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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Geral
Nos termos do artigo 81 do CPC, o Ministério
Público "exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei,
cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.",
motivo pelo qual, ao ajuizar ação civil pública sob os fundamentos
de perseguição, discriminação, inclusive pela idade, deveria, nos
precisos termos do artigo 333, I, do CPC, aqui usado
subsidiariamente, o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de
seu direito. (TRT/SP - 00346200705202000 (00346200705202000) - RO -
Ac. 12ªT 20101079634 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 05/11/2010)
ASSÉDIO
Moral
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. É inegável a
presença do assédio moral no campo das relações de trabalho,
notadamente, em face das grandes transformações havidas no campo do
Direito do Trabalho pelo fenômeno da globalização. O individualismo
exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de
trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os
subordinados, como também entre os próprios subordinados. Esse novo
contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de
comportamentos abusivos, traduzidos por gestos, palavras e atitudes,
os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de
lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da
notória degradação do ambiente de trabalho (= meio ambiente do
trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do
ambiente de trabalho. Diante das provas, houve o ato ilícito, visto
que os Srs. César e José César não tinham o menor respeito para com
o reclamante. O empregador é o responsável direto e indireto pelo
local de trabalho e a manutenção de meio ambiente sadio em nível de
relacionamento. A prova oral indica que houve agressões e que foram
várias, em perfeita situação de assédio moral, logo, correto o
julgado ao impor a indenização. Por outro lado, o valor da
condenação está razoável para fins de arbitramento do dano moral,
uma vez que guarda relação com os fatos postos e provadosnos autos.
Recurso da reclamada não provido neste particular. (TRT/SP -
01968004120065020444 (01968200644402003) - RO - Ac. 12ªT 20101111368
- Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 05/11/2010)
Sexual
Responsabilidade civil. Assédio sexual. Prova
testemunhal avaliada no contexto do caso, segundo o sistema de
persuasão racional, considerado o juízo de verossimilhança. Situação
que não se confunde com a condenação por indício. Existindo prova do
assédio, não há como classificá-la como indício, elemento
circunstancial ao fato, cujo reconhecimento dependeria do exercício
de juízo dedutivo e que daria origem a uma "presunção". A condenação
imposta se sustenta na prova testemunhal produzida pela demandante,
devidamente interpretada, não resultando de indícios. Recurso
improvido. (TRT/SP - 00397200703402000 (00397200703402000) - RO -
Ac. 9ªT 20101095338 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 08/11/2010)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A
configuração do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do
empregado. Súmula 102, alínea I. No caso, o autor era assistente
administrativo na área de contabilidade. Eram funções de natureza
técnica. Exigiam apenas maior responsabilidade já que a confiança,
como revela a prova, era aquela própria de qualquer trabalhador
bancário. (TRT/SP - 02446200703602002 (02446200703602002) - RO - Ac.
11ªT 20100899999 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 28/09/2010)
CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE
Admissibilidade
Chamamento ao processo. Medida imprópria para
retificação do pólo passivo. A figura do chamamento ao processo,
prevista no art. 77 do CPC, ainda que deferida, não serviria para
excluir a recorrente do pólo passivo da demanda, pois tratar de
alegação para inclusão de devedores solidários pela obrigação
reivindicada, e não de medida para retificação do pólo passivo.
(TRT/SP - 00216200846202009 (00216200846202009) - RO - Ac. 12ªT
20101023540 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 22/10/2010)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE
SUBMISSÃO DA DEMANDA. CONCILIAÇÃO EM JUÍZO DESPREZADA PELAS PARTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. ART.
5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da Súmula de
Jurisprudência nº 2 deste E. Regional, verbis, "o comparecimento
perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada
ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo
extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625-E, parágrafo único da
CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto
processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente
do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal", pelo que não se pode
falar em extinção do feito sem resolução do mérito pelo fato de não
ter a ação sido submetida a Comissão de Conciliação Prévia. Recurso
Ordinário provido. (TRT/SP - 00474200700202008 (00474200700202008) -
RO - Ac. 5ªT 20100934298 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 01/10/2010)
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)
Atividade ilegal
Cobrador. Lotação. O serviço executado na
atividade de cobrador em lotação, em face de reclamado pessoa
física, que, por sua vez, prestava serviços na condição de motorista
detentor de veículo próprio, é incompatível com a alegação de
trabalho prestado sob o manto da CLT, pois inviabilizaria a
atividade econômica do reclamado, que ainda deveria suportar as
despesas de manutenção do veículo. A eventual sujeição do
trabalhador ao poder de organização do proprietário do veículo não
se confunde com a subordinação jurídica que decorre do art. 3o da
CLT, devendo o julgador estar atento à realidade socioeconômica que
emerge deste tipo de atividade, notadamente quando resta cabalmente
evidenciada a ausência de pessoalidade na prestação dos serviços.
