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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 82 de 2010

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Geral

Nos termos do artigo 81 do CPC, o Ministério Público "exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.", motivo pelo qual, ao ajuizar ação civil pública sob os fundamentos de perseguição, discriminação, inclusive pela idade, deveria, nos precisos termos do artigo 333, I, do CPC, aqui usado subsidiariamente, o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito. (TRT/SP - 00346200705202000 (00346200705202000) - RO - Ac. 12ªT 20101079634 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 05/11/2010)

ASSÉDIO

Moral

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. É inegável a presença do assédio moral no campo das relações de trabalho, notadamente, em face das grandes transformações havidas no campo do Direito do Trabalho pelo fenômeno da globalização. O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados. Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de comportamentos abusivos, traduzidos por gestos, palavras e atitudes, os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da notória degradação do ambiente de trabalho (= meio ambiente do trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho. Diante das provas, houve o ato ilícito, visto que os Srs. César e José César não tinham o menor respeito para com o reclamante. O empregador é o responsável direto e indireto pelo local de trabalho e a manutenção de meio ambiente sadio em nível de relacionamento. A prova oral indica que houve agressões e que foram várias, em perfeita situação de assédio moral, logo, correto o julgado ao impor a indenização. Por outro lado, o valor da condenação está razoável para fins de arbitramento do dano moral, uma vez que guarda relação com os fatos postos e provadosnos autos. Recurso da reclamada não provido neste particular. (TRT/SP - 01968004120065020444 (01968200644402003) - RO - Ac. 12ªT 20101111368 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 05/11/2010)

Sexual

Responsabilidade civil. Assédio sexual. Prova testemunhal avaliada no contexto do caso, segundo o sistema de persuasão racional, considerado o juízo de verossimilhança. Situação que não se confunde com a condenação por indício. Existindo prova do assédio, não há como classificá-la como indício, elemento circunstancial ao fato, cujo reconhecimento dependeria do exercício de juízo dedutivo e que daria origem a uma "presunção". A condenação imposta se sustenta na prova testemunhal produzida pela demandante, devidamente interpretada, não resultando de indícios. Recurso improvido. (TRT/SP - 00397200703402000 (00397200703402000) - RO - Ac. 9ªT 20101095338 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 08/11/2010)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A configuração do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. Súmula 102, alínea I. No caso, o autor era assistente administrativo na área de contabilidade. Eram funções de natureza técnica. Exigiam apenas maior responsabilidade já que a confiança, como revela a prova, era aquela própria de qualquer trabalhador bancário. (TRT/SP - 02446200703602002 (02446200703602002) - RO - Ac. 11ªT 20100899999 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 28/09/2010)

CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE

Admissibilidade

Chamamento ao processo. Medida imprópria para retificação do pólo passivo. A figura do chamamento ao processo, prevista no art. 77 do CPC, ainda que deferida, não serviria para excluir a recorrente do pólo passivo da demanda, pois tratar de alegação para inclusão de devedores solidários pela obrigação reivindicada, e não de medida para retificação do pólo passivo. (TRT/SP - 00216200846202009 (00216200846202009) - RO - Ac. 12ªT 20101023540 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 22/10/2010)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA. CONCILIAÇÃO EM JUÍZO DESPREZADA PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da Súmula de Jurisprudência nº 2 deste E. Regional, verbis, "o comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal", pelo que não se pode falar em extinção do feito sem resolução do mérito pelo fato de não ter a ação sido submetida a Comissão de Conciliação Prévia. Recurso Ordinário provido. (TRT/SP - 00474200700202008 (00474200700202008) - RO - Ac. 5ªT 20100934298 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 01/10/2010)

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Atividade ilegal

Cobrador. Lotação. O serviço executado na atividade de cobrador em lotação, em face de reclamado pessoa física, que, por sua vez, prestava serviços na condição de motorista detentor de veículo próprio, é incompatível com a alegação de trabalho prestado sob o manto da CLT, pois inviabilizaria a atividade econômica do reclamado, que ainda deveria suportar as despesas de manutenção do veículo. A eventual sujeição do trabalhador ao poder de organização do proprietário do veículo não se confunde com a subordinação jurídica que decorre do art. 3o da CLT, devendo o julgador estar atento à realidade socioeconômica que emerge deste tipo de atividade, notadamente quando resta cabalmente evidenciada a ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. (TRT/SP - 01938200531502002 (01938200531502002) - RO - Ac. 14ªT 20100995823 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/10/2010)

