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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. Tratando-se de
trabalhador de avançada idade, com experiência em uma
determinada atividade, cuja realização resta impossibilitada
pela doença ocupacional, devida a pensão pela empregadora que
deu causa à incapacidade e à perda de tal fonte de subsistência.
FISCALIZAÇÃO DO USO DE EPIS. ÔNUS DO EMPREGADOR. Tendo o
empregador controle sobre o meio ambiente laboral e poder
diretivo sobre seus empregados, a ele compete fiscalizar e impor
o uso de equipamentos de proteção individual. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA. Não
incide imposto de renda sobre a pensão e as indenizações por
danos morais e patrimoniais, por serem recomposição, e não
acréscimo, patrimonial. (TRT/SP - 02638200504602004 - RO - Ac.
4ªT 20100581913 - Rel. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE
02/07/2010)
BANCÁRIO
Horário, prorrogação e adicional
BANCÁRIO - TEMPO DESPENDIDO NA
REALIZAÇÃO DE CURSO PELA INTERNET - HORAS EXTRAS: "Demonstrado
nos autos que a participação em cursos oferecidos pelo
empregador pela Internet era obrigatória, uma vez que era
'solicitado' por escrito ao trabalhador sua inscrição,
participação e conclusão em todos os cursos disponíveis, resta
plenamente configura o tempo à disposição do Banco, razão pela
qual essas horas devem ser remuneradas como extraordinárias."
Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT/SP -
00662200903702001 - RO - Ac. 11ªT 20100651520 - Rel. DORA VAZ
TREVIÑO - DOE 20/07/2010)
COMPETÊNCIA
Acidente do trabalho
"CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. A competência da Justiça do Trabalho para a
execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, §
3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de
acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso
I, alínea "a" e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos
moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança
de contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho -
SAT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO DE VALORES. MULTA
DE MORA. O § 4º do artigo 879 da CLT estabelece que a
atualização do crédito devido ao INSS obedecerá aos critérios
fixados na Legislação previdenciária. No que se refere à
arrecadação e recolhimento das contribuições determina a
legislação previdenciária (Lei n.º 8.212, de 24 de julho de
1991), em seu artigo 35 a incidência de multa de mora, se o
empregador deixar de efetuar o respectivo recolhimento no prazo
estabelecido. Agravo de petição a que se dá provimento parcial."
(TRT/SP - 01844199946502009 - AP - Ac. 10ªT 20100603925 - Rel.
MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 02/07/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em acidente
de trabalho
ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. Acidente do trabalho típico,
caracterizado por mutilação parcial de um dos dedos da mão do
trabalhador enquanto operava máquina que não se encontrava em
total condição de segurança, justifica plenamente o recebimento
de indenização por danos morais. É certo que a redução da
capacidade laboral e a impossibilidade de continuar exercendo a
mesma profissão impõem ao trabalhador prejuízo de ordem
patrimonial, especialmente, quando a habilidade para o trabalho
se resume apenas às tarefas de menor complexidade em relação
àquelas antes executadas. No entanto, as deformidades físicas,
visíveis e evidentes exigem a conseqüente reparação da dor
moral. É evidente o sofrimento do indivíduo com os danos
causados à perfeição física e de movimentos. A responsabilidade
do empregador independe de culpa e exige a necessária reparação,
em face do acidente que mutila a força de trabalho do empregado,
tornando-o incapaz de retomar à atividade profissional exercida
antes do sinistro, de forma irreversível. É evidente que as
consequências do acidente que vitima o trabalhador ensejam
desdobramentos que desbordam os limites da contratação. A
questão é de natureza social e deve ser enfrentada com a
seriedade que se exige. (TRT/SP - 00504200608902008 - RO - Ac.
4ªT 20100573961 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)
Surdez. Dano moral e material. Laudo da
ação acidentária que confirma o nexo causal. O Poder Judiciário,
na ação cível, já definiu a existência do fato que define a
responsabilidade patrimonial, qual seja, a DOENÇA PROFISSIONAL.
