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Boletim 01/2010
Fonte:
site - Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL IN PEJUS.
CONSENTIMENTO DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS SALARIAIS.
ILEGALIDADE. Nos termos do art.468 da CLT, o consentimento do
empregado somente surte efeitos quando da alteração do contrato
de trabalho não lhe resultem prejuízos, diretos ou indiretos,
atuais ou diferidos no tempo. Tem-se, no presente caso, a
configuração de prejuízos indiretos e diferidos, eis que, embora
a implementação do novo plano de cargos e salários, num primeiro
momento, não tenha acarretado redução da remuneração total
percebida, todavia, trouxe prejuízos indiretos com manifestação
futura. Com efeito, as modificações implicaram a redução do
salário-base, sobre o qual são calculados os demais títulos
contratuais e se dá a incidência de reajustes salariais, para
posterior cálculo dos demais consectários legais. Isto, à toda
evidência, acabou por reduzir o ganho do empregado e seu poder
econômico no mercado, violando a garantia legal que veda a
alteração contratual in pejus. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM
DSR'S E PROJEÇÃO NOS DEMAIS TÍTULOS. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM.
Inadmissível a tese da ré, de que são incabíveis os reflexos em
DSRs, porque estes teriam sido embutidos no salário mensal, que
constitui a base de cálculo das horas extras. Ora, como o
próprio nome diz, "descanso semanal remunerado" é descanso pago
com base na remuneração. Assim, embora não haja trabalho, por se
destinar a descanso, o fato é que este repouso é remunerado. O
DSR não está, pois, embutido no valor da hora trabalhada. O
salário mensal,sim, engloba o pagamento dos DSRs, porque
remunera os 30 dias de trabalho (180 horas trabalhadas nas
jornadas de 6 horas e 220 nas de 8 horas). Não se aplica o mesmo
entendimento no caminho inverso (dividir o salário por 180 ou
220), que se destina apenas a encontrar o valor da hora
trabalhada. Assim, p. ex., ao dividir 180 por 6, encontramos o
valor de uma única hora trabalhada, na qual, por óbvio, não se
encontram os DSRs, que correspondem às horas de repouso dos
finais de semana e feriados. Inteligência que se extrai da
Súmula 172 do C.TST." (TRT/SP - 02230200802402008 - RO - Ac. 4ªT
20091032924 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 18/12/2009)
APOSENTADORIA
Efeitos
Ementa 1: APOSENTADORIA. UNICIDADE
CONTRATUAL. EFEITOS. É de se reconhecer que a concessão de
aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a
extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei
nº 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego
deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do
direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob
comento, a aposentadoria especial passou a constituir um
benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em
razão de deixar de existir o requisito do desligamento do
emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações
previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo
laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. A concessão
do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço
configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não
interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de
"contrato realidade". No mesmo sentido, a decisão do C. STF na
Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando
inconstitucional o parágrafo 2º do art. 453 da CLT, a qual,
inclusive, acarretou o cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 177 do C. TST. Ementa 2: ESTABILIDADE NO
EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa imotivada de empregado
desprovido de garantia de permanência no emprego insere-se no
poder diretivo do empregador, mesmo que a natureza jurídica
deste último seja sociedade de economia mista. O pleito de
reintegração carece de respaldo jurídico, se o trabalhador não
gozava de nenhuma das causas de estabilidade legalmente
previstas por ocasião da dispensa. Despiciendo perquirir acerca
da motivação da despedida, pois a ruptura contratual configura
prerrogativa inerente ao direito potestativo do empregador. Não
há falar-se, assim, em violação aos princípios que norteiam o
direito administrativo, conforme preconizado ao art. 37 da
Constituição Federal em vigor. Ementa 3: REDUÇÃO DO PERCENTUAL
PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS ASSEGURADOS POR NORMAS DE CARÁTER
COGENTE E DE NATUREZA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR. Não obstante
o permissivo constitucional, a via negocial não pode derrogar
dispositivo de ordem cogente (art. 193, parágrafo 1º da CLT) que
estabelece expressamente o percentual a ser observado para
contraprestação do trabalho realizado em condições
verdadeiramente hostis à integridade física do trabalhador.
