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Boletim 28/2010

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

 

AÇÃO

Carência, requisitos e improcedência

1) CARÊNCIA DE AÇÃO - LEGITIMIDADE DE PARTE - TEORIA DA ASSERÇÃO. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo reclamante na inicial sem que se adentre com profundidade em sua análise, o que se fará somente através de cognição exauriente, quando do julgamento do mérito. 2)RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA - TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA, INCLUSIVE RESCISÓRIAS - A imposição da responsabilidade solidária à tomadora de serviços implica o pagamento de todas as verbas deferidas na sentença, porquanto o escopo do entendimento preconizado pela Súmula 331, do TST, é assegurar amplo e integral ressarcimento ao empregado vítima de descumprimento da legislação trabalhista, estendendo ao tomador, culpado pela má escolha do ente prestador, o pagamento total da condenação. (TRT/SP - 00582200303102002 - RO - Ac. 8ªT 20100378646 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 11/05/2010)

AERONAUTA

Adicional

Adicional de Periculosidade. Aeronauta. Cabimento. A NR 16 considera o abastecimento de aeronaves como atividade que comporta risco de vida. Assim, a permanência da empregada na aeronave durante o processo de reabastecimento ou no pátio de abastecimento/manobras, configura o trabalho perigoso, sendo devido o respectivo adicional, independentemente da função exercida. Recurso Ordinário da reclamada não provido. (TRT/SP - 00182200331602009 - RO - Ac. 12ªT 20100159235 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 12/03/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Instrumento incompleto

Agravo de Instrumento - Falta de Documentos Essenciais - "Considerando que destes autos não constam cópias dos documentos essenciais para instruir o agravo como: recurso ordinário, custas e depósito recursal apresentados pela 1ª reclamada e cujo preparo a agravante pretende aproveitar, não existe o que apreciar, pois faltam elementos imprescindíveis para que se possa conhecer das razões apresentadas no agravo de instrumento." (TRT/SP - 00858200631502013 - AI - Ac. 3ªT 20100363746 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 07/05/2010)

APOSENTADORIA

Efeitos

APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete maior da Constituição, declarou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. (TRT/SP - 04488200608802006 - RO - Ac. 5ªT 20100355115 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 07/05/2010)

CARGO DE CONFIANÇA

Gerente

Bancário. Cargo de confiança. A jornada legal do bancário é de seis horas, cabendo ao reclamado, quando alegar o exercício de cargo de confiança, a comprovação de que à autora se aplicava a hipótese prevista no art. 224, parágrafo 2º, da CLT. Assim, provada esta situação, inclusive pelos termos do interrogatório da reclamante, submete-se à jornada de 8 horas, não havendo que se falar em pagamento de horas extras realizadas além da sexta hora diária. Recurso da reclamante não provido no particular. (TRT/SP - 00876200602202006 - RO - Ac. 12ªT 20100148268 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/03/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. Face à existência de nexo de causalidade entre as moléstias do autor e as atividades desempenhadas na reclamada, constatado através de perícia médica, sem a readaptação em atividades compatíveis com seu estado de saúde, resta caracterizada a injusta imputação de ato, com repercussão dada ao fato de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado, mesmo porque das moléstias desenvolvidas resultou redução da capacidade laborativa do obreiro. Cabível a indenização por danos morais e materiais. (TRT/SP - 01267200902202007 - RO - Ac. 8ªT 20100349166 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 04/05/2010)

DEPÓSITO RECURSAL

Requisitos

Depósito recursal. Guia imprópria. Depósito recursal efetuado em guia imprópria não se presta a garantir o processamento do recurso ordinário, pois não restam atendidas as exigências das Instruções Normativas nº 15/98 e 18/99 do C. TST. (TRT/SP - 00168200806102000 - RO - Ac. 3ªT 20100354909 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 07/05/2010)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