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)

Efeitos

Intervalo intrajornada. Suspensão do contrato de trabalho. Inocorre a suspensão do contrato de trabalho no período do repouso alimentar, na medida em que não configurada quaisquer das hipóteses dos artigos 471 a 476 da CLT. Por isto, devida a remuneração do período, na forma das OJs 307 e 354 da SDI-I do TST. (TRT/SP - 00178001920075020421 (00178200742102008) - RO - Ac. 9ªT 20101095362 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 08/11/2010)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (LEGAL OU VOLUNTÁRIA)

Patronal

Contribuição sindical. Simples Nacional. A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições sindicais. Inteligência do art. 170, IX, CF; art. 13, parágrafo 3o, da Lei Complementar no 123/06; art. 3o, parágrafo 4o, da Lei no 9.317/96; art. 5o, parágrafo 8o, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal no 608/06. (TRT/SP - 01472200602202000 (01472200602202000) - RO - Ac. 14ªT 20100996706 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/10/2010)

CUSTAS

Prova de recolhimento

PREPARO IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Documento que apenas comprova o agendamento do pagamento das custas processuais a ser efetuado, mas não que este foi efetivamente quitado, vez que condicionado à disponibilidade de numerário correspondente em conta bancária, gera dúvida quanto ao efetivo recolhimento. Tem-se por deserto o recurso. Assim sendo, não está superado o juízo de admissibilidade, impossibilitado o seu conhecimento. (TRT/SP - 00885200701802009 (00885200701802009) - RO - Ac. 13ªT 20101033421 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 21/10/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por atos discriminatórios

Responsabilidade civil. Readaptação de trabalhador após licença médica. Manutenção em estado de ociosidade por longo período. Ato ilícito configurado. É devida a indenização por danos morais quando o empregado permanece pelo período de 5 (cinco) meses aguardando a atribuição de trabalho compatível com sua condição física. O descumprimento de obrigação contratual que causa exposição vexatória do trabalhador causa ofensa a direito da personalidade.. Condenação mantida. Recurso a que se nega provimento, quanto a esta parte. (TRT/SP - 00241003420085020462 (00241200846202002) - RO - Ac. 9ªT 20101095370 - Rel. BIANCA BASTOS - DOE 08/11/2010)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Configuração

RESCISÃO INDIRETA - A rescisão indireta do contrato de trabalho corresponde a justa causa patronal, portanto, tal qual a justa causa do empregado deve encerrar gravidade tal que importe na impossibilidade de manutenção da prestação de serviços ou da relação de emprego. Há de se verificar se a reparação destas irregularidades pode se processar mediante ação judicial, sem a necessidade, sequer, de rescisão do contrato de trabalho. (TRT/SP - 00857006820085020361 (00857200836102009) - RO - Ac. 3ªT 20101027324 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 15/10/2010)

 

DIRETOR DE S/A

Natureza do vínculo

Cargo de diretor em sociedade anônima. Comprovado que o reclamante ocupava cargo de diretor em sociedade anônima, eleito pelo conselho de administração ou assembleia geral, para gerir a sociedade empresária no plano interno e externo, sem a subordinação típica da relação de emprego, não procede o pedido de reconhecimento do contrato de emprego. Recurso não provido. (TRT/SP - 00311004620065020045 (00311200604502002) - RO - Ac. 14ªT 20100995564 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 15/10/2010)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Sentença. Omissão

