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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
AÇÃO
Carência,
requisitos e improcedência
1) CARÊNCIA DE
AÇÃO - LEGITIMIDADE DE PARTE - TEORIA DA ASSERÇÃO. De acordo com
a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas
à luz das afirmações feitas pelo reclamante na inicial sem que
se adentre com profundidade em sua análise, o que se fará
somente através de cognição exauriente, quando do julgamento do
mérito. 2)RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA -
TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA, INCLUSIVE
RESCISÓRIAS - A imposição da responsabilidade solidária à
tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas
deferidas na sentença, porquanto o escopo do entendimento
preconizado pela Súmula 331, do TST, é assegurar amplo e
integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da
legislação trabalhista, estendendo ao tomador, culpado pela má
escolha do ente prestador, o pagamento total da condenação.
(TRT/SP - 00582200303102002 - RO - Ac. 8ªT 20100378646 - Rel.
ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 11/05/2010)
AERONAUTA
Adicional
Adicional de
Periculosidade. Aeronauta. Cabimento. A NR 16 considera o
abastecimento de aeronaves como atividade que comporta risco de
vida. Assim, a permanência da empregada na aeronave durante o
processo de reabastecimento ou no pátio de
abastecimento/manobras, configura o trabalho perigoso, sendo
devido o respectivo adicional, independentemente da função
exercida. Recurso Ordinário da reclamada não provido. (TRT/SP -
00182200331602009 - RO - Ac. 12ªT 20100159235 - Rel. DAVI
FURTADO MEIRELLES - DOE 12/03/2010)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Instrumento
incompleto
Agravo de
Instrumento - Falta de Documentos Essenciais - "Considerando que
destes autos não constam cópias dos documentos essenciais para
instruir o agravo como: recurso ordinário, custas e depósito
recursal apresentados pela 1ª reclamada e cujo preparo a
agravante pretende aproveitar, não existe o que apreciar, pois
faltam elementos imprescindíveis para que se possa conhecer das
razões apresentadas no agravo de instrumento." (TRT/SP -
00858200631502013 - AI - Ac. 3ªT 20100363746 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 07/05/2010)
APOSENTADORIA
Efeitos
APOSENTADORIA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, na condição de
intérprete maior da Constituição, declarou que a aposentadoria
espontânea não extingue o contrato de trabalho se não houve
solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa
hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40%
calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. (TRT/SP -
04488200608802006 - RO - Ac. 5ªT 20100355115 - Rel. JOSÉ RUFFOLO
- DOE 07/05/2010)
CARGO DE
CONFIANÇA
Gerente
Bancário.
Cargo de confiança. A jornada legal do bancário é de seis horas,
cabendo ao reclamado, quando alegar o exercício de cargo de
confiança, a comprovação de que à autora se aplicava a hipótese
prevista no art. 224, parágrafo 2º, da CLT. Assim, provada esta
situação, inclusive pelos termos do interrogatório da
reclamante, submete-se à jornada de 8 horas, não havendo que se
falar em pagamento de horas extras realizadas além da sexta hora
diária. Recurso da reclamante não provido no particular. (TRT/SP
- 00876200602202006 - RO - Ac. 12ªT 20100148268 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 12/03/2010)
DANO MORAL E
MATERIAL
Indenização
por dano moral em geral
INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE
A DOENÇA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. Face à existência de nexo
de causalidade entre as moléstias do autor e as atividades
desempenhadas na reclamada, constatado através de perícia
médica, sem a readaptação em atividades compatíveis com seu
estado de saúde, resta caracterizada a injusta imputação de ato,
com repercussão dada ao fato de modo a agravar o ato ou omissão
do agressor, prejudicando a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem do empregado, mesmo porque das moléstias
desenvolvidas resultou redução da capacidade laborativa do
obreiro. Cabível a indenização por danos morais e materiais.
(TRT/SP - 01267200902202007 - RO - Ac. 8ªT 20100349166 - Rel.