Ementa: 1. Grupo Econômico - Caracterização. A formação do grupo econômico, para fins das relações de trabalho, não está atrelada aos estanques requisitos exigidos pelo Direito Comercial, pelo Direito Empresarial e pelo Direito Econômico, bastando a integração empresarial no exercício das atividades produtivas, porquanto o dispositivo consolidado acima enfocado não exige a manutenção de empresa controladora para a concretização do grupo econômico - grupo hierarquizado ou por subordinação -, mas também admite a mera administração ou conjunção de esforços para o desenvolvimento do sistema produtivo - grupo por coordenação -. Por outro lado, configurada a figura do consórcio de empregadores, destinado ao atendimento, a um só tempo, da diversidade de interesses empresariais, a única solução jurídica possível é a decretação da responsabilidade solidária da empresa consorciada, tratando-se de consequência natural da indivisibilidade do vínculo havido com o consórcio empregador, na medida em que não há tantos contratos quanto são os respectivos membros, os quais, em última análise, são solidariamente responsáveis para fins trabalhistas. 2. Aplicabilidade do artigo 250, do Diploma Consolidado. As disposições contidas no artigo 250, da CLT, destinam-se aos tripulantes embarcados, cujas horas extraordinárias são anotadas pelo comandante da embarcação através de livro escriturado. Inteligência do parágrafo 1º, do artigo 251, consolidado. (TRT/SP - 01047200830102006 - RO - Ac. 9ªT 20100371277 - Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA - DOE 10/05/2010)

Grupo Econômico. A existência de grupo econômico, por força de lei, prova-se por meio de indícios e circunstâncias, sendo certo que o conceito atribuído a grupo econômico não se esgota na literalidade do parágrafo 2º do art. 2º da CLT, entendimento que se coaduna com o "princípio da primazia da realidade", preponderante no Direito do Trabalho, segundo o qual privilegiam-se os fatos e a realidade durante a relação empregatícia. (TRT/SP - 00132200608802003 - RO - Ac. 3ªT 20100363320 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 07/05/2010)

 

 

 

 

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DO PREPARO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Revendo posicionamento anteriormente adotado, curvo-me ao entendimento emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 220.906-9 - DF, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, equiparou-a à Fazenda Pública, aplicando-lhe o privilégio de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, recepcionando, desta forma, o artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69, bem como, afastando a incidência do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. O v. acórdão considerou, ainda, tratar-se a recorrente de empresa pública que não exerce atividade econômica, mas presta serviço público de competência da União Federal, e por esta mantido, ordenando a observância do regime de precatório para a execução contra aquela direcionada, conforme disposição inserta no artigo 100 da Constituição Federal. Adotando o mesmo entendimento, o C. TST alterou as Orientações Jurisprudenciais de nºs 87 (para excluir a referência à ECT) e 247, ambas da SDI-I. Assim, considerando o recepcionamento do artigo 12 do mencionado decreto pela Constituição Federal de 1988, na forma como interpretado pelo E. STF, bem como, as disposições contidas no artigo 511, parágrafo 1º, do CPC c/c artigo 790-A da CLT, reformo a decisão de 1º grau para conceder à recorrente os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive no que concerne à dispensa do preparo do apelo interposto. (TRT/SP - 05059200608702000 - RO - Ac. 12ªT 20100153474 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/03/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

ART. 118 DA LEI 8213/91. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. A concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário não constitui requisito para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8213/91, conforme já pacificado com a Súmula 378, II do C. TST. Ademais, cabe ao empregador comunicar ao INSS a existência de doença profissional, nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei 8213/91, não podendo beneficiar-se com a sua omissão (art. 129 do Código Civil). Verificada no conjunto probatório dos autos a existência de moléstia profissional, que tenha nexo causal com o trabalho e cause a incapacidade laborativa, faz jus o trabalhador à estabilidade provisória em questão. (TRT/SP - 02375200442102009 - RO - Ac. 4ªT 20100179562 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

HONORÁRIOS

Perito em geral

Isenção honorários periciais. Justiça Gratuita. A redação dada ao art. 790 da CLT, pela Lei 10537/02, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (TRT/SP - 01101200601302007 - RO - Ac. 3ªT 20100363843 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 07/05/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

