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Boletim 01/2010

Fonte: site - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)

ALTERAÇÃO CONTRATUAL IN PEJUS. CONSENTIMENTO DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS SALARIAIS. ILEGALIDADE. Nos termos do art.468 da CLT, o consentimento do empregado somente surte efeitos quando da alteração do contrato de trabalho não lhe resultem prejuízos, diretos ou indiretos, atuais ou diferidos no tempo. Tem-se, no presente caso, a configuração de prejuízos indiretos e diferidos, eis que, embora a implementação do novo plano de cargos e salários, num primeiro momento, não tenha acarretado redução da remuneração total percebida, todavia, trouxe prejuízos indiretos com manifestação futura. Com efeito, as modificações implicaram a redução do salário-base, sobre o qual são calculados os demais títulos contratuais e se dá a incidência de reajustes salariais, para posterior cálculo dos demais consectários legais. Isto, à toda evidência, acabou por reduzir o ganho do empregado e seu poder econômico no mercado, violando a garantia legal que veda a alteração contratual in pejus. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DSR'S E PROJEÇÃO NOS DEMAIS TÍTULOS. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. Inadmissível a tese da ré, de que são incabíveis os reflexos em DSRs, porque estes teriam sido embutidos no salário mensal, que constitui a base de cálculo das horas extras. Ora, como o próprio nome diz, "descanso semanal remunerado" é descanso pago com base na remuneração. Assim, embora não haja trabalho, por se destinar a descanso, o fato é que este repouso é remunerado. O DSR não está, pois, embutido no valor da hora trabalhada. O salário mensal,sim, engloba o pagamento dos DSRs, porque remunera os 30 dias de trabalho (180 horas trabalhadas nas jornadas de 6 horas e 220 nas de 8 horas). Não se aplica o mesmo entendimento no caminho inverso (dividir o salário por 180 ou 220), que se destina apenas a encontrar o valor da hora trabalhada. Assim, p. ex., ao dividir 180 por 6, encontramos o valor de uma única hora trabalhada, na qual, por óbvio, não se encontram os DSRs, que correspondem às horas de repouso dos finais de semana e feriados. Inteligência que se extrai da Súmula 172 do C.TST." (TRT/SP - 02230200802402008 - RO - Ac. 4ªT 20091032924 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 18/12/2009)

APOSENTADORIA

Efeitos

Ementa 1: APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. É de se reconhecer que a concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei nº 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob comento, a aposentadoria especial passou a constituir um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. A concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de "contrato realidade". No mesmo sentido, a decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2º do art. 453 da CLT, a qual, inclusive, acarretou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 do C. TST. Ementa 2: ESTABILIDADE NO EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa imotivada de empregado desprovido de garantia de permanência no emprego insere-se no poder diretivo do empregador, mesmo que a natureza jurídica deste último seja sociedade de economia mista. O pleito de reintegração carece de respaldo jurídico, se o trabalhador não gozava de nenhuma das causas de estabilidade legalmente previstas por ocasião da dispensa. Despiciendo perquirir acerca da motivação da despedida, pois a ruptura contratual configura prerrogativa inerente ao direito potestativo do empregador. Não há falar-se, assim, em violação aos princípios que norteiam o direito administrativo, conforme preconizado ao art. 37 da Constituição Federal em vigor. Ementa 3: REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS ASSEGURADOS POR NORMAS DE CARÁTER COGENTE E DE NATUREZA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR. Não obstante o permissivo constitucional, a via negocial não pode derrogar dispositivo de ordem cogente (art. 193, parágrafo 1º da CLT) que estabelece expressamente o percentual a ser observado para contraprestação do trabalho realizado em condições verdadeiramente hostis à integridade física do trabalhador. Eventual redução não atende ao escopo perseguido pelo Legislador. A norma coletiva que assim dispõe carece de validade por afrontar literalmente dispositivo de lei, inderrogável pela vontade das partes. (TRT/SP - 00115200750102005 - RO - Ac. 4ªT 20091011102 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/12/2009)