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 04/05/2010)
DEPÓSITO
RECURSAL
Requisitos
Depósito
recursal. Guia imprópria. Depósito recursal efetuado em guia
imprópria não se presta a garantir o processamento do recurso
ordinário, pois não restam atendidas as exigências das
Instruções Normativas nº 15/98 e 18/99 do C. TST. (TRT/SP -
00168200806102000 - RO - Ac. 3ªT 20100354909 - Rel. SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 07/05/2010)
EMPRESA
(CONSÓRCIO)
Configuração
Ementa: 1.
Grupo Econômico - Caracterização. A formação do grupo econômico,
para fins das relações de trabalho, não está atrelada aos
estanques requisitos exigidos pelo Direito Comercial, pelo
Direito Empresarial e pelo Direito Econômico, bastando a
integração empresarial no exercício das atividades produtivas,
porquanto o dispositivo consolidado acima enfocado não exige a
manutenção de empresa controladora para a concretização do grupo
econômico - grupo hierarquizado ou por subordinação -, mas
também admite a mera administração ou conjunção de esforços para
o desenvolvimento do sistema produtivo - grupo por coordenação
-. Por outro lado, configurada a figura do consórcio de
empregadores, destinado ao atendimento, a um só tempo, da
diversidade de interesses empresariais, a única solução jurídica
possível é a decretação da responsabilidade solidária da empresa
consorciada, tratando-se de consequência natural da
indivisibilidade do vínculo havido com o consórcio empregador,
na medida em que não há tantos contratos quanto são os
respectivos membros, os quais, em última análise, são
solidariamente responsáveis para fins trabalhistas. 2.
Aplicabilidade do artigo 250, do Diploma Consolidado. As
disposições contidas no artigo 250, da CLT, destinam-se aos
tripulantes embarcados, cujas horas extraordinárias são anotadas
pelo comandante da embarcação através de livro escriturado.
Inteligência do parágrafo 1º, do artigo 251, consolidado.
(TRT/SP - 01047200830102006 - RO - Ac. 9ªT 20100371277 - Rel.
JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - DOE 10/05/2010)
Grupo
Econômico. A existência de grupo econômico, por força de lei,
prova-se por meio de indícios e circunstâncias, sendo certo que
o conceito atribuído a grupo econômico não se esgota na
literalidade do parágrafo 2º do art. 2º da CLT, entendimento que
se coaduna com o "princípio da primazia da realidade",
preponderante no Direito do Trabalho, segundo o qual
privilegiam-se os fatos e a realidade durante a relação
empregatícia. (TRT/SP - 00132200608802003 - RO - Ac. 3ªT
20100363320 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 07/05/2010)
ENTIDADES ESTATAIS
Privilégios. Em geral
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PREPARO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Revendo posicionamento
anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento emanado do
Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 220.906-9 - DF, interposto pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão do Tribunal
Superior do Trabalho, equiparou-a à Fazenda Pública,
aplicando-lhe o privilégio de impenhorabilidade de seus bens,
rendas e serviços, recepcionando, desta forma, o artigo 12 do
Decreto-lei nº 509/69, bem como, afastando a incidência do
artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que submete a
empresa pública ao regime próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas. O v. acórdão
considerou, ainda, tratar-se a recorrente de empresa pública que
não exerce atividade econômica, mas presta serviço público de
competência da União Federal, e por esta mantido, ordenando a
observância do regime de precatório para a execução contra
aquela direcionada, conforme disposição inserta no artigo 100 da
Constituição Federal. Adotando o mesmo entendimento, o C. TST
alterou as Orientações Jurisprudenciais de nºs 87 (para excluir
a referência à ECT) e 247, ambas da SDI-I. Assim, considerando o
recepcionamento do artigo 12 do mencionado decreto pela
Constituição Federal de 1988, na forma como interpretado pelo E.