O fato é o mesmo, é único, e ele não pode ser reconhecido para
efeito da ação cível e ser, ao mesmo tempo, negando na ação
CÍVEL E TRABALHISTA. O juízo trabalhista poderia aferir outras
causas excludentes da responsabilidade, como a culpa, mas o fato
concreto, da própria doença e perda da capacidade laboral, é
único. Culpa por haver mantido o empregado trabalhando em
ambiente comprovadamente ruidoso quase 29 anos. (TRT/SP -
02652200631802004 - RO - Ac. 6ªT 20100584734 - Rel. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - DOE 02/07/2010)
DEPÓSITO RECURSAL
Requisitos
DESERÇÃO. GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL
TRABALHISTA. A Guia para Depósito Judicial Trabalhista não serve
para cumprir a exigência legal do art. 899 da CLT e da Instrução
Normativa nº 21 do E. TST, que estabeleceu o modelo único de
guia para depósitos judiciais, declarando expressamente no
inciso I, que esta guia não pode ser usada para o depósito
recursal. Acrescente-se que referido documento não cumpre as
determinações das instruções normativas 15 e 26 do E. TST, entre
as quais, a utilização da guia de recolhimento de fgts e o
código 418. (TRT/SP - 00535200800402000 - RO - Ac. 5ªT
20100579900 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE
02/07/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Gestante
RECURSO ORDINÁRIO. GRAVIDEZ.
ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO: O desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT), nos
exatos termos da Súmula 244, I, do TST. Ademais, é incontroverso
que a reclamada tomou ciência do estado gravídico da reclamante
por ocasião da homologação da rescisão contratual. CARTÃO DE
PONTO. MARCAÇÃO ELETRÔNICA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA: Os
cartões de ponto impugnados não eram assinados pela obreira e
continham marcação eletrônica de fácil manipulação por
computador, fazendo incidir a presunção não elidida de
veracidade da jornada declinada na exordial, à semelhança do
entendimento pacificado pela Súmula 338, do TST. Correta,
portanto, a condenação em horas extras e reflexos. Recurso
ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
01312200804702009 - RO - Ac. 4ªT 20100650923 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)
EXECUÇÃO
Bens do sócio
Responsabilidade de ex-sócio. Código
Civil, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032. O prazo de dois
anos previsto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil não diz
respeito ao ajuizamento da ação trabalhista, antes apenas à
desconsideração da personalidade jurídica. Tudo porque os
últimos sócios respondem pelo passivo da sociedade; já os
ex-sócios podem ser responsabilizados por dívidas da sociedade
que tenham sido constituídas até dois anos da averbação da
retirada. Hipótese que é dos autos. Agravo de petição do
exeqüente a que se dá provimento. (TRT/SP - 00013199305302001 -
AP - Ac. 11ªT 20100640863 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE
20/07/2010)
Penhora. Impenhorabilidade
"Bem de família. Código Civil. Lei
8009/90. Distinção. Há de se diferenciar o bem de família
previsto no Código Civil, que efetivamente necessita de
manifestação nesse sentido (art. 1711), daquele instituído pela
Lei 8009/90, cuja impenhorabilidade decorre da própria
circunstância do bem, qual seja, único imóvel utilizado como
residência pela entidade familiar (art. 5º), sendo despiciendo,
pois, qualquer ato formal. Nesse diapasão, o dispositivo
inserido no atual Código Civil não se relaciona com a lei
especial, tratando-se de institutos diversos e com exigências
próprias para cada um." (TRT/SP - 02419199706502002 - AP - Ac.
9ªT 20100630809 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE
12/07/2010)
HONORÁRIOS
Advogado
Indenização. Despesas com advogado. Art.
404 do Código Civil. As despesas com o advogado eventualmente
suportadas pelo reclamante não decorrem de ato da ré, e sim da
sua opção pela contratação de advogado particular. Tivesse o
autor procurado o sindicato de classe, receberia a assistência
gratuitamente. Logo, este "dano" não tem nexo causal com
qualquer ação ou omissão da reclamada e sim com a
escolhavoluntária do reclamante. Indeferimento que se mantém.
(TRT/SP - 00337200708702003 - RO - Ac. 3ªT 20100590289 - Rel.
ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 02/07/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM
GERAL)
Risco de vida
PERICULOSIDADE - TANQUES DE INFLAMÁVEIS
EM EDIFICAÇÕES - NR 20 só autoriza a instalação de tanques para
inflamáveis em edifícios SOB A FORMA DE TANQUES ENTERRADOS (NR
20.2.7). Por outro lado o item 20.2.13 da referida NR, só
permite o armazenamento em recipientes de no máximo 250 litros,
o que não foi obedecido pela Reclamada. Como se vê a Reclamada
desobedece às normas de segurança pondo em risco todo o prédio e
as pessoas que ali trabalham. O Reclamante trabalhava em área de
risco e havia a periculosidade de modo permanente e por toda a
jornada. Quanto ao argumento de que os procedimentos da
Reclamada são necessários para evitar a interrupção dos serviços
de telefonia, não tem qualquer cabimento, dado que em primeiro
lugar deve estar a vida das pessoas. Sentença mantida. (TRT/SP -
02295200501002008 - RO - Ac. 5ªT 20100579790 - Rel. JOMAR LUZ DE
VASSIMON FREITAS - DOE 02/07/2010)
JORNADA
Mecanógrafo e afins
OPERADOR DE TELEMARKETING. DIGITADOR.
SERVIÇOS DIVERSOS. Serviços de digitação são aqueles que
envolvem operações de entrada de dados no sistema de
processamento eletrônico, executadas permanentemente e
consecutivamente para alimentação de um sistema sujeito ao
controle da produção através do número de toques sobre o
teclado. Trata-se de função mecânica que prescinde de raciocínio
ou exercício de inteligência, envolvendo tão-somente movimentos
físicos repetitivos. A reclamante se ativava no contato com o
cliente e não de forma exclusiva e permanente na digitação de
dados, não se enquadrando no conceito específico de digitadora.
Assim, não faz jus ao intervalo de dez minutos a cada noventa
trabalhados, previsto no art. 72 da CLT. (TRT/SP -
01244200808502004 - RO - Ac. 4ªT 20100584564 - Rel. CARLOS
ROBERTO HUSEK - DOE 02/07/2010)
JUSTA CAUSA
Abandono
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PROVA
ROBUSTA. ÔNUS DO EMPREGADOR. É ônus do empregador (arts. 333,
II, do CPC e 818 da CLT) demonstrar robustamente que o empregado
incorreu em abandono de emprego, demonstrando os elementos
subjetivo (intento de abandonar o serviço) e objetivo (ausência
injustificada por mais de 30 dias). Considerando que o emprego é
fonte de subsistência para o empregado, foge ao que de ordinário
ocorre o abandono do posto de trabalho, de sorte que a prova da
justa causa deve ser robusta.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. O fundamento maior da responsabilidade subsidiária
do tomador em contexto de terceirização lícita repousa no valor
social do trabalho, reconhecido constitucionalmente. (TRT/SP -
02347200808002000 - RO - Ac. 4ªT 20100581930 - Rel. LUCIA TOLEDO
SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 02/07/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA:
INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: A
flexibilização da jornada de trabalho autorizada pelo artigo 7º,
XIII, da CF, deve ser interpretada restritivamente, posto que a
norma constitucional faculta a compensação de horários e a
redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho, mas não autoriza a redução do intervalo para repouso e
alimentação, de modo que, no particular, há que se obedecer aos
ditames legais delimitados pelo artigo 71,da CLT. DEMISSÃO.
MULTA DO FGTS INEXISTENTE. REFLEXOS INDEVIDOS: Diante do
reconhecimento da extinção do vínculo pelo pedido de demissão,
são indevidos os reflexos das horas extras e adicional noturno
sobre a multa do FGTS, por ausência do principal. Recurso
ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE: PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS:
Não restou demonstrada a ocorrência de vício de consentimento no
pedido de demissão juntado aos autos, até porque a rescisão se
deu perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia.
Ainda que o termo lavrada não outorgue quitação geral do
contrato de trabalho, a ausência de ressalva quanto à demissão
favorece a tese de sua regularidade. Recurso adesivo do
reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
00452200302902003 - RO - Ac. 4ªT 20100651059 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010)
BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE
ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FORMALIDADE ESSENCIAL.
