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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 78 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

DANO MORAL E PENSÃO MENSAL. PERDA AUDITIVA LEVE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Havendo parcial perda da capacidade laborativa, há dano material a ser reparado, "in casu", sob a forma de pensão mensal. Devida também a indenização por danos morais, vez que ficou provado que o reclamante teve perda de sua capacidade auditiva em razão do trabalho executado na reclamada, que durante mais de 12 anos de vigência do contrato de trabalho não tomou suficientes medidas preventivas, incidindo em gravíssima omissão. Assim, se hoje o autor tem perda auditiva, em qualquer grau, cujo incômodo é patente, em parte é por culpa da reclamada, que deve responder pelo dano causado. Recurso obreiro ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 00712002220075020461 - RO - Ac. 4ªT 20110705194 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 10/06/2011)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Unilateralidade

Alteração unilateral da jornada de trabalho e supressão da realização de horas extras. É lícita e encontra amparo no poder potestativo do empregador a alteração unilateral da jornada de trabalho pela reclamada, suprimindo a realização reiterada de horas extras, tendo em vista que a continuidade do trabalho em sobrejornada tanto prejudica o empregado, por acarretar-lhe frequentes e graves acidentes de trabalho e reduzir-lhe o convívio familiar e social, quanto é deletéria no âmbito social, por fomentar o desemprego. (TRT/SP - 00011044120105020472 - RO - Ac. 8ªT 20110832315 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 04/07/2011)

APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

Complementação de aposentadoria. Benefícios constantes de acordo coletivo para empregados da ativa. Extensão aos pensionistas indevida. O recebimento de complementação de aposentadoria decorrente de contrato de trabalho com o banco-réu, não torna o aposentado ou pensionista detentor dos mesmos direitos previstos por intermédio de negociação coletiva envolvendo as entidades sindicais patronal e profissional, conforme o constante no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. As normas são aplicáveis exclusivamente aos contratos de trabalho ainda vigentes. A pretensão recursal afronta o princípio da autonomia coletiva dos particulares e pretende, por fim, travestir a natureza de verbas indenizatórias em salariais, sem que haja motivo razoável para tal interpretação. (TRT/SP - 00147004620065020080 (00147200608002000) - RO - Ac. 4ªT 20110838445 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 08/07/2011)

Efeitos

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, ex vi da OJ 361 da SDI-I do C. TST. (TRT/SP - 00379005920085020065 (00379200806502008) - RO - Ac. 17ªT 20110922675 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 22/07/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Efeitos

"Ausência de depósito recursal. Não conhecimento por deserção. Justiça gratuita. Acolho a alegação de deserção levantada em Contrarrazões, pois o benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Nesse sentido o §ú do art. 2º da IN 27 do C. TST." (TRT/SP - 00013616520105020052 - RO - Ac. 10ªT 20110937630 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 01/08/2011)

Indenização pelas despesas decorrentes da contratação de advogado. Reclamante beneficiário da justiça gratuita. Ressarcimento devido. O autor tem direito às perdas e danos para compensar os gastos com honorários advocatícios, os quais ficam limitados a 15% do valor da condenação. O reclamante não pode ser penalizado com despesas, já que não deu causa à demanda. Não obstante o princípio que admite o "jus postuladi" na Justiça do Trabalho, é certo que este não atende amplamente ao seu desiderato, por ser necessário o trabalho técnico de um profissional do Direito. Ademais, a condenação em tela encontra amparo no princípio da restituição integral preconizada nos artigos 389, 404 e 944, do Código Civil. (TRT/SP - 01224008720085020314 (01224200831402000) - RO - Ac. 4ªT 20110661510 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 03/06/2011)

AVISO PRÉVIO

Norma coletiva

BASE DE CÁLCULO DO AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. O art. 7º, XXI, da CF instituiu o aviso prévio mínimo de trinta dias, mas não vedou a negociação de condições mais favoráveis ao trabalhador. Se a norma coletiva contemplou a ampliação do aviso prévio, só se pode interpretar que a base de cálculo da parcela permanece inalterada como regra a lei (art. 477, da CLT). Se outra fosse a intenção dos pactuantes, a cláusula seria expressa ressalvando a composição desse plus. Essa é a regra razoável da hermenêutica, não se tratando de ampliação de cláusula restritiva mais benéfica (art. 114, do CC), pois, como visto, a fonte obrigacional nada restringiu quanto à composição do aviso prévio proporcional. (TRT/SP - 00370009420105020004 - RO - Ac. 8ªT 20110702810 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 06/06/2011)