Eventual redução não atende ao escopo perseguido pelo
Legislador. A norma coletiva que assim dispõe carece de validade
por afrontar literalmente dispositivo de lei, inderrogável pela
vontade das partes. (TRT/SP - 00115200750102005 - RO - Ac. 4ªT
20091011102 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 04/12/2009)
ASSÉDIO
Moral
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DIREITO À
INDENIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. O assédio moral pode ser
conceituado como o abuso praticado no ambiente de trabalho, de
forma anti-ética, intencional e maliciosa, reiterado no tempo,
com o intuito de constranger o trabalhador, através de ações
hostis praticadas por empregador, superior hierárquico ou colega
de trabalho, que causem intimidações, humilhações, descrédito e
isolamento, provocando na vítima um quadro de dano físico,
psicológico e social. Sua natureza é predominantemente
psicológica, atentando sempre contra a dignidade da pessoa
humana. In casu, a reclamante sofreu assédio moral na ré quando
integrava a CIPA e encontrava-se grávida, possuindo à época,
dupla estabilidade provisória. Foi alvo de um conjunto de
práticas persecutórias por parte da superiora (que inclusive
veio a ser despedida), tendo sido transferida de setor,
perseguida e submetida a diversos outros constrangimentos, numa
escalada de pressões desencadeada com vistas a fazê-la pedir
demissão, livrando-se a empresa de incômoda garantia de emprego.
Assim, diante de tais práticas resta presumido o impacto moral e
psicológico sofrido pela empregada, sendo-lhe devida a
indenização por danos morais tal como arbitrada, bem como o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e
verbas decorrentes em face da culpa patronal, considerando-se
ainda o período de estabilidade a que faz jus. Recurso da
reclamada ao qual se nega provimento, no particular. (TRT/SP -
00757200707902005 - RO - Ac. 4ªT 20091082301 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)
Sexual
Assédio sexual e moral. Prova. Em se
tratando de prova de assédio sexual, não se pode exigir o mesmo
grau de certeza e robustez inerentes a provas relativas a
matérias que não envolvem a intimidade da pessoa. Nesses casos,
a prova do comportamento abusivo é dificultada pelo
comportamento dissimulado do assediador que, via de regra, atua
em ocasiões em que não há testemunhas presentes. Nesses casos há
que se conferir valor especial aos indícios fornecidos pelos
depoimentos da vítima e das testemunhas. (TRT/SP -
01045200507502006 - RO - Ac. 3ªT 20091014659 - Rel. MARIA DE
LOURDES ANTONIO - DOE 01/12/2009)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Empregador
Benefícios da justiça gratuita. Empregador.
Não cabimento. Deserção do recurso. Ainda que a redação da Lei
1060/50 não faça qualquer referência expressa à exclusão do
benefício ao empregador ou qualquer outra pessoa, condicionando
o direito apenas à miserabilidade do interessado, esta Julgadora
adota entendimento de que não se concede os benefícios da
Justiça Gratuita à pessoa jurídica, vez que estas não se adaptam
ao conceito de necessitado inserto no diploma legal acima
citado, que considera como tal aquele cuja situação econômica
não permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo
próprio ou da família. (grifei). Além disso, ainda a respeito da
tese da inaplicabilidade da Lei 1.060/50 às pessoas jurídicas,
releva ressaltar o desequilíbrio jurídico que pode ser
instaurado em caso de sua violação. A sujeição da pessoa física
à penalidade criminal (reclusão), em caso de falsidade da
declaração de insuficiência econômica, conforme prevista na lei
em comento, não alcançaria, por óbvio, a pessoa jurídica, em
face do princípio da pessoalidade da pena (art. 299 do Código
Penal), colocando em situação de inferioridade jurídica a pessoa
física, objeto da tutela legal. (TRT/SP - 00316200949202010 -
AIRO - Ac. 9ªT 20091044728 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA -
DOE 18/12/2009)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
Cargo de Confiança Bancário. Horas extras
