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Boletim 02/2010
Fonte:
site - Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)
ADVOGADO
Exercício
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SOLIDARIAMENTE.
POSSIBILIDADE. Estando o art. 14, do CPC inserido no Capítulo II
daquele Código de Processo Civil, na parte atinente aos deveres
das partes e de seus procuradores, ali descrevendo como
primordiais obrigações tanto do litigante, quanto do causídico,
a de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" e de "proceder
com lealdade e boa-bé", não há se invocar a previsão do seu
parágrafo único para excepcionar o advogado de penalização nos
próprios autos, sob argumentação de que tão-somente estaria
sujeito aos Estatutos da OAB, pois, conforme se lê expressamente
de referido parágrafo único, sua ressalva diz respeito
unicamente à previsão do inciso V do art. 14, não estando, por
isso, excetuadas as demais hipóteses, notadamente aos dos
incisos I e II. Aliás, ainda que assim não fosse, o Estatuto da
OAB, Lei 8.906/94, em seu art. 31, impõe ao advogado o dever de
proceder de forma que o torne merecedor de respeito,
prestigiando a advocacia, e o art. 32 do mesmo diploma legal que
destaca sua responsabilidade pelos atos que pratique no
exercício de sua profissão com dolo ou culpa, permitem que a
penalização em face das transgressões, na forma do art. 17 do
CPC, possa ser imposta na própria lide em que tal ocorra,
exceção feita unicamente aos casos de lide temerária, ou seja,
exige propositura de ação específica apenas para os casos de
incursão no inciso V, do referido dispositivo legal." (TRT/SP -
01108200506102001 - RO - Ac. 10ªT 20091015582 - Rel. Sônia
Aparecida Gindro - DOE 01/12/2009)
AERONAUTA
Jornada
AERONAUTA - HORAS EXTRAS - A jornada normal
de trabalho do aeronauta legalmente prevista - 60 horas semanais
e 176 mensais - é contada desde sua apresentação no local de
trabalho, que deve ocorrer no mínimo trinta minutos antes da
hora do vôo, até seu encerramento, que se dá trinta minutos após
a parada final dos motores, conforme previsto no artigo 20,
caput, da Lei 7183/84. Nesta jornada se computam os tempos de
vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva, de 1/3 de
sobreaviso, bem como o tempo de deslocamento do aeronauta, como
tripulante extra, para assumir o vôo ou retornar à base após o
vôo e os períodos de adestramento em simulador - artigo 23 do
mesmo Diploma Legal - não bastando mera alegação de trabalho
nestas condições para fazer jus a horas extras. Recurso da
reclamante a que se nega provimento." (TRT/SP -
02392200401802000 - RO - Ac. 10ªT 20091015795 - Rel. RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 01/12/2009)
APOSENTADORIA
Efeitos
APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O
Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete maior da
Constituição, declarou que a aposentadoria espontânea não
extingue o contrato de trabalho se não houve solução de
continuidade na prestação dos serviços. Nessa hipótese, quando
da dispensa, devida a indenização de 40% calculada sobre a
totalidade dos depósitos do FGTS. 2- DIFERENÇAS DE FGTS+40%.
