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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
Acidente de trabalho. Pensão vitalícia.
Comprovado por meio de laudo técnico-pericial que o empregado teve
diminuição de sua capacidade laborativa decorrente de doença
profissional, adquirida ao longo dos anos de serviços prestados à
reclamada, e havendo inequívoca demonstração da negligência desta
última na adoção de medidas protetivas da saúde do reclamante,
impõe-se o reconhecimento da conduta culposa da empregadora e sua
condenação no pagamento de pensão vitalícia ao obreiro (art. 1.539,
CC/1916 e art. 950, CC/2002). (TRT/SP - 01908000220055020463
(01908200546302008) - RO - Ac. 14ªT 20110801517 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 29/06/2011)
ADVOGADO
Estagiário
ESTAGIÁRIO DE DIREITO - NOVA CONDIÇÃO DE
ADVOGADO ADQUIRIDA - NECESSIDADE DE OUTRO INSTRUMENTO DE MANDADO
Atuando o representante da parte como estagiário e passando a
ostentar, posteriormente, o status de advogado, deverá juntar aos
autos nova procuração ou substabelecimento, sob pena de se
reconhecer a irregularidade na representação processual. Recurso
ordinário que não se conhece. (TRT/SP - 02676000920075020073
(02676200707302001) - RO - Ac. 15ªT 20110766347 - Rel. JONAS SANTANA
DE BRITO - DOE 21/06/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Indeferimento. Apelo.
JUSTIÇA GRATUITA. Injustificado o
indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita quando regularmente
formulado o requerimento. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. A
Reclamada ao não cumprir com sua obrigação de conceder os documentos
necessários à obtenção do benefício gera o direito à indenização.
Aplicabilidade dos arts. 186 e 927, ambos do C. Civil de 2002. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. Tenho defendido a tese segundo a qual o processo
do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova, qual seja o
art. 818, da CLT, que o distribui de modo uniforme e equilibrado
entre as partes. Não demonstrada pela autora a violação a direitos
da personalidade indevida a indenização postulada. (TRT/SP -
00833000920045020010 (00833200401002009) - RO - Ac. 2ªT 20110632936
- Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 24/05/2011)
BANCÁRIO
Horário, prorrogação e adicional
BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
"A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do
trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas
remuneram a jornada normal, sendo devidas horas extras com o
adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não
configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do
bancário." (Súmula 199, I, C. TST). (TRT/SP -
01672001820085020019 (01672200801902001) - RO - Ac. 3ªT 20110855684
- Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/07/2011)
CARTÃO PONTO OU LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
INTERVALO - PRÉ-ASSINALAÇÃO - o parágrafo 2º
do artigo 74 da CLT exige somente a anotação da hora de entrada e de
saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso. A par disso, temos que
sucessivas Portarias do Ministro do Trabalho, dentre as quais a
3626/91, permitiu a supressão da marcação do intervalo para
refeição, facilitando a vida das empresas, mas, por conseqüência,
privando-as desse indício de prova em Juízo. (TRT/SP -
01469000520095020341 (01469200934102001) - RO - Ac. 3ªT 20110950431
- Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 04/08/2011)
"JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. É do
empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos
empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário,
consoante entendimento majoritário da E. Corte Trabalhista,
cristalizado na Súmula 338. Sendo impugnados os cartões de ponto,
pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas
alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se
desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa."
(TRT/SP - 00672006820105020462 (00672201046202003) - RO - Ac. 10ªT
20110870896 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 08/07/2011)
COISA JULGADA
Revisão
SENTENÇA REVISIONAL. EFEITOS. TRÂNSITO EM
JULGADO. A sentença que julga procedente o pedido em ação revisional
possui natureza declaratória e constitutiva, com efeitos ex nunc
após o trânsito em julgado, uma vez que anteriormente estava vigente
a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade.
(TRT/SP - 01243004120085020012 (01243200801202000) - RO - Ac. 2ªT
20110810818 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 28/06/2011)
COMPETÊNCIA
Aposentadoria. Complementação
1) Complementação de aposentadoria.
Competência da Justiça do Trabalho. 2) Reajuste vinculado aos
reajustes concedidos à categoria. Aumento de nível salarial aos
ativos que equivale a reajuste salarial. Diferenças devidas. (TRT/SP
- 00911006520095020252 (00911200925202008) - RO - Ac. 9ªT
20110742065 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 21/06/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
Comissão de conciliação prévia. Condição da
ação. As comissões de conciliação prévia foram instituídas a fim de
propiciar ao trabalhador outra possibilidade para ou recebimento dos
seus créditos trabalhistas sem ter de recorrer ao processo judicial.
