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Boletim 66 de 2010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. Tratando-se de trabalhador de avançada idade, com experiência em uma determinada atividade, cuja realização resta impossibilitada pela doença ocupacional, devida a pensão pela empregadora que deu causa à incapacidade e à perda de tal fonte de subsistência. FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPIS. ÔNUS DO EMPREGADOR. Tendo o empregador controle sobre o meio ambiente laboral e poder diretivo sobre seus empregados, a ele compete fiscalizar e impor o uso de equipamentos de proteção individual. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre a pensão e as indenizações por danos morais e patrimoniais, por serem recomposição, e não acréscimo, patrimonial. (TRT/SP - 02638200504602004 - RO - Ac. 4ªT 20100581913 - Rel. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 02/07/2010)

BANCÁRIO

Horário, prorrogação e adicional

BANCÁRIO - TEMPO DESPENDIDO NA REALIZAÇÃO DE CURSO PELA INTERNET - HORAS EXTRAS: "Demonstrado nos autos que a participação em cursos oferecidos pelo empregador pela Internet era obrigatória, uma vez que era 'solicitado' por escrito ao trabalhador sua inscrição, participação e conclusão em todos os cursos disponíveis, resta plenamente configura o tempo à disposição do Banco, razão pela qual essas horas devem ser remuneradas como extraordinárias." Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 00662200903702001 - RO - Ac. 11ªT 20100651520 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/07/2010)

COMPETÊNCIA

Acidente do trabalho

"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO DE VALORES. MULTA DE MORA. O § 4º do artigo 879 da CLT estabelece que a atualização do crédito devido ao INSS obedecerá aos critérios fixados na Legislação previdenciária. No que se refere à arrecadação e recolhimento das contribuições determina a legislação previdenciária (Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991), em seu artigo 35 a incidência de multa de mora, se o empregador deixar  de efetuar o respectivo recolhimento no prazo estabelecido. Agravo de petição a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 01844199946502009 - AP - Ac. 10ªT 20100603925 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 02/07/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em acidente de trabalho

ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Acidente do trabalho típico, caracterizado por mutilação parcial de um dos dedos da mão do trabalhador enquanto operava máquina que não se encontrava em total condição de segurança, justifica plenamente o recebimento de indenização por danos morais. É certo que a redução da capacidade laboral e a impossibilidade de continuar exercendo a mesma profissão impõem ao trabalhador prejuízo de ordem patrimonial, especialmente, quando a habilidade para o trabalho se resume apenas às tarefas de menor complexidade em relação àquelas antes executadas. No entanto, as deformidades físicas, visíveis e evidentes exigem a conseqüente reparação da dor moral. É evidente o sofrimento do indivíduo com os danos causados à perfeição física e de movimentos. A responsabilidade do empregador independe de culpa e exige a necessária reparação, em face do acidente que mutila a força de trabalho do empregado, tornando-o incapaz de retomar à atividade profissional exercida antes do sinistro, de forma irreversível. É evidente que as consequências do acidente que vitima o trabalhador ensejam desdobramentos que desbordam os limites da contratação. A questão é de natureza social e deve ser enfrentada com a seriedade que se exige. (TRT/SP - 00504200608902008 - RO - Ac. 4ªT 20100573961 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)

Surdez. Dano moral e material. Laudo da ação acidentária que confirma o nexo causal. O Poder Judiciário, na ação cível, já definiu a existência do fato que define a responsabilidade patrimonial, qual seja, a DOENÇA PROFISSIONAL. O fato é o mesmo, é único, e ele não pode ser reconhecido para efeito da ação cível e ser, ao mesmo tempo, negando na ação CÍVEL E TRABALHISTA. O juízo trabalhista poderia aferir outras causas excludentes da responsabilidade, como a culpa, mas o fato concreto, da própria doença e perda da capacidade laboral, é único. Culpa por haver mantido o empregado trabalhando em ambiente comprovadamente ruidoso quase 29 anos. (TRT/SP - 02652200631802004 - RO - Ac. 6ªT 20100584734 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 02/07/2010)