(TRT/SP - 01938200531502002 (01938200531502002) - RO - Ac. 14ªT
20100995823 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/10/2010)
CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)
Efeitos
Intervalo intrajornada. Suspensão do contrato
de trabalho. Inocorre a suspensão do contrato de trabalho no período
do repouso alimentar, na medida em que não configurada quaisquer das
hipóteses dos artigos 471 a 476 da CLT. Por isto, devida a
remuneração do período, na forma das OJs 307 e 354 da SDI-I do TST.
(TRT/SP - 00178001920075020421 (00178200742102008) - RO - Ac. 9ªT
20101095362 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 08/11/2010)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (LEGAL OU VOLUNTÁRIA)
Patronal
Contribuição sindical. Simples Nacional. A
inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das
contribuições sindicais. Inteligência do art. 170, IX, CF; art. 13,
parágrafo 3o, da Lei Complementar no 123/06; art. 3o, parágrafo 4o,
da Lei no 9.317/96; art. 5o, parágrafo 8o, da Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal no 608/06. (TRT/SP - 01472200602202000
(01472200602202000) - RO - Ac. 14ªT 20100996706 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 15/10/2010)
CUSTAS
Prova de recolhimento
PREPARO IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Documento que apenas comprova o agendamento do pagamento das custas
processuais a ser efetuado, mas não que este foi efetivamente
quitado, vez que condicionado à disponibilidade de numerário
correspondente em conta bancária, gera dúvida quanto ao efetivo
recolhimento. Tem-se por deserto o recurso. Assim sendo, não está
superado o juízo de admissibilidade, impossibilitado o seu
conhecimento. (TRT/SP - 00885200701802009 (00885200701802009) - RO -
Ac. 13ªT 20101033421 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 21/10/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por atos discriminatórios
Responsabilidade civil. Readaptação de
trabalhador após licença médica. Manutenção em estado de ociosidade
por longo período. Ato ilícito configurado. É devida a indenização
por danos morais quando o empregado permanece pelo período de 5
(cinco) meses aguardando a atribuição de trabalho compatível com sua
condição física. O descumprimento de obrigação contratual que causa
exposição vexatória do trabalhador causa ofensa a direito da
personalidade.. Condenação mantida. Recurso a que se nega
provimento, quanto a esta parte. (TRT/SP - 00241003420085020462
(00241200846202002) - RO - Ac. 9ªT 20101095370 - Rel. BIANCA BASTOS
- DOE 08/11/2010)
DESPEDIMENTO INDIRETO
Configuração
RESCISÃO INDIRETA - A rescisão indireta do
contrato de trabalho corresponde a justa causa patronal, portanto,
tal qual a justa causa do empregado deve encerrar gravidade tal que
importe na impossibilidade de manutenção da prestação de serviços ou
da relação de emprego. Há de se verificar se a reparação destas
irregularidades pode se processar mediante ação judicial, sem a
necessidade, sequer, de rescisão do contrato de trabalho. (TRT/SP -
00857006820085020361 (00857200836102009) - RO - Ac. 3ªT 20101027324
- Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 15/10/2010)
DIRETOR DE S/A
Natureza do vínculo
Cargo de diretor em sociedade anônima.
Comprovado que o reclamante ocupava cargo de diretor em sociedade
anônima, eleito pelo conselho de administração ou assembleia geral,
para gerir a sociedade empresária no plano interno e externo, sem a
subordinação típica da relação de emprego, não procede o pedido de
reconhecimento do contrato de emprego. Recurso não provido. (TRT/SP
- 00311004620065020045 (00311200604502002) - RO - Ac. 14ªT
20100995564 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/10/2010)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Sentença. Omissão
Embargos de declaração. Reflexos das horas
extras relativas ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído.
Omissão. Ponto tratado no recurso, mas não enfrentado no Acórdão.
Omissão caracterizada pela ausência de pronunciamento sobre matéria
abordada no recurso. O intervalo intrajornada não usufruído tem
natureza salarial, inclusive porque é contraprestação de trabalho. O
art. 71, § 4º da CLT não estabelece sanção ou indenização, mas sim
nítida contraprestação de trabalho prestado. Jurisprudência assim
consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, pela OJ 354 da SDI-1.
