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Doméstico para todos - O jeito fácil de se informar 

  A multa rescisória e os planos econômicos

 

1-Introdução

 

 

 

 

Amplamente divulgados pela mídia, os expurgos inflacionários foram objeto de milhares de ações judiciais em todo o país e diretamente responsáveis pelas diferenças ocorridas na multa rescisória dos trabalhadores.

 

 

Assim, é conveniente que iniciemos este estudo tecendo alguns breves comentários acerca destes expurgos propriamente ditos, antes de se adentrar ao estudo do assunto em questão, ou seja, das diferenças na multa rescisória decorrente dos expurgos inflacionários.

 

 

 

Utilizando uma linguagem simples, pode-se dizer que um Expurgo Inflacionário surge quando os índices de inflação, apurados em um determinado período, não são aplicados. Ou mesmo quando o são, mas sua aplicação utiliza um percentual menor do que efetivamente deveria ter sido utilizado, reduzindo o seu valor real.

 

 

No caso, relativo às contas vinculadas do FGTS, o expurgo ocorreu em vários períodos, sobretudo em janeiro de 1989 e abril de 1990.

 

 

 

É que a Caixa Econômica Federal, como gestora do FGTS, em razão de alterações de índices, ou de adoção de planos econômicos, ou ainda pela simples troca de indexadores que incidiram sobre os valores das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores, deixou de atualizar corretamente os saldos destas contas.

 

 

Deve-se ressaltar que estes índices acumulados e incidentes um sobre o outro resultaram em perda efetiva de aproximadamente 68,9% sobre o rendimento dos valores depositados naquele período na conta vinculada dos trabalhadores. Isso quer dizer que as perdas foram substanciais.

 

 

2-Os planos Econômicos e os Expurgos

 

 

 

 

Importa ainda registrar, mesmo que de forma sintética, como surgiram os Expurgos Inflacionários do FGTS:

 

 

EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão)

 

 

O governo adotou novas regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de 1989 (art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto o índice divulgado do IPC, em fevereiro de 1989, que deveria corrigir os saldos de janeiro de 1989, foi da ordem de 42,72%, enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35%, resultando em perda de 16,06% no patrimônio dos autores. A aplicação da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/89.

 

 

 

EXPURGO DE ABRIL DE 1990 - (Plano Collor) -

 

 

No mês de abril de 1990 as contas vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor, não foram atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a inflação de 44,8%, conforme IPC do período. A Caixa Econômica, gestora do FGTS, deixou de aplicar o índice correspondente ao BTN do período (a Lei 7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe que o valor do BTN será atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 191-A, do Ministério da Economia, que determinou a atualização em zero por cento. Assim os Trabalhadores tiveram efetiva perda patrimonial equivalente a 44,8% do valor do saldo de suas contas.

 

 

 

Assim, após satisfatoriamente reconhecidos pelo poder Judiciário, os Expurgos Inflacionários foram regulamentados pela Lei Complementar 110/01.

 

 

Atualmente, a maioria dos trabalhadores já teve sua conta vinculada recomposta pela justiça ou pela adesão ao acordo proposto na Lei Complementar 110/01.

 

 

3-O surgimento de uma nova questão

 

 

 

 

Pouco tempo após de encerradas as divergências acerca dos Expurgos Inflacionários surgiu uma nova questão a ser debatida.

 

 

É que os empregados que trabalharam com carteira assinada nos anos de 89 e 90 e que foram demitidos, sem justa causa, antes da efetiva correção de suas contas vinculadas pela Justiça ou pela adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, apuraram uma diferença no cálculo de sua multa rescisória que havia, utilizando-se tão somente o saldo existente naquela época.

 

 

 

Na maioria dos casos, a diferença a ser apurada na multa rescisória representava um valor expressivo, vez que muitos trabalhadores haviam recebido quantias substanciais quando da recomposição de suas contas vinculadas.

 

 

Assim, a partir do momento em que os trabalhadores foram tendo suas contas vinculadas recompostas e recebendo os ditos Expurgos Inflacionários, iniciou-se outra corrida judicial, agora pelas diferenças na multa de 40%.

 

 

 

É que quando um empregador decide demitir um empregado sem justa causa, este, por força da lei, é obrigado a pagar ao trabalhador uma indenização em virtude da demissão imotivada.

 

 

Trata-se de uma indenização pecuniária pela despedida arbitrária, ou sem justa causa do empregado, por iniciativa do empregador, que tem como base a Constituição Federal/88, artigo 7º, inciso I.

 

 

 

Todavia, a Constituição apenas determinou o seu pagamento, não estabelecendo o parâmetro de cálculo ou o procedimento de sua realização.

 

 

Na realidade, esta questão coube a Lei 8.036/90 e ao decreto 99.684/90 que a regulamentou. Vejamos:

 

 

Lei nº 8036/90

 

 

Art. 18. ...

 

 

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)

 

 

Decreto 99.684

 

 

Art. 9º...

 

 

§ 1º - No caso de despedida sem Justa Causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para este fim, os saques ocorridos."

 

 

 

Assim, por expressa determinação da lei, o empregador é obrigado a pagar ao empregado, em caso da rescisão indireta de seu contrato trabalho, uma indenização no valor de 40% de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS deste empregado.

 

 

Portanto, a multa rescisória deverá incidir também sobre os valores eventualmente levantados ou utilizados pelo trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho.

 

 

 

Esta afirmação tem como base o fato de que o texto legal diz explicitamente que a base de cálculo observará "todos os depósitos", ou seja, ainda que o saldo já não exista na conta, o cálculo da multa fundiária considerará todos os depósitos efetuados, e ainda os acréscimos da atualização monetária e juros do período, como se estes recursos ainda estivessem depositados.

 

 

Então, partindo do pressuposto que os Expurgos Inflacionários representam uma correção que deveria ter sido efetuada na conta vinculada dos trabalhadores, começou a ser reivindicado que esta correção também incidisse no cálculo da multa rescisória.

 

 

4-A ação para o recebimento destas diferenças

 

 

 

4.1-A responsabilidade pelo pagamento

 

 

 

Como já supra mencionado, o valor a ser recebido pelos trabalhadores, a título das diferenças na multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários, na maioria dos casos, representava um valor substancial.

 

Todavia, o problema inicial foi definir quem seria o responsável por quitar estas diferenças.

 

Em um primeiro momento, pensou-se que o responsável por quitar estas diferenças seria a Caixa Econômica Federal.

 

Este entendimento tinha como fundamento principal, o fato de que foi a Caixa Econômica Federal quem cometera o erro de aplicação dos índices econômicos, e por conseqüência, a real causadora dos Expurgos Inflacionários.

 

Ainda nesta linha de pensamento estaria incluído o fato de que, na maioria dos casos, o empregador havia pagado de boa fé, a totalidade da multa de 40% aos empregados tomando como base o saldo do FGTS informado pela própria Caixa Econômica Federal.

 

Assim, seguindo esta linha de raciocínio, não havia como imputar ao empregador a obrigação de pagar novamente a multa fundiária aos trabalhadores, agora, tendo como base, o valor recebido a título de Expurgos Inflacionário.

 

Este entendimento, todavia, não durou muito tempo.

 

É que realizando uma análise mais apurada nos ditames da Lei 8036/90, os operadores do direito perceberam alguns detalhes que iria mudar todo o panorama jurídico existente até aquela época.

 

Como já supra mencionado, a Lei 8.036/90 determina que o empregador é o único responsável pelo pagamento da multa rescisória, inclusive estabelece que este pagamento seja realizado com base em todos os depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador.

 

Assim, não obstante, ter sido a Caixa Econômica Federal que cometera o erro na aplicação dos índices econômicos, os operadores do direito, começaram a entender que a obrigação por quitar estas diferenças, somente poderia ser imposta ao empregador, vez que a Lei que regulamentava este direito, não dava margem a outro entendimento.

 

Somente, no intuito de ilustrar, importa registrar pequeno trecho de dois acórdãos proferidos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROC: ERR - 80-2002-009-03-00

 

ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

 

DATA: 21-11-2003

 

"... FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.

 

A Lei 8.036/90 estabelece que o empregador é o único responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa. Assim, mesmo que as diferenças havidas sejam oriundas da incúria do órgão gestor na não-aplicação ao montante depositado na conta do FGTS dos índices de correção monetários devidos - sem o cômputo dos expurgos inflacionários - e conquanto não tenham concorrido com culpa, as diferenças relativas à multa de 40% devem ser suportadas pelo empregador...."

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROC: ERR - 605-2002-105-03-00

 

ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

 

DATA: 05-12-2003

 

"... DIFERENÇA DE MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ARTIGO 18, § 1º, DA LEI Nº 8.036/90.

 

Ao empregador compete pagar as diferenças de multa de 40% sobre os depósitos para o FGTS, decorrentes da aplicação dos índices de inflação, inicialmente expurgados pelo órgão gestor do Fundo, mas cujo direito dos trabalhadores veio a ser reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela Lei Complementar nº 110/2001. Esse entendimento decorre do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, regulamentado pelo artigo 9º do Decreto nº 99.684/90, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.430/97, que expressamente atribuem ao empregador, na hipótese de despedida sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento diretamente ao trabalhador de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados em sua conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A alegação de que as diferenças devidas resultam de má-gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal somente autoriza o eventual ajuizamento de ação de regresso, não eximindo o empregador da responsabilidade que lhe é atribuída por lei...."

 

Então, com o passar do tempo, o entendimento que estabelecia a responsabilidade da Caixa Econômica Federal foi perdendo espaço, até que totalmente excluído.

 

Portanto, o empregador passou a ser o responsável pelo pagamento das diferenças na multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários.

 

Inclusive, deve-se registrar que atualmente, esta matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial, 341, senão vejamos:

 

Orientação Jurisprudencial nº 341/SDI-1/ TST:

 

FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.

 

Responsabilidade pelo pagamento.

 

"É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários".

 

Todavia, a controvérsia ainda estava longe de ser solucionada.

 

Havia uma outra questão a ser debatida....

 

4.2-A contagem da prescriçãoSolucionada a questão da responsabilidade, ainda estava pendente a discussão acerca do prazo prescricional, ou seja, ainda existia o problema em se determinar quando surgiu este direito, para fins de apuração da prescrição.

 

 

 

É que tanto no Direito Comum, quanto no Direito do Trabalho, existe um instituto denominado prescrição, que pode ser definido, simploriamente, como a perda do direito de ação, ou seja, quando certo indivíduo detém algum direito, há um prazo determinado pelo qual este indivíduo possa exercê-lo; tudo em prol da segurança, certeza e estabilidade das relações jurídicas.

 

Tanto no direito, quanto na sociedade, não se admite gozo de direitos eternos.

 

Com relação aos créditos do FGTS, o prazo de prescrição legal, estabelecido pela Lei 8.036/90 é de 30 (trinta) anos.

 

Contudo, para a questão das diferenças na multa de 40% decorrente dos Expurgos Inflacionários, a prescrição é tratada de forma diferente.

 

Na imensa maioria dos casos que envolvem as relações trabalhistas, o prazo prescricional é estabelecido pelo inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federa e determina que os trabalhadores estão sujeitos à prescrição se não reclamarem seus direitos pela via judicial, contra seus empregadores, dentro do prazo de dois anos contados da data de rescisão de seus contratos de trabalho.

 

Assim, tendo em vista a prescrição trabalhista bienal, quem tivesse rescindido seu contrato de trabalho a menos de dois anos e tivesse recebido algum valor a titulo de Expurgos Inflacionários, poderia ingressar em juízo e receber as diferenças havidas em sua multa rescisória, sem qualquer problema.

 

Todavia, para a grande maioria dos trabalhadores, que receberam, ou que iriam receber os Expurgos inflacionários, este prazo de dois anos já havia transcorrido.

 

Então, surgiu uma nova indagação, como ficaria a situação de todos estes trabalhadores que foram demitidos, sem justa causa, após a ocorrência dos Expurgos Inflacionários, e que somente tiveram a suas contas vinculadas recompostas muitos anos após a rescisão de seus contratos de trabalho?

 

Desta vez, a questão assumiu uma maior complexidade, pois a simples análise da Lei não serviria para garantir o direito dos trabalhadores, mas sim para negá-lo, vez que como já supra mencionado, a Constituição Federal é clara em estabelecer o prazo de dois anos contados da rescisão de seus contratos de trabalho como limite intransponível para os trabalhadores ajuizarem suas reclamatórias.

 

Não se deve olvidar, contudo, que o Direito é uma ciência dinâmica, não se restringindo tão somente aos aspectos abstratos e gerais de uma Lei.

 

Na verdade, quando o magistrado ou mesmo, o operador do direito se depara com uma nova questão, este, não a analisa tendo em vista uma visão pura e seca da Lei, mas realiza um efetivo exercício de raciocínio e análise de todas as condições fáticas que envolvem ou envolveram esta matéria, para somente após se decidir qual será realmente a solução aplicável a esta questão.

