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LEI
Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família
no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art.
2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I -
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II -
Atestado de boa conduta;
III
- Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art.
2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do
empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou
moradia.
§ 1o
Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput
deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que
ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha
sido expressamente acordada entre as partes.
§ 2o
As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial
nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."
Art.
3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30
(trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário
normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à
mesma pessoa ou família."
Art.
4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da
Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados
obrigatórios. Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez
até 5 (cinco) meses após o parto."
Art.
5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das
contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último
dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor
do salário-mínimo da região:
I -
8% (oito por cento) do empregador;
II -
8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das
contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao
pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa
variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
débito.
Art.
6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens
II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de
março de 1967.
Art.
6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus
ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de
três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º
O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver
trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos
últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
§ 2º
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses
previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu
parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho."
Art.
6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I -
Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo
a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante
pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II
- termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem
justa causa;
III
- comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS,
durante o período referido no inciso I, na condição de empregado
doméstico;
IV -
declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte; e (Redação da LEI Nº 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001)
V -
declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família."
Art.
6o-B. (VETADO)"
Art.
6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias
contados da data da dispensa."
Art.
6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de
dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício
anterior."
Art.
7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando
31 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata .
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