|
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
AÇÃO RESCISÓRIA
Cabimento
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO. VALOR RECONHECIDO
PELA SENTENÇA. PLANILHA DO INSS. DOCUMENTO NOVO.
DESCARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA: O documento
emitido pelo INSS atestando os salários do reclamante não é
novo, nos moldes previstos pelo artigo 485, VII, do CPC. Com
efeito, a informação do INSS poderia ser obtida mediante
requerimento da autora junto ao juízo instrutor da reclamatória,
no momento oportuno. A autora não estava impedida de fazer uso
de tais informações, portanto. Outrossim, a decisão rescindenda
não incidiu em erro de fato, passível de rescisão, porquanto o
salário do obreiro foi fixado em consonância com as provas
produzidas nos autos, havendo pronunciamento judicial sobre o
fato, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 485, do CPC. Ação
rescisória que se julga improcedente. (TRT/SP –
13581200800002004 – Ac. SDI - 2009020403 – Rel. Wilma Nogueira
de Araujo Vaz da Silva – DOE 24/11/2009)
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485/V/CPC. A alegada
violação dos arts. 453 da CLT e 129 da Constituição Estadual e
demais dispositivos legais e constitucionais apontados não está
confirmada. A pretensão, na realidade, diz respeito ao reexame
da essência dos elementos de convicção consignados no v.
acórdão, o que é inviável através de ação rescisória. (TRT/SP –
11847200800002004 – AR – Ac. SDI - 2009021540 – Rel. Carlos
Francisco Berardo – DOE 13/01/2010)
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NOS INCISOS III e
VII DO ART. 485 DO CPC. Mera alegação de ato simulado com a
contratação de advogado pela própria empresa para a defesa dos
interesses do trabalhador em reclamação trabalhista,
desacompanhada de quaisquer provas, não autoriza corte
rescisório da decisão que homologou o acordo firmado entre as
partes. (TRT/SP – 13849200700002007 – AR – Ac. SDI - 2009022333
– Rel. Mercia Tomazinho – DOE 15/01/2010)
Decisão rescindenda
Ação Rescisória. Rescisão de sentença
confirmada por Acórdão. Princípio da Substituição. Art. 512 do
Código de Processo Civil. Súmula 192, item III, do Tribunal
Superior do Trabalho. Pedido juridicamente impossível. Correção
do pedido. Inviabilidade, em função do grau do desvio.
Indeferimento da petição inicial. Art. 295, I, do Código de
Processo Civil. (TRT/SP – 10846200900002003 – AR – Ac. SDI -
2009021019 – DOE 24/11/2009)
Efeitos
AÇÃO RESCISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA INICIAL AOS
TERMOS DA OJ Nº 84 DA SBDI-II DO C. TST. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. Se a petição inicial da ação rescisória
não se faz acompanhar das peças essenciais para a constituição
válida e regular do processo, e o autor não a adéqua aos termos
da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-II do C. TST, mesmo
após determinação judicial nesse sentido, não há outro desfecho
possível a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Incidência do artigo 295, inciso VI, do CPC, combinado com o
artigo 267, incisos I e IV, do mesmo Estatuto. (TRT/SP –
12868200800002007 – AR – Ac. SDI - 2009020977 – Rel. Mercia
Tomazinho – DOE 24/11/2009)
COMPETÊNCIA
Conflito de jurisdição ou competência
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO: "É
competente o Juízo que conheceu de ação cautelar, entre as
mesmas partes, ainda que haja litisconsórcio ativo e/ou passivo
e que o procedimento cautelar tenha sido extinto sem resolução
do mérito (art. 110, parágrafo 3.º do Prov. GP/CR n.º 13/06)".
Conflito negativo de competência que se julga procedente.
(TRT/SP – 11659200900002007 – CC – Ac. SDI - 2009022619 – Rel.
