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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
Acidente do trabalho. Culpa objetiva do
empregador. Inteligência do parágrafo único do art. 927 do CC. A
responsabilidade do empregador em acidente ocorrido com empregado no
exercício de suas funções é objetiva, devendo a reclamada arcar com
a devida indenização pelos danos causados à reclamante. (TRT/SP -
01419003820075020068 (01419200706802007) - RO - Ac. 14ªT 20110759987
- Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 03/08/2011)
APOSENTADORIA
Prêmio
INTEGRAÇÃO DA PARCELA "INCENTIVO À
APOSENTADORIA" PARA CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A Resolução da
Diretoria 33/86 estendeu o direito à promoção horizontal
correspondente à mudança de faixa dentro da classe salarial a que
pertencer o empregado na data de sua aposentadoria, de forma
permanente e sem previsão de prazo para a sua concessão, medida que
integrou o Regulamento de Pessoal da reclamada. Assim, tendo o autor
preenchido os requisitos previstos na norma regulamentar, dúvida não
há no sentido de que as verbas rescisórias devem ser pagas com base
no último nível salarial dentro da classe que pertencia o empregado.
(TRT/SP - 01171001820095020086 (01171200908602008) - RO - Ac. 3ªT
20110888760 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 15/07/2011)
COMPETÊNCIA
Aposentadoria. Complementação
A complementação de aposentadoria que se
originou diretamente do contrato de trabalho regido pela CLT
insere-se na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do
artigo 114 da Constituição Federal. (TRT/SP - 02124005420065020072
(02124200607202006) - RO - Ac. 17ªT 20110961859 - Rel. MARIA DE
LOURDES ANTONIO - DOE 05/08/2011)
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE NÃO CONFIGURADA. O
pleito de complementação de aposentadoria é decorrente da relação de
trabalho e, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 45,
publicada em 31.12.2004, que alterou dispositivos constitucionais,
notadamente, o artigo 114 relativo à competência da Justiça do
Trabalho, este Juízo é competente para conhecer e julgar a presente
demanda. (TRT/SP - 02703005420085020062 (02703200806202003) - RO -
Ac. 3ªT 20110949255 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE
02/08/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
Conciliação firmada perante Câmara Arbitral.
Efeito de coisa julgada. Violação à garantia constitucional de ação.
As normas trabalhistas não conferem ao termo firmado perante a
Câmara Arbitral o efeito de impedir o pleno exercício do direito
constitucional de ação. A Câmara Arbitral não se presta à finalidade
de homologar renúncia do trabalhador a direitos indisponíveis
garantidos pela legislação obreira, tampouco sua decisão produz
efeitos de coisa julgada. Aliás, pelo princípio da proteção ao
hipossuficiente, a este é vedado renunciar aos direitos que lhe são
garantidos pela Legislação do do Trabalho, pois presume-se viciada
tal manifestação de vontade. (TRT/SP - 00009821420105020024 - RO -
Ac. 4ªT 20110844674 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 08/07/2011)
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)
Renúncia de direitos
RENÚNCIA DO AUTOR A UM DOS PEDIDOS DA
EXORDIAL, APÓS SENTENÇA DE MÉRITO FAVORÁVEL A SUA PRETENSÃO.
POSSIBILIDADE. Tendo o reclamante, no caso, disponibilidade sobre
sua pretensão, e considerando que não houve trânsito em julgado da
parte da decisão que versa sobre o que se renunciou deve, portanto
ser acolhida a renúncia, ficando o recurso ordinário da segunda
reclamada neste tópico prejudicado, pela ausência de objeto, afinal
o interesse em ver reformada a decisão quanto a este pedido não
existe mais. (TRT/SP - 00007119120105020254 (00299200825302009) - RO
- Ac. 3ªT 20110704716 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD -
DOE 03/06/2011)
DOMÉSTICO
Direitos
DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. O trabalhador
que exerce atividades domésticas por conta própria em períodos
descontínuos, sem os pressupostos da subordinação e dependência
econômica não é considerado empregado, nos termos da Lei
nº.5.859/72, porquanto detém a qualidade de diarista. (TRT/SP -
02202006620105020049 - RO - Ac. 8ªT 20110780331 - Rel. SILVIA
ALMEIDA PRADO - DOE 20/06/2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Multa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO
PROTELATÓRIA. A reprovável conduta da parte embargante que pretende
postergar a entrega da prestação jurisdicional definitiva opondo
embargos de declaração protelatórios enseja a aplicação da
pedagógica sanção prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC.