Insalubridade. Telefonista. Portaria 3.214/78. Não enquadramento. O anexo 13 da Portaria n. 3.214/78 não classifica a atividade de telefonista como insalubre. A norma se refere apenas à atividade de "Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos tipo Morse e recepção de sinais em fone". Trata-se de atividade específica, técnica, que não diz com telefonia. A "recepção de sinais em fone" envolve aparelhos especiais de comunicação através de sinais. O telefone, ainda que utilizado o head-fone, é outra atividade, é meio de comunicação direta, que envolve a própria fala, e não sinais, em que, aí sim, se exige audição em nível extremo e, mais que isso, conhecimento específico para tradução de sinais. Recurso da autora a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT/SP - 00235200807002007 - RO - Ac. 11ªT 20100298022 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 07/05/2010)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. SÚMULA 331 DO TST. A tomadora de serviços terceirizados que deixa de fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela fornecedora de mão-de-obra, tanto as constituídas no curso do contrato, quanto as decorrentes de sua extinção, incide em culpa in eligendo ou in vigilando, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, ainda que lícita a contratação. Aplicação do disposto nos artigos 455 da CLT e 186 c.c. 927 e 933 do Código Civil, nos quais se embasa a Súmula nº 331, IV, do TST. Apelo a que se nega provimento, mantendo a segunda reclamada no pólo passivo a fim de responder subsidiariamente pelos mencionados créditos." (TRT/SP - 01600200602302001 - RO - Ac. 10ªT 20100175206 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 19/03/2010)

RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O objetivo da terceirização é a formação de parceria através da qual uma empresa complementa a atividade da outra. Se a empresa terceiriza a sua atividade com o único objetivo de mascarar a relação empregatícia e, com isso, reduzir custos, haverá evidente fraude nessa terceirização (art. 9º da CLT). A contratação de trabalhadores para o exercício da atividade-fim da empresa por meio de terceirização somado ao fato de que havia subordinação jurídica na relação mantida entre as partes configura a fraude e, por conseqüência, também a relação de emprego, estabelecendo-se o vínculo com o tomador. (TRT/SP - 00407200700702005 - RO - Ac. 12ªT 20100153547 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/03/2010)

PERÍCIA

Perito

RECURSO ORDINÁRIO - LAUDO INCONCLUSIVO. PROVA IMPRESTÁVEL. Afigura-se inadmissível a aceitação da validade de uma conclusão pericial evasiva, exposta como mera possibilidade de inexistência de nexo causal e assentada em flagrantes lacunas sobre temas relevantes, tais como as questões referentes ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção (coletivos ou individuais), aos instrumentos que necessariamente deveriam ter sido utilizados na avaliação e às informações de que o perito não dispõe simplesmente porque prescindiu da vistoria in locu. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 01341200643202002 - RO - Ac. 4ªT 20100142863 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)

PETIÇÃO INICIAL

Inépcia

RECURSO ORDINÁRIO. 1) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial, no processo do trabalho, não se submete ao rigorismo técnico do processo comum, bastando que preencha os requisitos previstos na CLT. No caso, verificando-se que perfeitamente inteligível e claro o pedido formulado pelo reclamante, é de se rejeitar a preliminar. 2) DA JORNADA MÓVEL E VARIÁVEL. VALIDADE. Conforme entendimento desta E. 4ª Turma, a jornada móvel e variável defendida pela ré não deve prevalecer, tendo em vista que sujeita o obreiro à vontade de apenas uma das partes, ou seja, do empregador, inviabilizando a organização da vida particular do trabalhador, de forma a negar-lhe o imprescindível convívio familiar, dedicação a atividades particulares, dentre outros graves prejuízos. Inteligência do art. 122 do Código Civil, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho. 3) DOS INTERVALOS PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. Diante da contratação do autor para se ativar na jornada de 44 horas semanais e 8 oito diárias, eis que inválida a jornada variável, restou comprovado pelas testemunhas ouvidas em audiência que as pausas para alimentação e descanso não eram devidamente concedidas, fazendo-se presumir, portanto, o descumprimento do intervalo intrajornada pela reclamada, com a incidência da disposição contida no art. 71, parágrafo 4º, da CLT, em consonância com a OJ nº 307 da SBDI-I do C. TST. Recurso ordinário do autor ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 00314200744102004 - RO - Ac. 4ªT 20100142839 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

Ação de indenização por dano material, estético e moral ajuizada, após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Prazo prescricional - Se a ação foi distribuída após a Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja, quando já fixada a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI), o prazo prescricional a ser observado é aquele constante do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A inércia, que respalda o instituto da prescrição, está aqui caracterizada. (TRT/SP - 01261200946502000 - RO - Ac. 11ªT 20100352787 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 04/05/2010)

PROVA

Relação de emprego

Relação de emprego. Subordinação. Prova. No Direito do Trabalho imperam os princípios de primazia da realidade e de presunção de toda prestação de serviços como de natureza subordinada, salvo robusta prova em contrário. No caso em exame, evidenciado pela prova oral, inclusive depoimento da própria reclamada, que o autor se ativava de forma pessoal, habitual e subordinada, nenhum reparo merece a decisão de origem que concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso Ordinário da reclamada não provido. (TRT/SP - 00914200709002000 - RO - Ac. 12ªT 20100159910 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 12/03/2010)

