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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E
DOENÇA PROFISSIONAL
Configuração
Doença profissional. Atendente de Call
Center. Nexo causal evidenciado pela descrição da dinâmica de
trabalho, laudos e exames médicos, prova testemunhal e
quantidade de tempo utilizando a voz para atendimento de
clientes que se sobrepõem à conclusão do perito do juízo em
sentido contrário. (TRT/SP - 00558200608702000 - RO - Ac. 6ªT
20090962758 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE
13/11/2009)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Cabimento
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
A declaração firmada nos autos é prova apenas relativa acerca da
alegada pobreza, permitindo, pois, como na presente hipótese,
prova em sentido contrário. (TRT/SP - 00494200407102013 - AI -
Ac. 3ªT 20091011803 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 01/12/2009)
DOCUMENTOS
Autenticação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. Constata-se que, ao formar o instrumento
do presente agravo, a agravante não providenciou a autenticação
das peças trasladadas e, tampouco, sua patrona as declarou
autênticas, sendo de se ressaltar que referida omissão não
comporta a conversão em diligência, consoante termos do item X
da Instrução Normativa 16/99. Assim, as peças juntadas não
observaram o comando inserto no artigo 830 da CLT e por não
cumprida a disposição contida na Instrução Normativa 16/1999,
não conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada,
estando prejudicado o exame de mérito. (TRT/SP -
00310200704902017 - AI - Ac. 2ªT 20090971390 - Rel. ODETTE
SILVEIRA MORAES - DOE 17/11/2009)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Multa
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
Afigura-se impertinente a oposição dos presentes embargos de
declaração, no qual a embargante pretende convencer este Juízo
em sentido contrário ao decidido. Deste modo, resta evidente o
caráter protelatório dos embargos apresentados, ficando a
embargante condenada ao pagamento da multa de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, atualizado, a favor do exeqüente,
conforme previsto no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos
rejeitados. (TRT/SP - 00735200806502003 - AP - Ac. 4ªT
20090932468 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE
13/11/2009)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Configuração
Vínculo empregatício. Sócio. A figura do
sócio comporta uma série de obrigações e direitos que o
diferenciam do empregado. Comprovado o enquadramento societário
mediante atribuição de cotas ínfimas e a subordinação da
reclamante ao efetivo dono do empreendimento, configura-se a
fraude visando esquivar-se a reclamada das obrigações
trabalhistas, razão pela qual é de rigor ser reconhecido o
vínculo empregatício. Recurso Ordinário da reclamante provido.
(TRT/SP - 00719200846302000 - RO - Ac. 12ªT 20090967504 - Rel.
DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)
EXECUÇÃO
Bloqueio. Conta bancária
Responsabilidade de ex-sócio. Artigos
1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil de 2002. O prazo
de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032, ambos do CCB/2002
não é para o empregado propor a ação. Essa matéria é tratada na
própria Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX). O limite de
tempo diz respeito ao alcance da desconsideração da
personalidade jurídica. Tudo porque os últimos sócios respondem
pelo passivo da sociedade; já os ex-sócios podem ser
responsabilizados por dívidas da sociedade que tenham sido
constituídas até dois anos da averbação da retirada. Justamente
a hipótese dos autos. Agravo de petição do executado a que se
nega provimento. (TRT/SP - 00571199931402017 - AP - Ac. 11ªT
20090950741 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 13/11/2009)
Liquidação em geral
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO.
Incabível a apresentação imediata de agravo de petição contra
sentença de liquidação, não prescindindo a questão da regular
interposição da impugnação, na forma da lei, sob pena de
supressão de instância. (TRT/SP - 00129200446402000 - AP - Ac.
2ªT 20090972311 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)
Penhora. Impenhorabilidade
Execução: Vaga de garagem.
