Doméstico para todos

Informações ao alcance de todos

 Página inicial  Cursos Gratuitos   Provas da OAB   Emagrecimento e dieta Automóveis
Dicas de Consumo Artigos jurídicos Como tirar seus documentos Celulares e smartphones Tecnologia
Entre em contato Downloads de livros Cursos com certificados Netbooks e notebooks Informática

 

   

Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 76 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

Elegemos este site como o que detém informações atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição parcial)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

Acidente de trabalho. Pensão vitalícia. Comprovado por meio de laudo técnico-pericial que o empregado teve diminuição de sua capacidade laborativa decorrente de doença profissional, adquirida ao longo dos anos de serviços prestados à reclamada, e havendo inequívoca demonstração da negligência desta última na adoção de medidas protetivas da saúde do reclamante, impõe-se o reconhecimento da conduta culposa da empregadora e sua condenação no pagamento de pensão vitalícia ao obreiro (art. 1.539, CC/1916 e art. 950, CC/2002). (TRT/SP - 01908000220055020463 (01908200546302008) - RO - Ac. 14ªT 20110801517 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 29/06/2011)

ADVOGADO

Estagiário

ESTAGIÁRIO DE DIREITO - NOVA CONDIÇÃO DE ADVOGADO ADQUIRIDA - NECESSIDADE DE OUTRO INSTRUMENTO DE MANDADO Atuando o representante da parte como estagiário e passando a ostentar, posteriormente, o status de advogado, deverá juntar aos autos nova procuração ou substabelecimento, sob pena de se reconhecer a irregularidade na representação processual. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT/SP - 02676000920075020073 (02676200707302001) - RO - Ac. 15ªT 20110766347 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 21/06/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Indeferimento. Apelo.

JUSTIÇA GRATUITA. Injustificado o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita quando regularmente formulado o requerimento. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. A Reclamada ao não cumprir com sua obrigação de conceder os documentos necessários à obtenção do benefício gera o direito à indenização. Aplicabilidade dos arts. 186 e 927, ambos do C. Civil de 2002. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Tenho defendido a tese segundo a qual o processo do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova, qual seja o art. 818, da CLT, que o distribui de modo uniforme e equilibrado entre as partes. Não demonstrada pela autora a violação a direitos da personalidade indevida a indenização postulada. (TRT/SP - 00833000920045020010 (00833200401002009) - RO - Ac. 2ªT 20110632936 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 24/05/2011)

BANCÁRIO

Horário, prorrogação e adicional

BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário." (Súmula 199, I, C. TST). (TRT/SP - 01672001820085020019 (01672200801902001) - RO - Ac. 3ªT 20110855684 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 08/07/2011)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

INTERVALO - PRÉ-ASSINALAÇÃO - o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT exige somente a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. A par disso, temos que sucessivas Portarias do Ministro do Trabalho, dentre as quais a 3626/91, permitiu a supressão da marcação do intervalo para refeição, facilitando a vida das empresas, mas, por conseqüência, privando-as desse indício de prova em Juízo. (TRT/SP - 01469000520095020341 (01469200934102001) - RO - Ac. 3ªT 20110950431 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 04/08/2011)

"JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar as efetivas jornadas cumpridas pelos empregados, já que detém os mecanismos de controle de horário, consoante entendimento majoritário da E. Corte Trabalhista, cristalizado na Súmula 338. Sendo impugnados os cartões de ponto, pelo reclamante, a ele incumbe demonstrar a veracidade de suas alegações relativas à irregularidade da anotação. Não se desincumbindo, prevalece a prova documental trazida pela empresa." (TRT/SP - 00672006820105020462 (00672201046202003) - RO - Ac. 10ªT 20110870896 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 08/07/2011)

COISA JULGADA

Revisão

SENTENÇA REVISIONAL. EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. A sentença que julga procedente o pedido em ação revisional possui natureza declaratória e constitutiva, com efeitos ex nunc após o trânsito em julgado, uma vez que anteriormente estava vigente a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade. (TRT/SP - 01243004120085020012 (01243200801202000) - RO - Ac. 2ªT 20110810818 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 28/06/2011)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

