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Boletim 04/2010

Fonte: site - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. O laudo pericial é conclusivo no sentido de inexistência de causalidade entre as enfermidades de que a reclamante é portadora (insuficiência venosa crônica dos membros inferiores e líquen simples crônico) e a atividade desenvolvida como auxiliar de limpeza nos pouco mais de dois anos no desempenho de funções nas quais utilizava uniforme e calçado de segurança. O exame anatomopatológico revelou quadro sugestivo de líquen simples crônico, diagnóstico ao qual o perito acrescenta a constatação da presença de varicosidade nos membros inferiores, típica do quadro de insuficiência venosa crônica caracterizada por lesões cutâneas. Ademais, não há registro de acidente por queimadura, aliás, insuscetível de etiologia com as funções de varredura na limpeza de uma seção de solda, desempenhadas pela autora trajada com uniforme e calçado de segurança. Recurso desprovido. (TRT/SP - 00012200543102007 - RO - Ac. 4ªT 20091064010 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 18/12/2009)

APOSENTADORIA

Efeitos

Extinção do Contrato de Trabalho. Inocorrência. A conclusão do julgamento da ADIn No. 1721-3, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em que se decidiu pela inconstitucionalidade material do parágrafo 2º, do art. 453 da CLT, em razão do que preceituado nos artigos 7º, inciso I, da Constituição da República e 10, inciso I, do ADCT, acarretou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial No. 177 pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo, tendo em conta a posição definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e a consequente revisão da jurisprudência pelo c. TST, firma-se o entendimento de que a aposentadoria espontânea não tem o condão de extinguir o contrato de trabalho. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00166200725202005 - RO - Ac. 12ªT 20091055797 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 18/12/2009)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Empregador

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - O depósito recursal serve de garantia para uma futura execução por força do que dispõe a Instrução Normativa n. 3/93, inciso I, do TST, do que se conclui que a própria regulamentação do depósito recursal na Justiça do Trabalho excluiu a possibilidade de se conceder a isenção do seu recolhimento. Em relação à isenção das custas processuais, esta somente tem aplicação em face do empregado,  pessoa física, conforme disposto na Lei 5.584/70. As pessoas jurídicas de direito privado não são beneficiárias da indigitada lei nem estão incluídas no elenco do inciso I do artigo 790-A da CLT. (TRT/SP - 00143200606202013 - AI - Ac. 3ªT 20091035486 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)

COISA JULGADA

Alcance

Estabilidade convencional supostamente reconhecida pela coisa julgada. Nova rescisão laboral. Ausência de comprovação da coisa julgada. É certo que os termos do acordo celebrado entre as partes em processo anterior, não consignam qualquer reconhecimento à citada estabilidade convencional, apenas determinam a reintegração do reclamante ao emprego, sem mencionar o motivo. Dessa forma, não há como ultrapassar os limites do pedido do autor e reconhecer que, uma vez constatada a doença profissional em Juízo diverso e em época pretérita, ainda que vigente norma coletiva, faz jus o reclamante à estabilidade até a aposentadoria. Se o autor optou pelo caminho de fundamentar a sua pretensão na coisa julgada, e com base nisto é que foi dirigida toda a instrução processual, não pode alegar que o fundamento da pretensão é exclusivamente a norma coletiva vigente à época da segunda rescisão contratual. Nego provimento. (TRT/SP - 00752200701402007 - RO - Ac. 12ªT 20091047697 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 18/12/2009)

COMPETÊNCIA

Material

AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. O inciso VI, acrescentado ao art. 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45, de 08/12/2004, ampliou a competência desta Justiça Especializada, abarcando as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Não obstante o posicionamento de abalizados doutrinadores, que entendem que por possuir a prescrição natureza jurídica de direito material a regra do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal não é aplicável às novas relações jurídicas inseridas na competência da Justiça do Trabalho pela referida Emenda Constitucional, ouso discordar de tal posicionamento por entender clara a dicção da norma constitucional no sentido de abranger todas as ações decorrentes da relação de trabalho. Assim, conquanto tenha a prescrição natureza jurídica de direito material, e não processual, o direito material aplicável às ações decorrentes da relação de trabalho em matéria de prescrição é sempre o previsto no artigo constitucional supracitado. (TRT/SP - 00626200604802009 - RO - Ac. 3ªT 20091035249 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

