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Boletim 04/2010
Fonte:
site - Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Configuração
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. O laudo pericial é conclusivo no
sentido de inexistência de causalidade entre as enfermidades de
que a reclamante é portadora (insuficiência venosa crônica dos
membros inferiores e líquen simples crônico) e a atividade
desenvolvida como auxiliar de limpeza nos pouco mais de dois
anos no desempenho de funções nas quais utilizava uniforme e
calçado de segurança. O exame anatomopatológico revelou quadro
sugestivo de líquen simples crônico, diagnóstico ao qual o
perito acrescenta a constatação da presença de varicosidade nos
membros inferiores, típica do quadro de insuficiência venosa
crônica caracterizada por lesões cutâneas. Ademais, não há
registro de acidente por queimadura, aliás, insuscetível de
etiologia com as funções de varredura na limpeza de uma seção de
solda, desempenhadas pela autora trajada com uniforme e calçado
de segurança. Recurso desprovido. (TRT/SP - 00012200543102007 -
RO - Ac. 4ªT 20091064010 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da
Silva - DOE 18/12/2009)
APOSENTADORIA
Efeitos
Extinção do Contrato de Trabalho.
Inocorrência. A conclusão do julgamento da ADIn No. 1721-3, pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela
inconstitucionalidade material do parágrafo 2º, do art. 453 da
CLT, em razão do que preceituado nos artigos 7º, inciso I, da
Constituição da República e 10, inciso I, do ADCT, acarretou o
cancelamento da Orientação Jurisprudencial No. 177 pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, tendo em conta a
posição definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria e a consequente revisão da jurisprudência pelo c. TST,
firma-se o entendimento de que a aposentadoria espontânea não
tem o condão de extinguir o contrato de trabalho. Recurso
Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP -
00166200725202005 - RO - Ac. 12ªT 20091055797 - Rel. DAVI
FURTADO MEIRELLES - DOE 18/12/2009)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Empregador
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO RECURSAL E
CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE
- O depósito recursal serve de garantia para uma futura execução
por força do que dispõe a Instrução Normativa n. 3/93, inciso I,
do TST, do que se conclui que a própria regulamentação do
depósito recursal na Justiça do Trabalho excluiu a possibilidade
de se conceder a isenção do seu recolhimento. Em relação à
isenção das custas processuais, esta somente tem aplicação em
face do empregado, pessoa física, conforme disposto na Lei
5.584/70. As pessoas jurídicas de direito privado não são
beneficiárias da indigitada lei nem estão incluídas no elenco do
inciso I do artigo 790-A da CLT. (TRT/SP - 00143200606202013 -
AI - Ac. 3ªT 20091035486 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE
18/12/2009)
COISA JULGADA
Alcance
Estabilidade convencional supostamente
reconhecida pela coisa julgada. Nova rescisão laboral. Ausência
de comprovação da coisa julgada. É certo que os termos do acordo
celebrado entre as partes em processo anterior, não consignam
qualquer reconhecimento à citada estabilidade convencional,
apenas determinam a reintegração do reclamante ao emprego, sem
mencionar o motivo. Dessa forma, não há como ultrapassar os
limites do pedido do autor e reconhecer que, uma vez constatada
a doença profissional em Juízo diverso e em época pretérita,
ainda que vigente norma coletiva, faz jus o reclamante à
estabilidade até a aposentadoria. Se o autor optou pelo caminho
de fundamentar a sua pretensão na coisa julgada, e com base
nisto é que foi dirigida toda a instrução processual, não pode
alegar que o fundamento da pretensão é exclusivamente a norma
coletiva vigente à época da segunda rescisão contratual. Nego
provimento. (TRT/SP - 00752200701402007 - RO - Ac. 12ªT
20091047697 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 18/12/2009)
COMPETÊNCIA
Material
AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL APÓS A
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. O inciso VI, acrescentado ao
art. 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º
45, de 08/12/2004, ampliou a competência desta Justiça
Especializada, abarcando as ações de indenização por dano moral
ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Não obstante
o posicionamento de abalizados doutrinadores, que entendem que
por possuir a prescrição natureza jurídica de direito material a
