|
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
DANO MORAL E PENSÃO MENSAL. PERDA AUDITIVA
LEVE. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Havendo
parcial perda da capacidade laborativa, há dano material a ser
reparado, "in casu", sob a forma de pensão mensal. Devida também a
indenização por danos morais, vez que ficou provado que o reclamante
teve perda de sua capacidade auditiva em razão do trabalho executado
na reclamada, que durante mais de 12 anos de vigência do contrato de
trabalho não tomou suficientes medidas preventivas, incidindo em
gravíssima omissão. Assim, se hoje o autor tem perda auditiva, em
qualquer grau, cujo incômodo é patente, em parte é por culpa da
reclamada, que deve responder pelo dano causado. Recurso obreiro ao
qual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 00712002220075020461 - RO -
Ac. 4ªT 20110705194 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
10/06/2011)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Unilateralidade
Alteração unilateral da jornada de trabalho
e supressão da realização de horas extras. É lícita e encontra
amparo no poder potestativo do empregador a alteração unilateral da
jornada de trabalho pela reclamada, suprimindo a realização
reiterada de horas extras, tendo em vista que a continuidade do
trabalho em sobrejornada tanto prejudica o empregado, por
acarretar-lhe frequentes e graves acidentes de trabalho e
reduzir-lhe o convívio familiar e social, quanto é deletéria no
âmbito social, por fomentar o desemprego. (TRT/SP -
00011044120105020472 - RO - Ac. 8ªT 20110832315 - Rel. RITA MARIA
SILVESTRE - DOE 04/07/2011)
APOSENTADORIA
Complementação. Direito material
Complementação de aposentadoria. Benefícios
constantes de acordo coletivo para empregados da ativa. Extensão aos
pensionistas indevida. O recebimento de complementação de
aposentadoria decorrente de contrato de trabalho com o banco-réu,
não torna o aposentado ou pensionista detentor dos mesmos direitos
previstos por intermédio de negociação coletiva envolvendo as
entidades sindicais patronal e profissional, conforme o constante no
art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. As normas são
aplicáveis exclusivamente aos contratos de trabalho ainda vigentes.
A pretensão recursal afronta o princípio da autonomia coletiva dos
particulares e pretende, por fim, travestir a natureza de verbas
indenizatórias em salariais, sem que haja motivo razoável para tal
interpretação. (TRT/SP - 00147004620065020080 (00147200608002000) -
RO - Ac. 4ªT 20110838445 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE
08/07/2011)
Efeitos
A aposentadoria espontânea não é causa de
extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando
serviços ao empregador após a jubilação, ex vi da OJ 361 da SDI-I do
C. TST. (TRT/SP - 00379005920085020065 (00379200806502008) - RO -
Ac. 17ªT 20110922675 - Rel. ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 22/07/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Efeitos
"Ausência de depósito recursal. Não
conhecimento por deserção. Justiça gratuita. Acolho a alegação de
deserção levantada em Contrarrazões, pois o benefício da gratuidade
da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento
do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a
garantia do juízo. Nesse sentido o §ú do art. 2º da IN 27 do C.
TST." (TRT/SP - 00013616520105020052 - RO - Ac. 10ªT 20110937630 -
Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 01/08/2011)
Indenização pelas despesas decorrentes da
contratação de advogado. Reclamante beneficiário da justiça
gratuita. Ressarcimento devido. O autor tem direito às perdas e
danos para compensar os gastos com honorários advocatícios, os quais
ficam limitados a 15% do valor da condenação. O reclamante não pode
ser penalizado com despesas, já que não deu causa à demanda. Não
obstante o princípio que admite o "jus postuladi" na Justiça do
Trabalho, é certo que este não atende amplamente ao seu desiderato,
por ser necessário o trabalho técnico de um profissional do Direito.