1) Complementação de aposentadoria. Competência da Justiça do Trabalho. 2) Reajuste vinculado aos reajustes concedidos à categoria. Aumento de nível salarial aos ativos que equivale a reajuste salarial. Diferenças devidas. (TRT/SP - 00911006520095020252 (00911200925202008) - RO - Ac. 9ªT 20110742065 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 21/06/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

Comissão de conciliação prévia. Condição da ação. As comissões de conciliação prévia foram instituídas a fim de propiciar ao trabalhador outra possibilidade para ou recebimento dos seus créditos trabalhistas sem ter de recorrer ao processo judicial. Contudo, o fato de o reclamante preterir este caminho não lhe tolhe o interesse processual e o direito de ação, devendo ser dado ao art. 625-D da CLT, interpretação conforme a Constituição no sentido de que não pode servir de obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, inclusive conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao deferir, parcialmente, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2139 (Acórdão publicado em 23/10/2009 - DJE nº 200). (TRT/SP - 02256000820085020057 (02256200805702007) - RO - Ac. 14ªT 20110758204 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/06/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Norma mais benéfica

Concurso de normas. Teoria do conglobamento e princípio da norma mais favorável. A interpretação do princípio da norma mais favorável não permite que se apliquem simplesmente apenas as normas mais favoráveis ao trabalhador. Pela teoria do conglobamento, é possível ajustar, em convenções ou acordos coletivos, condições aparentemente desfavoráveis aos empregados, mas que, no conjunto, atendam, e em muito, aos interesses da categoria profissional. Recurso da ré a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 02610006720095020051 - RO - Ac. 11ªT 20110772908 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 21/06/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)

Rescisão

AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ALTA MÉDICA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. O cerne dos presentes autos repousa em se definir a legalidade da dispensa do autor em face dos afastamentos previdenciários, principalmente em eventual feito retroativo que a ação movida contra o INSS teria no contrato de trabalho, gerando por consequência a suspensão do contrato de trabalho. Consta dos autos que o autor teve alta médica de um benefício previdenciário em 31 de outubro de 2007. O autor moveu ação em face do INSS pleiteando o restabelecimento do benefício, sendo que esta decisão determinou o restabelecimento do benefício desde 01/11/2007. Com efeito, consoante se depreende da vasta documentação colacionada aos autos é incontroverso que o autor teve cessado seu benefício previdenciário em 31/10/2007, retornando ao trabalho e sendo dispensado em 18/03/2008 e somente obtendo o restabelecimento do auxílio doença em 20/10/2008, com efeito retroativo a partir de 01/11/2007. Fica claro, portanto, que no momento em que se consumou a rescisão contratual do autor não havia qualquer óbice para a dispensa, posto que naquele momento o contrato de trabalho não mais estava mais suspenso, como preceitua o artigo 476 da CLT. Entendo que não existe amparo legal para que o restabelecimento do benefício tenha efeitos retroativos à data da alta médica anterior. Tem-se, na realidade, um novo auxílio-doença a partir da data da perícia, hipótese que, aplicada aos presentes autos, revela que no período, saliente-se, superior a sessenta dias, compreendido entre 31/10/2007 (cessação do primeiro benefício) e 08/08/2008 (data da prolação da sentença que deferiu o restabelecimento), o contrato de trabalho não se encontrava suspenso. Diante desses fundamentos, não há que se cogitar da ilegalidade da dispensa, destacando-se que a doença do autor não implica em qualquer tipo de garantia no emprego. (TRT/SP - 00274004420095020211 (00274200921102004) - RO - Ac. 12ªT 20110846863 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/07/2011)

EMBARGOS DE TERCEIRO

Prazo

Embargos de terceiro. Penhora de numerário existente em conta bancária. Prazo. Tratando-se de penhora em numerário disponível em conta bancária, o prazo para interposição de embargos de terceiro tem como "dies a quo" a data da ciência do bloqueio, haja vista que não há atos posteriores de alienação (arrematação, adjudicação ou remição), bastando o trânsito em julgado da sentença de liqüidação ou de embargos para que se efetive a liberação ao credor. Inteligência do artigo 1.048 do CPC. (TRT/SP - 01000007520025020060 - AP - Ac. 5ªT 20110835500 - Rel. ANA CRISTINA LOBO PETINATI - DOE 07/07/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Qualificação profissional diferente