Inaplicabilidade de Lei 8.009/90. "O apartamento onde o
agravante reside e a respectiva vaga de garagem constituem
imóveis distintos. E assim sendo, a vaga não se encontra
protegida pela Lei nº 8009/90, visto que esta tem por finalidade
a proteção do bem utilizado como residência, objetivando a
garantia da moradia. Atento que esteve o legislador ao princípio
da dignidade da pessoa humana. Recurso a que se nega
provimento." (TRT/SP - 00333199944302002 - AP - Ac. 1ªT
20090974969 - Rel. MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA - DOE
17/11/2009)
GESTANTE
Contrato por tempo determinado
RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE: O
depoimento testemunhal comprovou que a dispensa da reclamante se
deu em razão de seu estado gravídico. Não há qualquer indício
nos autos de que a reclamante não desempenhasse a contento suas
funções. Portanto, o término do contrato de experiência não se
deu em razão de critérios objetivos relativos à inaptidão para o
exercício das funções relativas ao emprego. Assim, diante do
princípio da continuidade da relação de emprego, resta patente
que não se fosse a gravidez da reclamante, haveria a conversão
para contrato por prazo indeterminado. Observe-se que a dispensa
de empregada, em razão de sua gravidez, é vedada pela Lei nº
9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e
esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho,
além de que encontra óbice no princípio constitucional que exige
o respeito à dignidade da pessoa humana. Recurso ordinário ao
qual se nega provimento. (TRT/SP - 01882200807902003 - RO - Ac.
4ªT 20090954410 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA -
DOE 13/11/2009)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM
GERAL)
Periculosidade
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ELETRICIDADE. EXTENSÃO DO DIREITO AOS TRABALHADORES EM UNIDADES
CONSUMIDORAS. Demonstrado pelo laudo pericial que os
substituídos se ativavam em unidade consumidora de energia
elétrica com equipamentos e instalações de eletricidade com
risco equivalente aos que laboram em sistema elétrico de
potência, têm jus ao adicional de periculosidade no percentual
de 30% sobre o salário básico acrescido de parcelas salariais.
Inteligência das Orientação Jurisprudencial nº 324, da SBDI-1 e
Súmula nº 191, ambas do C. TST. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA
PRÓPRIA. Os juros na esfera trabalhista estão previstos no art.
39, da Lei nº 8.177/91 e são de um 1% ao mês, pro rata die.
Quanto à atualização monetária, entende-se como época própria a
data em que o direito de natureza patrimonial se torna
legalmente exigível em virtude do inadimplemento por parte do
empregador. Assim, consoante diretriz adotada pela SBDI-1 do
Órgão Superior desta Justiça do Trabalho, no caso dos salários,
os índices de correção monetária a serem utilizados são aqueles
referentes ao mês subsequente ao trabalhado, se ultrapassada a
data-limite para pagamento prevista no artigo 459, parágrafo
único, da CLT. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por
disciplina judiciária, a Súmula nº 381, do C. TST. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da
contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu
crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o
desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês,
observado o limite do salário de contribuição. Quanto à
contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o
desconto e o recolhimento sobre o valor total da condenação,
relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula nº
368, itens II e III, do C. TST. (TRT/SP - 00499200246302000 - RO
- Ac. 2ªT 20090972044 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE
17/11/2009)
Portuário. Risco
Trabalhador portuário avulso. Adicional
de risco. Sobre o adicional de risco, dispõe o art. 29 da Lei nº
8.630/93, que a remuneração e as demais condições do trabalho
portuário avulso serão objeto de negociação coletiva. Acarreta o
indeferimento do pedido de adicional de risco, a ausência de
prova de que o critério de remuneração convencionado deixou de
ser praticado ao longo dos anos. (TRT/SP - 00191200825202000 -
RO - Ac. 2ªT 20090973377 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE
24/11/2009)
JORNADA
Intervalo violado
Horas Extras. Intervalo Intrajornada.