Ademais, a condenação em tela encontra amparo no princípio da
restituição integral preconizada nos artigos 389, 404 e 944, do
Código Civil. (TRT/SP - 01224008720085020314 (01224200831402000) -
RO - Ac. 4ªT 20110661510 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE
03/06/2011)
AVISO PRÉVIO
Norma coletiva
BASE DE CÁLCULO DO AVISO-PRÉVIO
PROPORCIONAL. O art. 7º, XXI, da CF instituiu o aviso prévio mínimo
de trinta dias, mas não vedou a negociação de condições mais
favoráveis ao trabalhador. Se a norma coletiva contemplou a
ampliação do aviso prévio, só se pode interpretar que a base de
cálculo da parcela permanece inalterada como regra a lei (art. 477,
da CLT). Se outra fosse a intenção dos pactuantes, a cláusula seria
expressa ressalvando a composição desse plus. Essa é a regra
razoável da hermenêutica, não se tratando de ampliação de cláusula
restritiva mais benéfica (art. 114, do CC), pois, como visto, a
fonte obrigacional nada restringiu quanto à composição do aviso
prévio proporcional. (TRT/SP - 00370009420105020004 - RO - Ac. 8ªT
20110702810 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 06/06/2011)
CARTÃO PONTO OU LIVRO
Obrigatoriedade e efeitos
Intervalo para refeição e descanso. Ausência
de anotação ou pré-assinalação. Prova contundente em sentido
contrário. Afastamento da presunção de veracidade das alegações
constantes da inicial. É preciso ter em mente que a presunção
formada em torno das alegações constantes na peça vestibular,
conforme a Súmula nº 338, C. TST, é apenas relativa e não absoluta.
Face à contundente prova em contrário, fica afastada a presunção
relativa de veracidade quanto às alegações obreiras. (TRT/SP -
00292008620095020024 (00292200902402006) - RO - Ac. 4ªT 20110466327
- Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 29/04/2011)
COMPETÊNCIA
Aposentadoria. Complementação
"Previdência Privada. Incompetência
absoluta. A decisão que declara a incompetência material da Justiça
do Trabalho para o julgamento de pedido de complementação de
aposentadoria, com remessa dos autos à Justiça comum, é terminativa
do feito e comporta recurso imediato, nos termos do § 2º do art. 799
da CLT. A suplementação de aposentadoria é benefício decorrente do
extinto contrato de trabalho, pago por intermédio da Portus e,
embora configure direito decorrente de relação jurídica estabelecida
com pessoa jurídica diferente do empregador, é benefício que decorre
da relação de trabalho. Por se tratar de pleito advindo da relação
de trabalho, esta Justiça Especializada é competente para processar
e julgar o feito, nos expressos termos do artigo 114, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45/2004. Dou provimento." (TRT/SP - 00501005420105020445 - RO -
Ac. 10ªT 20110777080 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 21/06/2011)
CUSTAS
Prova de recolhimento
"Peticionamento Eletrônico. Não
conhecimento. Deserção. A guia de recolhimento do depósito recursal
enviada via SISDOC não satisfaz o pressuposto extrínseco para o
conhecimento do apelo (artigo 899, da CLT), pois se encontra
ilegível em seu conteúdo, o que não permite a perfeita
individualização do recolhimento em relação às partes e ao processo
em que demandam. Por oportuno, esclareça-se que a legibilidade de
tais documentos é providência que cabe à parte, sendo ela a
responsável pela transmissão, haja vista que não há exigência para
juntada posterior dos originais. Inteligência dos artigos 7º e 11º,
IV e § 1º, da Instrução Normativa nº 30, do C. TST, que regulamenta
a Lei nº 11.419/2006, e dispõe sobre a informatização do processo
judicial no âmbito da Justiça do Trabalho. Não conheço do recurso."
(TRT/SP - 01510003620065020461 - RO - Ac. 10ªT 20110776555 - Rel.
MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 21/06/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANO MORAL. EXCEDIMENTO DO PODER DE MANDO E
GESTÃO. O empregador e seus prepostos devem tratar os empregados com
urbanidade. A utilização de palavras de baixo calão consiste em
excedimento do poder de mando e gestão, e mesmo que o fato ocorra em
uma única oportunidade, o trabalhador faz jus à indenização por
danos morais. Aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
(TRT/SP - 00389004620095020005 (00389200900502000) - RO - Ac. 3ªT
20110672016 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 03/06/2011)
CARTA DE REFERÊNCIA COM DECLARAÇÃO LESIVA AO
TRABALHADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. O ato do empregador consistente
em elaborar carta de referência com conteúdo lesivo à honra do
ex-empregado, ou que vise repelir seu reingresso no mercado de
trabalho, constitui ofensa moral passível de reparação. (TRT/SP -
00715004420075020053 - RO - Ac. 8ªT 20110702837 - Rel. ROVIRSO
APARECIDO BOLDO - DOE 06/06/2011)
DIRETOR DE S/A
Efeitos
AGRAVO DE PETIÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA COM PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA SÓCIA
DA EXECUTADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE DA S/A.
IMPOSSIBILIDADE. Não pode prosperar constrição judicial em conta
corrente de empresa sociedade anônima, regida pela Lei das
Sociedades Anônimas, só pelo fato de membro do Conselho de
Administração haver participado de empresa sócia da executada.
Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP -
00456005620005020004 - AP - Ac. 3ªT 20110855617 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 08/07/2011)
O administrador de sociedade anônima é
responsável, por débitos trabalhistas, quando não encontrado bens
passíveis de penhora da empresa, nos termos da lei. (TRT/SP -
02485001619945020076 - AP - Ac. 17ªT 20110873399 - Rel. SERGIO J. B.
JUNQUEIRA MACHADO - DOE 08/07/2011)
EMBARGOS DE TERCEIRO
Prazo
Na fase de execução,
os embargos de terceiro podem sempre ser opostos, em até 5 (cinco)
dias antes da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou
remição. Inteligência do artigo 1048, do CPC. (TRT/SP -
00000318720115020443 - AP - Ac. 17ªT 20110873402 - Rel. SERGIO J. B.
JUNQUEIRA MACHADO - DOE 08/07/2011)
FALÊNCIA
Créditos e preferência
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA. MULTA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA EXECUTADA. As sanções pecuniárias por
infração a leis penais e administrativas não podem ser cobradas nos
processos falimentares, quando sua aplicação deu-se sob a vigência
do hoje revogado Decreto-Lei nº 7.661/45. Isto porque a atual Lei de
Falências de nº 11.101/05, em seu art.192 determina a observância
aos termos do DL nº 7.661/45 aos processos de falência ou concordata
ajuizados antes da vigência da nova lei. Aplica-se, à hipótese,
portanto, o conteúdo do art.23, parágrafo único, III, do DL nº
7.661/45, que expressamente disciplina que não podem ser reclamados,
na falência, os créditos decorrentes de penas pecuniárias por
infração de leis penais e administrativas. Nesse sentido, é o
entendimento contido nas Súmulas nº 192 e nº 565, ambas do Supremo
Tribunal Federal. A hipótese configura carência de ação
superveniente ao ajuizamento da ação, consistente na perda da
exigibilidade do título executivo, face à decretação de falência da
executada, da qual decorre a impossibilidade jurídica do pedido,
resultando em sua extinção, sem resolução de mérito, a teor do
disposto no art.267, parágrafo 3º, do CPC. (TRT/SP -
00874005120075020317 - AP - Ac. 4ªT 20110705011 - Rel. RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS - DOE 10/06/2011)
Juros e correção monetária
MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. Tratando-se a
executada de massa falida, os juros de mora são devidos desde a
distribuição da ação até o decreto da quebra, à luz do disposto no
artigo 124, da Lei 11.101/05. Recurso ordinário a que se confere
provimento no particular. (TRT/SP - 02005003020015020014 - AP - Ac.