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATIVIDADES SIMILARES MAS COM IDIOMAS DISTINTOS. A soberania econômica norte-americana é histórica e sua presença cultural no Brasil é marcante, o que faz com que um número impressionante de pessoas busque no inglês seu aperfeiçoamento profissional ou humano. Ademais, o Inglês há muito é parte do currículo básico do Ministério da Educação para jovens do Ensino Médio. O Espanhol, por sua vez, tem uma presença mais discreta no mercado de trabalho, não obstante as recentes mudanças decorrentes do fortalecimento do Mercosul. Natural que o profissional detentor deste ferramental seja mais valorizado, ante a escassez de mão de obra com esta qualificação. Peculiaridades econômicas e mercadológicas não devem ser ignoradas pelo julgador. Não há perfeita identidade entre as funções desenvolvidas pelo paradigma e paragonado, vez que lançavam mão de ferramentas distintas de trabalho. (TRT/SP - 00025028020105020065 - RO - Ac. 12ªT 20110800146 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 01/07/2011)

EXCEÇÃO

Litispendência

1. Litispendência. Inexistência entre ação coletiva e ação individual. Ao instituir as ações de índole coletiva, quer por meio da Lei 8078/90, quer através da Lei 7347/85, o legislador visou facilitar o acesso ao Poder Judiciário, bem como a solução do próprio conflito. Não há na legislação qualquer vedação ao exercício individual do direito de ação, o que nem poderia existir, por força do contido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consoante dispõe o artigo 104, da Lei 8078/90, subsidiariamente aplicado 2. Complementação de aposentadoria e pensão. Alteração da alíquota previdenciária na base de 11% (Lei Complementar Estadual 954/2003). Impossibilidade. As regras originárias fixadas pelas Leis Estaduais, associadas aos critérios de concessão e pagamento da complementação de aposentadoria, estabelecidos pelas normas internas do Banco Nossa Caixa S/A e do Economus, aderem aos contratos de trabalho dos ex-empregados, norteando integralmente a relação jurídica havida entre as partes até a jubilação desses trabalhadores, não se concebendo qualquer alteração posterior, salvo se benéficas (artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, artigo 468, da CLT, e Súmulas 51 e 488, do C. TST). A transferência do processamento da folha de pagamento dos beneficiários do Decreto 7711/76 do Economus para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem assim a revisão administrativa dos critérios de concessão e cálculo do benefício, no afã de ajustá-los às orientações e diretrizes traçadas pela Administração Pública Estadual, com consequente efetivação de dedução previdenciária (alíquota de 11%) - essa última direcionada ao regime jurídico do artigo 40, da Constituição Federal -, a toda evidência importa prejuízos aos ex-empregados e pensionistas do antigo Banco Nossa Caixa S.A, independentemente da aplicação do teto remuneratório (Emenda Constitucional 41/2003), o que não merece ser referendado por esta Justiça Especializada. (TRT/SP - 00007884520105020046 - RO - Ac. 9ªT 20110685240 - Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - DOE 06/06/2011)

 

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

Deserção. Empresa em recuperação judicial. O entendimento consignado na súmula 86 do TST limita-se estritamente às empresas que se encontram em estado falimentar, não alcançando as empresas em recuperação judicial, mesmo porque estas se mantém na condução da sua atividade empresarial, conforme exposto no art. 64 da Lei 11.101/2005, não havendo impedimento para que proceda ao pagamento das custas e do depósito recursal previstos na legislação processual trabalhista, os quais, se não realizados, implicam deserção do recurso apresentado. (TRT/SP - 00787000820085020073 (00787200807302004) - AIRO - Ac. 14ªT 20110758263 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/06/2011)

FÉRIAS (EM GERAL)