Embargos de declaração. Reflexos das horas extras relativas ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Omissão. Ponto tratado no recurso, mas não enfrentado no Acórdão. Omissão caracterizada pela ausência de pronunciamento sobre matéria abordada no recurso. O intervalo intrajornada não usufruído tem natureza salarial, inclusive porque é contraprestação de trabalho. O art. 71, § 4º da CLT não estabelece sanção ou indenização, mas sim nítida contraprestação de trabalho prestado. Jurisprudência assim consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, pela OJ 354 da SDI-1. Embargos de declaração procedentes em parte. (TRT/SP - 01162003020075020466 (01162200746602003) - RO - Ac. 11ªT 20100998199 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 19/10/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

Estabilidade gestante. Contrato de experiência. Prazo determinado. Incompatibilidade. Não há direito à estabilidade gestante no contrato de experiência, eis que a rescisão se opera pelo decurso do período ajustado entre as partes. As cláusulas contratadas eram válidas na celebração do pacto, de forma que o motivo superveniente não pode ensejar a sua indeterminação. Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 244, item III, do TST. Horas extras. Prova. É do empregado o ônus de confirmar a jornada que declinou na petição inicial, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, à inteligência do art. 333, inciso I, do CPC. Recurso ordinário não provido, nos aspectos. (TRT/SP - 00258200937302006 (00258200937302006) - RO - Ac. 14ªT 20100996420 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/10/2010)

HONORÁRIOS

Advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba honorária é incabível: a) não há os requisitos da Lei 5.584/70, nos artigos 14 e seguintes (Súmulas 219, 329 e OJ 304 e 305); b) o art. 133 da CF não é auto-aplicável e não derrogou o teor do art. 791 da CLT. A verba honorária pela sucumbência é indevida, já que as partes no processo do trabalho possuem a capacidade postulatória. A princípio, por outro fundamento, ou seja, pela aplicação da responsabilidade civil e pelo princípio da restituição integral, a parte que tem despesas com honorários advocatícios tem o pleno direito de ser ressarcida de acordo com os artigos 389 e 404 do Código Civil. Este é o entendimento pessoal deste Juiz Relator. Contudo, em atendimento à posição dominante da Turma, rejeita-se o pedido de indenização pelos honorários advocatícios contratuais ante os parágrafos iniciais deste tópico. Rejeita-se, assim o recurso. (TRT/SP - 00142200826102008 (00142200826102008) - RO - Ac. 12ªT 20100941405 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 01/10/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. Vedação à utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e à utilização de novo parâmetro judicial em substituição. Atividade privativa do legislativo, vedada ao órgão judicial. O critério geral a ser utilizado até que se edite norma legal ou convencional que disponha sobre a base de cálculo permanece como o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT. Recurso da autora a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 01412008620085020081 (01412200808102006) - RO - Ac. 11ªT 20100998792 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 19/10/2010)

Opção

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COEXISTÊNCIA. Reconhecida a coexistência da insalubridade e da periculosidade nas atividades profissionais desenvolvidas pelo empregado, é do obreiro a prerrogativa de optar por um ou por outro. O momento oportuno para o exercício de sua opção é na fase executória do processo, quando pacificada a matéria, afastando-se apenas os efeitos e reflexos financeiros do adicional renegado. Entendimento que deve ser extraído do parágrafo 2º do artigo 193 do diploma consolidado, que faz presumir, ao mesmo tempo, a proibição da cumulatividade. (TRT/SP - 01746200746102007 (01746200746102007) - RO - Ac. 12ªT 20101080039 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 05/11/2010)