STF, bem como, as disposições contidas no artigo 511, parágrafo
1º, do CPC c/c artigo 790-A da CLT, reformo a decisão de 1º grau
para conceder à recorrente os mesmos privilégios concedidos à
Fazenda Pública, inclusive no que concerne à dispensa do preparo
do apelo interposto. (TRT/SP - 05059200608702000 - RO - Ac. 12ªT
20100153474 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/03/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
ART. 118 DA LEI 8213/91. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. A
concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário não
constitui requisito para a estabilidade provisória prevista no
art. 118 da Lei 8213/91, conforme já pacificado com a Súmula
378, II do C. TST. Ademais, cabe ao empregador comunicar ao INSS
a existência de doença profissional, nos termos dos artigos 20 e
22 da Lei 8213/91, não podendo beneficiar-se com a sua omissão
(art. 129 do Código Civil). Verificada no conjunto probatório
dos autos a existência de moléstia profissional, que tenha nexo
causal com o trabalho e cause a incapacidade laborativa, faz jus
o trabalhador à estabilidade provisória em questão. (TRT/SP -
02375200442102009 - RO - Ac. 4ªT 20100179562 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)
HONORÁRIOS
Perito em geral
Isenção honorários periciais. Justiça
Gratuita. A redação dada ao art. 790 da CLT, pela Lei 10537/02,
faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei, que não estão
em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família. (TRT/SP - 01101200601302007
- RO - Ac. 3ªT 20100363843 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO
SILVA - DOE 07/05/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Enquadramento oficial. Requisito
Insalubridade. Telefonista. Portaria
3.214/78. Não enquadramento. O anexo 13 da Portaria n. 3.214/78
não classifica a atividade de telefonista como insalubre. A
norma se refere apenas à atividade de "Telegrafia e
radiotelegrafia, manipulação em aparelhos tipo Morse e recepção
de sinais em fone". Trata-se de atividade específica, técnica,
que não diz com telefonia. A "recepção de sinais em fone"
envolve aparelhos especiais de comunicação através de sinais. O
telefone, ainda que utilizado o head-fone, é outra atividade, é
meio de comunicação direta, que envolve a própria fala, e não
sinais, em que, aí sim, se exige audição em nível extremo e,
mais que isso, conhecimento específico para tradução de sinais.
Recurso da autora a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP
- 00235200807002007 - RO - Ac. 11ªT 20100298022 - Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA - DOE 07/05/2010)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331 DO TST. A
tomadora de serviços terceirizados que deixa de fiscalizar e
exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas
assumidas pela fornecedora de mão-de-obra, tanto as constituídas
no curso do contrato, quanto as decorrentes de sua extinção,
incide em culpa in eligendo ou in vigilando, motivo pelo qual
deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao
reclamante, ainda que lícita a contratação. Aplicação do
disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código
Civil, nos quais se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo a
que se nega provimento, mantendo a segunda reclamada no pólo
passivo a fim de responder subsidiariamente pelos mencionados
créditos." (TRT/SP - 01600200602302001 - RO - Ac. 10ªT
20100175206 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 19/03/2010)
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO.
ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O objetivo da
terceirização é a formação de parceria através da qual uma
empresa complementa a atividade da outra. Se a empresa
terceiriza a sua atividade com o único objetivo de mascarar a
relação empregatícia e, com isso, reduzir custos, haverá
evidente fraude nessa terceirização (art. 9º da CLT). A
contratação de trabalhadores para o exercício da atividade-fim
da empresa por meio de terceirização somado ao fato de que havia
subordinação jurídica na relação mantida entre as partes
configura a fraude e, por conseqüência, também a relação de
emprego, estabelecendo-se o vínculo com o tomador. (TRT/SP -
00407200700702005 - RO - Ac. 12ªT 20100153547 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 12/03/2010)
PERÍCIA
Perito
RECURSO ORDINÁRIO - LAUDO INCONCLUSIVO.
