1-Introdução
Amplamente divulgados pela mídia, os expurgos
inflacionários foram objeto de milhares de ações judiciais em todo o
país e diretamente responsáveis pelas diferenças ocorridas na multa
rescisória dos trabalhadores.
Assim, é conveniente que iniciemos este estudo
tecendo alguns breves comentários acerca destes expurgos
propriamente ditos, antes de se adentrar ao estudo do assunto em
questão, ou seja, das diferenças na multa rescisória decorrente dos
expurgos inflacionários.
Utilizando uma linguagem simples, pode-se dizer
que um Expurgo Inflacionário surge quando os índices de inflação,
apurados em um determinado período, não são aplicados. Ou mesmo
quando o são, mas sua aplicação utiliza um percentual menor do que
efetivamente deveria ter sido utilizado, reduzindo o seu valor real.
No caso, relativo às contas vinculadas do FGTS, o
expurgo ocorreu em vários períodos, sobretudo em janeiro de 1989 e
abril de 1990.
É que a Caixa Econômica Federal, como gestora do
FGTS, em razão de alterações de índices, ou de adoção de planos
econômicos, ou ainda pela simples troca de indexadores que incidiram
sobre os valores das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores,
deixou de atualizar corretamente os saldos destas contas.
Deve-se ressaltar que estes índices acumulados e
incidentes um sobre o outro resultaram em perda efetiva de
aproximadamente 68,9% sobre o rendimento dos valores depositados
naquele período na conta vinculada dos trabalhadores. Isso quer
dizer que as perdas foram substanciais.
2-Os planos Econômicos e os Expurgos
Importa ainda registrar, mesmo que de forma
sintética, como surgiram os Expurgos Inflacionários do FGTS:
EXPURGO DE JANEIRO DE 1989 - ( Plano Verão)
O governo adotou novas regras para correção das
Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT
verificado no mês de janeiro de 1989 (art. 17 da lei 7.730/89
combinado com o artigo 6º da lei 7738/89). Entretanto o índice
divulgado do IPC, em fevereiro de 1989, que deveria corrigir os
saldos de janeiro de 1989, foi da ordem de 42,72%, enquanto a
variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35%,
resultando em perda de 16,06% no patrimônio dos autores. A aplicação
da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei 7.730/89, deveria ter
ocorrido somente a partir de fevereiro/89.
EXPURGO DE ABRIL DE 1990 - (Plano Collor) -
No mês de abril de 1990 as contas vinculadas do
FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor, não foram
atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a
inflação de 44,8%, conforme IPC do período. A Caixa Econômica,
gestora do FGTS, deixou de aplicar o índice correspondente ao BTN do
período (a Lei 7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe que o valor do BTN
será atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 191-A,
do Ministério da Economia, que determinou a atualização em zero por
cento. Assim os Trabalhadores tiveram efetiva perda patrimonial
equivalente a 44,8% do valor do saldo de suas contas.
Assim, após satisfatoriamente reconhecidos pelo
poder Judiciário, os Expurgos Inflacionários foram regulamentados
pela Lei Complementar 110/01.
Atualmente, a maioria dos trabalhadores já teve
sua conta vinculada recomposta pela justiça ou pela adesão ao acordo
proposto na Lei Complementar 110/01.
3-O surgimento de uma nova questão
Pouco tempo após de encerradas as divergências
acerca dos Expurgos Inflacionários surgiu uma nova questão a ser
debatida.
É que os empregados que trabalharam com carteira
assinada nos anos de 89 e 90 e que foram demitidos, sem justa causa,
antes da efetiva correção de suas contas vinculadas pela Justiça ou
pela adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01,
apuraram uma diferença no cálculo de sua multa rescisória que havia,
utilizando-se tão somente o saldo existente naquela época.
Na maioria dos casos, a diferença a ser apurada
na multa rescisória representava um valor expressivo, vez que muitos
trabalhadores haviam recebido quantias substanciais quando da
recomposição de suas contas vinculadas.
Assim, a partir do momento em que os
trabalhadores foram tendo suas contas vinculadas recompostas e
recebendo os ditos Expurgos Inflacionários, iniciou-se outra corrida
judicial, agora pelas diferenças na multa de 40%.
É que quando um empregador decide demitir um
empregado sem justa causa, este, por força da lei, é obrigado a
pagar ao trabalhador uma indenização em virtude da demissão
imotivada.
Trata-se de uma indenização pecuniária pela
despedida arbitrária, ou sem justa causa do empregado, por
iniciativa do empregador, que tem como base a Constituição
Federal/88, artigo 7º, inciso I.
Todavia, a Constituição apenas determinou o seu
pagamento, não estabelecendo o parâmetro de cálculo ou o
procedimento de sua realização.
Na realidade, esta questão coube a Lei 8.036/90 e
ao decreto 99.684/90 que a regulamentou. Vejamos:
Lei nº 8036/90
Art. 18. ...
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no
FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros. (alterado pela Lei nº 9.491, de 09.09.97)
Decreto 99.684
Art. 9º...
§ 1º - No caso de despedida sem Justa Causa,
ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador
importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros, não sendo considerados, para este fim, os saques
ocorridos."
Assim, por expressa determinação da lei, o
empregador é obrigado a pagar ao empregado, em caso da rescisão
indireta de seu contrato trabalho, uma indenização no valor de 40%
de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS deste
empregado.
Portanto, a multa rescisória deverá incidir
também sobre os valores eventualmente levantados ou utilizados pelo
trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho.
Esta afirmação tem como base o fato de que o
texto legal diz explicitamente que a base de cálculo observará
"todos os depósitos", ou seja, ainda que o saldo já não exista na
conta, o cálculo da multa fundiária considerará todos os depósitos
efetuados, e ainda os acréscimos da atualização monetária e juros do
período, como se estes recursos ainda estivessem depositados.
Então, partindo do pressuposto que os Expurgos
Inflacionários representam uma correção que deveria ter sido
efetuada na conta vinculada dos trabalhadores, começou a ser
reivindicado que esta correção também incidisse no cálculo da multa
rescisória.
4-A ação para o recebimento destas diferenças
4.1-A responsabilidade pelo pagamento
Como já supra mencionado, o valor a ser recebido
pelos trabalhadores, a título das diferenças na multa rescisória
decorrente dos Expurgos Inflacionários, na maioria dos casos,
representava um valor substancial.
Todavia, o problema inicial foi definir quem
seria o responsável por quitar estas diferenças.
Em um primeiro momento, pensou-se que o
responsável por quitar estas diferenças seria a Caixa Econômica
Federal.
Este entendimento tinha como fundamento
principal, o fato de que foi a Caixa Econômica Federal quem cometera
o erro de aplicação dos índices econômicos, e por conseqüência, a
real causadora dos Expurgos Inflacionários.
Ainda nesta linha de pensamento estaria incluído
o fato de que, na maioria dos casos, o empregador havia pagado de
boa fé, a totalidade da multa de 40% aos empregados tomando como
base o saldo do FGTS informado pela própria Caixa Econômica Federal.
Assim, seguindo esta linha de raciocínio, não
havia como imputar ao empregador a obrigação de pagar novamente a
multa fundiária aos trabalhadores, agora, tendo como base, o valor
recebido a título de Expurgos Inflacionário.
Este entendimento, todavia, não durou muito
tempo.
É que realizando uma análise mais apurada nos
ditames da Lei 8036/90, os operadores do direito perceberam alguns
detalhes que iria mudar todo o panorama jurídico existente até
aquela época.
Como já supra mencionado, a Lei 8.036/90
determina que o empregador é o único responsável pelo pagamento da
multa rescisória, inclusive estabelece que este pagamento seja
realizado com base em todos os depósitos existentes na conta
vinculada do trabalhador.
Assim, não obstante, ter sido a Caixa Econômica
Federal que cometera o erro na aplicação dos índices econômicos, os
operadores do direito, começaram a entender que a obrigação por
quitar estas diferenças, somente poderia ser imposta ao empregador,
vez que a Lei que regulamentava este direito, não dava margem a
outro entendimento.
Somente, no intuito de ilustrar, importa
registrar pequeno trecho de dois acórdãos proferidos no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROC: ERR - 80-2002-009-03-00
ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DATA: 21-11-2003
"... FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
A Lei 8.036/90 estabelece que o empregador é o
único responsável pelo pagamento da multa de 40% sobre os depósitos
do FGTS, nos casos de despedida sem justa causa. Assim, mesmo que as
diferenças havidas sejam oriundas da incúria do órgão gestor na
não-aplicação ao montante depositado na conta do FGTS dos índices de
correção monetários devidos - sem o cômputo dos expurgos
inflacionários - e conquanto não tenham concorrido com culpa, as
diferenças relativas à multa de 40% devem ser suportadas pelo
empregador...."
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROC: ERR - 605-2002-105-03-00
ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DATA: 05-12-2003
"... DIFERENÇA DE MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ARTIGO
18, § 1º, DA LEI Nº 8.036/90.
Ao empregador compete pagar as diferenças de
multa de 40% sobre os depósitos para o FGTS, decorrentes da
aplicação dos índices de inflação, inicialmente expurgados pelo
órgão gestor do Fundo, mas cujo direito dos trabalhadores veio a ser
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela Lei
Complementar nº 110/2001. Esse entendimento decorre do disposto no
artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, regulamentado pelo artigo 9º do
Decreto nº 99.684/90, com a alteração introduzida pelo Decreto nº
2.430/97, que expressamente atribuem ao empregador, na hipótese de
despedida sem justa causa, a responsabilidade pelo pagamento
diretamente ao trabalhador de importância igual a 40% do montante de
todos os depósitos realizados em sua conta vinculada durante a
vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros. A alegação de que as diferenças
devidas resultam de má-gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal
somente autoriza o eventual ajuizamento de ação de regresso, não
eximindo o empregador da responsabilidade que lhe é atribuída por
lei...."
Então, com o passar do tempo, o entendimento que
estabelecia a responsabilidade da Caixa Econômica Federal foi
perdendo espaço, até que totalmente excluído.
Portanto, o empregador passou a ser o responsável
pelo pagamento das diferenças na multa rescisória decorrente dos
Expurgos Inflacionários.
Inclusive, deve-se registrar que atualmente, esta
matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial, 341, senão
vejamos:
Orientação Jurisprudencial nº 341/SDI-1/ TST:
FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos
expurgos inflacionários.
Responsabilidade pelo pagamento.
"É de responsabilidade do empregador o pagamento
da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente
da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários".
Todavia, a controvérsia ainda estava longe de ser
solucionada.
Havia uma outra questão a ser debatida....
4.2-A contagem da prescriçãoSolucionada a questão
da responsabilidade, ainda estava pendente a discussão acerca do
prazo prescricional, ou seja, ainda existia o problema em se
determinar quando surgiu este direito, para fins de apuração da
prescrição.
É que tanto no Direito Comum, quanto no Direito
do Trabalho, existe um instituto denominado prescrição, que pode ser
definido, simploriamente, como a perda do direito de ação, ou seja,
quando certo indivíduo detém algum direito, há um prazo determinado
pelo qual este indivíduo possa exercê-lo; tudo em prol da segurança,
certeza e estabilidade das relações jurídicas.
Tanto no direito, quanto na sociedade, não se
admite gozo de direitos eternos.
Com relação aos créditos do FGTS, o prazo de
prescrição legal, estabelecido pela Lei 8.036/90 é de 30 (trinta)
anos.
Contudo, para a questão das diferenças na multa
de 40% decorrente dos Expurgos Inflacionários, a prescrição é
tratada de forma diferente.
Na imensa maioria dos casos que envolvem as
relações trabalhistas, o prazo prescricional é estabelecido pelo
inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federa e determina que os
trabalhadores estão sujeitos à prescrição se não reclamarem seus
direitos pela via judicial, contra seus empregadores, dentro do
prazo de dois anos contados da data de rescisão de seus contratos de
trabalho.
Assim, tendo em vista a prescrição trabalhista
bienal, quem tivesse rescindido seu contrato de trabalho a menos de
dois anos e tivesse recebido algum valor a titulo de Expurgos
Inflacionários, poderia ingressar em juízo e receber as diferenças
havidas em sua multa rescisória, sem qualquer problema.
Todavia, para a grande maioria dos trabalhadores,
que receberam, ou que iriam receber os Expurgos inflacionários, este
prazo de dois anos já havia transcorrido.
Então, surgiu uma nova indagação, como ficaria a
situação de todos estes trabalhadores que foram demitidos, sem justa
causa, após a ocorrência dos Expurgos Inflacionários, e que somente
tiveram a suas contas vinculadas recompostas muitos anos após a
rescisão de seus contratos de trabalho?
Desta vez, a questão assumiu uma maior
complexidade, pois a simples análise da Lei não serviria para
garantir o direito dos trabalhadores, mas sim para negá-lo, vez que
como já supra mencionado, a Constituição Federal é clara em
estabelecer o prazo de dois anos contados da rescisão de seus
contratos de trabalho como limite intransponível para os
trabalhadores ajuizarem suas reclamatórias.
Não se deve olvidar, contudo, que o Direito é uma
ciência dinâmica, não se restringindo tão somente aos aspectos
abstratos e gerais de uma Lei.
Na verdade, quando o magistrado ou mesmo, o
operador do direito se depara com uma nova questão, este, não a
analisa tendo em vista uma visão pura e seca da Lei, mas realiza um
efetivo exercício de raciocínio e análise de todas as condições
fáticas que envolvem ou envolveram esta matéria, para somente após
se decidir qual será realmente a solução aplicável a esta questão.
E, no caso relativo ao recebimento das diferenças
na multa fundiária decorrente dos Expurgos Inflacionário, não havia
como ser diferente.
Na realidade, grande parte dos operadores do
direito entendia por correto o deferimento destas diferenças ao
empregado, mas a princípio, a efetivação deste direito, na maioria
esmagadora dos casos, esbarraria nos ditames da Constituição
Federal, sobretudo o disposto no inciso XXIX, do artigo 7º.
Constituição Federal/ 1988
Artigo 7º...
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;" (Redação da E.C. nº 28, de
25.05.00)
Pelo que, em um primeiro momento, os Tribunais de
todo país entenderam por negá-lo, reconhecendo a prescrição do
direito de ação dos trabalhadores que tivessem ingressado a mais de
dois anos, após a rescisão de seus contratos de trabalho.
Todavia, tal como o aspecto da responsabilidade,
esta linha de entendimento também não se consolidou.
É que os estudiosos do direito começaram a
perceber que, em se tratando das diferenças na multa rescisória
decorrente dos Expurgos Inflacionários, era impossível que o
trabalhador tivesse exercido seu direito de ação no momento
oportuno, ou seja, obedecendo ao biênio prescricional ditado pela
rescisão de seus contratos de trabalho.
Na realidade, esta impossibilidade deveu-se,
sobretudo ao fato de que a maioria das contas vinculadas destes
trabalhadores ainda não havia sido recomposta quando do vencimento
do prazo limite de dois aos da rescisão de seus contratos de
trabalho.
Inclusive, deve-se registrar que na maioria dos
casos, o direito ainda nem tinha efetivamente sido reconhecido, pois
as ações judiciais, na sua esmagadora maioria, encontravam-se na
fase de conhecimento, ou seja, não haviam transitado em julgado.
Desta forma, tendo em vista a estes detalhes
especialíssimos, os operadores do direito foram buscar uma solução
mais equânime para questão.