JUSTA CAUSA

Abandono

JUSTA CAUSA. Após o término do auxílio-doença, o recorrente, de forma injustificada, compareceu ao trabalho um único dia. A recorrida demonstrou sua boa-fé quando publicou editais e enviou telegramas ao recorrente, que os recebeu e nenhuma atitude tomou. Tal conduta patronal denota clara intenção de que o recorrente retornasse ao posto do trabalho. Ademais, ainda que os editais tenham sido publicados e telegramas enviados em 29/07/2008 e 30/07/2008, é fato que o último dia que o recorrente compareceu ao trabalho foi 19/06/2008, ou seja, mais de 30 dias das publicações, sem contar, é claro, que, do dia 05/06/2008 até essa última data, também o recorrente não compareceu ao trabalho. Incide, a propósito, o teor da Súmula nº 32 do C. TST. Quanto à alegação de que as manifestações da recorrida se deram somente após o ajuizamento da ação, faz-se oportuno transcrever a lição de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante sobre o tema: "(...)O abandono de emprego é configurado pela ausência do empregado ao serviço com ânimo de não mais laborar. Possui dois elementos: o decurso de um período de ausência, que a jurisprudência tem fixado em torno de 30 dias (Súm. 32 e 62, TST), e o desejo do empregado de não mais prosseguir com o contrato. Em outras hipóteses, pode ocorrer que o tempo para caracterização seja inferior a 30 dias. Basta haver a ausência e o ânimo em se desligar da empresa. De forma concreta, o que justifica ser o prazo igual ou inferior a 30 dias é o exame do caso concreto". (In Direito do Trabalho. Tomo I. 5ª ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010. p. 745). Como observado, houve a ausência do recorrente e é inegável o ânimo de não mais retornar ao trabalho, como, de fato, não retornou. Assim, pouco importa a assertiva de que os editais e telegramas foram publicados e enviados após o ajuizamento da ação. Os fatos constantes dos autos se sobrepõem a essa formalidade. Logo, legítima a dispensa por justa causa do obreiro. Ademais, o recorrente não conseguiu provar a contento as alegações que viabilizariam a rescisão indireta por ele almejada. Como cediço, o ônus processual da prova dos requisitos da dispensa indireta cabem ao reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque a prova testemunhal nada confirma acerca das perseguições alegadas na exordial. Pelo testemunho, observa-se que o recorrente era tratado como os demais funcionários da recorrida, sem qualquer elemento ensejador de uma medida extrema como a dispensa indireta. Por fim, não há provas de que o recorrido teria impedido o retorno da recorrente ao trabalho. Correta, pois, a r. sentença. (TRT/SP - 01317001320085020431 (01317200843102009) - RO - Ac. 12ªT 20101073652 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 05/11/2010)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Cabimento. Culpa in vigilando e in eligendo. Compete àquele que opta pela terceirização de serviços diligenciar permanentemente sobre a empresa contratada, fiscalizando o real cumprimento das obrigações trabalhistas, examinando os documentos comprobatórios da regularidade dos respectivos encargos, os quais deve exigir a tempo e modo. Assim não procedendo, resta configurada a culpa in vigilando e in eligendo do tomador de serviços, pelo que deve o mesmo responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada. Recurso ordinário da 2ª reclamada não provido. (TRT/SP - 00237200809002000 (00237200809002000) - RO - Ac. 14ªT 20100996790 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/10/2010)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Efeitos

DO DIVISOR 200 VERSUS 220. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS EM CINCO DIAS NA SEMANA. NORMAS COLETIVAS. ESTABELECIMENTO DE DIVISOR 220. Muito embora seja verdadeiro que o C. TST tenha pacificado entendimento de que, laborando o trabalhador em regime de 40 horas semanais, distribuídas em cinco dias de oito horas, o divisor a ser utilizado para efeito de cálculo de horas extras deva ser o divisor 200, havendo norma coletiva que estabeleça aquela jornada mais benéfica e que, ao mesmo tempo, fixe divisor 220 para o cálculo da sobrejornada, por coerência essa norma coletiva deve ser obedecida e o divisor 220 deve ser utilizado. Recurso Ordinário patronal a que se dá provimento, no aspecto. (TRT/SP - 01436200307502009 (01436200307502009) - RO - Ac. 5ªT 20100934140 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 01/10/2010)

 

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

Recurso ordinário. Dano material e dano moral. Prescrição. Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Resilição do contrato. A ação foi ajuizada no biênio. Portanto, no prazo, independentemente da consideração da data eclosão do evento danoso. (TRT/SP - 02330200507602000 (02330200507602000) - RO - Ac. 11ªT 20100900130 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 28/09/2010)

RECURSO

Documento. Juntada (fase recursal)

FASE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o disposto na Súmula nº 8 do C.TST, a juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (TRT/SP - 02518009820085020074 (02518200807402009) - RO - Ac. 3ªT 20101027073 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 15/10/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

