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Com o advento da Constituição Federal o empregado doméstico teve reconhecido o direito ao recebimento ao 13º salário.
Constituição Federal/1988
Artigo 7º.....
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Que neste caso deverá obedecer a legislação específica, ou seja, a Lei 4.090/62 e o decreto 57.155/65 que a regulamentou.
Desta forma, o pagamento da gratificação natalina deverá obedecer as seguintes regras:
O 13º salário garante que o empregado receba, no mês de dezembro, uma gratificação salarial, no valor adicional de uma remuneração, independentemente daquela que já faz jus ao recebimento referente ao mês trabalhado.
Como base de cálculo, a gratificação natalina terá a remuneração do mês de dezembro.
Todavia, para os casos em que o trabalhador ainda não tenha completado um ano de serviço, o décimo terceiro salário será calculado de forma proporcional, apurada na fração de 1/12, por mês de serviço trabalhado, no ano correspondente.
Neste caso, deverá ser considerada como mês de serviço, para fins de apuração da gratificação natalina, a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho.
A própria lei prevê a possibilidade de fracionamento do pagamento do 13º salário em duas parcelas.
Desta forma o empregador poderá efetuar o pagamento da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro, mais precisamente até o dia 31/11, correspondendo à metade do salário do ano correspondente.
A segunda parcela deverá obrigatoriamente ser paga até o dia 20 de dezembro, compensando o valor pago a título de adiantamento.
Não é permitido que o empregador efetue o pagamento da gratificação natalina em mais de duas parcelas, face ao caráter altamente prejudicial ao trabalhador.
Para o empregado doméstico que não tiver mais de um ano de contratação o 13º salário deverá ser pago na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.
O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.
A data limite para pagamento do 13º salário é o dia 20 de dezembro de cada ano.
Contudo o empregado poderá solicitar que 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a titulo de adiantamento quando do gozo de suas férias.
Neste caso, havendo o adiantamento, na época limite do pagamento o empregador considerará o valor da remuneração de dezembro, deduzirá a importância em dinheiro que já houver adiantado para o empregado e efetuará o pagamento do saldo residual.
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