Contudo, o fato de o reclamante preterir este caminho não lhe tolhe
o interesse processual e o direito de ação, devendo ser dado ao art.
625-D da CLT, interpretação conforme a Constituição no sentido de
que não pode servir de obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário,
inclusive conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao
deferir, parcialmente, Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2139 (Acórdão publicado em 23/10/2009 - DJE
nº 200). (TRT/SP - 02256000820085020057 (02256200805702007) - RO -
Ac. 14ªT 20110758204 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/06/2011)
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)
Norma mais benéfica
Concurso de normas. Teoria do conglobamento
e princípio da norma mais favorável. A interpretação do princípio da
norma mais favorável não permite que se apliquem simplesmente apenas
as normas mais favoráveis ao trabalhador. Pela teoria do
conglobamento, é possível ajustar, em convenções ou acordos
coletivos, condições aparentemente desfavoráveis aos empregados, mas
que, no conjunto, atendam, e em muito, aos interesses da categoria
profissional. Recurso da ré a que se dá provimento, nesse ponto.
(TRT/SP - 02610006720095020051 - RO - Ac. 11ªT 20110772908 - Rel.
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 21/06/2011)
CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO)
Rescisão
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ALTA MÉDICA.
DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. O cerne dos presentes autos repousa em
se definir a legalidade da dispensa do autor em face dos
afastamentos previdenciários, principalmente em eventual feito
retroativo que a ação movida contra o INSS teria no contrato de
trabalho, gerando por consequência a suspensão do contrato de
trabalho. Consta dos autos que o autor teve alta médica de um
benefício previdenciário em 31 de outubro de 2007. O autor moveu
ação em face do INSS pleiteando o restabelecimento do benefício,
sendo que esta decisão determinou o restabelecimento do benefício
desde 01/11/2007. Com efeito, consoante se depreende da vasta
documentação colacionada aos autos é incontroverso que o autor teve
cessado seu benefício previdenciário em 31/10/2007, retornando ao
trabalho e sendo dispensado em 18/03/2008 e somente obtendo o
restabelecimento do auxílio doença em 20/10/2008, com efeito
retroativo a partir de 01/11/2007. Fica claro, portanto, que no
momento em que se consumou a rescisão contratual do autor não havia
qualquer óbice para a dispensa, posto que naquele momento o contrato
de trabalho não mais estava mais suspenso, como preceitua o artigo
476 da CLT. Entendo que não existe amparo legal para que o
restabelecimento do benefício tenha efeitos retroativos à data da
alta médica anterior. Tem-se, na realidade, um novo auxílio-doença a
partir da data da perícia, hipótese que, aplicada aos presentes
autos, revela que no período, saliente-se, superior a sessenta dias,
compreendido entre 31/10/2007 (cessação do primeiro benefício) e
08/08/2008 (data da prolação da sentença que deferiu o
restabelecimento), o contrato de trabalho não se encontrava
suspenso. Diante desses fundamentos, não há que se cogitar da
ilegalidade da dispensa, destacando-se que a doença do autor não
implica em qualquer tipo de garantia no emprego. (TRT/SP -
00274004420095020211 (00274200921102004) - RO - Ac. 12ªT 20110846863
- Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/07/2011)
EMBARGOS DE TERCEIRO
Prazo
Embargos de terceiro. Penhora de numerário
existente em conta bancária. Prazo. Tratando-se de penhora em
numerário disponível em conta bancária, o prazo para interposição de
embargos de terceiro tem como "dies a quo" a data da ciência do
bloqueio, haja vista que não há atos posteriores de alienação
(arrematação, adjudicação ou remição), bastando o trânsito em
julgado da sentença de liqüidação ou de embargos para que se efetive
a liberação ao credor. Inteligência do artigo 1.048 do CPC. (TRT/SP
- 01000007520025020060 - AP - Ac. 5ªT 20110835500 - Rel. ANA
CRISTINA LOBO PETINATI - DOE 07/07/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Qualificação profissional diferente
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATIVIDADES SIMILARES
MAS COM IDIOMAS DISTINTOS. A soberania econômica norte-americana é
histórica e sua presença cultural no Brasil é marcante, o que faz
com que um número impressionante de pessoas busque no inglês seu
aperfeiçoamento profissional ou humano. Ademais, o Inglês há muito é
parte do currículo básico do Ministério da Educação para jovens do
Ensino Médio. O Espanhol, por sua vez, tem uma presença mais
discreta no mercado de trabalho, não obstante as recentes mudanças
decorrentes do fortalecimento do Mercosul. Natural que o
profissional detentor deste ferramental seja mais valorizado, ante a
escassez de mão de obra com esta qualificação. Peculiaridades
econômicas e mercadológicas não devem ser ignoradas pelo julgador.