 

 

 

 

RECURSO

Conversibilidade (fungibilidade)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECURSO ORDINÁRIO. As partes celebraram acordo quando o processo ainda não estava em fase de execução, eis que pendente a análise de recurso ordinário. Desta forma, ao pretender questionar a discriminação de verbas e valores ofertada pelas partes, a União deveria ter utilizado o recurso previsto no art.895 da CLT. Não o fazendo, e valendo-se do recurso previsto no art.897, "a", da CLT, a União cometeu erro grosseiro na interposição do recurso, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. (TRT/SP - 01618200704602008 - AP - Ac. 3ªT 20100369710 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 07/05/2010)

RECURSO ORDINÁRIO

Efeitos

RECURSO ORDINÁRIO. 1. EFEITO TRANSLATIVO. Cumpre ao órgão julgador examinar de ofício as matérias de ordem pública, haja vista o efeito translativo que é inerente apenas aos recursos de índole ordinária (parágrafo 3º do art. 267, inciso X do art. 301 e parágrafo parágrafo 1º e 2º do art. 515 do CPC). Aliás, esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 393 do C. TST, embora o verbete jurisprudencial mencione efeito evolutivo em profundidade. Dentre as matérias de ordem pública a serem examinadas de ofício pelo Tribunal nos recursos de índole ordinária destaca-se a legitimidade de parte conforme inciso VI do art. 267 do CPC. (TRT/SP - 01052200738102006 - RO - Ac. 12ªT 20100153482 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/03/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA. VÍNCULO RECONHECIDO: A contratação pela cooperativa se mostrou fraudulenta, conforme se constatou da prova oral produzida, que confirmou o procedimento das 1ª e 2ª reclamadas em contratar, sob a roupagem de trabalho cooperativo, mas na condição de empregada. Tais aspectos restaram reforçados pelo fato de o trabalho pseudo-cooperativo se desenvolver na atividade fim da 1ª reclamada. Incidiu, pois, a disposição contida no artigo 9º, da CLT. TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: A responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, tomadora dos serviços da 1ª reclamada, decorre da inobservância do dever de cautela tanto na contratação como na fiscalização dos trabalhos desenvolvidos pela prestadora. Neste sentido, se encontra pacificada a jurisprudência, conforme se depreende da Súmula 331, IV, do TST. Recurso da 3ª reclamada a qual se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. O marco inicial da correção monetária dos débitos trabalhistas ocorre a partir do primeirodia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação de pagar os salários, quando estes são pagos após a data prevista no parágrafo único do art. 459 da CLT, nos termos da Súmula nº 381 do C. TST. Recurso da 2ª reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT/SP - 00752200603102001 - RO - Ac. 4ªT 20100142820 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)

Cooperativa - vínculo empregatício - prova. por disposição expressa dos artigos 2 e 3 da CLT, é empregador de determinado empregado, quem assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, ainda que o faça por intermédio de gestor ou preposto da cooperativa. Estando presentes estes requisitos, a prova e a pertinência de quem entregou o salário ao trabalhador ou quem recebeu seu atestado médico ou quem autorizou o atraso, ou se assinou ou não a proposta de adesão à cooperativa ou se participou ou não de assembléia ou ainda se lhe explicaram ou não os princípios do cooperativismo são irrelevantes, porque perpretados no âmbito da simulação. Simulou-se a existência de uma situação diferente da real e o artigo 9º dispõe que: " Serão nulos d epleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação." (TRT/SP - 02533200803702007 - RO - Ac. 6ªT 20100218932 - Rel. MANOEL ANTONIO ARIANO - DOE 07/05/2010)

Cooperativa. Função executada pelo trabalhador relacionada à atividade-fim da empresa tomadora de mão de obra. Havendo, no local de trabalho, a submissão às ordens não apenas de pessoa da cooperativa, como também da própria empresa tomadora de mão de obra, que era a destinatária do trabalho prestado, ainda que de forma indireta, não há como afastar a conclusão de existência do vínculo de emprego. (TRT/SP - 02614200507202001 - RO - Ac. 3ªT 20100363304 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 07/05/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