A medida adotada faz-se necessária também em razão do princípio da
celeridade alçado à condição de garantia constitucional (inciso
LXXVIII do art. 5º da CF), o qual se dirige não só ao Poder
Judiciário mas também às próprias partes e seus advogados. (TRT/SP -
02663006020085020078 (02663200807802005) - RO - Ac. 12ªT 20110925330
- Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 05/08/2011)
EXECUÇÃO
Bloqueio. Conta bancária
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTA CONJUNTA. PENHORA. A propriedade do numerário dos titulares de
conta bancária conjunta é comum. Assim, ao manter a conta penhorada
em conjunto com o sócio da executada, a agravante assume os riscos
dos gravames que possam ser imputados ao co-titular no bem comum.
Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00749003420105020062 - AP - Ac. 8ªT 20110834199 - Rel. SIDNEI ALVES
TEIXEIRA - DOE 04/07/2011)
FALÊNCIA
Créditos e preferência
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS
DE MESMA NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 DA LEI
N.º 11.101/2005. A determinação de habilitação do crédito
trabalhista no juízo universal da falência está prevista no
parágrafo único do art. 76 da Lei n.º 11.101/2005 e consubstancia
garantia de igualdade de oportunidades para satisfação de créditos
de mesma natureza. (TRT/SP - 01282004219945020038 - AP - Ac. 8ªT
20110833656 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04/07/2011)
FÉRIAS (EM GERAL)
Em dobro
FÉRIAS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. A infração
patronal em apreço fere a finalidade do instituto, uma vez que, a
toda evidência, a plena recuperação física e mental do empregado
depende de prévia disponibilidade econômica. Nesse sentido a
Orientação Jurisprudencial nº 386 da SDI - I do C. TST . Entretanto,
não há controvérsia quanto ao pagamento singelo do título, razão
pela qual é ele devido mais uma vez, de forma simples, a fim de
totalizar a dobra em apreço, sem enriquecimento ilícito. (TRT/SP -
01715009520065020050 (01715200605002009) - RO - Ac. 11ªT 20110707952
- Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - DOE 07/06/2011)
Faltas justificadas ou não
FÉRIAS. FALTAS. LIMITE LEGAL. Comprovado que
restou ultrapassado o limite legal de faltas previsto pelo artigo
130, da CLT, o empregado não faz jus às férias relativas ao período.
Recurso Ordinário da reclamada ao qual se dá provimento parcial e
Recurso Adesivo do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00690009520095020065 (00690200906502008) - RO - Ac. 8ªT 20110833842
- Rel. SIDNEI ALVES TEIXEIRA - DOE 04/07/2011)
HORAS EXTRAS
Trabalho externo
JORNADA EXTERNA. UTILIZAÇÃO DE APARELHOS
ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO. Se de um lado, a utilização de aparelho
celular ou rádio Nextel não é suficiente para caracterizar a
fiscalização de horário, de outro, na hipótese vertente, diante da
prova oral produzida quanto à existência de controle a esse título,
trata-se de elemento probante que, aliado aos demais descritos,
infirma a tese da defesa. (TRT/SP - 00798001020095020090
(00798200909002000) - RO - Ac. 11ªT 20110824681 - Rel. SERGIO
ROBERTO RODRIGUES - DOE 01/07/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Periculosidade
Adicional de periculosidade. Eletricidade.