 

E, no caso relativo ao recebimento das diferenças na multa fundiária decorrente dos Expurgos Inflacionário, não havia como ser diferente.

 

Na realidade, grande parte dos operadores do direito entendia por correto o deferimento destas diferenças ao empregado, mas a princípio, a efetivação deste direito, na maioria esmagadora dos casos, esbarraria nos ditames da Constituição Federal, sobretudo o disposto no inciso XXIX, do artigo 7º.

 

Constituição Federal/ 1988

 

Artigo 7º...

 

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação da E.C. nº 28, de 25.05.00)

 

Pelo que, em um primeiro momento, os Tribunais de todo país entenderam por negá-lo, reconhecendo a prescrição do direito de ação dos trabalhadores que tivessem ingressado a mais de dois anos, após a rescisão de seus contratos de trabalho.

 

Todavia, tal como o aspecto da responsabilidade, esta linha de entendimento também não se consolidou.

 

É que os estudiosos do direito começaram a perceber que, em se tratando das diferenças na multa rescisória decorrente dos Expurgos Inflacionários, era impossível que o trabalhador tivesse exercido seu direito de ação no momento oportuno, ou seja, obedecendo ao biênio prescricional ditado pela rescisão de seus contratos de trabalho.

 

Na realidade, esta impossibilidade deveu-se, sobretudo ao fato de que a maioria das contas vinculadas destes trabalhadores ainda não havia sido recomposta quando do vencimento do prazo limite de dois aos da rescisão de seus contratos de trabalho.

 

Inclusive, deve-se registrar que na maioria dos casos, o direito ainda nem tinha efetivamente sido reconhecido, pois as ações judiciais, na sua esmagadora maioria, encontravam-se na fase de conhecimento, ou seja, não haviam transitado em julgado.

 

Desta forma, tendo em vista a estes detalhes especialíssimos, os operadores do direito foram buscar uma solução mais equânime para questão.

 

E isto não quer dizer que a Constituição Federal foi desconsidera.

 

É que tendo em vista as peculiaridades que envolviam esta questão, uma análise pura da norma constitucional, não solucionaria o problema de forma satisfatória.

 

E, foi com base nos princípios do direito, mais especificamente, no princípio da "actio nata" e, nos ditames do artigo 189 do novo Código Civil, que os operadores empreenderam um novo entendimento da prescrição bienal constante no artigo 7º , encontrando assim, a melhor solução que lhes parecia.

 

O princípio da "actio nata", parte do pressuposto que o prazo da prescrição para interposição de uma ação judicial, somente começaria a fluir no momento em que houvesse a efetivamente a violação deste direito, ou mais especificamente, a partir do momento, em que este indivíduo detentor deste direito, tomasse ciência desta violação.

 

Este entendimento inclusive, é confirmado pelos ditames constantes no artigo 189 do Novo Código Civil, no qual se estabelece que o direito de ação nasce somente momento em que efetivamente há a lesão ao direito material.

 

Novo Código Civil / 2002

 

"Artigo 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão....."

 

Assim, tendo em vista que era notório que na data de rescisão dos contratos de trabalho destes empregados era impossível que estes efetivamente tivessem ciência da lesão, vez que nem ainda lhes havia sido garantido o direito ao principal, a teoria inicialmente preconizada de se obedecer à data de rescisão do contrato de trabalho restou superada.

 

Mas então, qual seria a data "eleita" como marco inicial para a contagem da prescrição?

 

Quanto a esta nova indagação, houve também, muita controvérsia.

 

Surgiram muitas teorias para se definir qual seria a data ou o acontecimento capaz de ser considerado como o marco inicial.

 

E, após, muita discussão, três momentos distintos, apareciam com mais destaque.

 

A data de publicação da Lei Complementar 110/01, a data do trânsito em julgado do processo movido perante a Justiça Federal para a recomposição da conta vinculada do trabalhador e por último, mas não menos importante, a data da recomposição efetiva da conta vinculada do trabalhador.

 

A dificuldade agora, estava em se definir qual o momento ou acontecimento, que poderia ser considerado que o trabalhador teve ciência da lesão ao seu direito.

 

Em um primeiro momento, a data eleita foi o dia da publicação da Lei Complementar 110/01, ou seja, o dia 29/06/2001.

 

Este entendimento se baseou no argumento de que foi a Lei Complementar 110/01 que reconheceu o direito aos Expurgos Inflacionários aos trabalhadores, mesmo que de forma genérica.

 

Desta forma, nada mais correto entender que a partir do dia 29/06/2001, ou seja, a data da edição da Lei Complementar 110/01, é que deveria se iniciar o prazo de dois anos para reivindicar na Justiça às diferenças na multa de 40% decorrente dos Expurgos Inflacionários.

 

Inclusive, neste sentido foi editada no dia 10/11/2004, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial - 344 do TST:

 

O.J. - 344. FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001.

 

DJ 10.11.2004

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas.

 

Desta forma, partindo do pressuposto que a prescrição trabalhista iria se iniciar no dia 29/06/2001, os trabalhadores teriam até o dia 29/06/2003, ou seja, exatamente dois anos contados da data de publicação da Lei Complementar 110/01 para ingressarem na justiça e pleitearem de seus empregadores, as diferenças na multa fundiária decorrente dos Expurgos Inflacionários.

 

Todavia, atualmente, este entendimento vem sofrendo grandes modificações...

 

A primeira destas alterações é o reconhecimento do início da contagem da prescrição tomando-se como base a data do trânsito em julgado do processo movido pelo empregado contra a Caixa Econômica Federa, quando da recomposição de sua conta vinculada, desde que o processo tenha sido iniciado antes da data de publicação da Lei complementar.

 

Este entendimento vem sofrendo grande oposição pelos operados do direito, sobretudo no que concerne ao fato do reconhecimento da prescrição estar ligada à data de ingresso da ação de cobrança perante a Justiça Federal.

 

Todavia, este é um assunto que trataremos no próximo tópico, pelo que o importante é ter em mente que a atualmente a Orientação Jurisprudencial proferida pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado desta forma.

 

Orientação Jurisprudencial 344 SDI-1/TST

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar n.º 110, em 30-06-01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Seguindo esta linha de raciocino, o Tribunal Superior do Trabalho têm decidido que o marco inicial da prescrição será a Lei Complementar 110/01.

 

E para os casos em que a ação de cobrança tenha sido ajuizada antes da edição da Lei Complementar 110/01, a data do trânsito em julgado desta ação.

 

4.3-As rescisões recentes

 

 

 

Para os trabalhadores que rescindiram seus contratos de trabalho recentemente, ou seja, a menos de dois anos, ou mesmo para aqueles trabalhadores que ainda estão por rescindir, a questão da apuração da prescrição muda radicalmente.

 

É que para estes casos, a lesão ao trabalhador somente irá surgir no momento em que se verificar que o empregador não realizou o pagamento completo da multa rescisória.

 

Desta forma, o direito somente é violado quando da rescisão contrato de trabalho.

 

E neste sentido, a prescrição irá coincidir com a data da rescisão de seu contrato de trabalho.

 

Assim, o trabalhador terá, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da CR/88, o prazo de dois anos contados da rescisão de seu contrato de trabalho, para pleitear seus direitos na justiça.

 

Assim, para o empregado que recentemente deixou a empresa, mas que aguarda o fim de seu processo para ingressar na justiça, recomendamos que observe a data limite de dois anos, pelo que, se ultrapassada, fatalmente irá ser considerado prescrito seu direito.

 

4.4-A Data do trânsito em julgado

 

 

 

Para muitos Tribunais, e alguns operadores do direito, a OJ. 344, é questionada e em até em alguns momentos, negada.

 

Entende estes operadores que esta não se aplica aos trabalhadores que tiveram processo na justiça, mas tão somente aqueles que aderiram ao acordo proposto pelo governo.

 

No entendimento destes juristas, a questão da prescrição deveria ser analisada da seguinte forma, senão vejamos:

 

Os trabalhadores que aderiram ao acordo proposto pela lei Complementar 110/01

 

Para os trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, deveria realmente, ser contada a prescrição a partir da data de publicação da Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e, especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.

 

Todavia, para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial, ou seja, para os trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta vinculada, a contagem do marco inicial da prescrição deveria se pautar pela data do trânsito em julgado do processo movido perante a Justiça Federal, ou pela data da efetiva recomposição das conta vinculada do trabalhador.

 

Inclusive, como primeira justificativa citam o exemplo de que se um trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que a Lei Complementar 110/01, não havia estendido este direito a todos os trabalhadores.

 

Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.

 

Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:

 

I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques nossos)

 

Ou seja, no entendimento destes juristas, o direito ao recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado ao seu reconhecimento judicial.

 

Desta forma, para os trabalhadores que ingressaram na justiça é a data do trânsito em julgado ou que oferece a certeza do direito.

 

Inclusive, atualmente, a jurisprudência já tem reconhecido o direito dos trabalhadores tendo em vista a data trânsito em julgado de seus processos.

 

E neste sentido, várias são as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho que têm adotado este posicionamento:

 

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO

 

Data de Publicação 25/03/2006

 

Órgão Julgador Terceira Turma

 

Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

 

Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos

 

RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS

 

RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.

 

A prescrição extintiva para postular a diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº 110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro Regional.(grifos e destaques nossos)

 

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Processo 01497-2005-010-03-00-7 RO

 

Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 6

 

Órgão Julgador Terceira Turma

 

Juiz Relator Bolívar Viegas Peixoto

 

Juiz Revisor Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

 

Tema FGTS - PRESCRIÇÃO

 

Recorrentes: ANTÔNIO PINTO RIBEIRO NETO e BELGO SIDERURGIA S.A.

 

Recorridos: OS MESMOS

 

EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. SÚMULA N.° 17 DO E. TRT.

 

Por força de decisão proferida pela Justiça Federal, foi reconhecido o direito à correção monetária que fora expurgado por planos econômicos. Nada mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem o início do prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Neste sentido, está Súmula n.° 17 deste e. TRT que, verificando que grande parte das demandas relativas ao recebimento de diferenças da multa de 40% do FGTS diziam respeito a contratos de trabalhos extintos mais de dois anos antes das datas de ajuizamento das respectivas ações, possibilitou - conforme o princípio da actio nata - a adoção de outro marco a partir do qual pudesse ser contado o prazo de prescrição. (grifos e destaques nossos)

 

No mesmo sentido, seguindo a mesma linha de raciocínio, recentes decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, têm reconhecido o direito dos trabalhadores:

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST

 

Acórdão Inteiro Teor

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 55/2005-012-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 16/06/2006

 

EMBARGOS. EXPURGOS DO FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. ACTIO NATA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO INTENTADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO

 

INEXISTENTE

 

Em Incidente de Uniformização Jurisprudencial esta C. Corte construiu o entendimento pacificado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 da C. SDI: O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Embargos conhecidos e providos.

 

V O T O

 

PRESCRIÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS DA MULTA DE 40% DO FGTS EXPURGOS ACTIO NATA TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA JUSTIÇA FEDERAL

 

CONHECIMENTO

 

A decisão da C. Turma conheceu do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao entendimento:

 

Ao estabelecer que a data do trânsito em julgado da decisão ajuizada pelo reclamante, perante a Justiça Federal, constitui o marco inicial para a contagem da prescrição bienal em relação à pretensão das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, o Eg. Tribunal Regional violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que a actio nata surgiu a partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001 e neste momento começou a fluir a prescrição bienal expressa no dispositivo constitucional. (fl.107)

 

O aresto colacionado às fls. 116/117, da lavra do Exmo. Ministro Milton de Moura França, traz entendimento divergente daquele propalado pela C. Turma, examinando a mesma matéria, pois entendeu que não viola o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal a contagem do prazo prescricional a contar da decisão da Justiça Federal.

 

A v. decisão também diverge do entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, que disciplina as hipóteses de actio nata em relação às referidas diferenças salariais, a saber:

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10.11.2004 (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8, DJ 22.11.2005)

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Conheço dos embargos, pois, por contrariedade com a Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, e por divergência jurisprudencial.

 

MÉRITO

 

Conforme assentado pela C. Turma, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reformando a r. sentença, ao entendimento de que somente da data do trânsito em julgado de decisão proferida na Justiça Federal, ante ação intentada pelo Reclamante, é que começa fluir o prazo prescricional para buscar a diferença da multa de 40% do FGTS referente às diferenças salariais dos expurgos do FGTS, indicando que a ação foi proposta em 19.01.2005 e a decisão transitou em julgado no dia 02.07.2004.

 

Não se olvida, na matéria, a celeuma criada a respeito da actio nata em período posterior ao fim do marco prescricional imposto pela vigência da LC 110/2001.

 

Todavia, a controvérsia quedou-se diante da jurisprudência pacificada no Incidente de Uniformização Jurisprudencial que deu ensejo a nova redação da Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, trazendo como marco inicial também a data do trânsito em julgado da sentença na Justiça Federal.