DEPÓSITO RECURSAL

Requisitos

DESERÇÃO. GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. A Guia para Depósito Judicial Trabalhista não serve para cumprir a exigência legal do art. 899 da CLT e da Instrução Normativa nº 21 do E. TST, que estabeleceu o modelo único de guia para depósitos judiciais, declarando expressamente no inciso I, que esta guia não pode ser usada para o depósito recursal. Acrescente-se que referido documento não cumpre as determinações das instruções normativas 15 e 26 do E. TST, entre as quais, a utilização da guia de recolhimento de fgts e o código 418. (TRT/SP - 00535200800402000 - RO - Ac. 5ªT 20100579900 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 02/07/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

RECURSO ORDINÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT), nos exatos termos da Súmula 244, I, do TST. Ademais, é incontroverso que a reclamada tomou ciência do estado gravídico da reclamante por ocasião da homologação da rescisão contratual. CARTÃO DE PONTO. MARCAÇÃO ELETRÔNICA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA: Os cartões de ponto impugnados não eram assinados pela obreira e continham marcação eletrônica de fácil manipulação por computador, fazendo incidir a presunção não elidida de veracidade da jornada declinada na exordial, à semelhança do entendimento pacificado pela Súmula 338, do TST. Correta, portanto, a condenação em horas extras e reflexos. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01312200804702009 - RO - Ac. 4ªT 20100650923 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

Responsabilidade de ex-sócio. Código Civil, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032. O prazo de dois anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil não diz respeito ao ajuizamento da ação trabalhista, antes apenas à desconsideração da personalidade jurídica. Tudo porque os últimos sócios respondem pelo passivo da sociedade; já os ex-sócios podem ser responsabilizados por dívidas da sociedade que tenham sido constituídas até dois anos da averbação da retirada. Hipótese que é dos autos. Agravo de petição do exeqüente a que se dá provimento. (TRT/SP - 00013199305302001 - AP - Ac. 11ªT 20100640863 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)

Penhora. Impenhorabilidade

"Bem de família. Código Civil. Lei 8009/90. Distinção. Há de se diferenciar o bem de família previsto no Código Civil, que efetivamente necessita de manifestação nesse sentido (art. 1711), daquele instituído pela Lei 8009/90, cuja impenhorabilidade decorre da própria circunstância do bem, qual seja, único imóvel utilizado como residência pela entidade familiar (art. 5º), sendo despiciendo, pois, qualquer ato formal. Nesse diapasão, o dispositivo inserido no atual Código Civil não se relaciona com a lei especial, tratando-se de institutos diversos e com exigências próprias para cada um." (TRT/SP - 02419199706502002 - AP - Ac. 9ªT 20100630809 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 12/07/2010)

HONORÁRIOS

Advogado

Indenização. Despesas com advogado. Art. 404 do Código Civil. As despesas com o advogado eventualmente suportadas pelo reclamante não decorrem de ato da ré, e sim da sua opção pela contratação de advogado particular. Tivesse o autor procurado o sindicato de classe, receberia a assistência gratuitamente. Logo, este "dano" não tem nexo causal com qualquer ação ou omissão da reclamada e sim com a escolhavoluntária do reclamante. Indeferimento que se mantém. (TRT/SP - 00337200708702003 - RO - Ac. 3ªT 20100590289 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 02/07/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Risco de vida

PERICULOSIDADE - TANQUES DE INFLAMÁVEIS EM EDIFICAÇÕES - NR 20 só autoriza a instalação de tanques para inflamáveis em edifícios SOB A FORMA DE TANQUES ENTERRADOS (NR 20.2.7). Por outro lado o item 20.2.13 da referida NR, só permite o armazenamento em recipientes de no máximo 250 litros, o que não foi obedecido pela Reclamada. Como se vê a Reclamada desobedece às normas de segurança pondo em risco todo o prédio e as pessoas que ali trabalham. O Reclamante trabalhava em área de risco e havia a periculosidade de modo permanente e por toda a jornada. Quanto ao argumento de que os procedimentos da Reclamada são necessários para evitar a interrupção dos serviços de telefonia, não tem qualquer cabimento, dado que em primeiro lugar deve estar a vida das pessoas. Sentença mantida. (TRT/SP - 02295200501002008 - RO - Ac. 5ªT 20100579790 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 02/07/2010)