Não cabimento. Não havendo prova de labor em contato com sistemas
elétricos de potência, não é devido o referido adicional, pois se
trata de um plus específico para os trabalhadores que lidam
diretamente com área de efetivo perigo. O legislador não abrangeu
trabalhos em proximidades ou periféricos, mas o efetivo contato com
sistemas de potência. (TRT/SP - 00087005320095020006
(00087200900602009) - RO - Ac. 3ªT 20110905240 - Rel. SILVIA REGINA
PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 15/07/2011)
JUSTA CAUSA
Configuração
RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO EM DECORRÊNCIA DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESCISÃO
CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. A suspensão do contrato
de trabalho em decorrência do afastamento da reclamante, a qual
encontrava-se em gozo de auxílio-doença, não constitui óbice
absoluto à sua despedida por justa causa, ainda que a prática dos
atos faltosos imputados à obreira tenham ocorrido anteriormente ao
seu afastamento. O art. 482 da CLT autoriza o empregador a rescindir
o contrato de trabalho por justa causa nas hipóteses ali elencadas,
sem excepcionar situações de afastamento por gozo de auxílio doença
ou outras quaisquer. A constatação da prática de grave ato faltoso,
ainda que ocorrido em período anterior ao afastamento para gozo de
auxílio-doença, compromete inexoravelmente a subsistência do vínculo
empregatício, não havendo porque postergar a rescisão por justa
causa para o término do afastamento. (TRT/SP - 02074006120075020291
(02074200729102002) - RO - Ac. 12ªT 20110926484 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 29/07/2011)
MULTA
Multa do Artigo 475 J do CPC
Multa do art. 475-J do CPC. Aplicação no
processo do trabalho. Não há óbice à aplicação, no processo do
trabalho, do art. 475-J do CPC, por existir omissão na CLT (art.
769). Nem a lei celetista, nem a Lei 6.830/80, tratam
especificamente sobre a forma preliminar de cobrança de dívida certa
ou já liquidada, procedimento este que na verdade é pré-executório.
Não há qualquer incompatibilidade, portanto, com o processo
trabalhista. A Lei 11.232/05 acresceu diversos dispositivos ao
Código de Processo Civil, justamente com a intenção de facilitar a
satisfação do crédito exeqüendo. É de primordial importância que o
JudiciárioTrabalhista atue na mesma linha de raciocínio que a
instância civil, visando garantir a efetividade do comando judicial,
a fim de evitar prejuízos não passíveis de reparação, como por
exemplo, o perigo da demora do efetivo pagamento do débito ao
credor. (TRT/SP - 02452001620085020089 - AP - Ac. 4ªT 20110786046 -
Rel. SERGIO WINNIK - DOE 22/06/2011)
NORMA JURÍDICA
Interpretação
DEMANDA POR DÍVIDA PAGA. APLICABILIDADE DO
ART. 940 DO CC. O art. 940 do Código Civil não é compatível com a
principiologia do direito trabalhista, precipuamente com o princípio
protetivo. Ademais, deve-se frisar, as normas processuais
trabalhistas, integradas pelo processo comum (art. 769 da CLT),
dispõem de medida assecuratória da boa-fé processual, especialmente
nos arts. 17 e 18 do CPC, sendo despicienda a normatividade
levantada pela defesa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé
decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem
proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas relações
recíprocas, como nas com o próprio Magistrado. HORAS EXTRAS. CARGO
DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. Para a subsunção nos termos do art.
62, I, da CLT, e consequente exclusão do regime de duração do
trabalho, é necessária a presença de dois requisitos: o desempenho
externo das tarefas e a impossibilidade de o empregador controlar a
jornada do funcionário. Quanto a este último requisito, liberdade de
horário de trabalho, é indício importante, ainda, do exercício de
função de confiança. (TRT/SP - 01932002320105020201 - RO - Ac. 2ªT
20110853061 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 05/07/2011)
PRESCRIÇÃO
Prestações sucessivas ou ato único
Prescrição total. Ato
único do empregador. A alteração contratual, isto é, a supressão do
veículo ocorrida em fevereiro de 2004, decorreu de ato único e
positivo do empregador, sobretudo por não se encontrar a parcela
discutida assegurada por preceito de lei, mas de ajuste expresso ou
tácito entre as partes do contrato de trabalho e, portanto, sujeito
à prescrição total, por atingir diretamente o ato impugnado, na
forma da Súmula 294, do C.TST. (TRT/SP - 01539009620095020263
(01539200926302000) - RO - Ac. 3ªT 20110887462 - Rel. SILVIA REGINA
PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 15/07/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
JUROS E MULTA MORATÓRIOS. Cabendo ao Estado exigir o crédito e
correspondendo, os contribuintes, aos sujeitos passivos de uma
obrigação que, uma vez cumprida, lhes outorgará o direito de exigir
contraprestação, no caso de viabilidade da delimitação das
competências em razão das verbas passíveis de incidência ao longo da
vinculação, estas devem ser sopesadas à delineação do fato gerador
das contribuições previdenciárias. Sendo assim, os encargos
moratórios previstos na Lei nº 8.212/1991 correm, mês a mês, a
partir das datas da prestação do serviço, momento em que, diante da
conduta omissiva, sedimenta-se a inadimplência de cada uma das
verbas suscetíveis de tributação. Interpretação, com espeque no § 4º
do art. 879 da CLT, sistemática dos artigos 195, I, a da Carta
Magna; 142 do CTN, e 30, I, b, 33, § 5º e 43, §§ 2º e 3º, estes nos
moldes introduzidos pela Medida Provisória nº 449/2008 e,
posteriormente, pela Lei nº 11.941/2009, todos da Lei de Custeio.