 

Essa linha de entendimento, ao que nos parece, traz uma tranqüilidade jurídica aos jurisdicionados que estavam aguardando a decisão de suas ações para buscar as diferenças na Justiça do Trabalho, sendo que em algumas situações é certo que se deixou de reconhecer a pretensão porque o trânsito em julgado ainda não tinha ocorrido.

 

Necessário expandir a segurança jurídica, por um lado, e de outro, harmonizar a jurisprudência com a norma legal e o respeito à coisa julgada, com o fim de bem aplicar a justiça.

 

Tendo a ação sido ajuizada na Justiça do Trabalho no prazo de dois anos a contar da data do trânsito em julgado de ação na Justiça Federal, não há que se falar em prescrição.

 

Pelo exposto, dou provimento aos Embargos para reformar a r. decisão da C. Turma, afastando a prescrição, e, conseqüentemente, restabelecer a decisão do eg. Tribunal Regional.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por contrariedade com a Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a prescrição, restabelecendo a decisão do eg. Tribunal Regional.

 

Brasília, 12 de junho de 2006.

 

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado - Relator

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 134/2004-087-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 24/03/2006

 

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EXPURGOS. DIFERENÇAS DE 40% DO FGTS. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA QUANDO DECORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA LC 110/2001 E A MENOS DE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT RECONHECIDA.

 

Embora haja tese específica na decisão da c. Turma aplicando o entendimento de que não atingiu a pretensão o fato de se tratar de ação ajuizada a mais de dois anos após a publicação da LC 110/2001, o embargante não se insurge quanto a isso. Indica a C. Turma que houve decisão no eg. Tribunal Regional reconhecendo o direito material do autor, em face de trânsito em julgado de ação na Justiça Federal, em novembro de 2003, tendo a reclamação sido ajuizada em fevereiro de 2004. Assim, não há como se vislumbrar violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em face da redação atual da Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI: Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001. DJ 10.11.2004 - O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. Embargos não conhecidos. (grifos e destaques nossos)

 

Inclusive, o recentemente, tendo em vista as constantes divergências de entendimento quanto à aplicabilidade da O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu julgamento esclarecedor:

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006

 

C:A C Ó R D Ã O SBDI-I - sub-seção de Dissídios Individuais

 

MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.

 

A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, revela-se passível de sua defesa em Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar, sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o empregado na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o direito que emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum, para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu parcelamento em determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela, por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento amigável feita pelo Governo. Se não há possibilidade de se imbricar as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por certo que a restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, desde que anterior à vigência da Lei Complementar nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo, como também e principalmente o direito de ter seu processo constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não conhecido.

 

Portanto, forte é a corrente que preleciona a data do trânsito em julgado como marco inicial da prescrição.

 

5-Conclusão.

 

 

 

Como se pode observar, atualmente, o direito ao recebimento das diferenças na multa rescisória decorrentes dos Expurgos Inflacionários é uma realidade, sedimentado e consolidado por inúmeras decisões judiciais em todo país.

 

Assim, para os trabalhadores que entraram na justiça antes de 29/06/2003, ou para aqueles que rescindiram seus contratos de trabalho a menos de dois anos, há grandes e reais possibilidades de se obter êxito nesta demanda.

 

Todavia, para todos os outros que não se enquadram nos dois primeiros casos, ainda há certa esperança.

 

Cada dia é mais forte a oposição aos ditames previstos na Orientação Jurisprudencial 344 da SDI-1 do TST, pelo que, certamente, esta questão ainda deverá ser objeto de nova análise dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Por isto, fiquem ligados.

 

6-Os documentos necessários para se entrar na justiça

 

 

 

Então, após definida a questão da responsabilidade pelo pagamento e o início do marco prescricional, um dúvida pode surgir:

 

- Quais são os documentos necessários para instruir uma reclamatória trabalhista?

 

Na realidade, para solucionar esta questão, a resposta é fácil, tendo em vista que poucos são os documentos importantes.

 

Os documentos necessários são:

 

1 - Documentos pessoais: (cópia) RG, CPF e CTPS;

 

2- Documentos que comprovam a rescisão sem justa causa e o recebimento da multa rescisória: Termo de rescisão do contrato de trabalho; (cópia)

 

3- Documentos que comprovam o recebimento dos Expurgos Inflacionários: neste caso, recomendamos a cópia do processo, o extrato de recebimento e uma certidão, expedida pela justiça federal, que possa comprovar a data do trânsito em julgado do processo;

 

7-Jurisprudência

 

 

 

7.1-Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

Processo 00878-2006-017-03-00-4 RO

 

Data de Publicação 01/12/2006

 

Órgão Julgador: Primeira Turma

 

Juiz Relator Manuel Cândido Rodrigues

 

Juiz Revisor Rogério Valle Ferreira

 

Recorrente: WALDERICO CARDOSO FILHO

 

Recorrida: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS " CEMIG

 

EMENTA: DA PRESCRIÇÃO - DIFERENÇA DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS " EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

 

Havendo sentença transitada em julgado, em Ação Ordinária ajuizada, perante à Justiça Federal, deferindo ao autor o direito a créditos complementares de atualização monetária, em contas vinculadas do FGTS, não importa que o contrato de trabalho tenha sido extinto, há mais de dois anos. É a data do trânsito em julgado da referida decisão que dá origem à actio nata. Considerando, contudo, já vencido o prazo bienal, contado daquela data, impõe-se que seja mantida a prescrição, já declarada, do direito vindicado, pelo autor. Este entendimento, aliás, está consubstanciado, na Súmula no. 17, deste Eg. TRT da 3a. Região.

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 127/2003-463-02-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 24/11/2006

 

EMENTA

 

RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS

 

DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.

 

Não há se falar em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada em 27.01.2003, antes do transcurso do biênio posterior à vigência da Lei Complementar nº 110/2001, quando começou a fluir o prazo prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.

 

Recurso de embargos não conhecido.

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-ED-RR - 1425/2003-007-08-40

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 17/11/2006

 

EMENTA

 

RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

 

Não há se falar em violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada em 01.09.2003, antes do biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação proposta perante a Justiça Federal, ocorrido em 22.10.2002. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.

 

Recurso de embargos não conhecido.

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 444/2004-034-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006

 

DIFERENÇAS RELATIVAS À MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO.

 

Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Recurso de Embargos de que não se conhece.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-444/2004-034-03-00.8, em que é Embargante ACESITA ENERGÉTICA LTDA. e Embargado JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS.

 

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 118/120), no qual busca reformar a decisão da Quarta Turma (fls. 113/116) no tocante ao tema da prescrição do pedido de diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. Aponta ofensa aos arts. 896 da CLT, 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República.

 

Não foi oferecida impugnação, consoante a certidão de fls. 123.

 

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

 

1.CONHECIMENTO

 

1.1. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL

 

A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, salientando que a violação ao art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República seria meramente reflexa.

 

A reclamada aponta ofensa ao art. 896 da CLT, por entender que seu Recurso de Revista merecia conhecimento por violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Sustenta que a ação foi ajuizada quando já decorridos mais de dois anos da publicação da Lei Complementar 110/2001.

 

O Tribunal Regional (fls. 86/87), entendendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional era a data do trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Federal, em 12/5/2003, afastou a argüição de prescrição, uma vez que a reclamação trabalhista havia sido ajuizada em 28/4/2004.

 

A questão do marco inicial da prescrição para reclamar o direito à correção do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários está pacificada nesta Corte, encontrando-se consubstanciado o entendimento dominante na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1, que mereceu nova redação pelo Tribunal Pleno em 10/11/2005, em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR-1.577/2003-019-03-00.8, para abarcar a hipótese presente, a saber:

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. (destacou-se)

 

Assim, considerando que o Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal ocorreu em 12/5/2003, tendo a presente ação sido ajuizada em 28/4/2004, não havia falar em prescrição.

 

Dessa forma, infere-se que o Recurso de Revista, de fato, não merecia conhecimento, tendo sido perfeitamente observado o disposto nos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, razão por que não se verifica ofensa ao art. 896 da CLT.

 

NÃO CONHEÇO.

 

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.

 

Brasília, 28 de agosto de 2006.

 

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

 

Ministro Relator

 

7.2-Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região

 

 

 

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO

 

Data de Publicação 25/03/2006

 

Órgão Julgador Terceira Turma

 

Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

 

Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos

 

RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS

 

RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.

 

A prescrição extintiva para postular a diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº 110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro Regional.(grifos e destaques nossos)

 

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Processo 01497-2005-010-03-00-7 RO

 

Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 6

 

Órgão Julgador Terceira Turma

 

Juiz Relator Bolívar Viegas Peixoto

 

Juiz Revisor Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

 

Tema FGTS - PRESCRIÇÃO

 

Recorrentes: ANTÔNIO PINTO RIBEIRO NETO e BELGO SIDERURGIA S.A.

 

Recorridos: OS MESMOS

 

EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. SÚMULA N.° 17 DO E. TRT.

 

Por força de decisão proferida pela Justiça Federal, foi reconhecido o direito à correção monetária que fora expurgado por planos econômicos. Nada mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem o início do prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Neste sentido, está Súmula n.° 17 deste e. TRT que, verificando que grande parte das demandas relativas ao recebimento de diferenças da multa de 40% do FGTS diziam respeito a contratos de trabalhos extintos mais de dois anos antes das datas de ajuizamento das respectivas ações, possibilitou - conforme o princípio da actio nata - a adoção de outro marco a partir do qual pudesse ser contado o prazo de prescrição. (grifos e destaques nossos)

 

7.3-Tribunal Regional do Trabalho, 2ª região:

 

 

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Fonte: www.trt2.gov.br

 

DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/03/2006

 

ACÓRDÃO Nº: 20060101754 Nº de Pauta:070

 

PROCESSO TRT/SP Nº: 00452200346402003

 

RECURSO ORDINÁRIO - 04 VT de S. B. do Campo

 

RECORRENTE: JOSÉ MAYER

 

RECORRIDO: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA

 

EMENTA: FGTS. Diferença da multa de 40%. Expurgos de correção (Planos Collor e Verão)

 

Comprovando o autor a decisão da Justiça Federal que lhe concedeu as diferenças do FGTS decorrentes dos expurgos de correção monetária, a prescrição é contada da data do transito em julgado da decisão.

 

ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, prover o recurso do autor. Afastar a ocorrência de prescrição e, julgando a ação procedente, deferir as diferenças da multa de 40% sobre a correção do saldo do FGTS. Arbitrado o valor de R$ 18.000,00, importando custas de R$360,00 a cargo da ré.

 

São Paulo, 21 de Fevereiro de 2006. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - PRESIDENTE E RELATOR (grifos e destaques nossos)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Fonte: www.trt2.gov.br

 

DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/10/2005

 

ACÓRDÃO Nº: 20050736897 Nº de Pauta:113

 

PROCESSO TRT/SP Nº: 01036200446302007

 

RECURSO ORDINÁRIO - 03 VT de S. B. do Campo

 

RECORRENTE: JULIO MORALES BARBEIRO

 

RECORRIDO: INTERNATIONAL IND AUTOM AM. DO SUL

 

EMENTA FGTS.

 

Diferença da multa de 40% Expurgos de correção (Planos Collor e Verão)

 

Comprovando o autor a decisão da Justiça Federal que lhe concedeu as diferenças do FGTS decorrentes dos expurgos de correção monetária, a prescrição é contada da data do transito em julgado da decisão.

 

ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, prover o recurso do autor. Afastar a ocorrência de prescrição e, julgando a ação procedente, deferir as diferenças da multa de 40% sobre a correção do saldo do FGTS. Arbitrado o valor de R$ 19.000,00, importando custas de R$ 380,00 a cargo da ré.

 

São Paulo, 18 de Outubro de 2005 - RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - PRESIDENTE E RELATOR (grifos e destaques nossos)

 

8-Modelo de uma petição inicial

 

 

 

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)

 

Diferenças na Multa Rescisória decorrentes dos Expurgos inflacionários do FGTS.

 

NOME), (nacionalidade),(estado civil), (profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx), (numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de (empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a presente

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra

 

(empregador - nome), (endereço- rua), (número), (bairro), (cidade), (estado), (cep),

 

com o fim de postular o recebimento da diferença no valor da MULTA FUNDIÁRIA DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE O FGTS, tudo conforme expõe e finalmente requer:

 

DOS FATOS

 

O reclamante trabalhou para a reclamada desde o dia (xx/xx/xxxx) até o dia (xx/xx/xxxx), quando foi demitido.

 

O Reclamante foi demitido, sem justa causa, ocasião em que recebeu a multa fundiária de 40%, apenas incidente sobre os depósitos existentes na sua conta vinculada do FGTS, com base em informação contida nos bancos de dados da Caixa Econômica Federal naquela data.

 

Todavia, data vênia, é certo que os cálculos procedidos pela CEF, para as correções dos valores existentes na sua conta vinculada do FGTS, em razão de expurgo originado de normas econômicas foram incorretos, tanto que a Lei Complementar 110 /01 já reconheceu este direito e dispôs sobre o reembolso respectivo a todos os trabalhadores que mantinham saldo de FGTS em janeiro de l989 e abril de l990.

