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Inicialmente, deve-se ressaltar que o empregado doméstico é considerado atualmente como segurado obrigatório para a previdência social.
Dessa forma, sua inscrição no sistema previdenciário é obrigatória.
Por expressa determinação legal é o empregador doméstico que está obrigado a promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo empregado e a recolhê-la, juntamente com a sua parcela da contribuição.
O recolhimento e o pagamento da contribuição previdenciária deverá ser realizado até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
Todavia, o empregador doméstico poderá optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária de forma trimestral, efetuando o pagamento até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao trimestre.
A lei do empregado doméstico, quando regulamentou a questão da contribuição previdenciária, estabeleceu que o custeio fosse realizado na razão de 8% pelo empregador e 8% pelo empregado, calculados sobre o salário mínimo da região, limitados para o caso do empregado doméstico, no valor de até 3 salários mínimos.
Esta parte da lei específica dos empregados domésticos, no entanto, já sofreu diversas alterações, estando atualmente regulamentada pela Lei 8.212/91.
A contribuição a cargo do empregador incide sobre o percentual de 12% do valor do salário base de contribuição do empregado doméstico, ou seja, sobre o seu salário contratual.
Assim, se o empregado doméstico ganha R$500,00 (quinhentos reais), por exemplo, o recolhimento a ser suportado pelo empregador deverá ser de R$60,00 (sessenta reais).
Ganhando R$1.000,00 (mil reais), o recolhimento a ser suportado pelo empregador doméstico deverá ser de R$120,00 (sento e vinte reais).
Já a contribuição de responsabilidade do empregado doméstico deve ser calculada sob o percentual de seu salário mensal, observada a tabela instituída pela Lei 9.032/95.
Desta forma de acordo com o salário do empregado doméstico é que será calculado o percentual a ser recolhido.
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de abril de 2007
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 868,29 ----------------------------------------------------------------------------------7,65 *
de R$ 868,30 a R$ 1.140,00--------------------------------------------------------------------8,65 *
de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 -----------------------------------------------------------------9,00
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de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 ---------------------------------------------------------------11,00
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Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissãode
Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Fonte: www.previdenciasocial.gov.br Portaria nº 142, de 11 de abril de
2007
Assim, se o empregado doméstico ganha R$310,00 (trezentos reais), o
percentual a ser utilizado como base de cálculo para o recolhimento será
de 7,65% do salário recebido pelo empregado.
Dessa forma, o recolhimento previdenciário apresentará o valor de
R$23,71, que deverá ser descontado do salário do trabalhador.
Todavia,
se o empregado doméstico ganha R$1.310,00, o percentual a ser utilizado
como base de cálculo para o recolhimento será de 9,0% do salário
recebido pelo empregado.
Sendo assim, o recolhimento previdenciário apresentará o valor de
R$117,90, que deverá ser descontado do salário do trabalhador..
Obs.
Os valores de recolhimento se referem a Portaria nº 142, de 11 de abril
de 2007.
É
importante ressaltar que este valores são atualizados periodicamente
pelo Governo Federal, pelo que é importante que o empregador doméstico
antes de efetuar o recolhimento, faça uma consulta no site da
previdência social, no intuito de verificar se houve qualquer alteração.
Site:
www.previdenciasocial.gov.br
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