Embargos de declaração procedentes em parte. (TRT/SP -
01162003020075020466 (01162200746602003) - RO - Ac. 11ªT 20100998199
- Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 19/10/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Gestante
Estabilidade gestante. Contrato de experiência.
Prazo determinado. Incompatibilidade. Não há direito à estabilidade
gestante no contrato de experiência, eis que a rescisão se opera
pelo decurso do período ajustado entre as partes. As cláusulas
contratadas eram válidas na celebração do pacto, de forma que o
motivo superveniente não pode ensejar a sua indeterminação.
Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 244, item III, do
TST. Horas extras. Prova. É do empregado o ônus de confirmar a
jornada que declinou na petição inicial, por se tratar de fato
constitutivo de seu direito, à inteligência do art. 333, inciso I,
do CPC. Recurso ordinário não provido, nos aspectos. (TRT/SP -
00258200937302006 (00258200937302006) - RO - Ac. 14ªT 20100996420 -
Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/10/2010)
HONORÁRIOS
Advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária é
incabível: a) não há os requisitos da Lei 5.584/70, nos artigos 14 e
seguintes (Súmulas 219, 329 e OJ 304 e 305); b) o art. 133 da CF não
é auto-aplicável e não derrogou o teor do art. 791 da CLT. A verba
honorária pela sucumbência é indevida, já que as partes no processo
do trabalho possuem a capacidade postulatória. A princípio, por
outro fundamento, ou seja, pela aplicação da responsabilidade civil
e pelo princípio da restituição integral, a parte que tem despesas
com honorários advocatícios tem o pleno direito de ser ressarcida de
acordo com os artigos 389 e 404 do Código Civil. Este é o
entendimento pessoal deste Juiz Relator. Contudo, em atendimento à
posição dominante da Turma, rejeita-se o pedido de indenização pelos
honorários advocatícios contratuais ante os parágrafos iniciais
deste tópico. Rejeita-se, assim o recurso. (TRT/SP -
00142200826102008 (00142200826102008) - RO - Ac. 12ªT 20100941405 -
Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 01/10/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou
profissional
Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
Súmula vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. Vedação à
utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de
insalubridade e à utilização de novo parâmetro judicial em
substituição. Atividade privativa do legislativo, vedada ao órgão
judicial. O critério geral a ser utilizado até que se edite norma
legal ou convencional que disponha sobre a base de cálculo permanece
como o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. Recurso da
autora a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP -
01412008620085020081 (01412200808102006) - RO - Ac. 11ªT 20100998792
- Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 19/10/2010)
Opção
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. COEXISTÊNCIA. Reconhecida a coexistência da
insalubridade e da periculosidade nas atividades profissionais
desenvolvidas pelo empregado, é do obreiro a prerrogativa de optar
por um ou por outro. O momento oportuno para o exercício de sua
opção é na fase executória do processo, quando pacificada a matéria,
afastando-se apenas os efeitos e reflexos financeiros do adicional
renegado. Entendimento que deve ser extraído do parágrafo 2º do
artigo 193 do diploma consolidado, que faz presumir, ao mesmo tempo,
a proibição da cumulatividade. (TRT/SP - 01746200746102007
(01746200746102007) - RO - Ac. 12ªT 20101080039 - Rel. BENEDITO
VALENTINI - DOE 05/11/2010)
JUSTA CAUSA
Abandono
JUSTA CAUSA. Após o término do auxílio-doença,
o recorrente, de forma injustificada, compareceu ao trabalho um
único dia. A recorrida demonstrou sua boa-fé quando publicou editais
e enviou telegramas ao recorrente, que os recebeu e nenhuma atitude
tomou. Tal conduta patronal denota clara intenção de que o
recorrente retornasse ao posto do trabalho. Ademais, ainda que os
editais tenham sido publicados e telegramas enviados em 29/07/2008 e
30/07/2008, é fato que o último dia que o recorrente compareceu ao
trabalho foi 19/06/2008, ou seja, mais de 30 dias das publicações,
sem contar, é claro, que, do dia 05/06/2008 até essa última data,
também o recorrente não compareceu ao trabalho. Incide, a propósito,
o teor da Súmula nº 32 do C. TST. Quanto à alegação de que as
manifestações da recorrida se deram somente após o ajuizamento da
ação, faz-se oportuno transcrever a lição de Francisco Ferreira
Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante sobre o tema:
"(...)O abandono de emprego é configurado pela ausência do empregado
ao serviço com ânimo de não mais laborar. Possui dois elementos: o
decurso de um período de ausência, que a jurisprudência tem fixado
em torno de 30 dias (Súm. 32 e 62, TST), e o desejo do empregado de
não mais prosseguir com o contrato. Em outras hipóteses, pode
ocorrer que o tempo para caracterização seja inferior a 30 dias.