 

Assim, a multa fundiária não foi paga integralmente ao Reclamante, vez que, óbvio, foi calculada somente com base no saldo declarado pela Caixa Econômica Federal, à época.

 

DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

 

Ora, importa observar que a norma que rege a obrigação da multa fundiária dispõe da seguinte forma:

 

"Decreto 99.684 - art. 9º - § 1º - No caso de despedida sem Justa Causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para este fim, os saques ocorridos."

 

(destaques e grifos nossos).

 

Ademais não se pode deslembrar que o não pagamento evidencia um enriquecimento sem causa da Reclamada, já que, inegável, a multa fundiária deve incidir sobre o verdadeiro saldo da conta vinculada da Reclamante.

 

Registre-se que a matéria foi amplamente discutida no âmbito regional, sendo atualmente assegurado de forma inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos:

 

SÚMULA 16 - TRT 3ª REGIÃO - 05/06/03

 

"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

 

O empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual."

 

No âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria também, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no teor das decisões proferidas pela Sub - Seção de Dissídios Individuais e pela recente edição da Orientação jurisprudencial 341 da SDI - I:

 

OJ nº 341/SDI-1:

 

FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.

 

Responsabilidade pelo pagamento.

 

"É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários".

 

Importa registrar, ainda, que o Reclamante já obteve o cálculo dos expurgos ocorridos em sua conta vinculada, conforme extrato anexo, devendo, pois, pela via da presente reclamatória, receber do Empregador o valor correspondente à multa fundiária incidente sobre o valor apurado.

 

Emerge, destarte, com cristalina naturalidade a causa de pedir relativamente aos prejuízos advindos pelos expurgos, hoje já notórios, constantes das mudanças operadas nos índices de correção de Janeiro de 1.989 e Abril 1.990.

 

DA PRESCRIÇÃO

 

O fato dos expurgos ter ocorrido em 1989 e 1990, não enseja alegação de prescrição.

 

Discute-se, no campo doutrinário, se a prescrição da ação é um fenômeno puramente objetivo, iniciando o seu curso a partir da violação do direito, em si mesmo, ou se a prescrição é também um fenômeno subjetivo, cujo prazo começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão.

 

Amparando na doutrina é oportuno lembrar Câmara Leal:

 

"não nos parece racional admitir-se que a prescrição comece a correr sem que o titular do direito violado tenha ciência da violação. Se a prescrição é um castigo à negligência do titular cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosae exceptiones oppositae sunt não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta, certamente, não se dá quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação".

 

E prossegue o festejado jurista:

 

"exercitar a ação, ignorando a violação que lhe dá origem, é racionalmente impossível, e antijurídico seria responsabilizar o titular por uma inércia que não lhe pode ser atribuída" (Antônio Luís da Câmara Leal, Da Prescrição e da Decadência, 4ª ed., atualizada por José de Aguiar Dias, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 23).

 

É natural concluir, portanto, que a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da violação, iniciando-se, a partir deste momento, o curso do prazo prescricional.

 

Assim, não há como negar, data vênia, que o direito do Reclamante somente nasceu efetivamente quando do seu efetivo reconhecimento pelo trânsito em julgado de seu processo movido perante MM. Justiça Federal.

 

Ademais, data vênia, pela legislação vigente a Reclamada sempre responderá pelo correto recolhimento dos créditos do FGTS.

 

Poder-se-ia até discutir, se o marco inicial da prescrição seria a data de publicação da Lei Complementar 110/01, ou a data do transito em julgado do processo movido perante a MM. Justiça Federal.

 

Todavia, data máxima vênia, não há mais a possibilidade de discussão, vez que a matéria atualmente encontra-se consolidada no âmbito de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho e, também, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

 

No âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, consolidada pela súmula 17:

 

SÚMULA 17- TRT - 3ª REGIÃO - 25/09/03

 

"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA

 

O prazo da prescrição para reclamar diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei Complementar n. 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual. (grifos e destaques nossos)

 

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada pela Orientação Jurisprudencial 344 da SDI - 1 /TST:

 

Orientação Jurisprudencial 344 SDI-1/TST

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar n.º 110, em 30-06-01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Todavia, visando esgotar a matéria, importa tecer alguns breves comentários acerca do marco inicial da prescrição;

 

Para os trabalhadores que aderiram ao acordo proposto pela lei Complementar 110/01

 

Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e, especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.

 

Para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial

 

Os trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão vejamos:

 

Ora, inicialmente, não se deve olvidar que se um trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu este direito a todos os trabalhadores

 

Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.

 

Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:

 

I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques nossos)

 

Ou seja, para estes trabalhadores (não optantes ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.

 

Desta forma, para os trabalhadores que decidiram postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado ao seu reconhecimento judicial.

 

Destarte, data máxima vênia, não há como considerar que a data de publicação da Lei Complementar 110/01, pode servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que como já supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não reconheceu Direitos, apenas admite promover créditos nas contas vinculadas do FGTS, para os trabalhadores que venham a aderir aos seus termos.

 

Ou seja, resta absolutamente claro, data vênia, que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em julgado ou a data da recomposição de suas contas vinculadas, vez que são estas que realmente reconhecem especificamente direito dos trabalhadores.

 

Inclusive, não se pode olvidar que o reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito, tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto.

 

Assim, para os trabalhadores que tiveram processo na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo movido perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à recomposição dos Expurgos.

 

Data máxima vênia, adotar critério diferente, é negar aplicabilidade ao próprio princípio da "actio nata".

 

Inclusive, esta questão foi analisada no âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no qual o Exmo. Senhor Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento do processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico, senão vejamos:

 

".... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo, já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº 110/2001. Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do direito às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista" (grifos e destaques nossos)

 

Registre-se ainda que recentes decisões proferidas por nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, têm reconhecido o direito dos trabalhadores, no qual a data do transito em julgado tem sido considerada como marco prescricional:

 

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO

 

Data de Publicação 25/03/2006

 

Órgão Julgador Terceira Turma

 

Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

 

Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos

 

RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS

 

RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.

 

A prescrição extintiva para postular a diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº 110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro Regional.(grifos e destaques nossos)

 

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Processo 01497-2005-010-03-00-7 RO

 

Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 6

 

Órgão Julgador Terceira Turma

 

Juiz Relator Bolívar Viegas Peixoto

 

Juiz Revisor Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

 

Tema FGTS - PRESCRIÇÃO

 

Recorrentes: ANTÔNIO PINTO RIBEIRO NETO e BELGO SIDERURGIA S.A.

 

Recorridos: OS MESMOS

 

EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. SÚMULA N.° 17 DO E. TRT.

 

Por força de decisão proferida pela Justiça Federal, foi reconhecido o direito à correção monetária que fora expurgado por planos econômicos. Nada mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem o início do prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Neste sentido, está Súmula n.° 17 deste e. TRT que, verificando que grande parte das demandas relativas ao recebimento de diferenças da multa de 40% do FGTS diziam respeito a contratos de trabalhos extintos mais de dois anos antes das datas de ajuizamento das respectivas ações, possibilitou - conforme o princípio da actio nata - a adoção de outro marco a partir do qual pudesse ser contado o prazo de prescrição. (grifos e destaques nossos)

 

Seguindo esta mesma linha de raciocínio, necessária se torna a transcrição de recentes decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST

 

Acórdão Inteiro Teor

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 55/2005-012-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 16/06/2006

 

EMBARGOS. EXPURGOS DO FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. ACTIO NATA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO INTENTADA NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO

 

INEXISTENTE

 

Em Incidente de Uniformização Jurisprudencial esta C. Corte construiu o entendimento pacificado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 da C. SDI: O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. Embargos conhecidos e providos.

 

V O T O

 

PRESCRIÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS DA MULTA DE 40% DO FGTS EXPURGOS ACTIO NATA TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA JUSTIÇA FEDERAL

 

CONHECIMENTO

 

A decisão da C. Turma conheceu do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao entendimento:

 

Ao estabelecer que a data do trânsito em julgado da decisão ajuizada pelo reclamante, perante a Justiça Federal, constitui o marco inicial para a contagem da prescrição bienal em relação à pretensão das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, o Eg. Tribunal Regional violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que a actio nata surgiu a partir da vigência da Lei Complementar nº 110/2001 e neste momento começou a fluir a prescrição bienal expressa no dispositivo constitucional. (fl.107)

 

O aresto colacionado às fls. 116/117, da lavra do Exmo. Ministro Milton de Moura França, traz entendimento divergente daquele propalado pela C. Turma, examinando a mesma matéria, pois entendeu que não viola o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal a contagem do prazo prescricional a contar da decisão da Justiça Federal.

 

A v. decisão também diverge do entendimento preconizado pela Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, que disciplina as hipóteses de actio nata em relação às referidas diferenças salariais, a saber:

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10.11.2004 (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8, DJ 22.11.2005)

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Conheço dos embargos, pois, por contrariedade com a Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, e por divergência jurisprudencial.

 

MÉRITO

 

Conforme assentado pela C. Turma, o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, reformando a r. sentença, ao entendimento de que somente da data do trânsito em julgado de decisão proferida na Justiça Federal, ante ação intentada pelo Reclamante, é que começa fluir o prazo prescricional para buscar a diferença da multa de 40% do FGTS referente às diferenças salariais dos expurgos do FGTS, indicando que a ação foi proposta em 19.01.2005 e a decisão transitou em julgado no dia 02.07.2004.

 

Não se olvida, na matéria, a celeuma criada a respeito da actio nata em período posterior ao fim do marco prescricional imposto pela vigência da LC 110/2001.

 

Todavia, a controvérsia quedou-se diante da jurisprudência pacificada no Incidente de Uniformização Jurisprudencial que deu ensejo a nova redação da Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, trazendo como marco inicial também a data do trânsito em julgado da sentença na Justiça Federal.

 

Essa linha de entendimento, ao que nos parece, traz uma tranqüilidade jurídica aos jurisdicionados que estavam aguardando a decisão de suas ações para buscar as diferenças na Justiça do Trabalho, sendo que em algumas situações é certo que se deixou de reconhecer a pretensão porque o trânsito em julgado ainda não tinha ocorrido.

 

Necessário expandir a segurança jurídica, por um lado, e de outro, harmonizar a jurisprudência com a norma legal e o respeito à coisa julgada, com o fim de bem aplicar a justiça.

 

Tendo a ação sido ajuizada na Justiça do Trabalho no prazo de dois anos a contar da data do trânsito em julgado de ação na Justiça Federal, não há que se falar em prescrição.

 

Pelo exposto, dou provimento aos Embargos para reformar a r. decisão da C. Turma, afastando a prescrição, e, conseqüentemente, restabelecer a decisão do eg. Tribunal Regional.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por contrariedade com a Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a prescrição, restabelecendo a decisão do eg. Tribunal Regional.

 

Brasília, 12 de junho de 2006.

 

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado - Relator

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 134/2004-087-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 24/03/2006

 

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EXPURGOS. DIFERENÇAS DE 40% DO FGTS. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA QUANDO DECORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA LC 110/2001 E A MENOS DE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 896 DA CLT RECONHECIDA.

 

Embora haja tese específica na decisão da c. Turma aplicando o entendimento de que não atingiu a pretensão o fato de se tratar de ação ajuizada a mais de dois anos após a publicação da LC 110/2001, o embargante não se insurge quanto a isso. Indica a C. Turma que houve decisão no eg. Tribunal Regional reconhecendo o direito material do autor, em face de trânsito em julgado de ação na Justiça Federal, em novembro de 2003, tendo a reclamação sido ajuizada em fevereiro de 2004. Assim, não há como se vislumbrar violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em face da redação atual da Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI: Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001. DJ 10.11.2004 - O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. Embargos não conhecidos. (grifos e destaques nossos)

 

Importa ainda ressaltar que, recentemente, tendo em vista as constantes divergências de entendimento quanto à aplicabilidade da O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu julgamento esclarecedor, senão vejamos:

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006

 

C:A C Ó R D Ã O SBDI-I - sub-seção de Dissídios Individuais

 

MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.

 

A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, revela-se passível de sua defesa em Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar, sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o empregado na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o direito que emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum, para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu parcelamento em determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela, por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento amigável feita pelo Governo. Se não há possibilidade de se imbricar as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por certo que a restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, desde que anterior à vigência da Lei Complementar nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo, como também e principalmente o direito de ter seu processo constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não conhecido.

 

Portanto, data máxima vênia, não há o que se falar em prescrição dos direitos reivindicados.

 

DOS DOCUMENTOS JUNTADOS

 

Diligentemente, entendeu o reclamante por oportuna a juntada dos comprovantes de trânsito em julgado de seu processo movido perante a MM. Justiça Federal, no qual se pode comprovar, conforme informações contidas na CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO juntadas aos autos que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu no dia XX/XX/XXXX. (processo número: XXXXXXXXXXXXXXXXX)

 

E, ainda, da juntada dos comprovantes da recomposição de sua conta vinculada, como o depósito da quantia de R$ XX.XXXX,XX, no dia XX/XX/XXXX.