CARTÃO PONTO OU LIVRO

Obrigatoriedade e efeitos

Intervalo para refeição e descanso. Ausência de anotação ou pré-assinalação. Prova contundente em sentido contrário. Afastamento da presunção de veracidade das alegações constantes da inicial. É preciso ter em mente que a presunção formada em torno das alegações constantes na peça vestibular, conforme a Súmula nº 338, C. TST, é apenas relativa e não absoluta. Face à contundente prova em contrário, fica afastada a presunção relativa de veracidade quanto às alegações obreiras. (TRT/SP - 00292008620095020024 (00292200902402006) - RO - Ac. 4ªT 20110466327 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 29/04/2011)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

"Previdência Privada. Incompetência absoluta. A decisão que declara a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de complementação de aposentadoria, com remessa dos autos à Justiça comum, é terminativa do feito e comporta recurso imediato, nos termos do § 2º do art. 799 da CLT. A suplementação de aposentadoria é benefício decorrente do extinto contrato de trabalho, pago por intermédio da Portus e, embora configure direito decorrente de relação jurídica estabelecida com pessoa jurídica diferente do empregador, é benefício que decorre da relação de trabalho. Por se tratar de pleito advindo da relação de trabalho, esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar o feito, nos expressos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Dou provimento." (TRT/SP - 00501005420105020445 - RO - Ac. 10ªT 20110777080 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 21/06/2011)

CUSTAS

Prova de recolhimento

"Peticionamento Eletrônico. Não conhecimento. Deserção. A guia de recolhimento do depósito recursal enviada via SISDOC não satisfaz o pressuposto extrínseco para o conhecimento do apelo (artigo 899, da CLT), pois se encontra ilegível em seu conteúdo, o que não permite a perfeita individualização do recolhimento em relação às partes e ao processo em que demandam. Por oportuno, esclareça-se que a legibilidade de tais documentos é providência que cabe à parte, sendo ela a responsável pela transmissão, haja vista que não há exigência para juntada posterior dos originais. Inteligência dos artigos 7º e 11º, IV e § 1º, da Instrução Normativa nº 30, do C. TST, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006, e dispõe sobre a informatização do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho. Não conheço do recurso." (TRT/SP - 01510003620065020461 - RO - Ac. 10ªT 20110776555 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 21/06/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. EXCEDIMENTO DO PODER DE MANDO E GESTÃO. O empregador e seus prepostos devem tratar os empregados com urbanidade. A utilização de palavras de baixo calão consiste em excedimento do poder de mando e gestão, e mesmo que o fato ocorra em uma única oportunidade, o trabalhador faz jus à indenização por danos morais. Aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT/SP - 00389004620095020005 (00389200900502000) - RO - Ac. 3ªT 20110672016 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 03/06/2011)

CARTA DE REFERÊNCIA COM DECLARAÇÃO LESIVA AO TRABALHADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. O ato do empregador consistente em elaborar carta de referência com conteúdo lesivo à honra do ex-empregado, ou que vise repelir seu reingresso no mercado de trabalho, constitui ofensa moral passível de reparação. (TRT/SP - 00715004420075020053 - RO - Ac. 8ªT 20110702837 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 06/06/2011)

DIRETOR DE S/A

Efeitos

AGRAVO DE PETIÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA SÓCIA DA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE DA S/A. IMPOSSIBILIDADE. Não pode prosperar constrição judicial em conta corrente de empresa sociedade anônima, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, só pelo fato de membro do Conselho de Administração haver participado de empresa sócia da executada. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP - 00456005620005020004 - AP - Ac. 3ªT 20110855617 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 08/07/2011)

O administrador de sociedade anônima é responsável, por débitos trabalhistas, quando não encontrado bens passíveis de penhora da empresa, nos termos da lei. (TRT/SP - 02485001619945020076 - AP - Ac. 17ªT 20110873399 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 08/07/2011)

EMBARGOS DE TERCEIRO

Prazo

Na fase de execução, os embargos de terceiro podem sempre ser opostos, em até 5 (cinco) dias antes da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remição. Inteligência do artigo 1048, do CPC. (TRT/SP - 00000318720115020443 - AP - Ac. 17ªT 20110873402 - Rel. SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO - DOE 08/07/2011)

 