Período de gozo

Férias. Fracionamento. Não caracterização da excepcionalidade a que alude o parágrafo 1º, do artigo 134, da CLT. Aviltamento ao escopo do legislador. Inviabilização da plena reposição da energia física e mental do trabalhador. Devida, por analogia, a dobra de que trata o artigo 137, da CLT. O Diploma Consolidado autoriza o fracionamento das férias individuais em 02 (dois) períodos (um dos quais não inferior a dez dias corridos) somente em casos excepcionais (artigo 134, parágrafo 1º, da CLT), ou seja, o ordenamento jurídico trabalhista consagrou o respectivo gozo em período único. Destaque-se, ainda, que, ao instituir o descanso anual aos laboristas, hoje até mesmo em nível constitucional (artigo 7º, inciso XVII), o legislador teve o intuito de proporcionar a reposição de energias pelo trabalhador, quer físicas, quer psíquicas, bem assim estimular a inserção e participação do mesmo no meio social e familiar.Nesse contexto, a interpretação teleológica dos dispositivos constitucional e legal suso referidos leva à indubitável conclusão de que o fracionamento rotineiro ou repetitivo do descanso anual ao largo do pacto laboral viola o escopo primordial do instituto jurídico em comento, sendo certo que a norma consolidada em apreço visa a limitação do "jus variandi", o que vale dizer que o fator motivador do fracionamento das férias atrela-se primordialmente ao interesse do trabalhador e não particularmente da empresa. Assim, na hipótese de descumprimento do comando extraído do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, pelo empregador, por via oblíqua o mesmo está, repise-se, a aviltar o escopo do legislador, inviabilizando a plena reposição da energia física e mental do trabalhador, pelo que a condenação no pagamento da dobra de férias encontra justificativa na aplicação, por analogia, das disposições contidas no artigo 137, do Diploma Consolidado. (TRT/SP - 00016502520105020431 - AIRO - Ac. 9ªT 20110687366 - Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - DOE 06/06/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Pedido de demissão

Pedido de demissão. Homologação. Requisito de validade. A homologação do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de contrato é requisito de validade do ato. Tal formalidade, aliás, é expressamente exigida na lei, e exatamente para se assegurar de que é aquela, efetivamente, a vontade do empregado. Recurso da autora a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 02278004120085020007 - RO - Ac. 11ªT 20110772835 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 21/06/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. Alega a Reclamada que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pela falta de enquadramento na NR nº 15, pois, como varredor de rua (gari), não exercia as mesmas atividades dos coletores de lixo (lixeiros). O laudo pericial está às fls. 74/87. Impugnação às fls. 92/101. Esclarecimentos às fls. 103/112. A conclusão pericial foi no sentido de que: "(...) as atividades são enquadráveis como insalubres em grau máximo, por tratar-se de coleta de lixo urbano (...)". A r. sentença julgou o pleito procedente. Correta a r. sentença. A NR nº 15 não diferencia entre o trabalho do varredor de rua e o de coletor de lixo, pois o que importa é o contato com a substância insalubre, independentemente da designação do cargo ou profissão ocupado pelo obreiro, in verbis: "Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." Assim, uma vez detectado por laudo pericial o contato do Reclamante com lixo urbano, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não exerça a profissão de coletor de lixo. Tal conclusão em nada viola as Súmulas nº 460 e 194, bem como OJ nº 173, do C. TST, até porque o conteúdo desses verbetes relaciona-se com a efetiva atividade do obreiro e sua previsão em Norma Regulamentar, independentemente da denominação dada pelo empregador. Rejeita-se, pois, o apelo. (TRT/SP - 00621003720095020311 - RO - Ac. 12ªT 20110800154 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 01/07/2011)

JORNADA

Mecanógrafo e afins

Intervalo. Digitador. Digitador é profissional especializado, conhecedor de técnicas específicas. Só se pode entender como tal aquele que é contratado exclusivamente para digitação, no contexto de serviços técnicos e específicos de processamento de dados. Não é digitador, portanto, o empregado que apenas utiliza o computador para registrar dados ou como fonte de consulta, ainda que em parcela significativa da jornada, pois o serviço, nesse caso, não é um fim em si mesmo, mas atividade-meio, uma etapa de um processo que visa outro resultado. Recurso da autora a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00004857120105020065 - RO - Ac. 11ªT 20110773149 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 21/06/2011)

JUSTA CAUSA

Incontinência de conduta e mau procedimento

JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. A previsão contida na alínea "b" de mau procedimento está atrelada à moral, representando uma deslealdade do empregado. Trata-se de tipificação extremamente aberta, de sorte que deve ser analisada a gravidade da conduta praticada. O reclamante ao mandar currículo para a empresa cliente da reclamada tentou angariar o serviço prestado pela reclamada, agindo com deslealdade profissional. Caracterizado o mau procedimento, resta mantida a justa causa. (TRT/SP - 02031007720085020014 (02031200801402002) - RO - Ac. 17ªT 20110698007 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 03/06/2011)