ASSÉDIO

Moral

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. O assédio moral pode ser conceituado como o abuso praticado no ambiente de trabalho, de forma anti-ética, intencional e maliciosa, reiterado no tempo, com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico, psicológico e social. Sua natureza é predominantemente psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa humana. In casu, a reclamante sofreu assédio moral na ré quando integrava a CIPA e encontrava-se grávida, possuindo à época, dupla estabilidade provisória. Foi alvo de um conjunto de práticas persecutórias por parte da superiora (que inclusive veio a ser despedida), tendo sido transferida de setor, perseguida e submetida a diversos outros constrangimentos, numa escalada de pressões desencadeada com vistas a fazê-la pedir demissão, livrando-se a empresa de incômoda garantia de emprego. Assim, diante de tais práticas resta presumido o impacto moral e psicológico sofrido pela empregada, sendo-lhe devida a indenização por danos morais tal como arbitrada, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas decorrentes em face da culpa patronal, considerando-se ainda o período de estabilidade a que faz jus. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento, no particular. (TRT/SP - 00757200707902005 - RO - Ac. 4ªT 20091082301 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)

Sexual

Assédio sexual e moral. Prova. Em se tratando de prova de assédio sexual, não se pode exigir o mesmo grau de certeza e robustez inerentes a provas relativas a matérias que não envolvem a intimidade da pessoa. Nesses casos, a prova do comportamento abusivo é dificultada pelo comportamento dissimulado do assediador que, via de regra, atua em ocasiões em que não há testemunhas presentes. Nesses casos há que se conferir valor especial aos indícios fornecidos pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. (TRT/SP - 01045200507502006 - RO - Ac. 3ªT 20091014659 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 01/12/2009)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Empregador

Benefícios da justiça gratuita. Empregador. Não cabimento. Deserção do recurso. Ainda que a redação da Lei 1060/50 não faça qualquer referência expressa à exclusão do benefício ao empregador ou qualquer outra pessoa, condicionando o direito apenas à miserabilidade do interessado, esta Julgadora adota entendimento de que não se concede os benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, vez que estas não se adaptam ao conceito de necessitado inserto no diploma legal acima citado, que considera como tal aquele cuja situação econômica não permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família. (grifei). Além disso, ainda a respeito da tese da inaplicabilidade da Lei 1.060/50 às pessoas jurídicas, releva ressaltar o desequilíbrio jurídico que pode ser instaurado em caso de sua violação. A sujeição da pessoa física à penalidade criminal (reclusão), em caso de falsidade da declaração de insuficiência econômica, conforme prevista na lei em comento, não alcançaria, por óbvio, a pessoa jurídica, em face do princípio da pessoalidade da pena (art. 299 do Código Penal), colocando em situação de inferioridade jurídica a pessoa física, objeto da tutela legal. (TRT/SP - 00316200949202010 - AIRO - Ac. 9ªT 20091044728 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 18/12/2009)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

Cargo de Confiança Bancário. Horas extras indevidas. Considerando-se que a estrutura hierárquica e organizacional bancária dá-se de forma estratificada, tem-se que para a caracterização do desempenho de função de confiança, supõe a prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, entendimento que se alinha ao disposto na Súmula 102, do TST. (TRT/SP - 00580200405602000 - RO - Ac. 3ªT 20091091262 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 18/12/2009)