E isto não quer dizer que a Constituição Federal
foi desconsidera.
É que tendo em vista as peculiaridades que
envolviam esta questão, uma análise pura da norma constitucional,
não solucionaria o problema de forma satisfatória.
E, foi com base nos princípios do direito, mais
especificamente, no princípio da "actio nata" e, nos ditames do
artigo 189 do novo Código Civil, que os operadores empreenderam um
novo entendimento da prescrição bienal constante no artigo 7º ,
encontrando assim, a melhor solução que lhes parecia.
O princípio da "actio nata", parte do pressuposto
que o prazo da prescrição para interposição de uma ação judicial,
somente começaria a fluir no momento em que houvesse a efetivamente
a violação deste direito, ou mais especificamente, a partir do
momento, em que este indivíduo detentor deste direito, tomasse
ciência desta violação.
Este entendimento inclusive, é confirmado pelos
ditames constantes no artigo 189 do Novo Código Civil, no qual se
estabelece que o direito de ação nasce somente momento em que
efetivamente há a lesão ao direito material.
Novo Código Civil / 2002
"Artigo 189 - Violado o direito, nasce para o
titular a pretensão....."
Assim, tendo em vista que era notório que na data
de rescisão dos contratos de trabalho destes empregados era
impossível que estes efetivamente tivessem ciência da lesão, vez que
nem ainda lhes havia sido garantido o direito ao principal, a teoria
inicialmente preconizada de se obedecer à data de rescisão do
contrato de trabalho restou superada.
Mas então, qual seria a data "eleita" como marco
inicial para a contagem da prescrição?
Quanto a esta nova indagação, houve também, muita
controvérsia.
Surgiram muitas teorias para se definir qual
seria a data ou o acontecimento capaz de ser considerado como o
marco inicial.
E, após, muita discussão, três momentos
distintos, apareciam com mais destaque.
A data de publicação da Lei Complementar 110/01,
a data do trânsito em julgado do processo movido perante a Justiça
Federal para a recomposição da conta vinculada do trabalhador e por
último, mas não menos importante, a data da recomposição efetiva da
conta vinculada do trabalhador.
A dificuldade agora, estava em se definir qual o
momento ou acontecimento, que poderia ser considerado que o
trabalhador teve ciência da lesão ao seu direito.
Em um primeiro momento, a data eleita foi o dia
da publicação da Lei Complementar 110/01, ou seja, o dia 29/06/2001.
Este entendimento se baseou no argumento de que
foi a Lei Complementar 110/01 que reconheceu o direito aos Expurgos
Inflacionários aos trabalhadores, mesmo que de forma genérica.
Desta forma, nada mais correto entender que a
partir do dia 29/06/2001, ou seja, a data da edição da Lei
Complementar 110/01, é que deveria se iniciar o prazo de dois anos
para reivindicar na Justiça às diferenças na multa de 40% decorrente
dos Expurgos Inflacionários.
Inclusive, neste sentido foi editada no dia
10/11/2004, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a Orientação
Jurisprudencial - 344 do TST:
O.J. - 344. FGTS. Multa de 40%. Diferenças
decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial.
Lei Complementar nº 110/2001.
DJ 10.11.2004
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar
nº 110, de 29.06.2001, que reconheceu o direito à atualização do
saldo das contas vinculadas.
Desta forma, partindo do pressuposto que a
prescrição trabalhista iria se iniciar no dia 29/06/2001, os
trabalhadores teriam até o dia 29/06/2003, ou seja, exatamente dois
anos contados da data de publicação da Lei Complementar 110/01 para
ingressarem na justiça e pleitearem de seus empregadores, as
diferenças na multa fundiária decorrente dos Expurgos
Inflacionários.
Todavia, atualmente, este entendimento vem
sofrendo grandes modificações...
A primeira destas alterações é o reconhecimento
do início da contagem da prescrição tomando-se como base a data do
trânsito em julgado do processo movido pelo empregado contra a Caixa
Econômica Federa, quando da recomposição de sua conta vinculada,
desde que o processo tenha sido iniciado antes da data de publicação
da Lei complementar.
Este entendimento vem sofrendo grande oposição
pelos operados do direito, sobretudo no que concerne ao fato do
reconhecimento da prescrição estar ligada à data de ingresso da ação
de cobrança perante a Justiça Federal.
Todavia, este é um assunto que trataremos no
próximo tópico, pelo que o importante é ter em mente que a
atualmente a Orientação Jurisprudencial proferida pela SDI-1 do
Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado desta forma.
Orientação Jurisprudencial 344 SDI-1/TST
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. O termo inicial
do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças
da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar n.º 110, em 30-06-01, salvo
comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à
atualização do saldo da conta vinculada.
Seguindo esta linha de raciocino, o Tribunal
Superior do Trabalho têm decidido que o marco inicial da prescrição
será a Lei Complementar 110/01.
E para os casos em que a ação de cobrança tenha
sido ajuizada antes da edição da Lei Complementar 110/01, a data do
trânsito em julgado desta ação.
4.3-As rescisões recentes
Para os trabalhadores que rescindiram seus
contratos de trabalho recentemente, ou seja, a menos de dois anos,
ou mesmo para aqueles trabalhadores que ainda estão por rescindir, a
questão da apuração da prescrição muda radicalmente.
É que para estes casos, a lesão ao trabalhador
somente irá surgir no momento em que se verificar que o empregador
não realizou o pagamento completo da multa rescisória.
Desta forma, o direito somente é violado quando
da rescisão contrato de trabalho.
E neste sentido, a prescrição irá coincidir com a
data da rescisão de seu contrato de trabalho.
Assim, o trabalhador terá, nos termos do inciso
XXIX do artigo 7º da CR/88, o prazo de dois anos contados da
rescisão de seu contrato de trabalho, para pleitear seus direitos na
justiça.
Assim, para o empregado que recentemente deixou a
empresa, mas que aguarda o fim de seu processo para ingressar na
justiça, recomendamos que observe a data limite de dois anos, pelo
que, se ultrapassada, fatalmente irá ser considerado prescrito seu
direito.
4.4-A Data do trânsito em julgado
Para muitos Tribunais, e alguns operadores do
direito, a OJ. 344, é questionada e em até em alguns momentos,
negada.
Entende estes operadores que esta não se aplica
aos trabalhadores que tiveram processo na justiça, mas tão somente
aqueles que aderiram ao acordo proposto pelo governo.
No entendimento destes juristas, a questão da
prescrição deveria ser analisada da seguinte forma, senão vejamos:
Os trabalhadores que aderiram ao acordo proposto
pela lei Complementar 110/01
Para os trabalhadores que firmaram a adesão ao
acordo proposto pela Lei Complementar 110/01, deveria realmente, ser
contada a prescrição a partir da data de publicação da Lei
Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos
inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e,
especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes
trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.
Todavia, para os trabalhadores que tiveram seu
direito reconhecido pela via judicial, ou seja, para os
trabalhadores que ajuizaram ação para a recomposição de sua conta
vinculada, a contagem do marco inicial da prescrição deveria se
pautar pela data do trânsito em julgado do processo movido perante a
Justiça Federal, ou pela data da efetiva recomposição das conta
vinculada do trabalhador.
Inclusive, como primeira justificativa citam o
exemplo de que se um trabalhador não aderisse ao acordo proposto
pelo Governo Federal e nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o
seu direito, vez que a Lei Complementar 110/01, não havia estendido
este direito a todos os trabalhadores.
Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.
Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada
a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio
Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da
aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e
sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro
inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas
mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28
de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I - o titular da conta vinculada firme o Termo de
Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques
nossos)
Ou seja, no entendimento destes juristas, o
direito ao recebimento da multa rescisória sobre os Expurgos
Inflacionários ficou condicionado ao seu reconhecimento judicial.
Desta forma, para os trabalhadores que
ingressaram na justiça é a data do trânsito em julgado ou que
oferece a certeza do direito.
Inclusive, atualmente, a jurisprudência já tem
reconhecido o direito dos trabalhadores tendo em vista a data
trânsito em julgado de seus processos.
E neste sentido, várias são as decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho que têm adotado
este posicionamento:
Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO
Data de Publicação 25/03/2006
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos
RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO
FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.
A prescrição extintiva para postular a diferença
da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários,
inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que
reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização
monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº
110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que
mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma
Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro
Regional.(grifos e destaques nossos)
Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Processo 01497-2005-010-03-00-7 RO
Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 6
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Bolívar Viegas Peixoto
Juiz Revisor Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Tema FGTS - PRESCRIÇÃO
Recorrentes: ANTÔNIO PINTO RIBEIRO NETO e BELGO
SIDERURGIA S.A.
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. SÚMULA N.° 17 DO E. TRT.
Por força de decisão proferida pela Justiça
Federal, foi reconhecido o direito à correção monetária que fora
expurgado por planos econômicos. Nada mais juridicamente correto de
se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e
conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem o
início do prazo prescricional para se reclamar as diferenças de
multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Neste
sentido, está Súmula n.° 17 deste e. TRT que, verificando que grande
parte das demandas relativas ao recebimento de diferenças da multa
de 40% do FGTS diziam respeito a contratos de trabalhos extintos
mais de dois anos antes das datas de ajuizamento das respectivas
ações, possibilitou - conforme o princípio da actio nata - a adoção
de outro marco a partir do qual pudesse ser contado o prazo de
prescrição. (grifos e destaques nossos)
No mesmo sentido, seguindo a mesma linha de
raciocínio, recentes decisões proferidas pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, têm reconhecido o direito dos trabalhadores:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 55/2005-012-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 16/06/2006
EMBARGOS. EXPURGOS DO FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA
DE 40%. ACTIO NATA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO INTENTADA NA
JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE
Em Incidente de Uniformização Jurisprudencial
esta C. Corte construiu o entendimento pacificado na atual redação
da Orientação Jurisprudencial nº 344 da C. SDI: O termo inicial do
prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da
multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a
vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à
atualização do saldo da conta vinculada. Embargos conhecidos e
providos.
V O T O
PRESCRIÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS DA MULTA DE 40%
DO FGTS EXPURGOS ACTIO NATA TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA
JUSTIÇA FEDERAL
CONHECIMENTO
A decisão da C. Turma conheceu do recurso de
revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao
entendimento:
Ao estabelecer que a data do trânsito em julgado
da decisão ajuizada pelo reclamante, perante a Justiça Federal,
constitui o marco inicial para a contagem da prescrição bienal em
relação à pretensão das diferenças decorrentes dos expurgos
inflacionários, o Eg. Tribunal Regional violou o artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, visto que a actio nata surgiu a partir da
vigência da Lei Complementar nº 110/2001 e neste momento começou a
fluir a prescrição bienal expressa no dispositivo constitucional.
(fl.107)
O aresto colacionado às fls. 116/117, da lavra do
Exmo. Ministro Milton de Moura França, traz entendimento divergente
daquele propalado pela C. Turma, examinando a mesma matéria, pois
entendeu que não viola o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal a
contagem do prazo prescricional a contar da decisão da Justiça
Federal.
A v. decisão também diverge do entendimento
preconizado pela Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, que
disciplina as hipóteses de actio nata em relação às referidas
diferenças salariais, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10.11.2004
(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR
1577/2003-019-03-00.8, DJ 22.11.2005)
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada.
Conheço dos embargos, pois, por contrariedade com
a Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, e por divergência
jurisprudencial.
MÉRITO
Conforme assentado pela C. Turma, o egrégio
Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto
pelo reclamante, reformando a r. sentença, ao entendimento de que
somente da data do trânsito em julgado de decisão proferida na
Justiça Federal, ante ação intentada pelo Reclamante, é que começa
fluir o prazo prescricional para buscar a diferença da multa de 40%
do FGTS referente às diferenças salariais dos expurgos do FGTS,
indicando que a ação foi proposta em 19.01.2005 e a decisão
transitou em julgado no dia 02.07.2004.
Não se olvida, na matéria, a celeuma criada a
respeito da actio nata em período posterior ao fim do marco
prescricional imposto pela vigência da LC 110/2001.
Todavia, a controvérsia quedou-se diante da
jurisprudência pacificada no Incidente de Uniformização
Jurisprudencial que deu ensejo a nova redação da Orientação
Jurisprudencial 344 da C. SDI, trazendo como marco inicial também a
data do trânsito em julgado da sentença na Justiça Federal.
Essa linha de entendimento, ao que nos parece,
traz uma tranqüilidade jurídica aos jurisdicionados que estavam
aguardando a decisão de suas ações para buscar as diferenças na
Justiça do Trabalho, sendo que em algumas situações é certo que se
deixou de reconhecer a pretensão porque o trânsito em julgado ainda
não tinha ocorrido.
Necessário expandir a segurança jurídica, por um
lado, e de outro, harmonizar a jurisprudência com a norma legal e o
respeito à coisa julgada, com o fim de bem aplicar a justiça.
Tendo a ação sido ajuizada na Justiça do Trabalho
no prazo de dois anos a contar da data do trânsito em julgado de
ação na Justiça Federal, não há que se falar em prescrição.
Pelo exposto, dou provimento aos Embargos para
reformar a r. decisão da C. Turma, afastando a prescrição, e,
conseqüentemente, restabelecer a decisão do eg. Tribunal Regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer dos Embargos, por contrariedade com a
Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI e, no mérito, dar-lhes
provimento para afastar a prescrição, restabelecendo a decisão do
eg. Tribunal Regional.
Brasília, 12 de junho de 2006.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado -
Relator
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 134/2004-087-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 24/03/2006
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
EXPURGOS. DIFERENÇAS DE 40% DO FGTS. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA
QUANDO DECORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA LC 110/2001 E A MENOS DE DOIS
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 896 DA CLT RECONHECIDA.
Embora haja tese específica na decisão da c.
Turma aplicando o entendimento de que não atingiu a pretensão o fato
de se tratar de ação ajuizada a mais de dois anos após a publicação
da LC 110/2001, o embargante não se insurge quanto a isso. Indica a
C. Turma que houve decisão no eg. Tribunal Regional reconhecendo o
direito material do autor, em face de trânsito em julgado de ação na
Justiça Federal, em novembro de 2003, tendo a reclamação sido
ajuizada em fevereiro de 2004. Assim, não há como se vislumbrar
violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em face da
redação atual da Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI: Multa de
40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição.
Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001. DJ 10.11.2004 - O termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de
29.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado de ação
anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à
atualização do saldo da conta vinculada. Embargos não conhecidos.
(grifos e destaques nossos)
Inclusive, o recentemente, tendo em vista as
constantes divergências de entendimento quanto à aplicabilidade da
O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, proferiu julgamento esclarecedor:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006
C:A C Ó R D Ã O SBDI-I - sub-seção de Dissídios
Individuais
MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
- TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.
A prescrição somente tem início a partir do
momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio
jurídico da pessoa e, portanto, revela-se passível de sua defesa em
Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar,
sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do
término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da
reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou
parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por
parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o
empregado na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o
direito que emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a
par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o
empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse
promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum,
para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também
determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um
deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois
mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu parcelamento em
determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar
ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de
adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela,
por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas
situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça
Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento
amigável feita pelo Governo. Se não há possibilidade de se imbricar
as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por
certo que a restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou
seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo
inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão
que o beneficiou, desde que anterior à vigência da Lei Complementar
nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra
os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu
direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu
ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições
ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo
direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que
pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo,
como também e principalmente o direito de ter seu processo
constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão
final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa
imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o
empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista
na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação
proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização
do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois
da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não
conhecido.