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

EXECUÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC. A execução do crédito constituído por conta da reclamação é disciplinada pelo capítulo V da CLT. O artigo 880 do texto consolidado faculta ao devedor o pagamento da dívida ou a garantia da execução, sob pena de penhora. A existência de regras próprias constitui obstáculo à aplicação do direito processual comum, circunstância que afasta a incidência do artigo 475-J do diploma processual civil. (TRT/SP - 00372009120075020203 - AP - Ac. 14ªT 20110885893 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 21/07/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

CERCEAMENTO DE DEFESA. Considera-se caracterizado o cerceamento de defesa, porque através da inclusão da cooperativa no pólo passivo possibilitar-se-ia melhor apuração dos fatos alegados em defesa relativos à ausência de vínculo empregatício e a existência de liame entre a reclamante e cooperativa. (TRT/SP - 00424002620065020038 (00424200603802000) - RO - Ac. 17ªT 20110808830 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 22/06/2011)

PRESCRIÇÃO

Prazo

PRESCRIÇÃO. No caso em análise não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, ante o que estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, no sentido de que é garantido o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (TRT/SP - 01927005520075020461 (01927200746102003) - RO - Ac. 17ªT 20110809011 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 22/06/2011)

PRESCRIÇÃO TOTAL. TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS. O contrato de trabalho em testilha vigeu até 02.02.2006 quando, demitida sem justa causa, a autora foi contemplada com aviso prévio indenizado. Diferentemente do alegado pela ré em contrarrazões, a projeção não abrange apenas os efeitos meramente econômicos. Em verdade, o aviso prévio, direito trabalhista irrenunciável por parte do empregado (TST/Sum 276), ainda que concedido na forma indenizada ao término do contrato de trabalho, "integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais", em respeito ao disposto no parágrafo 6º do art. 487 da Consolidação, norma específica de inquestionável clareza. Assim, tem-se que o aviso prévio indenizado projetou o termo final do contrato de trabalho para 02.03.2006, pelo que a ação ajuizada em 28.02.2008 atende ao limite prescricional de dois anos preceituado no art. 7º, XXIX, da C. Federal e art. 11, II, da CLT. Reformo. (TRT/SP - 00451005620085020053 (00451200805302007) - RO - Ac. 15ªT 20110857920 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 12/07/2011)

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Recurso do INSS

"INSS - AGRAVO DE PETIÇÃO - Fato gerador das contribuições previdenciárias - Considerando que os títulos referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de sentença, o fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação do quantum devido ao INSS, momento a partir do qual o órgão previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o disposto no artigo 879 e parágrafos da CLT, não podendo retroagir ao início da prestação de serviços pelo reclamante. E, somente a partir deste momento, não efetuados os recolhimentos, incide em mora o devedor. Observo que se trata de sentença condenatória e não meramente declaratória." (TRT/SP - 00928002920025020444 - AP - Ac. 10ªT 20110827273 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 01/07/2011)

PROCESSO

Subsidiário do trabalhista

Fato Novo. Artigo 462. Súmula 394 do TST. Supressão de Instância. Com a mudança da situação fática no decorrer da lide, o juiz deve se pronunciar a respeito dela de ofício, nos casos previstos no artigo 462 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 394 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, alegada situação fática pela parte que possa influenciar no julgamento da lide, cabe ao juízo de origem considerá-la, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Recurso da impetrante a que se dá provimento. (TRT/SP - 00849007920095020078 - RO - Ac. 11ªT 20110174237 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 15/03/2011)

PROVA

Relação de emprego

VÍNCULO EMPREGATÍCIO -PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. Tendo a ré negado o labor no período declinado pelo autor como de trabalho sem registro, o ônus de comprovar a existência do liame é do reclamante. Não tendo o mesmo dele se desincumbido, a teor do artigo 333, I do CPC c/c o artigo 818 da CLT, não deve ser reconhecido o vínculo empregatício. Ainda, admitida a prestação de serviços pelo autor, através de sua empresa de prestação de serviços, também inexiste vínculo de emprego. Recurso Ordinário do reclamante a quese nega provimento. (TRT/SP - 02425008020085020311 - RO - Ac. 12ªT 20110942480 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 05/08/2011)

 

Para retornar a página anterior, clique aqui.

Eletrônicos - Submarino.com.br