18ªT 20110720444 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
09/06/2011)
FINANCEIRAS
Financeiras. Equiparação a bancos
Financeira. Equiparação às instituições
bancárias apenas para efeito de jornada reduzida. A reclamante
laborava para instituição financeira (administradora de cartões de
crédito), a qual se equipara aos estabelecimentos bancários para os
efeitos exclusivos do artigo 224 da CLT, ou seja, somente para o
reconhecimento da jornada de trabalho de 6 horas, adotando o
entendimento pacificado na Súmula 55 do TST. A decisão se coaduna
aos precedentes da Corte Superior sobre o tema, no sentido de que o
verbete equipara as financeiras e administradoras aos
estabelecimentos bancários exclusivamente para efeitos do artigo 224
da CLT. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 01383003420095020231
(01383200923102003) - RO - Ac. 4ªT 20110785740 - Rel. PAULO AUGUSTO
CAMARA - DOE 22/06/2011)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Pedido de demissão
Pedido de demissão. Ausência de homologação.
Não conversão em dispensa sem justa causa. A ausência de homologação
do pedido de demissão, por si só, não invalida o pedido de demissão,
mormente quando não há alegação deste fato na petição inicial.
(TRT/SP - 01929004820105020076 - RO - Ac. 17ªT 20110903310 - Rel.
ORLANDO APUENE BERTÃO - DOE 15/07/2011)
HORAS EXTRAS
Trabalho externo
Trabalho externo. Fiscalização sobre as
horas trabalhadas. Exceção do artigo 62, I da CLT afastada. Mesmo na
hipótese de trabalho externo é perfeitamente viável a existência de
controle de jornada, concretizado de várias maneiras. Relevante
avaliar apenas, se os métodos empregados eram suficientes para
conferir ao empregador certeza sobre a rotina diária do trabalhador,
hábeis a atestar a existência de criteriosa fiscalização das horas.
Caso assim se constate, não há falar na exceção trazida no artigo 62
da CLT, tendo em vista apenas o isolado argumento de trabalho
externo e desprovido do tradicional controle de ponto.Havendo
fiscalização acerca do cumprimento dos horários, ainda que de forma
mais tênue em comparação às formas tradicionalmente utilizadas,
haverá direito ao recebimento das horas laboradas além dos limites
legais estabelecidos para a jornada normal. A exemplo disso, os
casos em que o empregado é obrigado a comparecer diariamente na
empresa para receber as ordens de serviço e, ao final do expediente,
para prestar contas, devolver veículo ou ferramentas utilizadas na
prestação dos serviços. (TRT/SP - 02289004720095020055 - RO - Ac.
8ªT 20110832153 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 04/07/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
Tributação. Imposto de Renda. Recente
inclusão do art. 12-A na Lei 7.783/1988 que dispõe sobre a forma de
cálculo do imposto de renda de ren-dimentos recebidos acumuladamente
(RRA). Rendimentos decorrentes do tra-balho e pagos em cumprimento
de decisão da Justiça do Trabalho. Instrução Normativa que
disciplina o dispositivo em comento e estatui que o cálculo do
imposto incidente sobre verbas dessa natureza deve observar o regime
de competência. (TRT/SP - 01191001120075020005 - RO - Ac. 6ªT
20110583854 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)
JORNADA
Prorrogação
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS
HORAS. PRORROGAÇÃO NÃO HABITUAL. Se a jornada contratual de seis
horas não é prorrogada de forma habitual, torna-se inaplicável o
entendimento jurisprudencial adotado pela OJ nº 380 da SDI-1.
Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01529004620095020462
(01529200946202005) - RO - Ac. 17ªT 20110962464 - Rel. ORLANDO
APUENE BERTÃO - DOE 05/08/2011)
Sobreaviso. Regime (de)
ADICIONAL DE SOBREAVISO. REQUISITOS. Para a
configuração do sobreaviso é necessário que o empregado fique fixo
em um local - a sua residência, geralmente -, à disposição do
empregador, aguardando chamado de serviço, sendo tolhido em seu
direito de ir e vir. O simples fato de portar aparelho de telefonia
móvel, NEXTEL ou BIP não configura o sobreaviso previsto no artigo
244 da CLT, na medida em que não impede a livre movimentação do
trabalhador. (TRT/SP - 00534009220095020466 (00534200946602006) - RO
- Ac. 3ªT 20110851891 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 08/07/2011)
JUIZ OU TRIBUNAL
Poderes e deveres
Questionamentos adicionais direcionados ao
perito. Encerramento da instrução processual. Nulidade não
configurada. Havendo prova de natureza técnica em quantidade e
qualidade satisfatórias, é mesmo descabida a arguição de nulidade.