Portanto, forte é a corrente que preleciona a
data do trânsito em julgado como marco inicial da prescrição.
5-Conclusão.
Como se pode observar, atualmente, o direito ao
recebimento das diferenças na multa rescisória decorrentes dos
Expurgos Inflacionários é uma realidade, sedimentado e consolidado
por inúmeras decisões judiciais em todo país.
Assim, para os trabalhadores que entraram na
justiça antes de 29/06/2003, ou para aqueles que rescindiram seus
contratos de trabalho a menos de dois anos, há grandes e reais
possibilidades de se obter êxito nesta demanda.
Todavia, para todos os outros que não se
enquadram nos dois primeiros casos, ainda há certa esperança.
Cada dia é mais forte a oposição aos ditames
previstos na Orientação Jurisprudencial 344 da SDI-1 do TST, pelo
que, certamente, esta questão ainda deverá ser objeto de nova
análise dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Por isto, fiquem ligados.
6-Os documentos necessários para se entrar na
justiça
Então, após definida a questão da
responsabilidade pelo pagamento e o início do marco prescricional,
um dúvida pode surgir:
- Quais são os documentos necessários para
instruir uma reclamatória trabalhista?
Na realidade, para solucionar esta questão, a
resposta é fácil, tendo em vista que poucos são os documentos
importantes.
Os documentos necessários são:
1 - Documentos pessoais: (cópia) RG, CPF e CTPS;
2- Documentos que comprovam a rescisão sem justa
causa e o recebimento da multa rescisória: Termo de rescisão do
contrato de trabalho; (cópia)
3- Documentos que comprovam o recebimento dos
Expurgos Inflacionários: neste caso, recomendamos a cópia do
processo, o extrato de recebimento e uma certidão, expedida pela
justiça federal, que possa comprovar a data do trânsito em julgado
do processo;
7-Jurisprudência
7.1-Tribunal Superior do Trabalho
Processo 00878-2006-017-03-00-4 RO
Data de Publicação 01/12/2006
Órgão Julgador: Primeira Turma
Juiz Relator Manuel Cândido Rodrigues
Juiz Revisor Rogério Valle Ferreira
Recorrente: WALDERICO CARDOSO FILHO
Recorrida: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS "
CEMIG
EMENTA: DA PRESCRIÇÃO - DIFERENÇA DA MULTA DE 40%
SOBRE O FGTS " EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Havendo sentença transitada em julgado, em Ação
Ordinária ajuizada, perante à Justiça Federal, deferindo ao autor o
direito a créditos complementares de atualização monetária, em
contas vinculadas do FGTS, não importa que o contrato de trabalho
tenha sido extinto, há mais de dois anos. É a data do trânsito em
julgado da referida decisão que dá origem à actio nata.
Considerando, contudo, já vencido o prazo bienal, contado daquela
data, impõe-se que seja mantida a prescrição, já declarada, do
direito vindicado, pelo autor. Este entendimento, aliás, está
consubstanciado, na Súmula no. 17, deste Eg. TRT da 3a. Região.
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 127/2003-463-02-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 24/11/2006
EMENTA
RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA
MULTA DE 40% DO FGTS
DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA DENTRO DO BIÊNIO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
Não há se falar em violação do art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada em
27.01.2003, antes do transcurso do biênio posterior à vigência da
Lei Complementar nº 110/2001, quando começou a fluir o prazo
prescricional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 344 da
SBDI-1.
Recurso de embargos não conhecido.
NÚMERO ÚNICO PROC: E-ED-RR - 1425/2003-007-08-40
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/11/2006
EMENTA
RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA
FEDERAL. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS DECORRENTES DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS.
Não há se falar em violação ao art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada em
01.09.2003, antes do biênio posterior ao trânsito em julgado da
decisão proferida na ação proposta perante a Justiça Federal,
ocorrido em 22.10.2002. Inteligência da Orientação Jurisprudencial
nº 344 da SBDI-1.
Recurso de embargos não conhecido.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal
Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 444/2004-034-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006
DIFERENÇAS RELATIVAS À MULTA DE 40% DO FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO NA JUSTIÇA
FEDERAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO.
Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial
344 da SBDI-1 desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional
para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da
Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-444/2004-034-03-00.8, em
que é Embargante ACESITA ENERGÉTICA LTDA. e Embargado JOSÉ SEBASTIÃO
DOS SANTOS.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de
Embargos (fls. 118/120), no qual busca reformar a decisão da Quarta
Turma (fls. 113/116) no tocante ao tema da prescrição do pedido de
diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários.
Aponta ofensa aos arts. 896 da CLT, 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX,
da Constituição da República.
Não foi oferecida impugnação, consoante a
certidão de fls. 123.
O Recurso não foi submetido a parecer do
Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de
admissibilidade.
1.CONHECIMENTO
1.1. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40%
SOBRE O SALDO DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
MARCO INICIAL
A Turma não conheceu do Recurso de Revista
interposto pela reclamada, salientando que a violação ao art. 7º,
inc. XXIX, da Constituição da República seria meramente reflexa.
A reclamada aponta ofensa ao art. 896 da CLT, por
entender que seu Recurso de Revista merecia conhecimento por
violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição
da República. Sustenta que a ação foi ajuizada quando já decorridos
mais de dois anos da publicação da Lei Complementar 110/2001.
O Tribunal Regional (fls. 86/87), entendendo que
o marco inicial da contagem do prazo prescricional era a data do
trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Federal,
em 12/5/2003, afastou a argüição de prescrição, uma vez que a
reclamação trabalhista havia sido ajuizada em 28/4/2004.
A questão do marco inicial da prescrição para
reclamar o direito à correção do FGTS decorrente dos expurgos
inflacionários está pacificada nesta Corte, encontrando-se
consubstanciado o entendimento dominante na Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1, que mereceu nova redação pelo
Tribunal Pleno em 10/11/2005, em decorrência do julgamento do
processo TST IUJ-RR-1.577/2003-019-03-00.8, para abarcar a hipótese
presente, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001.
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da
conta vinculada. (destacou-se)
Assim, considerando que o Tribunal Regional
registrou que o trânsito em julgado da decisão proferida pela
Justiça Federal ocorreu em 12/5/2003, tendo a presente ação sido
ajuizada em 28/4/2004, não havia falar em prescrição.
Dessa forma, infere-se que o Recurso de Revista,
de fato, não merecia conhecimento, tendo sido perfeitamente
observado o disposto nos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da
Constituição da República, razão por que não se verifica ofensa ao
art. 896 da CLT.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
Brasília, 28 de agosto de 2006.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator
7.2-Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região
Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO
Data de Publicação 25/03/2006
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos
RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO
FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.
A prescrição extintiva para postular a diferença
da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários,
inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que
reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização
monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº
110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que
mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma
Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro
Regional.(grifos e destaques nossos)
Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Processo 01497-2005-010-03-00-7 RO
Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 6
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Bolívar Viegas Peixoto
Juiz Revisor Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Tema FGTS - PRESCRIÇÃO
Recorrentes: ANTÔNIO PINTO RIBEIRO NETO e BELGO
SIDERURGIA S.A.
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. SÚMULA N.° 17 DO E. TRT.
Por força de decisão proferida pela Justiça
Federal, foi reconhecido o direito à correção monetária que fora
expurgado por planos econômicos. Nada mais juridicamente correto de
se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e
conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem o
início do prazo prescricional para se reclamar as diferenças de
multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Neste
sentido, está Súmula n.° 17 deste e. TRT que, verificando que grande
parte das demandas relativas ao recebimento de diferenças da multa
de 40% do FGTS diziam respeito a contratos de trabalhos extintos
mais de dois anos antes das datas de ajuizamento das respectivas
ações, possibilitou - conforme o princípio da actio nata - a adoção
de outro marco a partir do qual pudesse ser contado o prazo de
prescrição. (grifos e destaques nossos)
7.3-Tribunal Regional do Trabalho, 2ª região:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Fonte: www.trt2.gov.br
DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/03/2006
ACÓRDÃO Nº: 20060101754 Nº de Pauta:070
PROCESSO TRT/SP Nº: 00452200346402003
RECURSO ORDINÁRIO - 04 VT de S. B. do Campo
RECORRENTE: JOSÉ MAYER
RECORRIDO: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA
EMENTA: FGTS. Diferença da multa de 40%. Expurgos
de correção (Planos Collor e Verão)
Comprovando o autor a decisão da Justiça Federal
que lhe concedeu as diferenças do FGTS decorrentes dos expurgos de
correção monetária, a prescrição é contada da data do transito em
julgado da decisão.
ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
prover o recurso do autor. Afastar a ocorrência de prescrição e,
julgando a ação procedente, deferir as diferenças da multa de 40%
sobre a correção do saldo do FGTS. Arbitrado o valor de R$
18.000,00, importando custas de R$360,00 a cargo da ré.
São Paulo, 21 de Fevereiro de 2006. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - PRESIDENTE E RELATOR (grifos e destaques nossos)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Fonte: www.trt2.gov.br
DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/10/2005
ACÓRDÃO Nº: 20050736897 Nº de Pauta:113
PROCESSO TRT/SP Nº: 01036200446302007
RECURSO ORDINÁRIO - 03 VT de S. B. do Campo
RECORRENTE: JULIO MORALES BARBEIRO
RECORRIDO: INTERNATIONAL IND AUTOM AM. DO SUL
EMENTA FGTS.
Diferença da multa de 40% Expurgos de correção
(Planos Collor e Verão)
Comprovando o autor a decisão da Justiça Federal
que lhe concedeu as diferenças do FGTS decorrentes dos expurgos de
correção monetária, a prescrição é contada da data do transito em
julgado da decisão.
ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
prover o recurso do autor. Afastar a ocorrência de prescrição e,
julgando a ação procedente, deferir as diferenças da multa de 40%
sobre a correção do saldo do FGTS. Arbitrado o valor de R$
19.000,00, importando custas de R$ 380,00 a cargo da ré.
São Paulo, 18 de Outubro de 2005 - RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - PRESIDENTE E RELATOR (grifos e destaques nossos)
8-Modelo de uma petição inicial
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a)
do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)
Diferenças na Multa Rescisória decorrentes dos
Expurgos inflacionários do FGTS.
NOME), (nacionalidade),(estado civil),
(profissão), portador da CTPS nº (xxxxx) série (xxxx), CPF
nº(XXX.XXX.XXX-XX), cédula de identidade nº (xxxxxxxx)expedida pela
SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua (xxxx),
(numero), (bairro), (cidade), (estado), (cep), ex empregado de
(empregador), por seus advogados infra assinados, vem propor a
presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra
(empregador - nome), (endereço- rua), (número),
(bairro), (cidade), (estado), (cep),
com o fim de postular o recebimento da diferença
no valor da MULTA FUNDIÁRIA DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
INCIDENTES SOBRE O FGTS, tudo conforme expõe e finalmente requer:
DOS FATOS
O reclamante trabalhou para a reclamada desde o
dia (xx/xx/xxxx) até o dia (xx/xx/xxxx), quando foi demitido.
O Reclamante foi demitido, sem justa causa,
ocasião em que recebeu a multa fundiária de 40%, apenas incidente
sobre os depósitos existentes na sua conta vinculada do FGTS, com
base em informação contida nos bancos de dados da Caixa Econômica
Federal naquela data.
Todavia, data vênia, é certo que os cálculos
procedidos pela CEF, para as correções dos valores existentes na sua
conta vinculada do FGTS, em razão de expurgo originado de normas
econômicas foram incorretos, tanto que a Lei Complementar 110 /01 já
reconheceu este direito e dispôs sobre o reembolso respectivo a
todos os trabalhadores que mantinham saldo de FGTS em janeiro de
l989 e abril de l990.
Assim, a multa fundiária não foi paga
integralmente ao Reclamante, vez que, óbvio, foi calculada somente
com base no saldo declarado pela Caixa Econômica Federal, à época.
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
Ora, importa observar que a norma que rege a
obrigação da multa fundiária dispõe da seguinte forma:
"Decreto 99.684 - art. 9º - § 1º - No caso de
despedida sem Justa Causa, ainda que indireta, o empregador pagará
diretamente ao trabalhador importância igual a quarenta por cento do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante
a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para este
fim, os saques ocorridos."
(destaques e grifos nossos).
Ademais não se pode deslembrar que o não
pagamento evidencia um enriquecimento sem causa da Reclamada, já
que, inegável, a multa fundiária deve incidir sobre o verdadeiro
saldo da conta vinculada da Reclamante.
Registre-se que a matéria foi amplamente
discutida no âmbito regional, sendo atualmente assegurado de forma
inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos:
SÚMULA 16 - TRT 3ª REGIÃO - 05/06/03
"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - PLANOS
ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR.
O empregador é responsável pelo pagamento da
diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o
saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos
Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador
após a rescisão contratual."
No âmbito do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho, esta matéria também, atualmente, já se encontra
pacificada, sedimentada no teor das decisões proferidas pela Sub -
Seção de Dissídios Individuais e pela recente edição da Orientação
jurisprudencial 341 da SDI - I:
OJ nº 341/SDI-1:
FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos
expurgos inflacionários.
Responsabilidade pelo pagamento.
"É de responsabilidade do empregador o pagamento
da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente
da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários".
Importa registrar, ainda, que o Reclamante já
obteve o cálculo dos expurgos ocorridos em sua conta vinculada,
conforme extrato anexo, devendo, pois, pela via da presente
reclamatória, receber do Empregador o valor correspondente à multa
fundiária incidente sobre o valor apurado.
Emerge, destarte, com cristalina naturalidade a
causa de pedir relativamente aos prejuízos advindos pelos expurgos,
hoje já notórios, constantes das mudanças operadas nos índices de
correção de Janeiro de 1.989 e Abril 1.990.
DA PRESCRIÇÃO
O fato dos expurgos ter ocorrido em 1989 e 1990,
não enseja alegação de prescrição.
Discute-se, no campo doutrinário, se a prescrição
da ação é um fenômeno puramente objetivo, iniciando o seu curso a
partir da violação do direito, em si mesmo, ou se a prescrição é
também um fenômeno subjetivo, cujo prazo começa a fluir a partir do
momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca
da lesão.
Amparando na doutrina é oportuno lembrar Câmara
Leal:
"não nos parece racional admitir-se que a
prescrição comece a correr sem que o titular do direito violado
tenha ciência da violação. Se a prescrição é um castigo à
negligência do titular cum contra desides homines, et sui juris
contentores, odiosae exceptiones oppositae sunt não se compreende a
prescrição sem a negligência, e esta, certamente, não se dá quando a
inércia do titular decorre da ignorância da violação".
E prossegue o festejado jurista:
"exercitar a ação, ignorando a violação que lhe
dá origem, é racionalmente impossível, e antijurídico seria
responsabilizar o titular por uma inércia que não lhe pode ser
atribuída" (Antônio Luís da Câmara Leal, Da Prescrição e da
Decadência, 4ª ed., atualizada por José de Aguiar Dias, Rio de
Janeiro: Forense, 1982, p. 23).
É natural concluir, portanto, que a ação só nasce
para o titular do direito violado quando este toma ciência da
violação, iniciando-se, a partir deste momento, o curso do prazo
prescricional.