Basta haver a ausência e o ânimo em se desligar da empresa. De forma
concreta, o que justifica ser o prazo igual ou inferior a 30 dias é
o exame do caso concreto". (In Direito do Trabalho. Tomo I. 5ª ed.
Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. p. 745). Como observado, houve a
ausência do recorrente e é inegável o ânimo de não mais retornar ao
trabalho, como, de fato, não retornou. Assim, pouco importa a
assertiva de que os editais e telegramas foram publicados e enviados
após o ajuizamento da ação. Os fatos constantes dos autos se
sobrepõem a essa formalidade. Logo, legítima a dispensa por justa
causa do obreiro. Ademais, o recorrente não conseguiu provar a
contento as alegações que viabilizariam a rescisão indireta por ele
almejada. Como cediço, o ônus processual da prova dos requisitos da
dispensa indireta cabem ao reclamante, nos termos do artigo 818 da
CLT e 333, I, do CPC. Ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque
a prova testemunhal nada confirma acerca das perseguições alegadas
na exordial. Pelo testemunho, observa-se que o recorrente era
tratado como os demais funcionários da recorrida, sem qualquer
elemento ensejador de uma medida extrema como a dispensa indireta.
Por fim, não há provas de que o recorrido teria impedido o retorno
da recorrente ao trabalho. Correta, pois, a r. sentença. (TRT/SP -
01317001320085020431 (01317200843102009) - RO - Ac. 12ªT 20101073652
- Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 05/11/2010)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
Responsabilidade subsidiária. Terceirização.
Cabimento. Culpa in vigilando e in eligendo. Compete àquele que opta
pela terceirização de serviços diligenciar permanentemente sobre a
empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações
trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da
regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo
e modo. Assim não procedendo, resta configurada a culpa in vigilando
e in eligendo do tomador de serviços, pelo que deve o mesmo
responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos
pela contratada. Recurso ordinário da 2ª reclamada não provido.
(TRT/SP - 00237200809002000 (00237200809002000) - RO - Ac. 14ªT
20100996790 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/10/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Efeitos
DO DIVISOR 200 VERSUS 220. JORNADA DE OITO
HORAS DIÁRIAS EM CINCO DIAS NA SEMANA. NORMAS COLETIVAS.
ESTABELECIMENTO DE DIVISOR 220. Muito embora seja verdadeiro que o
C. TST tenha pacificado entendimento de que, laborando o trabalhador
em regime de 40 horas semanais, distribuídas em cinco dias de oito
horas, o divisor a ser utilizado para efeito de cálculo de horas
extras deva ser o divisor 200, havendo norma coletiva que estabeleça
aquela jornada mais benéfica e que, ao mesmo tempo, fixe divisor 220
para o cálculo da sobrejornada, por coerência essa norma coletiva
deve ser obedecida e o divisor 220 deve ser utilizado. Recurso
Ordinário patronal a que se dá provimento, no aspecto. (TRT/SP -
01436200307502009 (01436200307502009) - RO - Ac. 5ªT 20100934140 -
Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 01/10/2010)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
Recurso ordinário. Dano material e dano moral.
Prescrição. Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Resilição
do contrato. A ação foi ajuizada no biênio. Portanto, no prazo,
independentemente da consideração da data eclosão do evento danoso.