 

Portanto, tendo em vista o teor da jurisprudência consolidada, não há o que se falar, data vênia, em prescrição dos direitos reclamados, mesmo porque, como supra mencionado, o trânsito em julgado do processo movido perante a Justiça Federal ocorreu no dia XX/XX/XXXX, e a presente reclamatória trabalhista foi distribuída no dia XX/XX/XXXX, respeitando assim, a contagem do biênio prescricional que se encerraria somente no dia XX/XX/XXXX.

 

VALOR DA INDENIZAÇÃO

 

O valor dos expurgos, conforme informação da própria Caixa Econômica Federal, extrato incluso, foi de R$ XX.XXX,XX, atualizado até XX/XX/XXXX, portanto, o valor devido ao Reclamante, a título de multa fundiária (40% sobre o valor dos expurgos) será de R$XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Valor por extenso).

 

PEDIDO

 

Por todo o exposto, reclama:

 

Indenização correspondente a 40% de multa fundiária, incidentes sobre os valores dos expurgos originados dos planos econômicos nos índices de janeiro de 1.989 - 16,65% e abril de l990 44,80%, no importe de R$ xx.xxxx,xx, atualizados até xx/xx/xxxx.

 

Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento.

 

JUSTIÇA GRATUITA

 

Sendo certo que o Reclamante atualmente conta apenas com os proventos de sua aposentadoria, e não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.

 

OUTROS REQUERIMENTOS

 

Requer ainda que se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão.

 

PROVAS

 

Protesta provar o alegado mediante produção de prova pericial, se necessária.

 

Instruída e provada a presente reclamatória, espera seja a RECLAMADA condenada a pagar os valores correspondentes à multa fundiária incidente sobre os expurgos inflacionários ocorridos na sua conta vinculada do FGTS, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de arcar com os ônus processuais.

 

Para fins de alçada dá-se à presente o valor de R$ (xx,xx).(soma apurada dos pedidos realizados)

 

Nestes termos,

 

pede deferimento.

 

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

 

Assinatura do advogado

 

Nome do advogado

 

Número da OAB

 

9-Modelos de Recursos Ordinários

 

 

 

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)

 

Recurso Ordinário.

 

Processo número: 00XXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X

 

XXXXXXXXXXX (nome do recorrente), nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra o XXXXXXXXXXXXXXXXx(nome do recorrido), processo em epígrafe, não se conformando, data vênia, com a veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo vem, respeitosamente, interpor,

 

RECURSO ORDINÁRIO,

 

com fundamento nos argumentos expendidos em fls. apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as razões inclusas, ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.

 

Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme decisão de 1º grau.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

 

Assinatura do advogado

 

Nome do advogado

 

Número da OAB

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXX

 

Recorrida: XXXXXXXXXXXXXXXXX

 

Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

Origem: XXª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

 

Da tempestividade

 

A veneranda sentença de 1º grau foi proferida em audiência no dia XX/XX/XXXX, iniciando o prazo para qualquer espécie recursal no dia XX/XX/XXXX. Assim, o presente Recurso Ordinário é tempestivo, vez que foi interposto no dia XX/XX/XXXX, ou seja, antes do encerramento do lapso recursal que se daria somente no dia XX/XX/XXXX.

 

A decisão de 1º grau

 

Entendeu o MM. Juiz a quo, que o direito perseguido relativamente à recomposição das diferenças na multa fundiária de 40%, como acessório do FGTS, estava prescrito, julgando improcedente a reclamatória trabalhista e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC,senão vejamos:

 

....

 

"... Argüida em tempo e modo a prejudicial de mérito pela reclamada, mister se faz declarar prescrita a pretensão deduzida no item 01 do petitório de f. 11, tendo em vista que a "actio nata" para deduzir a pretensão em comento se deu em 30/06/01, com a edição da Lei Complementar 110/01, que reconheceu "ex lege" o direto dos empregados aos expurgos inflacionário, tornando despicienda decisão judicial que a tanto procedesse, na forma daquela acostada às f.23/24, pelo que decorrido o biênio previsto no artigo 7º, XXIX da CF em 2003, prescrita encontra-se a pretensão deduzida.

 

Extingue-se, assim, o feito, com julgamento o mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.."

 

Eméritos Julgadores,

 

Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende o recorrente, que esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.

 

Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.

 

Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:

 

DA PRESCRIÇÃO

 

1. Do marco inicial da prescrição

 

Conforme já supra mencionado, decidiu a MM. juiz a quo, que o direito do reclamante encontrava-se fulminado pela prescrição.

 

Desta forma, extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, em que se pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, esta específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com a pacífica jurisprudência dos tribunais, senão vejamos:

 

Tratando-se especificamente o cerne da questão, a controvérsia jurídica situa-se em se definir qual seria a data de inicio para a contagem do lapso prescricional.

 

Discute-se, se seria a data de publicação da Lei Complementar 110/01, se seria a data do trânsito em julgado do processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se seria a data da recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a data da extinção do contrato de trabalho.

 

Data máxima vênia, ao analisar especificamente o direito de se reivindicar estas diferenças, com o objetivo específico de se delimitar o marco inicial da prescrição, não há como negar que o direito dos trabalhadores surgiu em momentos diversos, ensejando hipóteses diferenciadas para sua contagem, senão vejamos:

 

Para os trabalhadores que aderiram ao acordo proposto pela lei Complementar 110/01

 

Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e, especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.

 

Para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial

 

Os trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão vejamos:

 

Ora, inicialmente, não se deve olvidar que se um trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu este direito a todos os trabalhadores

 

Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.

 

Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:

 

I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques nossos)

 

Ou seja, para estes trabalhadores (não optantes ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.

 

Desta forma, para os trabalhadores que decidiram postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado ao seu reconhecimento judicial.

 

Destarte, data máxima vênia, não há como considerar que a data de publicação da Lei Complementar 110/01, pode servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que como já supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não reconheceu Direitos, apenas admite promover créditos nas contas vinculadas do FGTS, para os trabalhadores que venham a aderir aos seus termos.

 

Ou seja, resta absolutamente claro, data vênia, que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em julgado de seu processo, vez que é esta que realmente reconheceu especificamente direito dos trabalhador.

 

Inclusive, não se pode olvidar que o reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito, tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto.

 

Assim, para os trabalhadores que tiveram processo na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo movido perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à recomposição dos Expurgos.

 

Data máxima vênia, adotar critério diferente, é negar aplicabilidade ao próprio princípio da "actio nata".

 

Inclusive, este é o entendimento perfilhado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

 

Que nos termos do voto do Exmo. Senhor Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento do processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico, senão vejamos:

 

".... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo, já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº 110/2001. Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do direito às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista" (grifos e destaques nossos)

 

Inclusive, deve-se ressaltar que, data máxima venia, o entendimento esposado pelo douto juiz de 1º grau, encontra-se superado, pelo teor da majoritária jurisprudência proferida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

 

É que as recentes decisões proferidas pela Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, têm assegurado o direito dos trabalhadores, no qual a data do trânsito em julgado tem sido considerada como marco prescricional, para aqueles trabalhadores que ingressaram com processo na justiça:

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 444/2004-034-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006

 

DIFERENÇAS RELATIVAS À MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO.

 

Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Recurso de Embargos de que não se conhece.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-444/2004-034-03-00.8, em que é Embargante ACESITA ENERGÉTICA LTDA. e Embargado JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS.

 

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 118/120), no qual busca reformar a decisão da Quarta Turma (fls. 113/116) no tocante ao tema da prescrição do pedido de diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. Aponta ofensa aos arts. 896 da CLT, 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Não foi oferecida impugnação, consoante a certidão de fls. 123. O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

 

1.CONHECIMENTO

 

1.1. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL

 

A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, salientando que a violação ao art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República seria meramente reflexa.

 

A reclamada aponta ofensa ao art. 896 da CLT, por entender que seu Recurso de Revista merecia conhecimento por violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Sustenta que a ação foi ajuizada quando já decorridos mais de dois anos da publicação da Lei Complementar 110/2001.

 

O Tribunal Regional (fls. 86/87), entendendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional era a data do trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Federal, em 12/5/2003, afastou a argüição de prescrição, uma vez que a reclamação trabalhista havia sido ajuizada em 28/4/2004.

 

A questão do marco inicial da prescrição para reclamar o direito à correção do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários está pacificada nesta Corte, encontrando-se consubstanciado o entendimento dominante na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1, que mereceu nova redação pelo Tribunal Pleno em 10/11/2005, em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR-1.577/2003-019-03-00.8, para abarcar a hipótese presente, a saber:

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. (destacou-se)

 

Assim, considerando que o Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal ocorreu em 12/5/2003, tendo a presente ação sido ajuizada em 28/4/2004, não havia falar em prescrição.

 

Dessa forma, infere-se que o Recurso de Revista, de fato, não merecia conhecimento, tendo sido perfeitamente observado o disposto nos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, razão por que não se verifica ofensa ao art. 896 da CLT.

 

NÃO CONHEÇO.

 

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.

 

Brasília, 28 de agosto de 2006.

 

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA- Ministro Relator (Grifos e destaques nossos)

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 955/2004-002-21-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 30/06/2006

 

EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST DJU de 22/11/2005).

 

Embargos não conhecidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e Embargada MARIA DAS GRAÇAS SILVA NUNES.

 

A Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 187/191, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários, deu-se com o trânsito em julgado da ação na Justiça Federal.

 

A reclamada, em suas razões de embargos de fls. 194-197, insurge-se contra a decisão turmária alegando afronta aos artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

 

Ao recurso foi oferecida impugnação às fls. 200/204. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de embargos.

 

EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

 

a) Conhecimento

 

A Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da reclamada, no particular. Consignou, na oportunidade: No caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do C. TST que pacificou-se no sentido de entender que o marco inicial da prescrição, quando do exame das diferenças dos expurgos do FGTS é a Lei Complementar 110/2001, conforme a Orientação Jurisprudencial 344, consagrada pela C. SDI e recentemente revisada pelo C. Tribunal Pleno, no sentido de acrescer que também a data de trânsito em julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para contagem do prazo prescricional em relação às diferenças dos expurgos do FGTS. (fls. 189)

 

A reclamada, nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, violação ao artigo 896 da CLT, ao argumento de que seu recurso de revista merecia ter sido conhecido por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, posto que o prazo prescricional inicia-se a partir da extinção do contrato de trabalho, devendo a ação ser interposta até o limite de dois anos da mencionada extinção.

 

Aduz, ainda, que a decisão da Turma afrontou o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, pois a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento da parcela em questão, uma vez que cumpriu tal obrigação na época própria, ensejando ato jurídico perfeito e acabado.

 

Não assiste razão à embargante.

 

Primeiramente, destaque-se que a admissibilidade do apelo revisional, interposto ao acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.

 

Verifica-se, em verdade, que a tese jurídica consagrada na decisão regional harmoniza-se plenamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 deste TST, isto porque resultou observada a contagem do biênio prescricional a partir do reconhecimento judicial definitivo do direito à reposição dos expurgos, em atenção ao princípio geral da actio nata.

 

Não se incompatibiliza a interpretação consagrada na decisão do Colegiado regional com a citada norma constitucional (art. 7º, XXIX), eis que o direito para o qual se busca tutela não se constitui em crédito resultante das relações de trabalho, exigível durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de disposição legal superveniente à data da rescisão contratual.

 

Não há como se concluir, pois, pela alegada violação constitucional. A decisão regional, como acima mencionado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte uniformizadora, na forma do que explicita a recente decisão do Tribunal Pleno no IUJRR 1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova redação ao já referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1), publicado no D.J.U. de 22/11/2005, a saber:

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Assim, correto o não conhecimento do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa ao art. 896 da CLT.

 

A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República é incapaz também de impulsionar o conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não examinada no acórdão embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não fora isso, porém, cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST obstaculam a pretensão embargatória, no particular, rechaçando a adução de ofensa a texto constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

 

E, ainda que assim não fosse, diante do reconhecimento da existência de diferenças a saldar, por força de decisão judicial transitada em julgado, não há mesmo falar-se em ato jurídico perfeito, como pretende a reclamada.

 

Não conheço do recurso.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

 

Brasília, 26 de junho de 2006.

 

MARCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado Relato r(grifos e destaques nossos)

 

Acórdão Inteiro Teor

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 618/2004-027-04-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 23/06/2006

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.

 

1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada, é da vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.2001, que se inicia a contagem do prazo prescricional relativamente ao direito de ação quanto ao pedido de diferenças da multa de 40% do FGTS em face de expurgos inflacionários, porquanto nasce da violação do direito material a pretensão de repará-lo mediante ação (nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1).

 

2. Embargos não conhecidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-618/2004-027-04-00.9, em que é Embargante BRASIL TELECOM S.A. e Embargado ADÃO FAGUNDES CORRALES.