indevidas. Considerando-se que a estrutura hierárquica e
organizacional bancária dá-se de forma estratificada, tem-se que
para a caracterização do desempenho de função de confiança,
supõe a prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de
mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de
modo a evidenciar uma fidúcia especial, entendimento que se
alinha ao disposto na Súmula 102, do TST. (TRT/SP -
00580200405602000 - RO - Ac. 3ªT 20091091262 - Rel. MARIA DE
LOURDES ANTONIO - DOE 18/12/2009)
1. DIVISOR 10.350 MINUTOS PARA CÁLCULO DE
HORAS EXTRAS. NÃO EXISTE. Inexiste, para qualquer efeito prático
ou legal, o cerebrino divisor 10.350 minutos pretendido pela
reclamante para cálculo de horas normais e extras. Com efeito, a
reclamante trabalhou em jornadas de seis horas, com 15 minutos
de intervalo. O fato de a ré não exigir a compensação do
intervalo não altera o divisor 180 para o cálculo das
extraordinárias prestadas (6 horas/dia X 30 dias = 180
horas/mês). 2. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CARACTERIZADO. O
fato de a reclamante perceber gratificação não inferior a 1/3 do
salário do cargo efetivo, por si só, não é suficiente a
caracterizar o nível de confiança, uma vez que a circunstância
apenas contemplava a responsabilidade técnica do cargo de
analista, e portanto, tratava-se de um plus salarial que, como
tal, compunha a remuneração da empregada, não podendo ser
suprimido, face à garantia constitucional de irredutibilidade
salarial. Relevante, outrossim, o fato de que não possuía
subordinados ou destaque funcional, de sorte que a soma dessas
circunstâncias afasta o revestimento formal dado pelo
empregador, confirmando que a reclamante não atuava com
investidura de poder ou destaque na forma preceituada no
parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e que sua nomeação para o
cargo de confiança correspondia a mera rotulação, com vistas a
forçar a incidência da norma exceptiva à jornada bancária
reduzida, inaplicável à espécie. (TRT/SP - 01222200603402000 -
RO - Ac. 4ªT 20091082433 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
- DOE 18/12/2009)
COMPETÊNCIA
Conflito de jurisdição ou competência
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A
Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, ampliou
significativamente a competência da Justiça do Trabalho,
acrescentando à redação do artigo 114 da Constituição Federal o
inciso VI, que prevê competir a esta Justiça especializada
processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Entretanto, por
imperativo de política judiciária, o Supremo Tribunal Federal
passou a entender que só são da competência da Justiça do
Trabalho ações iniciadas anteriormente à Emenda Constitucional
nº 45/2004 em que não tenham sido proferidas sentenças de mérito
pela Justiça Comum Estadual. Considerando que já houve sentença
de mérito proferida nestes autos, declaro a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar a questão e suscito conflito
negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. (TRT/SP
- 02465200536102001 - RO - Ac. 3ªT 20091035125 - Rel. MÉRCIA
TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)
Incompetência absoluta. Efeitos. Argüição
Liberação de seguro desemprego. Denegação
da Autoridade Administrativa. Incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente
para conhecer e dirimir controvérsia em torno da liberação do
seguro desemprego face ao ato de denegação da autoridade
administrativa e não de inadimplemento contratual da
empregadora. (TRT/SP - 02701200808602004 - RO - Ac. 6ªT
20091069780 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 18/12/2009)
Material
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO DE VIDA
EM GRUPO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO JURÍDICA
DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO - PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
ATRAVÉS DE DESCONTO SALARIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
SEGURADORA. A atual jurisprudência do C. TST reconhece a
competência material da Justiça do Trabalho, para dirimir ações