DISPENSA IMOTIVADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 110/2001. DEVIDAS. Se a dispensa ocorreu após a entrada em
vigor da Lei Complementar nº 110/2001, são devidos os índices de
correção monetária nela reconhecidos, e é de responsabilidade do
outrora empregador a indenização correspondente ao desligamento
sem justo motivo. (TRT/SP - 00602200705902004 - RO - Ac. 5ªT
20091058672 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 15/01/2010)
ASSÉDIO
Sexual
ASSÉDIO SEXUAL. Trata-se de típico caso de
assédio sexual, quando o assediador é superior hierárquico e usa
de sua situação privilegiada para pressionar a empregada,
inclusive com ameaças de demissão, como ocorreu no caso em
pauta. Assim, no caso sub judice, estavam presentes Os elementos
caracterizadores do assédio: agente (assediador) e a
destinatária (assediada), a rejeição expressada pela segunda e a
reiteração da conduta, ressaltada pela reafirmação de detenção
de poder. Comprovada, por prova oral, a existência do dano, o
nexo causal e a culpa da reclamada. Mantenho. Da redução do
valor da indenização. Descabe a pretensão. A condenação visa não
somente reparar o dano sofrido pela obreira, como também tem
finalidade pedagógica, para que a reclamada, por meio de seus
prepostos, não volte a repetir a prática danosa. Mantenho.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP -
00540200728102008 - RO - Ac. 10ªT 20091039783 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 15/12/2009)
CARGO DE CONFIANÇA
Configuração
Cargo De Confiança. Caracterização Para que
haja a correta caracterização do exercício de cargo de confiança
não basta a mera nomenclatura de "chefe". É mister que o
trabalhador exerça poderes significativos no contexto da divisão
interna da empresa. O trabalhador que detém melhor situação em
relação aos demais, não é detentor de cargo de gestão, pois tais
incumbências burocráticas não são suficientes o bastante para a
constituição do cargo diferenciado, a teor do constante no art.
62, inciso II, da CLT. (TRT/SP - 00547200838102009 - RO - Ac.
6ªT 20091022090 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 04/12/2009)
COMPETÊNCIA
Incompetência absoluta. Efeitos. Argüição
Liberação de seguro desemprego. Denegação
da Autoridade Administrativa. Incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho. A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente
para conhecer e dirimir controvérsia em torno da liberação do
seguro desemprego face ao ato de denegação da autoridade
administrativa e não de inadimplemento contratual da
empregadora. (TRT/SP - 01642200806502006 - ReeNec - Ac. 6ªT
20090960046 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 13/11/2009)
CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO)
Doença
ALTA MÉDICA. DESPEDIDA SEM JUSTA. VALIDADE.
ANULAÇÃO POSTERIOR DA ALTA COM EFEITO RETROATIVO. DIREITO ÀS
PARCELAS PECUNIÁRIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA O
PERÍODO NÃO CONFIGURADA. Tendo o reclamante obtido alta médica
em afastamento para usufruto de auxílio-doença-previdenciário,
retornado ao trabalho e sido despedido sem justa causa,
realizado exame médico demissional que constou estar apto para o
trabalho, apenas com restrições a longas caminhadas e peso,
afigura-se válida a rescisão operada. O contrato de trabalho não
se encontrava suspenso, sem possível a ruptura sem justa causa.
O fato de o reclamante, tempos depois ter obtido a anulação da
alta, gera efeitos retroativos apenas pecuniários, não tendo o
condão de tornar o período decorrido, entre a data da alta
(anulada) e a data do restabelecimento do benefício, como sendo
de suspensão do contrato de trabalho (no qual não podem as
partes praticar quaisquer atos). O Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048/99), em seu art. 78, §1º, dispõe que a
alta programada opera efeitos de plano e o seu art. 75, §3º,
aponta que ultrapassados 60 dias da cessação do último
benefício, seu restabelecimento pelo mesmo motivo, não acarreta
a prorrogação do benefício anterior, mas sim, implica em novo
auxílio-doença a partir da data da perícia, situação hipotética
que, subsumida à hipótese vertente, revela que no longo período,
superior a 60 dias, compreendido entre a cessação da primeira
concessão de benefício e o restabelecimento pelo mesmo motivo, o
contrato de trabalho não esteve suspenso, na forma do art. 476
da CLT. (TRT/SP - 00320200738402001 - RO - Ac. 10ªT 20091092838
- Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 19/01/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANOS MORAIS. CTPS. ANOTAÇÃO. A condição de
"reclamante" registrada na CTPS do obreiro deixa evidente a
existência de ação trabalhista movida contra o empregador e
atenta contra dispositivo legal, uma vez que, nos termos do
artigo 29 da CLT, parágrafo 4º, é vedado ao empregador efetuar
anotações que possam desacreditar de alguma forma a conduta do
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Não
é demais lembrar que a finalidade da norma consolidada é
preservar a CTPS de quaisquer máculas, que possam expor o
trabalhador à preconceitos e que acarretem dificuldades na
obtenção de novo emprego. De se manter a condenação ao pagamento
de indenização por danos morais. Recurso a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00839200708902007 - RO - Ac. 2ªT
20091005412 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 01/12/2009)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REARBITRAMENTO. A reparação do dano moral exige a fixação do
valor da indenização pautada pelo princípio da razoabilidade e
proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, capaz de satisfazer o
interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do
lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da
conduta e a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as
repercussões pessoais, familiares e sociais, a situação
econômica do lesador e, por fim, o caráter pedagógico da sanção.