A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas
além do módulo semanal, através do denominado "banco de horas".
Além da formalização através de acordo ou convenção coletiva de
trabalho (art. 59, parágrafo 2º da CLT), é imprescindível a
prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos pressupostos
negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco
de horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação
daquelas excedentes. A ausência de evidências sobre a correção
do procedimento configura irregularidade, ensejando o pagamento
das sobrejornadas como horas extras. (TRT/SP - 01681200740102006
- RO - Ac. 4ªT 20100573953 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE
02/07/2010)
Objeto
Reintegração no emprego. Norma coletiva.
Cláusula que estabelece critérios para a dispensa em caso de
necessidade de redução da força de trabalho. Por se tratar de
compromisso que envolve limitação ao poder diretivo do
empregador, tem aplicação limitada, única e exclusivamente, ao
caso de "necessidade de redução de força de trabalho", como
referido na disposição. Quando nada se fixou, objetivamente,
para se apurar o que seria a tal redução, fica evidente que a ré
não se obrigou a tanto, através da norma coletiva, para toda e
qualquer situação de dispensa, a conferir verdadeira garantia de
emprego aos mais antigos. Recurso da autora a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00565200907802004 - RO - Ac. 11ªT
20100639768 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)
NORMA JURÍDICA
Inconstitucionalidade. Em geral
INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES. Não há como se conhecer de questão de
inconstitucionalidade aventada em contrarrazões, vez que se
trata de matéria a ser apresentada em instrumento próprio, qual
seja o recurso. SEXTA-PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Ressalvado posicionamento e ponto de vista pessoal, acato o
entendimento reiterado do C. TST no sentido de que os empregados
das empresas públicas e as sociedades de economia mista não têm
jus à sexta-parte, visto que os integrantes da Administração
Pública Indireta sujeitam-seao regime das empresas privadas
(art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal). Outrossim,
o art. 124 da Constituição Estadual de São Paulo é restrito às
autarquias, fundações e entes da Administração Pública Direta.
(TRT/SP - 00884200802702006 - RO - Ac. 2ªT 20100591480 - Rel.
LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 02/07/2010)
PORTUÁRIO
Normas de trabalho
"Devolução do desconto de reestruturação
operacional e desconto assistencial sindical. Trabalhador avulso
sindicalizado. Ausência de comprovação de manifestação
autorizativa dos descontos. O OGMO é mero gestor da mão de obra
dos trabalhadores avulsos, e, tem como obrigatoriedade apenas o
repasse das verbas correspondentes aos serviços prestados por
tais trabalhadores, para as operadoras portuárias aos sindicatos
de classe, não se beneficiando do valor descontado para custeio
do sindicato de classe. Nos termos do que dispõe o art. 19, da
Lei 8630/93, "o órgão responde, solidariamente com os operadores
portuários, pela remuneração devida ao trabalhador", o que
inviabiliza a condenação do Órgão pelo repasse de descontos
sindicais. Ademais, não cabe aqui discutir a validade ou não dos
descontos efetuados, haja vista que conforme preceitua o art. 22
da Lei supra citada, a função do Órgão Gestor de Mão de Obra é
observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho. Dessa maneira, o recorrido não é o destinatário dos
descontos reclamados, o que impõe à manutenção da decisão de
origem. Todavia, em relação ao sindicato, assiste razão em parte
ao reclamante. A única contribuição compulsória existente no
ordenamento é a sindical, prevista no artigo 578 e seguintes da
CLT. As demais contribuições, como a assistencial e a
confederativa, são obrigação dos trabalhadores que
voluntariamente se filiaram ao Sindicato. O sindicato, todavia,
não comprovou a autorização expressa do reclamante, para que
lançasse mão do salário do obreiro, à guisa de recolhimento à
entidade sindical. O procedimento consiste em desrespeito à
liberdade sindical, direito fundamental no trabalho, em
conformidade com a Declaração da OIT de 1998. Qualquer outra
contribuição que dependa de aprovação em assembleia geral
somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente
filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram
o desconto. Orientação que emana do Precedente Normativo nº 119
do Colendo TST. No que diz respeito à validade dos descontos
efetuados, há de se registrar ser incontroversa a condição de
sindicalizado ostentada pelo o autor. Conforme documentos
acostados aos autos, houve acordo em dissídio coletivo entre
