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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  BOLETIM Nº 03 DE 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Efeitos

JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO PERICIAL. ISENÇÃO: "Sucumbente o autor no objeto da perícia e preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, o trabalhador é isento das custas processuais e, nos termos do artigo 790-B da lei consolidada, excluído da responsabilidade pelo pagamento da remuneração pericial, que será suportada pela União (Resolução Nº 35/2007 do CSJT )". Recurso ordinário provido em parte. (TRT/SP - 02620001820025020029 (02620200202902004) - RO - Ac. 18ªT 20101326763 - Rel. MARIA CRISTINA FISCH - DOE 17/01/2011)

AVISO PRÉVIO

Cálculo

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - CONVENÇÃO COLETIVA - DIFERENÇAS E REFLEXOS: "À falta de expressa previsão na cláusula coletiva, hão de ser consideradas na base de cálculo do aviso prévio proporcional todas as verbas pagas de forma habitual, consoante o disposto no artigo 487 da CLT" . Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00404000520105020041 (00404201004102008) - RO - Ac. 18ªT 20101327913 - Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO - DOE 17/01/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

Comissão de conciliação prévia. A submissão das demandas trabalhistas à comissão de conciliação prévia, conforme prevista no art. 625-D da CLT, não implica hipótese de norma de ordem pública que deva ser observada ex officio pelo julgador, motivo pelo qual, se não alegada oportunamente na contestação, resta preclusa a oportunidade para que a ré se insurja contra sua não observância, implicando inovação à lide a alegação em razões de recurso. (TRT/SP - 00193000620065020050 (00193200605002008) - RO - Ac. 14ªT 20101286117 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 17/01/2011)

SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Inexigência. Não se pode supor a criação de uma nova condição da ação ou pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como substitutivo de jurisdição ou como meio de derrogar a competência desta Justiça Especializada, para conciliar os dissídios (art. 114 da Constituição Federal). Argüição que se rejeita. (TRT/SP - 00313009020065020065 (00313200606502006) - RO - Ac. 17ªT 20110013616 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 17/01/2011)

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO NO JUÍZO ARBITRAL. EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 876 da CLT, cujo rol é taxativo, prevê os títulos passíveis de execução perante a Justiça do Trabalho e não contempla os acordos firmados em Juízo Arbitral. Ademais, não é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, em razão da existência de disposição legal específica sobre a matéria na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01494004020105020040 (01494201004002008) - AP - Ac. 18ªT 20110009945 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 17/01/2011)

CUSTAS

Prova de recolhimento

Custas. No entendimento deste relator, constitui ônus processual da parte seu escorreito e regular recolhimento, nos termos do art. 790 da CLT, da Instrução Normativa n.º 20 do TST e do art. 91 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional. Recolhidas as custas sob código de receita diverso do assinalado nessas normas, haveria deserção e o recurso ordinário não seria conhecido. Por consequência de seu caráter acessório, não se conheceria do recurso adesivo. Contudo,entende a E. 13ª Turma de modo diverso que o simples recolhimento das custas sob código errôneo não constitui óbice para o conhecimento do recurso ordinário, de modo que dele se conhece bem como do adesivo. Revelia e confissão. Não há nulidade por sua aplicação sem a concessão de prazo de tolerância para a chegada da parte em audiência (OJ n.º 245 da SDI-1 do TST). Nulidade alguma a ser declarada. Horas extras e período sem registro devidos em face da revelia e confissão. Sentença mantida. Recurso patronal não provido. Artigos 467 e 477 da CLT são inaplicáveis, segundo entendimento desta 13ª Turma, pela constatação de meras diferenças nas verbas rescisórias. Recurso obreiro denegado. Honorários de advogado indevidos quando não presentes os requisitos da Lei n.º 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST. Inaplicabilidade dos artigos 186, 389, 404 e 927 do TST. (TRT/SP - 00163001520075020421 (00163200742102000) - RO - Ac. 13ªT 20101333093 - Rel. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE - DOE 17/01/2011)

