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Doméstico para todos - O jeito fácil de se informar 

Boletim 02/2010

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

 

AÇÃO RESCISÓRIA

Cabimento

AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO. VALOR RECONHECIDO PELA SENTENÇA. PLANILHA DO INSS. DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA: O documento emitido pelo INSS atestando os salários do reclamante não é novo, nos moldes previstos pelo artigo 485, VII, do CPC. Com efeito, a informação do INSS poderia ser obtida mediante requerimento da autora junto ao juízo instrutor da reclamatória, no momento oportuno. A autora não estava impedida de fazer uso de tais informações, portanto. Outrossim, a decisão rescindenda não incidiu em erro de fato, passível de rescisão, porquanto o salário do obreiro foi fixado em consonância com as provas produzidas nos autos, havendo pronunciamento judicial sobre o fato, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 485, do CPC. Ação rescisória que se julga improcedente. (TRT/SP – 13581200800002004 – Ac. SDI - 2009020403 – Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE 24/11/2009)

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485/V/CPC. A alegada violação dos arts. 453 da CLT e 129 da Constituição Estadual e demais dispositivos legais e constitucionais apontados não está confirmada. A pretensão, na realidade, diz respeito ao reexame da essência dos elementos de convicção consignados no v. acórdão, o que é inviável através de ação rescisória. (TRT/SP – 11847200800002004 – AR – Ac. SDI - 2009021540 – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOE 13/01/2010)

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS III e VII DO ART. 485 DO CPC. Mera alegação de ato simulado com a contratação de advogado pela própria empresa para a defesa dos interesses do trabalhador em reclamação trabalhista, desacompanhada de quaisquer provas, não autoriza corte rescisório da decisão que homologou o acordo firmado entre as partes. (TRT/SP – 13849200700002007 – AR – Ac. SDI - 2009022333 – Rel. Mercia Tomazinho – DOE 15/01/2010)

Decisão rescindenda

Ação Rescisória. Rescisão de sentença confirmada por Acórdão. Princípio da Substituição. Art. 512 do Código de Processo Civil. Súmula 192, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Pedido juridicamente impossível. Correção do pedido. Inviabilidade, em função do grau do desvio. Indeferimento da petição inicial. Art. 295, I, do Código de Processo Civil. (TRT/SP – 10846200900002003 – AR – Ac. SDI - 2009021019 – DOE 24/11/2009)

Efeitos

AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA INICIAL AOS TERMOS DA OJ Nº 84 DA SBDI-II DO C. TST. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Se a petição inicial da ação rescisória não se faz acompanhar das peças essenciais para a constituição válida e regular do processo, e o autor não a adéqua aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-II do C. TST, mesmo após determinação judicial nesse sentido, não há outro desfecho possível a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito. Incidência do artigo 295, inciso VI, do CPC, combinado com o artigo 267, incisos I e IV, do mesmo Estatuto. (TRT/SP – 12868200800002007 – AR – Ac. SDI - 2009020977 – Rel. Mercia Tomazinho – DOE 24/11/2009)

COMPETÊNCIA

Conflito de jurisdição ou competência

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO: "É competente o Juízo que conheceu de ação cautelar, entre as mesmas partes, ainda que haja litisconsórcio ativo e/ou passivo e que o procedimento cautelar tenha sido extinto sem resolução do mérito (art. 110, parágrafo 3.º do Prov. GP/CR n.º 13/06)". Conflito negativo de competência que se julga procedente. (TRT/SP – 11659200900002007 – CC – Ac. SDI - 2009022619 – Rel. Dora Vaz Treviño – DOE 15/01/2010)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IDENTIDADE QUANTO À CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 253, I, DO CPC. A nova redação do artigo 253, I, do CPC, dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, criou a figura da distribuição por dependência de causas quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Na hipótese vertente, tem-se que a reclamante deduziu postulação comum relativamente aos pedidos formulados nas duas reclamações propostas, denotando-se, portanto, inquestionável conexão em razão da identidade da causa de pedir e pedidos,conforme preceitua o artigo 103 do CPC. Negar a imanência dessa prevenção em uma dependência tão claramente definida em lei acarretaria a redução das modificações legais à completa ineficácia, pois tornaria inócuo seu objetivo precípuo, que é o de impedir a escolha do Juiz pelas partes e coibir a ciranda da distribuição de feitos idênticos. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do MM. Juízo suscitado para apreciar e julgar o feito (62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP). (TRT/SP – 11172200900002004 – CC – Ac. SDI - 2009020616 – Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE 24/11/2009)

 

 

 

 

CONCILIAÇÃO

Anulação ou ação rescisória

AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS PATRONOS. A não concordância da empresa/reclamada com o acordo celebrado entre seu patrono e o reclamante envolve questão que visa, essencialmente, relacionamento entre cliente e advogado, estranha ao acordo noticiado e devidamente homologado. (TRT/SP – 13147200700002003 – AR – Ac. SDI - 2009021493 – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOE 13/01/2010)