 

A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 146/148, da lavra do Exmo. Juiz Conv. José Antônio Pancotti, não conheceu do recurso de revista da Reclamada, interposto sob procedimento sumaríssimo, porquanto, no que tange ao tema FGTS expurgos inflacionários diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS prescrição, não divisou afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Endossou, por conseguinte, o entendimento abraçado pelo Eg. Regional, que, mantendo a r. sentença, afastou a prescrição total do direito de ação do Reclamante, em virtude de o ajuizamento da ação trabalhista haver ocorrido no biênio subseqüente à data do trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal.

 

Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 151/159), articulando com os seguintes temas: multa de 40% do FGTS expurgos inflacionários prescrição; e expurgos inflacionários ato jurídico perfeito. Aponta violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 896 da CLT, bem como indica divergência jurisprudencial.

 

Não houve apresentação de impugnação, consoante atesta a certidão de fl. 164.

 

É o relatório.

 

1.CONHECIMENTO

 

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos embargos.

 

1.1. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO

 

No particular, a Eg. Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da Reclamada, interposto sob o rito sumaríssimo, porquanto concluiu que somente via reflexa seria possível a aferição de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Ao assim decidir, acabou por endossar o entendimento abraçado pelo Eg. Tribunal Regional, que, mantendo inalterada a r. sentença, afastou a prescrição total do direito de ação do Reclamante, em virtude de o ajuizamento da ação trabalhista haver ocorrido no biênio subseqüente à data do trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal.

 

Nos presentes embargos (fls. 151/159), a Reclamada infirma o caráter reflexivo imposto à apreciação da afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, renovando, por conseguinte, a argüição de prescrição total do direito de ação do Reclamante. Para tanto, alega que a data de extinção do contrato de trabalho constitui o marco prescricional para o empregado postular em Juízo as referidas diferenças da multa do FGTS.

 

Fundamenta o recurso em violação aos artigos 7º, inciso XXIX, da Carta Magna e 896 da CLT. Indica, ainda, divergência jurisprudencial.

 

Conquanto equivocado o entendimento abraçado pela Eg. Turma do TST, no que concluiu pela inviabilidade de aferição, quanto à matéria recorrida, de afronta direta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, penso que ainda assim os embargos em exame não alcançam conhecimento.

 

Registre-se que a pretensão deduzida pela Embargante contraria a diretriz perfilhada na OJ nº 344 da Eg. SBDI1, de seguinte teor:

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8) DJ 22.11.05

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Infundada, por conseguinte, a alegação de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto, nos termos da jurisprudência ora transcrita, a data de extinção do contrato de trabalho não constitui o marco inicial do prazo prescricional para o empregado postular em Juízo as referidas diferenças da multa do FGTS.

 

Emerge, pois, em óbice ao conhecimento dos presentes embargos o § 5º do artigo 896 da CLT.

 

Não conheço dos embargos.

 

1.2. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO.

 

No tocante ao referido tema, a Eg. Quarta Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da Reclamada, afastando a ofensa apontada ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Não se pode falar em ato jurídico perfeito e acabado, porquanto o pagamento da multa de 40%, por força da dispensa imotivada do reclamante, não caracteriza fiel e integral cumprimento da obrigação, porque não satisfeitos os 40% sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada, segundo os valores devidamente corrigidos pela Caixa Econômica Federal (fl. 148).

 

Irresignada, a Reclamada interpõe recurso de embargos, objetivando, em síntese, eximir-se da responsabilidade pelo pagamento da aludida diferença da multa do FGTS, cuja obrigação, a seu ver, pertenceria à CEF. Alega a configuração de ato jurídico perfeito, apontando, como fundamento à sua pretensão, ofensa aos artigos 896 da CLT e 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.

 

O apelo, todavia, não comporta conhecimento, também quanto a esse tema. Com efeito, não colhe a pretensão da Reclamada de ver-se eximida de qualquer responsabilidade em relação ao pagamento das aludidas diferenças. Este Eg. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 341, considera que é exclusivamente do empregador, por

 

força de lei (artigo 18, § 1º, Lei nº 8.036/90), a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários reconhecidos pela Justiça Federal, visto que constitui obrigação inerente à resilição do contrato de emprego.

 

Assim, não se exime o empregador de suportar o pagamento de diferenças de multa do FGTS, mesmo diante de expurgos inflacionários no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei Complementar nº 110/01 e em decisão do Supremo Tribunal Federal, em face do que a Caixa Econômica Federal atualizou a conta vinculada nos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).

 

Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido provocada de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão gestor na correção do saldo da conta vinculada.

 

Por essa razão, afigura-se-me incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

 

Não conheço dos embargos, portanto, no particular e amplamente.

 

ISTO POSTO

 

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente dos embargos.

 

Brasília, 29 de maio de 2006.

 

JOÃO ORESTE DALAZEN - Ministro Relator (grifos e destaques nossos)

 

Registre-se ainda que tendo em vista as constantes divergências de entendimento quanto à aplicabilidade da O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu julgamento esclarecedor.

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006

 

C:A C Ó R D Ã O SBDI-I - subseção de Dissídios Individuais

 

MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.

 

A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, revela-se passível de sua defesa em Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar, sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o empregado na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o direito que emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum, para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu parcelamento em determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela, por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento amigável feita pelo Governo. Se não há possibilidade de se imbricar as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por certo que a restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, desde que anterior à vigência da Lei Complementar nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo, como também e principalmente o direito de ter seu processo constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não conhecido.

 

Registre-se ainda que também no âmbito do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, o direito dos trabalhadores tem sido reconhecido no qual a data do transito em julgado tem sido considerada como marco prescricional:

 

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO

 

Data de Publicação 25/03/2006

 

Órgão Julgador Terceira Turma

 

Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida / Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos

 

RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS

 

RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.

 

A prescrição extintiva para postular a diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº 110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro Regional.(grifos e destaques nossos)

 

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Processo 01497-2005-010-03-00-7 RO

 

Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 6

 

Órgão Julgador Terceira Turma

 

Juiz Relator Bolívar Viegas Peixoto

 

Juiz Revisor Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

 

Tema FGTS - PRESCRIÇÃO

 

Recorrentes: ANTÔNIO PINTO RIBEIRO NETO e BELGO SIDERURGIA S.A.

 

Recorridos: OS MESMOS

 

EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. SÚMULA N.° 17 DO E. TRT.

 

Por força de decisão proferida pela Justiça Federal, foi reconhecido o direito à correção monetária que fora expurgado por planos econômicos. Nada mais juridicamente correto de se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem o início do prazo prescricional para se reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Neste sentido, está Súmula n.° 17 deste e. TRT que, verificando que grande parte das demandas relativas ao recebimento de diferenças da multa de 40% do FGTS diziam respeito a contratos de trabalhos extintos mais de dois anos antes das datas de ajuizamento das respectivas ações, possibilitou - conforme o princípio da actio nata - a adoção de outro marco a partir do qual pudesse ser contado o prazo de prescrição. (grifos e destaques nossos)

 

Assim, resta absolutamente claro, data máxima vênia, que a pacífica jurisprudência proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e também por nosso Egrégio Tribunal Regional, tem reconhecido o direito dos trabalhadores, no sentido de que o marco inicial da prescrição para os trabalhadores que ajuizaram Ação perante a MM. justiça Federal deverá se pautar pela data do trânsito em julgado de seus processos.

 

Destarte, analisando o caso dos autos, não há o que se falar em prescrição, vez que o reclamante, diligentemente, juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado de seu processo movido perante a MM. Justiça Federal, no qual se pode comprovar que o a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu no dia XX/XX/XXXX.

 

Portanto, tendo em vista que a data do trânsito em julgado do processo movido perante a Justiça Federal ocorreu no dia XX/XX/XXXX, não há de prosperar qualquer hipótese de prescrição dos direitos reclamados, vez que esta reclamatória foi distribuída no dia XX/XX/XXXX.

 

2.Da interpretação das normas

 

Todavia, cumpre ainda registrar mais um detalhe, no tocante a controvérsia estabelecida para contagem do lapso prescricional.

 

Não se pode olvidar também, que o direito do Trabalho tem como objetivo precípuo à proteção do trabalhador.

 

Assim sendo, toda a sistemática trabalhista e inclusive a interpretação de suas normas, tenderá indubitavelmente a garantir a efetivação desta diretriz.

 

É o que preconiza o principio da proteção do trabalhador, sobretudo demonstrado na máxima "in dubio pro misero".

 

Ora, então se houver dúvidas quanto à interpretação de uma norma trabalhista, resta claro, data vênia, que a interpretação dos operadores do direito deve necessariamente buscar de todas as formas possíveis, um sentido nesta norma que possa garantir os direitos dos trabalhadores.

 

Nesta mesma esteira de pensamento manifesta-se a Dra. Ana Virginia Moreira Gomes, em seu livro, A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.46, senão vejamos:

 

...

 

"... A regra in dubio pro operario constitui um critério de interpretação jurídica, conforme o qual, diante de mais de um sentido possível e razoável para a norma, o aplicador do Direito deve escolher o que seja condizente com o abrandamento da desigualdade material que caracteriza a relação de emprego" (grifos e destaques nossos)

 

Inclusive, este é o entendimento preconizado por nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, senão vejamos:

 

Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

 

Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO

 

Data de Publicação 25/03/2006 - Órgão Julgador Terceira Turma

 

Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos

 

RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS

 

RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

 

EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.

 

A prescrição extintiva para postular a diferença da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº 110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro Regional.

 

 

Destarte, havendo controvérsia de qual "acontecimento", que teve o poder de iniciar a contagem do lapso prescricional dos, resta-se incontroverso que a decisão deverá observar cada caso específico, "inclinando-se" sempre a um entendimento mais benéfico ao trabalhador.

 

Destarte, pede e espera o Recorrente que se digne este Egrégio Tribunal de reformar a veneranda sentença recorrida, para, superando a extinção do processo então decretada, para acolher a procedência do pedido e condenar a reclamada a pagar ao reclamante Indenização correspondente a 40% a título de multa fundiária, incidentes sobre os valores dos expurgos originados dos planos econômicos conforme consta da peça exordial.

 

Superada a prescrição decretada, e na hipótese deste Colegiado entender pela não aplicabilidade do artigo 515, § 3º do CPC, decidindo que o MM. juiz de primeira instância deve apreciar o pleito inicial, espera que se digne esta Emérita Turma de determinar a remessa dos autos à instância "a quo" para o enfretamento do pedido.

 

Espera Justiça.

 

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

 

Assinatura do advogado

 

Nome do advogado

 

Número da OAB

 

10-Modelos de Recursos de Revista

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - XXª REGIÃO

 

PRIORIDADE PROCESSUAL

 

Processo número: XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X

 

Recorrente: XXXXXXXXXXXX

 

Recorrido: XXXXXXXXXXXX

 

Origem: XXª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

 

XXXXXXXXX, devidamente qualificado, nos autos do Recurso Ordinário epígrafe, não se conformando, data vênia, com o V. acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário pela Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, vem, respeitosamente, por seu procurador infra-assinado, com fundamento no artigo 896 da Consolidação das Leis do trabalho, alínea "a", apresentar

 

RECURSO DE REVISTA

 

com as razões de recurso inclusas, que requer seja recebido, autuado, e atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Excelso Supremo Tribunal Federal.

 

Registra, outrossim, que se encontra demandando sob o pálio da Justiça Gratuita conforme decisão do MM. Juiz de 1º grau.

 

Requer ainda, que seja concedida prioridade na tramitação deste processo, tendo em vista, que o recorrido nasceu em XX/XX/XXXX, conforme depreende sua documentação juntada aos autos de fls.11 e disposição contida no ATO.GDGCJ.GP.Nº 484/2003, que considerando o disposto no art. 71 da Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003, reduziu para 60 (sessenta) anos, o direito à obtenção dessa garantia.

 

Nestes termos,pede deferimento.

 

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

 

Assinatura do advogado

 

Nome do advogado

 

Número da OAB

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMANTE

 

Recorrente: XXXXXXX

 

Recorrido: XXXXXXX

 

Origem: XXª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

 

REQUISITOS EXTRINSECOS

 

Procuração reclamante Fls. 34

 

Procuração reclamada Fls. 97/98

 

Sentença de 1º grau Fls. 90/95

 

Acórdão TRT 3ª região Fls. 119/124

 

DA TEMPESTIVIDADE

 

O respeitável acórdão foi publicado no dia XX/XX/XXXX, sexta feira, começando a fluir o prazo para a interposição do presente recurso no dia XX/XX/XXXX e sendo encerrado no dia XX/XX/XXXX.

 

Assim, o presente Recurso de Revista é tempestivo, vez que foi interposto em tempo hábil, ou seja no dia XX/XX/XXXX, conforme comprova data do protocolo.

 

EMÉRITOS MINISTROS,

 

A decisão proferida em grau de Recurso Ordinário conta com interpretação jurídica diversa de Turmas de outros Tribunais Regionais e também, deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sobretudo pelas decisões proferidas pela Subseção de Dissídios Individuais I deste Excelso Tribunal Superior do Trabalho.