PROVA IMPRESTÁVEL. Afigura-se inadmissível a aceitação da
validade de uma conclusão pericial evasiva, exposta como mera
possibilidade de inexistência de nexo causal e assentada em
flagrantes lacunas sobre temas relevantes, tais como as questões
referentes ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção
(coletivos ou individuais), aos instrumentos que necessariamente
deveriam ter sido utilizados na avaliação e às informações de
que o perito não dispõe simplesmente porque prescindiu da
vistoria in locu. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP -
01341200643202002 - RO - Ac. 4ªT 20100142863 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)
PETIÇÃO INICIAL
Inépcia
RECURSO ORDINÁRIO. 1) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. A petição inicial, no processo do trabalho, não se
submete ao rigorismo técnico do processo comum, bastando que
preencha os requisitos previstos na CLT. No caso, verificando-se
que perfeitamente inteligível e claro o pedido formulado pelo
reclamante, é de se rejeitar a preliminar. 2) DA JORNADA MÓVEL E
VARIÁVEL. VALIDADE. Conforme entendimento desta E. 4ª Turma, a
jornada móvel e variável defendida pela ré não deve prevalecer,
tendo em vista que sujeita o obreiro à vontade de apenas uma das
partes, ou seja, do empregador, inviabilizando a organização da
vida particular do trabalhador, de forma a negar-lhe o
imprescindível convívio familiar, dedicação a atividades
particulares, dentre outros graves prejuízos. Inteligência do
art. 122 do Código Civil, de aplicação subsidiária no Direito do
Trabalho. 3) DOS INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. Diante
da contratação do autor para se ativar na jornada de 44 horas
semanais e 8 oito diárias, eis que inválida a jornada variável,
restou comprovado pelas testemunhas ouvidas em audiência que as
pausas para alimentação e descanso não eram devidamente
concedidas, fazendo-se presumir, portanto, o descumprimento do
intervalo intrajornada pela reclamada, com a incidência da
disposição contida no art. 71, parágrafo 4º, da CLT, em
consonância com a OJ nº 307 da SBDI-I do C. TST. Recurso
ordinário do autor ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP -
00314200744102004 - RO - Ac. 4ªT 20100142839 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
Ação de indenização por dano material,
estético e moral ajuizada, após a Emenda Constitucional nº
45/2004. Prazo prescricional - Se a ação foi distribuída após a
Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja, quando já fixada a
competência desta Justiça Especializada para processar e julgar
as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI), o prazo
prescricional a ser observado é aquele constante do artigo 7º,
inciso XXIX, da Constituição Federal. A inércia, que respalda o
instituto da prescrição, está aqui caracterizada. (TRT/SP -
01261200946502000 - RO - Ac. 11ªT 20100352787 - Rel. MARIA
APARECIDA DUENHAS - DOE 04/05/2010)
PROVA
Relação de emprego
Relação de emprego. Subordinação. Prova. No
Direito do Trabalho imperam os princípios de primazia da
realidade e de presunção de toda prestação de serviços como de
natureza subordinada, salvo robusta prova em contrário. No caso
em exame, evidenciado pela prova oral, inclusive depoimento da
própria reclamada, que o autor se ativava de forma pessoal,
habitual e subordinada, nenhum reparo merece a decisão de origem
que concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício.
Recurso Ordinário da reclamada não provido. (TRT/SP -
00914200709002000 - RO - Ac. 12ªT 20100159910 - Rel. DAVI
FURTADO MEIRELLES - DOE 12/03/2010)
RECURSO
Conversibilidade (fungibilidade)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO ORDINÁRIO. As partes
celebraram acordo quando o processo ainda não estava em fase de
execução, eis que pendente a análise de recurso ordinário. Desta
forma, ao pretender questionar a discriminação de verbas e
valores ofertada pelas partes, a União deveria ter utilizado o
recurso previsto no art.895 da CLT. Não o fazendo, e valendo-se
do recurso previsto no art.897, "a", da CLT, a União cometeu
erro grosseiro na interposição do recurso, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade. (TRT/SP -
01618200704602008 - AP - Ac. 3ªT 20100369710 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 07/05/2010)
RECURSO ORDINÁRIO
Efeitos
RECURSO ORDINÁRIO. 1. EFEITO TRANSLATIVO.