Assim, não há como negar, data vênia, que o
direito do Reclamante somente nasceu efetivamente quando do seu
efetivo reconhecimento pelo trânsito em julgado de seu processo
movido perante MM. Justiça Federal.
Ademais, data vênia, pela legislação vigente a
Reclamada sempre responderá pelo correto recolhimento dos créditos
do FGTS.
Poder-se-ia até discutir, se o marco inicial da
prescrição seria a data de publicação da Lei Complementar 110/01, ou
a data do transito em julgado do processo movido perante a MM.
Justiça Federal.
Todavia, data máxima vênia, não há mais a
possibilidade de discussão, vez que a matéria atualmente encontra-se
consolidada no âmbito de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
e, também, pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão
vejamos:
No âmbito do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho, consolidada pela súmula 17:
SÚMULA 17- TRT - 3ª REGIÃO - 25/09/03
"MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - PLANOS ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA
O prazo da prescrição para reclamar diferença da
multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários,
conta-se do reconhecimento ao empregado do direito material
pretendido (complementos de atualização monetária do FGTS), seja por
decisão judicial transitada em julgado, seja pela edição da Lei
Complementar n. 110/01. Irrelevante a data da rescisão contratual.
(grifos e destaques nossos)
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
consolidada pela Orientação Jurisprudencial 344 da SDI - 1 /TST:
Orientação Jurisprudencial 344 SDI-1/TST
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. O termo inicial
do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças
da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se
com a vigência da Lei Complementar n.º 110, em 30-06-01, salvo
comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à
atualização do saldo da conta vinculada.
Todavia, visando esgotar a matéria, importa tecer
alguns breves comentários acerca do marco inicial da prescrição;
Para os trabalhadores que aderiram ao acordo
proposto pela lei Complementar 110/01
Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que
firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01,
deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da
Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos
inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e,
especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes
trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.
Para os trabalhadores que tiveram seu direito
reconhecido pela via judicial
Os trabalhadores que ajuizaram ação para a
recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco
inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão
vejamos:
Ora, inicialmente, não se deve olvidar que se um
trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e
nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que
como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu
este direito a todos os trabalhadores
Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.
Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada
a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio
Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da
aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e
sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro
inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas
mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28
de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I - o titular da conta vinculada firme o Termo de
Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques
nossos)
Ou seja, para estes trabalhadores (não optantes
ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.
Desta forma, para os trabalhadores que decidiram
postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da
multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado
ao seu reconhecimento judicial.
Destarte, data máxima vênia, não há como
considerar que a data de publicação da Lei Complementar 110/01, pode
servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que
como já supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não
reconheceu Direitos, apenas admite promover créditos nas contas
vinculadas do FGTS, para os trabalhadores que venham a aderir aos
seus termos.
Ou seja, resta absolutamente claro, data vênia,
que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela
via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em
julgado ou a data da recomposição de suas contas vinculadas, vez que
são estas que realmente reconhecem especificamente direito dos
trabalhadores.
Inclusive, não se pode olvidar que o
reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo
trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei
Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito,
tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao
acordo proposto.
Assim, para os trabalhadores que tiveram processo
na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo movido
perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à
recomposição dos Expurgos.
Data máxima vênia, adotar critério diferente, é
negar aplicabilidade ao próprio princípio da "actio nata".
Inclusive, esta questão foi analisada no âmbito
deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no qual o Exmo. Senhor
Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento do
processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ -
18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento
judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a
edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como
um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto
aquele é pessoal e específico, senão vejamos:
".... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que
a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se constata
a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo,
já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de
trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº
110/2001. Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do
reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar
nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral,
dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e
específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações
Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a
controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do
direito às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos
inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de
revista" (grifos e destaques nossos)
Registre-se ainda que recentes decisões
proferidas por nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, têm
reconhecido o direito dos trabalhadores, no qual a data do transito
em julgado tem sido considerada como marco prescricional:
Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO
Data de Publicação 25/03/2006
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos
RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO
FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.
A prescrição extintiva para postular a diferença
da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários,
inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que
reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização
monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº
110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que
mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma
Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro
Regional.(grifos e destaques nossos)
Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Processo 01497-2005-010-03-00-7 RO
Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 6
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Bolívar Viegas Peixoto
Juiz Revisor Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Tema FGTS - PRESCRIÇÃO
Recorrentes: ANTÔNIO PINTO RIBEIRO NETO e BELGO
SIDERURGIA S.A.
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. SÚMULA N.° 17 DO E. TRT.
Por força de decisão proferida pela Justiça
Federal, foi reconhecido o direito à correção monetária que fora
expurgado por planos econômicos. Nada mais juridicamente correto de
se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e
conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem o
início do prazo prescricional para se reclamar as diferenças de
multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Neste
sentido, está Súmula n.° 17 deste e. TRT que, verificando que grande
parte das demandas relativas ao recebimento de diferenças da multa
de 40% do FGTS diziam respeito a contratos de trabalhos extintos
mais de dois anos antes das datas de ajuizamento das respectivas
ações, possibilitou - conforme o princípio da actio nata - a adoção
de outro marco a partir do qual pudesse ser contado o prazo de
prescrição. (grifos e destaques nossos)
Seguindo esta mesma linha de raciocínio,
necessária se torna a transcrição de recentes decisões proferidas
pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST
Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 55/2005-012-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 16/06/2006
EMBARGOS. EXPURGOS DO FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA
DE 40%. ACTIO NATA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO INTENTADA NA
JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO
INEXISTENTE
Em Incidente de Uniformização Jurisprudencial
esta C. Corte construiu o entendimento pacificado na atual redação
da Orientação Jurisprudencial nº 344 da C. SDI: O termo inicial do
prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da
multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a
vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado
trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à
atualização do saldo da conta vinculada. Embargos conhecidos e
providos.
V O T O
PRESCRIÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS DA MULTA DE 40%
DO FGTS EXPURGOS ACTIO NATA TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA
JUSTIÇA FEDERAL
CONHECIMENTO
A decisão da C. Turma conheceu do recurso de
revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao
entendimento:
Ao estabelecer que a data do trânsito em julgado
da decisão ajuizada pelo reclamante, perante a Justiça Federal,
constitui o marco inicial para a contagem da prescrição bienal em
relação à pretensão das diferenças decorrentes dos expurgos
inflacionários, o Eg. Tribunal Regional violou o artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, visto que a actio nata surgiu a partir da
vigência da Lei Complementar nº 110/2001 e neste momento começou a
fluir a prescrição bienal expressa no dispositivo constitucional.
(fl.107)
O aresto colacionado às fls. 116/117, da lavra do
Exmo. Ministro Milton de Moura França, traz entendimento divergente
daquele propalado pela C. Turma, examinando a mesma matéria, pois
entendeu que não viola o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal a
contagem do prazo prescricional a contar da decisão da Justiça
Federal.
A v. decisão também diverge do entendimento
preconizado pela Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, que
disciplina as hipóteses de actio nata em relação às referidas
diferenças salariais, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10.11.2004
(alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR
1577/2003-019-03-00.8, DJ 22.11.2005)
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada.
Conheço dos embargos, pois, por contrariedade com
a Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI, e por divergência
jurisprudencial.
MÉRITO
Conforme assentado pela C. Turma, o egrégio
Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto
pelo reclamante, reformando a r. sentença, ao entendimento de que
somente da data do trânsito em julgado de decisão proferida na
Justiça Federal, ante ação intentada pelo Reclamante, é que começa
fluir o prazo prescricional para buscar a diferença da multa de 40%
do FGTS referente às diferenças salariais dos expurgos do FGTS,
indicando que a ação foi proposta em 19.01.2005 e a decisão
transitou em julgado no dia 02.07.2004.
Não se olvida, na matéria, a celeuma criada a
respeito da actio nata em período posterior ao fim do marco
prescricional imposto pela vigência da LC 110/2001.
Todavia, a controvérsia quedou-se diante da
jurisprudência pacificada no Incidente de Uniformização
Jurisprudencial que deu ensejo a nova redação da Orientação
Jurisprudencial 344 da C. SDI, trazendo como marco inicial também a
data do trânsito em julgado da sentença na Justiça Federal.
Essa linha de entendimento, ao que nos parece,
traz uma tranqüilidade jurídica aos jurisdicionados que estavam
aguardando a decisão de suas ações para buscar as diferenças na
Justiça do Trabalho, sendo que em algumas situações é certo que se
deixou de reconhecer a pretensão porque o trânsito em julgado ainda
não tinha ocorrido.
Necessário expandir a segurança jurídica, por um
lado, e de outro, harmonizar a jurisprudência com a norma legal e o
respeito à coisa julgada, com o fim de bem aplicar a justiça.
Tendo a ação sido ajuizada na Justiça do Trabalho
no prazo de dois anos a contar da data do trânsito em julgado de
ação na Justiça Federal, não há que se falar em prescrição.
Pelo exposto, dou provimento aos Embargos para
reformar a r. decisão da C. Turma, afastando a prescrição, e,
conseqüentemente, restabelecer a decisão do eg. Tribunal Regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer dos Embargos, por contrariedade com a
Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI e, no mérito, dar-lhes
provimento para afastar a prescrição, restabelecendo a decisão do
eg. Tribunal Regional.
Brasília, 12 de junho de 2006.
MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado -
Relator
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 134/2004-087-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 24/03/2006
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
EXPURGOS. DIFERENÇAS DE 40% DO FGTS. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA
QUANDO DECORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA LC 110/2001 E A MENOS DE DOIS
ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 896 DA CLT RECONHECIDA.
Embora haja tese específica na decisão da c.
Turma aplicando o entendimento de que não atingiu a pretensão o fato
de se tratar de ação ajuizada a mais de dois anos após a publicação
da LC 110/2001, o embargante não se insurge quanto a isso. Indica a
C. Turma que houve decisão no eg. Tribunal Regional reconhecendo o
direito material do autor, em face de trânsito em julgado de ação na
Justiça Federal, em novembro de 2003, tendo a reclamação sido
ajuizada em fevereiro de 2004. Assim, não há como se vislumbrar
violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em face da
redação atual da Orientação Jurisprudencial 344 da C. SDI: Multa de
40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Prescrição.
Termo inicial. Lei Complementar nº 110/2001. DJ 10.11.2004 - O termo
inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo
diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos
inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar nº 110, de
29.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado de ação
anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à
atualização do saldo da conta vinculada. Embargos não conhecidos.
(grifos e destaques nossos)
Importa ainda ressaltar que, recentemente, tendo
em vista as constantes divergências de entendimento quanto à
aplicabilidade da O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu julgamento
esclarecedor, senão vejamos:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006
C:A C Ó R D Ã O SBDI-I - sub-seção de Dissídios
Individuais
MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
- TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.
A prescrição somente tem início a partir do
momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio
jurídico da pessoa e, portanto, revela-se passível de sua defesa em
Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar,
sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do
término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da
reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou
parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por
parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o
empregado na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o
direito que emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a
par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o
empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse
promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum,
para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também
determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um
deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois
mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu parcelamento em
determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar
ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de
adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela,
por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas
situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça
Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento
amigável feita pelo Governo. Se não há possibilidade de se imbricar
as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por
certo que a restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou
seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo
inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão
que o beneficiou, desde que anterior à vigência da Lei Complementar
nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra
os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu
direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu
ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições
ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo
direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que
pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo,
como também e principalmente o direito de ter seu processo
constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão
final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa
imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o
empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista
na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação
proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização
do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois
da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não
conhecido.
Portanto, data máxima vênia, não há o que se
falar em prescrição dos direitos reivindicados.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
Diligentemente, entendeu o reclamante por
oportuna a juntada dos comprovantes de trânsito em julgado de seu
processo movido perante a MM. Justiça Federal, no qual se pode
comprovar, conforme informações contidas na CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO juntadas aos autos que o trânsito em julgado da ação de
conhecimento ocorreu no dia XX/XX/XXXX. (processo número:
XXXXXXXXXXXXXXXXX)
E, ainda, da juntada dos comprovantes da
recomposição de sua conta vinculada, como o depósito da quantia de
R$ XX.XXXX,XX, no dia XX/XX/XXXX.
Portanto, tendo em vista o teor da jurisprudência
consolidada, não há o que se falar, data vênia, em prescrição dos
direitos reclamados, mesmo porque, como supra mencionado, o trânsito
em julgado do processo movido perante a Justiça Federal ocorreu no
dia XX/XX/XXXX, e a presente reclamatória trabalhista foi
distribuída no dia XX/XX/XXXX, respeitando assim, a contagem do
biênio prescricional que se encerraria somente no dia XX/XX/XXXX.
VALOR DA INDENIZAÇÃO
O valor dos expurgos, conforme informação da
própria Caixa Econômica Federal, extrato incluso, foi de R$
XX.XXX,XX, atualizado até XX/XX/XXXX, portanto, o valor devido ao
Reclamante, a título de multa fundiária (40% sobre o valor dos
expurgos) será de R$XX.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Valor por
extenso).
PEDIDO
Por todo o exposto, reclama:
Indenização correspondente a 40% de multa
fundiária, incidentes sobre os valores dos expurgos originados dos
planos econômicos nos índices de janeiro de 1.989 - 16,65% e abril
de l990 44,80%, no importe de R$ xx.xxxx,xx, atualizados até
xx/xx/xxxx.
Tudo acrescido de juros e correção monetária
respectivos, até a data do efetivo pagamento.
JUSTIÇA GRATUITA
Sendo certo que o Reclamante atualmente conta
apenas com os proventos de sua aposentadoria, e não possui condições
de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de
sua família, requer se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os
benefícios da Justiça Gratuita.
OUTROS REQUERIMENTOS
Requer ainda que se digne Vossa Excelência
designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a
Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo
desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena
de revelia e confissão.
PROVAS
Protesta provar o alegado mediante produção de
prova pericial, se necessária.
Instruída e provada a presente reclamatória,
espera seja a RECLAMADA condenada a pagar os valores correspondentes
à multa fundiária incidente sobre os expurgos inflacionários
ocorridos na sua conta vinculada do FGTS, tudo acrescido de juros e
correção monetária, além de arcar com os ônus processuais.
Para fins de alçada dá-se à presente o valor de
R$ (xx,xx).(soma apurada dos pedidos realizados)
Nestes termos,
pede deferimento.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
9-Modelos de Recursos Ordinários
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a)
do Trabalho da (xx)ª Vara de (comarca)/(Estado)
Recurso Ordinário.
Processo número: 00XXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X
XXXXXXXXXXX (nome do recorrente), nos autos da
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que move contra o XXXXXXXXXXXXXXXXx(nome do
recorrido), processo em epígrafe, não se conformando, data vênia,
com a veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo vem,
respeitosamente, interpor,
RECURSO ORDINÁRIO,
com fundamento nos argumentos expendidos em fls.
apartado, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as
formalidades de estilo, remetido, juntamente com as razões inclusas,
ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de
custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme
decisão de 1º grau.
Nestes termos, pede deferimento.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrida: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Origem: XXª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Da tempestividade
A veneranda sentença de 1º grau foi proferida em
audiência no dia XX/XX/XXXX, iniciando o prazo para qualquer espécie
recursal no dia XX/XX/XXXX. Assim, o presente Recurso Ordinário é
tempestivo, vez que foi interposto no dia XX/XX/XXXX, ou seja, antes
do encerramento do lapso recursal que se daria somente no dia
XX/XX/XXXX.
