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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Efeitos
JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO PERICIAL.
ISENÇÃO: "Sucumbente o autor no objeto da perícia e preenchidos os
requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita,
o trabalhador é isento das custas processuais e, nos termos do
artigo 790-B da lei consolidada, excluído da responsabilidade pelo
pagamento da remuneração pericial, que será suportada pela União
(Resolução Nº 35/2007 do CSJT )". Recurso ordinário provido em
parte. (TRT/SP - 02620001820025020029 (02620200202902004) - RO - Ac.
18ªT 20101326763 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 17/01/2011)
AVISO PRÉVIO
Cálculo
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - CONVENÇÃO
COLETIVA - DIFERENÇAS E REFLEXOS: "À falta de expressa previsão na
cláusula coletiva, hão de ser consideradas na base de cálculo do
aviso prévio proporcional todas as verbas pagas de forma habitual,
consoante o disposto no artigo 487 da CLT" . Recurso ordinário a que
se nega provimento. (TRT/SP - 00404000520105020041
(00404201004102008) - RO - Ac. 18ªT 20101327913 - Rel. WALDIR DOS
SANTOS FERRO - DOE 17/01/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
Comissão de conciliação prévia. A submissão
das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia, conforme
prevista no art. 625-D da CLT, não implica hipótese de norma de
ordem pública que deva ser observada ex officio pelo julgador,
motivo pelo qual, se não alegada oportunamente na contestação, resta
preclusa a oportunidade para que a ré se insurja contra sua não
observância, implicando inovação à lide a alegação em razões de
recurso. (TRT/SP - 00193000620065020050 (00193200605002008) - RO -
Ac. 14ªT 20101286117 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 17/01/2011)
SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Inexigência. Não se pode supor a criação de uma nova condição da
ação ou pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, como substitutivo de jurisdição ou como meio de
derrogar a competência desta Justiça Especializada, para conciliar
os dissídios (art. 114 da Constituição Federal). Argüição que se
rejeita. (TRT/SP - 00313009020065020065 (00313200606502006) - RO -
Ac. 17ªT 20110013616 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 17/01/2011)
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO NO JUÍZO ARBITRAL.
EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo
876 da CLT, cujo rol é taxativo, prevê os títulos passíveis de
execução perante a Justiça do Trabalho e não contempla os acordos
firmados em Juízo Arbitral. Ademais, não é possível a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, em razão da existência de
disposição legal específica sobre a matéria na Consolidação das Leis
do Trabalho. 2. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP -
01494004020105020040 (01494201004002008) - AP - Ac. 18ªT 20110009945
- Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 17/01/2011)
CUSTAS
Prova de recolhimento
Custas. No entendimento deste relator,
constitui ônus processual da parte seu escorreito e regular
recolhimento, nos termos do art. 790 da CLT, da Instrução Normativa
n.º 20 do TST e do art. 91 da Consolidação das Normas da
Corregedoria deste Regional. Recolhidas as custas sob código de
receita diverso do assinalado nessas normas, haveria deserção e o
recurso ordinário não seria conhecido. Por consequência de seu
caráter acessório, não se conheceria do recurso adesivo.