Trabalho Externo. Evidenciado que o empregador dispõe de
mecanismos de controle de jornada sobre o empregado e que, de
fato, pela natureza dos serviços prestados o mesmo se via
impedido, quando do trabalho externo, de usufruir do intervalo
de uma hora para repouso e alimentação, patente a afronta ao
parágrafo 4º, do art. 71 da CLT, sendo devido o pagamento de
horas extras daí decorrentes. Recurso Ordinário do reclamante
provido, no aspecto. (TRT/SP - 00787200631702009 - RO - Ac. 12ªT
20091004289 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 27/11/2009)
Sobreaviso. Regime (de)
HORAS DE SOBREAVISO. Na esteira da
Orientação Jurisprudencial nº 49, da SDI-1 do C. TST, aplicada
aqui por analogia, o uso obrigatório do rádio NEXTEL não
caracteriza o sobreaviso previsto para os ferroviários, no
parágrafo 2º, do art. 244, da CLT, pois o empregado que utiliza
tal aparelho não precisa permanecer em sua residência aguardando
o chamado para o serviço, por se tratar de aparelho móvel de
comunicação, não estando à disposição do empregador, como
previsto no artigo 244 da CLT. O regime de remuneração de horas
de sobreaviso só pode ser aplicado se o empregado for obrigado a
permanecer em sua própria residência, na expectativa de ser
chamado durante seu descanso, ficando, assim, impossibilitado de
assumir qualquer compromisso, fato que compromete, inclusive,
sua vida pessoal. Não é essa a hipótese dos autos. Quando muito,
poderia o obreiro pleitear o pagamento de horas extras, nos
períodos em que efetivamente foi convocado para prestação de
serviços, fora do horário normal de trabalho. MULTA DO ARTIGO
467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nem se argumente que a
reclamada estaria desobrigada da observação legal prevista no
artigo 467 da CLT, por encontrar-se em recuperação judicial,
pois nessa situação as atividades da empresa prosseguem sob a
gerência do devedor, ainda que sob a fiscalização do
administrador (artigo 22, II, "a" da Lei 11.101/2005),
tratando-se de situação diversa da falência, em que se verifica
o estado de insolvência total.Sendo assim, não se verificava
qualquer impedimento para que as verbas rescisórias
incontroversas fossem pagas em audiência. INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE. OPÇÃO PELO ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. Constatadas
condições insalubres e de periculosidade no local de trabalho, a
opção pelo adicional é faculdade que o legislador confere ao
trabalhador (artigo 193, parágrafo 2º da CLT). Portanto, incumbe
ao obreiro, na fase de execução, optar pelo adicional que lhe
for mais favorável. (TRT/SP - 00305200701402008 - RO - Ac. 2ªT
20090971676 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 17/11/2009)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Geral
IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. Ressaindo da prova dos autos que os importes
constritos se referem a créditos de natureza remuneratória,
materializam valores impenhoráveis, sendo de rigor a imediata
liberação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracteriza litigância de
má-fé da parte o simples manejo de recurso contra decisão
judicial desfavorável. Desde que não evidencie propósito
manifestamente procrastinatório, a impugnação recursal
concretiza a garantia de ampla defesa, expressa no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição. (TRT/SP -
00158199204202008 - AP - Ac. 2ªT 20090972354 - Rel. LUIZ
CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)
MULTA
Administrativa
DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. O caso sob exame versa sobre cobrança de dívida não
tributária, porquanto vinculada à punição de ato ilícito, e
nesta qualidade não se submete a lançamento propriamente dito
como ocorre com os tributos. Ao contrário, para que restem
caracterizadas a existência, extensão e exigibilidade do
crédito, é necessário um procedimento administrativo de natureza
diversa da do lançamento - de ofício, por homologação ou por
declaração. Tampouco, a matéria se submete aos prazos
prescricionais do Código Civil, aplicáveis às relações onde as
partes se encontram no mesmo plano. É que, em se tratando de
crédito apurado pelo Estado através do exercício de seu Poder de
Polícia, a matéria se submete a regras especiais, próprias do
Direito Administrativo, adaptadas às manifestações do poder de
império que caracteriza o Direito Público como um todo. Neste
sentido, o Decreto nº 20.910/32 e a Lei 9.873/99 regulam a
prescrição que se opera, respectivamente, a favor e contra a
Fazenda Nacional, impondo que o exercício do Poder de Polícia
pela administração pública seja exercido obrigatoriamente num
prazo de cinco anos, a contar da data da prática do ato, ou do
dia em que tiver cessado a prática de infração permanente ou
continuada. No caso em tela, verifica-se que da data da
lavratura do auto de infração à data da inscrição da dívida
ativa transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, sem que
houvesse notícia de qualquer ato do procedimento administrativo,
restando comprovada a ocorrência deprescrição caracterizada pelo
atraso no início do procedimento administrativo (TRT/SP -
02485200800502002 - AP - Ac. 4ªT 20090956014 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 13/11/2009)
NORMA JURÍDICA
Conflito internacional (Direito
material)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO.
SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL: A competência da Justiça do Trabalho decorre da
disposição contida no artigo 651, parágrafo 2º, da CLT, vez que
o empregado é brasileiro e fora contratado por empresa
brasileira para prestar serviços no exterior, sem que a
reclamada tenha demonstrado a existência de convenção
internacional dispondo em contrário. A legislação aplicável à
espécie é a brasileira diante do quanto dispõem os artigos 2º,
III, e 3º, II, da Lei nº 7.064/82. COMISSÕES. SUPRESSÃO: É
incontroversa a percepção das comissões durante o exercício da
função de agente de reserva. A pretensa promoção para
supervisor, por si só, seria insuficiente para suprimir o
benefício que era pago anteriormente, até porque o substrato
para seu pagamento (reserva de passagens) continuou a existir.
JORNADA. CONTROLE INEXISTENTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA: A reclamada não trouxe aos autos o controle de
jornada do reclamante, fazendo presumir verdadeira a jornada
alegada na inicial, conforme disposto pela Súmula 338, I, do
TST. Por sua vez, os depoimentos testemunhais foram
contraditórios quanto a tal aspecto, de modo que a prova oral
produzida foi insuficiente para elidir a presunção
supramencionada. Assim, restam devidas as horas extras e horas
diárias decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada.
Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento e
recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento
parcial. (TRT/SP - 00093200300502004 - RO - Ac. 4ªT 20090954755
- Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 13/11/2009)
Interpretação
INDENIZAÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. O artigo 940 do Código Civil, inspirado no
princípio civilista da igualdade jurídica dos contratantes, não
se harmoniza com a feição tutelar do Direito do Trabalho, e
assim, não pode ser recepcionado como fundamento interpretativo
nos processos trabalhistas, pelo portal do artigo 8º da CLT.
Desse modo, indevida a pesada indenização nele preconizada, cuja
aplicação produziria grave desequilíbrio nas relações
processuais. Recurso a que se nega provimento no particular.
(TRT/SP - 00849200546302000 - RO - Ac. 4ªT 20090947945 - Rel.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 13/11/2009)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
Laudo pericial. Se o laudo pericial
realizado é ineficaz para a solução da lide, ou contestado por
robustas provas em contrário, pode ser afastado, formando o
juízo seu convencimento com outros elementos dos autos.
Devidamente impugnado, deve-se permitir à parte que faça prova
de suas alegações, o que se torna impossível caso a prova
testemunhal seja realizada antes e o juízo não permita a
contraprova. Indeferida a produção da prova, descartada a
impugnação sem fundamento consistente, configura-se o
cerceamento de defesa. Inteligência dos artigos 436 e 433 do
CPC, e do art. 848, parágrafo 2o, da CLT. Preliminar de nulidade
acolhida. (TRT/SP - 00501200625102008 - RO - Ac. 12ªT
20090967296 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 27/11/2009)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - DESLOCAMENTO
DE COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCRITO NO
CCB - Não tem aplicação imediata a lei prescricional trabalhista
com efeitos pretéritos, ou seja, para abarcar prazo
prescricional mais amplo, anteriormente adquirido, ao tempo em
que a competência era da Justiça Estadual, cuja lei civil tem
prazo prescricional mais benéfico ao autor. Segundo o art. 2.028
do CCB/02, aplicam-se os prazos da lei anterior quando reduzidos
pela lei nova, mas isso se, na data em que entrou em vigor, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada. O prazo, na lei anterior, era de 20 anos (art. 177).