Dora Vaz Treviño – DOE 15/01/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
IDENTIDADE QUANTO À CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 253, I, DO CPC. A nova redação do artigo 253, I, do CPC,
dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, criou a figura da
distribuição por dependência de causas quando se relacionarem,
por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Na hipótese
vertente, tem-se que a reclamante deduziu postulação comum
relativamente aos pedidos formulados nas duas reclamações
propostas, denotando-se, portanto, inquestionável conexão em
razão da identidade da causa de pedir e pedidos,conforme
preceitua o artigo 103 do CPC. Negar a imanência dessa prevenção
em uma dependência tão claramente definida em lei acarretaria a
redução das modificações legais à completa ineficácia, pois
tornaria inócuo seu objetivo precípuo, que é o de impedir a
escolha do Juiz pelas partes e coibir a ciranda da distribuição
de feitos idênticos. Conflito negativo de competência conhecido,
para declarar a competência do MM. Juízo suscitado para apreciar
e julgar o feito (62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP). (TRT/SP
– 11172200900002004 – CC – Ac. SDI - 2009020616 – Rel. Wilma
Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE 24/11/2009)
CONCILIAÇÃO
Anulação ou ação rescisória
AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS PATRONOS. A não concordância da
empresa/reclamada com o acordo celebrado entre seu patrono e o
reclamante envolve questão que visa, essencialmente,
relacionamento entre cliente e advogado, estranha ao acordo
noticiado e devidamente homologado. (TRT/SP – 13147200700002003
– AR – Ac. SDI - 2009021493 – Rel. Carlos Francisco Berardo –
DOE 13/01/2010)
DEPOSITÁRIO INFIEL
"Habeas corpus"
"HABEAS CORPUS". ENTENDIMENTO DO STF.
CONCESSÃO DA ORDEM. O Excelso Supremo Tribunal Federal adotou o
posicionamento de não admitir mais a prisão do depositário
infiel, sob inspiração da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) aprovada e sancionada
em 1992 pelo Brasil e que, no item 7 do seu art. 7º,
expressamente estatui que "ninguém deve ser detido por dívidas".
A linha de entendimento que os tribunais superiores passaram a
adotar funda-se nos corolários do status de norma supralegal,
reconhecido ao pacto, e da evolução de sua jurisprudência, no
sentido de que a prisão civil por dívida se aplica só ao
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia, ponderando que a última figura
(depositário infiel) do dispositivo constitucional que versa
sobre o assunto (art. 5º, LXVII) é de aplicação facultativa
quanto ao devedor e permanece desprovido de lei que lhe defina o
rito processual e os prazos. Ordem que se concede. (TRT/SP –
11661200900002006 – HC – Ac. SDI - 2009020667 – Rel. Wilma
Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE 24/11/2009)
HABEAS CORPUS. IMINÊNCIA DE PRISÃO.
DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
Impossibilidade de prisão civil, por tratar-se de penhora sobre
coisa futura. OJ 143 da SDI-2. (TRT/SP – 11864200900002002 – HC
– Ac. SDI - 2009021850 – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOE
13/01/2010)
Prisão
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO.
Por afrontarem o disposto no Pacto de San Jose da Costa Rica as
normas infraconstitucionais que regulam a prisão do depositário
infiel se tornaram incompatíveis com a ordem jurídica. E isto
porque os Tratados Internacionais sobre direitos humanos,
conquanto limitados à Constituição, têm valor supralegal.
Inteligência do Supremo Tribunal Federal. (TRT/SP
–11287200900002009 – HC – Ac. SDI - 2009018930 – Rel. Beatriz de
Lima Pereira – DOE 18/11/2009)
DEPOSITÁRIO INFIEL - ILEGITIMIDADE JURÍDICA
DA PRISÃO CIVIL - AFRONTA A NORMAS DE ORDEM SUPRALEGAL
CONSAGRADAS EM TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS -
PENHORA SOBRE COISA FUTURA E INCERTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - OJ Nº 143, DA SDI-2, DO C. TST O
Supremo Tribunal Federal deixou assentado o entendimento no
sentido de não mais subsistir no modelo normativo brasileiro a
prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da
espécie de depósito, tendo em vista a prevalência de normas de
proteção de direitos humanos constantes de tratados
internacionais, que ostentam hierarquia de normas supralegais,
sobrepondo-se às regras emanadas, na espécie, pelo Código de
Processo Civil. Ademais, em se tratando de penhora de
faturamento (coisa futura e incerta), não se caracteriza a
condição de depositário infiel, autorizando-se a concessão de
habeas corpus diante de prisão ou ameaça de prisão, conforme
entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 143, da
SDI-2, do C. TST. (TRT/SP – 11545200900002007 – HC – Ac. SDI -
2009020640 – Rel. Paulo Augusto Camara – DOE 24/11/2009)
Não mais subsiste, no sistema normativo
brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária,
independentemente da modalidade de depósito, trate-se de
depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito
necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal, que revogou a Súmula 619/STF. (TRT/SP –
12276200900002006 – HC – Ac. SDI – 2009022716 - Rel. Sergio J.