A decisão de 1º grau
Entendeu o MM. Juiz a quo, que o direito
perseguido relativamente à recomposição das diferenças na multa
fundiária de 40%, como acessório do FGTS, estava prescrito, julgando
improcedente a reclamatória trabalhista e extinguindo o processo com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC,senão
vejamos:
....
"... Argüida em tempo e modo a prejudicial de
mérito pela reclamada, mister se faz declarar prescrita a pretensão
deduzida no item 01 do petitório de f. 11, tendo em vista que a
"actio nata" para deduzir a pretensão em comento se deu em 30/06/01,
com a edição da Lei Complementar 110/01, que reconheceu "ex lege" o
direto dos empregados aos expurgos inflacionário, tornando
despicienda decisão judicial que a tanto procedesse, na forma
daquela acostada às f.23/24, pelo que decorrido o biênio previsto no
artigo 7º, XXIX da CF em 2003, prescrita encontra-se a pretensão
deduzida.
Extingue-se, assim, o feito, com julgamento o
mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.."
Eméritos Julgadores,
Sem ofuscar o brilhantismo das decisões
proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende o recorrente, que esta
específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é
injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas
vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos
tribunais.
Assim, pretende o Recorrente buscar, pela via do
duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça
no deslinde da demanda em tela.
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas
razões, articuladamente, como a seguir:
DA PRESCRIÇÃO
1. Do marco inicial da prescrição
Conforme já supra mencionado, decidiu a MM. juiz
a quo, que o direito do reclamante encontrava-se fulminado pela
prescrição.
Desta forma, extinguiu o processo com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo
Civil.
Todavia, em que se pese o brilhantismo das
decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, esta específica decisão
merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma
jurídico, e está conflitante com a pacífica jurisprudência dos
tribunais, senão vejamos:
Tratando-se especificamente o cerne da questão, a
controvérsia jurídica situa-se em se definir qual seria a data de
inicio para a contagem do lapso prescricional.
Discute-se, se seria a data de publicação da Lei
Complementar 110/01, se seria a data do trânsito em julgado do
processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se seria a data da
recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a data
da extinção do contrato de trabalho.
Data máxima vênia, ao analisar especificamente o
direito de se reivindicar estas diferenças, com o objetivo
específico de se delimitar o marco inicial da prescrição, não há
como negar que o direito dos trabalhadores surgiu em momentos
diversos, ensejando hipóteses diferenciadas para sua contagem, senão
vejamos:
Para os trabalhadores que aderiram ao acordo
proposto pela lei Complementar 110/01
Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que
firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01,
deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da
Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos
inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e,
especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes
trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.
Para os trabalhadores que tiveram seu direito
reconhecido pela via judicial
Os trabalhadores que ajuizaram ação para a
recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco
inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão
vejamos:
Ora, inicialmente, não se deve olvidar que se um
trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e
nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que
como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu
este direito a todos os trabalhadores
Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.
Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada
a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio
Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da
aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e
sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro
inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas
mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28
de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I - o titular da conta vinculada firme o Termo de
Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques
nossos)
Ou seja, para estes trabalhadores (não optantes
ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.
Desta forma, para os trabalhadores que decidiram
postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da
multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado
ao seu reconhecimento judicial.
Destarte, data máxima vênia, não há como
considerar que a data de publicação da Lei Complementar 110/01, pode
servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que
como já supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não
reconheceu Direitos, apenas admite promover créditos nas contas
vinculadas do FGTS, para os trabalhadores que venham a aderir aos
seus termos.
Ou seja, resta absolutamente claro, data vênia,
que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela
via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em
julgado de seu processo, vez que é esta que realmente reconheceu
especificamente direito dos trabalhador.
Inclusive, não se pode olvidar que o
reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo
trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei
Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito,
tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao
acordo proposto.
Assim, para os trabalhadores que tiveram processo
na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo movido
perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à
recomposição dos Expurgos.
Data máxima vênia, adotar critério diferente, é
negar aplicabilidade ao próprio princípio da "actio nata".
Inclusive, este é o entendimento perfilhado pelo
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Que nos termos do voto do Exmo. Senhor Ministro
relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento do processo
NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ -
18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento
judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a
edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como
um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto
aquele é pessoal e específico, senão vejamos:
".... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que
a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se constata
a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo,
já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de
trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº
110/2001. Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do
reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar
nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral,
dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e
específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações
Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a
controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do
direito às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos
inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de
revista" (grifos e destaques nossos)
Inclusive, deve-se ressaltar que, data máxima
venia, o entendimento esposado pelo douto juiz de 1º grau,
encontra-se superado, pelo teor da majoritária jurisprudência
proferida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
É que as recentes decisões proferidas pela
Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do
Trabalho, têm assegurado o direito dos trabalhadores, no qual a data
do trânsito em julgado tem sido considerada como marco
prescricional, para aqueles trabalhadores que ingressaram com
processo na justiça:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal
Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 444/2004-034-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006
DIFERENÇAS RELATIVAS À MULTA DE 40% DO FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO NA JUSTIÇA
FEDERAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO.
Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial
344 da SBDI-1 desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional
para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da
Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-444/2004-034-03-00.8, em
que é Embargante ACESITA ENERGÉTICA LTDA. e Embargado JOSÉ SEBASTIÃO
DOS SANTOS.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de
Embargos (fls. 118/120), no qual busca reformar a decisão da Quarta
Turma (fls. 113/116) no tocante ao tema da prescrição do pedido de
diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários.
Aponta ofensa aos arts. 896 da CLT, 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX,
da Constituição da República. Não foi oferecida impugnação,
consoante a certidão de fls. 123. O Recurso não foi submetido a
parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de
admissibilidade.
1.CONHECIMENTO
1.1. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40%
SOBRE O SALDO DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
MARCO INICIAL
A Turma não conheceu do Recurso de Revista
interposto pela reclamada, salientando que a violação ao art. 7º,
inc. XXIX, da Constituição da República seria meramente reflexa.
A reclamada aponta ofensa ao art. 896 da CLT, por
entender que seu Recurso de Revista merecia conhecimento por
violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição
da República. Sustenta que a ação foi ajuizada quando já decorridos
mais de dois anos da publicação da Lei Complementar 110/2001.
O Tribunal Regional (fls. 86/87), entendendo que
o marco inicial da contagem do prazo prescricional era a data do
trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Federal,
em 12/5/2003, afastou a argüição de prescrição, uma vez que a
reclamação trabalhista havia sido ajuizada em 28/4/2004.
A questão do marco inicial da prescrição para
reclamar o direito à correção do FGTS decorrente dos expurgos
inflacionários está pacificada nesta Corte, encontrando-se
consubstanciado o entendimento dominante na Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1, que mereceu nova redação pelo
Tribunal Pleno em 10/11/2005, em decorrência do julgamento do
processo TST IUJ-RR-1.577/2003-019-03-00.8, para abarcar a hipótese
presente, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001.
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da
conta vinculada. (destacou-se)
Assim, considerando que o Tribunal Regional
registrou que o trânsito em julgado da decisão proferida pela
Justiça Federal ocorreu em 12/5/2003, tendo a presente ação sido
ajuizada em 28/4/2004, não havia falar em prescrição.
Dessa forma, infere-se que o Recurso de Revista,
de fato, não merecia conhecimento, tendo sido perfeitamente
observado o disposto nos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da
Constituição da República, razão por que não se verifica ofensa ao
art. 896 da CLT.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
Brasília, 28 de agosto de 2006.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA- Ministro Relator
(Grifos e destaques nossos)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 955/2004-002-21-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/06/2006
EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO
FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada. (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST
DJU de 22/11/2005).
Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos
Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em
que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e Embargada MARIA DAS
GRAÇAS SILVA NUNES.
A Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de
fls. 187/191, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao
fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS
decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários, deu-se com o
trânsito em julgado da ação na Justiça Federal.
A reclamada, em suas razões de embargos de fls.
194-197, insurge-se contra a decisão turmária alegando afronta aos
artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal.
Ao recurso foi oferecida impugnação às fls.
200/204. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do
Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 82 do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de embargos.
EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO
FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
a) Conhecimento
A Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu
do recurso de revista da reclamada, no particular. Consignou, na
oportunidade: No caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal
Regional está em consonância com a jurisprudência do C. TST que
pacificou-se no sentido de entender que o marco inicial da
prescrição, quando do exame das diferenças dos expurgos do FGTS é a
Lei Complementar 110/2001, conforme a Orientação Jurisprudencial
344, consagrada pela C. SDI e recentemente revisada pelo C. Tribunal
Pleno, no sentido de acrescer que também a data de trânsito em
julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para
contagem do prazo prescricional em relação às diferenças dos
expurgos do FGTS. (fls. 189)
A reclamada, nas razões dos embargos, sustenta,
em síntese, violação ao artigo 896 da CLT, ao argumento de que seu
recurso de revista merecia ter sido conhecido por ofensa ao art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, posto que o prazo prescricional
inicia-se a partir da extinção do contrato de trabalho, devendo a
ação ser interposta até o limite de dois anos da mencionada
extinção.
Aduz, ainda, que a decisão da Turma afrontou o
art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, pois a empresa não pode ser
responsabilizada pelo pagamento da parcela em questão, uma vez que
cumpriu tal obrigação na época própria, ensejando ato jurídico
perfeito e acabado.
Não assiste razão à embargante.
Primeiramente, destaque-se que a admissibilidade
do apelo revisional, interposto ao acórdão proferido em procedimento
sumaríssimo, está restrita à demonstração de violência direta ao
texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência
Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.
Verifica-se, em verdade, que a tese jurídica
consagrada na decisão regional harmoniza-se plenamente com o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 deste TST,
isto porque resultou observada a contagem do biênio prescricional a
partir do reconhecimento judicial definitivo do direito à reposição
dos expurgos, em atenção ao princípio geral da actio nata.
Não se incompatibiliza a interpretação consagrada
na decisão do Colegiado regional com a citada norma constitucional
(art. 7º, XXIX), eis que o direito para o qual se busca tutela não
se constitui em crédito resultante das relações de trabalho,
exigível durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de
disposição legal superveniente à data da rescisão contratual.
Não há como se concluir, pois, pela alegada
violação constitucional. A decisão regional, como acima mencionado,
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte uniformizadora, na
forma do que explicita a recente decisão do Tribunal Pleno no IUJRR
1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova redação
ao já referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1),
publicado no D.J.U. de 22/11/2005, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada.
Assim, correto o não conhecimento do recurso de
revista, não se vislumbrando ofensa ao art. 896 da CLT.
A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição da República é incapaz também de impulsionar o
conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não examinada no
acórdão embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não
fora isso, porém, cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST
obstaculam a pretensão embargatória, no particular, rechaçando a
adução de ofensa a texto constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal).
E, ainda que assim não fosse, diante do
reconhecimento da existência de diferenças a saldar, por força de
decisão judicial transitada em julgado, não há mesmo falar-se em ato
jurídico perfeito, como pretende a reclamada.
Não conheço do recurso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 26 de junho de 2006.
MARCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado Relato
r(grifos e destaques nossos)
Acórdão Inteiro Teor
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 618/2004-027-04-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 23/06/2006
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho firmou-se no sentido de que, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada, é da vigência da Lei Complementar nº 110, em
30.06.2001, que se inicia a contagem do prazo prescricional
relativamente ao direito de ação quanto ao pedido de diferenças da
multa de 40% do FGTS em face de expurgos inflacionários, porquanto
nasce da violação do direito material a pretensão de repará-lo
mediante ação (nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 344 da
SBDI-1).
2. Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-618/2004-027-04-00.9, em
que é Embargante BRASIL TELECOM S.A. e Embargado ADÃO FAGUNDES
CORRALES.
A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 146/148, da lavra do Exmo.
Juiz Conv. José Antônio Pancotti, não conheceu do recurso de revista
da Reclamada, interposto sob procedimento sumaríssimo, porquanto, no
que tange ao tema FGTS expurgos inflacionários diferenças da multa
de 40% sobre os depósitos do FGTS prescrição, não divisou afronta
aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição
Federal de 1988. Endossou, por conseguinte, o entendimento abraçado
pelo Eg. Regional, que, mantendo a r. sentença, afastou a prescrição
total do direito de ação do Reclamante, em virtude de o ajuizamento
da ação trabalhista haver ocorrido no biênio subseqüente à data do
trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal.
Inconformada, a Reclamada interpõe recurso de
embargos (fls. 151/159), articulando com os seguintes temas: multa
de 40% do FGTS expurgos inflacionários prescrição; e expurgos
inflacionários ato jurídico perfeito. Aponta violação aos artigos
5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 896 da
CLT, bem como indica divergência jurisprudencial.
Não houve apresentação de impugnação, consoante
atesta a certidão de fl. 164.
É o relatório.
1.CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de
admissibilidade, passo ao exame dos específicos pertinentes aos
embargos.
1.1. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO
No particular, a Eg. Quarta Turma do TST não
conheceu do recurso de revista da Reclamada, interposto sob o rito
sumaríssimo, porquanto concluiu que somente via reflexa seria
possível a aferição de ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal. Ao assim decidir, acabou por endossar o
entendimento abraçado pelo Eg. Tribunal Regional, que, mantendo
inalterada a r. sentença, afastou a prescrição total do direito de
ação do Reclamante, em virtude de o ajuizamento da ação trabalhista
haver ocorrido no biênio subseqüente à data do trânsito em julgado
da decisão proferida pela Justiça Federal.
Nos presentes embargos (fls. 151/159), a
Reclamada infirma o caráter reflexivo imposto à apreciação da
afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal,
renovando, por conseguinte, a argüição de prescrição total do
direito de ação do Reclamante. Para tanto, alega que a data de
extinção do contrato de trabalho constitui o marco prescricional
para o empregado postular em Juízo as referidas diferenças da multa
do FGTS.
Fundamenta o recurso em violação aos artigos 7º,
inciso XXIX, da Carta Magna e 896 da CLT. Indica, ainda, divergência
jurisprudencial.
Conquanto equivocado o entendimento abraçado pela
Eg. Turma do TST, no que concluiu pela inviabilidade de aferição,
quanto à matéria recorrida, de afronta direta ao artigo 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal, penso que ainda assim os embargos em
exame não alcançam conhecimento.
Registre-se que a pretensão deduzida pela
Embargante contraria a diretriz perfilhada na OJ nº 344 da Eg.
SBDI1, de seguinte teor:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (alterada em
decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR
1577/2003-019-03-00.8) DJ 22.11.05
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada.
Infundada, por conseguinte, a alegação de ofensa
ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, porquanto, nos
termos da jurisprudência ora transcrita, a data de extinção do
contrato de trabalho não constitui o marco inicial do prazo
prescricional para o empregado postular em Juízo as referidas
diferenças da multa do FGTS.
Emerge, pois, em óbice ao conhecimento dos
presentes embargos o § 5º do artigo 896 da CLT.
Não conheço dos embargos.
1.2. MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO.
No tocante ao referido tema, a Eg. Quarta Turma
desta Corte não conheceu do recurso de revista da Reclamada,
afastando a ofensa apontada ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, nos seguintes termos: Não se pode falar em ato
jurídico perfeito e acabado, porquanto o pagamento da multa de 40%,
por força da dispensa imotivada do reclamante, não caracteriza fiel
e integral cumprimento da obrigação, porque não satisfeitos os 40%
sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada, segundo os
valores devidamente corrigidos pela Caixa Econômica Federal (fl.