(TRT/SP - 02330200507602000 (02330200507602000) - RO - Ac. 11ªT
20100900130 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 28/09/2010)
RECURSO
Documento. Juntada (fase recursal)
FASE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. Consoante o disposto na Súmula nº 8 do C.TST, a
juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado
o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a
fato posterior à sentença. (TRT/SP - 02518009820085020074
(02518200807402009) - RO - Ac. 3ªT 20101027073 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 15/10/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
VÍNCULO DE EMPREGO. GUARDA MUNICIPAL. PERÍODO
DE TREINAMENTO. Não se reconhece o vínculo de emprego durante o
período de curso intensivo de formação, treinamento e capacitação
física previsto em lei e no edital do concurso público, como etapa
de avaliação do candidato ao cargo de guarda municipal. (TRT/SP -
00288200530202001 (00288200530202001) - RO - Ac. 13ªT 20101032050 -
Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 21/10/2010)
Cooperativa
RECURSO ORDINÁRIO. I - COOPERATIVA. GLOBALCOOP
COOPERATIVA DE CAPTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. O que legitima a terceirização ou a atividade de
cooperados é a necessidade transitória, em caráter excepcional, de
mão-de-obra ou a atuação em setor não essencial (atividade meio) da
tomadora de serviço, em atividade acessória ou especializada. Ainda,
a existência das condições previstas nos artigos 3º e 4º, item X, e
demais disposições da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1972. Na
hipótese, o reclamante trabalhou em atividade fim da e para a
"tomadora". Houve continuidade, pessoalidade, subordinação e
salário. Estão presentes os pressupostos do art. 3º da CLT. II -
SÓCIO COOPERADO. A formalidade rigorosa adotada apenas encobre o
verdadeiro contrato de trabalho. Aplicação do art. 9º da CLT.
Matéria de ordem pública. Eventual declaração de vontade do próprio
trabalhador, não é suficiente para elidir o ajuste. Ademais não há
prova de alegada participação nos lucros.
Precedentes. (TRT/SP - 00345008120085020018 (00345200801802006) - RO
- Ac. 11ªT 20100899956 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE
28/09/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Empreitada/subempreitada
Responsabilidade subsidiária. Empresas
construtoras e incorporadoras. Dona da obra. Obra empreendida por
empresa construtora e por empresa incorporadora, no desempenho de
atividade econômica, como exploração do negócio, não é considerada
dona da obra, razão pela qual respondem, em caráter subsidiário,
pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas. Entendimento
adotado no Tema 191 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da ré a que se nega
provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 01186200947202006
(01186200947202006) - RO - Ac. 11ªT 20101057479 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 26/10/2010)
Terceirização. Ente público
MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO
TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO E DA TEORIA DO RISCO. A responsabilização subsidiária do
tomador de serviços encontra respaldo tanto na doutrina, como na
jurisprudência, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho, inciso IV, e, ainda, na teoria do risco, agasalhada no
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, o qual se
aplica ao Município, ainda que a contratação da empresa prestadora
de serviços tenha se dado por licitação. Nem mesmo o Município pode
se esquivar dessa obrigação, uma vez que o artigo 7ª da Lei n.º
8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilização do tomador
dos serviços, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária
nasce de sua incúria em não fiscalizar o cumprimento das obrigações
da empresa com quem firmou contrato. (TRT/SP - 00942200531702006
(00942200531702006) - RE - Ac. 5ªT 20100934166 - Rel. ANELIA LI CHUM
- DOE 01/10/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Estabilidade
Servidor público celetista é beneficiário da
estabilidade prevista no art. 41 da CF. Nula é a dispensa imotivada,
sem o devido processo administrativo, no transcurso do estágio
probatório. Reintegração devida. (TRT/SP - 00753004020065020013
(00753200601302004) - RO - Ac. 13ªT 20101031992 - Rel. CÍNTIA
TÁFFARI - DOE 21/10/2010)
Salário
SEXTA-PARTE. Empregado celetista contratado por
sociedade anônima de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico
das empresas privadas e não faz jus à sexta-parte prevista no artigo
129 da Constituição Estadual, porque a regra aplica-se com
exclusividade ao servidor da administração direta autárquica ou
fundacional, do Estado. (TRT/SP - 02548200805402000
(02548200805402000) - RO - Ac. 3ªT 20101027405 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 15/10/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
Contribuição assistencial. Alcance. Legalidade.
Razoabilidade. A contribuição assistencial instituída em norma
coletiva e cobrada de todos os beneficiados por sua aplicação possui
amparo legal e é legítima, desde que preservada razoabilidade na
fixação dos percentuais e assegurado efetivo direito de oposição.
Cláusulas com valores excessivamente altos e restrições praticamente
intransponíveis constituem atentado à liberdade sindical, e
prejudicam não só os objetivos de financiamento legítimo da
entidade, mas o conjunto do movimento sindical, que fica privado dos
meios judiciais de exercer legitimamente seu direito de cobrança.
Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02316200804802000
(02316200804802000) - RO - Ac. 14ªT 20100996803 - Rel. DAVI FURTADO
MEIRELLES - DOE 15/10/2010)
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