DEPOSITÁRIO INFIEL

"Habeas corpus"

"HABEAS CORPUS". ENTENDIMENTO DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. O Excelso Supremo Tribunal Federal adotou o posicionamento de não admitir mais a prisão do depositário infiel, sob inspiração da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) aprovada e sancionada em 1992 pelo Brasil e que, no item 7 do seu art. 7º, expressamente estatui que "ninguém deve ser detido por dívidas". A linha de entendimento que os tribunais superiores passaram a adotar funda-se nos corolários do status de norma supralegal, reconhecido ao pacto, e da evolução de sua jurisprudência, no sentido de que a prisão civil por dívida se aplica só ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, ponderando que a última figura (depositário infiel) do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto (art. 5º, LXVII) é de aplicação facultativa quanto ao devedor e permanece desprovido de lei que lhe defina o rito processual e os prazos. Ordem que se concede. (TRT/SP – 11661200900002006 – HC – Ac. SDI - 2009020667 – Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE 24/11/2009)

HABEAS CORPUS. IMINÊNCIA DE PRISÃO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. Impossibilidade de prisão civil, por tratar-se de penhora sobre coisa futura. OJ 143 da SDI-2. (TRT/SP – 11864200900002002 – HC – Ac. SDI - 2009021850 – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOE 13/01/2010)

Prisão

HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO. Por afrontarem o disposto no Pacto de San Jose da Costa Rica as normas infraconstitucionais que regulam a prisão do depositário infiel se tornaram incompatíveis com a ordem jurídica. E isto porque os Tratados Internacionais sobre direitos humanos, conquanto limitados à Constituição, têm valor supralegal. Inteligência do Supremo Tribunal Federal. (TRT/SP –11287200900002009 – HC – Ac. SDI - 2009018930 – Rel. Beatriz de Lima Pereira – DOE 18/11/2009)

DEPOSITÁRIO INFIEL - ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA PRISÃO CIVIL - AFRONTA A NORMAS DE ORDEM SUPRALEGAL CONSAGRADAS EM TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS - PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - OJ Nº 143, DA SDI-2, DO C. TST O Supremo Tribunal Federal deixou assentado o entendimento no sentido de não mais subsistir no modelo normativo brasileiro a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da espécie de depósito, tendo em vista a prevalência de normas de proteção de direitos humanos constantes de tratados internacionais, que ostentam hierarquia de normas supralegais, sobrepondo-se às regras emanadas, na espécie, pelo Código de Processo Civil. Ademais, em se tratando de penhora de faturamento (coisa futura e incerta), não se caracteriza a condição de depositário infiel, autorizando-se a concessão de habeas corpus diante de prisão ou ameaça de prisão, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 143, da SDI-2, do C. TST. (TRT/SP – 11545200900002007 – HC – Ac. SDI - 2009020640 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE 24/11/2009)

Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, que revogou a Súmula 619/STF. (TRT/SP – 12276200900002006 – HC – Ac. SDI – 2009022716 - Rel. Sergio J. B. Junqueira Machado – DOE 15/01/2009)

 

 

 

 

EXECUÇÃO

Penhora. Impenhorabilidade

Mandado de Segurança. Salários. Impenhorabilidade. Ainda que não se comprove que a conta corrente objeto de bloqueio se destine, exclusivamente, ao crédito de remuneração, são impenhoráveis apenas os valores que a ela se creditem com essa natureza, a teor do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Segurança concedida parcialmente, por não ser o caso de declarar a conta impenhorável, mas de impor limite à ordem de constrição, determinando que se respeite, mensalmente, o valor dos salários ou quantias dessa natureza que, comprovadamente, venham a ser nela creditados. (TRT/SP – 10527200800002007 – MS – Ac. SDI - 2009021515 – Rel. Maria Aparecida Duenhas – DOE 13/01/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA

Cabimento

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE O mandado de segurança não admite dilação probatória, devendo a petição inicial vir acompanhada de toda a prova necessária e relativa aos fatos alegados. Não havendo comprovação, de plano, do alegado direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança. (TRT/SP – 13555200800002006 – MS – Ac. SDI - 2009020985 – Rel. Mercia Tomazinho – DOE 24/11/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O mandado de segurança não comporta a dilação probatória ora pretendida, já que exige prova documental pré-constituída que demonstre objetivamente a ocorrência de violação a direito líquido e certo decorrente da prática de ato ilegal ou arbitrário pela d. Autoridade apontada como coatora. E isso não se verifica na presente hipótese, eis que a decisão ora impugnada foi amplamente debatida pela E. 8ª Turma deste Regional, onde se instaurou uma complexa discussão em torno da existência de grupo econômico, quando se concluiu pela exclusão da litisconsorte do pólo passivo da execução. Segurança denegada. (TRT/SP – 11375200900002000 – MS – Ac. SDI - 2009022201 – Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE 11/01/2010)