VÍNCULO DE EMPREGO. GUARDA MUNICIPAL. PERÍODO DE TREINAMENTO. Não se reconhece o vínculo de emprego durante o período de curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física previsto em lei e no edital do concurso público, como etapa de avaliação do candidato ao cargo de guarda municipal. (TRT/SP - 00288200530202001 (00288200530202001) - RO - Ac. 13ªT 20101032050 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 21/10/2010)

Cooperativa

RECURSO ORDINÁRIO. I - COOPERATIVA. GLOBALCOOP COOPERATIVA DE CAPTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O que legitima a terceirização ou a atividade de cooperados é a necessidade transitória, em caráter excepcional, de mão-de-obra ou a atuação em setor não essencial (atividade meio) da tomadora de serviço, em atividade acessória ou especializada. Ainda, a existência das condições previstas nos artigos 3º e 4º, item X, e demais disposições da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1972. Na hipótese, o reclamante trabalhou em atividade fim da e para a "tomadora". Houve continuidade, pessoalidade, subordinação e salário. Estão presentes os pressupostos do art. 3º da CLT. II - SÓCIO COOPERADO. A formalidade rigorosa adotada apenas encobre o verdadeiro contrato de trabalho. Aplicação do art. 9º da CLT. Matéria de ordem pública. Eventual declaração de vontade do próprio trabalhador, não é suficiente para elidir o ajuste. Ademais não  há prova de alegada participação nos lucros. Precedentes. (TRT/SP - 00345008120085020018 (00345200801802006) - RO - Ac. 11ªT 20100899956 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 28/09/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Empreitada/subempreitada

Responsabilidade subsidiária. Empresas construtoras e incorporadoras. Dona da obra. Obra empreendida por empresa construtora e por empresa incorporadora, no desempenho de atividade econômica, como exploração do negócio, não é considerada dona da obra, razão pela qual respondem, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas. Entendimento adotado no Tema 191 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da ré a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 01186200947202006 (01186200947202006) - RO - Ac. 11ªT 20101057479 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 26/10/2010)

Terceirização. Ente público

MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DA TEORIA DO RISCO. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra respaldo tanto na doutrina, como na jurisprudência, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, inciso IV, e, ainda, na teoria do risco, agasalhada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, o qual se aplica ao Município, ainda que a contratação da empresa prestadora de serviços tenha se dado por licitação. Nem mesmo o Município pode se esquivar dessa obrigação, uma vez que o artigo 7ª da Lei n.º 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilização do tomador dos serviços, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nasce de sua incúria em não fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa com quem firmou contrato. (TRT/SP - 00942200531702006 (00942200531702006) - RE - Ac. 5ªT 20100934166 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 01/10/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Estabilidade

Servidor público celetista é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF. Nula é a dispensa imotivada, sem o devido processo administrativo, no transcurso do estágio probatório. Reintegração devida. (TRT/SP - 00753004020065020013 (00753200601302004) - RO - Ac. 13ªT 20101031992 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 21/10/2010)

Salário

SEXTA-PARTE. Empregado celetista contratado por sociedade anônima de economia mista, sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas e não faz jus à sexta-parte prevista no artigo 129 da Constituição Estadual, porque a regra aplica-se com exclusividade ao servidor da administração direta autárquica ou fundacional, do Estado. (TRT/SP - 02548200805402000 (02548200805402000) - RO - Ac. 3ªT 20101027405 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 15/10/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

Contribuição assistencial. Alcance. Legalidade. Razoabilidade. A contribuição assistencial instituída em norma coletiva e cobrada de todos os beneficiados por sua aplicação possui amparo legal e é legítima, desde que preservada razoabilidade na fixação dos percentuais e assegurado efetivo direito de oposição. Cláusulas com valores excessivamente altos e restrições praticamente intransponíveis constituem atentado à liberdade sindical, e prejudicam não só os objetivos de financiamento legítimo da entidade, mas o conjunto do movimento sindical, que fica privado dos meios judiciais de exercer legitimamente seu direito de cobrança. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02316200804802000 (02316200804802000) - RO - Ac. 14ªT 20100996803 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 15/10/2010)

 

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