A variável da situação econômica do lesador, com o encerramento
da empresa em razão de dificuldades financeiras, não sugere
patamar muito além do que já foi fixado pelo D. Juízo primevo
(R$ 4.900,00, correspondente a 10 salários da vindicante no
momento da dispensa). Rearbitramento negado. (TRT/SP -
01767200402002001 - RO - Ac. 4ªT 20091079084 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)
Dano Moral. Ausência de Recolhimentos
Previdenciários. Perda da Condição de Segurado. Indeferimento de
Benefício. Ausência de Reparação. O indeferimento de benefício
previdenciário, em razão da perda da condição de segurado, pela
conduta dolosa da empresa em não repassar à Previdência os
valores descontados do empregado, gera dano moral. É patente o
sofrimento e a angústia do empregado ao ser tolhido do benefício
justamente quando mais necessita, ou seja, quando encontra-se
enfermo. (TRT/SP - 01574200605602002 - RO - Ac. 6ªT 20091052011
- Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 04/12/2009)
EMBARGOS DE TERCEIRO
Cabimento e legitimidade
Citação da sucessora na execução. Embargos
de terceiro. Ilegitimidade. A integração à lide da sucessora,
mediante regular citação nos autos da execução forçada do
julgado, torna-a carecedora de ação para interposição de
embargos de terceiro, porquanto com a regular citação tornou-se
parte legítima para figurar na fase executória, assim, apenas
cabendo-lhe a interposição de embargos à execução para discussão
do instituto jurídico da sucessão de empresas. (TRT/SP -
02671200805602004 - AP - Ac. 6ªT 20090957738 - Rel. VALDIR
FLORINDO - DOE 13/11/2009)
EMPREGADOR
Poder de comando
1. EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A questão
sobre o ônus probatório das controvérsias relativas à
equiparação salarial foi resolvida pela Súmula 6, VIII do TST
(antiga Súmula 68), quando informa que a prova das excludentes
que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02 anos e
existência de quadro de carreira, diferença de perfeição técnica
e de produtividade) recai sobre o empregador, e ao empregado a
comprovação do fato constitutivo do direito perseguido, ou seja,
a identidade de função. 2. JUSTA CAUSA - EMPREGADOR - EXERCÍCIO
DO PODER DISCIPLINAR - Consubstancia-se, a justa causa, na razão
suficiente que tem o empregador para por termo ao contrato de
trabalho sem que tenha com isso qualquer ônus, exercendo, assim,
seu poder disciplinar. E, diante disso deve ser cabalmente
provada para que não paire qualquer dúvida de que foi a falta de
tal monta, que ensejou a punição máxima ao empregado, qual seja,
a perda do emprego sem qualquer indenização. O conjunto
probatório revela exercício legítimodo poder disciplinar do
empregador contra o empregado. Irreparável a decisão "a quo".
(TRT/SP - 01737200743202000 - RO - Ac. 4ªT 20091079041 - Rel.
IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
DO RECURSO DO RECLAMADO. Da doença
profissional - estabilidade provisória. A prova pericial
demonstrou que o reclamante é portador de DORT - Doença
Osteomuscular Relacionada ao Trabalho, com nexo causal com as
atividades que exercia no Banco. Quando do exame pericial, o
reclamante apresentava redução da capacidade laborativa.
