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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  O contrato de experiência

 

Pode o empregador doméstico firmar contrato de experiência com o empregado doméstico?

 Para solucionar esta questão, deve-se, inicialmente, ter em mente que as regras contidas na CLT, salvo algumas exceções legais, não se aplicam aos empregados domésticos.

Consolidação das Leis do trabalho

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Assim, em princípio, não haveria a possibilidade de o empregado doméstico firmar contrato de experiência, ante a falta de previsão legal neste sentido.

Contudo, a majoritária doutrina e jurisprudência têm interpretado esta questão de forma diversa, admitindo a possibilidade de haver um contrato inicial de experiência para os empregados domésticos.

Tal entendimento tem como fundamento uma interpretação mais benéfica da lei, que neste caso poderia ser estendida a categoria dos empregados domésticos.

Acrescente o fato de que os serviços prestados dentro do âmbito familiar justificam a averiguação da qualificação do empregado e neste caso, justificando a existência do contrato de experiência.

Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região:

Tribunal Regional do Trabalho Processo RO - 9392/99 Data de Publicação 19/01/2000 DJMG Página: 37 Órgão Julgador Terceira Turma Juiz Relator José Miguel de Campos Juiz Revisor Roberto Marcos Calvo Juiz Redator Maria Cecília Alves Pinto RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO DA FONSECA RECORRIDA : ELISABETE DE ANDRADE SANTOS EMENTA - EMPREGADO DOMÉSTICO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE Tendo em conta a inserção no mundo jurídico de vários direitos trabalhistas para o trabalhador doméstico, a partir de 1972, com a edição da lei 5859, finalizando com a extensão à categoria de vários dos direitos previstos no art. 7o. da Constituição da República, pelo seu parágrafo único, entendo deva ser efetuada uma releitura do disposto no art. 7º da CLT, para que lhe seja dada interpretação mais moderna e consoante com a atual realidade da categoria. Sob tal enfoque, há de se dar validade a contrato de experiência firmado com empregado doméstico.

Processo RO - 19651/99 Data de Publicação 10/06/2000 DJMG Página: 19 Órgão Julgador Quinta Turma Relator Virgílio Selmi Dei Falci Revisor Eduardo Augusto Lobato RECORRENTES: 1) JUSSIMARA DIAS RODRIGUES 2) ROBERTA KELLY LOPES BARBOSA DE SOUZA RECORRIDAS: AS MESMAS EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DOMÉSTICO. Ao contrato de trabalho de empregado doméstico é perfeitamente aplicável a cláusula de experiência por se tratar de serviços prestados dentro do âmbito familiar, justificando a averiguação da qualificação do empregado

Desta forma, o trabalhador doméstico, quando necessário, poderá sujeitar-se a um contrato de experiência, que nesta hipótese será regulado pelas normas da CLT.

Nesse sentido, a duração total do contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias.

Mas a lei faculta a prorrogação do contrato quando fixado por prazo inferior a 90 dias.

Assim, quando o contrato for fixado por um prazo de 31 dias, este poderá ser prorrogado por mais 31 ou 59 dias.

Mas, o contrato de experiência não pode ser prorrogado mais de uma vez. Se for prorrogado por mais de uma vez a conseqüência é que a última prorrogação será considerada como não existente, valendo, portanto, como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

 



 
 
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