Não há perfeita identidade entre as funções desenvolvidas pelo
paradigma e paragonado, vez que lançavam mão de ferramentas
distintas de trabalho. (TRT/SP - 00025028020105020065 - RO - Ac.
12ªT 20110800146 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE
01/07/2011)
EXCEÇÃO
Litispendência
1. Litispendência.
Inexistência entre ação coletiva e ação individual. Ao instituir as
ações de índole coletiva, quer por meio da Lei 8078/90, quer através
da Lei 7347/85, o legislador visou facilitar o acesso ao Poder
Judiciário, bem como a solução do próprio conflito. Não há na
legislação qualquer vedação ao exercício individual do direito de
ação, o que nem poderia existir, por força do contido no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, consoante dispõe o artigo 104,
da Lei 8078/90, subsidiariamente aplicado 2. Complementação de
aposentadoria e pensão. Alteração da alíquota previdenciária na base
de 11% (Lei Complementar Estadual 954/2003). Impossibilidade. As
regras originárias fixadas pelas Leis Estaduais, associadas aos
critérios de concessão e pagamento da complementação de
aposentadoria, estabelecidos pelas normas internas do Banco Nossa
Caixa S/A e do Economus, aderem aos contratos de trabalho dos
ex-empregados, norteando integralmente a relação jurídica havida
entre as partes até a jubilação desses trabalhadores, não se
concebendo qualquer alteração posterior, salvo se benéficas (artigo
5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, artigo 468, da CLT, e Súmulas 51 e
488, do C. TST). A transferência do processamento da folha de
pagamento dos beneficiários do Decreto 7711/76 do Economus para a
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem assim a revisão
administrativa dos critérios de concessão e cálculo do benefício, no
afã de ajustá-los às orientações e diretrizes traçadas pela
Administração Pública Estadual, com consequente efetivação de
dedução previdenciária (alíquota de 11%) - essa última direcionada
ao regime jurídico do artigo 40, da Constituição Federal -, a toda
evidência importa prejuízos aos ex-empregados e pensionistas do
antigo Banco Nossa Caixa S.A, independentemente da aplicação do teto
remuneratório (Emenda Constitucional 41/2003), o que não merece ser
referendado por esta Justiça Especializada. (TRT/SP -
00007884520105020046 - RO - Ac. 9ªT 20110685240 - Rel. JANE GRANZOTO
TORRES DA SILVA - DOE 06/06/2011)
FALÊNCIA
Recuperação Judicial
Deserção. Empresa em recuperação judicial. O
entendimento consignado na súmula 86 do TST limita-se estritamente
às empresas que se encontram em estado falimentar, não alcançando as
empresas em recuperação judicial, mesmo porque estas se mantém na
condução da sua atividade empresarial, conforme exposto no art. 64
da Lei 11.101/2005, não havendo impedimento para que proceda ao
pagamento das custas e do depósito recursal previstos na legislação
processual trabalhista, os quais, se não realizados, implicam
deserção do recurso apresentado. (TRT/SP - 00787000820085020073
(00787200807302004) - AIRO - Ac. 14ªT 20110758263 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 15/06/2011)
FÉRIAS (EM GERAL)
Período de gozo
Férias. Fracionamento. Não caracterização da
excepcionalidade a que alude o parágrafo 1º, do artigo 134, da CLT.