1. DIVISOR 10.350 MINUTOS PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. NÃO EXISTE. Inexiste, para qualquer efeito prático ou legal, o cerebrino divisor 10.350 minutos pretendido pela reclamante para cálculo de horas normais e extras. Com efeito, a reclamante trabalhou em jornadas de seis horas, com 15 minutos de intervalo. O fato de a ré não exigir a compensação do intervalo não altera o divisor 180 para o cálculo das extraordinárias prestadas (6 horas/dia X 30 dias = 180 horas/mês). 2. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. O fato de a reclamante perceber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, por si só, não é suficiente a caracterizar o nível de confiança, uma vez que a circunstância apenas contemplava a responsabilidade técnica do cargo de analista, e portanto, tratava-se de um plus salarial que, como tal, compunha a remuneração da empregada, não podendo ser suprimido, face à garantia constitucional de irredutibilidade salarial. Relevante, outrossim, o fato de que não possuía subordinados ou destaque funcional, de sorte que a soma dessas circunstâncias afasta o revestimento formal dado pelo empregador, confirmando que a reclamante não atuava com investidura de poder ou destaque na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e que sua nomeação para o cargo de confiança correspondia a mera rotulação, com vistas a forçar a incidência da norma exceptiva à jornada bancária reduzida, inaplicável à espécie. (TRT/SP - 01222200603402000 - RO - Ac. 4ªT 20091082433 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)

COMPETÊNCIA

Conflito de jurisdição ou competência

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, acrescentando à redação do artigo 114 da Constituição Federal o inciso VI, que prevê competir a esta Justiça especializada processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Entretanto, por imperativo de política judiciária, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que só são da competência da Justiça do Trabalho ações iniciadas anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004 em que não tenham sido proferidas sentenças de mérito pela Justiça Comum Estadual. Considerando que já houve sentença de mérito proferida nestes autos, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e suscito conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. (TRT/SP - 02465200536102001 - RO - Ac. 3ªT 20091035125 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)

Incompetência absoluta. Efeitos. Argüição

Liberação de seguro desemprego. Denegação da Autoridade Administrativa. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para conhecer e dirimir controvérsia em torno da liberação do seguro desemprego face ao ato de denegação da autoridade administrativa e não de inadimplemento contratual da empregadora. (TRT/SP - 02701200808602004 - RO - Ac. 6ªT 20091069780 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 18/12/2009)

Material

INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO - PAGAMENTO DOS PRÊMIOS ATRAVÉS DE DESCONTO SALARIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA. A atual jurisprudência do C. TST reconhece a competência material da Justiça do Trabalho, para dirimir ações em que o seguro de vida em grupo vincula-se ao contrato de trabalho, tendo o empregador como contratante. A alteração substancial ampliativa da competência material desta Justiça Especializada, promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, teve por escopo, justamente, a eficácia da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), condensando em um só ramo do Poder Judiciário todas as lides que decorram, direta ou indiretamente, do contrato de trabalho (e não necessariamente da prestação do trabalho), não sendo por outro motivo que foi suprimida, do caput do artigo 114, a expressão "...dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...". O segurador é legalmente responsável pelo pagamento da indenização (artigo 757, do Código Civil), respondendo subsidiariamente pela condenação, já que o pagamento do prêmio (condição para recebimento da indenização), decorreu de descontos salariais arcados pelo empregado, aproveitando-se, portanto, do contrato de trabalho, na medida em que somente em razão da existência do mesmo é que o contrato de seguro de vida em grupo foi realizado. (TRT/SP - 02497200802502001 - RO - Ac. 4ªT 20091011501 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/12/2009)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Não está obrigado o obreiro a submeter a causa à Comissão de Conciliação Prévia, não sendo este procedimento uma condição da ação. Do contrário, haveria obstáculo à garantia constitucional do amplo acesso ao Judiciário, impedindo o empregado de reivindicar a intervenção jurisdicional para apreciar o pleito sobre direito seu que entendesse lesado. Entendimento sumulado por esta C. Corte, expresso na Súmula 02. (TRT/SP - 02072200805602000 - RO - Ac. 4ªT 20091085718 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 18/12/2009)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

CONFISSÃO FICTA APLICADA A UMA DAS RECLAMADAS. EFEITOS NÃO SE ESTENDEM ÀS DEMAIS. A revelia e conseqüente ficta confessio aplicada a uma das reclamadas não se estende às demais rés, consoante o disposto no artigo 350 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Trabalhista: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Assim, havendo negativa do trabalho por parte das demais demandadas, segue o reclamante, com o encargo de prova do fato constitutivo (art. 818, CLT e 333, I, CPC) quanto a estas, não alcançadas pelos efeitos da confissão ficta. (TRT/SP - 01323200702702003 - RO - Ac. 4ªT 20091082280 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)