JORNADA

Mecanógrafo e afins

OPERADOR DE TELEMARKETING. DIGITADOR. SERVIÇOS DIVERSOS. Serviços de digitação são aqueles que envolvem operações de entrada de dados no sistema de processamento eletrônico, executadas permanentemente e consecutivamente para alimentação de um sistema sujeito ao controle da produção através do número de toques sobre o teclado. Trata-se de função mecânica que prescinde de raciocínio ou exercício de inteligência, envolvendo tão-somente movimentos físicos repetitivos. A reclamante se ativava no contato com o cliente e não de forma exclusiva e permanente na digitação de dados, não se enquadrando no conceito específico de digitadora. Assim, não faz jus ao intervalo de dez minutos a cada noventa trabalhados, previsto no art. 72 da CLT. (TRT/SP - 01244200808502004 - RO - Ac. 4ªT 20100584564 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 02/07/2010)

JUSTA CAUSA

Abandono

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PROVA ROBUSTA. ÔNUS DO EMPREGADOR. É ônus do empregador (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT) demonstrar robustamente que o empregado incorreu em abandono de emprego, demonstrando os elementos subjetivo (intento de abandonar o serviço) e objetivo (ausência injustificada por mais de 30 dias). Considerando que o emprego é fonte de subsistência para o empregado, foge ao que de ordinário ocorre o abandono do posto de trabalho, de sorte que a prova da justa causa deve ser robusta.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O fundamento maior da responsabilidade subsidiária do tomador em contexto de terceirização lícita repousa no valor social do trabalho, reconhecido constitucionalmente. (TRT/SP - 02347200808002000 - RO - Ac. 4ªT 20100581930 - Rel. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 02/07/2010)

 

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: A flexibilização da jornada de trabalho autorizada pelo artigo 7º, XIII, da CF, deve ser interpretada restritivamente, posto que a norma constitucional faculta a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas não autoriza a redução do intervalo para repouso e alimentação, de modo que, no particular, há que se obedecer aos ditames legais delimitados pelo artigo 71,da CLT. DEMISSÃO. MULTA DO FGTS INEXISTENTE. REFLEXOS INDEVIDOS: Diante do reconhecimento da extinção do vínculo pelo pedido de demissão, são indevidos os reflexos das horas extras e adicional noturno sobre a multa do FGTS, por ausência do principal. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS: Não restou demonstrada a ocorrência de vício de consentimento no pedido de demissão juntado aos autos, até porque a rescisão se deu perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia. Ainda que o termo lavrada não outorgue quitação geral do contrato de trabalho, a ausência de ressalva quanto à demissão favorece a tese de sua regularidade. Recurso adesivo do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00452200302902003 - RO - Ac. 4ªT 20100651059 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)

BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FORMALIDADE ESSENCIAL. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado "banco de horas". Além da formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2º da CLT), é imprescindível a prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos pressupostos negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco de horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação daquelas excedentes. A ausência de evidências sobre a correção do procedimento configura irregularidade, ensejando o pagamento das sobrejornadas como horas extras. (TRT/SP - 01681200740102006 - RO - Ac. 4ªT 20100573953 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)

Objeto

Reintegração no emprego. Norma coletiva. Cláusula que estabelece critérios para a dispensa em caso de necessidade de redução da força de trabalho. Por se tratar de compromisso que envolve limitação ao poder diretivo do empregador, tem aplicação limitada, única e exclusivamente, ao caso de "necessidade de redução de força de trabalho", como referido na disposição. Quando nada se fixou, objetivamente, para se apurar o que seria a tal redução, fica evidente que a ré não se obrigou a tanto, através da norma coletiva, para toda e qualquer situação de dispensa, a conferir verdadeira garantia de emprego aos mais antigos. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP - 00565200907802004 - RO - Ac. 11ªT 20100639768 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)

NORMA JURÍDICA

Inconstitucionalidade. Em geral

INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Não há como se conhecer de questão de inconstitucionalidade aventada em contrarrazões, vez que se trata de matéria a ser apresentada em instrumento próprio, qual seja o recurso. SEXTA-PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Ressalvado posicionamento e ponto de vista pessoal, acato o entendimento reiterado do C. TST no sentido de que os empregados das empresas públicas e as sociedades de economia mista não têm jus à sexta-parte, visto que os integrantes da Administração Pública Indireta sujeitam-seao regime das empresas privadas (art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal). Outrossim, o art. 124 da Constituição Estadual de São Paulo é restrito às autarquias, fundações e entes da Administração Pública Direta. (TRT/SP - 00884200802702006 - RO - Ac. 2ªT 20100591480 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 02/07/2010)