Aviltamento ao escopo do legislador. Inviabilização da plena
reposição da energia física e mental do trabalhador. Devida, por
analogia, a dobra de que trata o artigo 137, da CLT. O Diploma
Consolidado autoriza o fracionamento das férias individuais em 02
(dois) períodos (um dos quais não inferior a dez dias corridos)
somente em casos excepcionais (artigo 134, parágrafo 1º, da CLT), ou
seja, o ordenamento jurídico trabalhista consagrou o respectivo gozo
em período único. Destaque-se, ainda, que, ao instituir o descanso
anual aos laboristas, hoje até mesmo em nível constitucional (artigo
7º, inciso XVII), o legislador teve o intuito de proporcionar a
reposição de energias pelo trabalhador, quer físicas, quer
psíquicas, bem assim estimular a inserção e participação do mesmo no
meio social e familiar.Nesse contexto, a interpretação teleológica
dos dispositivos constitucional e legal suso referidos leva à
indubitável conclusão de que o fracionamento rotineiro ou repetitivo
do descanso anual ao largo do pacto laboral viola o escopo
primordial do instituto jurídico em comento, sendo certo que a norma
consolidada em apreço visa a limitação do "jus variandi", o que vale
dizer que o fator motivador do fracionamento das férias atrela-se
primordialmente ao interesse do trabalhador e não particularmente da
empresa. Assim, na hipótese de descumprimento do comando extraído do
artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, pelo empregador, por via oblíqua o
mesmo está, repise-se, a aviltar o escopo do legislador,
inviabilizando a plena reposição da energia física e mental do
trabalhador, pelo que a condenação no pagamento da dobra de férias
encontra justificativa na aplicação, por analogia, das disposições
contidas no artigo 137, do Diploma Consolidado. (TRT/SP -
00016502520105020431 - AIRO - Ac. 9ªT 20110687366 - Rel. JANE
GRANZOTO TORRES DA SILVA - DOE 06/06/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Pedido de demissão
Pedido de demissão. Homologação. Requisito
de validade. A homologação do pedido de demissão de empregado com
mais de um ano de contrato é requisito de validade do ato. Tal
formalidade, aliás, é expressamente exigida na lei, e exatamente
para se assegurar de que é aquela, efetivamente, a vontade do
empregado. Recurso da autora a que se dá provimento, nesse ponto.
(TRT/SP - 02278004120085020007 - RO - Ac. 11ªT 20110772835 - Rel.
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 21/06/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Enquadramento oficial. Requisito
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. Alega a
Reclamada que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade
em grau máximo, pela falta de enquadramento na NR nº 15, pois, como
varredor de rua (gari), não exercia as mesmas atividades dos
coletores de lixo (lixeiros). O laudo pericial está às fls. 74/87.
Impugnação às fls. 92/101. Esclarecimentos às fls. 103/112. A
conclusão pericial foi no sentido de que: "(...) as atividades são
enquadráveis como insalubres em grau máximo, por tratar-se de coleta
de lixo urbano (...)". A r. sentença julgou o pleito procedente.
Correta a r. sentença. A NR nº 15 não diferencia entre o trabalho do
varredor de rua e o de coletor de lixo, pois o que importa é o
contato com a substância insalubre, independentemente da designação
do cargo ou profissão ocupado pelo obreiro, in verbis:
"Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato
permanente com: - pacientes em isolamento por doenças
infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e
tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Assim, uma
vez detectado por laudo pericial o contato do Reclamante com lixo
urbano, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau
máximo, ainda que não exerça a profissão de coletor de lixo. Tal
conclusão em nada viola as Súmulas nº 460 e 194, bem como OJ nº 173,
do C. TST, até porque o conteúdo desses verbetes relaciona-se com a
efetiva atividade do obreiro e sua previsão em Norma Regulamentar,
independentemente da denominação dada pelo empregador. Rejeita-se,
pois, o apelo. (TRT/SP - 00621003720095020311 - RO - Ac. 12ªT
20110800154 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 01/07/2011)
JORNADA
Mecanógrafo e afins
Intervalo. Digitador. Digitador é
profissional especializado, conhecedor de técnicas específicas. Só
se pode entender como tal aquele que é contratado exclusivamente
para digitação, no contexto de serviços técnicos e específicos de
processamento de dados. Não é digitador, portanto, o empregado que
apenas utiliza o computador para registrar dados ou como fonte de
consulta, ainda que em parcela significativa da jornada, pois o
serviço, nesse caso, não é um fim em si mesmo, mas atividade-meio,
uma etapa de um processo que visa outro resultado. Recurso da autora
a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP -
00004857120105020065 - RO - Ac. 11ªT 20110773149 - Rel.
