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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 80 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

Informática - Submarino.com.br

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

Acidente do trabalho. Culpa objetiva do empregador. Inteligência do parágrafo único do art. 927 do CC. A responsabilidade do empregador em acidente ocorrido com empregado no exercício de suas funções é objetiva, devendo a reclamada arcar com a devida indenização pelos danos causados à reclamante. (TRT/SP - 01419003820075020068 (01419200706802007) - RO - Ac. 14ªT 20110759987 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 03/08/2011)

APOSENTADORIA

Prêmio

INTEGRAÇÃO DA PARCELA "INCENTIVO À APOSENTADORIA" PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A Resolução da Diretoria 33/86 estendeu o direito à promoção horizontal correspondente à mudança de faixa dentro da classe salarial a que pertencer o empregado na data de sua aposentadoria, de forma permanente e sem previsão de prazo para a sua concessão, medida que integrou o Regulamento de Pessoal da reclamada. Assim, tendo o autor preenchido os requisitos previstos na norma regulamentar, dúvida não há no sentido de que as verbas rescisórias devem ser pagas com base no último nível salarial dentro da classe que pertencia o empregado. (TRT/SP - 01171001820095020086 (01171200908602008) - RO - Ac. 3ªT 20110888760 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 15/07/2011)

COMPETÊNCIA

Aposentadoria. Complementação

A complementação de aposentadoria que se originou diretamente do contrato de trabalho regido pela CLT insere-se na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. (TRT/SP - 02124005420065020072 (02124200607202006) - RO - Ac. 17ªT 20110961859 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 05/08/2011)

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE NÃO CONFIGURADA. O pleito de complementação de aposentadoria é decorrente da relação de trabalho e, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31.12.2004, que alterou dispositivos constitucionais, notadamente, o artigo 114 relativo à competência da Justiça do Trabalho, este Juízo é competente para conhecer e julgar a presente demanda. (TRT/SP - 02703005420085020062 (02703200806202003) - RO - Ac. 3ªT 20110949255 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 02/08/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

Conciliação firmada perante Câmara Arbitral. Efeito de coisa julgada. Violação à garantia constitucional de ação. As normas trabalhistas não conferem ao termo firmado perante a Câmara Arbitral o efeito de impedir o pleno exercício do direito constitucional de ação. A Câmara Arbitral não se presta à finalidade de homologar renúncia do trabalhador a direitos indisponíveis garantidos pela legislação obreira, tampouco sua decisão produz efeitos de coisa julgada. Aliás, pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, a este é vedado renunciar aos direitos que lhe são garantidos pela Legislação do do Trabalho, pois presume-se viciada tal manifestação de vontade. (TRT/SP - 00009821420105020024 - RO - Ac. 4ªT 20110844674 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 08/07/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Renúncia de direitos

RENÚNCIA DO AUTOR A UM DOS PEDIDOS DA EXORDIAL, APÓS SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL A SUA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE. Tendo o reclamante, no caso, disponibilidade sobre sua pretensão, e considerando que não houve trânsito em julgado da parte da decisão que versa sobre o que se renunciou deve, portanto ser acolhida a renúncia, ficando o recurso ordinário da segunda reclamada neste tópico prejudicado, pela ausência de objeto, afinal o interesse em ver reformada a decisão quanto a este pedido não existe mais. (TRT/SP - 00007119120105020254 (00299200825302009) - RO - Ac. 3ªT 20110704716 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 03/06/2011)

DOMÉSTICO

Direitos

DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. O trabalhador que exerce atividades domésticas por conta própria em períodos descontínuos, sem os pressupostos da subordinação e dependência econômica não é considerado empregado, nos termos da Lei nº.5.859/72, porquanto detém a qualidade de diarista. (TRT/SP - 02202006620105020049 - RO - Ac. 8ªT 20110780331 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 20/06/2011)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Multa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. A reprovável conduta da parte embargante que pretende postergar a entrega da prestação jurisdicional definitiva opondo embargos de declaração protelatórios enseja a aplicação da pedagógica sanção prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. A medida adotada faz-se necessária também em razão do princípio da celeridade alçado à condição de garantia constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), o qual se dirige não só ao Poder Judiciário mas também às próprias partes e seus advogados. (TRT/SP - 02663006020085020078 (02663200807802005) - RO - Ac. 12ªT 20110925330 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 05/08/2011)

EXECUÇÃO

Bloqueio. Conta bancária

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA CONJUNTA. PENHORA. A propriedade do numerário dos titulares de conta bancária conjunta é comum. Assim, ao manter a conta penhorada em conjunto com o sócio da executada, a agravante assume os riscos dos gravames que possam ser imputados ao co-titular no bem comum. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00749003420105020062 - AP - Ac. 8ªT 20110834199 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 04/07/2011)