Mantenho a r. sentença de origem, com lastro na Súmula n. 378,
II, do C. TST. Da complementação mensal do auxílio
previdenciário. Reconhecido em Juízo a caracterização da doença
do trabalho que acometeu o obreiro, é de natureza acidentária a
complementação devida. Mantenho. Do auxílio refeição e cesta
alimentação. O obreiro estava protegido por estabilidade
provisória; devidos os benefícios, na forma das Cláusulas 15 e
16 da norma coletiva. Mantenho. Da indenização pela falta de
assistência médica. Nada a reformar. O reclamado dispensou o
reclamante doente, vítima de moléstia ocupacional, depois de
mais de 24 anos de dedicação ao Banco. Mantenho. Correção
monetária - época própria. Acolho em parte, para determinar que
a correção monetária se dê nos moldes da Súmula n. 381 do C.
TST; limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção
monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente
jungidos, como horas extras, sendo o índice pertinente aquele do
1º dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os
demais títulos, como 13º salário e férias, a atualização deverá
ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação,
de acordo com o art. 39 da Lei n. 8.177/91. DO RECURSO DO
RECLAMANTE. Da reintegração no emprego e pagamento dos salários
e demais vantagens, vencidos e vincendos. O término da concessão
do benefício pela Previdência Social é que baliza o período
estabilitário, até porque pode o trabalhador continuar padecendo
das sequelas do acidente ou doença do trabalho, sem
necessariamente estar incapacitado. A perícia do INSS é que tem
competência para declarar a existência ou não da incapacidade
laborativa. Decorrido o lapso estabilitário, correto o
entendimento de primeiro grau, de conversão em indenização.
Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
PARCIAL e do RECLAMANTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TRT/SP -
01439200429102009 - RO - Ac. 10ªT 20091017887 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 01/12/2009)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI
8.213/91 . Não estando o reclamante amparado pela garantia
provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, vez que não
percebeu o auxílio-doença acidentário, mas apenas o
auxílio-doença, improcedente o pedido de indenização
correspondente ao período estabilitário. Recurso a que se nega
provimento. (TRT/SP - 01775200631702001 - RO - Ac. 2ªT
20091005439 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 01/12/2009)
Provisória. Dirigente sindical,membro da
cipa ou de associação
ESTABILIDADE DE DIRETOR DA CIPA. EXTINÇÃO
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. A estabilidade prevista no art. 10,
inciso II, "a" do ADCT não tem caráter pessoal. No caso de
encerramento das atividades da empresa, ela perde a razão de
ser, emergindo o direito do empregador de resilir o contrato de
trabalho do membro da CIPA. Aplicação da Súmula 339 do C. TST.
(TRT/SP - 00030200708602006 - RO - Ac. 4ªT 20091078851 - Rel.
IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)
EXECUÇÃO
Arrematação
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Se a própria Certidão da
Secretaria da MM. Vara de origem revela a impossibilidade de
aferição da data em que o agravante teria sido cientificado da
decisão agravada, até porque não fora efetivamente dela
notificado, não pode ser o recurso tido por intempestivo. Agravo
de Instrumento provido. 2 - PRAÇA E LEILÃO. BEM DO SÓCIO.
DESIGNAÇÃO DE DATA E HORA. CIÊNCIA. ADVOGADO COMUM DO SÓCIO E DA
EXECUTADA. ART. 687, parágrafo 5º, DO CPC. Nos termos do o
parágrafo 5º do art. 687 do CPC, "verbis", "o executado terá
ciência do dia, hora e local da alienação judicial por
intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada,
edital ou outro meio idôneo", pelo que, além de tratar-se o
autodenominado terceiro de sócio da executada, por ocasião tanto
da penhora de seu imóvel, quanto da designação de hasta pública,
confundindo-se, pois, indubitavelmente, com a sociedade, ante a
desconsideração da personalidade jurídica da executada, não
podendo, assim, alegar ignorância dos atos processuais
referentes à empresa, o fato é que esta última constituiu como
seu advogado o mesmo advogado que representa processualmente o
mencionado sócio, razão pela qual, ante a conjugação de todos
esses fatos, não poderia este último alegar ignorância do
praceamento do bem judicialmente constrito, de sua propriedade,
não havendo falar, pois, em nulidade da hasta pública e da
arrematação concretizada. Agravo de Petição a que se dá
provimento. (TRT/SP - 00301200838102007 - AIAP - Ac. 5ªT
20091057218 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 15/01/2010)
HONORÁRIOS
Perito em geral
Perícia. Ônus do pagamento em razão dos
honorários. Ainda que o resultado aferido pela perícia esteja
mais próximo do valor apontado pela empresa, tal fato não a
isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de
perito. Não se pode olvidar que a causa material que ensejou a
realização do laudo técnico, foi a inadimplência do empregador.