CORREÇÃO MONETÁRIA

Época própria

ÉPOCA PRÓPRIA. Os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas estão previstos no artigo 39, da Lei n.º 8.177/91 e ainda no artigo 459, parágrafo único, da CLT, sendo plausível o posicionamento no sentido de que a correção monetária não incide sobre o mês da prestação de serviços - fato gerador -, mas sim somente no mês subseqüente ao da prestação de serviços. Aplicação da Súmula nº 381 do C. TST. (TRT/SP - 01328200400302003 - RO - Ac. 3ªT 20091035338 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por atos discriminatórios

DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER GRÁVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Confirmando a prova dos autos, a adoção pela reclamada da prática discriminatória de dispensar empregadas grávidas, ou quando egressas da licença maternidade, é de se reconhecer o direito da autora à indenização por dano moral. Inaceitável a discriminação em manifesto atentado à dignidade das trabalhadoras, e que inclusive já é alvo de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual merece prestígio a bem lançada decisãode origem. Arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XIII, art. 170, caput e III), da Lex Fundamentalis, e 373-A da CLT. (TRT/SP - 00592200808602000 - RO - Ac. 4ªT 20091026550 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/12/2009)

DOMÉSTICO

Direitos

Vínculo de emprego. Empregada doméstica. Uma vez admitida a prestação dos serviços no âmbito doméstico, a demandada atrai para si o ônus probatório de descaracterizar o vínculo de emprego, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. O trabalho prestado durante 2 dias fixos por semana, mediante remuneração mensal também fixa, revela a presença do elemento "continuidade" a caracterizar o vínculo pretendido (art. 3º da CLT).O comparecimento apenas dois ou três dias na semana não é óbice ao reconhecimento da relação de emprego, desde que a forma de trabalho evidencie a continuidade da prestação dos serviços, como ocorreu na hipótese. (TRT/SP - 00300200906102004 - RO - Ac. 4ªT 20091085726 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 18/12/2009)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Despedimento obstativo

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PRÉ-APOSENTADORIA. CLÁUSULA CONVENCIONAL. Foge à razoabilidade a alegação da reclamada-recorrida no sentido de que o reclamante-recorrente, quando de sua dispensa imotivada, não a comunicou acerca do tempo de serviço para sua aposentadoria, principalmente se considerarmos que a cláusula convencional número 18 - fls. 59, não determina que o empregado comunique à empresa o tempo de serviço quando de sua dispensa, isto é, o fato de haver implementado o requisito temporal para fazer jus ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria. Devemos considerar que sendo a reclamada filiada ao sindicato patronal, também é signatária da convenção coletiva de trabalho celebrada com o sindicato da categoria profissional a qual integra o reclamante. Cumpria à reclamada-recorrida, quando da resilição contratual, certificar-se junto à Previdência Social da situação do reclamante, principalmente por possuir um departamento de recursos humanos para tratar, dentre outras, de questões como essa, a fim de garantir a total observância dos direitos laborais de seus empregados. (TRT/SP - 00617200803102008 - RO - Ac. 12ªT 20091085386 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. A interpretação que deve ser feita do art. 118 da Lei 8213/91 é objetiva, ou seja, do preenchimento dos requisitos ali descritos decorre a garantia no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Via de conseqüência, não tendo o reclamante recebido o benefício previdenciário especificado na norma legal, ou seja, não tendo adimplido o requisito sine qua non, não estava amparado pela aludida estabilidade quando de seu desligamento da empresa. (TRT/SP - 02494200303502000 - RO - Ac. 3ªT 20091035184 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)