em que o seguro de vida em grupo vincula-se ao contrato de
trabalho, tendo o empregador como contratante. A alteração
substancial ampliativa da competência material desta Justiça
Especializada, promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004,
teve por escopo, justamente, a eficácia da prestação
jurisdicional (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal), condensando em um só ramo do Poder Judiciário todas as
lides que decorram, direta ou indiretamente, do contrato de
trabalho (e não necessariamente da prestação do trabalho), não
sendo por outro motivo que foi suprimida, do caput do artigo
114, a expressão "...dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores...". O segurador é legalmente
responsável pelo pagamento da indenização (artigo 757, do Código
Civil), respondendo subsidiariamente pela condenação, já que o
pagamento do prêmio (condição para recebimento da indenização),
decorreu de descontos salariais arcados pelo empregado,
aproveitando-se, portanto, do contrato de trabalho, na medida em
que somente em razão da existência do mesmo é que o contrato de
seguro de vida em grupo foi realizado. (TRT/SP -
02497200802502001 - RO - Ac. 4ªT 20091011501 - Rel. PAULO
AUGUSTO CAMARA - DOE 04/12/2009)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DA
AÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Não está obrigado o obreiro a submeter a
causa à Comissão de Conciliação Prévia, não sendo este
procedimento uma condição da ação. Do contrário, haveria
obstáculo à garantia constitucional do amplo acesso ao
Judiciário, impedindo o empregado de reivindicar a intervenção
jurisdicional para apreciar o pleito sobre direito seu que
entendesse lesado. Entendimento sumulado por esta C. Corte,
expresso na Súmula 02. (TRT/SP - 02072200805602000 - RO - Ac.
4ªT 20091085718 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 18/12/2009)
CONFISSÃO FICTA
Configuração e efeitos
CONFISSÃO FICTA APLICADA A UMA DAS
RECLAMADAS. EFEITOS NÃO SE ESTENDEM ÀS DEMAIS. A revelia e
conseqüente ficta confessio aplicada a uma das reclamadas não se
estende às demais rés, consoante o disposto no artigo 350 do
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo
Trabalhista: "A confissão judicial faz prova contra o
confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".
Assim, havendo negativa do trabalho por parte das demais
demandadas, segue o reclamante, com o encargo de prova do fato
constitutivo (art. 818, CLT e 333, I, CPC) quanto a estas, não
alcançadas pelos efeitos da confissão ficta. (TRT/SP -
01323200702702003 - RO - Ac. 4ªT 20091082280 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)
CORREÇÃO MONETÁRIA
Época própria
ÉPOCA PRÓPRIA. Os critérios de atualização
monetária dos débitos trabalhistas estão previstos no artigo 39,
da Lei n.º 8.177/91 e ainda no artigo 459, parágrafo único, da
CLT, sendo plausível o posicionamento no sentido de que a
correção monetária não incide sobre o mês da prestação de
serviços - fato gerador -, mas sim somente no mês subseqüente ao
da prestação de serviços. Aplicação da Súmula nº 381 do C. TST.
(TRT/SP - 01328200400302003 - RO - Ac. 3ªT 20091035338 - Rel.
MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por atos discriminatórios
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER GRÁVIDA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Confirmando a prova dos autos, a
adoção pela reclamada da prática discriminatória de dispensar
empregadas grávidas, ou quando egressas da licença maternidade,
é de se reconhecer o direito da autora à indenização por dano
moral. Inaceitável a discriminação em manifesto atentado à
dignidade das trabalhadoras, e que inclusive já é alvo de
investigação pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela
qual merece prestígio a bem lançada decisãode origem. Arts. 1º,
III e IV, 3º, IV, 5º, I e XIII, art. 170, caput e III), da Lex
Fundamentalis, e 373-A da CLT. (TRT/SP - 00592200808602000 - RO
- Ac. 4ªT 20091026550 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS -
DOE 04/12/2009)
DOMÉSTICO
Direitos
Vínculo de emprego. Empregada doméstica.