Na lei nova, 3 anos (art. 206, parágrafo 3º, inciso V). No caso,
não havia transcorrido mais de dez anos quando entrou em vigor o
novo Código. Logo, o prazo de prescrição é o da lei nova, vale
dizer, três anos. (TRT/SP - 00192200736102002 - RO - Ac. 2ªT
20090971510 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 17/11/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Autônomo. Contribuição
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS
SOBRE ACORDO JUDICIAL A TÍTULO DE TRABALHO AUTÔNOMO. Quando o
acordo judicial é feito a título de trabalho autônomo, a
contribuição previdenciária devida é de 20% exclusivamente pelo
reclamado. A contribuição incidente sobre acordo judicial não
segue as mesmas regras daquela devida no curso do contrato de
trabalho ou prestação de serviços, uma vez que ausente a
natureza retributiva da contribuição. Assim, a incidência das
contribuições previdenciárias abrange tão somentea obrigação do
reclamado, à razão de 20%. (TRT/SP - 00512200331702002 - RO -
Ac. 4ªT 20090956006 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE
13/11/2009)
Recurso do INSS
Contribuição previdenciária. Acordo sem
reconhecimento de vínculo. Denominação ou natureza jurídica
atribuída pelas partes ao valor ajustado. Irrelevância. Em
acordo sem reconhecimento do vínculo, é irrelevante a
denominação ou a natureza jurídica atribuída pelas partes ao
valor ajustado. Seja ela qual for, ainda que "indenização",
incide a contribuição previdenciária sobre o valor total
ajustado (art. 276, parágrafo 9º, do Decreto n. 3.048, de 6 de
maio de 1999). Não se questiona, aí, a autonomia das partes na
entabulação do acordo, mas sim a incidência da norma em função
do seu conteúdo. Recurso do INSS a que se dá provimento em
parte. (TRT/SP - 00234200646302005 - RO - Ac. 11ªT 20090949905 -
Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 13/11/2009)
Contribuição previdenciária. Salários
pagos no curso do vínculo de emprego reconhecido em juízo.
Cobrança. Justiça do Trabalho. Incompetência. Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento do vínculo de emprego
em juízo. Cobrança das contribuições previdenciárias incidentes
sobre os salários pagos no curso do contrato. Supremo Tribunal
Federal. Proposta de edição de Súmula Vinculante. "A competência
da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da
Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir". Recurso da União que se nega
provimento. (TRT/SP - 00674200720202007 - AP - Ac. 11ªT
20090950750 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 13/11/2009)
PROVA
Meios (de)
Prova. Gravação de áudio. Desnecessidade
de autorização dos interlocutores. A gravação de áudio juntada
pela autora não configura prova ilegal, dado que a autorização
dos participantes somente é exigida quando aquele que se vale da
prova não é um dos participantes; a autora é uma das
interlocutoras da gravação e, nessa condição, tem o direito de
utilizar a gravação como meio de prova, sendo desnecessária,
portanto, a autorização dos demais interlocutores. (TRT/SP -
02162200703302007 - RO - Ac. 6ªT 20090962618 - Rel. RAFAEL EDSON
PUGLIESE RIBEIRO - DOE 13/11/2009)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
Vínculo de emprego. Vendedor de shows de
empresa consistente em grupo musical. O fato de a empresa
consistente em grupo musical ter firmado posteriormente contrato
de prestação de serviços de administração, agenciamento,
empresariamento e produção artística com outra empresa não
afasta o reconhecimento do vínculo com o vendedor de shows,
tão-somente delimita os direitos e obrigações comerciais entre
os contratantes. A prestação ininterrupta dos serviços de venda
de shows pelo empregado, da mesma forma, ainda que no
estabelecimento da outra empresa, revela a continuidade da
relação de emprego. (TRT/SP - 01066200808002000 - RO - Ac. 6ªT
20090963010 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE
13/11/2009)
Músico
MÚSICO DA MUNICIPALIDADE. HORAS EXTRAS
DEVIDAS. Tratando-se de músico e identificada a prorrogação
habitual de sua jornada, são devidas as horas extras como tal
consideradas as excedentes de 5 horas diárias, nos termos do
art.41 da Lei 3.857/60,. Todavia, em atenção ao Acórdão já
proferido pelo C. TST no presente processo, a contraprestação
dar-se-á de forma simples, sem adicional, assegurada a
respectiva parcela devida ao FGTS, a teor da Súmula 363 do C.