 

Assim, data vênia, há de ser admitido o presente Recurso de Revista.

 

Também há de ser provido o presente Recurso de Revista, ora interposto, vez que o direito invocado é legítimo, tem suporte na legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais, além de ser matéria de relevância social inequívoca.

 

RESUMO DO CASO

 

Trata-se de reclamatória trabalhista interposta pelo reclamante com a finalidade de receber as diferenças na multa rescisória decorrentes dos Expurgos Inflacionários.

 

Instruído do processo, entendeu o MM. juiz a quo, eu o direito reivindicado pelo reclamante estava prescrito, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.

 

Irresignado, o reclamante recorreu da decisão, por meio do Recurso Ordinário.

 

A Colenda Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, houve por bem, negar provimento ao Recurso Ordinário Interposto pelo reclamante, mantendo assim, a r. sentença de 1º grau.

 

Irresignado vem através do Recurso de Revista, buscar a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.

 

DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO

 

Entendeu a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, que o direito perseguido relativamente à recomposição das diferenças na multa fundiária de 40%, como acessório do FGTS, estava prescrito, negando provimento ao Recurso Ordinário Interposto pelo reclamante, mantendo assim, a r. sentença de 1º grau, senão vejamos:

 

"..EMENTA: "FGTS - MULTA DE 40% - DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.03.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada." (Orientação Jurisprudencial n. 344 da SDI-I do TST)

 

JUÍZO DE MÉRITO

 

Sustenta o reclamante que o marco prescricional para se postular em juízo as diferenças da multa fundiária relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão (1989) e Collor (1990), no caso dos empregados que não aderiram ao acordo proposto pela Lei Complementar n. 110/01, é o trânsito em julgado da decisão proferida em ação proposta perante a Justiça Federal visando à atualização dos depósitos da conta vinculada, independentemente da data de seu ajuizamento.

 

Todavia, sem razão.

 

O direito de ação para se pleitear o recebimento da diferença da multa de 40% sobre o FGTS decorrente da recomposição dos índices inflacionários prescreve em dois anos, contados da data de edição da Lei Complementar n. 110/01, de 30/06/2001, "salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada" (OJ 344 da SDI-I do TST - grifei).

 

Com efeito, reputa-se irretocável a decisão de origem, cujos fundamentos peço vênia para transcrever:

 

"Nesse sentido, a decisão judicial transitada em julgado só terá relevância na apuração da prescrição, se ajuizada a ação perante a Justiça Federal anteriormente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O documento de f. 46/47 comprova que quando do ajuizamento da ação perante a Justiça Federal, em 11.12.2003, já havia sido totalmente consumada a prescrição bienal decorrente da aplicação da Lei Complementar 110/2001. A prevalecer entendimento em sentido contrário restaria perpetuado o direito do autor e afastada a possibilidade de consumação da prescrição bienal.

 

Isto porque bastaria lançar mão da ação perante a Justiça federal, para postergar indefinidamente a consumação da prescrição bienal. A OJ 344- SDI/TST refere-se expressamente às ações ajuizadas anteriormente, não se enquadrando naquela hipótese os presentes autos, já que a ação foi ajuizada muito tempo depois, quando já consumada a prescrição."

 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

 

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

 

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA I

 

O presente Recurso de Revista há de ser admitido, com suporte na alínea "a" do artigo 896 da CLT, vez que uma Turma de outro Tribunal Regional deu interpretação diversa à matéria enfocada, senão vejamos:

 

Conforme se pode depreender pela fundamentação contida no acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, a divergência jurisprudencial se baseia no fato de que o Recurso Ordinário foi desprovido, tendo em vista que no entendimento dos Ilmos. Julgadores, o marco inicial da prescrição, seria a Lei Complementar 110/01 e não a data do trânsito em julgado, como pretende o reclamante.

 

"..EMENTA: "FGTS - MULTA DE 40% - DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.03.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada." (Orientação Jurisprudencial n. 344 da SDI-I do TST)

 

Todavia, tal entendimento diverge diretamente de decisões proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região.

 

É que o Egrégio Tribunal da 2a. Região, examinando matéria idêntica, entendeu que é devida a multa fundiária de 40% dos depósitos do FGTS, e que o termo inicial da prescrição, nesta hipótese, deve ser contado pela data do trânsito em julgado do processo movido pelo reclamante perante a MM. Justiça Federal:

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Fonte: www.trt2.gov.br

 

DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/03/2006

 

ACÓRDÃO Nº: 20060101754 Nº de Pauta:070

 

PROCESSO TRT/SP Nº: 00452200346402003

 

RECURSO ORDINÁRIO - 04 VT de S. B. do Campo

 

RECORRENTE: JOSÉ MAYER

 

RECORRIDO: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA

 

EMENTA: FGTS. Diferença da multa de 40%. Expurgos de correção (Planos Collor e Verão)

 

Comprovando o autor a decisão da Justiça Federal que lhe concedeu as diferenças do FGTS decorrentes dos expurgos de correção monetária, a prescrição é contada da data do transito em julgado da decisão.

 

ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, prover o recurso do autor. Afastar a ocorrência de prescrição e, julgando a ação procedente, deferir as diferenças da multa de 40% sobre a correção do saldo do FGTS. Arbitrado o valor de R$ 18.000,00, importando custas de R$360,00 a cargo da ré.

 

São Paulo, 21 de Fevereiro de 2006. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - PRESIDENTE E RELATOR (grifos e destaques nossos)

 

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

Fonte: www.trt2.gov.br

 

DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/10/2005

 

ACÓRDÃO Nº: 20050736897 Nº de Pauta:113

 

PROCESSO TRT/SP Nº: 01036200446302007

 

RECURSO ORDINÁRIO - 03 VT de S. B. do Campo

 

RECORRENTE: JULIO MORALES BARBEIRO

 

RECORRIDO: INTERNATIONAL IND AUTOM AM. DO SUL

 

EMENTA FGTS.

 

Diferença da multa de 40% Expurgos de correção (Planos Collor e Verão)

 

Comprovando o autor a decisão da Justiça Federal que lhe concedeu as diferenças do FGTS decorrentes dos expurgos de correção monetária, a prescrição é contada da data do transito em julgado da decisão.

 

ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, prover o recurso do autor. Afastar a ocorrência de prescrição e, julgando a ação procedente, deferir as diferenças da multa de 40% sobre a correção do saldo do FGTS. Arbitrado o valor de R$ 19.000,00, importando custas de R$ 380,00 a cargo da ré.

 

São Paulo, 18 de Outubro de 2005 - RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - PRESIDENTE E RELATOR (grifos e destaques nossos)

 

Desta forma, o acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, ao entender que o marco prescricional seria a Lei Complementar 110/01 e não a data do transito em julgado, divergiu diretamente acerca das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região;

 

Assim, com absoluta clareza, portanto, data vênia, dispensando qualquer outro cotejamento com os fundamentos de cada uma das decisões, é de se ter por configurada a divergência jurisprudencial, ensejando a admissibilidade do presente Recurso de Revista.

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA II

 

Também o presente Recurso de Revista, deve ser admitido, com suporte no artigo 896 alínea "a" da CLT, vez que a subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, julgando matéria idêntica, deu interpretação jurídica diversa a decisão proferida pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, senão vejamos:

 

Como já supra mencionado, a divergência jurisprudencial se baseia no fato de que o Recurso Ordinário foi desprovido, tendo em vista que no entendimento dos Ilmos. Julgadores, o marco inicial da prescrição, seria a Lei Complementar 110/01 e não a data do trânsito em julgado, como pretende o reclamante.

 

Todavia, tal entendimento diverge diretamente das decisões proferidas pela subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.

 

É que a subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, examinando matéria idêntica, entendeu que é devida a multa fundiária de 40% dos depósitos do FGTS, e que o termo inicial da prescrição, nesta hipótese, deve ser contado pela data do trânsito em julgado do processo movido pelo reclamante perante a MM. Justiça Federal:

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 444/2004-034-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006

 

DIFERENÇAS RELATIVAS À MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO.

 

Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1 desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Recurso de Embargos de que não se conhece.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-444/2004-034-03-00.8, em que é Embargante ACESITA ENERGÉTICA LTDA. e Embargado JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS.

 

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 118/120), no qual busca reformar a decisão da Quarta Turma (fls. 113/116) no tocante ao tema da prescrição do pedido de diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. Aponta ofensa aos arts. 896 da CLT, 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Não foi oferecida impugnação, consoante a certidão de fls. 123. O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

 

V O T O

 

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

 

1.CONHECIMENTO

 

1.1. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL

 

A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, salientando que a violação ao art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República seria meramente reflexa.

 

A reclamada aponta ofensa ao art. 896 da CLT, por entender que seu Recurso de Revista merecia conhecimento por violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Sustenta que a ação foi ajuizada quando já decorridos mais de dois anos da publicação da Lei Complementar 110/2001.

 

O Tribunal Regional (fls. 86/87), entendendo que o marco inicial da contagem do prazo prescricional era a data do trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Federal, em 12/5/2003, afastou a argüição de prescrição, uma vez que a reclamação trabalhista havia sido ajuizada em 28/4/2004.

 

A questão do marco inicial da prescrição para reclamar o direito à correção do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários está pacificada nesta Corte, encontrando-se consubstanciado o entendimento dominante na Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI-1, que mereceu nova redação pelo Tribunal Pleno em 10/11/2005, em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR-1.577/2003-019-03-00.8, para abarcar a hipótese presente, a saber:

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. (destacou-se)

 

Assim, considerando que o Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal ocorreu em 12/5/2003, tendo a presente ação sido ajuizada em 28/4/2004, não havia falar em prescrição.

 

Dessa forma, infere-se que o Recurso de Revista, de fato, não merecia conhecimento, tendo sido perfeitamente observado o disposto nos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República, razão por que não se verifica ofensa ao art. 896 da CLT.

 

NÃO CONHEÇO.

 

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.

 

Brasília, 28 de agosto de 2006.

 

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA- Ministro Relator (Grifos e destaques nossos)

 

Desta forma, o acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, ao entender que o marco prescricional seria a Lei Complementar 110/01 e não a data do trânsito em julgado divergiu diretamente acerca das decisões proferidas pela subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho;

 

Assim, com absoluta clareza, portanto, data vênia, dispensando qualquer outro cotejamento com os fundamentos de cada uma das decisões, é de se ter por configurada a divergência jurisprudencial, ensejando a admissibilidade do presente Recurso de Revista.

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA III

 

Todavia, como se não bastasse os argumentos supra mencionados, necessária se torna a análise do presente caso, sob um outro prisma jurídico.

 

É que ao proceder uma analise da decisão proferida pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, de uma forma mais genérica, pode-se chegar à conclusão de que esta teve também como fundamento, os ditames contidos na Orientação Jurisprudencial, 344 da SDI - 1/TST.

 

Desta forma, o entendimento da Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, é que o marco inicial da prescrição tendo em vista a data do trânsito em julgado dos processo movidos perante a MM. Justiça Federal, somente teria aplicabilidade para os casos em que a ação judicial tivesse sido ajuizada antes da edição da Lei Complementar 110/01.

 

E neste sentido, deve-se citar parte do acórdão prolatado:

 

"... O direito de ação para se pleitear o recebimento da diferença da multa de 40% sobre o FGTS decorrente da recomposição dos índices inflacionários prescreve em dois anos, contados da data de edição da Lei Complementar n. 110/01, de 30/06/2001, "salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada" (OJ 344 da SDI-I do TST - grifei)"

 

Todavia, tal entendimento diverge diretamente das decisões proferidas pela subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.

 

É que a subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, examinando matéria idêntica, entendeu que é totalmente descabido o entendimento de que o marco inicial da prescrição somente deverá ter como base o transito em julgado, para os casos em que a ação judicial fora distribuída antes da edição da Lei Complementar 1010/01;

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006

 

C:A C Ó R D Ã O SBDI-I - subseção de Dissídios Individuais

 

MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.

 

A prescrição somente tem início a partir do momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio jurídico da pessoa e, portanto, revela-se passível de sua defesa em Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar, sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o empregado na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o direito que emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum, para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu parcelamento em determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela, por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento amigável feita pelo Governo. Se não há possibilidade de se imbricar as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por certo que a restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou, desde que anterior à vigência da Lei Complementar nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo, como também e principalmente o direito de ter seu processo constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não conhecido. (grifos e destaques nossos)

 

Desta forma, o presente Recurso de Revista, deve ser admitido, com suporte no artigo 896 alínea "a" da CLT, vez que a subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, também neste mister, deu interpretação jurídica diversa a decisão proferida pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

 

Assim, com absoluta clareza, portanto, data vênia, dispensando qualquer outro cotejamento com os fundamentos de cada uma das decisões, é de se ter por configurada a divergência jurisprudencial, ensejando a admissibilidade do presente Recurso de Revista.

