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A nossa constituição Federal quis diferenciar os direitos assegurados à categoria dos empregados domésticos em relação aos demais trabalhadores.
E, nesse sentido, delimitou no parágrafo único do artigo 7º, seus direitos:
Constituição
Federal
Art. 7º ...
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como sua integração à previdência social.
Veja quais são:
Constituição Federal
Art. 7º....
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;
Desta forma, em apertada síntese pode-se dizer que nossa Constituição assegurou aos empregados domésticos os direitos ao: salário mínimo, irredutibilidade dos salários, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a integração à previdência social.
Como se pode observar, os trabalhadores domésticos não gozam dos mesmos direitos e benefícios conferidos aos trabalhadores em geral, a não ser, é claro, pela exceções legais determinadas pela própria Constituição Federal ou pela legislação infraconstitucional.
Inclusive, importa ressaltar que não é só a Constituição Federal que faz uma diferenciação entre os direitos assegurados aos trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores.
A própria CLT também diferencia esta categoria dos demais trabalhadores:
Consolidação das leis do Trabalho
Art. 7º.......
Parágrafo único.
Os preceitos constantes da presente consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
Serviços domésticos (limpeza conservação...)
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