Uma vez admitida a prestação dos serviços no âmbito doméstico, a
demandada atrai para si o ônus probatório de descaracterizar o
vínculo de emprego, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do
CPC. O trabalho prestado durante 2 dias fixos por semana,
mediante remuneração mensal também fixa, revela a presença do
elemento "continuidade" a caracterizar o vínculo pretendido
(art. 3º da CLT).O comparecimento apenas dois ou três dias na
semana não é óbice ao reconhecimento da relação de emprego,
desde que a forma de trabalho evidencie a continuidade da
prestação dos serviços, como ocorreu na hipótese. (TRT/SP -
00300200906102004 - RO - Ac. 4ªT 20091085726 - Rel. SÉRGIO
WINNIK - DOE 18/12/2009)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Despedimento obstativo
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- PRÉ-APOSENTADORIA. CLÁUSULA CONVENCIONAL. Foge à razoabilidade
a alegação da reclamada-recorrida no sentido de que o
reclamante-recorrente, quando de sua dispensa imotivada, não a
comunicou acerca do tempo de serviço para sua aposentadoria,
principalmente se considerarmos que a cláusula convencional
número 18 - fls. 59, não determina que o empregado comunique à
empresa o tempo de serviço quando de sua dispensa, isto é, o
fato de haver implementado o requisito temporal para fazer jus
ao benefício da estabilidade pré-aposentadoria. Devemos
considerar que sendo a reclamada filiada ao sindicato patronal,
também é signatária da convenção coletiva de trabalho celebrada
com o sindicato da categoria profissional a qual integra o
reclamante. Cumpria à reclamada-recorrida, quando da resilição
contratual, certificar-se junto à Previdência Social da situação
do reclamante, principalmente por possuir um departamento de
recursos humanos para tratar, dentre outras, de questões como
essa, a fim de garantir a total observância dos direitos
laborais de seus empregados. (TRT/SP - 00617200803102008 - RO -
Ac. 12ªT 20091085386 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE
18/12/2009)
Provisória.Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI
8.213/1991. A interpretação que deve ser feita do art. 118 da
Lei 8213/91 é objetiva, ou seja, do preenchimento dos requisitos
ali descritos decorre a garantia no emprego pelo prazo de 12
meses após a cessação do benefício previdenciário. Via de
conseqüência, não tendo o reclamante recebido o benefício
previdenciário especificado na norma legal, ou seja, não tendo
adimplido o requisito sine qua non, não estava amparado pela
aludida estabilidade quando de seu desligamento da empresa.
(TRT/SP - 02494200303502000 - RO - Ac. 3ªT 20091035184 - Rel.
MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)
BANCÁRIO. MOVIMENTOS REPETITIVOS. LER/DORT.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. ESTABILIDADE. Os serviços bancários
envolvem digitação e outros movimentos repetitivos, e portanto,
são propícios às doenças do tipo LER/DORT. Esta circunstância
foi reconhecida como nexo técnico epidemiológico, nos termos do
Decreto 6.042/2007, que relacionou as doenças identificadas no
CID (Código Internacional de Doenças) como de M60 a M70 (Doenças
do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo) com a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE,
correspondentes aos Bancos Comerciais e Bancos Múltiplos com
carteiras comerciais (CNAE 6422 e 6423), dentre os quais se
enquadra o reclamado, e onde a reclamante se ativou. O nexo
epimiológico, aliado ao conteúdo do laudo pericial, que se
reporta a exames médicos realizados logo após a dispensa,
denotando a ocorrência de tenossinovite, bem como o afastamento
obtido junto ao INSS, comprovam que a reclamante era portadora
da doença na época da dispensa e, portanto, detentora da
estabilidade legal prevista no art.118 da Lei 8.213/91, pela
incidência da Súmula 378, II, do C.TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à
Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos
XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica
do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível
restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado
particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a
inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade
do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição
integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil.
Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70,
não havendo óbice legal para a condenação em honorários
advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver
assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que
acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP -
02062200506302000 - RO - Ac. 4ªT 20091033017 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)
EXCEÇÃO
Litispendência
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE
CUMPRIMENTO AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O fato de o Sindicato profissional ser
considerado substituto processual dos reclamantes em ação
reclamatória proposta anteriormente não basta à caracterização
da litispendência, uma vez que a propositura daquela ação não
impede que os co-titulares dos interesses exerçam suas ações
individuais na busca de seus direitos, conforme disposto no
artigo 104 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
combinado com o artigo 21 da Lei n.º 7.347/85. Por outro lado,
mesmo que se considerem inaplicáveis os dispositivos constantes
do Código de Defesa do Consumidor, da análise dos elementos
constantes dos autos verifica-se, ainda assim, a inocorrência da
litispendência processual. E isso porque uma ação é idêntica à
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido, ocorrendo litispendência quando se repete ação que
está em curso, o que não se verifica entre a citada ação
reclamatória ajuizada pelo Sindicato dos Estivadores de Santos,
São Vicente, Guarujá e Cubatão e a presente reclamação
trabalhista, nos termos do que dispõem os artigos 301,
parágrafos 2º. e 3º., do Código de Processo Civil, pelo que, não
havendo identidade de partes, causa de pedir e nem tampouco do
pedido em relação à ação de cumprimento acima mencionada, não
há, pois, falar-se em litispendência. (TRT/SP -
00571200944602000 - RO - Ac. 12ªT 20091050280 - Rel. VANIA
PARANHOS - DOE 18/12/2009)
EXECUÇÃO
Penhora. Em geral
1.Penhora de imóvel. Ciência. Ausência de
nulidade. À agravante foi oportunizado o exercício do direito de
defesa, tanto assim que apresentou os presentes embargos de
terceiro. Ademais, na certidão de imóvel (fls. 82/83) não há
qualquer alusão à ora recorrente, de modo que não se pode exigir
que o Magistrado determine ciência a quem ali não consta, ou
seja, à pessoa incerta. 2. União estável. Declaração incidental.
Não prospera o fundamento da sentença originária quanto à
necessidade de reconhecimento pelo juízo competente, vez que
pode ser reconhecida incidentalmente como questão prejudicial de
mérito, sem eficácia de coisa julgada material ou formal, mesmo
porque ao magistrado compete apreciar os fatos submetidos à sua
apreciação para entregar uma efetiva prestação jurisdicional.
(TRT/SP - 01925200805402004 - AP - Ac. 9ªT 20091014020 - Rel.
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 04/12/2009)
JUSTA CAUSA
Incontinência de conduta e mau procedimento
RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE EMAIL
CORPORATIVO PARA INSULTOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. APURAÇÃO COM
DISPENSA POSTERIOR: A utilização de email corporativo para
insultar o destinatário, empregando inclusive palavras de baixo
calão, afeta a imagem da empresa e constitui motivo para
dispensa por justa causa, por mau procedimento, sendo que o
desligamento após a apuração dos fatos não afasta a
imediaticidade necessária à dispensa motivada. Recurso ordinário
do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
01109200943102000 - RO - Ac. 4ªT 20091063994 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)
NORMA JURÍDICA
Conflito internacional (jurisdicional)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO.
SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL: A competência da Justiça do Trabalho decorre da
disposição contida no artigo 651, parágrafo 2º, da CLT, vez que
o empregado é brasileiro e fora contratado por empresa
brasileira para prestar serviços no exterior, sem que a
reclamada tenha demonstrado a existência de convenção
internacional dispondo em contrário. A legislação aplicável à
espécie é a brasileira diante do quanto dispõem os artigos 2º,
III, e 3º, II, da Lei nº 7.064/82. COMISSÕES. SUPRESSÃO: É
incontroversa a percepção das comissões durante o exercício da
função de agente de reserva. A pretensa promoção para
supervisor, por si só, seria insuficiente para suprimir o
benefício que era pago anteriormente, até porque o substrato
para seu pagamento (reserva de passagens) continuou a existir.
JORNADA. CONTROLE INEXISTENTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA: A reclamada não trouxe aos autos o controle de
jornada do reclamante, fazendo presumir verdadeira a jornada
alegada na inicial, conforme disposto pela Súmula 338, I, do
TST. Por sua vez, os depoimentos testemunhais foram
contraditórios quanto a tal aspecto, de modo que a prova oral
produzida foi insuficiente para elidir a presunção
supramencionada. Assim, restam devidas as horas extras e horas
diárias decorrentes do descumprimento do intervalo intrajornada.
Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento e
recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento
parcial. (TRT/SP - 00413200700402003 - RO - Ac. 4ªT 20091064176
- Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)
Interpretação
RUPTURA DA RELAÇÃO DE TRABALHO -
DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS. A Constituição Federal de 1988,
formadora do Estado democrático de direito, fundada, dentre
outros princípios, na dignidade da pessoa humana, nos valores
sociais do trabalho e no pluralismo, dispõe que a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais, em virtude de origem, raça, sexo, cor, idade e
outras formas de discriminação. Igualmente, a Convenção nº 111
da OIT veda qualquer comportamento que tenha por finalidade a
eliminação ou alteração da igualdade de tratamento no âmbito
profissional, quer quanto à admissão, demissão ou permanência no
trabalho. Ainda que o princípio da igualdade, eludido pelo
artigo 1º do texto constitucional, também verse tratamento
desigual aos desiguais, qualquer tipo de exceção discriminatória
somente pode ser aceita se em caráter positivo, e desde que
prevista em lei, tornando inaceitável a discriminação etária
perpetuada nos autos, uma vez que desprovida de amparo legal.
(TRT/SP - 00019200844302001 - RO - Ac. 6ªT 20091069348 - Rel.
IVETE RIBEIRO - DOE 18/12/2009)
PORTUÁRIO
Avulso
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO
AVULSO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DE FGTS. O trabalhador avulso não
mantém vínculo empregatício com o órgão gestor nem com o tomador
de serviços, por isso, não há que se falar em contrato de
trabalho. Há apenas uma relação de trabalho lato sensu entre o
trabalhador avulso e o órgão gestor de mão-de-obra nos termos do
art. 27 da Lei nº 8.630/93. Essa é a conclusão que se extrai a
partir da definição legal de trabalhador avulso dada pelo inciso
VI do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Considerando que a prescrição bienal diz respeito à extinção do
contrato de trabalho, conforme consta na parte final do inciso
XXIX do art. 7º da CF, tem-se que a mesma não se aplica ao
avulso. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra
o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, conforme o parágrafo 5º do art. 23 da Lei nº
8.036/1990 e a Súmula nº 362 do C.TST. (TRT/SP -
01320200644602000 - RO - Ac. 12ªT 20091085505 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
TAXA DE JUROS SELIC. O fato gerador da contribuição
previdenciária configura-se com o pagamento de verbas salariais
reconhecidas através de sentença judicial ou quando da
realização de acordo (art. 195, I, "a" e II da CF e no parágrafo
único do art. 43 da lei 8.212/91). O crédito devido ao INSS se
formaliza quando da liquidação da sentença e homologação dos
cálculos, somente sendo possível a aplicação da taxa de juros
Selic e multa, quando o empregador, após a citação para
recolhimento das contribuições previdenciárias não procede ao
pagamento, no período aprazado pelo MM. Juízo originário,
momento em que, estaria convalidado o atraso na quitação e,
portanto, caberia a aplicação do parágrafo 4º do artigo 879 da
CLT, quanto à atualização do valor devido. (TRT/SP -
00450200048202003 - AP - Ac. 2ªT 20090970424 - Rel. ODETTE
SILVEIRA MORAES - DOE 27/11/2009)
Contribuição. Incidência. Acordo
IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA. A Lei n.º
10.035/2000 alterou o parágrafo único do artigo 831 da CLT,
autorizando o INSS a recorrer nos casos de conciliação realizada
perante a Justiça do Trabalho. CONCILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. Cumprida pelas partes a determinação legal
quanto à discriminação das parcelas (artigo 43, parágrafo único,
da Lei 8.212/91), e possuindo o título vale-alimentação o
objetivo de reembolsar o empregado por despesas já efetuadas,
são incabíveis os descontos previdenciários pretendidos. (TRT/SP
- 01020200744102000 - RO - Ac. 2ªT 20091005013 - Rel. LUIZ
CARLOS GOMES GODOI - DOE 27/11/2009)
Contribuição. Inexistência relação de
emprego
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
RES DUBIA. ACORDO POR MERA LIBERALIDADE, SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. Válida é a discriminação das verbas como de natureza
indenizatória se as partes entabulam acordo por mera
liberalidade sem reconhecimento de vínculo. Se há res dubia
quanto à relação jurídica havida, à prestação de serviços e às
verbas e valores devidos, as partes são livres para a transação.