Cumpre ao órgão julgador examinar de ofício as matérias de ordem
pública, haja vista o efeito translativo que é inerente apenas
aos recursos de índole ordinária (parágrafo 3º do art. 267,
inciso X do art. 301 e parágrafo parágrafo 1º e 2º do art. 515
do CPC). Aliás, esse é o entendimento consubstanciado na Súmula
nº 393 do C. TST, embora o verbete jurisprudencial mencione
efeito evolutivo em profundidade. Dentre as matérias de ordem
pública a serem examinadas de ofício pelo Tribunal nos recursos
de índole ordinária destaca-se a legitimidade de parte conforme
inciso VI do art. 267 do CPC. (TRT/SP - 01052200738102006 - RO -
Ac. 12ªT 20100153482 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE
12/03/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA.
INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA. VÍNCULO RECONHECIDO: A contratação
pela cooperativa se mostrou fraudulenta, conforme se constatou
da prova oral produzida, que confirmou o procedimento das 1ª e
2ª reclamadas em contratar, sob a roupagem de trabalho
cooperativo, mas na condição de empregada. Tais aspectos
restaram reforçados pelo fato de o trabalho pseudo-cooperativo
se desenvolver na atividade fim da 1ª reclamada. Incidiu, pois,
a disposição contida no artigo 9º, da CLT. TOMADOR.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A responsabilidade subsidiária da
3ª reclamada, tomadora dos serviços da 1ª reclamada, decorre da
inobservância do dever de cautela tanto na contratação como na
fiscalização dos trabalhos desenvolvidos pela prestadora. Neste
sentido, se encontra pacificada a jurisprudência, conforme se
depreende da Súmula 331, IV, do TST. Recurso da 3ª reclamada a
qual se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. O marco inicial da
correção monetária dos débitos trabalhistas ocorre a partir do
primeirodia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação de
pagar os salários, quando estes são pagos após a data prevista
no parágrafo único do art. 459 da CLT, nos termos da Súmula nº
381 do C. TST. Recurso da 2ª reclamada ao qual se dá parcial
provimento. (TRT/SP - 00752200603102001 - RO - Ac. 4ªT
20100142820 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE
12/03/2010)
Cooperativa - vínculo empregatício - prova.
por disposição expressa dos artigos 2 e 3 da CLT, é empregador
de determinado empregado, quem assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços, ainda que o faça por intermédio de gestor ou preposto
da cooperativa. Estando presentes estes requisitos, a prova e a
pertinência de quem entregou o salário ao trabalhador ou quem
recebeu seu atestado médico ou quem autorizou o atraso, ou se
assinou ou não a proposta de adesão à cooperativa ou se
participou ou não de assembléia ou ainda se lhe explicaram ou
não os princípios do cooperativismo são irrelevantes, porque
perpretados no âmbito da simulação. Simulou-se a existência de
uma situação diferente da real e o artigo 9º dispõe que: " Serão
nulos d epleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente consolidação." (TRT/SP - 02533200803702007
- RO - Ac. 6ªT 20100218932 - Rel. MANOEL ANTONIO ARIANO - DOE
07/05/2010)
Cooperativa. Função executada pelo
trabalhador relacionada à atividade-fim da empresa tomadora de
mão de obra. Havendo, no local de trabalho, a submissão às
ordens não apenas de pessoa da cooperativa, como também da
própria empresa tomadora de mão de obra, que era a destinatária
do trabalho prestado, ainda que de forma indireta, não há como
afastar a conclusão de existência do vínculo de emprego. (TRT/SP
- 02614200507202001 - RO - Ac. 3ªT 20100363304 - Rel. MARIA DE
LOURDES ANTONIO - DOE 07/05/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
"INFRAERO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. NÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FACE AO CONTRATO MANTIDO PELO
EMPREGADO DA COMPANHIA AÉREA. Tendo a Infraero firmado um
contrato de "concessão de uso de área", prevendo obrigação por
parte da concessionária (Vasp) que se relacionam com a
manutenção e cuidados com a área concedida, bem como a
onerosidade do pacto, vê-se inexistente liame jurídico
trabalhista entre a concedente (Infraero) e a concessionária
(Vasp), não se podendo imputar, à possuidora da área,
responsabilidade por contratos de trabalho celebrados com a
empresa concessionária. Trata-se de área de propriedade da União
Federal que se encontra sob a posse da concedente, a qual apenas
repassou seu uso para a concessionária, tudo conforme previsão
da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 31.