TST. (TRT/SP - 02235200407102004 - RE - Ac. 4ªT 20090947791 -
Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 13/11/2009)
Policial Militar
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO
PARA DESTRANCAR RECURSO PRINCIPAL - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO
DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Presume-se verdadeira
declaração firmada pelo reclamante por meio da qual afirma não
possuir condições de suportar as despesas do processo sem o
comprometimento do seu sustento e o de sua família, ficando
assegurada a assistência judiciária gratuita. Agravo de
instrumento a que se dá provimento concedendo-se a isenção,
possibilitando o destrancamento do recurso ordinário. RECURSO
ORDINÁRIO - VÍNCULO DE EMPREGO - POLICIAL MILITAR -- O fato do
reclamante ostentar a condição de policial militar não é óbice
ao reconhecimento do contrato de emprego. Presentes de forma
concomitante os requisitos do artigo 3.º da CLT, impõe-se o
reconhecimento do liame de emprego. Recurso a que se dá
provimento. (TRT/SP - 02042200526302006 - AI - Ac. 3ªT
20091011811 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 01/12/2009)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Empreitada/subempreitada
I - TERCEIRIZAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE EMPRESA
DE ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO COM EMPRESA EMPREITADA E CONSTRUÇÃO
COM EMPRESA EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA E COM O DONO DA OBRA.
RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E A EMPRESA
FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA OU DE SERVIÇOS (ART. 932, III, CC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO TOMADOR PELO
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA
FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA OU DE SERVIÇOS (ART. 937, 933 E 942,
CC). Não obstante à autorização quanto à aplicação da Súmula 331
do C.TST (responsabilidade subsidiária), não se olvide que a
Constituição Federal traz os princípios da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho como epicentro dos
fundamentos da República (art. 1o, III e IV da CF/88). Some-se a
isso que o ordenamento jurídico trabalhista já prevê a
responsabilidade solidária do tomador na hipótese de contratação
de trabalhador temporário (art. 16 da Lei 6019/74), bem como
para os fins de recolhimento do FGTS (artigos 15, parágrafo 1o e
23 da Lei 8036/90) e das contribuições previdenciárias art. 23
da Lei 8212/91) e, quanto às obrigações relativas à higiene,
segurança e medicina do trabalho ( Portaria 3214/78, na NR 4,
itens 4.5, 4.5.1 e 4.5.2). Agregue-se ainda que, em matéria de
responsabilidade, o novo Código Civil alterou a sistemática. Ao
lado da cláusula geral de responsabilidade subjetiva (art. 186)
adotou, também, a responsabilidade objetiva, fundada nas
teorias: do risco criado, do risco da atividade, do risco do
empreendimento, do risco profissional e do risco proveito. Pela
teoria do risco proveito ou risco beneficio todo aquele que tire
proveito de determinada atividade que lhe forneça lucratividade
ou beneficio deve suportar a responsabilidade pelos danos
causados. Assim, aquele que terceiriza serviços e tira proveito
dos serviços prestados pelos trabalhadores terceirizados não
terceiriza as suas responsabilidades. A relação estabelecida
entre a empresa tomadora e a empresa fornecedora de mão-de-obra
configura uma relação de preposição necessária a desencadear a
responsabilidade objetiva e solidária. A primeira é a tomadora
do serviço e a segunda é fornecedora que atua como preposta em
relação ao trabalhador terceirizado que presta o serviço que é
aproveitado O tomador deserviços ao fazer a opção pela
terceirização assume a responsabilidade objetiva (art. 927,
parágrafo único, CC) por fato de terceiro (art. 932, III, CC) de
forma solidária ( art. 933 e 942, CC) tendo em vista a teoria do
risco do empreendimento e do risco proveito. Referidos
dispositivos civilistas são aplicáveis à terceirização ex vi do
art. 8o da CLT. Nesse sentido, registre-se o Enunciado 10,
aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na
Justiça do Trabalho, realizada no TST. II - DONA DA OBRA -
RESPONSABILIDADE - OJ 191, TST - A relação jurídica existente
entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza eminentemente
civil e a que se estabelece entre o empreiteiro e seus
empregados é regido pela legislação trabalhista. (TRT/SP -
00265200603202005 - RO - Ac. 4ªT 20090956227 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 13/11/2009)
SALÁRIO (EM GERAL)
Funções simultâneas
Acúmulo de função. Ausência de previsão
contratual ou normativa. Adicional salarial indevido. Reunindo,
o empregado, condições pessoais para desempenhar as atividades
que lhe eram atribuídas, e inexistindo estipulação contratual ou
previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do
desempenho de variadas atribuições, ainda que próprias do cargo
ou da função, é indevido o adicional por acúmulo de funções.