Viável juridicamente seria a pretensão da empresa apenas para o
caso de liquidação negativa, pois aí não haveria qualquer valor
a ser pago ao empregado, sendo este,então, sucumbente no objeto
da perícia. (TRT/SP - 00192199901002004 - AP - Ac. 6ªT
20090958041 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 13/11/2009)
HORÁRIO
Compensação em geral
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO.
A norma constitucional faz alusão a acordo, e não a acordo
coletivo. Ressalte-se que o empregado é capaz para contratar o
salário, a função e as condições de trabalho, não podendo ser
considerado incapaz para ajustar o regime de compensação de
horas, respeitados os parâmetros legais e normas mínimas de
tutela do trabalho. Por outro lado, a jornada compensada é menos
danosa para o trabalhador, do ponto de vista biológico e social,
pois, na prática, possibilita a fruição de mais um dia de
descanso por semana (final de semana prolongado). Assim, tem-se
por válido o acordo de compensação de horas levado a efeito
pelas partes. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O desvio
de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na
legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias
profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de
função", via norma coletiva. Não embasou a reclamante o pedido
em eventual quadro de carreira da reclamada, quando poder-se-ia
estabelecer parâmetros para o acúmulo ou o desvio de funções. A
jurisprudência dos nossos Tribunais encontra-se cristalizada no
sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as
previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o
mesmo empregador, não geram acréscimo de salário. Aplicável ao
caso a disposição do parágrafo único, do artigo 456 da CLT. Os
institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são
o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da
equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não
discutidas no processado. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO
PEDIDO. Deixou a reclamante de elencar no rol de pedidos o aviso
prévio. Assim e considerando-se que é defeso ao juiz ir além do
que foi efetivamente pedido, tampouco conceder objeto diferente
do que foi postulado, segundo o princípio da adstrição, previsto
no artigo 460 do CPC, não há que se falar em condenação ao
pagamento de aviso prévio ou de sua projeção para qualquer
efeito legal. (TRT/SP - 00805200604402000 - RO - Ac. 2ªT
20091005390 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 01/12/2009)
JORNADA
Revezamento
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO -
AUMENTO DA JORNADA CONSTITUCIONAL DE TRABALHO - A possibilidade
de ajuste sindical estabelecendo jornada maior que a permitida
pelo inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, deve
observar as disposições legais atinentes à espécie. Neste
contexto, e principalmente porque se refere a fato diretamente
relacionado à saúde física e mental do trabalhador, somente pode
ser admitido acordo coletivo que estabeleça às partes concessões
recíprocas de vantagens e obrigações, não podendo ser agasalhada
cláusula coletiva que, prestigiando apenas o empregador, aumenta
a carga de trabalho diária e semanal do empregado, sem lhe
oferecer qualquer compensação, sendo forçoso o reconhecimento de
que tais cláusulas, por se consubstanciarem em verdadeiras
estipulações de caráter leonino são nulas de pleno direito, nos
termos do artigo 9º da CLT. Recurso do autor que se provê."
(TRT/SP - 00595200606902007 - RO - Ac. 10ªT 20091070419 - Rel.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 12/01/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA
Cabimento
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Não assiste
razão ao autor ao pretender a declaração de nulidade da sentença
ora atacada, com lastro na decisão proferida em Mandado de
Segurança, porque em sede de Mandado de Segurança não são
discutidas as condições da ação principal; no mandamus, a
análise restringe-se à legalidade do ato impugnado, não se
adentrando em qualquer aspecto da ação originária. Não restou
demonstrado o periculum in mora, pois não há indício de
encerramento das atividades. Inexiste também a fumaça do bom
direito, pois o reclamante tem interesse na documentação a que
se refere ao próprio contrato de trabalho. Nego provimento ao
recurso ordinário, mantendo incólume a r. sentença de origem."