sindicato patronal e sindicato dos estivadores em que ficou
pactuado que o sindicato profissional repassaria os valores
retidos da taxa de reestruturação em relação ao período
compreendido entre 1997 até 28 de setembro de 2003. Também foi
objeto do acordo que a partir de janeiro de 2004 o OGMO
repassaria os valores aos trabalhadores, de modo que, ainda que
por outros fundamentos, está reconhecida a ilegalidade dos
descontos. No caso, embora tenha o sindicato acostado a ata da
assembleia geral que instituiu os descontos (fls. 74/88), ao
contrário do aduzido pelo autor, nada há nos autos que comprove
ter havido autorização do reclamante para a efetivação do
desconto. Reformo em parte. Adicionais de insalubridade e
periculosidade. Cláusula 18ª da norma coletiva firmada pelo
Sindicato profissional a que pertence o reclamante e o Sindicato
que representa os tomadores de serviço. O pagamento na forma
prevista na norma coletiva não caracteriza salário complessivo,
vedado pela jurisprudência dominante, consubstanciada na Súmula
nº 91 do C. TST, que alcança cláusula inserida em contrato
individual de trabalho, o que não é a hipótese dos autos, que
trata de norma coletiva firmada pelos sindicatos representativos
das categorias econômica e profissional. Mantenho. Honorários
periciais. Não vislumbro interesse do reclamante, tampouco
utilidade da via eleita para que seja afastado da condenação o
pagamento da perícia realizada. O reclamante ficou isento do
pagamento dos honorários, que ficaram a cargo do E. TRT da 2ª
Região. Nada a reformar. Honorários advocatícios. Perdas e
danos. Inviável o pedido embasado em despesas com honorários
advocatícios, em razão do princípio do jus postulandi, em pleno
vigor na justiça do trabalho em causas tipicamente trabalhistas.
Mantenho." (TRT/SP - 00133200544302009 - RO - Ac. 10ªT
20100476575 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 31/05/2010)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
PRESCRIÇÃO NUCLEAR - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - AÇÃO AJUIZADA
APÓS A EC. 45/2004. A prescrição aplicável nas ações
indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou de doença
ocupacional deve ser a do Código Civil para as ações ajuizadas
antes da vigência da EC 45/04 e a trabalhista para aquelas ações
iniciadas posteriormente à vigência da referida Emenda, tendo
como marco inicial a sua promulgação, razão pela qual as ações
propostas após o biênio prescricional a quealude o artigo 7º,
XXIX da Constituição Federal encontram-se irremediavelmente
prescritas. Apelo obreiro conhecido e não provido. (TRT/SP -
01100200836102002 - RO - Ac. 5ªT 20100578220 - Rel. ANELIA LI
CHUM - DOE 02/07/2010)
Início
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MARCO
INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. O dies a quo prescricional somente se
inicia quando o lesionado tem plena e inequívoca ciência dos
danos sofridos e do pretenso responsável, o que somente ocorre
com o diagnóstico da doença (intoxicação por mercúrio). Nessa
esteira, ainda que o contrato de trabalho já tenha sido extinto
anteriormente ao conhecimento do estabelecimento da presença da
moléstia, assim como nexo de causalidade como trabalho
desenvolvido, a partir de então, exsurgindo o direito de ação,
iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional." (TRT/SP -
01731200836102001 - RO - Ac. 10ªT 20100631600 - Rel. SÔNIA
APARECIDA GINDRO - DOE 12/07/2010)
Intercorrente
Prescrição intercorrente. Súmula 114 do
Tribunal Superior do Trabalho. No processo de execução
trabalhista prevalece o entendimento encerrado na Súmula 114 do
Tribunal Superior do Trabalho, que afirma a inaplicabilidade da
prescrição intercorrente no processo trabalhista. Isto porque,
diferentemente do processo civil, o processo do trabalho é
amplamente caracterizado pelo princípio do impulso oficial e a
execução pode ser promovida de ofício, conforme previsto
expressamente no art. 878 da CLT. Agravo de petição a que se dá
provimento. (TRT/SP - 00344199506202004 - AP - Ac. 11ªT
20100640880 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 20/07/2010)
PROCESSO
Litisconsórcio
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO -
PEDIDOS IDÊNTICOS DEDUZIDOS CONTRA O MESMO EMPREGADOR. O
parágrafo único do art. 46 do CPC autoriza o juiz a limitar o
litisconsórcio facultativo apenas nas situações em que haja
comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade para
a defesa, hipótese alheia aos autos. Assim, fica viabilizada a
cumulação na forma permitida pelo art. 842 da CLT, vez que a
simultaneidade do processamento e julgamento de várias ações
harmoniza-se com os Princípios da Celeridade e Economia
Processual e contribui, sensivelmente, para aliviar o volume de
processos do Poder Judiciário. Recurso a que se dá provimento.