regra do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal não é
aplicável às novas relações jurídicas inseridas na competência
da Justiça do Trabalho pela referida Emenda Constitucional, ouso
discordar de tal posicionamento por entender clara a dicção da
norma constitucional no sentido de abranger todas as ações
decorrentes da relação de trabalho. Assim, conquanto tenha a
prescrição natureza jurídica de direito material, e não
processual, o direito material aplicável às ações decorrentes da
relação de trabalho em matéria de prescrição é sempre o previsto
no artigo constitucional supracitado. (TRT/SP -
00626200604802009 - RO - Ac. 3ªT 20091035249 - Rel. MÉRCIA
TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
CONCILIAÇÃO FIRMADA PERANTE CÂMARA
ARBITRAL. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. A Emenda Constitucional nº 45/04, ao alterar o artigo
114 da Constituição Federal, ampliou a competência material da
Justiça Obreira, possibilitando o ajuizamento de ação executiva
de títulos extrajudiciais além daqueles expressamente previstos
no art. 876 da CLT. Não há mais que se falar que o art. 876
celetista apresenta rol taxativo ("numerus clausus"). Quanto a
este tema, prevalece a aplicação subsidiária do CPC, que dispõe
que a sentença arbitral constitui título executivo (arts. 475-N,
inc. IV e 585, inc. VIII). Se o exequente não questiona a
validade da avença realizada perante a Câmara Arbitral nem
suscita qualquer vício de consentimento, tem direito legítimo de
pretender a execução deste título executivo na Justiça do
Trabalho, seara competente para processar e julgar matéria
pertinente à relação de emprego (art. 877-A da CLT). (TRT/SP -
00116200931902003 - AP - Ac. 4ªT 20091023038 - Rel. SÉRGIO
WINNIK - DOE 04/12/2009)
CULPA RECÍPROCA
Configuração
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA RECÍPROCA OU CONCORRENTE. O reclamante deixou de utilizar
"sponte propria" as botas com biqueira de aço fornecidas pela
reclamada por ocasião de sua admissão, o que certamente
amenizaria o resultado danoso ocorrido poucos dias depois, não
havendo, entretanto, como se afirmar que tal procedimento
afastaria totalmente a ocorrência do dano (esmagamento do dedo
do pé esquerdo). Ocorre que não se pode reconhecer a culpa
exclusiva do obreiro, pois a fiscalização do uso efetivo e da
troca do EPI fornecido ao trabalhador cabe à empresa (Súmula 289
do C.TST), não devendo ficar a critério do empregado o seu uso e
substituição pois trata-se normalmente de pessoa leiga no
assunto de segurança do trabalho. Constata-se, portanto, no caso
em comento, a ocorrência do fenômeno da culpa recíproca ou
concorrente já que ambas as partes contribuíram, ao mesmo tempo,
para a produção do mesmo evento danoso. (TRT/SP -
01232200626102004 - RO - Ac. 12ªT 20091085157 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
LER/DORT. Responsabilidade do empregador. O
empregador é obrigado a conceder aos empregados intervalos
extras para descanso quando as atividades exijam movimentos
repetitivos. Também deve permitir e exigir que seus funcionários
realizem exercícios de alongamento e respiratórios, a fim de
evitar a DORT (Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho),
pois hoje em dia já se considera que a prevenção é a única
medida eficaz contra a epidemia. O tratamento por LER/DORT é
longo e frequentemente ocorrem recidivas, sendo ainda que a cura
pode nunca ser alcançada. Desta forma, a culpa por omissão na
tomada de medidas preventivas deve ser levada em consideração
pelo juízo. Recurso ordinário do reclamante provido
parcialmente. (TRT/SP - 01954200608702005 - RO - Ac. 12ªT
20091056092 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 18/12/2009)
EXECUÇÃO
Bens do sócio
FRAUDE DE EXECUÇÃO - BEM DE SÓCIO -
CARACTERIZAÇÃO A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - INEFICÁCIA DO
NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS - EFEITOS QUE SE ESTENDEM ÀS
ALIENAÇÕES SUBSEQUENTES - REQUISITOS OBJETIVOS QUE NÃO SÃO
ELIDIDOS PELA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Constatado o exaurimento
patrimonial da empresa, a execução volta-se contra o patrimônio
do sócio, que desde a distribuição da ação detém
responsabilidade subsidiária em relação às obrigações contraídas
pela pessoa jurídica. Essa responsabilidade permanece latente,
mas já existe,desde o momento em que a pessoa jurídica contrai
obrigações,em razão dos termos da lei (artigo 592, inciso II, do
CPC). Qualquer alienação realizada a partir da distribuição da
ação está sujeita à declaração da fraude de execução, resultando