(TRT/SP - 01807200744402000 - RO - Ac. 2ªT 20090973350 - Rel.
ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 24/11/2009)
Participação nos lucros
VOLKSWAGEN. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO SE INCORPORA AOS SALÁRIOS. A teor do
inciso XI do art. 7º da Constituição, a participação nos
resultados, ainda que paga de forma parcelada, não tem natureza
salarial, e assim, não se incorpora à massa salarial do
empregado e tampouco se submete ao princípio de
irredutibilidade. In casu, dita verba deve ser analisada dentro
do contexto em que foi negociada, como verba indenizatória que
objetivou compensar as perdas salariais decorrentes da redução
de jornada, minimizando os prejuízos dos trabalhadores, por um
lado, e por outro, mantendo-lhes os empregos. O Acordo Coletivo
resultou das negociações necessárias para garantir a vida da
empresa e o emprego dos trabalhadores. Assim, beneficiou ambas
as partes, não podendo a intenção da norma coletiva ser
esquecida com o passar do tempo, permitindo interpretações
desacertadas dos motivos que a originaram. A questão encontra
respaldo legal na ultratividade dos efeitos das normas
coletivas, posto que continuam a ser aplicadas às situações
ocorridas ao tempo de sua vigência, mesmo que revogadas por
norma coletiva posterior. A exceção de ultratividade das leis
resulta da necessidade de gerar, no mundo concreto, os efeitos
impositivos das normas de caráter temporário, caso contrário, à
época de sua vigência ninguém se submeteria ao seu comando, uma
vez que bastaria aguardar pelo prazo final para pleitear os
direitos anteriores ou posteriores ao mesmo. Legítima a
negociação celebrada em momento de crise, uma vez que contou com
a participação dos atores sociais interessados e a Volkswagen
cumpriu o acordado, de tudo resultando a preservação de
preciosos postos de trabalho. Este desfecho melhor atendeu aos
fins sociais da atividade econômica, valendo lembrar que a
empresa poderia ter optado pela indesejada via demissional como
solução para seus problemas financeiros imediatos. Cumpre
ressaltar que o negociado foi devidamente cumprido, não houve
afronta aos direitos trabalhistas e o pactuado visou a
manutenção dos empregos de diversos trabalhadores. Desse modo, a
revisão isolada de uma das condições ajustadas, extraída do
contexto, para preservar interesse individual a eventuais
diferenças não pode ser recepcionada por esta Justiça. (TRT/SP -
00696200446302000 - RO - Ac. 4ªT 20090947848 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 13/11/2009)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O artigo 129 da Constituição
do Estado de São Paulo assegura o pagamento do adicional por
tempo de serviço ao servidor público estadual, que deve incidir
sobre o salário base. Aplicação do entendimento exposto na
Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 60 do C. TST. (TRT/SP
- 01643200608502003 - RO - Ac. 3ªT 20091035214 - Rel. MÉRCIA
TOMAZINHO - DOE 01/12/2009)
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