B. Junqueira Machado – DOE 15/01/2009)
EXECUÇÃO
Penhora. Impenhorabilidade
Mandado de Segurança. Salários.
Impenhorabilidade. Ainda que não se comprove que a conta
corrente objeto de bloqueio se destine, exclusivamente, ao
crédito de remuneração, são impenhoráveis apenas os valores que
a ela se creditem com essa natureza, a teor do disposto no art.
649, IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Segurança concedida parcialmente, por não ser o caso de declarar
a conta impenhorável, mas de impor limite à ordem de constrição,
determinando que se respeite, mensalmente, o valor dos salários
ou quantias dessa natureza que, comprovadamente, venham a ser
nela creditados. (TRT/SP – 10527200800002007 – MS – Ac. SDI -
2009021515 – Rel. Maria Aparecida Duenhas – DOE 13/01/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA
Cabimento
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE O mandado de
segurança não admite dilação probatória, devendo a petição
inicial vir acompanhada de toda a prova necessária e relativa
aos fatos alegados. Não havendo comprovação, de plano, do
alegado direito líquido e certo, impõe-se a denegação da
segurança. (TRT/SP – 13555200800002006 – MS – Ac. SDI -
2009020985 – Rel. Mercia Tomazinho – DOE 24/11/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE EMPRESA
PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. O
mandado de segurança não comporta a dilação probatória ora
pretendida, já que exige prova documental pré-constituída que
demonstre objetivamente a ocorrência de violação a direito
líquido e certo decorrente da prática de ato ilegal ou
arbitrário pela d. Autoridade apontada como coatora. E isso não
se verifica na presente hipótese, eis que a decisão ora
impugnada foi amplamente debatida pela E. 8ª Turma deste
Regional, onde se instaurou uma complexa discussão em torno da
existência de grupo econômico, quando se concluiu pela exclusão
da litisconsorte do pólo passivo da execução. Segurança
denegada. (TRT/SP – 11375200900002000 – MS – Ac. SDI -
2009022201 – Rel. Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE
11/01/2010)
Extinção
MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA ANTECIPADA -
AÇÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO DE POSSE - PEQUENA MORADIA LOCALIZADA
NA çREA INTERNA DA IMPETRANTE - EFICÁCIA TEMPORAL - TERMO FINAL.
Mandado de Segurança objetivando a cassação da liminar deferida
nos autos de Ação Cautelar Inominada nos quais a autoridade dita
coatora assegurou, liminarmente, o direito dos requerentes de
permanecerem na posse de imóvel (pequena moradia) localizado na
área interna da impetrante (estacionamento de automóveis), até a
audiência inicial nos autos da Reclamação Trabalhista. Realizada
a audiência inicial sem qualquer manifestação das partes ou do
MM. Juízo de primeiro grau, considerando-se verificado o termo
final de eficácia da liminar deferida, resta esvaziado o Mandado
de Segurança de seu objeto, impondo-se a extinção da ação sem
apreciação de seu mérito. (TRT/SP
–10673200900002003 – MS – Ac. SDI - 2009022589 – Rel.