na ineficácia do negócio jurídico, que não pode ser oposto
contra terceiros. A declaração da fraude acaba por onerar o bem,
acompanhando-o, e maculando as alienações subseqüentes,e para
sua configuração basta a ocorrência dos requisitos objetivos
ditados pelo artigo 593, inciso II, do CPC, não se perquirindo
acerca da boa-fé do adquirente. Não sendo a boa-fé requisito
para caracterização da fraude, não pode servir de fundamento
para afastar a ineficácia da alienação. (TRT/SP -
00406199400102007 - AP - Ac. 4ªT 20091101330 - Rel. PAULO
AUGUSTO CAMARA - DOE 18/12/2009)
Fraude
FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. Não se
pode olvidar que nos termos do art. 593 do Código de Processo
Civil, considera-se em fraude de execução a alienação ou a
oneração de bens: a) quando sobre eles pender ação fundada em
direito real; b) quando, ao tempo da alienação ou da oneração,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à
insolvência; c) nos demais casos expressos em lei. Tendo o sócio
da empresa executada doado bem de sua propriedade após o início
da execução, verifica-se a hipótese de presunção legal de má-fé,
uma vez que na fraude à execução, diferentemente da fraude
contra credores, a má-fé não precisa ser provada, pois emana da
própria lei. (TRT/SP - 01170200900102003 - AP - Ac. 12ªT
20091081798 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 18/12/2009)
FINANCEIRAS
Financeiras. Equiparação a bancos
A Súmula nº 55 do TST equipara financeiras
a estabelecimentos bancários apenas e tão somente no que diz
respeito à duração da jornada de trabalho, sendo certo que a
condição de integrante do mesmo grupo econômico de um banco não
torna bancários todos os empregados da empresa coligada. (TRT/SP
- 01946200406002008 - RO - Ac. 3ªT 20091042466 - Rel. MARIA DE
LOURDES ANTONIO - DOE 18/12/2009)
HONORÁRIOS
Advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla
defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da
Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do
trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível
restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado
particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a
inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade
do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição
integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil.
Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70,
não havendo óbice legal para a condenação em honorários
advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver
assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que
acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT.
(TRT/SP - 01312200731402001 - RO - Ac. 4ªT
20091032991 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE
18/12/2009)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Configuração
INSALUBRIDADE. OPERADORA DE CALL CENTER.
ADICIONAL DEVIDO. O viés penoso e insalutífero do trabalho das
operadoras confinadas nos chamados call centers, apresenta
notória sinonímia com o labor das telefonistas, porém com muito
maior grau de opressividade, sendo freqüente a ocorrência de
doenças do tipo LER-DORT, distúrbios auditivos, comprometimento
das cordas vocais com o aparecimento de nódulos, e problemas
relativos à saúde mental, com sintomas diversos, como por
exemplo a "automatização do pensamento", semelhante ao
adoecimento identificado como "neurose das telefonistas" (1956,
Le Guillant). Notória pois, a semelhança entre as funções das
operadoras de telemarketing, àquelas atinentes aos operadores de
telefonia, telegrafia, radiotelegrafia de que trata a Portaria
do MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas -
Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo
Morse e recepção de sinais em fones), nos seus aspectos mais
perversos, o que justifica a abrangência daquela atividade no
referido rol qualitativo do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78,
com direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Recurso
a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla
defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da
Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do
trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível
restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado
particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a
inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade
do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição
integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil.
Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70,
não havendo óbice legal para a condenação em honorários
advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver
assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que
acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP -
01656200800702009 - RO - Ac. 4ªT 20091032932 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)
JUSTA CAUSA
Desídia
JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA.
REINCIDÊNCIA DE FALTAS INJUSTIFICADAS. É sabido que a justa
causa é a pena máxima aplicada ao empregado e deve estar
claramente demonstrada. Conforme se verifica dos elementos
constantes dos autos, admitir-se a dispensa injusta "in casu" é
o mesmo que premiar o empregado negligente e incentivar o
descaso para com o trabalho e as responsabilidades dele
inerentes, ainda mais considerando a situação caótica de
desemprego no nosso país. Mais do que comprovada a justa causa,
restou confessado o comportamento desidioso do reclamante, pelo
que torna-se forçoso o reconhecimento da mesma, mantendo-se o
decidido em 1ª instância quanto a isso. (TRT/SP -
00094200706502006 - RO - Ac. 12ªT 20091085270 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)
MULTA
Administrativa
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO: A dívida ativa decorrente de multa por
infração de preceitos da CLT constitui crédito de natureza
administrativa, cuja cobrança está regulada pela Lei nº
6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa
da Fazenda Pública, e pela Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo
de prescrição para o exercício de ação punitiva pela
Administração Pública Federal. Observa-se que o artigo 1º, da
mencionada Lei nº 9.873/99, estabelece o prazo prescricional de
cinco anos, que não foi observado pela União, vez que a
inscrição da dívida ativa se deu em 13/09/1999, sem que exista
notícia de ação de cobrança até a presente data, a despeito da
interposição do presente recurso ordinário, em ação declaratória
ajuizada em 11/12/2006. Assim, mesmo observando a suspensão do
prazo prevista pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80,
constata-se que estão prescritas as pretensões de execução dos
créditos inscritos na dívida ativa, objeto da presente ação
declaratória. Recurso ordinário da União ao qual se nega
provimento. (TRT/SP - 00808200625502004 - RO - Ac. 4ªT
20091064044 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE
18/12/2009)
PORTUÁRIO
Regime jurídico
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO (SOPESP) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - O
SOPESP constitui entidade sindical que representa os operadores
portuários e, nessa condição, não pode ser responsabilizado por
obrigações que são inerentes aos operadores portuários, que
exploram a atividade de natureza econômica. O parágrafo 2º do
artigo 19 da Lei 8.630/93 e o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei
9.719/98 determinam que a remuneração, bem como demais encargos
trabalhistas e sociais do trabalhador avulso são de
responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e do
operador portuário. Não há regra legal que confira tal
responsabilidade ao sindicato da categoria econômica. (TRT/SP -
00909200644302001 - RO - Ac. 3ªT 20091035257 - Rel. MÉRCIA
TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)
PRESCRIÇÃO
Intercorrente
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE
NO PROCESSO DO TRABALHO. A lei trabalhista denota a relevância
com que o legislador tratou a fase de execução, uma vez que
possibilitou a qualquer interessado, bem como autorizou ao
próprio juiz, de oficio, que promovam a execução do título
judicial, conferindo interesse público ao procedimento
executório (art. 878 da CLT). A demora do exequente em localizar
bens passíveis de penhora não configura óbice capaz de
impossibilitar o prosseguimento da execução. É o que se dessume
também do disposto no caput do art. 40 da Lei 6.830/80,
subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, o qual
dispõe que não corre prescrição enquanto não for localizado o
devedor, devendo ser suspenso o curso da execução. Nos termos do
disposto na Súmula 114 do C. TST, é inadmissível a prescrição
intercorrente nesta Justiça Especializada. (TRT/SP -
02264200306102008 - AP - Ac. 4ªT 20091023909 - Rel. SÉRGIO
WINNIK - DOE 04/12/2009)
Prazo
RECURSO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. Ação
proposta perante aJustiça Comum, após a entrada em vigor do novo
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que reduziu o prazo
prescricional, quando já decorrido mais da metade do prazo
prescricional fixado no Código anterior. Regência pela lei
anterior. Inteligência do art. 2002, do novo Código Civil.
RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. A falta de
orientação ao empregado e a inexistência de dispositivos de
segurança em equipamento tipificam a culpa da Reclamada, pois
são causas eficientes e suficientes para o resultado danoso,
pelo que, ainda prova houvesse, não haveria falar em culpa
concorrente para afastar-se a responsabilidade da empresa, pois
aquela é mero critério para limitação da condenação, a teor do
disposto no art. 945 do Código Civil. E a eloqüente prova da
omissão do empregador no treinamento ou instrução do empregado,
indispensáveis para alertá-lo dos cuidados necessários no
manuseio da máquina, afasta a hipótese de culpa concorrente,
pois só pode evitar "ato inseguro", quem é ensinado a operar de
"modo seguro". PENSÃO VITALÍCIA. Em se considerando a média de
vida do brasileiro, um infortúnio de caráter ocupacional
incapacitante (amputação de membro superior), além de impedir o
trabalhador de desempenhar qualquer tipo de trabalho, o
impossibilita de ter uma vida normal e de executar até mesmo
atividades cotidianas ou de lazer, pelo que, se hoje já é
considerado incapaz, não irá deixar de sê-lo aos 65 anos,
quando, em razão da idade avançada, necessitará ainda mais de
amparo. O pensionamento devido à vítima de acidente de trabalho
deve perdurar por todo o resto da vida daquela, por isso que a
limitação imposta pela legislação no inciso II, do art. 948, do
Código Civil só se aplica aos casos em que essa pensão deva
garantir a subsistência dos herdeiros. RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO COM DANO MORAL.
POSSIBILIDADE. O dano estético ofende o direito à integridade
física, acarretando deformidades exteriores e, pois, aparentes;
o dano moral maltrata o direito à imagem social, alcançando
valores ideais, causando dor íntima. Ainda resultante da mesma
ação ou omissão ilícita, seus efeitos, por autônomos, não se
confundem. (TRT/SP - 03216200642102003 - RO - Ac. 2ªT
20091097201 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 18/12/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
DELIMITAÇÃO DE VALORES. O objeto da medida
recursal proposta restringe-se exclusivamente às contribuições
sociais devidas ao INSS, sendo desnecessária a delimitação de
valores de que trata o parágrafo 1º do artigo 897, da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da
contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física
prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação,
consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea
"a", da Constituição. De se observar, também, que se tais
importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista,
condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se
materializado o fato gerador a partir da disponibilização do
pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP -
01408200731102000 - AP - Ac. 2ªT 20091081070 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 18/12/2009)
Contribuição. Incidência. Acordo
ACORDO JUDICIAL ANTES DA SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O acordo havido entre partes
encerra as controvérsias e põe fim à lide. Se não há coisa
julgada, as partes são livres para transacionar as verbas e seus
valores. Se não há nos autos qualquer prova ou reconhecimento da
obrigação tributária não há incidência da contribuição
previdenciária. Na hipótese dos autos as partes acordaram na
primeira audiência, e, se não houve julgamento, se o juízo não
apreciou a matéria e fixou o crédito a ser executado, podem
elas, livremente, estabelecerem a natureza das verbas da maneira
que lhe convier, não competindo ao Juízo intervir na
manifestação de vontade. Discriminaram elas a natureza das
verbas, o que impõe o reconhecimento de que sobre essa avença
não incidirá qualquer parcela previdenciária, o que afasta a
pretensão do recorrente. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (TRT/SP - 01921200531602001 - RO - Ac. 10ªT
20090969914 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/12/2009)
Contribuição. Inexistência relação de
emprego
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
RES DUBIA. ACORDO POR MERA LIBERALIDADE, SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. Válida é a discriminação das verbas como de natureza
indenizatória se as partes entabulam acordo por mera
liberalidade sem reconhecimento de vínculo. Se há res dubia
quanto à relação jurídica havida, à prestação de serviços e às
verbas e valores devidos, as partes são livres para a transação.