Contudo,entende a E. 13ª Turma de modo diverso que o simples
recolhimento das custas sob código errôneo não constitui óbice para
o conhecimento do recurso ordinário, de modo que dele se conhece bem
como do adesivo. Revelia e confissão. Não há nulidade por sua
aplicação sem a concessão de prazo de tolerância para a chegada da
parte em audiência (OJ n.º 245 da SDI-1 do TST). Nulidade alguma a
ser declarada. Horas extras e período sem registro devidos em face
da revelia e confissão. Sentença mantida. Recurso patronal não
provido. Artigos 467 e 477 da CLT são inaplicáveis, segundo
entendimento desta 13ª Turma, pela constatação de meras diferenças
nas verbas rescisórias. Recurso obreiro denegado. Honorários de
advogado indevidos quando não presentes os requisitos da Lei n.º
5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Inaplicabilidade dos
artigos 186, 389, 404 e 927 do TST. (TRT/SP - 00163001520075020421
(00163200742102000) - RO - Ac. 13ªT 20101333093 - Rel. ROBERTO
VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 17/01/2011)
DEPÓSITO RECURSAL
Massa falida
Empresa em recuperação judicial. Ausência de
depósito recursal e custas. Recurso deserto. O procedimento de
recuperação judicial não isenta o empregador de efetuar o
recolhimento do depósito recursal. Isto porque o devedor, nesta
condição, não perde a administração de seus bens. A isenção quanto
ao recolhimento de custas e depósito recursal alcança apenas a massa
falida, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 86 do
TST. Agravo de Instrumento da 1ª reclamada não provido. (TRT/SP -
02370011320095020463 (02370200946302015) - AIRO - Ac. 14ªT
20101287571 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 17/01/2011)
DESPEDIMENTO INDIRETO
Configuração
RESCISÃO INDIRETA - Não caracterização -
Insuficiência de provas - Recurso da empregadora provido nesse
aspecto. JUSTA CAUSA - Não caracterização - Hipótese de afastamento
do empregado para aguardar decisão judicial de ruptura contratual -
Recurso da reclamada não provido. HORAS EXTRAS - Realização não
comprovada - Recurso da reclamada provido nesse particular. (TRT/SP
- 00028003620105020271 (00028201027102000) - RO - Ac. 18ªT
20101328308 - Rel. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA - DOE
17/01/2011)
Rescisão indireta.
Ausência de depósitos fundiários. A ausência dos depósitos do FGTS,
por si só, não justifica o reconhecimento da justa causa do
empregador prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT. O FGTS não
apresenta natureza alimentar, mas indenizatória, nem tampouco
constitui condição essencial e imprescindível para a manutenção da
prestação de serviços. Recurso que se confere parcial provimento.
(TRT/SP - 00551004820085020431 (00551200843102009) - RO - Ac. 18ªT
20101327662 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
17/01/2011)
DOMÉSTICO
Configuração
DOMÉSTICA. VINCULO DE EMPREGO NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que fique
configurada a relação de trabalho doméstico, é necessária a presença
dos requisitos previstos no artigo 1º da Lei 5.859/72 e no artigo 3º
da CLT. 2. Na hipótese, a própria reclamante afirma que se ativava
apenas três vezes por semana, o que descaracteriza o requisito da
continuidade, exigido pelo 1º da Lei nº 5.859/72. Precedentes do C.
TST. 3. Portanto, não se mostra possível o reconhecimento de vínculo
de emprego como doméstica. 4. Recurso desprovido. (TRT/SP -
01486001220105020040 (01486201004002001) - RO - Ac. 18ªT 20101328375
- Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 17/01/2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Sentença. Omissão
Embargos de declaração. Omissão. Matéria
que, da forma como exposta na fundamentação, muito embora não
encerre omissão, pede esclarecimentos. Embargos de declaração
procedentes. (TRT/SP - 01093008220035020074 (01093200307402006) - RO
- Ac. 11ªT 20101330906 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE
18/01/2011)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Serviço para mais de uma empresa
GRUPO ECONÔMICO. VIP - VIAÇÃO ITAIM
PAULISTA. AUTO ÔNUBIS-PENHA SÃO MIGUEL. UNICIDADE CONTRATUAL.
NULIDADE DA RESCISÃO. Tendo o obreiro sempre trabalhado para o grupo
econômico como empregador único (Súmula 129 do C. TST), é nula de
pleno direito a formalização de resilição do contrato de trabalho se
a prestação de serviços com vínculo empregatício - enquanto contrato
realidade - jamais foi resolvida (art. 9.º da CLT). A rescisão se
revestiu do único propósito de frustrar direitos trabalhistas,
exigindo-se a quitação geral do primeiro contrato em acordo perante
Comissão de Conciliação Prévia. Precedentes deste Regional
reconhecendo não só o grupo econômico como também a nulidade da
rescisão e a unicidade contratual em casos idênticos. Recurso a que
se nega provimento no ponto. (TRT/SP - 00592002120095020040
(00592200904002004) - RO - Ac. 5ªT 20101337714 - Rel. JOSÉ RUFFOLO -
DOE 17/01/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO.