DEPÓSITO RECURSAL

Massa falida

Empresa em recuperação judicial. Ausência de depósito recursal e custas. Recurso deserto. O procedimento de recuperação judicial não isenta o empregador de efetuar o recolhimento do depósito recursal. Isto porque o devedor, nesta condição, não perde a administração de seus bens. A isenção quanto ao recolhimento de custas e depósito recursal alcança apenas a massa falida, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula nº 86 do TST. Agravo de Instrumento da 1ª reclamada não provido. (TRT/SP - 02370011320095020463 (02370200946302015) - AIRO - Ac. 14ªT 20101287571 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 17/01/2011)

DESPEDIMENTO INDIRETO

Configuração

RESCISÃO INDIRETA - Não caracterização - Insuficiência de provas - Recurso da empregadora provido nesse aspecto. JUSTA CAUSA - Não caracterização - Hipótese de afastamento do empregado para aguardar decisão judicial de ruptura contratual - Recurso da reclamada não provido. HORAS EXTRAS - Realização não comprovada - Recurso da reclamada provido nesse particular.  (TRT/SP - 00028003620105020271 (00028201027102000) - RO - Ac. 18ªT 20101328308 - Rel. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA - DOE 17/01/2011)

Rescisão indireta. Ausência de depósitos fundiários. A ausência dos depósitos do FGTS, por si só, não justifica o reconhecimento da justa causa do empregador prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT. O FGTS não apresenta natureza alimentar, mas indenizatória, nem tampouco constitui condição essencial e imprescindível para a manutenção da prestação de serviços. Recurso que se confere parcial provimento. (TRT/SP - 00551004820085020431 (00551200843102009) - RO - Ac. 18ªT 20101327662 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 17/01/2011)



 

DOMÉSTICO

Configuração

DOMÉSTICA. VINCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que fique configurada a relação de trabalho doméstico, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 1º da Lei 5.859/72 e no artigo 3º da CLT. 2. Na hipótese, a própria reclamante afirma que se ativava apenas três vezes por semana, o que descaracteriza o requisito da continuidade, exigido pelo 1º da Lei nº 5.859/72. Precedentes do C. TST. 3. Portanto, não se mostra possível o reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica. 4. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01486001220105020040 (01486201004002001) - RO - Ac. 18ªT 20101328375 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 17/01/2011)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Sentença. Omissão

Embargos de declaração. Omissão. Matéria que, da forma como exposta na fundamentação, muito embora não encerre omissão, pede esclarecimentos. Embargos de declaração procedentes. (TRT/SP - 01093008220035020074 (01093200307402006) - RO - Ac. 11ªT 20101330906 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/01/2011)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Serviço para mais de uma empresa

GRUPO ECONÔMICO. VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA. AUTO ÔNUBIS-PENHA SÃO MIGUEL. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DA RESCISÃO. Tendo o obreiro sempre trabalhado para o grupo econômico como empregador único (Súmula 129 do C. TST), é nula de pleno direito a formalização de resilição do contrato de trabalho se a prestação de serviços com vínculo empregatício - enquanto contrato realidade - jamais foi resolvida (art. 9.º da CLT). A rescisão se revestiu do único propósito de frustrar direitos trabalhistas, exigindo-se a quitação geral do primeiro contrato em acordo perante Comissão de Conciliação Prévia. Precedentes deste Regional reconhecendo não só o grupo econômico como também a nulidade da rescisão e a unicidade contratual em casos idênticos. Recurso a que se nega provimento no ponto. (TRT/SP - 00592002120095020040 (00592200904002004) - RO - Ac. 5ªT 20101337714 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 17/01/2011)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO. Não estando o recorrente afastado em gozo de benefício previdenciário e se encontrando apto para o exercício das funções que desempenhava na ré, no ato de seu despedimento, e, não tendo ingressado com pedido de reintegração em tempo hábil, resta configurada a renúncia ao direito perseguido e, tendo a lei a finalidade de garantir o emprego durante o período de estabilidade provisória e não o recebimento dos salários sem a efetiva contraprestação. Inexistindo, ainda, nexo de causalidade entre a moléstia desenvolvida pelo reclamante e as funções desempenhadas na ré, conforme laudo técnico pericial, não merece acolhida a pretensão do autor. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00212001720045020463 (00212200446302003) - RO - Ac. 8ªT 20101319945 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 17/01/2011)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

I - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. 1. Tendo em vista que a participação do sócio retirante no quadro societário foi, ao menos em parte, contemporâneo ao contrato de trabalho, e diante da insolvência da reclamada para adimplir o crédito alimentar, é induvidosa a sua responsabilidade, a qual decorre do simples fato de ter-se beneficiado, ainda que por exíguo período, da mão de obra do trabalhador (arts. 10 e 448 da CLT). 2. Ademais disso, nem se cogita da aplicação da limitação temporal da responsabilidade do ex-sócio, consubstanciada nos artigos 1003, parágrafo único, e 1032, ambos do Código Civil. Isso porque taisnormas são inaplicáveis à esfera trabalhista, por serem contrárias ao princípio da Proteção, o qual deve nortear todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho. 3. Responsabilidade do sócio agravado pelos débitos trabalhistas de todo o período da relação contratual reconhecida. II - CONTA SALÁRIO. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649 DO CPC. A prova dos autos demonstra que os valores penhorados, embora expressivos, são fruto do trabalho do agravado, já que recebidos a título de salários e verbas rescisórias. Portanto, são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV, do CPC. Precedentes. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT/SP - 01022003020075020044 (01022200704402005) - AP - Ac. 18ªT 20110009970 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 17/01/2011)

Penhora. Impenhorabilidade

Salários. Penhora. Impossibilidade. Art. 649, IV, do CPC. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil não autoriza a penhora de créditos decorrentes de salário. Apesar de sua natureza alimentar, é inaplicável aos créditos trabalhista a exceção de que trata o parágrafo segundo do art. 649 do Código de Processo Civil. Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT/SP - 00889007520105020341 (00889201034102004) - AP - Ac. 18ªT 20101327883 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 17/01/2011)

HORAS EXTRAS

Integração nas demais verbas

Horas extras. Trabalho em folgas. Pagamento do adicional de 100%. A ausência de impugnação específica faz presumir como verdadeira a alegação da inicial no sentido de que tal trabalho era remunerado de forma simples. Destarte, devido o pagamento do citado adicional, apenas, com os devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, repousos semanais, FGTS + 40% e aviso prévio. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 01964004420085020060 (01964200806002003) - RO - Ac. 14ªT 20101287407 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 17/01/2011)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO INTRAJORNADA-DESCANSO DE 15 MINUTOS. A teor do art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. Acrescenta o parágrafo 1º que, não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Cabendo ao autor o ônus de comprovar falta ou redução do intervalo e dele não se desincumbido o pedido não pode ser acolhido. Inteligência do artigo 818 da CLT. Recurso Ordinário que se nega provimento. (TRT/SP - 00147004120095020371 (00147200937102007) - RO - Ac. 8ªT 20101319708 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 17/01/2011)

Revezamento

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE OITO HORAS. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. MAGNETI MARELLI. A Constituição de República ressalva a possibilidade de se alargar a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento inicialmente fixada em seis horas diárias, desde que acordado por negociação coletiva (art. 7.º, XIV). Tendo a MAGNETI MARELLI firmado acordo coletivo nesse sentido com o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC desde 25.08.1989 e com sucessivas prorrogações, são indevidas horas extras se não ultrapassada a jornada diária de oito horas. Inteligência da Súmula 423 do C. TST. Precedentes deste Regional em casos idênticos.Recurso ao qual se dá provimento no particular. (TRT/SP - 00873004820045020464 (00873200446402005) - RO - Ac. 5ªT 20101337757 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 17/01/2011)