CONCILIAÇÃO FIRMADA PERANTE CÂMARA ARBITRAL. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Emenda Constitucional nº 45/04, ao alterar o artigo 114 da Constituição Federal, ampliou a competência material da Justiça Obreira, possibilitando o ajuizamento de ação executiva de títulos extrajudiciais além daqueles expressamente previstos no art. 876 da CLT. Não há mais que se falar que o art. 876 celetista apresenta rol taxativo ("numerus clausus"). Quanto a este tema, prevalece a aplicação subsidiária do CPC, que dispõe que a sentença arbitral constitui título executivo (arts. 475-N, inc. IV e 585, inc. VIII). Se o exequente não questiona a validade da avença realizada perante a Câmara Arbitral nem suscita qualquer vício de consentimento, tem direito legítimo de pretender a execução deste título executivo na Justiça do Trabalho, seara competente para processar e julgar matéria pertinente à relação de emprego (art. 877-A da CLT). (TRT/SP - 00116200931902003 - AP - Ac. 4ªT 20091023038 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 04/12/2009)

CULPA RECÍPROCA

Configuração

RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA RECÍPROCA OU CONCORRENTE. O reclamante deixou de utilizar "sponte propria" as botas com biqueira de aço fornecidas pela reclamada por ocasião de sua admissão, o que certamente amenizaria o resultado danoso ocorrido poucos dias depois, não havendo, entretanto, como se afirmar que tal procedimento afastaria totalmente a ocorrência do dano (esmagamento do dedo do pé esquerdo). Ocorre que não se pode reconhecer a culpa exclusiva do obreiro, pois a fiscalização do uso efetivo e da troca do EPI fornecido ao trabalhador cabe à empresa (Súmula 289 do C.TST), não devendo ficar a critério do empregado o seu uso e substituição pois trata-se normalmente de pessoa leiga no assunto de segurança do trabalho. Constata-se, portanto, no caso em comento, a ocorrência do fenômeno da culpa recíproca ou concorrente já que ambas as partes contribuíram, ao mesmo tempo, para a produção do mesmo evento danoso. (TRT/SP - 01232200626102004 - RO - Ac. 12ªT 20091085157 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral por doença ocupacional

LER/DORT. Responsabilidade do empregador. O empregador é obrigado a conceder aos empregados intervalos extras para descanso quando as atividades exijam movimentos repetitivos. Também deve permitir e exigir que seus funcionários realizem exercícios de alongamento e respiratórios, a fim de evitar a DORT (Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho), pois hoje em dia já se considera que a prevenção é a única medida eficaz contra a epidemia. O tratamento por LER/DORT é longo e frequentemente ocorrem recidivas, sendo ainda que a cura pode nunca ser alcançada. Desta forma, a culpa por omissão na tomada de medidas preventivas deve ser levada em consideração pelo juízo. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. (TRT/SP - 01954200608702005 - RO - Ac. 12ªT 20091056092 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 18/12/2009)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

FRAUDE DE EXECUÇÃO - BEM DE SÓCIO - CARACTERIZAÇÃO A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS - EFEITOS QUE SE ESTENDEM ÀS ALIENAÇÕES SUBSEQUENTES - REQUISITOS OBJETIVOS QUE NÃO SÃO ELIDIDOS PELA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. Constatado o exaurimento patrimonial da empresa, a execução volta-se contra o patrimônio do sócio, que desde a distribuição da ação detém responsabilidade subsidiária em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Essa responsabilidade permanece latente, mas já existe,desde o momento em que a pessoa jurídica contrai obrigações,em razão dos termos da lei (artigo 592, inciso II, do CPC). Qualquer alienação realizada a partir da distribuição da ação está sujeita à declaração da fraude de execução, resultando na ineficácia do negócio jurídico, que não pode ser oposto contra terceiros. A declaração da fraude acaba por onerar o bem, acompanhando-o, e maculando as alienações subseqüentes,e para sua configuração basta a ocorrência dos requisitos objetivos ditados pelo artigo 593, inciso II, do CPC, não se perquirindo acerca da boa-fé do adquirente. Não sendo a boa-fé requisito para caracterização da fraude, não pode servir de fundamento para afastar a ineficácia da alienação. (TRT/SP - 00406199400102007 - AP - Ac. 4ªT 20091101330 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 18/12/2009)

Fraude

FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. Não se pode olvidar que nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, considera-se em fraude de execução a alienação ou a oneração de bens: a) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; b) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; c) nos demais casos expressos em lei. Tendo o sócio da empresa executada doado bem de sua propriedade após o início da execução, verifica-se a hipótese de presunção legal de má-fé, uma vez que na fraude à execução, diferentemente da fraude contra credores, a má-fé não precisa ser provada, pois emana da própria lei. (TRT/SP - 01170200900102003 - AP - Ac. 12ªT 20091081798 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 18/12/2009)

 