FALÊNCIA

Créditos e preferência

DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 DA LEI N.º 11.101/2005. A determinação de habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da falência está prevista no parágrafo único do art. 76 da Lei n.º 11.101/2005 e consubstancia garantia de igualdade de oportunidades para satisfação de créditos de mesma natureza. (TRT/SP - 01282004219945020038 - AP - Ac. 8ªT 20110833656 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04/07/2011)

FÉRIAS (EM GERAL)

Em dobro

FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. A infração patronal em apreço fere a finalidade do instituto, uma vez que, a toda evidência, a plena recuperação física e mental do empregado depende de prévia disponibilidade econômica. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI - I do C. TST . Entretanto, não há controvérsia quanto ao pagamento singelo do título, razão pela qual é ele devido mais uma vez, de forma simples, a fim de totalizar a dobra em apreço, sem enriquecimento ilícito. (TRT/SP - 01715009520065020050 (01715200605002009) - RO - Ac. 11ªT 20110707952 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 07/06/2011)

Faltas justificadas ou não

FÉRIAS. FALTAS. LIMITE LEGAL. Comprovado que restou ultrapassado o limite legal de faltas previsto pelo artigo 130, da CLT, o empregado não faz jus às férias relativas ao período. Recurso Ordinário da reclamada ao qual se dá provimento parcial e Recurso Adesivo do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00690009520095020065 (00690200906502008) - RO - Ac. 8ªT 20110833842 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 04/07/2011)

HORAS EXTRAS

Trabalho externo

JORNADA EXTERNA. UTILIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO. Se de um lado, a utilização de aparelho celular ou rádio Nextel não é suficiente para caracterizar a fiscalização de horário, de outro, na hipótese vertente, diante da prova oral produzida quanto à existência de controle a esse título, trata-se de elemento probante que, aliado aos demais descritos, infirma a tese da defesa. (TRT/SP - 00798001020095020090 (00798200909002000) - RO - Ac. 11ªT 20110824681 - Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 01/07/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Periculosidade

Adicional de periculosidade. Eletricidade. Não cabimento. Não havendo prova de labor em contato com sistemas elétricos de potência, não é devido o referido adicional, pois se trata de um plus específico para os trabalhadores que lidam diretamente com área de efetivo perigo. O legislador não abrangeu trabalhos em proximidades ou periféricos, mas o efetivo contato com sistemas de potência. (TRT/SP - 00087005320095020006 (00087200900602009) - RO - Ac. 3ªT 20110905240 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 15/07/2011)

JUSTA CAUSA

Configuração

RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência do afastamento da reclamante, a qual encontrava-se em gozo de auxílio-doença, não constitui óbice absoluto à sua despedida por justa causa, ainda que a prática dos atos faltosos imputados à obreira tenham ocorrido anteriormente ao seu afastamento. O art. 482 da CLT autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho por justa causa nas hipóteses ali elencadas, sem excepcionar situações de afastamento por gozo de auxílio doença ou outras quaisquer. A constatação da prática de grave ato faltoso, ainda que ocorrido em período anterior ao afastamento para gozo de auxílio-doença, compromete inexoravelmente a subsistência do vínculo empregatício, não havendo porque postergar a rescisão por justa causa para o término do afastamento. (TRT/SP - 02074006120075020291 (02074200729102002) - RO - Ac. 12ªT 20110926484 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 29/07/2011)

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

Multa do art. 475-J do CPC. Aplicação no processo do trabalho. Não há óbice à aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-J do CPC, por existir omissão na CLT (art. 769). Nem a lei celetista, nem a Lei 6.830/80, tratam especificamente sobre a forma preliminar de cobrança de dívida certa ou já liquidada, procedimento este que na verdade é pré-executório. Não há qualquer incompatibilidade, portanto, com o processo trabalhista. A Lei 11.232/05 acresceu diversos dispositivos ao Código de Processo Civil, justamente com a intenção de facilitar a satisfação do crédito exeqüendo. É de primordial importância que o JudiciárioTrabalhista atue na mesma linha de raciocínio que a instância civil, visando garantir a efetividade do comando judicial, a fim de evitar prejuízos não passíveis de reparação, como por exemplo, o perigo da demora do efetivo pagamento do débito ao credor. (TRT/SP - 02452001620085020089 - AP - Ac. 4ªT 20110786046 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 22/06/2011)