 

 

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Efeitos

Rescisão contratual. Incentivo para desligamento. O advento de acordo coletivo de trabalho que, para determinado período, instituiu o pagamento de incentivo financeiro superior ao previsto em acordo coletivo anterior, e por meio do qual ocorreu a rescisão contratual do reclamante, não implica direito deste às diferenças em relação ao novo valor. Isto porque, a rescisão contratual importou ato jurídico perfeito, encontrando-se o autor excluído do período estabelecido pelo novo acordo, sendo que projeção ad futurum do aviso prévio não implica a inserção do extinto contrato no período fixado pela nova disposição coletiva, mesmo porque as normas benéficas devem ser interpretadas estritamente (art. 114, CC/2002). (TRT/SP - 00292009520075020464 (00292200746402006) - RO - Ac. 14ªT 20101286176 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 17/01/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Argüição. Oportunidade

Ementa: Contradita. Deferimento. Dispensa da testemunha. Nulidade. Preclusão. As nulidades do processo do trabalho submetem-se ao regime de preclusão do artigo 795 da CLT. A inexistência de arguição oportuna da nulidade por dispensa da testemunha contraditada impede a veiculação da irresignação em sede de recurso ordinário. (TRT/SP - 01156005020065020011 (01156200601102004) - RO - Ac. 14ªT 20101287660 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 17/01/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

AVULSO. VALE TRANSPORTE. O elenco de direitos estabelecidos pelo inciso XXXIV, do art. 7º Constitucional, beneficia categorias de trabalhadores entre os quais não se encontra o trabalhador avulso. A Lei nº 8.630/93, legislação específica que rege o trabalho avulso, não fez referência ao vale transporte. A Lei nº 7.418/85 também não prevê o pagamento de vale transporte para o trabalhador avulso. O Sindicato Laboral firmou em 26/10/01 um Convênio com o SOPESP que obrigou o fornecimento pelo operador portuário de vale transporte, na forma e com as limitações ali estabelecidas, qual sejam: concessão no limite de dois percursos por jornada trabalhada (ida e volta). Nada mais é devido ao autor. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00335007220075020441 (00335200744102000) - RO - Ac. 13ªT 20101331651 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 17/01/2011)

PRESCRIÇÃO

Prazo

Alteração contratual lesiva. Prescrição total. Fundando-se a pretensão da reclamante no pagamento de horas extras decorrentes de ampliação de sua jornada contratual, verifica-se alteração prejudicial decorrente de ato único do empregador, razão pela qual deve ser contado o lapso prescricional total a partir do momento em que se concretizou o aumento de jornada. Assim, não tendo sido proposta a ação dentro do quinquênio legal, o reconhecimento da prescrição total e a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, é medida que se impõe. (TRT/SP - 01128007920075020022 (01128200702202001) - RO - Ac. 14ªT 20101286354 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 17/01/2011)

PROVA

Relação de emprego

PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO - ÔNUS DA PROVA: "Negada a prestação de serviços pela empresa e não havendo prova robusta do labor além do lapso temporal constante na CTPS, improcede o pleito de reconhecimento da relação laboral". Recurso improvido. (TRT/SP – 01072009520105020079 (01072201007902001) - RO - Ac. 18ªT 20101327921 - Rel. WALDIR DOS SANTOS FERRO - DOE 17/01/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

Cooperativa. Vinculo empregatício. Cabimento. Evidenciado nos autos que a cooperativa era quem, efetivamente, contratou, assalariou e supervisionou os serviços da reclamante, forçoso o reconhecimento de vínculo empregatício com a mesma. A irregularidade na contratação não elide o direito ao reconhecimento do liame empregatício, considerando-se, ainda, o óbice ao reconhecimento do vínculo com o efetivo tomador, ente público, à inteligência da Súmula nº 363 do TST. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00073000620095020361 (00073200936102001) - RO - Ac. 14ªT 20101287512 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 17/01/2011)

