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Boletim 76/2009

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

 

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

Doença profissional. Atendente de Call Center. Nexo causal evidenciado pela descrição da dinâmica de trabalho, laudos e exames médicos, prova testemunhal e quantidade de tempo utilizando a voz para atendimento de clientes que se sobrepõem à conclusão do perito do juízo em sentido contrário. (TRT/SP - 00558200608702000 - RO - Ac. 6ªT 20090962758 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 13/11/2009)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A declaração firmada nos autos é prova apenas relativa acerca da alegada pobreza, permitindo, pois, como na presente hipótese, prova em sentido contrário. (TRT/SP - 00494200407102013 - AI - Ac. 3ªT 20091011803 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 01/12/2009)

DOCUMENTOS

Autenticação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. Constata-se que, ao formar o instrumento do presente agravo, a agravante não providenciou a autenticação das peças trasladadas e, tampouco, sua patrona as declarou autênticas, sendo de se ressaltar que referida omissão não comporta a conversão em diligência, consoante termos do item X da Instrução Normativa 16/99. Assim, as peças juntadas não observaram o comando inserto no artigo 830 da CLT e por não cumprida a disposição contida na Instrução Normativa 16/1999, não conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada, estando prejudicado o exame de mérito. (TRT/SP - 00310200704902017 - AI - Ac. 2ªT 20090971390 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 17/11/2009)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Multa

PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. Afigura-se impertinente a oposição dos presentes embargos de declaração, no qual a embargante pretende convencer este Juízo em sentido contrário ao decidido. Deste modo, resta evidente o caráter protelatório dos embargos apresentados, ficando a embargante condenada ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, atualizado, a favor do exeqüente, conforme previsto no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos rejeitados. (TRT/SP - 00735200806502003 - AP - Ac. 4ªT 20090932468 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 13/11/2009)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

Vínculo empregatício. Sócio. A figura do sócio comporta uma série de obrigações e direitos que o diferenciam do empregado. Comprovado o enquadramento societário mediante atribuição de cotas ínfimas e a subordinação da reclamante ao efetivo dono do empreendimento, configura-se a fraude visando esquivar-se a reclamada das obrigações trabalhistas, razão pela qual é de rigor ser reconhecido o vínculo empregatício. Recurso Ordinário da reclamante provido. (TRT/SP - 00719200846302000 - RO - Ac. 12ªT 20090967504 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

EXECUÇÃO

Bloqueio. Conta bancária

Responsabilidade de ex-sócio. Artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil de 2002. O prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032, ambos do CCB/2002 não é para o empregado propor a ação. Essa matéria é tratada na própria Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX). O limite de tempo diz respeito ao alcance da desconsideração da personalidade jurídica. Tudo porque os últimos sócios respondem pelo passivo da sociedade; já os ex-sócios podem ser responsabilizados por dívidas da sociedade que tenham sido constituídas até dois anos da averbação da retirada. Justamente a hipótese dos autos. Agravo de petição do executado a que se nega provimento. (TRT/SP - 00571199931402017 - AP - Ac. 11ªT 20090950741 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 13/11/2009)

Liquidação em geral

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. Incabível a apresentação imediata de agravo de petição contra sentença de liquidação, não prescindindo a questão da regular interposição da impugnação, na forma da lei, sob pena de supressão de instância. (TRT/SP - 00129200446402000 - AP - Ac. 2ªT 20090972311 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

Penhora. Impenhorabilidade

Execução: Vaga de garagem. Inaplicabilidade de Lei 8.009/90. "O apartamento onde o agravante reside e a respectiva vaga de garagem constituem imóveis distintos. E assim sendo, a vaga não se encontra protegida pela Lei nº 8009/90, visto que esta tem por finalidade a proteção do bem utilizado como residência, objetivando a garantia da moradia. Atento que esteve o legislador ao princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso a que se nega provimento." (TRT/SP - 00333199944302002 - AP - Ac. 1ªT 20090974969 - Rel. MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA - DOE 17/11/2009)