(TRT/SP - 01880200907202000 - RO - Ac. 4ªT 20100581875 - Rel.
PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 02/07/2010)
Princípios (do)
PRINCÍPIO DA ULTRAPETIÇÃO. DIFERENÇAS DE
GRATIFICAÇÃO. PEDIDO DE REFLEXOS: "O princípio da ultrapetição,
admitido pelo processo do trabalho, permite o deferimento de
reflexos de verba salarial deferida pela r. sentença, ainda que
inexista pedido, por tratar a hipótese de efeito acessório
decorrente da condenação no pagamento do título principal".
Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP -
00588200908302004 - RO - Ac. 11ªT 20100651563 - Rel. DORA VAZ
TREVIÑO - DOE 20/07/2010)
QUITAÇÃO
Validade
PDV. ADESÃO ESPONTÂNEA. VALIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Se dos elementos
probatórios extrai-se a adesão espontânea do empregado ao plano
de desligamento promovido pela empregadora, este em verdade
demitiu-se, não podendo pleitear as indenizações rescisórias de
praxe. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar
diferenças entre as horas extras pagas ou compensadas e as
prestadas é do empregado, por ser fato constitutivo de seu
direito (arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT). RECURSO ADESIVO DA
PARTE VENCEDORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Falta à parte
vencedora em 1º grau interesse para recorrer adesivamente.
Exegese do art. 500 do CPC. (TRT/SP -
01336200805202003 - RO - Ac. 4ªT 20100581999 - Rel. LUCIA
TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES - DOE 02/07/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Empreitada/subempreitada
Dono da Obra. Definição e alcance. Dono
da obra que não é responsabilizado pelos débitos trabalhistas do
empreiteiro é aquele que contrata mão-de-obra da construção
civil para construir ou reformar imóvel próprio, não destinado à
atividade-econômica. Aquele que contrata para construção,
expansão ou reforma de seu estabelecimento insere esta
mão-de-obra na sua atividade lucrativa e, portanto, é tomador de
serviços. Logo, responsável subsidiário nos termos da Súmula
331, IV do C. TST. (TRT/SP - 00684200700602001 - RO - Ac. 3ªT
20100590270 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 02/07/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Regime jurídico e Mudança
RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELA UNIÃO -
OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE RELAÇÃO TRABALHISTA DE CARÁTER JURÍDICO
PRIVADO - JUROS MORATÓRIOS - NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/1997. A natureza da obrigação relativa a débitos surgidos
no bojo de relação jurídico-trabalhista de caráter privado, não
pode ser alterada por legislação infraconstitucional posterior,
decorrente de planos governamentais de desestatização, nem mesmo
através de emendas (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da
Constituição Federal), não ocorrendo transformação do regime
privado celetista para regime público, em razão do comando
expresso do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e
dos artigos 10 e 448, da CLT. Diante disso, o ônus da União pelo
pagamento dos débitos trabalhistas engloba e deve observar a
natureza dos direitos adquiridos dos trabalhadores, já que
assumida tão somente a responsabilidade pelo pagamento dos
créditos, cuja obrigação foi constituída nos moldes do artigo
173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. A dicção
do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997 mesmo após a alteração
procedida pela Lei nº 11.960/2009, deve ser interpretada
sistematicamente com as normas constitucionais e
infraconstitucionais, aplicando-se somente em relação às
obrigações constituídas originariamente sob o manto do Direito
Público, não sendo esse o caso dos autos. (TRT/SP -
00933199803602009 - AP - Ac. 4ªT 20100574291 - Rel. PAULO
AUGUSTO CAMARA - DOE 02/07/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. COBRANÇA.
OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. VEDAÇÃO DE COBRANÇA
INDISCRIMINADA. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SDC DO C. TST.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 DA SDC DO C. TST. O
entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do C.
TST, que adoto, cristalizado tanto no Precedente Normativo 119
como no item 17 da Orientação Jurisprudencial de sua SDC, é no
sentido da impossibilidade de cobrança indiscriminada de
contribuições assistenciais, de empregados sindicalizados ou
não, pois cláusulas normativas nesse sentido são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, não podendo ser admitidas.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP -
00116200800502005 - RO - Ac. 5ªT 20100578114 - Rel. ANELIA LI
CHUM - DOE 02/07/2010)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COBRANÇA ATRAVÉS
DE AÇÃO EXECUTIVA - O art. 606 da CLT ainda está em vigor e por
ele o Sindicato somente pode cobrar judicialmente a contribuição
sindical mediante ação executiva, valendo como título de dívida
a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do
Trabalho. Observe-se que o parágrafo 2º do artigo garante às
entidades sindicais, para os fins da cobrança judicial da
contribuição sindical, com exceção do foro especial, os
privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.
Portanto, não pode o sindicato através de reclamação trabalhista
em processo de conhecimento cobrar a contribuição e deveria
obter perante a DRT a certidão necessária para a execução. Agir
de outra forma é ilegal e gera nulidades. CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL - IMPOSIÇÃO AOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE -
Não há autorização legal para o sindicato cobrar de não
associados contribuições além das previstas em lei. Além disso,
a cobrança em questão viola os arts. 545, 548 e 462 da CLT,
impondo o desconto mesmo sem a concordância do empregado.
Note-se que o inciso IV do art. 8º da CF, não permite de forma
expressa que a assembléia possa fixar para toda a categoria a
contribuição, mesmo porque esta norma deve ser interpretada com
o caput do art. 8º. Este fala da livre associação, donde decorre
que somente o associado ficará sujeito ao pagamento da
contribuição. Neste sentido deve ser observada a súmula 666 do
E. STF. (TRT/SP - 02542200708502000 - RO - Ac. 5ªT 20100579994 -
Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 02/07/2010)
Enquadramento. Em geral
DUPLO ENQUADRAMENTO SINDICAL. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL. ART. 581, parágrafo 1º DA CLT. De conformidade com
a legislação vigente, especialmente art. 581, parágrafo 1º da
CLT, o chamado duplo enquadramento sindical reveste-se de
caráter excepcional e somente pode ser admitido quando a empresa
realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas
seja preponderante, pelo que, exercendo a empresa atividade
preponderante que não se coaduna com a atividade exercida pelos
filiados do sindicato autor, são indevidas, em favor deste
último, as contribuições sindicais/assistenciais pretendidas.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP -
01138200805902004 - RO - Ac. 5ªT 20100578033 - Rel. ANELIA LI
CHUM - DOE 02/07/2010)
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL PELO SINDICATO. ABRANGÊNCIA. Detém o Sindicato da
categoria profissional legitimidade para atuar como substituto
processual da categoria, independentemente da natureza da
pretensão deduzida em Juízo, desde que se trate efetivamente de
direitos coletivos ou individuais homogêneos de seus
integrantes, emanados de uma fonte normativa comum, prerrogativa
que se encontra assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição
Federal. Nesse diapasão, a legitimidade do Sindicato para
representar os integrantes da categoria na defesa de seus
direitos e interesses é ampla e irrestrita, podendo ele propor
qualquer demanda que vise a assegurar direitos dos integrantes
de toda a categoria. Recurso ordinário ao qual se dá provimento.
(TRT/SP - 01064200502602002 - RO - Ac. 4ªT 20100651130 - Rel.
WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 23/07/2010 11
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