FALÊNCIA

Créditos e preferência

EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. MULTA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA EXECUTADA. As sanções pecuniárias por infração a leis penais e administrativas não podem ser cobradas nos processos falimentares, quando sua aplicação deu-se sob a vigência do hoje revogado Decreto-Lei nº 7.661/45. Isto porque a atual Lei de Falências de nº 11.101/05, em seu art.192 determina a observância aos termos do DL nº 7.661/45 aos processos de falência ou concordata ajuizados antes da vigência da nova lei. Aplica-se, à hipótese, portanto, o conteúdo do art.23, parágrafo único, III, do DL nº 7.661/45, que expressamente disciplina que não podem ser reclamados, na falência, os créditos decorrentes de penas pecuniárias por infração de leis penais e administrativas. Nesse sentido, é o entendimento contido nas Súmulas nº 192 e nº 565, ambas do Supremo Tribunal Federal. A hipótese configura carência de ação superveniente ao ajuizamento da ação, consistente na perda da exigibilidade do título executivo, face à decretação de falência da executada, da qual decorre a impossibilidade jurídica do pedido, resultando em sua extinção, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art.267, parágrafo 3º, do CPC. (TRT/SP - 00874005120075020317 - AP - Ac. 4ªT 20110705011 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 10/06/2011)

Juros e correção monetária

MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Tratando-se a executada de massa falida, os juros de mora são devidos desde a distribuição da ação até o decreto da quebra, à luz do disposto no artigo 124, da Lei 11.101/05. Recurso ordinário a que se confere provimento no particular. (TRT/SP - 02005003020015020014 - AP - Ac. 18ªT 20110720444 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 09/06/2011)

FINANCEIRAS

Financeiras. Equiparação a bancos

Financeira. Equiparação às instituições bancárias apenas para efeito de jornada reduzida. A reclamante laborava para instituição financeira (administradora de cartões de crédito), a qual se equipara aos estabelecimentos bancários para os efeitos exclusivos do artigo 224 da CLT, ou seja, somente para o reconhecimento da jornada de trabalho de 6 horas, adotando o entendimento pacificado na Súmula 55 do TST. A decisão se coaduna aos precedentes da Corte Superior sobre o tema, no sentido de que o verbete equipara as financeiras e administradoras aos estabelecimentos bancários exclusivamente para efeitos do artigo 224 da CLT. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 01383003420095020231 (01383200923102003) - RO - Ac. 4ªT 20110785740 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 22/06/2011)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Pedido de demissão

Pedido de demissão. Ausência de homologação. Não conversão em dispensa sem justa causa. A ausência de homologação do pedido de demissão, por si só, não invalida o pedido de demissão, mormente quando não há alegação deste fato na petição inicial. (TRT/SP - 01929004820105020076 - RO - Ac. 17ªT 20110903310 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 15/07/2011)

HORAS EXTRAS

Trabalho externo

Trabalho externo. Fiscalização sobre as horas trabalhadas. Exceção do artigo 62, I da CLT afastada. Mesmo na hipótese de trabalho externo é perfeitamente viável a existência de controle de jornada, concretizado de várias maneiras. Relevante avaliar apenas, se os métodos empregados eram suficientes para conferir ao empregador certeza sobre a rotina diária do trabalhador, hábeis a atestar a existência de criteriosa fiscalização das horas. Caso assim se constate, não há falar na exceção trazida no artigo 62 da CLT, tendo em vista apenas o isolado argumento de trabalho externo e desprovido do tradicional controle de ponto.Havendo fiscalização acerca do cumprimento dos horários, ainda que de forma mais tênue em comparação às formas tradicionalmente utilizadas, haverá direito ao recebimento das horas laboradas além dos limites legais estabelecidos para a jornada normal. A exemplo disso, os casos em que o empregado é obrigado a comparecer diariamente na empresa para receber as ordens de serviço e, ao final do expediente, para prestar contas, devolver veículo ou ferramentas utilizadas na prestação dos serviços. (TRT/SP - 02289004720095020055 - RO - Ac. 8ªT 20110832153 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 04/07/2011)

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

Tributação. Imposto de Renda. Recente inclusão do art. 12-A na Lei 7.783/1988 que dispõe sobre a forma de cálculo do imposto de renda de ren-dimentos recebidos acumuladamente (RRA). Rendimentos decorrentes do tra-balho e pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho. Instrução Normativa que disciplina o dispositivo em comento e estatui que o cálculo do imposto incidente sobre verbas dessa natureza deve observar o regime de competência. (TRT/SP - 01191001120075020005 - RO - Ac. 6ªT 20110583854 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)