Não estando o recorrente afastado em gozo de benefício
previdenciário e se encontrando apto para o exercício das funções
que desempenhava na ré, no ato de seu despedimento, e, não tendo
ingressado com pedido de reintegração em tempo hábil, resta
configurada a renúncia ao direito perseguido e, tendo a lei a
finalidade de garantir o emprego durante o período de estabilidade
provisória e não o recebimento dos salários sem a efetiva
contraprestação. Inexistindo, ainda, nexo de causalidade entre a
moléstia desenvolvida pelo reclamante e as funções desempenhadas na
ré, conforme laudo técnico pericial, não merece acolhida a pretensão
do autor. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00212001720045020463 (00212200446302003) - RO - Ac. 8ªT
20101319945 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 17/01/2011)
EXECUÇÃO
Bens do sócio
I - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. 1.
Tendo em vista que a participação do sócio retirante no quadro
societário foi, ao menos em parte, contemporâneo ao contrato de
trabalho, e diante da insolvência da reclamada para adimplir o
crédito alimentar, é induvidosa a sua responsabilidade, a qual
decorre do simples fato de ter-se beneficiado, ainda que por exíguo
período, da mão de obra do trabalhador (arts. 10 e 448 da CLT). 2.
Ademais disso, nem se cogita da aplicação da limitação temporal da
responsabilidade do ex-sócio, consubstanciada nos artigos 1003,
parágrafo único, e 1032, ambos do Código Civil. Isso porque
taisnormas são inaplicáveis à esfera trabalhista, por serem
contrárias ao princípio da Proteção, o qual deve nortear todos os
segmentos do Direito Individual do Trabalho. 3. Responsabilidade do
sócio agravado pelos débitos trabalhistas de todo o período da
relação contratual reconhecida. II - CONTA SALÁRIO. PENHORA DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 649 DO CPC. A prova dos autos demonstra que os
valores penhorados, embora expressivos, são fruto do trabalho do
agravado, já que recebidos a título de salários e verbas
rescisórias. Portanto, são impenhoráveis, nos termos do artigo 649,
IV, do CPC. Precedentes. Agravo de petição parcialmente provido.
(TRT/SP - 01022003020075020044 (01022200704402005) - AP - Ac. 18ªT
20110009970 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 17/01/2011)
Penhora. Impenhorabilidade
Salários. Penhora. Impossibilidade. Art.
649, IV, do CPC. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil não
autoriza a penhora de créditos decorrentes de salário. Apesar de sua
natureza alimentar, é inaplicável aos créditos trabalhista a exceção
de que trata o parágrafo segundo do art. 649 do Código de Processo
Civil. Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do Tribunal Superior
do Trabalho. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP -
00889007520105020341 (00889201034102004) - AP - Ac. 18ªT 20101327883
- Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 17/01/2011)
HORAS EXTRAS
Integração nas demais verbas
Horas extras. Trabalho em folgas. Pagamento
do adicional de 100%. A ausência de impugnação específica faz
presumir como verdadeira a alegação da inicial no sentido de que tal
trabalho era remunerado de forma simples. Destarte, devido o
pagamento do citado adicional, apenas, com os devidos reflexos em
férias + 1/3, 13º salário, repousos semanais, FGTS + 40% e aviso
prévio. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP
- 01964004420085020060 (01964200806002003) - RO - Ac. 14ªT
20101287407 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 17/01/2011)
JORNADA
Intervalo violado
INTERVALO INTRAJORNADA-DESCANSO DE 15
MINUTOS. A teor do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de duas horas. Acrescenta o parágrafo 1º que, não
excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
Cabendo ao autor o ônus de comprovar falta ou redução do intervalo e
dele não se desincumbido o pedido não pode ser acolhido.
Inteligência do artigo 818 da CLT. Recurso Ordinário que se nega
provimento. (TRT/SP - 00147004120095020371 (00147200937102007) - RO
- Ac. 8ªT 20101319708 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE
17/01/2011)
Revezamento
TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE OITO HORAS. ACORDO COLETIVO.
VALIDADE. MAGNETI MARELLI. A Constituição de República ressalva a
possibilidade de se alargar a jornada de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento inicialmente fixada em seis horas
diárias, desde que acordado por negociação coletiva (art. 7.º, XIV).