PORTUÁRIO

Normas de trabalho

"Devolução do desconto de reestruturação operacional e desconto assistencial sindical. Trabalhador avulso sindicalizado. Ausência de comprovação de manifestação autorizativa dos descontos. O OGMO é mero gestor da mão de obra dos trabalhadores avulsos, e, tem como obrigatoriedade apenas o repasse das verbas correspondentes aos serviços prestados por tais trabalhadores, para as operadoras portuárias aos sindicatos de classe, não se beneficiando do valor descontado para custeio do sindicato de classe. Nos termos do que dispõe o art. 19, da Lei 8630/93, "o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador", o que inviabiliza a condenação do Órgão pelo repasse de descontos sindicais. Ademais, não cabe aqui discutir a validade ou não dos descontos efetuados, haja vista que conforme preceitua o art. 22 da Lei supra citada, a função do Órgão Gestor de Mão de Obra é observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Dessa maneira, o recorrido não é o destinatário dos descontos reclamados, o que impõe à manutenção da decisão de origem. Todavia, em relação ao sindicato, assiste razão em parte ao reclamante. A única contribuição compulsória existente no ordenamento é a sindical, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT. As demais contribuições, como a assistencial e a confederativa, são obrigação dos trabalhadores que voluntariamente se filiaram ao Sindicato. O sindicato, todavia, não comprovou a autorização expressa do reclamante, para que lançasse mão do salário do obreiro, à guisa de recolhimento à entidade sindical. O procedimento consiste em desrespeito à liberdade sindical, direito fundamental no trabalho, em conformidade com a Declaração da OIT de 1998. Qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembleia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Orientação que emana do Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST. No que diz respeito à validade dos descontos efetuados, há de se registrar ser incontroversa a condição de sindicalizado ostentada pelo o autor. Conforme documentos acostados aos autos, houve acordo em dissídio coletivo entre sindicato patronal e sindicato dos estivadores em que ficou pactuado que o sindicato profissional repassaria os valores retidos da taxa de reestruturação em relação ao período compreendido entre 1997 até 28 de setembro de 2003. Também foi objeto do acordo que a partir de janeiro de 2004 o OGMO repassaria os valores aos trabalhadores, de modo que, ainda que por outros fundamentos, está reconhecida a ilegalidade dos descontos. No caso, embora tenha o sindicato acostado a ata da assembleia geral que instituiu os descontos (fls. 74/88), ao contrário do aduzido pelo autor, nada há nos autos que comprove ter havido autorização do reclamante para a efetivação do desconto. Reformo em parte. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Cláusula 18ª da norma coletiva firmada pelo Sindicato profissional a que pertence o reclamante e o Sindicato que representa os tomadores de serviço. O pagamento na forma prevista na norma coletiva não caracteriza salário complessivo, vedado pela jurisprudência dominante, consubstanciada na Súmula nº 91 do C. TST, que alcança cláusula inserida em contrato individual de trabalho, o que não é a hipótese dos autos, que trata de norma coletiva firmada pelos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional. Mantenho. Honorários periciais. Não vislumbro interesse do reclamante, tampouco utilidade da via eleita para que seja afastado da condenação o pagamento da perícia realizada. O reclamante ficou isento do pagamento dos honorários, que ficaram a cargo do E. TRT da 2ª Região. Nada a reformar. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Inviável o pedido embasado em despesas com honorários advocatícios, em razão do princípio do jus postulandi, em pleno vigor na justiça do trabalho em causas tipicamente trabalhistas. Mantenho." (TRT/SP - 00133200544302009 - RO - Ac. 10ªT 20100476575 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 31/05/2010)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