NORMA JURÍDICA

Interpretação

DEMANDA POR DÍVIDA PAGA. APLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. O art. 940 do Código Civil não é compatível com a principiologia do direito trabalhista, precipuamente com o princípio protetivo. Ademais, deve-se frisar, as normas processuais trabalhistas, integradas pelo processo comum (art. 769 da CLT), dispõem de medida assecuratória da boa-fé processual, especialmente nos arts. 17 e 18 do CPC, sendo despicienda a normatividade levantada pela defesa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas relações recíprocas, como nas com o próprio Magistrado. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. Para a subsunção nos termos do art. 62, I, da CLT, e consequente exclusão do regime de duração do trabalho, é necessária a presença de dois requisitos: o desempenho externo das tarefas e a impossibilidade de o empregador controlar a jornada do funcionário. Quanto a este último requisito, liberdade de horário de trabalho, é indício importante, ainda, do exercício de função de confiança. (TRT/SP - 01932002320105020201 - RO - Ac. 2ªT 20110853061 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 05/07/2011)

PRESCRIÇÃO

Prestações sucessivas ou ato único

Prescrição total. Ato único do empregador. A alteração contratual, isto é, a supressão do veículo ocorrida em fevereiro de 2004, decorreu de ato único e positivo do empregador, sobretudo por não se encontrar a parcela discutida assegurada por preceito de lei, mas de ajuste expresso ou tácito entre as partes do contrato de trabalho e, portanto, sujeito à prescrição total, por atingir diretamente o ato impugnado, na forma da Súmula 294, do C.TST. (TRT/SP - 01539009620095020263 (01539200926302000) - RO - Ac. 3ªT 20110887462 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 15/07/2011)

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Cabendo ao Estado exigir o crédito e correspondendo, os contribuintes, aos sujeitos passivos de uma obrigação que, uma vez cumprida, lhes outorgará o direito de exigir contraprestação, no caso de viabilidade da delimitação das competências em razão das verbas passíveis de incidência ao longo da vinculação, estas devem ser sopesadas à delineação do fato gerador das contribuições previdenciárias. Sendo assim, os encargos moratórios previstos na Lei nº 8.212/1991 correm, mês a mês, a partir das datas da prestação do serviço, momento em que, diante da conduta omissiva, sedimenta-se a inadimplência de cada uma das verbas suscetíveis de tributação. Interpretação, com espeque no § 4º do art. 879 da CLT, sistemática dos artigos 195, I, a da Carta Magna; 142 do CTN, e 30, I, b, 33, § 5º e 43, §§ 2º e 3º, estes nos moldes introduzidos pela Medida Provisória nº 449/2008 e, posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009, todos da Lei de Custeio. (TRT/SP - 00448004319995020463 - AP - Ac. 2ªT 20110919623 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 22/07/2011)

Contribuição previdenciária. O fato gerador da obrigação tributária é aquele preconizado pelo inciso II do artigo 116 do CTN, isto é, desde o momento em que esteja definitivamente constituído nos termos do direito aplicável. E o momento em que se encontra definitivamente constituído o direito aplicável identifica-se com o da homologação dos cálculos de liquidação. No caso da obrigação nascente em Juízo Trabalhista, o lançamento é substituído exatamente pela sentença de liquidação (artigo 276 do decreto 3.048 de 1999). (TRT/SP - 01582007220055020318 (01582200531802006) - AP - Ac. 14ªT 20110717974 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 15/07/2011)

Contribuição. Incidência. Acordo

INSS. Acordo homologado na fase de conhecimento.Contribuições Previdenciárias. Se a conciliação ocorreu em fase de conhecimento e, portanto, sem nenhuma definição da res judicata quanto ao reconhecimento e certeza dos fatos, verbas e direitos pleiteados na exordial, não existe óbice ao reclamante de ceder em relação às pretensões sobre as quais incidiriam os recolhimentos previdenciários, se reconhecidas. (TRT/SP - 00768008820085020202 (00768200820202007) - RO - Ac. 3ªT 20110410798 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 08/04/2011)

RECURSO

Fundamentação

1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade, que informa os recursos, exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Não basta ao recorrente pleitear a reforma da decisão agravada com a repetição dos termos lançados nos embargos declaratórios, por exemplo, pois deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C.TST. Ainda que no processo do trabalho se adote o princípio da simplicidade dos atos processuais e que possa o recurso ser interposto por mera petição, não se admite peça sem fundamentação lógica. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Incontroverso e comprovado nos autos que o banco reclamado foi tomador dos serviços da reclamante e que mantinha contrato de prestação de serviços com a real empregadora da autora. O tomador de serviços responde subsidiariamente, em caso de inidoneidade econômica ou financeira da empregadora, nos casos em que a contratação foi legal e regular (Súmula. 331, IV do C.TST). A referida responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora, que deve fiscalizar a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. ABRANGÊNCIA. Tal responsabilidade abrange, de forma ampla, todas as obrigações do devedor principal (empregador), inclusive aquelas decorrentes do exercício do direito potestativo da empregadora (verbas rescisórias), bem como, aquelas decorrentes do comprovado atraso no pagamento destas e dos salários incontroversos, razão pela qual não há que se excluir de seu campo de abrangência as verbas rescisórias e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. (TRT/SP - 00005006620095020391 (00005200939102004) - RO - Ac. 12ªT 20110939810 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 05/08/2011)