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 21/06/2011)
JUSTA CAUSA
Incontinência de conduta e mau procedimento
JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. A previsão
contida na alínea "b" de mau procedimento está atrelada à moral,
representando uma deslealdade do empregado. Trata-se de tipificação
extremamente aberta, de sorte que deve ser analisada a gravidade da
conduta praticada. O reclamante ao mandar currículo para a empresa
cliente da reclamada tentou angariar o serviço prestado pela
reclamada, agindo com deslealdade profissional. Caracterizado o mau
procedimento, resta mantida a justa causa. (TRT/SP -
02031007720085020014 (02031200801402002) - RO - Ac. 17ªT 20110698007
- Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 03/06/2011)
MULTA
Multa do Artigo 475 J do CPC
EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO -
APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC. A execução do crédito constituído
por conta da reclamação é disciplinada pelo capítulo V da CLT. O
artigo 880 do texto consolidado faculta ao devedor o pagamento da
dívida ou a garantia da execução, sob pena de penhora. A existência
de regras próprias constitui obstáculo à aplicação do direito
processual comum, circunstância que afasta a incidência do artigo
475-J do diploma processual civil. (TRT/SP - 00372009120075020203 -
AP - Ac. 14ªT 20110885893 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 21/07/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
CERCEAMENTO DE DEFESA. Considera-se
caracterizado o cerceamento de defesa, porque através da inclusão da
cooperativa no pólo passivo possibilitar-se-ia melhor apuração dos
fatos alegados em defesa relativos à ausência de vínculo
empregatício e a existência de liame entre a reclamante e
cooperativa. (TRT/SP - 00424002620065020038 (00424200603802000) - RO
- Ac. 17ªT 20110808830 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 22/06/2011)
PRESCRIÇÃO
Prazo
PRESCRIÇÃO. No caso em análise não se aplica
o prazo prescricional previsto no Código Civil, ante o que
estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, no
sentido de que é garantido o direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de
cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho. (TRT/SP - 01927005520075020461 (01927200746102003) - RO -
Ac. 17ªT 20110809011 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 22/06/2011)
PRESCRIÇÃO TOTAL.
TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS. O contrato de
trabalho em testilha vigeu até 02.02.2006 quando, demitida sem justa
causa, a autora foi contemplada com aviso prévio indenizado.
Diferentemente do alegado pela ré em contrarrazões, a projeção não
abrange apenas os efeitos meramente econômicos. Em verdade, o aviso
prévio, direito trabalhista irrenunciável por parte do empregado
(TST/Sum 276), ainda que concedido na forma indenizada ao término do
contrato de trabalho, "integra seu tempo de serviço para todos os
efeitos legais", em respeito ao disposto no parágrafo 6º do art. 487
da Consolidação, norma específica de inquestionável clareza. Assim,
tem-se que o aviso prévio indenizado projetou o termo final do
contrato de trabalho para 02.03.2006, pelo que a ação ajuizada em
28.02.2008 atende ao limite prescricional de dois anos preceituado
no art. 7º, XXIX, da C. Federal e art. 11, II, da CLT. Reformo.
(TRT/SP - 00451005620085020053 (00451200805302007) - RO - Ac. 15ªT
20110857920 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 12/07/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recurso do INSS
"INSS - AGRAVO DE PETIÇÃO - Fato gerador das
contribuições previdenciárias - Considerando que os títulos
referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de
sentença, o fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação
do quantum devido ao INSS, momento a partir do qual o órgão
previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o
disposto no artigo 879 e parágrafos da CLT, não podendo retroagir ao
início da prestação de serviços pelo reclamante. E, somente a partir
deste momento, não efetuados os recolhimentos, incide em mora o
devedor. Observo que se trata de sentença condenatória e não
meramente declaratória." (TRT/SP - 00928002920025020444 - AP - Ac.
10ªT 20110827273 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 01/07/2011)
PROCESSO
Subsidiário do trabalhista
Fato Novo. Artigo 462. Súmula 394 do TST.
Supressão de Instância. Com a mudança da situação fática no decorrer
da lide, o juiz deve se pronunciar a respeito dela de ofício, nos
casos previstos no artigo 462 do Código de Processo Civil e na
Súmula nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, alegada
situação fática pela parte que possa influenciar no julgamento da
lide, cabe ao juízo de origem considerá-la, sob pena de negativa de
prestação jurisdicional. Recurso da impetrante a que se dá
provimento. (TRT/SP - 00849007920095020078 - RO - Ac. 11ªT
20110174237 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 15/03/2011)
PROVA
Relação de emprego
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
-PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. Tendo a ré negado o labor no período
declinado pelo autor como de trabalho sem registro, o ônus de
comprovar a existência do liame é do reclamante. Não tendo o mesmo
dele se desincumbido, a teor do artigo 333, I do CPC c/c o artigo
818 da CLT, não deve ser reconhecido o vínculo empregatício. Ainda,
admitida a prestação de serviços pelo autor, através de sua empresa
de prestação de serviços, também inexiste vínculo de emprego.
Recurso Ordinário do reclamante a quese nega provimento. (TRT/SP -
02425008020085020311 - RO - Ac. 12ªT 20110942480 - Rel. EDILSON
SOARES DE LIMA - DOE 05/08/2011)
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