(TRT/SP - 01795200708002005 - RO - Ac. 10ªT 20091039813 - Rel.
MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 15/12/2009)
MULTA
Administrativa
Ação anulatória de Auto de Infração. Multa
por falta de registro de empregado. Terceirização de
mão-de-obra. Cooperativa. A motivação está explícita no corpo do
Auto de Infração, e consiste na existência de oitenta e seis
trabalhadores cooperados, o que, diante do elevado número, de
plano, refoge aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Invalidar o Auto de Infração sob o fundamento
de que a atuação do Auditor Fiscal estaria adentrando na
competência reservada à Justiça do Trabalho pelo art. 114 da
Constituição Federal, seria prestigiar a judicialização dos
conflitos, em detrimento do poder de polícia do Estado. Demais,
a competência da Justiça do Trabalho não é administrativa, mas
jurisdicional. (TRT/SP - 01922200704202000 - RXO - Ac. 2ªT
20091029800 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 15/12/2009)
PRESCRIÇÃO
Aposentadoria. Gratificação ou
complementação
Empregado aposentado. Prazo prescricional.
É de dois anos contados a partir da publicação da Lei que
reconhece o direito à complementação de aposentadoria, o prazo
para o empregado já aposentado ingressar com ação pleiteando o
direito ao benefício legal. (TRT/SP - 02355200743402007 - RO -
Ac. 2ªT 20091029664 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 04/12/2009)
Dano moral e material
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE
ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. Prevalece o direito à
prescrição vintenária que vigorava para a autora quando da
rescisão contratual (22.04.1993) para a propositura de ação
visando indenização por dano causado pelo empregador, porquanto
seu marco inicial foi anterior ao advento do novo Código Civil
de 2.002 que a modificou para três anos e à Emenda
Constitucional 45/2004 que deslocou a competência em razão da
matéria para esta Justiça Federal Especializada. A autora se
movimentava dentro desse prazo (de vinte anos) por ocasião das
modificações legislativas, não podendo, de repente, ser privada
da ação que possuía até então, impondo-se respeito a esse seu
direito adquirido, inclusive pela aplicação do art. 2.026 do
novo Código Civil que determina a observância do prazo
prescricional anterior, quando por ele reduzido." (TRT/SP -
01169200231502000 - RO - Ac. 10ªT 20091070249 - Rel. SÔNIA
APARECIDA GINDRO - DOE 12/01/2010)
Prazo
PRESCRIÇÃO BIENAL SUSCITADA EM RAZÕES DE
RECURSO. POSSIBILIDADE. A reclamada, parte interessada (art. 193
do Código Civil), arguiu prejudicial de prescrição do direito de
ação em razões recursais. A pretensão resta acolhida pois é
tempestiva. Aplicação a contrario sensu da Súmula 153 do C.TST.
(TRT/SP - 01369200605302008 - RO - Ac. 5ªT 20091059474 - Rel.