BANCÁRIO. MOVIMENTOS REPETITIVOS. LER/DORT. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. ESTABILIDADE. Os serviços bancários envolvem digitação e outros movimentos repetitivos, e portanto, são propícios às doenças do tipo LER/DORT. Esta circunstância foi reconhecida como nexo técnico epidemiológico, nos termos do Decreto 6.042/2007, que relacionou as doenças identificadas no CID (Código Internacional de Doenças) como de M60 a M70 (Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo) com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, correspondentes aos Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos com carteiras comerciais (CNAE 6422 e 6423), dentre os quais se enquadra o reclamado, e onde a reclamante se ativou. O nexo epimiológico, aliado ao conteúdo do laudo pericial, que se reporta a exames médicos realizados logo após a dispensa, denotando a ocorrência de tenossinovite, bem como o afastamento obtido junto ao INSS, comprovam que a reclamante era portadora da doença na época da dispensa e, portanto, detentora da estabilidade legal prevista no art.118 da Lei 8.213/91, pela incidência da Súmula 378, II, do C.TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 02062200506302000 - RO - Ac. 4ªT 20091033017 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)

EXCEÇÃO

Litispendência

INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O fato de o Sindicato profissional ser considerado substituto processual dos reclamantes em ação reclamatória proposta anteriormente não basta à caracterização da litispendência, uma vez que a propositura daquela ação não impede que os co-titulares dos interesses exerçam suas ações individuais na busca de seus direitos, conforme disposto no artigo 104 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) combinado com o artigo 21 da Lei n.º 7.347/85. Por outro lado, mesmo que se considerem inaplicáveis os dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, da análise dos elementos constantes dos autos verifica-se, ainda assim, a inocorrência da litispendência processual. E isso porque uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ocorrendo litispendência quando se repete ação que está em curso, o que não se verifica entre a citada ação reclamatória ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão e a presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõem os artigos 301, parágrafos 2º. e 3º., do Código de Processo Civil, pelo que, não havendo identidade de partes, causa de pedir e nem tampouco do pedido em relação à ação de cumprimento acima mencionada, não há, pois, falar-se em litispendência. (TRT/SP - 00571200944602000 - RO - Ac. 12ªT 20091050280 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 18/12/2009)

EXECUÇÃO

Penhora. Em geral

1.Penhora de imóvel. Ciência. Ausência de nulidade. À agravante foi oportunizado o exercício do direito de defesa, tanto assim que apresentou os presentes embargos de terceiro. Ademais, na certidão de imóvel (fls. 82/83) não há qualquer alusão à ora recorrente, de modo que não se pode exigir que o Magistrado determine ciência a quem ali não consta, ou seja, à pessoa incerta. 2. União estável. Declaração incidental. Não prospera o fundamento da sentença originária quanto à necessidade de reconhecimento pelo juízo competente, vez que pode ser reconhecida incidentalmente como questão prejudicial de mérito, sem eficácia de coisa julgada material ou formal, mesmo porque ao magistrado compete apreciar os fatos submetidos à sua apreciação para entregar uma efetiva prestação jurisdicional. (TRT/SP - 01925200805402004 - AP - Ac. 9ªT 20091014020 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 04/12/2009)

JUSTA CAUSA

Incontinência de conduta e mau procedimento

RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE EMAIL CORPORATIVO PARA INSULTOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. APURAÇÃO COM DISPENSA POSTERIOR: A utilização de email corporativo para insultar o destinatário, empregando inclusive palavras de baixo calão, afeta a imagem da empresa e constitui motivo para dispensa por justa causa, por mau procedimento, sendo que o desligamento após a apuração dos fatos não afasta a imediaticidade necessária à dispensa motivada. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01109200943102000 - RO - Ac. 4ªT 20091063994 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)

NORMA JURÍDICA

Conflito internacional (jurisdicional)