Só há incidência de contribuição previdenciária se há o
reconhecimento da obrigação tributária correspondente. Se não há
nos autos qualquer prova ou reconhecimento de fato gerador da
obrigação tributária (prestação de serviços remunerados) não há
incidência previdenciária. (TRT/SP - 00237200906302009 - RO -
Ac. 4ªT 20091032835 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE
18/12/2009)
Contribuição. Utilidades
CONCILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Cumprida pelas partes a determinação legal quanto à
discriminação das parcelas (artigo 43, parágrafo único, da Lei
8.212/91), e possuindo o título vale-transporte o objetivo de
reembolsar o empregado por despesas já efetuadas, são incabíveis
os descontos previdenciários pretendidos. (TRT/SP -
00713200804502009 - RO - Ac. 2ªT 20091081003 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 18/12/2009)
PROCURADOR
Mandato. Instrumento. Inexistência
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO: A advogada que subscreveu o recurso
não possuía procuração nos autos, no momento da interposição
recursal. A juntada posterior do substabelecimento não tem o
condão de regularizar a interposição recursal. Recurso ordinário
da reclamada que não se conhece. (TRT/SP - 01189200947202000 -
RO - Ac. 4ªT 20091063943 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA
SILVA - DOE 18/12/2009)
PROCURAÇÃO. XEROX SIMPLES. INVÁLIDA. O
instrumento de procuração é formalidade essencial à
representação em juízo, sem o qual o advogado não está
autorizado a postular, nos termos do artigo 37, do CPC e, a
falta de representação processual, à época da interposição do
recurso constitui vício insanável, mormente na situação dos
autos em que sequer existiu mandato tácito e o patrono da
reclamada limitou-se a encartar xerox simples de procuração.
Incidência da Súmula 164/TST. Recurso não conhecido por
irregularidade da representação. 2. SEXTA PARTE. ART. 97 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
Por definição legal, a expressão jurídica vencimentos compreende
todas as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o
salário-base, vez que este refere-se ao vencimento, no singular,
com significado diverso, qual seja, a retribuição pecuniária
correspondente ao padrão básico do cargo (função-atividade)
fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceitual, não resta
dúvida quanto à base de cálculo a que alude o art. 97 da Lei
Orgânica Municipal, ao assegurar aos servidores "a sexta parte
dos vencimentos integrais que serão incorporados aos
vencimentos, para todos os efeitos legais". Mister que seja
ressalvada tão-somente a proibição do seu cômputo para concessão
de acréscimos ulteriores, ou seja, o ADTS não deve ser calculado
sobre si mesmo, de forma acumulada, mas de forma simples, sobre
a base devida. Recurso provido, no particular. (TRT/SP -
00162200931102001 - RO - Ac. 4ªT 20091082360 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)
Mandato. Substabelecimento
RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL DEVE
SER REALIZADO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. GUIA PARA
DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. O depósito prévio é
feito na conta vinculada do trabalhador do FGTS, não tendo o
empregado conta vinculada a empresa deve abrir a conta vinculada
para poder recorrer ( parágrafo parágrafo 4º e 5º do artigo 899
da CLT). As Instruções Normativas 15 e 26 do C. TST disciplinam
especificamente que o depósito recursal previsto no artigo 899
da CLT deve ser feito na conta vinculada do FGTS.A Instrução
Normativa nº 21 do C TST ao disciplinar modelo único de guia
para depósitos judiciais é específica e taxativa no sentido de
que referida guia não se aplica ao depósito recursal do artigo
899 da CLT. 2. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA POSTERIOR DE SUBSTABELECIMENTO. A
regularidade da representação processual da parte recorrente é
um pressuposto extrínseco de admissibilidade que deve estar
presente no momento da interposição do recurso, sob pena de não
conhecimento. A juntada tardia de procuração ou
substabelecimento não tem o condão de sanar o vício constatado