JOSÉ RUFFOLO - DOE 19/01/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSS. DESCONTOS. FATO
GERADOR. Em se tratando de contribuições previdenciárias
derivadas de sentenças condenatórias ou homologatórias de acordo
desta Justiça, o fato gerador não é o mês de competência e sim o
pagamento do débito trabalhista, pelo que, ainda que determine o
parágrafo 4º do art. 879 da CLT que, verbis, "a atualização do
crédito devido à Previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária", é necessário que se
observe, também, que o"dies a quo"dessa apuração, inclusive com
a utilização da taxa SELIC, se for o caso, deve observar a data
do pagamento do crédito trabalhista e não a época da prestação
laboral. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT/SP -
01364199602802002 - AP - Ac. 5ªT 20090995281 - Rel. ANELIA LI
CHUM - DOE 04/12/2009)
PROCESSO
Preclusão. Em geral
CONTRA-RAZÕES. ADITAMENTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. Não se conhece de aditamento às contra-razões, em
face da preclusão consumativa, pois o autor já havia protocolado
suas razões de contrariedade dentro do prazo legal, não
existindo justificativas para tal aditamento. (TRT/SP -
00082200444202008 - RO - Ac. 8ªT 20091103708 - Rel. SILVIA
ALMEIDA PRADO - DOE 19/01/2010)
QUITAÇÃO
Eficácia
TRANSAÇÃO - PLANOS DE INCENTIVO À DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA - INEFICÁCIA - É ineficaz a transação que se
consubstancia em verdadeira renúncia de direitos trabalhistas
prejudicial ao trabalhador, conforme ocorreu no caso vertente,
onde a única beneficiada foi a reclamada, que, sem oferecer
qualquer vantagem compensatória ao trabalhador, além das verbas
rescisórias legalmente devidas, dele obteve quitação integral do
contrato de trabalho. Recurso da reclamada a que se nega
provimento." (TRT/SP - 01948200546402006 - RO - Ac. 10ªT
20091093648 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 19/01/2010)
SALÁRIO-UTILIDADE
Configuração
Configura-se salário utilidade o bem ou
serviço que tenha natureza contraprestativa e seja concedido de
forma habitual. A moradia fornecida ao empregado, desde que não
seja imprescindível para a realização do trabalho, constitui
salário "in natura". (TRT/SP - 02004200503002006 - RO - Ac. 8ªT
20091033610 - Rel. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO - DOE
01/12/2009)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
1- Sexta-parte. Empregados da Administração
direta, Autarquias e Fundações Públicas. Percepção do benefício.
Juridicidade. Aspectos legais. A vantagem pecuniária denominada
"sexta-parte" encontra previsão legal no artigo 129, da
Constituição do Estado de São Paulo, in verbis: "Ao servidor
público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,
concedida aos 20 anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no
artigo 115, XVI, desta Constituição". Com efeito, a expressão
"servidor público", lato sensu, abarca tanto os trabalhadores
estatutários, como os celetistas que prestam serviços à
administração direta, autarquias e fundações públicas, não
fazendo o dispositivo constitucional em análise qualquer
diferenciação quanto à espécie de "servidor público" para
enquadramento à fruição da benesse em destaque. Apesar da
diferença de regime jurídico entre estatutários e celetistas, é
perfeitamente factível considerar que a estes, pelo exercício de
função institucional, sejam estendidas algumas prerrogativas
afeitas aos constituintes de uma relação de natureza
administrativa. Apelo parcialmente provido. 2- Adicional por
tempo de serviço. Incidência. Remuneração. Ausência de previsão
legal. O ATS é verba de natureza salarial, com reflexos nos
títulos salariais e legais. A se entender a remuneração como
base de cálculo dos qüinqüênios (ATS), haveria a natural
incidência de reflexos sobre reflexos, hipótese que não possui
amparo legal. Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição
Federal, infere-se que o legislador constituinte estabeleceu
óbice à inserção de adicionais na base de cálculo de vantagens
pecuniárias posteriormente concedidas. Ainda que menos
específica que a Lei Maior do Estado de São Paulo, a
Constituição Federal veda indistintamente a possibilidade de
verba de cunho personalíssimo ser acumulada ou mesmo computada
para servir de base de cálculo a outra verba de caráter pessoal.
A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário
básico. (TRT/SP - 00001200707802000 - RO - Ac. 8ªT 20091105328 -
Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 19/01/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
CRIAÇÃO DE SINDICATO NA MESMA BASE
TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA DA UNICIDADE. Cabe ao Ministério do
Trabalho e Emprego, a teor do entendimento jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal (Súmula 677), promover o controle
administrativo necessário para que se preserve o princípio da
unicidade sindical. Não é atribuição do Judiciário atuar nessa
seara de forma preventiva. (TRT/SP - 00442200807802002 - RO -
Ac. 5ªT 20091058710 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 15/01/2010)
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