GESTANTE

Contrato por tempo determinado

RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE: O depoimento testemunhal comprovou que a dispensa da reclamante se deu em razão de seu estado gravídico. Não há qualquer indício nos autos de que a reclamante não desempenhasse a contento suas funções. Portanto, o término do contrato de experiência não se deu em razão de critérios objetivos relativos à inaptidão para o exercício das funções relativas ao emprego. Assim, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, resta patente que não se fosse a gravidez da reclamante, haveria a conversão para contrato por prazo indeterminado. Observe-se que a dispensa de empregada, em razão de sua gravidez, é vedada pela Lei nº 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, além de que encontra óbice no princípio constitucional que exige o respeito à dignidade da pessoa humana. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01882200807902003 - RO - Ac. 4ªT 20090954410 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 13/11/2009)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Periculosidade

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. EXTENSÃO DO DIREITO AOS TRABALHADORES EM UNIDADES CONSUMIDORAS. Demonstrado pelo laudo pericial que os substituídos se ativavam em unidade consumidora de energia elétrica com equipamentos e instalações de eletricidade com risco equivalente aos que laboram em sistema elétrico de potência, têm jus ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico acrescido de parcelas salariais. Inteligência das Orientação Jurisprudencial nº 324, da SBDI-1 e Súmula nº 191, ambas do C. TST. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Os juros na esfera trabalhista estão previstos no art. 39, da Lei nº 8.177/91 e são de um 1% ao mês, pro rata die. Quanto à atualização monetária, entende-se como época própria a data em que o direito de natureza patrimonial se torna legalmente exigível em virtude do inadimplemento por parte do empregador. Assim, consoante diretriz adotada pela SBDI-1 do Órgão Superior desta Justiça do Trabalho, no caso dos salários, os índices de correção monetária a serem utilizados são aqueles referentes ao mês subsequente ao trabalhado, se ultrapassada a data-limite para pagamento prevista no artigo 459, parágrafo único, da CLT. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, a Súmula nº 381, do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o desconto e o recolhimento sobre o valor total da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula nº 368, itens II e III, do C. TST. (TRT/SP - 00499200246302000 - RO - Ac. 2ªT 20090972044 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

Portuário. Risco

Trabalhador portuário avulso. Adicional de risco. Sobre o adicional de risco, dispõe o art. 29 da Lei nº 8.630/93, que a remuneração e as demais condições do trabalho portuário avulso serão objeto de negociação coletiva. Acarreta o indeferimento do pedido de adicional de risco, a ausência de prova de que o critério de remuneração convencionado deixou de ser praticado ao longo dos anos. (TRT/SP - 00191200825202000 - RO - Ac. 2ªT 20090973377 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 24/11/2009)

JORNADA

Intervalo violado

Horas Extras. Intervalo Intrajornada. Trabalho Externo. Evidenciado que o empregador dispõe de mecanismos de controle de jornada sobre o empregado e que, de fato, pela natureza dos serviços prestados o mesmo se via impedido, quando do trabalho externo, de usufruir do intervalo de uma hora para repouso e alimentação, patente a afronta ao parágrafo 4º, do art. 71 da CLT, sendo devido o pagamento de horas extras daí decorrentes. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00787200631702009 - RO - Ac. 12ªT 20091004289 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 27/11/2009)

Sobreaviso. Regime (de)

HORAS DE SOBREAVISO. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 49, da SDI-1 do C. TST, aplicada aqui por analogia, o uso obrigatório do rádio NEXTEL não caracteriza o sobreaviso previsto para os ferroviários, no parágrafo 2º, do art. 244, da CLT, pois o empregado que utiliza tal aparelho não precisa permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço, por se tratar de aparelho móvel de comunicação, não estando à disposição do empregador, como previsto no artigo 244 da CLT. O regime de remuneração de horas de sobreaviso só pode ser aplicado se o empregado for obrigado a permanecer em sua própria residência, na expectativa de ser chamado durante seu descanso, ficando, assim, impossibilitado de assumir qualquer compromisso, fato que compromete, inclusive, sua vida pessoal. Não é essa a hipótese dos autos. Quando muito, poderia o obreiro pleitear o pagamento de horas extras, nos períodos em que efetivamente foi convocado para prestação de serviços, fora do horário normal de trabalho. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nem se argumente que a reclamada estaria desobrigada da observação legal prevista no artigo 467 da CLT, por encontrar-se em recuperação judicial, pois nessa situação as atividades da empresa prosseguem sob a gerência do devedor, ainda que sob a fiscalização do administrador (artigo 22, II, "a" da Lei 11.101/2005), tratando-se de situação diversa da falência, em que se verifica o estado de insolvência total.Sendo assim, não se verificava qualquer impedimento para que as verbas rescisórias incontroversas fossem pagas em audiência. INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. OPÇÃO PELO ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. Constatadas condições insalubres e de periculosidade no local de trabalho, a opção pelo adicional é faculdade que o legislador confere ao trabalhador (artigo 193, parágrafo 2º da CLT). Portanto, incumbe ao obreiro, na fase de execução, optar pelo adicional que lhe for mais favorável. (TRT/SP - 00305200701402008 - RO - Ac. 2ªT 20090971676 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 17/11/2009)