Só há incidência de contribuição previdenciária se há o
reconhecimento da obrigação tributária correspondente. Se não há
nos autos qualquer prova ou reconhecimento de fato gerador da
obrigação tributária (prestação de serviços remunerados) não há
incidência previdenciária. (TRT/SP - 01775200737102008 - RO -
Ac. 4ªT 20091032851 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE
18/12/2009)
PROCESSO
Princípios (do)
RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade, que informa os
recursos, exige que o recorrente impugne expressamente os
fundamentos da decisão atacada. Não basta ao agravante, no caso
em tela, pleitear a reforma da sentença com a repetição dos
termos lançados nos embargos à execução, pois deve
necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida
(inciso II do art. 514 do CPC), a fim de permitir ao órgão
colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial
com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor
solução ao caso concreto. A ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão agravada implica no não conhecimento do
recurso, conforme Súmula 422 do C.TST. (TRT/SP -
00981200606302000 - AP - Ac. 12ªT 20091085572 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)
PROVA
Justa causa
Justa Causa. Ausência de Prova Robusta.
Falta Grave não Comprovada. Impossível imputar-se ao empregado à
falta grave que lhe foi atribuída para dispensa por justa causa
se os elementos de prova nos autos não evidenciam, de forma
robusta e inconteste a imediatidade da punição e a culpa efetiva
e pessoal do empregado nos fatos que lhe foram imputados.
Havendo razoável dúvida quanto a quem teria procedido as
alterações no sistema de e-mails, não se pode imputar culpa ao
reclamante apenas por ser o responsável pela utilização do
terminal. Recurso ordinário do reclamante a que se dá
provimento. (TRT/SP - 01297200606702001 - RO - Ac. 12ªT
20091055932 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 18/12/2009)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
Relação de Emprego. Subordinação.
Autonomia. Vínculo Empregatício Reconhecido. Uma vez admitida a
prestação dos serviços é do empregador o ônus de provar a
natureza autônoma e eventual das mesmas posto que milita em
favor do trabalhador a presunção de todo o labor como sendo de
natureza subordinado. Não evidenciado nos autos o trabalho
revestido de autonomia e havendo suficientes elementos de prova
a demonstrar que este se dava mediante subordinação,
pessoalidade e habitualidade, impõe-se o reconhecimento do
vínculo empregatício. Recurso Ordinário das reclamadas não
provido. (TRT/SP - 01532200601402000 - RO - Ac. 12ªT 20091056025
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 18/12/2009)
RESCISÃO CONTRATUAL
Reintegração
RECURSO ORDINÁRIO - REINTEGRAÇÃO -
EMPREGADO PORTADOR DE AIDS - RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA.
Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o
aidético do que sua dispensa imotivada. É a segregação
silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema
funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do
Poder Público e à sua própria sorte. Como participante de sua
comunidade e dela refletindo sucessos e insucessos, ganhos e
perdas, segurança e risco, saúde e doença, a empresa consciente
de suas responsabilidades sociais atualmente já assimila o dever
de colaborar na luta que amplamente se trava contra a AIDS e,
através de suas lideranças, convenciona condições coletivas em
que se exclui a exigência de teste HIV por ocasião da admissão
no emprego ou na vigência do contrato, e veda a demissão
arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus, assim
entendida a despedida que não esteja respaldada em comprovado
motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. E isso sob
ofundamento de que a questão envolve a vulnerabilidade da saúde
pública, não podendo a categoria econômica furtar-se à
responsabilidade social que inegavelmente detém. Além do mais, a
inviolabilidade do direito à vida está edificada em preceito
basilar (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Recurso a
que se dá provimento quanto a esta matéria. (TRT/SP
- 00228200603502006 - RO - Ac. 4ªT 20091064060 - Rel.
WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)
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