Não se pode perder de vista que ao Juiz incumbe a direção do
processo (art. 765 da CLT), cabendo-lhe indeferir diligências
desnecessárias ou inúteis. A medida está em perfeita consonância com
o princípio da celeridade processual, consagrado pelo art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal. (TRT/SP - 02495009320025020036
(02495200203602000) - RO - Ac. 4ªT 20110466335 - Rel. PAULO SÉRGIO
JAKUTIS - DOE 29/04/2011)
JUSTA CAUSA
Imediatidade e perdão tácito
Justa causa. Perdão
tácito não caracterizado. Relevância do tempo destinado à apuração
de irregularidades denunciadoras de falta grave. Princípio da
imediatidade observado. Não há falar em ausência de imediatidade na
aplicação da justa causa, quando o tempo transcorrido entre o
recebimento das denúncias pelo empregador até a efetiva demissão,
mostra-se razoável, imprescindível e compatível com a complexidade
dos fatos a serem apurados, assim compreendido, pela necessidade de
ser aberta sindicância com adoção de todos os procedimentos
preliminares à instrução e à conclusão, coleta de provas,
especialmente a técnica, considerados inclusive, os desdobramentos
necessários à assegurar o direito ao contraditório, ainda na esfera
administrativa. A duração dos procedimentos internos mostra-se,
ainda, de todo razoável à vista do porte da empresa e do volume de
operações a serem investigadas, circunstância que somadas às demais,
não constitui quebra do princípio da imediatidade e nem induzem ao
perdão tácito. (TRT/SP - 00633004720095020063 (00633200906302006) -
RO - Ac. 8ªT 20110831874 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE
04/07/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Efeitos
Conflito de
prevalência entre acordos coletivos e convenções coletivas.
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São
Paulo e Sindicato dos Condutores de Transportes Rodoviários e Anexos
de Osasco. Empresa localizada em município pequeno, com realidade de
trabalho e sócio-econômica distinta dos demais municípios abrangidos
pela base territorial dos sindicatos. Acordo coletivo que atende com
maior precisão as especificidades do contrato de trabalho. Aplicação
da teoria do conglobamento, sem olvidar as peculiaridades do
território de atuação das empresas signatárias dos instrumentos
normativos. Prevalência dos acordos coletivos. (TRT/SP -
00769008620095020241 - RO - Ac. 6ªT 20110583706 - Rel. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/05/2011)
NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Efeitos
AGRAVO DE PETIÇÃO -
MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA PARTE - EXECUÇÃO -
CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS SEM PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL - PESSOA
JURÍDICA CIENTE- BENEFÍCIO DE ORDEM - NULIDADE SANADA COM A INÉRCIA
DA PARTE EM INDICAR BENS À PENHORA. A parte tem o dever de informar
a alteração de endereço para receber intimações, sob pena de se
considerar válidas as comunicações enviadas ao local indicado,
inclusive na fase de execução. A constrição de bens do sócio
executado não nulifica a execução, porquanto a ciência da pessoa
jurídica autoriza a invasão do patrimônio dos seus representantes,
especialmente se a arguição de nulidade funda-se em desobediência ao
benefício de ordem e o recorrente não promove a indicação de bens na
primeira oportunidade em que tem de se manifestar nos autos.
Qualquer alegação de nulidade fica suprida pela inércia da parte.
Agravo de petição desprovido. (TRT/SP - 02598007120025020018 - AP -
Ac. 8ªT 20110702187 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 06/06/2011)
Para
retornar a página anterior, clique aqui.

|