 

A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO

 

Na realidade, tratando-se especificamente o cerne da questão, a controvérsia jurídica situa-se em se definir qual seria a data de inicio para a contagem do lapso prescricional.

 

Discute-se, se seria a data de publicação da Lei Complementar 110/01, se seria a data do transito em julgado do processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se seria a data da recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a data da extinção do contrato de trabalho.

 

Data máxima vênia, ao analisar especificamente o direito de se reivindicar estas diferenças, com o objetivo específico de se delimitar o marco inicial da prescrição, não há como negar que o direito dos trabalhadores surgiu em momentos diversos, ensejando hipóteses diferenciadas para sua contagem, senão vejamos:

 

Para os trabalhadores que aderiram ao acordo proposto pela lei Complementar 110/01

 

Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e, especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.

 

Para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial

 

Os trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão vejamos:

 

Ora, inicialmente, não se deve olvidar que se um trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu este direito a todos os trabalhadores

 

Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.

 

Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:

 

I - o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques nossos)

 

Ou seja, para estes trabalhadores (não optantes ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.

 

Desta forma, para os trabalhadores que decidiram postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado ao seu reconhecimento judicial.

 

Destarte, data máxima vênia, não há como considerar que a data de publicação da Lei Complementar 110/01, pode servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que como já supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não reconheceu Direitos, apenas admite promover créditos nas contas vinculadas do FGTS, para os trabalhadores que venham a aderir aos seus termos.

 

Ou seja, resta absolutamente claro, data vênia, que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em julgado ou a data da recomposição de suas contas vinculadas, vez que são estas que realmente reconhecem especificamente direito dos trabalhadores.

 

Inclusive, não se pode olvidar que o reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito, tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao acordo proposto.

 

Assim, para os trabalhadores que tiveram processo na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo movido perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à recomposição dos Expurgos.

 

Data máxima vênia, adotar critério diferente, é negar aplicabilidade ao próprio princípio da "actio nata" , e, por conseqüência a própria O.J. 344.

 

Inclusive, esta questão foi analisada no âmbito deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no qual o Exmo. Senhor Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento do processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico, senão vejamos:

 

".... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se constata a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo, já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº 110/2001. Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do direito às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista" (grifos e destaques nossos)

 

Desta forma, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, as atuais decisões proferidas pela Subseção Especializada de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, têm assegurado o direito dos trabalhadores, privilegiando a data do trânsito em julgado de seu processo, senão vejamos:

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST

 

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 955/2004-002-21-00

 

PUBLICAÇÃO: DJ - 30/06/2006

 

EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST DJU de 22/11/2005).

 

Embargos não conhecidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e Embargada MARIA DAS GRAÇAS SILVA NUNES.

 

A Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 187/191, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários, deu-se com o trânsito em julgado da ação na Justiça Federal.

 

A reclamada, em suas razões de embargos de fls. 194-197, insurge-se contra a decisão turmária alegando afronta aos artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

 

Ao recurso foi oferecida impugnação às fls. 200/204. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

 

É o relatório.

 

V O T O

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de embargos.

 

EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

 

a) Conhecimento

 

A Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista da reclamada, no particular. Consignou, na oportunidade: No caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do C. TST que pacificou-se no sentido de entender que o marco inicial da prescrição, quando do exame das diferenças dos expurgos do FGTS é a Lei Complementar 110/2001, conforme a Orientação Jurisprudencial 344, consagrada pela C. SDI e recentemente revisada pelo C. Tribunal Pleno, no sentido de acrescer que também a data de trânsito em julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para contagem do prazo prescricional em relação às diferenças dos expurgos do FGTS. (fls. 189)

 

A reclamada, nas razões dos embargos, sustenta, em síntese, violação ao artigo 896 da CLT, ao argumento de que seu recurso de revista merecia ter sido conhecido por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, posto que o prazo prescricional inicia-se a partir da extinção do contrato de trabalho, devendo a ação ser interposta até o limite de dois anos da mencionada extinção.

 

Aduz, ainda, que a decisão da Turma afrontou o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, pois a empresa não pode ser responsabilizada pelo pagamento da parcela em questão, uma vez que cumpriu tal obrigação na época própria, ensejando ato jurídico perfeito e acabado.

 

Não assiste razão à embargante.

 

Primeiramente, destaque-se que a admissibilidade do apelo revisional, interposto ao acórdão proferido em procedimento sumaríssimo, está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.

 

Verifica-se, em verdade, que a tese jurídica consagrada na decisão regional harmoniza-se plenamente com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 deste TST, isto porque resultou observada a contagem do biênio prescricional a partir do reconhecimento judicial definitivo do direito à reposição dos expurgos, em atenção ao princípio geral da actio nata.

 

Não se incompatibiliza a interpretação consagrada na decisão do Colegiado regional com a citada norma constitucional (art. 7º, XXIX), eis que o direito para o qual se busca tutela não se constitui em crédito resultante das relações de trabalho, exigível durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de disposição legal superveniente à data da rescisão contratual.

 

Não há como se concluir, pois, pela alegada violação constitucional. A decisão regional, como acima mencionado, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte uniformizadora, na forma do que explicita a recente decisão do Tribunal Pleno no IUJRR 1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova redação ao já referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1), publicado no D.J.U. de 22/11/2005, a saber:

 

FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Assim, correto o não conhecimento do recurso de revista, não se vislumbrando ofensa ao art. 896 da CLT.

 

A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República é incapaz também de impulsionar o conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não examinada no acórdão embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não fora isso, porém, cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST obstaculam a pretensão embargatória, no particular, rechaçando a adução de ofensa a texto constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

 

E, ainda que assim não fosse, diante do reconhecimento da existência de diferenças a saldar, por força de decisão judicial transitada em julgado, não há mesmo falar-se em ato jurídico perfeito, como pretende a reclamada.

 

Não conheço do recurso.

 

ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

 

Brasília, 26 de junho de 2006.

 

MARCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado Relato r(grifos e destaques nossos)

 

Assim, resta absolutamente claro, data máxima vênia, que a pacífica jurisprudência proferida por este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, tem reconhecido o direito dos trabalhadores, no sentido de que o marco inicial da prescrição para os trabalhadores que ajuizaram Ação perante a MM. justiça Federal deverá se pautar pela data do trânsito em julgado de seus processos.

 

Destarte, analisando o caso dos autos, não há o que se falar em prescrição, vez que o reclamante, diligentemente, juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado de seu processo movido perante a MM. Justiça Federal (autos de fls. 15/32) no qual se pode comprovar que o a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu no dia 19/07/2004, certidão de fls. 15.

 

Portanto, tendo em vista que a data do trânsito em julgado do processo movido perante a Justiça Federal ocorreu no dia 19/07/2004, não há de prosperar qualquer hipótese de prescrição dos direitos reclamados, vez que esta reclamatória foi distribuída no dia 30/06/2006.

 

2.Da interpretação das normas

 

Todavia, cumpre ainda registrar mais um detalhe, no tocante a controvérsia estabelecida para contagem do lapso prescricional.

 

Não se pode olvidar que o direito do Trabalho tem como objetivo precípuo à proteção do trabalhador.

 

Assim sendo, toda a sistemática trabalhista e inclusive a interpretação de suas normas, tenderá indubitavelmente a garantir a efetivação desta diretriz.

 

É o que preconiza o principio da proteção do trabalhador, sobretudo demonstrado na máxima "in dubio pro misero".

 

Ora, então se houver dúvidas quanto à interpretação de uma norma trabalhista, resta claro, data vênia, que a interpretação dos operadores do direito deve necessariamente buscar de todas as formas possíveis, um sentido nesta norma que possa garantir os direitos dos trabalhadores.

 

Nesta mesma esteira de pensamento manifesta-se a Dra. Ana Virginia Moreira Gomes, em seu livro, A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.46, senão vejamos:

 

...

 

"... A regra in dubio pro operario constitui um critério de interpretação jurídica, conforme o qual, diante de mais de um sentido possível e razoável para a norma, o aplicador do Direito deve escolher o que seja condizente com o abrandamento da desigualdade material que caracteriza a relação de emprego" (grifos e destaques nossos)

 

Destarte, havendo controvérsia de qual "acontecimento", que teve o poder de iniciar a contagem do lapso prescricional dos, resta-se incontroverso que a decisão deverá observar cada caso específico, "inclinando-se" sempre a um entendimento mais benéfico ao trabalhador.

 

DOS DOCUMENTOS JUNTADOS

 

Diligentemente, entendeu o reclamante por oportuna a juntada dos comprovantes de trânsito em julgado de seu processo movido perante a MM. Justiça Federal, no qual se pode comprovar, conforme informações contidas na CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO juntadas aos autos que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu no dia 19/07/2004. (processo número: XXXXXXXXXXXXXXX)

 

E, ainda, da juntada dos comprovantes da recomposição de sua conta vinculada, como o depósito da quantia de R$ 128.467,13, no dia 30/12/2004.

 

Destarte, pede e espera o Recorrente que se digne este Egrégio Tribunal Superior de receber, conhecer e por fim, dar provimento ao Recurso de Revista interposto, para reformar a venerando Acórdão recorrido, superando improcedência e, por conseqüência, a extinção do processo então decretada e acolher a procedência do pedido, condenando a reclamada a pagar ao reclamante Indenização correspondente a 40% a título de multa fundiária, incidentes sobre os valores dos expurgos originados dos planos econômicos conforme consta da peça exordial.

 

Superada a prescrição decretada, e na hipótese deste Colegiado entender pela não aplicabilidade do artigo 515, § 3º do CPC, decidindo que o MM. juiz de primeira instância deve apreciar o pleito inicial, espera que se digne esta Emérita Turma de determinar a remessa dos autos à instância "a quo" para o enfretamento do pedido.

 

Espera Justiça.

 

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

 

Assinatura do advogado

 

Nome do advogado

 

Número da OAB

 

11-Modelos de petições de execução do julgado

 

 

 

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da XXª Vara de Belo Horizonte/MG.

 

Processo número: XXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X

 

XXXXXXXXXXXXXXX, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra a XXXXXXXXXXXXXXXX, processo em epígrafe, atendendo ao Vosso despacho de fls., vem respeitosamente, apresentar os cálculos de liquidação de sentença:

 

RESUMO DOS CÁLCULOS

 

RESUMO DOS CÁLCULOS

 

Total líquido devido ao reclamante, corrigido até 30/11/2006. R$ 20.451,34

 

FGTS (p/ depósito em conta vinculada) R$0,00

 

INSS - cota/reclamante (já reduzida na memória de cálculo, a ser recolhida pela reclamada) R$0,00

 

INSS - cota/reclamada (a ser recolhida pela reclamada) R$0,00

 

IRPF (já deduzido na memória, observado o § 3º do art. 1º deste provimento) R$0,00

 

Honorários advocatícios ou sindicais (.......%) R$0,00

 

Honorários periciais R$0,00

 

Custas processuais R$0,00

 

Outros valores a serem executados (Ex.: multa administrativa) R$0,00

 

Despesas com Imprensa Oficial R$0,00

 

Total Geral da execução até 08/12/2006 R$ 20.451,34

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO

 

PLANOS ECONÔMICOS

 

Pagamento realizado pela CEF - 1.......................R$28.834,54

 

Data do pagamento .......................................12/4/2004

 

Calculo dos 40% sobre o extrato ................R$11.533,82

 

Fator de atualização monetária ...........................1,0600827

 

Valor atualizado .......................................R$ 12.226,80

 

Pagamento realizado pela CEF - 2 ................. R$14.594,49

 

Data do pagamento .......................................... 10/05/06

 

Calculo dos 40% sobre o extrato ................... R$5.837,80

 

Fator de atualização monetária ..............................1,0085598

 

Valor atualizado .......................................... R$5.887,77

 

Total parcial (somatório dos valores atualizados) .... R$ 18.114,57

 

Juros de mora 1% ao mês

 

Período de apuração .......................... 31/10/2005 a 08/12/2006

 

Percentual dos juros ............................................. 0,1290

 

Valor dos juros de mora ................................. R$2.336,78

 

TOTAL FINAL ....................................................... R$20.451,34

 

(atualizado até 30/11/2006 )

 

Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)

 

Assinatura do advogado

 

Nome do advogado

 

Número da OAB

 

Mensagem Final:

 

 

Todos os empregados que trabalharam com carteira assinada, nos anos de 89 e 90, e que foram demitidos, sem justa causa, antes da efetiva correção de suas contas vinculadas pela Justiça ou pela adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, apuraram uma diferença no cálculo de sua multa rescisória que havia utilizando-se tão somente o saldo existente naquela época.

 

Inclusive, deve-se observar que em muitos casos a diferença a ser apurada na multa rescisória representava um expressivo valor, vez que muitos trabalhadores haviam recebido quantias substanciais quando da recomposição de suas contas vinculadas.

 

Assim, é importante que os trabalhadores se informem acerca desta questão, pois os prazos para se entrar na Justiça são extremamente curtos.