(TRT/SP - 00448004319995020463 - AP - Ac. 2ªT 20110919623 - Rel.
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 22/07/2011)
Contribuição previdenciária. O fato gerador
da obrigação tributária é aquele preconizado pelo inciso II do
artigo 116 do CTN, isto é, desde o momento em que esteja
definitivamente constituído nos termos do direito aplicável. E o
momento em que se encontra definitivamente constituído o direito
aplicável identifica-se com o da homologação dos cálculos de
liquidação. No caso da obrigação nascente em Juízo Trabalhista, o
lançamento é substituído exatamente pela sentença de liquidação
(artigo 276 do decreto 3.048 de 1999). (TRT/SP -
01582007220055020318 (01582200531802006) - AP - Ac. 14ªT 20110717974
- Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 15/07/2011)
Contribuição. Incidência. Acordo
INSS. Acordo homologado na fase de
conhecimento.Contribuições Previdenciárias. Se a conciliação ocorreu
em fase de conhecimento e, portanto, sem nenhuma definição da res
judicata quanto ao reconhecimento e certeza dos fatos, verbas e
direitos pleiteados na exordial, não existe óbice ao reclamante de
ceder em relação às pretensões sobre as quais incidiriam os
recolhimentos previdenciários, se reconhecidas. (TRT/SP -
00768008820085020202 (00768200820202007) - RO - Ac. 3ªT 20110410798
- Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 08/04/2011)
RECURSO
Fundamentação
1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio
da dialeticidade, que informa os recursos, exige que o recorrente
impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Não basta
ao recorrente pleitear a reforma da decisão agravada com a repetição
dos termos lançados nos embargos declaratórios, por exemplo, pois
deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida
(inciso II do art. 514 do CPC) a fim de permitir ao órgão colegiado
cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões
contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso
concreto. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422
do C.TST. Ainda que no processo do trabalho se adote o princípio da
simplicidade dos atos processuais e que possa o recurso ser
interposto por mera petição, não se admite peça sem fundamentação
lógica. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Incontroverso e comprovado nos autos que o banco reclamado foi
tomador dos serviços da reclamante e que mantinha contrato de
prestação de serviços com a real empregadora da autora. O tomador de
serviços responde subsidiariamente, em caso de inidoneidade
econômica ou financeira da empregadora, nos casos em que a
contratação foi legal e regular (Súmula. 331, IV do C.TST). A
referida responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando
e in eligendo da tomadora, que deve fiscalizar a efetiva satisfação
das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de
serviços. ABRANGÊNCIA. Tal responsabilidade abrange, de forma ampla,
todas as obrigações do devedor principal (empregador), inclusive
aquelas decorrentes do exercício do direito potestativo da
empregadora (verbas rescisórias), bem como, aquelas decorrentes do
comprovado atraso no pagamento destas e dos salários incontroversos,
razão pela qual não há que se excluir de seu campo de abrangência as
verbas rescisórias e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da
CLT. (TRT/SP - 00005006620095020391 (00005200939102004) - RO - Ac.
12ªT 20110939810 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 05/08/2011)
RECURSO ORDINÁRIO
Cabimento (em geral)
Execução. Agravo de petição. Decisão
provisória. Rediscussão de matéria submetida a recurso ordinário.
Impossibilidade. Encontrando-se o feito em fase de execução de
sentença provisória, não se faz possível a rediscussão de tema já
submetido à apreciação do Tribunal, pelo pendente recurso ordinário.