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Ressaindo da prova dos autos que os importes constritos se referem a créditos de natureza remuneratória, materializam valores impenhoráveis, sendo de rigor a imediata liberação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracteriza litigância de má-fé da parte o simples manejo de recurso contra decisão judicial desfavorável. Desde que não evidencie propósito manifestamente procrastinatório, a impugnação recursal concretiza a garantia de ampla defesa, expressa no artigo 5º, inciso LV, da Constituição. (TRT/SP - 00158199204202008 - AP - Ac. 2ªT 20090972354 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

MULTA

Administrativa

DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O caso sob exame versa sobre cobrança de dívida não tributária, porquanto vinculada à punição de ato ilícito, e nesta qualidade não se submete a lançamento propriamente dito como ocorre com os tributos. Ao contrário, para que restem caracterizadas a existência, extensão e exigibilidade do crédito, é necessário um procedimento administrativo de natureza diversa da do lançamento - de ofício, por homologação ou por declaração. Tampouco, a matéria se submete aos prazos prescricionais do Código Civil, aplicáveis às relações onde as partes se encontram no mesmo plano. É que, em se tratando de crédito apurado pelo Estado através do exercício de seu Poder de Polícia, a matéria se submete a regras especiais, próprias do Direito Administrativo, adaptadas às manifestações do poder de império que caracteriza o Direito Público como um todo. Neste sentido, o Decreto nº 20.910/32 e a Lei 9.873/99 regulam a prescrição que se opera, respectivamente, a favor e contra a Fazenda Nacional, impondo que o exercício do Poder de Polícia pela administração pública seja exercido obrigatoriamente num prazo de cinco anos, a contar da data da prática do ato, ou do dia em que tiver cessado a prática de infração permanente ou continuada. No caso em tela, verifica-se que da data da lavratura do auto de infração à data da inscrição da dívida ativa transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, sem que houvesse notícia de qualquer ato do procedimento administrativo, restando comprovada a ocorrência deprescrição caracterizada pelo atraso no início do procedimento administrativo (TRT/SP - 02485200800502002 - AP - Ac. 4ªT 20090956014 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/11/2009)

NORMA JURÍDICA

Conflito internacional (Direito material)

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A competência da Justiça do Trabalho decorre da disposição contida no artigo 651, parágrafo 2º, da CLT, vez que o empregado é brasileiro e fora contratado por empresa brasileira para prestar serviços no exterior, sem que a reclamada tenha demonstrado a existência de convenção internacional dispondo em contrário. A legislação aplicável à espécie é a brasileira diante do quanto dispõem os artigos 2º, III, e 3º, II, da Lei nº 7.064/82. COMISSÕES. SUPRESSÃO: É incontroversa a percepção das comissões durante o exercício da função de agente de reserva. A pretensa promoção para supervisor, por si só, seria insuficiente para suprimir o benefício que era pago anteriormente, até porque o substrato para seu pagamento (reserva de passagens) continuou a existir. JORNADA. CONTROLE INEXISTENTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA: A reclamada não trouxe aos autos o controle de jornada do reclamante, fazendo presumir verdadeira a jornada alegada na inicial, conforme disposto pela Súmula 338, I, do TST. Por sua vez, os depoimentos testemunhais foram contraditórios quanto a tal aspecto, de modo que a prova oral produzida foi insuficiente para elidir a presunção supramencionada. Assim, restam devidas as horas extras e horas diárias decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento e recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00093200300502004 - RO - Ac. 4ªT 20090954755 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 13/11/2009)