148).
Irresignada, a Reclamada interpõe recurso de
embargos, objetivando, em síntese, eximir-se da responsabilidade
pelo pagamento da aludida diferença da multa do FGTS, cuja
obrigação, a seu ver, pertenceria à CEF. Alega a configuração de ato
jurídico perfeito, apontando, como fundamento à sua pretensão,
ofensa aos artigos 896 da CLT e 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.
O apelo, todavia, não comporta conhecimento,
também quanto a esse tema. Com efeito, não colhe a pretensão da
Reclamada de ver-se eximida de qualquer responsabilidade em relação
ao pagamento das aludidas diferenças. Este Eg. Tribunal Superior do
Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 341, considera
que é exclusivamente do empregador, por
força de lei (artigo 18, § 1º, Lei nº 8.036/90),
a responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40%
sobre o FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários reconhecidos
pela Justiça Federal, visto que constitui obrigação inerente à
resilição do contrato de emprego.
Assim, não se exime o empregador de suportar o
pagamento de diferenças de multa do FGTS, mesmo diante de expurgos
inflacionários no saldo da conta vinculada, reconhecidos pela Lei
Complementar nº 110/01 e em decisão do Supremo Tribunal Federal, em
face do que a Caixa Econômica Federal atualizou a conta vinculada
nos índices de 20,37% (janeiro/89) e 44,80% (abril/90).
Sobrevindo lei e decisão judicial que declaram
obrigação preexistente ao tempo da resilição, emerge
inarredavelmente a responsabilidade do empregador pela
correspondente diferença de multa, ainda que esta haja sido
provocada de forma involuntária em virtude de suposto erro do órgão
gestor na correção do saldo da conta vinculada.
Por essa razão, afigura-se-me incólume o artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Não conheço dos embargos, portanto, no particular
e amplamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, não conhecer integralmente dos embargos.
Brasília, 29 de maio de 2006.
JOÃO ORESTE DALAZEN - Ministro Relator (grifos e
destaques nossos)
Registre-se ainda que tendo em vista as
constantes divergências de entendimento quanto à aplicabilidade da
O.J. 344, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, proferiu julgamento esclarecedor.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006
C:A C Ó R D Ã O SBDI-I - subseção de Dissídios
Individuais
MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
- TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.
A prescrição somente tem início a partir do
momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio
jurídico da pessoa e, portanto, revela-se passível de sua defesa em
Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar,
sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do
término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da
reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou
parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por
parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o
empregado na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o
direito que emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a
par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o
empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse
promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum,
para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também
determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um
deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois
mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu parcelamento em
determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar
ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de
adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela,
por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas
situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça
Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento
amigável feita pelo Governo. Se não há possibilidade de se imbricar
as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por
certo que a restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou
seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo
inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão
que o beneficiou, desde que anterior à vigência da Lei Complementar
nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra
os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu
direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu
ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições
ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo
direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que
pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo,
como também e principalmente o direito de ter seu processo
constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão
final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa
imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o
empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista
na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação
proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização
do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois
da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não
conhecido.
Registre-se ainda que também no âmbito do nosso
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, o direito dos trabalhadores
tem sido reconhecido no qual a data do transito em julgado tem sido
considerada como marco prescricional:
Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO
Data de Publicação 25/03/2006
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida /
Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos
RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO
FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.
A prescrição extintiva para postular a diferença
da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários,
inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que
reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização
monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº
110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que
mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma
Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro
Regional.(grifos e destaques nossos)
Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Processo 01497-2005-010-03-00-7 RO
Data de Publicação 04/02/2006 DJMG Página: 6
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator Bolívar Viegas Peixoto
Juiz Revisor Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Tema FGTS - PRESCRIÇÃO
Recorrentes: ANTÔNIO PINTO RIBEIRO NETO e BELGO
SIDERURGIA S.A.
Recorridos: OS MESMOS
EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. SÚMULA N.° 17 DO E. TRT.
Por força de decisão proferida pela Justiça
Federal, foi reconhecido o direito à correção monetária que fora
expurgado por planos econômicos. Nada mais juridicamente correto de
se proclamar que foi a partir do reconhecimento do direito e
conseqüente depósito das diferenças em conta do empregado que tem o
início do prazo prescricional para se reclamar as diferenças de
multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual. Neste
sentido, está Súmula n.° 17 deste e. TRT que, verificando que grande
parte das demandas relativas ao recebimento de diferenças da multa
de 40% do FGTS diziam respeito a contratos de trabalhos extintos
mais de dois anos antes das datas de ajuizamento das respectivas
ações, possibilitou - conforme o princípio da actio nata - a adoção
de outro marco a partir do qual pudesse ser contado o prazo de
prescrição. (grifos e destaques nossos)
Assim, resta absolutamente claro, data máxima
vênia, que a pacífica jurisprudência proferida pelo Tribunal
Superior do Trabalho e também por nosso Egrégio Tribunal Regional,
tem reconhecido o direito dos trabalhadores, no sentido de que o
marco inicial da prescrição para os trabalhadores que ajuizaram Ação
perante a MM. justiça Federal deverá se pautar pela data do trânsito
em julgado de seus processos.
Destarte, analisando o caso dos autos, não há o
que se falar em prescrição, vez que o reclamante, diligentemente,
juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado de seu processo
movido perante a MM. Justiça Federal, no qual se pode comprovar que
o a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu no
dia XX/XX/XXXX.
Portanto, tendo em vista que a data do trânsito
em julgado do processo movido perante a Justiça Federal ocorreu no
dia XX/XX/XXXX, não há de prosperar qualquer hipótese de prescrição
dos direitos reclamados, vez que esta reclamatória foi distribuída
no dia XX/XX/XXXX.
2.Da interpretação das normas
Todavia, cumpre ainda registrar mais um detalhe,
no tocante a controvérsia estabelecida para contagem do lapso
prescricional.
Não se pode olvidar também, que o direito do
Trabalho tem como objetivo precípuo à proteção do trabalhador.
Assim sendo, toda a sistemática trabalhista e
inclusive a interpretação de suas normas, tenderá indubitavelmente a
garantir a efetivação desta diretriz.
É o que preconiza o principio da proteção do
trabalhador, sobretudo demonstrado na máxima "in dubio pro misero".
Ora, então se houver dúvidas quanto à
interpretação de uma norma trabalhista, resta claro, data vênia, que
a interpretação dos operadores do direito deve necessariamente
buscar de todas as formas possíveis, um sentido nesta norma que
possa garantir os direitos dos trabalhadores.
Nesta mesma esteira de pensamento manifesta-se a
Dra. Ana Virginia Moreira Gomes, em seu livro, A aplicação do
princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.46, senão
vejamos:
...
"... A regra in dubio pro operario constitui um
critério de interpretação jurídica, conforme o qual, diante de mais
de um sentido possível e razoável para a norma, o aplicador do
Direito deve escolher o que seja condizente com o abrandamento da
desigualdade material que caracteriza a relação de emprego" (grifos
e destaques nossos)
Inclusive, este é o entendimento preconizado por
nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, senão vejamos:
Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Processo 00619-2005-055-03-00-9 RO
Data de Publicação 25/03/2006 - Órgão Julgador
Terceira Turma
Juiz Relator Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida -
Juiz Revisor Antônio Gomes de Vasconcelos
RECORRENTE: ELIO RAIMUNDO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
(EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
EMENTA: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO
FGTS. EXPURGO INFLACIONÁRIO.
A prescrição extintiva para postular a diferença
da multa de 40% do FGTS, em decorrência dos expurgos inflacionários,
inicia-se com o trânsito em julgado da decisão judicial que
reconhece ao empregado o direito aos complementos de atualização
monetária do FGTS ou com a publicação da Lei Complementar nº
110/2001, o que ocorrer por último porque essa é a interpretação que
mais beneficia o empregado, consoante preceitua o princípio da Norma
Mais Favorável. Inteligência da Súmula nº 17 deste Terceiro
Regional.
Destarte, havendo controvérsia de qual
"acontecimento", que teve o poder de iniciar a contagem do lapso
prescricional dos, resta-se incontroverso que a decisão deverá
observar cada caso específico, "inclinando-se" sempre a um
entendimento mais benéfico ao trabalhador.
Destarte, pede e espera o Recorrente que se digne
este Egrégio Tribunal de reformar a veneranda sentença recorrida,
para, superando a extinção do processo então decretada, para acolher
a procedência do pedido e condenar a reclamada a pagar ao reclamante
Indenização correspondente a 40% a título de multa fundiária,
incidentes sobre os valores dos expurgos originados dos planos
econômicos conforme consta da peça exordial.
Superada a prescrição decretada, e na hipótese
deste Colegiado entender pela não aplicabilidade do artigo 515, § 3º
do CPC, decidindo que o MM. juiz de primeira instância deve apreciar
o pleito inicial, espera que se digne esta Emérita Turma de
determinar a remessa dos autos à instância "a quo" para o
enfretamento do pedido.
Espera Justiça.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
10-Modelos de Recursos de Revista
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - XXª REGIÃO
PRIORIDADE PROCESSUAL
Processo número: XXXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X
Recorrente: XXXXXXXXXXXX
Recorrido: XXXXXXXXXXXX
Origem: XXª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho
XXXXXXXXX, devidamente qualificado, nos autos do
Recurso Ordinário epígrafe, não se conformando, data vênia, com o V.
acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário pela Colenda 1ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, vem, respeitosamente,
por seu procurador infra-assinado, com fundamento no artigo 896 da
Consolidação das Leis do trabalho, alínea "a", apresentar
RECURSO DE REVISTA
com as razões de recurso inclusas, que requer
seja recebido, autuado, e atendidas as formalidades de estilo,
remetido ao exame do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Registra, outrossim, que se encontra demandando
sob o pálio da Justiça Gratuita conforme decisão do MM. Juiz de 1º
grau.
Requer ainda, que seja concedida prioridade na
tramitação deste processo, tendo em vista, que o recorrido nasceu em
XX/XX/XXXX, conforme depreende sua documentação juntada aos autos de
fls.11 e disposição contida no ATO.GDGCJ.GP.Nº 484/2003, que
considerando o disposto no art. 71 da Lei nº10.741, de 1º de outubro
de 2003, reduziu para 60 (sessenta) anos, o direito à obtenção dessa
garantia.
Nestes termos,pede deferimento.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMANTE
Recorrente: XXXXXXX
Recorrido: XXXXXXX
Origem: XXª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho
REQUISITOS EXTRINSECOS
Procuração reclamante Fls. 34
Procuração reclamada Fls. 97/98
Sentença de 1º grau Fls. 90/95
Acórdão TRT 3ª região Fls. 119/124
DA TEMPESTIVIDADE
O respeitável acórdão foi publicado no dia
XX/XX/XXXX, sexta feira, começando a fluir o prazo para a
interposição do presente recurso no dia XX/XX/XXXX e sendo encerrado
no dia XX/XX/XXXX.
Assim, o presente Recurso de Revista é
tempestivo, vez que foi interposto em tempo hábil, ou seja no dia
XX/XX/XXXX, conforme comprova data do protocolo.
EMÉRITOS MINISTROS,
A decisão proferida em grau de Recurso Ordinário
conta com interpretação jurídica diversa de Turmas de outros
Tribunais Regionais e também, deste Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, sobretudo pelas decisões proferidas pela Subseção de
Dissídios Individuais I deste Excelso Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, data vênia, há de ser admitido o presente
Recurso de Revista.
Também há de ser provido o presente Recurso de
Revista, ora interposto, vez que o direito invocado é legítimo, tem
suporte na legislação vigente e jurisprudência dos Tribunais, além
de ser matéria de relevância social inequívoca.
RESUMO DO CASO
Trata-se de reclamatória trabalhista interposta
pelo reclamante com a finalidade de receber as diferenças na multa
rescisória decorrentes dos Expurgos Inflacionários.
Instruído do processo, entendeu o MM. juiz a quo,
eu o direito reivindicado pelo reclamante estava prescrito,
extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 269, IV, do CPC.
Irresignado, o reclamante recorreu da decisão,
por meio do Recurso Ordinário.
A Colenda Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho, houve por bem, negar provimento ao Recurso Ordinário
Interposto pelo reclamante, mantendo assim, a r. sentença de 1º
grau.
Irresignado vem através do Recurso de Revista,
buscar a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da
demanda em tela.
DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO
Entendeu a Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho, 3ª região, que o direito perseguido relativamente à
recomposição das diferenças na multa fundiária de 40%, como
acessório do FGTS, estava prescrito, negando provimento ao Recurso
Ordinário Interposto pelo reclamante, mantendo assim, a r. sentença
de 1º grau, senão vejamos:
"..EMENTA: "FGTS - MULTA DE 40% - DIFERENÇAS
DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL
-
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.03.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada." (Orientação Jurisprudencial n. 344 da SDI-I do
TST)
JUÍZO DE MÉRITO
Sustenta o reclamante que o marco prescricional
para se postular em juízo as diferenças da multa fundiária relativa
aos expurgos inflacionários do Plano Verão (1989) e Collor (1990),
no caso dos empregados que não aderiram ao acordo proposto pela Lei
Complementar n. 110/01, é o trânsito em julgado da decisão proferida
em ação proposta perante a Justiça Federal visando à atualização dos
depósitos da conta vinculada, independentemente da data de seu
ajuizamento.
Todavia, sem razão.
O direito de ação para se pleitear o recebimento
da diferença da multa de 40% sobre o FGTS decorrente da recomposição
dos índices inflacionários prescreve em dois anos, contados da data
de edição da Lei Complementar n. 110/01, de 30/06/2001, "salvo
comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta
anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à
atualização do saldo da conta vinculada" (OJ 344 da SDI-I do TST -
grifei).
Com efeito, reputa-se irretocável a decisão de
origem, cujos fundamentos peço vênia para transcrever:
"Nesse sentido, a decisão judicial transitada em
julgado só terá relevância na apuração da prescrição, se ajuizada a
ação perante a Justiça Federal anteriormente, o que não ocorreu na
hipótese dos autos. O documento de f. 46/47 comprova que quando do
ajuizamento da ação perante a Justiça Federal, em 11.12.2003, já
havia sido totalmente consumada a prescrição bienal decorrente da
aplicação da Lei Complementar 110/2001. A prevalecer entendimento em
sentido contrário restaria perpetuado o direito do autor e afastada
a possibilidade de consumação da prescrição bienal.
Isto porque bastaria lançar mão da ação perante a
Justiça federal, para postergar indefinidamente a consumação da
prescrição bienal. A OJ 344- SDI/TST refere-se expressamente às
ações ajuizadas anteriormente, não se enquadrando naquela hipótese
os presentes autos, já que a ação foi ajuizada muito tempo depois,
quando já consumada a prescrição."
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, pela sua Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA I
O presente Recurso de Revista há de ser admitido,
com suporte na alínea "a" do artigo 896 da CLT, vez que uma Turma de
outro Tribunal Regional deu interpretação diversa à matéria
enfocada, senão vejamos:
Conforme se pode depreender pela fundamentação
contida no acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho, 3ª região, a divergência jurisprudencial se baseia no fato
de que o Recurso Ordinário foi desprovido, tendo em vista que no
entendimento dos Ilmos. Julgadores, o marco inicial da prescrição,
seria a Lei Complementar 110/01 e não a data do trânsito em julgado,
como pretende o reclamante.