 

Extinção

MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO DE POSSE - PEQUENA MORADIA LOCALIZADA NA çREA INTERNA DA IMPETRANTE - EFICÁCIA TEMPORAL - TERMO FINAL. Mandado de Segurança objetivando a cassação da liminar deferida nos autos de Ação Cautelar Inominada nos quais a autoridade dita coatora assegurou, liminarmente, o direito dos requerentes de permanecerem na posse de imóvel (pequena moradia) localizado na área interna da impetrante (estacionamento de automóveis), até a audiência inicial nos autos da Reclamação Trabalhista. Realizada a audiência inicial sem qualquer manifestação das partes ou do MM. Juízo de primeiro grau, considerando-se verificado o termo final de eficácia da liminar deferida, resta esvaziado o Mandado de Segurança de seu objeto, impondo-se a extinção da ação sem apreciação de seu mérito. (TRT/SP –10673200900002003 – MS – Ac. SDI - 2009022589 – Rel. Rosa Maria Zuccaro – DOE 15/01/2010)

Liminar

MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Conforme assentado na Súmula nº 415 do C. TST, a postulação do mandado de segurança exige prova pré-constituída. No caso vertente, a discussão sobre o acerto ou não da concessão da liminar nos autos da ação civil pública proposta perante o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a suposta incompetência desta Justiça Especializada para analisar a discussão suscitada, desafiam ampla dilação probatória, sendo certo que o mandado de segurança constitui uma via imprópria para tanto.Como se não bastasse, tudo indica que o d. MM. Juízo de origem agiu regularmente dentro do seu poder geral de cautela, nos limites do art. 798 do CPC, para resguardar determinados direitos dos trabalhadores suscetíveis de perecimento ou deterioração antes mesmo da sentença final, claramente movido pelo interesse público de milhares de trabalhadores que estavam na iminência de perderem os seus postos de trabalho. Segurança denegada. (TRT/SP – 11318200900002001 – MS – Ac. SDI - 2009020560 – Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE 24/11/2009)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

Dissídio coletivo econômico. Perda superveniente do interesse de agir. Considerando a solução do conflito coletivo de forma espontânea, pelas próprias partes, através da realização de Convenção Coletiva de Trabalho a ser depositada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, entendo que houve perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil. (TRT/SP - 20243200900002000 – DC – Ac. SDC 2010000054 – Rel. Vania Paranhos - DOE 15/01/2010)

Dissídio coletivo. Procedimento

Dissídio coletivo. Limites impostos ao campo de atuação do juiz. O dissídio coletivo se submete às mesmas regras que norteiam os processos em geral. Desta forma, ao julgá-lo, o Juiz deve se ater ao âmbito da lide, cuja fixação é imposta pelas próprias partes por meio das alegações contidas em suas peças processuais, examinando, objetivamente, se as provas produzidas embasam os fatos e fundamentos que deram suporte aos pedidos formulados na inicial, sendo-lhe vedado proferir sentença em favor do autor, de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu em objeto distinto do que lhe foi demandado. Não se pode olvidar, por outro lado, que as pretensões iniciais é que devem ser acolhidas ou rejeitadas pela sentença, não os argumentos defensivos, sendo certo que depois da defesa, somente é lícito deduzir novas alegações que se relacionem a direito superveniente ou fato novo, que autorizem conhecimento de ofício ou que, mediante expressa autorização legal, possam ser formuladas em qualquer tempo ou juízo. Aplicação dos artigos 128, 303, 459, 460 e 462, todos do CPC. Na hipótese, a inicial não cogita em atraso no pagamento de salários. Ao contrário, o suscitante afirmou peremptoriamente que os suscitados sempre cumpriram suas obrigações trabalhistas até o advento da suposta paralisação produtiva (lockout). Neste contexto, a apuração, no curso do processo, de que houve mora salarial que ocasionou a deflagração de greve pelos empregados, inobstante se tratar de questão gravíssima, não pode ser debatida nem acatada como elemento de convicção no julgamento da causa, eis que, não configurando fato novo, não foi exposta na inicial. Enseja, quando muito, e se assim o quiser o suscitante, a propositura de nova ação, adequada ao seu exame. Dissídio coletivo que se julga improcedente, ante a absoluta ausência de provas quanto à ocorrência do alegado lockout. (TRT/SP – 20046200900002000 – DC Greve – Ac. SDC 2010000089 – Rel. Rilma Aparecida Hemetério – DOE 03/02/2010)

Extensão

Acordo. Extensão. Visando a manutenção do equilíbrio e igualdade de condições remuneratórias e de trabalho numa mesma região geo-econômica, aplica-se as cláusulas diretamente ajustadas pelas partes em conflito às partes que não estão incluídas no acordo. Acordo parcialmente homologado. (TRT/SP – 20234200800002008 – DC – Ac. SDC – 2010000011 – Rel. Delvio Buffulin – DOE 12/02/2010)

 

 

 

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