"INFRAERO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. NÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FACE AO CONTRATO MANTIDO PELO EMPREGADO DA COMPANHIA AÉREA. Tendo a Infraero firmado um contrato de "concessão de uso de área", prevendo obrigação por parte da concessionária (Vasp) que se relacionam com a manutenção e cuidados com a área concedida, bem como a onerosidade do pacto, vê-se inexistente liame jurídico trabalhista entre a concedente (Infraero) e a concessionária (Vasp), não se podendo imputar, à possuidora da área, responsabilidade por contratos de trabalho celebrados com a empresa concessionária. Trata-se de área de propriedade da União Federal que se encontra sob a posse da concedente, a qual apenas repassou seu uso para a concessionária, tudo conforme previsão da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 31. O reclamante laborou como conferente de carga e, além do mais, nada disse quanto a ter prestado serviços à Concedente ou que, de qualquer modo, sua atividade a houvesse beneficiado, prova que lhe competia, na medida em que negado o concurso dessa forma pela Infraero. Responsabilidade subsidiária afastada. Feito extinto sem apreciação do mérito relativamente à Concedente." (TRT/SP - 01768200631702000 - RO - Ac. 10ªT 20100155868 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 11/03/2010)

Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, com mais razão responderá pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. Juros de mora. Natureza jurídica indenizatória. Não-incidência de imposto de renda. O art. 404, "caput" e parágrafo único do Código Civil de 2002, ao classificar os juros de mora como perdas e danos, atribuiu-lhes natureza eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar em incidência de imposto de renda sobre eles, porquanto não se constituem em acréscimo patrimonial (art. 43, I e II do CTN), mas em indenização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação principal. (TRT/SP - 01107200806002003 - RO - Ac. 1ªT 20100336820 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 11/05/2010)

Responsabilidade Subsidiária. Administração Pública. Lei nº 8.666/93. O parágrafo do Artigo 71 da Lei 8.666/93 não é inconstitucional; porém, deve ser interpretado à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, admitindo a responsabilidade subsidiária do Estado e resguardando o direito de regresso contra o particular contratado inadimplente. Inteligência e Aplicação da Súmula nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Provido, para declarar a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal na lide. (TRT/SP - 01561200708302007 - RO - Ac. 1ªT 20100284463 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 07/05/2010)

REVELIA

Impedimento a comparecer

"REVELIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA RECEBIDA NO MESMO DIA. NULIDADE. Afronta as garantias contitucionais da ampla defesa e contraditório a intimação que, enviada ao endereço da reclamada, resulta recebida no mesmo dia em que a audiência está sendo realizada, não havendo, inclusive, certeza quanto ao horário em que foi recebida na empresa, não havendo se cogitar, em casos como o presente, devesse a parte comparecer à sede do Juízo para justificar-se. Processado que se anula a partir do r. despacho que decretou a revelia e impôs a confissão ficta." (TRT/SP - 00364200822102001 - RO - Ac. 10ªT 20100174579 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 19/03/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Despedimento

EMPREGADO PÚBLICO NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. A motivação dos atos administrativos é exigência indispensável para a demonstração da obediência aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade ou transparência do comportamento da Administração Pública (art. 37, CF-88). Isso significa que não há direito potestativo de resilição no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, autárquica ou fundacional. Nesse sentido, considerando-se que as pessoas jurídicas de direito público estadual e municipal não podem legislar sobre Direito do Trabalho (CF-88, art. 22, I), aplica-se ao empregado público estadual a legislação federal genérica (CLT) e a específica, Lei 9.962/2000, destinada aos federais, de modo que a sua dispensa apenas pode ocorrer nos casos elencados no art. 3º desta lei. (TRT/SP - 01787200705102003 - RO - Ac. 4ªT 20100179384 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

Salário

SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição do direito. Referido dispositivo legal, ao utilizar a expressão "servidor público estadual", refere-se tanto aos funcionários públicos (estatutários), como aos empregados públicos. O texto legal não fez distinção, não cabendo ao intérprete fazê-lo. No tocante à base de cálculo, o benefício deve ser calculado com base em toda a remuneração, pois o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê o pagamento da sexta parte "dos vencimentos integrais", não se limitando ao salário-base. (TRT/SP - 00070200802102003 - RO - Ac. 4ªT 20100180455 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 23/03/2010)

 

 

 

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