"..EMENTA: "FGTS - MULTA DE 40% - DIFERENÇAS
DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL
-
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.03.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada." (Orientação Jurisprudencial n. 344 da SDI-I do
TST)
Todavia, tal entendimento diverge diretamente de
decisões proferida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
região.
É que o Egrégio Tribunal da 2a. Região,
examinando matéria idêntica, entendeu que é devida a multa fundiária
de 40% dos depósitos do FGTS, e que o termo inicial da prescrição,
nesta hipótese, deve ser contado pela data do trânsito em julgado do
processo movido pelo reclamante perante a MM. Justiça Federal:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Fonte: www.trt2.gov.br
DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/03/2006
ACÓRDÃO Nº: 20060101754 Nº de Pauta:070
PROCESSO TRT/SP Nº: 00452200346402003
RECURSO ORDINÁRIO - 04 VT de S. B. do Campo
RECORRENTE: JOSÉ MAYER
RECORRIDO: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA
EMENTA: FGTS. Diferença da multa de 40%. Expurgos
de correção (Planos Collor e Verão)
Comprovando o autor a decisão da Justiça Federal
que lhe concedeu as diferenças do FGTS decorrentes dos expurgos de
correção monetária, a prescrição é contada da data do transito em
julgado da decisão.
ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
prover o recurso do autor. Afastar a ocorrência de prescrição e,
julgando a ação procedente, deferir as diferenças da multa de 40%
sobre a correção do saldo do FGTS. Arbitrado o valor de R$
18.000,00, importando custas de R$360,00 a cargo da ré.
São Paulo, 21 de Fevereiro de 2006. RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - PRESIDENTE E RELATOR (grifos e destaques nossos)
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Fonte: www.trt2.gov.br
DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/10/2005
ACÓRDÃO Nº: 20050736897 Nº de Pauta:113
PROCESSO TRT/SP Nº: 01036200446302007
RECURSO ORDINÁRIO - 03 VT de S. B. do Campo
RECORRENTE: JULIO MORALES BARBEIRO
RECORRIDO: INTERNATIONAL IND AUTOM AM. DO SUL
EMENTA FGTS.
Diferença da multa de 40% Expurgos de correção
(Planos Collor e Verão)
Comprovando o autor a decisão da Justiça Federal
que lhe concedeu as diferenças do FGTS decorrentes dos expurgos de
correção monetária, a prescrição é contada da data do transito em
julgado da decisão.
ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
prover o recurso do autor. Afastar a ocorrência de prescrição e,
julgando a ação procedente, deferir as diferenças da multa de 40%
sobre a correção do saldo do FGTS. Arbitrado o valor de R$
19.000,00, importando custas de R$ 380,00 a cargo da ré.
São Paulo, 18 de Outubro de 2005 - RAFAEL E.
PUGLIESE RIBEIRO - PRESIDENTE E RELATOR (grifos e destaques nossos)
Desta forma, o acórdão proferido pela Egrégia 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, ao entender que o
marco prescricional seria a Lei Complementar 110/01 e não a data do
transito em julgado, divergiu diretamente acerca das decisões
proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região;
Assim, com absoluta clareza, portanto, data
vênia, dispensando qualquer outro cotejamento com os fundamentos de
cada uma das decisões, é de se ter por configurada a divergência
jurisprudencial, ensejando a admissibilidade do presente Recurso de
Revista.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA II
Também o presente Recurso de Revista, deve ser
admitido, com suporte no artigo 896 alínea "a" da CLT, vez que a
subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do
Trabalho, julgando matéria idêntica, deu interpretação jurídica
diversa a decisão proferida pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho, senão vejamos:
Como já supra mencionado, a divergência
jurisprudencial se baseia no fato de que o Recurso Ordinário foi
desprovido, tendo em vista que no entendimento dos Ilmos.
Julgadores, o marco inicial da prescrição, seria a Lei Complementar
110/01 e não a data do trânsito em julgado, como pretende o
reclamante.
Todavia, tal entendimento diverge diretamente das
decisões proferidas pela subseção de Dissídios Individuais I do
Tribunal Superior do Trabalho.
É que a subseção de Dissídios Individuais I do
Tribunal Superior do Trabalho, examinando matéria idêntica, entendeu
que é devida a multa fundiária de 40% dos depósitos do FGTS, e que o
termo inicial da prescrição, nesta hipótese, deve ser contado pela
data do trânsito em julgado do processo movido pelo reclamante
perante a MM. Justiça Federal:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal
Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 444/2004-034-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/09/2006
DIFERENÇAS RELATIVAS À MULTA DE 40% DO FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO NA JUSTIÇA
FEDERAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EMJULGADO.
Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial
344 da SBDI-1 desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional
para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS,
decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da
Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada.
Recurso de Embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-444/2004-034-03-00.8, em
que é Embargante ACESITA ENERGÉTICA LTDA. e Embargado JOSÉ SEBASTIÃO
DOS SANTOS.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de
Embargos (fls. 118/120), no qual busca reformar a decisão da Quarta
Turma (fls. 113/116) no tocante ao tema da prescrição do pedido de
diferenças da multa do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários.
Aponta ofensa aos arts. 896 da CLT, 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX,
da Constituição da República. Não foi oferecida impugnação,
consoante a certidão de fls. 123. O Recurso não foi submetido a
parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos genéricos de
admissibilidade.
1.CONHECIMENTO
1.1. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ACRÉSCIMO DE 40%
SOBRE O SALDO DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL.
MARCO INICIAL
A Turma não conheceu do Recurso de Revista
interposto pela reclamada, salientando que a violação ao art. 7º,
inc. XXIX, da Constituição da República seria meramente reflexa.
A reclamada aponta ofensa ao art. 896 da CLT, por
entender que seu Recurso de Revista merecia conhecimento por
violação aos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição
da República. Sustenta que a ação foi ajuizada quando já decorridos
mais de dois anos da publicação da Lei Complementar 110/2001.
O Tribunal Regional (fls. 86/87), entendendo que
o marco inicial da contagem do prazo prescricional era a data do
trânsito em julgado da decisão proferida perante a Justiça Federal,
em 12/5/2003, afastou a argüição de prescrição, uma vez que a
reclamação trabalhista havia sido ajuizada em 28/4/2004.
A questão do marco inicial da prescrição para
reclamar o direito à correção do FGTS decorrente dos expurgos
inflacionários está pacificada nesta Corte, encontrando-se
consubstanciado o entendimento dominante na Orientação
Jurisprudencial 344 da SBDI-1, que mereceu nova redação pelo
Tribunal Pleno em 10/11/2005, em decorrência do julgamento do
processo TST IUJ-RR-1.577/2003-019-03-00.8, para abarcar a hipótese
presente, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001.
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça direito à atualização do saldo da
conta vinculada. (destacou-se)
Assim, considerando que o Tribunal Regional
registrou que o trânsito em julgado da decisão proferida pela
Justiça Federal ocorreu em 12/5/2003, tendo a presente ação sido
ajuizada em 28/4/2004, não havia falar em prescrição.
Dessa forma, infere-se que o Recurso de Revista,
de fato, não merecia conhecimento, tendo sido perfeitamente
observado o disposto nos arts. 5º, inc. XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da
Constituição da República, razão por que não se verifica ofensa ao
art. 896 da CLT.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.
Brasília, 28 de agosto de 2006.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA- Ministro Relator
(Grifos e destaques nossos)
Desta forma, o acórdão proferido pela Egrégia 1ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, ao entender que o
marco prescricional seria a Lei Complementar 110/01 e não a data do
trânsito em julgado divergiu diretamente acerca das decisões
proferidas pela subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal
Superior do Trabalho;
Assim, com absoluta clareza, portanto, data
vênia, dispensando qualquer outro cotejamento com os fundamentos de
cada uma das decisões, é de se ter por configurada a divergência
jurisprudencial, ensejando a admissibilidade do presente Recurso de
Revista.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA III
Todavia, como se não bastasse os argumentos supra
mencionados, necessária se torna a análise do presente caso, sob um
outro prisma jurídico.
É que ao proceder uma analise da decisão
proferida pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª
região, de uma forma mais genérica, pode-se chegar à conclusão de
que esta teve também como fundamento, os ditames contidos na
Orientação Jurisprudencial, 344 da SDI - 1/TST.
Desta forma, o entendimento da Colenda 1ª Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, é que o marco inicial da
prescrição tendo em vista a data do trânsito em julgado dos processo
movidos perante a MM. Justiça Federal, somente teria aplicabilidade
para os casos em que a ação judicial tivesse sido ajuizada antes da
edição da Lei Complementar 110/01.
E neste sentido, deve-se citar parte do acórdão
prolatado:
"... O direito de ação para se pleitear o
recebimento da diferença da multa de 40% sobre o FGTS decorrente da
recomposição dos índices inflacionários prescreve em dois anos,
contados da data de edição da Lei Complementar n. 110/01, de
30/06/2001, "salvo comprovado trânsito em julgado de decisão
proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que
reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada" (OJ
344 da SDI-I do TST - grifei)"
Todavia, tal entendimento diverge diretamente das
decisões proferidas pela subseção de Dissídios Individuais I do
Tribunal Superior do Trabalho.
É que a subseção de Dissídios Individuais I do
Tribunal Superior do Trabalho, examinando matéria idêntica, entendeu
que é totalmente descabido o entendimento de que o marco inicial da
prescrição somente deverá ter como base o transito em julgado, para
os casos em que a ação judicial fora distribuída antes da edição da
Lei Complementar 1010/01;
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 844/2004-042-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 17/02/2006
C:A C Ó R D Ã O SBDI-I - subseção de Dissídios
Individuais
MULTA DE 40% DO FGTS TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
- TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001 SITUAÇÕES DISTINTAS.
A prescrição somente tem início a partir do
momento em que determinado direito passa a integrar o patrimônio
jurídico da pessoa e, portanto, revela-se passível de sua defesa em
Juízo, quando violado ou ameaçado pelo devedor. Não há que se falar,
sob pena de ofensa à boa lógica jurídica, que o art. 7º, XXIX, da
Constituição Federal foi violado pela egrégia Turma, se, à época do
término do contrato de trabalho, inexistia a obrigação por parte da
reclamada e, conseqüentemente, seu possível descumprimento, total ou
parcial, que legitimaria ou daria nascimento ao direito de ação por
parte do empregado. Não se confunde o direito que adquiriu o
empregado na Justiça comum Federal, com expresso aval do Superior
Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal, com o
direito que emergiu da Lei Complementar nº 110/2001. Esta última, a
par de prever, como condição de exigibilidade do direito, que o
empregado assinasse termo de renúncia de ação que estivesse
promovendo ou que pretendesse promover na Justiça Federal Comum,
para obter a reposição dos valores de sua conta do FGTS, também
determina que o pagamento não ocorra de forma integral, ao criar um
deságio, a partir de determinado valor do crédito R$ 2000,01 (dois
mil e um centavos), além de impor até mesmo o seu parcelamento em
determinadas situações. A Lei Complementar nº 110/2001, ao assegurar
ao empregado o amplo e livre direito de assinar ou não o termo de
adesão como condição de se beneficiar dos seus efeitos, já revela,
por si só, que jamais se poderia confundir as duas legítimas
situações, ou seja, do empregado que buscou seus direitos na Justiça
Federal com aquele que concordou com a proposta de pagamento
amigável feita pelo Governo. Se não há possibilidade de se imbricar
as duas situações jurídicas, porque absolutamente distintas, por
certo que a restrição que se propunha dar ao reclamante que buscou
seu direito na Justiça Federal comum, impondo-lhe como termo
inicial, para efeito de prescrição, o trânsito em julgado da decisão
que o beneficiou, desde que anterior à vigência da Lei Complementar
nº 110/2001, carece de mínima razoabilidade jurídica. Atenta contra
os efeitos da coisa julgada, que expressamente reconheceu o seu
direito, e, portanto, fixou o termo inicial para reclamar contra seu
ex-empregador a diferença da multa de 40%, criando-lhe restrições
ilegítimas, fato que, igualmente, ofende o art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, sem se falar, ainda, em ofensa ao amplo
direito de acesso ao Judiciário e ao devido processo legal, que
pressupõe, como é óbvio, não só o livre ingresso da parte em Juízo,
como também e principalmente o direito de ter seu processo
constituído e desenvolvido segundo regramento legal até a decisão
final. Logo, em relação à multa de 40% do FGTS, em razão da dispensa
imotivada, o termo inicial da prescrição, para reclamar contra o
empregador, na Justiça do Trabalho, se não houve a adesão prevista
na Lei Complementar nº 110/2001, é o trânsito em julgado da ação
proposta na Justiça Federal, que reconhece o direito à atualização
do saldo da conta, independentemente de ter ocorrido antes ou depois
da vigência da mencionada norma legal. Recurso de embargos não
conhecido. (grifos e destaques nossos)
Desta forma, o presente Recurso de Revista, deve
ser admitido, com suporte no artigo 896 alínea "a" da CLT, vez que a
subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do
Trabalho, também neste mister, deu interpretação jurídica diversa a
decisão proferida pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho.
Assim, com absoluta clareza, portanto, data
vênia, dispensando qualquer outro cotejamento com os fundamentos de
cada uma das decisões, é de se ter por configurada a divergência
jurisprudencial, ensejando a admissibilidade do presente Recurso de
Revista.
A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO
Na realidade, tratando-se especificamente o cerne
da questão, a controvérsia jurídica situa-se em se definir qual
seria a data de inicio para a contagem do lapso prescricional.
Discute-se, se seria a data de publicação da Lei
Complementar 110/01, se seria a data do transito em julgado do
processo movido perante a MM. Justiça Federal, ou se seria a data da
recomposição da conta vinculada do reclamante, ou até mesmo a data
da extinção do contrato de trabalho.
Data máxima vênia, ao analisar especificamente o
direito de se reivindicar estas diferenças, com o objetivo
específico de se delimitar o marco inicial da prescrição, não há
como negar que o direito dos trabalhadores surgiu em momentos
diversos, ensejando hipóteses diferenciadas para sua contagem, senão
vejamos:
Para os trabalhadores que aderiram ao acordo
proposto pela lei Complementar 110/01
Em primeiro lugar para aqueles trabalhadores que
firmaram a adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar 110/01,
deve-se ser contada a prescrição a partir da data de publicação da
Lei Complementar 110/01, que definiu a existência dos expurgos
inflacionários, estabeleceu a época em que ocorreram e,
especialmente, determinou o seu pagamento para todos estes
trabalhadores que haviam firmado o referido termo de adesão.
Para os trabalhadores que tiveram seu direito
reconhecido pela via judicial
Os trabalhadores que ajuizaram ação para a
recomposição de sua conta vinculada deverão, a contagem do marco
inicial da prescrição deverá se pautar por outros parâmetros, senão
vejamos:
Ora, inicialmente, não se deve olvidar que se um
trabalhador não aderisse ao acordo proposto pelo Governo Federal e
nem entrasse na justiça, NÃO IRIA RECEBER o seu direito, vez que
como já supra mencionada, a lei Complementar 110/01, não estendeu
este direito a todos os trabalhadores
Lei Complementar 110/01, de 29/06/2001.
Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada
a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio
Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da
aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e
sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro
inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas
mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28
de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I - o titular da conta vinculada firme o Termo de
Adesão de que trata esta Lei Complementar; (grifos e destaques
nossos)
Ou seja, para estes trabalhadores (não optantes
ao acordo), o direito somente é reconhecido pela via judicial.
Desta forma, para os trabalhadores que decidiram
postular estes créditos na justiça, o direito ao recebimento da
multa rescisória sobre os Expurgos Inflacionários ficou condicionado
ao seu reconhecimento judicial.
Destarte, data máxima vênia, não há como
considerar que a data de publicação da Lei Complementar 110/01, pode
servir de parâmetro para a contagem inicial da prescrição, vez que
como já supra mencionado, a publicação desta referida Lei, não
reconheceu Direitos, apenas admite promover créditos nas contas
vinculadas do FGTS, para os trabalhadores que venham a aderir aos
seus termos.
Ou seja, resta absolutamente claro, data vênia,
que para os trabalhadores que tiveram seu direito reconhecido pela
via judicial, somente poderá ser considerado a data do trânsito em
julgado ou a data da recomposição de suas contas vinculadas, vez que
são estas que realmente reconhecem especificamente direito dos
trabalhadores.
Inclusive, não se pode olvidar que o
reconhecimento judicial do direito do reclamante, pautando-se pelo
trânsito em julgado, prefere ao ocorrido com a edição da Lei
Complementar nº 110/01, pois a Lei Complementar confere o direito,
tão somente para aqueles trabalhadores que firmaram a adesão ao
acordo proposto.
Assim, para os trabalhadores que tiveram processo
na Justiça Federal, a data do trânsito em julgado do Processo movido
perante a MM. Justiça Federal é que oferece a certeza do direito à
recomposição dos Expurgos.
Data máxima vênia, adotar critério diferente, é
negar aplicabilidade ao próprio princípio da "actio nata" , e, por
conseqüência a própria O.J. 344.
Inclusive, esta questão foi analisada no âmbito
deste Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no qual o Exmo. Senhor
Ministro relator, o Doutor MILTON DE MOURA FRANÇA, no julgamento do
processo NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 245/2004-003-03-00 PUBLICAÇÃO: DJ -
18/02/2005, decidiu de forma incontroversa, que o reconhecimento
judicial do direito do reclamante prefere àquele ocorrido com a
edição da Lei Complementar nº 110/01, pois este se caracteriza como
um reconhecimento geral, dirigido a todos os trabalhadores, enquanto
aquele é pessoal e específico, senão vejamos:
".... Nesse contexto, o Regional, ao concluir que
a rescisão do contrato não constitui termo inicial, não se constata
a alegada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Ressalte-se, igualmente, a inviabilidade de ofensa ao dispositivo,
já que o direito não preexistia à data da rescisão do contrato de
trabalho, visto que surgiu e seu universalizou com a Lei nº
110/2001. Registre-se que o reconhecimento judicial do direito do
reclamante prefere àquele ocorrido com a edição da Lei Complementar
nº 110/01, pois este se caracteriza como um reconhecimento geral,
dirigido a todos os trabalhadores, enquanto aquele é pessoal e
específico. Quanto aos Enunciados 308 e 362 do TST e às Orientações
Jurisprudenciais nºs 204 e 243 da SDI-I, não têm pertinência com a
controvérsia, pois não tratam, especificamente, da prescrição do
direito às diferenças de 40% do FGTS pela incidência dos expurgos
inflacionários. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de
revista" (grifos e destaques nossos)
Desta forma, no âmbito do Tribunal Superior do
Trabalho, as atuais decisões proferidas pela Subseção Especializada
de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, têm
assegurado o direito dos trabalhadores, privilegiando a data do
trânsito em julgado de seu processo, senão vejamos:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção de Dissídios Individuais I -SDI-1/TST
NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR - 955/2004-002-21-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 30/06/2006
EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO
FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada. (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 do TST
DJU de 22/11/2005).
Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos
Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-955-2004-002-21-00.7, em
que é Embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A e Embargada MARIA DAS
GRAÇAS SILVA NUNES.
A Quinta Turma desta Corte, mediante o acórdão de
fls. 187/191, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao
fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear, em juízo, diferenças da multa do FGTS
decorrentes da reposição dos expurgos inflacionários, deu-se com o
trânsito em julgado da ação na Justiça Federal.
A reclamada, em suas razões de embargos de fls.
194-197, insurge-se contra a decisão turmária alegando afronta aos
artigos 896 da CLT, 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal.
Ao recurso foi oferecida impugnação às fls.
200/204. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do
Trabalho para emissão de parecer, nos termos do artigo 82 do
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, passa-se ao exame do recurso de embargos.
EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. MULTA DE 40% DO
FGTS. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
a) Conhecimento
A Quinta Turma desta Corte Superior não conheceu
do recurso de revista da reclamada, no particular. Consignou, na
oportunidade: No caso dos autos, o entendimento do Eg. Tribunal
Regional está em consonância com a jurisprudência do C. TST que
pacificou-se no sentido de entender que o marco inicial da
prescrição, quando do exame das diferenças dos expurgos do FGTS é a
Lei Complementar 110/2001, conforme a Orientação Jurisprudencial
344, consagrada pela C. SDI e recentemente revisada pelo C. Tribunal
Pleno, no sentido de acrescer que também a data de trânsito em
julgado de decisão na Justiça Federal serve como marco inicial para
contagem do prazo prescricional em relação às diferenças dos
expurgos do FGTS. (fls. 189)
A reclamada, nas razões dos embargos, sustenta,
em síntese, violação ao artigo 896 da CLT, ao argumento de que seu
recurso de revista merecia ter sido conhecido por ofensa ao art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal, posto que o prazo prescricional
inicia-se a partir da extinção do contrato de trabalho, devendo a
ação ser interposta até o limite de dois anos da mencionada
extinção.
Aduz, ainda, que a decisão da Turma afrontou o
art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, pois a empresa não pode ser
responsabilizada pelo pagamento da parcela em questão, uma vez que
cumpriu tal obrigação na época própria, ensejando ato jurídico
perfeito e acabado.
Não assiste razão à embargante.
Primeiramente, destaque-se que a admissibilidade
do apelo revisional, interposto ao acórdão proferido em procedimento
sumaríssimo, está restrita à demonstração de violência direta ao
texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência
Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT.
Verifica-se, em verdade, que a tese jurídica
consagrada na decisão regional harmoniza-se plenamente com o
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 deste TST,
isto porque resultou observada a contagem do biênio prescricional a
partir do reconhecimento judicial definitivo do direito à reposição
dos expurgos, em atenção ao princípio geral da actio nata.
Não se incompatibiliza a interpretação consagrada
na decisão do Colegiado regional com a citada norma constitucional
(art. 7º, XXIX), eis que o direito para o qual se busca tutela não
se constitui em crédito resultante das relações de trabalho,
exigível durante a vigência do contrato rescindido, mas resulta de
disposição legal superveniente à data da rescisão contratual.
Não há como se concluir, pois, pela alegada
violação constitucional. A decisão regional, como acima mencionado,
encontra respaldo na jurisprudência desta Corte uniformizadora, na
forma do que explicita a recente decisão do Tribunal Pleno no IUJRR
1577/03-019-03-00.8, julgado em10.11.05, que conferiu nova redação
ao já referido precedente jurisprudencial (OJ 344 da SBDI-1),
publicado no D.J.U. de 22/11/2005, a saber:
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial do prazo prescricional para o
empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes
dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei
Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em
julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na
Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da
conta vinculada.
Assim, correto o não conhecimento do recurso de
revista, não se vislumbrando ofensa ao art. 896 da CLT.
A alegação de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição da República é incapaz também de impulsionar o
conhecimento do recurso de embargos, uma vez que não examinada no
acórdão embargado, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST. Não
fora isso, porém, cumpre registrar-se que as Súmulas 344 e 341/TST
obstaculam a pretensão embargatória, no particular, rechaçando a
adução de ofensa a texto constitucional referido (art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal).
E, ainda que assim não fosse, diante do
reconhecimento da existência de diferenças a saldar, por força de
decisão judicial transitada em julgado, não há mesmo falar-se em ato
jurídico perfeito, como pretende a reclamada.
Não conheço do recurso.
ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 26 de junho de 2006.
MARCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Convocado Relato
r(grifos e destaques nossos)
Assim, resta absolutamente claro, data máxima
vênia, que a pacífica jurisprudência proferida por este Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho, tem reconhecido o direito dos
trabalhadores, no sentido de que o marco inicial da prescrição para
os trabalhadores que ajuizaram Ação perante a MM. justiça Federal
deverá se pautar pela data do trânsito em julgado de seus processos.
Destarte, analisando o caso dos autos, não há o
que se falar em prescrição, vez que o reclamante, diligentemente,
juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado de seu processo
movido perante a MM. Justiça Federal (autos de fls. 15/32) no qual
se pode comprovar que o a data do trânsito em julgado da ação de
conhecimento ocorreu no dia 19/07/2004, certidão de fls. 15.
Portanto, tendo em vista que a data do trânsito
em julgado do processo movido perante a Justiça Federal ocorreu no
dia 19/07/2004, não há de prosperar qualquer hipótese de prescrição
dos direitos reclamados, vez que esta reclamatória foi distribuída
no dia 30/06/2006.
2.Da interpretação das normas
Todavia, cumpre ainda registrar mais um detalhe,
no tocante a controvérsia estabelecida para contagem do lapso
prescricional.
Não se pode olvidar que o direito do Trabalho tem
como objetivo precípuo à proteção do trabalhador.
Assim sendo, toda a sistemática trabalhista e
inclusive a interpretação de suas normas, tenderá indubitavelmente a
garantir a efetivação desta diretriz.
É o que preconiza o principio da proteção do
trabalhador, sobretudo demonstrado na máxima "in dubio pro misero".
Ora, então se houver dúvidas quanto à
interpretação de uma norma trabalhista, resta claro, data vênia, que
a interpretação dos operadores do direito deve necessariamente
buscar de todas as formas possíveis, um sentido nesta norma que
possa garantir os direitos dos trabalhadores.
Nesta mesma esteira de pensamento manifesta-se a
Dra. Ana Virginia Moreira Gomes, em seu livro, A aplicação do
princípio protetor no Direito do Trabalho. 2001, p.46, senão
vejamos:
...
"... A regra in dubio pro operario constitui um
critério de interpretação jurídica, conforme o qual, diante de mais
de um sentido possível e razoável para a norma, o aplicador do
Direito deve escolher o que seja condizente com o abrandamento da
desigualdade material que caracteriza a relação de emprego" (grifos
e destaques nossos)
Destarte, havendo controvérsia de qual
"acontecimento", que teve o poder de iniciar a contagem do lapso
prescricional dos, resta-se incontroverso que a decisão deverá
observar cada caso específico, "inclinando-se" sempre a um
entendimento mais benéfico ao trabalhador.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
Diligentemente, entendeu o reclamante por
oportuna a juntada dos comprovantes de trânsito em julgado de seu
processo movido perante a MM. Justiça Federal, no qual se pode
comprovar, conforme informações contidas na CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO juntadas aos autos que o trânsito em julgado da ação de
conhecimento ocorreu no dia 19/07/2004. (processo número:
XXXXXXXXXXXXXXX)
E, ainda, da juntada dos comprovantes da
recomposição de sua conta vinculada, como o depósito da quantia de
R$ 128.467,13, no dia 30/12/2004.
Destarte, pede e espera o Recorrente que se digne
este Egrégio Tribunal Superior de receber, conhecer e por fim, dar
provimento ao Recurso de Revista interposto, para reformar a
venerando Acórdão recorrido, superando improcedência e, por
conseqüência, a extinção do processo então decretada e acolher a
procedência do pedido, condenando a reclamada a pagar ao reclamante
Indenização correspondente a 40% a título de multa fundiária,
incidentes sobre os valores dos expurgos originados dos planos
econômicos conforme consta da peça exordial.
Superada a prescrição decretada, e na hipótese
deste Colegiado entender pela não aplicabilidade do artigo 515, § 3º
do CPC, decidindo que o MM. juiz de primeira instância deve apreciar
o pleito inicial, espera que se digne esta Emérita Turma de
determinar a remessa dos autos à instância "a quo" para o
enfretamento do pedido.
Espera Justiça.
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
11-Modelos de petições de execução do julgado
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a)
do Trabalho da XXª Vara de Belo Horizonte/MG.
Processo número: XXXX-XXXX-XXX-XX-XX-X
XXXXXXXXXXXXXXX, nos autos da RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA que move contra a XXXXXXXXXXXXXXXX, processo em
epígrafe, atendendo ao Vosso despacho de fls., vem respeitosamente,
apresentar os cálculos de liquidação de sentença:
RESUMO DOS CÁLCULOS
RESUMO DOS CÁLCULOS
Total líquido devido ao reclamante, corrigido até
30/11/2006. R$ 20.451,34
FGTS (p/ depósito em conta vinculada) R$0,00
INSS - cota/reclamante (já reduzida na memória de
cálculo, a ser recolhida pela reclamada) R$0,00
INSS - cota/reclamada (a ser recolhida pela
reclamada) R$0,00
IRPF (já deduzido na memória, observado o § 3º do
art. 1º deste provimento) R$0,00
Honorários advocatícios ou sindicais (.......%)
R$0,00
Honorários periciais R$0,00
Custas processuais R$0,00
Outros valores a serem executados (Ex.: multa
administrativa) R$0,00
Despesas com Imprensa Oficial R$0,00
Total Geral da execução até 08/12/2006 R$
20.451,34
MEMÓRIA DE CÁLCULO
PLANOS ECONÔMICOS
Pagamento realizado pela CEF -
1.......................R$28.834,54
Data do pagamento
.......................................12/4/2004
Calculo dos 40% sobre o extrato
................R$11.533,82
Fator de atualização monetária
...........................1,0600827
Valor atualizado
.......................................R$ 12.226,80
Pagamento realizado pela CEF - 2
................. R$14.594,49
Data do pagamento
.......................................... 10/05/06
Calculo dos 40% sobre o extrato
................... R$5.837,80
Fator de atualização monetária
..............................1,0085598
Valor atualizado
.......................................... R$5.887,77
Total parcial (somatório dos valores atualizados)
.... R$ 18.114,57
Juros de mora 1% ao mês
Período de apuração ..........................
31/10/2005 a 08/12/2006
Percentual dos juros
............................................. 0,1290
Valor dos juros de mora
................................. R$2.336,78
TOTAL FINAL
....................................................... R$20.451,34
(atualizado até 30/11/2006 )
Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano)
Assinatura do advogado
Nome do advogado
Número da OAB
Mensagem Final:
Todos os empregados que trabalharam com carteira
assinada, nos anos de 89 e 90, e que foram demitidos, sem justa
causa, antes da efetiva correção de suas contas vinculadas pela
Justiça ou pela adesão ao acordo proposto pela Lei Complementar
110/01, apuraram uma diferença no cálculo de sua multa rescisória
que havia utilizando-se tão somente o saldo existente naquela época.
Inclusive, deve-se observar que em muitos casos a
diferença a ser apurada na multa rescisória representava um
expressivo valor, vez que muitos trabalhadores haviam recebido
quantias substanciais quando da recomposição de suas contas
vinculadas.
Assim, é importante que os trabalhadores se
informem acerca desta questão, pois os prazos para se entrar na
Justiça são extremamente curtos.