Rosa Maria Zuccaro – DOE 15/01/2010)
Liminar
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE
LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Conforme assentado na Súmula nº 415 do C. TST, a postulação do
mandado de segurança exige prova pré-constituída. No caso
vertente, a discussão sobre o acerto ou não da concessão da
liminar nos autos da ação civil pública proposta perante o MM.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e a suposta
incompetência desta Justiça Especializada para analisar a
discussão suscitada, desafiam ampla dilação probatória, sendo
certo que o mandado de segurança constitui uma via imprópria
para tanto.Como se não bastasse, tudo indica que o d. MM. Juízo
de origem agiu regularmente dentro do seu poder geral de
cautela, nos limites do art. 798 do CPC, para resguardar
determinados direitos dos trabalhadores suscetíveis de
perecimento ou deterioração antes mesmo da sentença final,
claramente movido pelo interesse público de milhares de
trabalhadores que estavam na iminência de perderem os seus
postos de trabalho. Segurança denegada. (TRT/SP –
11318200900002001 – MS – Ac. SDI - 2009020560 – Rel. Wilma
Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE 24/11/2009)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
Dissídio coletivo econômico. Perda
superveniente do interesse de agir. Considerando a solução do
conflito coletivo de forma espontânea, pelas próprias partes,
através da realização de Convenção Coletiva de Trabalho a ser
depositada junto à Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego, entendo que houve perda superveniente do interesse de
agir, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito,
com fulcro no inciso VI, do art. 267, do Código de Processo
Civil. (TRT/SP - 20243200900002000 – DC – Ac. SDC 2010000054 –
Rel. Vania Paranhos - DOE 15/01/2010)
Dissídio coletivo. Procedimento
Dissídio coletivo. Limites impostos ao
campo de atuação do juiz. O dissídio coletivo se submete às
mesmas regras que norteiam os processos em geral. Desta forma,
ao julgá-lo, o Juiz deve se ater ao âmbito da lide, cuja fixação
é imposta pelas próprias partes por meio das alegações contidas
em suas peças processuais, examinando, objetivamente, se as
provas produzidas embasam os fatos e fundamentos que deram
suporte aos pedidos formulados na inicial, sendo-lhe vedado
proferir sentença em favor do autor, de natureza diversa da
pedida, ou condenar o réu em objeto distinto do que lhe foi
demandado. Não se pode olvidar, por outro lado, que as
pretensões iniciais é que devem ser acolhidas ou rejeitadas pela
sentença, não os argumentos defensivos, sendo certo que depois
da defesa, somente é lícito deduzir novas alegações que se
relacionem a direito superveniente ou fato novo, que autorizem
conhecimento de ofício ou que, mediante expressa autorização
legal, possam ser formuladas em qualquer tempo ou juízo.
Aplicação dos artigos 128, 303, 459, 460 e 462, todos do CPC. Na
hipótese, a inicial não cogita em atraso no pagamento de
salários. Ao contrário, o suscitante afirmou peremptoriamente
que os suscitados sempre cumpriram suas obrigações trabalhistas
até o advento da suposta paralisação produtiva (lockout). Neste
contexto, a apuração, no curso do processo, de que houve mora
salarial que ocasionou a deflagração de greve pelos empregados,
inobstante se tratar de questão gravíssima, não pode ser
debatida nem acatada como elemento de convicção no julgamento da
causa, eis que, não configurando fato novo, não foi exposta na
inicial. Enseja, quando muito, e se assim o quiser o suscitante,
a propositura de nova ação, adequada ao seu exame. Dissídio
coletivo que se julga improcedente, ante a absoluta ausência de
provas quanto à ocorrência do alegado lockout. (TRT/SP –
20046200900002000 – DC Greve – Ac. SDC 2010000089 – Rel. Rilma
Aparecida Hemetério – DOE 03/02/2010)
Extensão
Acordo. Extensão. Visando a manutenção do
equilíbrio e igualdade de condições remuneratórias e de trabalho
numa mesma região geo-econômica, aplica-se as cláusulas
diretamente ajustadas pelas partes em conflito às partes que não
estão incluídas no acordo. Acordo parcialmente homologado.
(TRT/SP – 20234200800002008 – DC – Ac. SDC – 2010000011 – Rel.
Delvio Buffulin – DOE 12/02/2010)
Para retornar à página anterior, basta clicar aqui.
|