PRESCRIÇÃO NUCLEAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC. 45/2004. A prescrição aplicável nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional deve ser a do Código Civil para as ações ajuizadas antes da vigência da EC 45/04 e a trabalhista para aquelas ações iniciadas posteriormente à vigência da referida Emenda, tendo como marco inicial a sua promulgação, razão pela qual as ações propostas após o biênio prescricional a quealude o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal encontram-se irremediavelmente prescritas. Apelo obreiro conhecido e não provido. (TRT/SP - 01100200836102002 - RO - Ac. 5ªT 20100578220 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 02/07/2010)

Início

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. O dies a quo prescricional somente se inicia quando o lesionado tem plena e inequívoca ciência dos danos sofridos e do pretenso responsável, o que somente ocorre com o diagnóstico da doença (intoxicação por mercúrio). Nessa esteira, ainda que o contrato de trabalho já tenha sido extinto anteriormente ao conhecimento do estabelecimento da presença da moléstia, assim como nexo de causalidade como trabalho desenvolvido, a partir de então, exsurgindo o direito de ação, iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional." (TRT/SP - 01731200836102001 - RO - Ac. 10ªT 20100631600 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 12/07/2010)

Intercorrente

Prescrição intercorrente. Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho. No processo de execução trabalhista prevalece o entendimento encerrado na Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Isto porque, diferentemente do processo civil, o processo do trabalho é amplamente caracterizado pelo princípio do impulso oficial e a execução pode ser promovida de ofício, conforme previsto expressamente no art. 878 da CLT. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP - 00344199506202004 - AP - Ac. 11ªT 20100640880 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)

 

PROCESSO

Litisconsórcio

LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - PEDIDOS IDÊNTICOS DEDUZIDOS CONTRA O MESMO EMPREGADOR. O parágrafo único do art. 46 do CPC autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo apenas nas situações em que haja comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade para a defesa, hipótese alheia aos autos. Assim, fica viabilizada a cumulação na forma permitida pelo art. 842 da CLT, vez que a simultaneidade do processamento e julgamento de várias ações harmoniza-se com os Princípios da Celeridade e Economia Processual e contribui, sensivelmente, para aliviar o volume de processos do Poder Judiciário. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 01880200907202000 - RO - Ac. 4ªT 20100581875 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 02/07/2010)

Princípios (do)

PRINCÍPIO DA ULTRAPETIÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO. PEDIDO DE REFLEXOS: "O princípio da ultrapetição, admitido pelo processo do trabalho, permite o deferimento de reflexos de verba salarial deferida pela r. sentença, ainda que inexista pedido, por tratar a hipótese de efeito acessório decorrente da condenação no pagamento do título principal". Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00588200908302004 - RO - Ac. 11ªT 20100651563 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 20/07/2010)

QUITAÇÃO

Validade

PDV. ADESÃO ESPONTÂNEA. VALIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Se dos elementos probatórios extrai-se a adesão espontânea do empregado ao plano de desligamento promovido pela empregadora, este em verdade demitiu-se, não podendo pleitear as indenizações rescisórias de praxe. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar diferenças entre as horas extras pagas ou compensadas e as prestadas é do empregado, por ser fato constitutivo de seu direito (arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT). RECURSO ADESIVO DA PARTE VENCEDORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Falta à parte vencedora em 1º grau interesse para recorrer adesivamente. Exegese do art. 500 do CPC. (TRT/SP - 01336200805202003 - RO - Ac. 4ªT 20100581999 - Rel. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 02/07/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Empreitada/subempreitada

Dono da Obra. Definição e alcance. Dono da obra que não é responsabilizado pelos débitos trabalhistas do empreiteiro é aquele que contrata mão-de-obra da construção civil para construir ou reformar imóvel próprio, não destinado à atividade-econômica. Aquele que contrata para construção, expansão ou reforma de seu estabelecimento insere esta mão-de-obra na sua atividade lucrativa e, portanto, é tomador de serviços. Logo, responsável subsidiário nos termos da Súmula 331, IV do C. TST. (TRT/SP - 00684200700602001 - RO - Ac. 3ªT 20100590270 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 02/07/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Regime jurídico e Mudança

RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELA UNIÃO - OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE RELAÇÃO TRABALHISTA DE CARÁTER JURÍDICO PRIVADO - JUROS MORATÓRIOS - NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. A natureza da obrigação relativa a débitos surgidos no bojo de relação jurídico-trabalhista de caráter privado, não pode ser alterada por legislação infraconstitucional posterior, decorrente de planos governamentais de desestatização, nem mesmo através de emendas (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal), não ocorrendo transformação do regime privado celetista para regime público, em razão do comando expresso do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 10 e 448, da CLT. Diante disso, o ônus da União pelo pagamento dos débitos trabalhistas engloba e deve observar a natureza dos direitos adquiridos dos trabalhadores, já que assumida tão somente a responsabilidade pelo pagamento dos créditos, cuja obrigação foi constituída nos moldes do artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. A dicção do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997 mesmo após a alteração procedida pela Lei nº 11.960/2009, deve ser interpretada sistematicamente com as normas constitucionais e infraconstitucionais, aplicando-se somente em relação às obrigações constituídas originariamente sob o manto do Direito Público, não sendo esse o caso dos autos. (TRT/SP - 00933199803602009 - AP - Ac. 4ªT 20100574291 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. COBRANÇA. OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. VEDAÇÃO DE COBRANÇA INDISCRIMINADA. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SDC DO C. TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 DA SDC DO C. TST. O entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do C. TST, que adoto, cristalizado tanto no Precedente Normativo 119 como no item 17 da Orientação Jurisprudencial de sua SDC, é no sentido da impossibilidade de cobrança indiscriminada de contribuições assistenciais, de empregados sindicalizados ou não, pois cláusulas normativas nesse sentido são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, não podendo ser admitidas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00116200800502005 - RO - Ac. 5ªT 20100578114 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 02/07/2010)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COBRANÇA ATRAVÉS DE AÇÃO EXECUTIVA - O art. 606 da CLT ainda está em vigor e por ele o Sindicato somente pode cobrar judicialmente a contribuição sindical mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. Observe-se que o parágrafo 2º do artigo garante às entidades sindicais, para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, com exceção do foro  especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa. Portanto, não pode o sindicato através de reclamação trabalhista em processo de conhecimento cobrar a contribuição e deveria obter perante a DRT a certidão necessária para a execução. Agir de outra forma é ilegal e gera nulidades. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - IMPOSIÇÃO AOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - Não há autorização legal para o sindicato cobrar de não associados contribuições além das previstas em lei. Além disso, a cobrança em questão viola os arts. 545, 548 e 462 da CLT, impondo o desconto mesmo sem a concordância do empregado. Note-se que o inciso IV do art. 8º da CF, não permite de forma expressa que a assembléia possa fixar para toda a categoria a contribuição, mesmo porque esta norma deve ser interpretada com o caput do art. 8º. Este fala da livre associação, donde decorre que somente o associado ficará sujeito ao pagamento da contribuição. Neste sentido deve ser observada a súmula 666 do E. STF. (TRT/SP - 02542200708502000 - RO - Ac. 5ªT 20100579994 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 02/07/2010)

Enquadramento. Em geral

DUPLO ENQUADRAMENTO SINDICAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 581, parágrafo 1º DA CLT. De conformidade com a legislação vigente, especialmente art. 581, parágrafo 1º da CLT, o chamado duplo enquadramento sindical reveste-se de caráter excepcional e somente pode ser admitido quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, pelo que, exercendo a empresa atividade preponderante que não se coaduna com a atividade exercida pelos filiados do sindicato autor, são indevidas, em favor deste último, as contribuições sindicais/assistenciais pretendidas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01138200805902004 - RO - Ac. 5ªT 20100578033 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 02/07/2010)

Representação da categoria e individual. Substituição processual

RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. ABRANGÊNCIA. Detém o Sindicato da categoria profissional legitimidade para atuar como substituto processual da categoria, independentemente da natureza da pretensão deduzida em Juízo, desde que se trate efetivamente de direitos coletivos ou individuais homogêneos de seus integrantes, emanados de uma fonte normativa comum, prerrogativa que se encontra assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Nesse diapasão, a legitimidade do Sindicato para representar os integrantes da categoria na defesa de seus direitos e interesses é ampla e irrestrita, podendo ele propor qualquer demanda que vise a assegurar direitos dos integrantes de toda a categoria. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01064200502602002 - RO - Ac. 4ªT 20100651130 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010 11

 

 

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