no momento da interposição do recurso. A regularização da
representação processual prevista nos arts. 13 e 37 do CPC não é
aplicável em fase recursal, pois a interposição de recurso não é
ato urgente. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no
item 2 da Súmula nº 383 do C.TST. Recurso subscrito por advogado
sem mandato nos autos no momento de sua interposição é tido por
inexistente. (TRT/SP - 00025200700302006 - RO - Ac. 12ªT
20091085203 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)
RECURSO
Interlocutórias
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE
REJEITA A MEDIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO COMPORTA RECURSO
IMEDIATO. Embora cabível no processo trabalhista, a chamada
exceção (objeção ou incidente) de pré-executividade só pode ser
utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela,
já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja
a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja
efetivamente garantido. Dada a exigüidade das hipóteses de
cabimento da medida, a decisão que acolhe a exceção de
pré-executividade possui feição terminativa, conferindo à parte
contrária o direito à revisão com acesso ao duplo grau de
jurisdição. Em sentido inverso, a decisão que rejeita a exceção
de pré-executividade possui natureza interlocutória, eis que
apenas soluciona incidente da execução, não possuindo caráter
terminativo ou definitivo, sendo insuscetível de recurso
imediato, por força do disposto no art. 893, parágrafo 1º, da
CLT. Nessa hipótese, a execução prossegue regularmente, devendo
aparte garantir o juízo para o prévio exercício de seu direito
de defesa. Em suma, a decisão que rejeita a objeção de
pré-executividade tem caráter meramente interlocutório, eis que
apenas decide mero incidente da execução e, como tal, é
irrecorrível de imediato, nos termos do art.893 da CLT,
parágrafo 1º, da CLT, não comportando cognição o agravo de
petição. Aplica-se, à hipótese, o entendimento da Súmula 214 do
C.TST. (TRT/SP - 00445200748202007 - AP - Ac. 4ªT 20091082344 -
Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)
Recebimento. Efeitos
RECURSO ELETRÔNICO. SIS-DOC. ANEXO
ILEGÍVEL. NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso via Sis-Doc.
quando ilegível o anexo, tornando impossível conferir o preparo
da medida. Embora o art. 7º da Instr. nº 30 do C. TST preveja
que o envio da petição pelo e-DOC dispensa a apresentação
posterior dos originais ou cópias autenticadas, inclusive os
destinados a comprovar os pressupostos de admissibilidade do
apelo, os arts. 5, 6 e 11 dessa instrução endereçam
exclusivamente à parte que optar pelo serviço eletrônico, o
encargo de anexar os arquivos em conformidade com as restrições
impostas pelo sistema (formatação, tamanho do arquivo enviado,
etc) bem como verificar a qualidade dos originais a serem
impressos pelo Tribunal, por intermédio das respectivas unidades
administrativas (art. 10, IN 30, TST). 2. MANDATO. XEROX NÃO
AUTENTICADA. INVÁLIDO. Recurso subscrito por advogada que não
atuou em audiência e limitou-se a encartar xerox simples de
procuração, não preenche o requisito extrínseco de regularidade
da representação, e também por essa razão não pode ser
conhecido. 3. DIGITADOR. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DIFERENTES.
INAPLICABILIDADE DA NR-17. Provado o exercício de funções
diversas, acumuladas às de digitador, não faz jus o empregado ao
intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto
na NR 17 (Ergonomia, Portaria MTb 3.751/90). 4. BANCÁRIO.
JORNADA SUPERIOR A SEIS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. Em
que pese ser o bancário beneficiário de jornada reduzida (art.
224, CLT), estando ele submetido à carga horária efetiva
superior a seis horas, faz jús ao intervalo intrajornada de uma
(1) hora, e não de apenas 15 minutos. Não concedida a pausa
intervalar integral, tem direito ao respectivo pagamento como
hora extra e respectivos reflexos (Art. 71, caput e parágrafo
1º, da CLT e OJs 307 e 354 da SDI-1 do C. TST). (TRT/SP -
01711200802002000 - RO - Ac. 4ªT 20091082689 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)
SALÁRIO (EM GERAL)
Pagamento
Pagamento Extra Folha. Prova Documental.