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A competência da Justiça do Trabalho decorre da disposição contida no artigo 651, parágrafo 2º, da CLT, vez que o empregado é brasileiro e fora contratado por empresa brasileira para prestar serviços no exterior, sem que a reclamada tenha demonstrado a existência de convenção internacional dispondo em contrário. A legislação aplicável à espécie é a brasileira diante do quanto dispõem os artigos 2º, III, e 3º, II, da Lei nº 7.064/82. COMISSÕES. SUPRESSÃO: É incontroversa a percepção das comissões durante o exercício da função de agente de reserva. A pretensa promoção para supervisor, por si só, seria insuficiente para suprimir o benefício que era pago anteriormente, até porque o substrato para seu pagamento (reserva de passagens) continuou a existir. JORNADA. CONTROLE INEXISTENTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA: A reclamada não trouxe aos autos o controle de jornada do reclamante, fazendo presumir verdadeira a jornada alegada na inicial, conforme disposto pela Súmula 338, I, do TST. Por sua vez, os depoimentos testemunhais foram contraditórios quanto a tal aspecto, de modo que a prova oral produzida foi insuficiente para elidir a presunção supramencionada. Assim, restam devidas as horas extras e horas diárias decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento e recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00413200700402003 - RO - Ac. 4ªT 20091064176 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)

 

 

 

 

Interpretação

RUPTURA DA RELAÇÃO DE TRABALHO - DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. A Constituição Federal de 1988, formadora do Estado democrático de direito, fundada, dentre outros princípios, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e no pluralismo, dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, em virtude de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação. Igualmente, a Convenção nº 111 da OIT veda qualquer comportamento que tenha por finalidade a eliminação ou alteração da igualdade de tratamento no âmbito profissional, quer quanto à admissão, demissão ou permanência no trabalho. Ainda que o princípio da igualdade, eludido pelo artigo 1º do texto constitucional, também verse tratamento desigual aos desiguais, qualquer tipo de exceção discriminatória somente pode ser aceita se em caráter positivo, e desde que prevista em lei, tornando inaceitável a discriminação etária perpetuada nos autos, uma vez que desprovida de amparo legal. (TRT/SP - 00019200844302001 - RO - Ac. 6ªT 20091069348 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 18/12/2009)

PORTUÁRIO

Avulso

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. O trabalhador avulso não mantém vínculo empregatício com o órgão gestor nem com o tomador de serviços, por isso, não há que se falar em contrato de trabalho. Há apenas uma relação de trabalho lato sensu entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão-de-obra nos termos do art. 27 da Lei nº 8.630/93. Essa é a conclusão que se extrai a partir da definição legal de trabalhador avulso dada pelo inciso VI do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Considerando que a prescrição bienal diz respeito à extinção do contrato de trabalho, conforme consta na parte final do inciso XXIX do art. 7º da CF, tem-se que a mesma não se aplica ao avulso. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme o parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e a Súmula nº 362 do C.TST. (TRT/SP - 01320200644602000 - RO - Ac. 12ªT 20091085505 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TAXA DE JUROS SELIC. O fato gerador da contribuição previdenciária configura-se com o pagamento de verbas salariais reconhecidas através de sentença judicial ou quando da realização de acordo (art. 195, I, "a" e II da CF e no parágrafo único do art. 43 da lei 8.212/91). O crédito devido ao INSS se formaliza quando da liquidação da sentença e homologação dos cálculos, somente sendo possível a aplicação da taxa de juros Selic e multa, quando o empregador, após a citação para recolhimento das contribuições previdenciárias não procede ao pagamento, no período aprazado pelo MM. Juízo originário, momento em que, estaria convalidado o atraso na quitação e, portanto, caberia a aplicação do parágrafo 4º do artigo 879 da CLT, quanto à atualização do valor devido. (TRT/SP - 00450200048202003 - AP - Ac. 2ªT 20090970424 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 27/11/2009)