Interpretação

INDENIZAÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O artigo 940 do Código Civil, inspirado no princípio civilista da igualdade jurídica dos contratantes, não se harmoniza com a feição tutelar do Direito do Trabalho, e assim, não pode ser recepcionado como fundamento interpretativo nos processos trabalhistas, pelo portal do artigo 8º da CLT. Desse modo, indevida a pesada indenização nele preconizada, cuja aplicação produziria grave desequilíbrio nas relações processuais. Recurso a que se nega provimento no particular. (TRT/SP - 00849200546302000 - RO - Ac. 4ªT 20090947945 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 13/11/2009)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

Laudo pericial. Se o laudo pericial realizado é ineficaz para a solução da lide, ou contestado por robustas provas em contrário, pode ser afastado, formando o juízo seu convencimento com outros elementos dos autos. Devidamente impugnado, deve-se permitir à parte que faça prova de suas alegações, o que se torna impossível caso a prova testemunhal seja realizada antes e o juízo não permita a contraprova. Indeferida a produção da prova, descartada a impugnação sem fundamento consistente, configura-se o cerceamento de defesa. Inteligência dos artigos 436 e 433 do CPC, e do art. 848, parágrafo 2o, da CLT. Preliminar de nulidade acolhida. (TRT/SP - 00501200625102008 - RO - Ac. 12ªT 20090967296 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 27/11/2009)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCRITO NO CCB - Não tem aplicação imediata a lei prescricional trabalhista com efeitos pretéritos, ou seja, para abarcar prazo prescricional mais amplo, anteriormente adquirido, ao tempo em que a competência era da Justiça Estadual, cuja lei civil tem prazo prescricional mais benéfico ao autor. Segundo o art. 2.028 do CCB/02, aplicam-se os prazos da lei anterior quando reduzidos pela lei nova, mas isso se, na data em que entrou em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O prazo, na lei anterior, era de 20 anos (art. 177). Na lei nova, 3 anos (art. 206, parágrafo 3º, inciso V). No caso, não havia transcorrido mais de dez anos quando entrou em vigor o novo Código. Logo, o prazo de prescrição é o da lei nova, vale dizer, três anos. (TRT/SP - 00192200736102002 - RO - Ac. 2ªT 20090971510 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 17/11/2009)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Autônomo. Contribuição

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS SOBRE ACORDO JUDICIAL A TÍTULO DE TRABALHO AUTÔNOMO. Quando o acordo judicial é feito a título de trabalho autônomo, a contribuição previdenciária devida é de 20% exclusivamente pelo reclamado. A contribuição incidente sobre acordo judicial não segue as mesmas regras daquela devida no curso do contrato de trabalho ou prestação de serviços, uma vez que ausente a natureza retributiva da contribuição. Assim, a incidência das contribuições previdenciárias abrange tão somentea obrigação do reclamado, à razão de 20%. (TRT/SP - 00512200331702002 - RO - Ac. 4ªT 20090956006 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/11/2009)

Recurso do INSS

Contribuição previdenciária. Acordo sem reconhecimento de vínculo. Denominação ou natureza jurídica atribuída pelas partes ao valor ajustado. Irrelevância. Em acordo sem reconhecimento do vínculo, é irrelevante a denominação ou a natureza jurídica atribuída pelas partes ao valor ajustado. Seja ela qual for, ainda que "indenização", incide a contribuição previdenciária sobre o valor total ajustado (art. 276, parágrafo 9º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999). Não se questiona, aí, a autonomia das partes na entabulação do acordo, mas sim a incidência da norma em função do seu conteúdo. Recurso do INSS a que se dá provimento em parte. (TRT/SP - 00234200646302005 - RO - Ac. 11ªT 20090949905 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 13/11/2009)

Contribuição previdenciária. Salários pagos no curso do vínculo de emprego reconhecido em juízo. Cobrança. Justiça do Trabalho. Incompetência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. Cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato. Supremo Tribunal Federal. Proposta de edição de Súmula Vinculante. "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir". Recurso da União que se nega provimento. (TRT/SP - 00674200720202007 - AP - Ac. 11ªT 20090950750 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 13/11/2009)

PROVA

Meios (de)