SEGURO DESEMPREGO

Geral

SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Uma vez preenchidas as condições do art. artigo 3º da Lei 7998, devida a indenização correspondente ao seguro desemprego, cujo recebimento, na época oportuna, foi obstado pela alegação de inexistência de vínculo empregatício. (TRT/SP - 02148003720055020020 (02148200502002005) - RO - Ac. 8ªT 20101319732 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 17/01/2011)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Nulidade

Ementa: Cerceamento de defesa. Prova oral. Doença profissional. Laudo técnico. Não se substitui a prova técnica pela oitiva de testemunhas, o que não significa que toda matéria atinente ao litígio baseado em doença ou acidente de trabalho restrinja-se à atuação do perito. Os fatos controvertidos podem ser demonstrados pelas vias legalmente admitidas, o que, no processo do trabalho, inclui de forma expressiva a prova testemunhal. O indeferimento de prova testemunhal impõe a nulidade da sentença. (TRT/SP - 00335003620065020432 (00335200643202008) - RO - Ac. 14ªT 20101287644 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 17/01/2011)

Omissão

DECISÃO OMISSA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Apresentando o v. acórdão do C. TST omissão na questão apontada no recurso de revista, deveria o autor ter oposto, no momento oportuno, embargos declaratórios para sanar o vício processual, sob pena de ser a matéria atingida pela preclusão. (TRT/SP - 01193009620015020047 (01193200104702008) - RO - Ac. 3ªT 20101309915 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 18/01/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

Ementa: Sexta parte Constituição Estadual. Inconstitucionalidade inexistente. Inaplicabilidade aos empregados de empresas públicas. O artigo 22, I da Constituição da República não é malferido pela disposição do artigo 129 da Carta Bandeirante, porque a fixação de valores remuneratórios dos servidores estaduais não se enquadra na hipótese da Carta Magna de legislação sobre direito do trabalho. O benefício não se aplica aos trabalhadores de empresas públicas, que não se inserem no conceito de integrantes da Administração, a cujos trabalhadores destinam-se os benefícios do artigo em voga. (TRT/SP - 01355004220065020068 (01355200606802003) - RO - Ac. 14ªT 20101287709 - Rel. MARCOS NEVES FAVA - DOE 17/01/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Enquadramento. Em geral

I - ENQUADRAMENTO SINDICAL. MAC DONALD'S. É patente que a reclamada é empresa voltada ao comércio de "fast-food". Assim, seus empregados são representados pelo SINDFAST, razão pela qual a ela não se aplicam as normas coletivas firmadas pelo SINTHORESP. II - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Compreende-se no valor da remuneração da hora normal, além do salário, todas as verbas de natureza salarial pagas ao empregado de forma habitual. Inteligência da Súmula n.º 264 do C. TST. (TRT/SP - 01199001320065020025 (01199200602502002) - RO - Ac. 13ªT 20101276995 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 17/01/2011)

Representação da categoria e individual. Substituição processual

Representação Sindical. Categoria Profissional. Conciliação no Juízo Comum. Caracterização e Efeitos. Edital de Assembleia. Desrespeito ao Acordado. Limites. A convocação editalícia que não respeita os limites já anteriormente reconhecidos em Juízo sobre a efetiva representação sindical é nula de pleno direito, não podendo surtir qualquer efeito para os profissionais que não são representados pela entidade que faz publicar o edital para a assembleia, sem a restrição que há muito inclusive já reconheceu, até mesmo constando nos seus estatutos sociais. Recurso ordinário do sindicato requerido a que se nega provimento, advertindo-o de sua conduta contumaz para que não mais se repita. (TRT/SP - 02199001620055020038 (02199200503802005) - RO - Ac. 18ªT 20101327719 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 17/01/2011)

 

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