Tendo a MAGNETI MARELLI firmado acordo coletivo nesse sentido com o
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC desde 25.08.1989 e com sucessivas
prorrogações, são indevidas horas extras se não ultrapassada a
jornada diária de oito horas. Inteligência da Súmula 423 do C. TST.
Precedentes deste Regional em casos idênticos.Recurso ao qual se dá
provimento no particular. (TRT/SP - 00873004820045020464
(00873200446402005) - RO - Ac. 5ªT 20101337757 - Rel. JOSÉ RUFFOLO -
DOE 17/01/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Efeitos
Rescisão contratual. Incentivo para
desligamento. O advento de acordo coletivo de trabalho que, para
determinado período, instituiu o pagamento de incentivo financeiro
superior ao previsto em acordo coletivo anterior, e por meio do qual
ocorreu a rescisão contratual do reclamante, não implica direito
deste às diferenças em relação ao novo valor. Isto porque, a
rescisão contratual importou ato jurídico perfeito, encontrando-se o
autor excluído do período estabelecido pelo novo acordo, sendo que
projeção ad futurum do aviso prévio não implica a inserção do
extinto contrato no período fixado pela nova disposição coletiva,
mesmo porque as normas benéficas devem ser interpretadas
estritamente (art. 114, CC/2002). (TRT/SP - 00292009520075020464
(00292200746402006) - RO - Ac. 14ªT 20101286176 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 17/01/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Argüição. Oportunidade
Ementa: Contradita. Deferimento. Dispensa da
testemunha. Nulidade. Preclusão. As nulidades do processo do
trabalho submetem-se ao regime de preclusão do artigo 795 da CLT. A
inexistência de arguição oportuna da nulidade por dispensa da
testemunha contraditada impede a veiculação da irresignação em sede
de recurso ordinário. (TRT/SP - 01156005020065020011
(01156200601102004) - RO - Ac. 14ªT 20101287660 - Rel. MARCOS NEVES
FAVA - DOE 17/01/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
AVULSO. VALE TRANSPORTE. O elenco de
direitos estabelecidos pelo inciso XXXIV, do art. 7º Constitucional,
beneficia categorias de trabalhadores entre os quais não se encontra
o trabalhador avulso. A Lei nº 8.630/93, legislação específica que
rege o trabalho avulso, não fez referência ao vale transporte. A Lei
nº 7.418/85 também não prevê o pagamento de vale transporte para o
trabalhador avulso. O Sindicato Laboral firmou em 26/10/01 um
Convênio com o SOPESP que obrigou o fornecimento pelo operador
portuário de vale transporte, na forma e com as limitações ali
estabelecidas, qual sejam: concessão no limite de dois percursos por
jornada trabalhada (ida e volta). Nada mais é devido ao autor.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP -
00335007220075020441 (00335200744102000) - RO - Ac. 13ªT 20101331651
- Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 17/01/2011)
PRESCRIÇÃO
Prazo
Alteração contratual lesiva. Prescrição
total. Fundando-se a pretensão da reclamante no pagamento de horas
extras decorrentes de ampliação de sua jornada contratual,
verifica-se alteração prejudicial decorrente de ato único do
empregador, razão pela qual deve ser contado o lapso prescricional
total a partir do momento em que se concretizou o aumento de
jornada. Assim, não tendo sido proposta a ação dentro do quinquênio
legal, o reconhecimento da prescrição total e a extinção do feito,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, é medida
que se impõe. (TRT/SP - 01128007920075020022 (01128200702202001) -
RO - Ac. 14ªT 20101286354 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 17/01/2011)
PROVA
Relação de emprego
PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO - ÔNUS DA
PROVA: "Negada a prestação de serviços pela empresa e não havendo
prova robusta do labor além do lapso temporal constante na CTPS,
improcede o pleito de reconhecimento da relação laboral". Recurso
improvido. (TRT/SP – 01072009520105020079 (01072201007902001) - RO -
Ac. 18ªT 20101327921 - Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO - DOE
17/01/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
Cooperativa. Vinculo empregatício.