Prova. Gravação de áudio. Desnecessidade de autorização dos interlocutores. A gravação de áudio juntada pela autora não configura prova ilegal, dado que a autorização dos participantes somente é exigida quando aquele que se vale da prova não é um dos participantes; a autora é uma das interlocutoras da gravação e, nessa condição, tem o direito de utilizar a gravação como meio de prova, sendo desnecessária, portanto, a autorização dos demais interlocutores. (TRT/SP - 02162200703302007 - RO - Ac. 6ªT 20090962618 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 13/11/2009)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

Vínculo de emprego. Vendedor de shows de empresa consistente em grupo musical. O fato de a empresa consistente em grupo musical ter firmado posteriormente contrato de prestação de serviços de administração, agenciamento, empresariamento e produção artística com outra empresa não afasta o reconhecimento do vínculo com o vendedor de shows, tão-somente delimita os direitos e obrigações comerciais entre os contratantes. A prestação ininterrupta dos serviços de venda de shows pelo empregado, da mesma forma, ainda que no  estabelecimento da outra empresa, revela a continuidade da relação de emprego. (TRT/SP - 01066200808002000 - RO - Ac. 6ªT 20090963010 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 13/11/2009)

Músico

MÚSICO DA MUNICIPALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Tratando-se de músico e identificada a prorrogação habitual de sua jornada, são devidas as horas extras como tal consideradas as excedentes de 5 horas diárias, nos termos do art.41 da Lei 3.857/60,. Todavia, em atenção ao Acórdão já proferido pelo C. TST no presente processo, a contraprestação dar-se-á de forma simples, sem adicional, assegurada a respectiva parcela devida ao FGTS, a teor da Súmula 363 do C. TST. (TRT/SP - 02235200407102004 - RE - Ac. 4ªT 20090947791 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 13/11/2009)

 

Policial Militar

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO PARA DESTRANCAR RECURSO PRINCIPAL - RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - Presume-se verdadeira declaração firmada pelo reclamante por meio da qual afirma não possuir condições de suportar as despesas do processo sem o comprometimento do seu sustento e o de sua família, ficando assegurada a assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento a que se dá provimento concedendo-se a isenção, possibilitando o destrancamento do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO - VÍNCULO DE EMPREGO - POLICIAL MILITAR -- O fato do reclamante ostentar a condição de policial militar não é óbice ao reconhecimento do contrato de emprego. Presentes de forma concomitante os requisitos do artigo 3.º da CLT, impõe-se o reconhecimento do liame de emprego. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 02042200526302006 - AI - Ac. 3ªT 20091011811 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 01/12/2009)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Empreitada/subempreitada

I - TERCEIRIZAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO COM EMPRESA EMPREITADA E CONSTRUÇÃO COM EMPRESA EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA E COM O DONO DA OBRA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO ENTRE A EMPRESA TOMADORA E A EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA OU DE SERVIÇOS (ART. 932, III, CC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO TOMADOR PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA OU DE SERVIÇOS (ART. 937, 933 E 942, CC). Não obstante à autorização quanto à aplicação da Súmula 331 do C.TST (responsabilidade subsidiária), não se olvide que a Constituição Federal traz os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como epicentro dos fundamentos da República (art. 1o, III e IV da CF/88). Some-se a isso que o ordenamento jurídico trabalhista já prevê a responsabilidade solidária do tomador na hipótese de contratação de trabalhador temporário (art. 16 da Lei 6019/74), bem como para os fins de recolhimento do FGTS (artigos 15, parágrafo 1o e 23 da Lei 8036/90) e das contribuições previdenciárias art. 23 da Lei 8212/91) e, quanto às obrigações relativas à higiene, segurança e medicina do trabalho ( Portaria 3214/78, na NR 4, itens 4.5, 4.5.1 e 4.5.2). Agregue-se ainda que, em matéria de responsabilidade, o novo Código Civil alterou a sistemática. Ao lado da cláusula geral de responsabilidade subjetiva (art. 186) adotou, também, a responsabilidade objetiva, fundada nas teorias: do risco criado, do risco da atividade, do risco do empreendimento, do risco profissional e do risco proveito. Pela teoria do risco proveito ou risco beneficio todo aquele que tire proveito de determinada atividade que lhe forneça lucratividade ou beneficio deve suportar a responsabilidade pelos danos causados. Assim, aquele que terceiriza serviços e tira proveito dos serviços prestados pelos trabalhadores terceirizados não terceiriza as suas responsabilidades. A relação estabelecida entre a empresa tomadora e a empresa fornecedora de mão-de-obra configura uma relação de preposição necessária a desencadear a responsabilidade objetiva e solidária. A primeira é a tomadora do serviço e a segunda é fornecedora que atua como preposta em relação ao trabalhador terceirizado que presta o serviço que é aproveitado O tomador deserviços ao fazer a opção pela terceirização assume a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, CC) por fato de terceiro (art. 932, III, CC) de forma solidária ( art. 933 e 942, CC) tendo em vista a teoria do risco do empreendimento e do risco proveito. Referidos dispositivos civilistas são aplicáveis à terceirização ex vi do art. 8o da CLT. Nesse sentido, registre-se o Enunciado 10, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no TST. II - DONA DA OBRA - RESPONSABILIDADE - OJ 191, TST - A relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza eminentemente civil e a que se estabelece entre o empreiteiro e seus empregados é regido pela legislação trabalhista. (TRT/SP - 00265200603202005 - RO - Ac. 4ªT 20090956227 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 13/11/2009)