RECURSO ORDINÁRIO

Cabimento (em geral)

Execução. Agravo de petição. Decisão provisória. Rediscussão de matéria submetida a recurso ordinário. Impossibilidade. Encontrando-se o feito em fase de execução de sentença provisória, não se faz possível a rediscussão de tema já submetido à apreciação do Tribunal, pelo pendente recurso ordinário. Correta, em razão disto, a sentença que rejeita os embargos interpostos com mesmo fundamento do recurso ordinário. (TRT/SP - 01422014620085020004 - AP - Ac. 14ªT 20110851751 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 06/07/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A contratação de uma pessoa física com a celebração de contrato de prestação de serviços, seguido do pagamento por meio de recibos de prestação de serviços oriundos de pessoa jurídica, ainda que de titularidade da mesma pessoa, demonstra a existência da fraude conhecida como pejotização. Há de se aplicar na espécie a disposição contida no artigo 9º, da CLT. Vínculo empregatício que se reconhece. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00740003420085020446 (00740200844602000) - RO - Ac. 8ªT 20110834059 - Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 04/07/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LICITAÇÃO "Em deixando a tomadora dos serviços de juntar o contrato celebrado com a primeira ré, e comprovado que foi beneficiária do labor da reclamante, infere-se que não foi contestado o feito, devendo ser declarada a sua responsabilidade subsidiária nas verbas deferidas na condenação". Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 01768006320085020019 (01768200801902000) - RO - Ac. 18ªT 20110942706 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 02/08/2011)

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ESTABELECIDO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS, EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE O RECORRIDO NÃO SE SUBMETEU A CONCURSO PÚBLICO. A despeito de prestar serviços há longos anos para a mesma tomadora de serviços, empresa de economia mista, integrante, pois, da Administração Pública Indireta, há óbice constitucional para o reconhecimento do contrato de trabalho diretamente com a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A., por via judicial, sem a prévia aprovação em concurso público. Recurso a que se nega provimento." (TRT/SP - 01193001520095020242 (01193200924202000) - RO - Ac. 18ªT 20110945683 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 04/08/2011)

REVELIA

Sentença. Intimação

"REVELIA. INTIMAÇÃO RECEBIDA QUATRO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. NULIDADE. Afronta as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório a intimação que, enviada ao endereço da reclamada, resulta recebida quatro dias antes da data designada para realização da audiência. Processado que se anula a partir do r. despacho que decretou a revelia e impôs a confissão ficta." (TRT/SP - 01637009320105020464 - RO - Ac. 10ªT 20110774900 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 20/06/2011)

 

SALÁRIO-UTILIDADE

Alimentação (em geral)

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CEF. APOSENTADORIA. O auxílio alimentação não é devido após a aposentadoria, porquanto à época em que houve a supressão do benefício (1995), os autores ainda não haviam implementado os requisitos para a sua concessão. Aplicação do disposto nas Orientações Jurisprudenciais 51 e 61 da SDI-1 transitórias, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00189007020095020087 (00189200908702009) - RO - Ac. 8ªT 20110832994 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04/07/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Nulidade

PRELIMINAR DE NULIDADE - PENA DE CONFISSÃO - ATESTADO MÉDICO "Não há que se falar em nulidade da pena de confissão aplicada pela origem, em não comprovando o reclamante que estava impossibilitado de locomoção no dia da audiência em que deveria comparecer para depor" Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00794001320095020052 (00794200905202006) - RO - Ac. 18ªT 20110945667 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 04/08/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Regime jurídico e Mudança

Mudança de regime jurídico. Limitação da execução. Em casos em que percebe-se a transmudação do regime jurídico contratual, de celetista para estatutário, a execução deverá ficar limitada apenas ao período sob a égide da CLT. Assim, os cálculos do quantum debeatur devem estar limitados ao período de vigência do regime de natureza funcional, antecedente ao fato operado. Importante citar que este é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 138 da SDI-I/TST. (TRT/SP - 00735003919925020442 - AP - Ac. 4ªT 20110844259 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 08/07/2011)

 

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