Cabimento. Evidenciado nos autos que a cooperativa era quem,
efetivamente, contratou, assalariou e supervisionou os serviços da
reclamante, forçoso o reconhecimento de vínculo empregatício com a
mesma. A irregularidade na contratação não elide o direito ao
reconhecimento do liame empregatício, considerando-se, ainda, o
óbice ao reconhecimento do vínculo com o efetivo tomador, ente
público, à inteligência da Súmula nº 363 do TST. Recurso Ordinário
da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00073000620095020361
(00073200936102001) - RO - Ac. 14ªT 20101287512 - Rel. DAVI FURTADO
MEIRELLES - DOE 17/01/2011)
SEGURO DESEMPREGO
Geral
SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE. Uma vez preenchidas as condições do art. artigo 3º
da Lei 7998, devida a indenização correspondente ao seguro
desemprego, cujo recebimento, na época oportuna, foi obstado pela
alegação de inexistência de vínculo empregatício. (TRT/SP -
02148003720055020020 (02148200502002005) - RO - Ac. 8ªT 20101319732
- Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 17/01/2011)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Nulidade
Ementa: Cerceamento de defesa. Prova oral.
Doença profissional. Laudo técnico. Não se substitui a prova técnica
pela oitiva de testemunhas, o que não significa que toda matéria
atinente ao litígio baseado em doença ou acidente de trabalho
restrinja-se à atuação do perito. Os fatos controvertidos podem ser
demonstrados pelas vias legalmente admitidas, o que, no processo do
trabalho, inclui de forma expressiva a prova testemunhal. O
indeferimento de prova testemunhal impõe a nulidade da sentença.
(TRT/SP - 00335003620065020432 (00335200643202008) - RO - Ac. 14ªT
20101287644 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 17/01/2011)
Omissão
DECISÃO OMISSA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Apresentando o v. acórdão do C. TST omissão
na questão apontada no recurso de revista, deveria o autor ter
oposto, no momento oportuno, embargos declaratórios para sanar o
vício processual, sob pena de ser a matéria atingida pela preclusão.
(TRT/SP - 01193009620015020047 (01193200104702008) - RO - Ac. 3ªT
20101309915 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 18/01/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
Ementa: Sexta parte Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade inexistente. Inaplicabilidade aos empregados
de empresas públicas. O artigo 22, I da Constituição da República
não é malferido pela disposição do artigo 129 da Carta Bandeirante,
porque a fixação de valores remuneratórios dos servidores estaduais
não se enquadra na hipótese da Carta Magna de legislação sobre
direito do trabalho. O benefício não se aplica aos trabalhadores de
empresas públicas, que não se inserem no conceito de integrantes da
Administração, a cujos trabalhadores destinam-se os benefícios do
artigo em voga. (TRT/SP - 01355004220065020068 (01355200606802003) -
RO - Ac. 14ªT 20101287709 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 17/01/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Enquadramento. Em geral
I - ENQUADRAMENTO SINDICAL. MAC DONALD'S. É
patente que a reclamada é empresa voltada ao comércio de
"fast-food". Assim, seus empregados são representados pelo SINDFAST,
razão pela qual a ela não se aplicam as normas coletivas firmadas
pelo SINTHORESP. II - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Compreende-se no valor da remuneração da
hora normal, além do salário, todas as verbas de natureza salarial
pagas ao empregado de forma habitual. Inteligência da Súmula n.º 264
do C. TST. (TRT/SP - 01199001320065020025 (01199200602502002) - RO -
Ac. 13ªT 20101276995 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 17/01/2011)
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
Representação
Sindical. Categoria Profissional. Conciliação no Juízo Comum.
Caracterização e Efeitos. Edital de Assembleia. Desrespeito ao
Acordado. Limites. A convocação editalícia que não respeita os
limites já anteriormente reconhecidos em Juízo sobre a efetiva
representação sindical é nula de pleno direito, não podendo surtir
qualquer efeito para os profissionais que não são representados pela
entidade que faz publicar o edital para a assembleia, sem a
restrição que há muito inclusive já reconheceu, até mesmo constando
nos seus estatutos sociais. Recurso ordinário do sindicato requerido
a que se nega provimento, advertindo-o de sua conduta contumaz para
que não mais se repita. (TRT/SP - 02199001620055020038
(02199200503802005) - RO - Ac. 18ªT 20101327719 - Rel. REGINA MARIA
VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 17/01/2011)
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