JORNADA

Prorrogação

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO NÃO HABITUAL. Se a jornada contratual de seis horas não é prorrogada de forma habitual, torna-se inaplicável o entendimento jurisprudencial adotado pela OJ nº 380 da SDI-1. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01529004620095020462 (01529200946202005) - RO - Ac. 17ªT 20110962464 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 05/08/2011)

Sobreaviso. Regime (de)

ADICIONAL DE SOBREAVISO. REQUISITOS. Para a configuração do sobreaviso é necessário que o empregado fique fixo em um local - a sua residência, geralmente -, à disposição do empregador, aguardando chamado de serviço, sendo tolhido em seu direito de ir e vir. O simples fato de portar aparelho de telefonia móvel, NEXTEL ou BIP não configura o sobreaviso previsto no artigo 244 da CLT, na medida em que não impede a livre movimentação do trabalhador. (TRT/SP - 00534009220095020466 (00534200946602006) - RO - Ac. 3ªT 20110851891 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 08/07/2011)

JUIZ OU TRIBUNAL

Poderes e deveres

Questionamentos adicionais direcionados ao perito. Encerramento da instrução processual. Nulidade não configurada. Havendo prova de natureza técnica em quantidade e qualidade satisfatórias, é mesmo descabida a arguição de nulidade. Não se pode perder de vista que ao Juiz incumbe a direção do processo (art. 765 da CLT), cabendo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou inúteis. A medida está em perfeita consonância com o princípio da celeridade processual, consagrado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. (TRT/SP - 02495009320025020036 (02495200203602000) - RO - Ac. 4ªT 20110466335 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 29/04/2011)

JUSTA CAUSA

Imediatidade e perdão tácito

Justa causa. Perdão tácito não caracterizado. Relevância do tempo destinado à apuração de irregularidades denunciadoras de falta grave. Princípio da imediatidade observado. Não há falar em ausência de imediatidade na aplicação da justa causa, quando o tempo transcorrido entre o recebimento das denúncias pelo empregador até a efetiva demissão, mostra-se razoável, imprescindível e compatível com a complexidade dos fatos a serem apurados, assim compreendido, pela necessidade de ser aberta sindicância com adoção de todos os procedimentos preliminares à instrução e à conclusão, coleta de provas, especialmente a técnica, considerados inclusive, os desdobramentos necessários à assegurar o direito ao contraditório, ainda na esfera administrativa. A duração dos procedimentos internos mostra-se, ainda, de todo razoável à vista do porte da empresa e do volume de operações a serem investigadas, circunstância que somadas às demais, não constitui quebra do princípio da imediatidade e nem induzem ao perdão tácito. (TRT/SP - 00633004720095020063 (00633200906302006) - RO - Ac. 8ªT 20110831874 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 04/07/2011)

 

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Efeitos

Conflito de prevalência entre acordos coletivos e convenções coletivas. Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo e Sindicato dos Condutores de Transportes Rodoviários e Anexos de Osasco. Empresa localizada em município pequeno, com realidade de trabalho e sócio-econômica distinta dos demais municípios abrangidos pela base territorial dos sindicatos. Acordo coletivo que atende com maior precisão as especificidades do contrato de trabalho. Aplicação da teoria do conglobamento, sem olvidar as peculiaridades do território de atuação das empresas signatárias dos instrumentos normativos. Prevalência dos acordos coletivos. (TRT/SP - 00769008620095020241 - RO - Ac. 6ªT 20110583706 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)

 

NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Efeitos

AGRAVO DE PETIÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA PARTE - EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS SEM PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL - PESSOA JURÍDICA CIENTE- BENEFÍCIO DE ORDEM - NULIDADE SANADA COM A INÉRCIA DA PARTE EM INDICAR BENS À PENHORA. A parte tem o dever de informar a alteração de endereço para receber intimações, sob pena de se considerar válidas as comunicações enviadas ao local indicado, inclusive na fase de execução. A constrição de bens do sócio executado não nulifica a execução, porquanto a ciência da pessoa jurídica autoriza a invasão do patrimônio dos seus representantes, especialmente se a arguição de nulidade funda-se em desobediência ao benefício de ordem e o recorrente não promove a indicação de bens na primeira oportunidade em que tem de se manifestar nos autos. Qualquer alegação de nulidade fica suprida pela inércia da parte. Agravo de petição desprovido. (TRT/SP - 02598007120025020018 - AP - Ac. 8ªT 20110702187 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 06/06/2011)

 

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