SALÁRIO (EM GERAL)

Funções simultâneas

Acúmulo de função. Ausência de previsão contratual ou normativa. Adicional salarial indevido. Reunindo, o empregado, condições pessoais para desempenhar as atividades que lhe eram atribuídas, e inexistindo estipulação contratual ou previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições, ainda que próprias do cargo ou da função, é indevido o adicional por acúmulo de funções. (TRT/SP - 01807200744402000 - RO - Ac. 2ªT 20090973350 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 24/11/2009)

Participação nos lucros

VOLKSWAGEN. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO SE INCORPORA AOS SALÁRIOS. A teor do inciso XI do art. 7º da Constituição, a participação nos resultados, ainda que paga de forma parcelada, não tem natureza salarial, e assim, não se incorpora à massa salarial do empregado e tampouco se submete ao princípio de irredutibilidade. In casu, dita verba deve ser analisada dentro do contexto em que foi negociada, como verba indenizatória que objetivou compensar as perdas salariais decorrentes da redução de jornada, minimizando os prejuízos dos trabalhadores, por um lado, e por outro, mantendo-lhes os empregos. O Acordo Coletivo resultou das negociações necessárias para garantir a vida da empresa e o emprego dos trabalhadores. Assim, beneficiou ambas as partes, não podendo a intenção da norma coletiva ser esquecida com o passar do tempo, permitindo interpretações desacertadas dos motivos que a originaram. A questão encontra respaldo legal na ultratividade dos efeitos das normas coletivas, posto que continuam a ser aplicadas às situações ocorridas ao tempo de sua vigência, mesmo que revogadas por norma coletiva posterior. A exceção de ultratividade das leis resulta da necessidade de gerar, no mundo concreto, os efeitos impositivos das normas de caráter temporário, caso contrário, à época de sua vigência ninguém se submeteria ao seu comando, uma vez que bastaria aguardar pelo prazo final para pleitear os direitos anteriores ou posteriores ao mesmo. Legítima a negociação celebrada em momento de crise, uma vez que contou com a participação dos atores sociais interessados e a Volkswagen cumpriu o acordado, de tudo resultando a preservação de preciosos postos de trabalho. Este desfecho melhor atendeu aos fins sociais da atividade econômica, valendo lembrar que a empresa poderia ter optado pela indesejada via demissional como solução para seus problemas financeiros imediatos. Cumpre ressaltar que o negociado foi devidamente cumprido, não houve afronta aos direitos trabalhistas e o pactuado visou a manutenção dos empregos de diversos trabalhadores. Desse modo, a revisão isolada de uma das condições ajustadas, extraída do contexto, para preservar interesse individual a eventuais diferenças não pode ser recepcionada por esta Justiça. (TRT/SP - 00696200446302000 - RO - Ac. 4ªT 20090947848 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 13/11/2009)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura o pagamento do adicional por tempo de serviço ao servidor público estadual, que deve incidir sobre o salário base. Aplicação do entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 60 do C. TST. (TRT/SP - 01643200608502003 - RO - Ac. 3ªT 20091035214 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 01/12/2009)

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