Correta, em razão disto, a sentença que rejeita os embargos
interpostos com mesmo fundamento do recurso ordinário. (TRT/SP -
01422014620085020004 - AP - Ac. 14ªT 20110851751 - Rel. MARCOS NEVES
FAVA - DOE 06/07/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A contratação de uma pessoa física com a
celebração de contrato de prestação de serviços, seguido do
pagamento por meio de recibos de prestação de serviços oriundos de
pessoa jurídica, ainda que de titularidade da mesma pessoa,
demonstra a existência da fraude conhecida como pejotização. Há de
se aplicar na espécie a disposição contida no artigo 9º, da CLT.
Vínculo empregatício que se reconhece. Recurso Ordinário ao qual se
dá provimento parcial. (TRT/SP - 00740003420085020446
(00740200844602000) - RO - Ac. 8ªT 20110834059 - Rel. SIDNEI ALVES
TEIXEIRA - DOE 04/07/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LICITAÇÃO "Em
deixando a tomadora dos serviços de juntar o contrato celebrado com
a primeira ré, e comprovado que foi beneficiária do labor da
reclamante, infere-se que não foi contestado o feito, devendo ser
declarada a sua responsabilidade subsidiária nas verbas deferidas na
condenação". Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP -
01768006320085020019 (01768200801902000) - RO - Ac. 18ªT 20110942706
- Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 02/08/2011)
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
ESTABELECIDO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS, EMPRESA DE
ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE O RECORRIDO NÃO SE SUBMETEU
A CONCURSO PÚBLICO. A despeito de prestar serviços há longos anos
para a mesma tomadora de serviços, empresa de economia mista,
integrante, pois, da Administração Pública Indireta, há óbice
constitucional para o reconhecimento do contrato de trabalho
diretamente com a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A., por via
judicial, sem a prévia aprovação em concurso público. Recurso a que
se nega provimento." (TRT/SP - 01193001520095020242
(01193200924202000) - RO - Ac. 18ªT 20110945683 - Rel. MARIA
CRISTINA FISCH - DOE 04/08/2011)
REVELIA
Sentença. Intimação
"REVELIA. INTIMAÇÃO
RECEBIDA QUATRO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. NULIDADE. Afronta as
garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório a
intimação que, enviada ao endereço da reclamada, resulta recebida
quatro dias antes da data designada para realização da audiência.
Processado que se anula a partir do r. despacho que decretou a
revelia e impôs a confissão ficta." (TRT/SP - 01637009320105020464 -
RO - Ac. 10ªT 20110774900 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE
20/06/2011)
SALÁRIO-UTILIDADE
Alimentação (em geral)
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CEF. APOSENTADORIA. O
auxílio alimentação não é devido após a aposentadoria, porquanto à
época em que houve a supressão do benefício (1995), os autores ainda
não haviam implementado os requisitos para a sua concessão.
Aplicação do disposto nas Orientações Jurisprudenciais 51 e 61 da
SDI-1 transitórias, do TST. Recurso a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00189007020095020087 (00189200908702009) - RO - Ac. 8ªT
20110832994 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 04/07/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Nulidade
PRELIMINAR DE NULIDADE - PENA DE CONFISSÃO -
ATESTADO MÉDICO "Não há que se falar em nulidade da pena de
confissão aplicada pela origem, em não comprovando o reclamante que
estava impossibilitado de locomoção no dia da audiência em que
deveria comparecer para depor" Recurso Ordinário a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00794001320095020052 (00794200905202006) - RO
- Ac. 18ªT 20110945667 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 04/08/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Regime jurídico e Mudança
Mudança de regime
jurídico. Limitação da execução. Em casos em que percebe-se a
transmudação do regime jurídico contratual, de celetista para
estatutário, a execução deverá ficar limitada apenas ao período sob
a égide da CLT. Assim, os cálculos do quantum debeatur devem estar
limitados ao período de vigência do regime de natureza funcional,
antecedente ao fato operado. Importante citar que este é o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 138 da SDI-I/TST.
(TRT/SP - 00735003919925020442 - AP - Ac. 4ªT 20110844259 - Rel.
SERGIO WINNIK - DOE 08/07/2011)
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