Contribuição. Incidência. Acordo

IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. A Lei n.º 10.035/2000 alterou o parágrafo único do artigo 831 da CLT, autorizando o INSS a recorrer nos casos de conciliação realizada perante a Justiça do Trabalho. CONCILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Cumprida pelas partes a determinação legal quanto à discriminação das parcelas (artigo 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91), e possuindo o título vale-alimentação o objetivo de reembolsar o empregado por despesas já efetuadas, são incabíveis os descontos previdenciários pretendidos. (TRT/SP - 01020200744102000 - RO - Ac. 2ªT 20091005013 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 27/11/2009)

Contribuição. Inexistência relação de emprego

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. RES DUBIA. ACORDO POR MERA LIBERALIDADE, SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Válida é a discriminação das verbas como de natureza indenizatória se as partes entabulam acordo por mera liberalidade sem reconhecimento de vínculo. Se há res dubia quanto à relação jurídica havida, à prestação de serviços e às verbas e valores devidos, as partes são livres para a transação. Só há incidência de contribuição previdenciária se há o reconhecimento da obrigação tributária correspondente. Se não há nos autos qualquer prova ou reconhecimento de fato gerador da obrigação tributária (prestação de serviços remunerados) não há incidência previdenciária. (TRT/SP - 01775200737102008 - RO - Ac. 4ªT 20091032851 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)

PROCESSO

Princípios (do)

RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade, que informa os recursos, exige que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada. Não basta ao agravante, no caso em tela, pleitear a reforma da sentença com a repetição dos termos lançados nos embargos à execução, pois deve necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida (inciso II do art. 514 do CPC), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 422 do C.TST. (TRT/SP - 00981200606302000 - AP - Ac. 12ªT 20091085572 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)

PROVA

Justa causa

Justa Causa. Ausência de Prova Robusta. Falta Grave não Comprovada. Impossível imputar-se ao empregado à falta grave que lhe foi atribuída para dispensa por justa causa se os elementos de prova nos autos não evidenciam, de forma robusta e inconteste a imediatidade da punição e a culpa efetiva e pessoal do empregado nos fatos que lhe foram imputados. Havendo razoável dúvida quanto a quem teria procedido as alterações no sistema de e-mails, não se pode imputar culpa ao reclamante apenas por ser o responsável pela utilização do terminal. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT/SP - 01297200606702001 - RO - Ac. 12ªT 20091055932 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 18/12/2009)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

Relação de Emprego. Subordinação. Autonomia. Vínculo Empregatício Reconhecido. Uma vez admitida a prestação dos serviços é do empregador o ônus de provar a natureza autônoma e eventual das mesmas posto que milita em favor do trabalhador a presunção de todo o labor como sendo de natureza subordinado. Não evidenciado nos autos o trabalho revestido de autonomia e havendo suficientes elementos de prova a demonstrar que este se dava mediante subordinação, pessoalidade e habitualidade, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso Ordinário das reclamadas não provido. (TRT/SP - 01532200601402000 - RO - Ac. 12ªT 20091056025 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 18/12/2009)

RESCISÃO CONTRATUAL

Reintegração

RECURSO ORDINÁRIO - REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DE AIDS - RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA. Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o aidético do que sua dispensa imotivada. É a segregação silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do Poder Público e à sua própria sorte. Como participante de sua comunidade e dela refletindo sucessos e insucessos, ganhos e perdas, segurança e risco, saúde e doença, a empresa consciente de suas responsabilidades sociais atualmente já assimila o dever de colaborar na luta que amplamente se trava contra a AIDS e, através de suas lideranças, convenciona condições coletivas em que se exclui a exigência de teste HIV por ocasião da admissão no emprego ou na vigência do contrato, e veda a demissão arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus, assim entendida a despedida que não esteja respaldada em comprovado motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. E isso sob ofundamento de que a questão envolve a vulnerabilidade da saúde pública, não podendo a categoria econômica furtar-se à responsabilidade social que inegavelmente detém. Além do mais, a inviolabilidade do direito à vida está edificada em preceito basilar (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Recurso a que se dá provimento quanto a esta matéria.  (TRT/SP - 00228200603502006 - RO - Ac. 4ªT 20091064060 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)

 

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