Média Reconhecida pelo Juízo. Evidenciado nos autos o pagamento
extra folha, mediante farta prova documental consubstanciada em
extratos bancários que acusam depósitos de valores outros pela
reclamada, na conta bancária do reclamante, que não seu salário
contratual, provado está o pagamento em apartado não elidido por
prova robusta em contrário pela reclamada. Assim sendo, correta
a decisão do juízo de 1º grau que reconheceu remuneração fora
dos recibos de pagamento, bem como a média apontada pelo autor
na inicial. Recurso Ordinário da reclamada não provido. (TRT/SP
- 02358200306702005 - RO - Ac. 12ªT 20091055894 - Rel. DAVI
FURTADO MEIRELLES - DOE 18/12/2009)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA EM
INSTRUMENTO COLETIVO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS DO
SINDICATO - ILEGITIMIDADE DE COBRANÇA DOS NÃO ASSOCIADOS -
DIREITO À LIBERDADE SINDICAL E DE ASSOCIAÇÃO - PRECEDENTE
NORMATIVO Nº 119, DO C. TST. Ainda que o desconto em favor da
entidade sindical esteja previsto em instrumento de negociação
coletiva, teoricamente aprovado após consenso das partes e
precedida de regular assembléia sindical, a extensão da cobrança
do desconto a todos os trabalhadores, incluídos osnão associados
à entidade de classe, afronta os princípios de liberdade de
associação (art. 5º, inciso XX) e liberdade sindical (art. 8º,
inciso V), ambos da Constituição Federal. A questão é tratada
pelo Precedente Normativo nº 118, do C. TST, sendo solucionada
sob o ângulo da legalidade (artigo 5º, inciso II, e 8º, inciso
V, da Constituição Federal). Eventual omissão na participação
das assembléias gerais sindicais, ou vícios materiais e formais
nas manifestações de oposições não têm o condão de afastar
aincidência das normas constitucionais citadas, que, ex ante,
acabam por vedar a imposição da obrigação aos não filiados,
pouco importando se os mesmos manifestaram-se contra a cobrança.
Nem tampouco o aproveitamento, pela categoria, dos benefícios
conquistados, é motivo suficiente, diante da expressa ausência
de determinação legal nesse sentido. (TRT/SP - 02359200800902003
- RO - Ac. 4ªT 20091089101 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE
18/12/2009)
TUTELA ANTECIPADA
Geral
Agravo de instrumento do reclamado.
Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica.
Pedido juridicamente impossível. A legislação vigente, pela
imposição de penalidade criminal, deixa claro que a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita somente diz respeito à pessoa
física, haja vista, a impossibilidade de cumprimento de pena de
reclusão (art. 299 do CP) pela pessoa jurídica. Agravo improvido.
Recurso ordinário do reclamante. I - Multa normativa. Limites. A
multa normativa tem como finalidade garantir, em benefício do
credor, o fiel e exato cumprimento da obrigação principal, tendo
como limite o estabelecido no art. 412, do Código Civil, que
constitui norma de ordem pública, em atenção ao princípio de
Direito que veda o enriquecimento sem causa. Aplicação da OJ nº
54 da SDI I do C.TST.II - Antecipação de tutela indeferida por
despacho. Necessidade de apreciação do pedido principal em
sentença. Terço de férias de 2005 e 13º salário de 2006. Embora
seja recomendável a observância da formalidade legal atinente à
formulação expressa do pedido principal referente ao provimento
antecipatório, a ausência do pedido específico de condenação ao
pagamento mesmas verbas ao final, ainda que indeferida a
antecipação da tutela, não impede a sua análise no momento do
julgamento do mérito da ação, justamente porque a antecipação do
momento da análise do pedido pressupõe, por óbvio, a existência
de pedido. A reclamada não ofereceu impugnação específica quanto
aos referidos títulos. Além disso, verifico que, da documentação
juntada ao autos pela empregadora, não constam recibos de
pagamento do terço de férias referente ao ano de 2005, nem do
13º salário concernente ao ano de 2006, pelo que a presunção
relativa de veracidade da alegação do reclamante não encontra
prova em contrário que a descaracterize, sendo devidos ao autor.
Provimento parcial do recurso para acrescer à condenação o
pagamento do terço de férias referente ao ano de 2005 e o 13º
salário concernente ao ano de 2006. (TRT/SP - 01935200736102001
- AI - Ac. 12ªT 20091047646 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE
18/12/2009)
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