O reclamante laborou como conferente de carga e, além do mais,
nada disse quanto a ter prestado serviços à Concedente ou que,
de qualquer modo, sua atividade a houvesse beneficiado, prova
que lhe competia, na medida em que negado o concurso dessa forma
pela Infraero. Responsabilidade subsidiária afastada. Feito
extinto sem apreciação do mérito relativamente à Concedente."
(TRT/SP - 01768200631702000 - RO - Ac. 10ªT 20100155868 - Rel.
SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 11/03/2010)
Administração Pública. Responsabilidade
subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público,
como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do
§1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a
transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública
quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não
se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo
dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua
a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública
é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o
sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração
Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários.
Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá
pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem
àqueles. Juros de mora. Natureza jurídica indenizatória.
Não-incidência de imposto de renda. O art. 404, "caput" e
parágrafo único do Código Civil de 2002, ao classificar os juros
de mora como perdas e danos, atribuiu-lhes natureza
eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar em
incidência de imposto de renda sobre eles, porquanto não se
constituem em acréscimo patrimonial (art. 43, I e II do CTN),
mas em indenização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento
da obrigação principal. (TRT/SP - 01107200806002003 - RO - Ac.
1ªT 20100336820 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 11/05/2010)
Responsabilidade Subsidiária. Administração
Pública. Lei nº 8.666/93. O parágrafo do Artigo 71 da Lei
8.666/93 não é inconstitucional; porém, deve ser interpretado à
luz da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de
outubro de 1988, admitindo a responsabilidade subsidiária do
Estado e resguardando o direito de regresso contra o particular
contratado inadimplente. Inteligência e Aplicação da Súmula nº
331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Provido,
para declarar a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica
Federal na lide. (TRT/SP - 01561200708302007 - RO - Ac. 1ªT
20100284463 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE
07/05/2010)
REVELIA
Impedimento a comparecer
"REVELIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA RECEBIDA
NO MESMO DIA. NULIDADE. Afronta as garantias contitucionais da
ampla defesa e contraditório a intimação que, enviada ao
endereço da reclamada, resulta recebida no mesmo dia em que a
audiência está sendo realizada, não havendo, inclusive, certeza
quanto ao horário em que foi recebida na empresa, não havendo se
cogitar, em casos como o presente, devesse a parte comparecer à
sede do Juízo para justificar-se. Processado que se anula a
partir do r. despacho que decretou a revelia e impôs a confissão
ficta." (TRT/SP - 00364200822102001 - RO - Ac. 10ªT 20100174579
- Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 19/03/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Despedimento
EMPREGADO PÚBLICO NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO
DA DISPENSA. A motivação dos atos administrativos é exigência
indispensável para a demonstração da obediência aos princípios
da moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade ou
transparência do comportamento da Administração Pública (art.
37, CF-88). Isso significa que não há direito potestativo de
resilição no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta,
autárquica ou fundacional. Nesse sentido, considerando-se que as
pessoas jurídicas de direito público estadual e municipal não
podem legislar sobre Direito do Trabalho (CF-88, art. 22, I),
aplica-se ao empregado público estadual a legislação federal
genérica (CLT) e a específica, Lei 9.962/2000, destinada aos
federais, de modo que a sua dispensa apenas pode ocorrer nos
casos elencados no art. 3º desta lei. (TRT/SP -
01787200705102003 - RO - Ac. 4ªT 20100179384 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)
Salário
SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO. BASE DE
CÁLCULO. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao
fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o
regime jurídico para efeito de aquisição do direito. Referido
dispositivo legal, ao utilizar a expressão "servidor público
estadual", refere-se tanto aos funcionários públicos
(estatutários), como aos empregados públicos. O texto legal não
fez distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo. No tocante à
base de cálculo, o benefício deve ser calculado com base em toda
a remuneração, pois o art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo prevê o pagamento da sexta parte "dos vencimentos
integrais", não se limitando ao salário-base. (TRT/SP -
00070200802102003 - RO - Ac. 4ªT 20100180455 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 23/03/2010)
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