FINANCEIRAS

Financeiras. Equiparação a bancos

A Súmula nº 55 do TST equipara financeiras a estabelecimentos bancários apenas e tão somente no que diz respeito à duração da jornada de trabalho, sendo certo que a condição de integrante do mesmo grupo econômico de um banco não torna bancários todos os empregados da empresa coligada. (TRT/SP - 01946200406002008 - RO - Ac. 3ªT 20091042466 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 18/12/2009)

HONORÁRIOS

Advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 01312200731402001 - RO - Ac. 4ªT 20091032991 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Configuração

INSALUBRIDADE. OPERADORA DE CALL CENTER. ADICIONAL DEVIDO. O viés penoso e insalutífero do trabalho das operadoras confinadas nos chamados call centers, apresenta notória sinonímia com o labor das telefonistas, porém com muito maior grau de opressividade, sendo freqüente a ocorrência de doenças do tipo LER-DORT, distúrbios auditivos, comprometimento das cordas vocais com o aparecimento de nódulos, e problemas relativos à saúde mental, com sintomas diversos, como por exemplo a "automatização do pensamento", semelhante ao adoecimento identificado como "neurose das telefonistas" (1956, Le Guillant). Notória pois, a semelhança entre as funções das operadoras de telemarketing, àquelas atinentes aos operadores de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia de que trata a Portaria do MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas - Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones), nos seus aspectos mais perversos, o que justifica a abrangência daquela atividade no referido rol qualitativo do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, com direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Recurso a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 01656200800702009 - RO - Ac. 4ªT 20091032932 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)

JUSTA CAUSA

Desídia

JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. REINCIDÊNCIA DE FALTAS INJUSTIFICADAS. É sabido que a justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e deve estar claramente demonstrada. Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, admitir-se a dispensa injusta "in casu" é o mesmo que premiar o empregado negligente e incentivar o descaso para com o trabalho e as responsabilidades dele inerentes, ainda mais considerando a situação caótica de desemprego no nosso país. Mais do que comprovada a justa causa, restou confessado o comportamento desidioso do reclamante, pelo que torna-se forçoso o reconhecimento da mesma, mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto a isso. (TRT/SP - 00094200706502006 - RO - Ac. 12ªT 20091085270 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)

MULTA

Administrativa

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO: A dívida ativa decorrente de multa por infração de preceitos da CLT constitui crédito de natureza administrativa, cuja cobrança está regulada pela Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, e pela Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. Observa-se que o artigo 1º, da mencionada Lei nº 9.873/99, estabelece o prazo prescricional de cinco anos, que não foi observado pela União, vez que a inscrição da dívida ativa se deu em 13/09/1999, sem que exista notícia de ação de cobrança até a presente data, a despeito da interposição do presente recurso ordinário, em ação declaratória ajuizada em 11/12/2006. Assim, mesmo observando a suspensão do prazo prevista pelo artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80, constata-se que estão prescritas as pretensões de execução dos créditos inscritos na dívida ativa, objeto da presente ação declaratória. Recurso ordinário da União ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00808200625502004 - RO - Ac. 4ªT 20091064044 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)

PORTUÁRIO

Regime jurídico

SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO (SOPESP) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - O SOPESP constitui entidade sindical que representa os operadores portuários e, nessa condição, não pode ser responsabilizado por obrigações que são inerentes aos operadores portuários, que exploram a atividade de natureza econômica. O parágrafo 2º do artigo 19 da Lei 8.630/93 e o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 9.719/98 determinam que a remuneração, bem como demais encargos trabalhistas e sociais do trabalhador avulso são de responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e do operador portuário. Não há regra legal que confira tal responsabilidade ao sindicato da categoria econômica. (TRT/SP - 00909200644302001 - RO - Ac. 3ªT 20091035257 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 18/12/2009)

PRESCRIÇÃO

Intercorrente

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A lei trabalhista denota a relevância com que o legislador tratou a fase de execução, uma vez que possibilitou a qualquer interessado, bem como autorizou ao próprio juiz, de oficio, que promovam a execução do título judicial, conferindo interesse público ao procedimento executório (art. 878 da CLT). A demora do exequente em localizar bens passíveis de penhora não configura óbice capaz de impossibilitar o prosseguimento da execução. É o que se dessume também do disposto no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, o qual dispõe que não corre prescrição enquanto não for localizado o devedor, devendo ser suspenso o curso da execução. Nos termos do disposto na Súmula 114 do C. TST, é inadmissível a prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. (TRT/SP - 02264200306102008 - AP - Ac. 4ªT 20091023909 - Rel. SÉRGIO WINNIK - DOE 04/12/2009)

 

 

 

Prazo

RECURSO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. Ação proposta perante aJustiça Comum, após a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que reduziu o prazo prescricional, quando já decorrido mais da metade do prazo prescricional fixado no Código anterior. Regência pela lei anterior. Inteligência do art. 2002, do novo Código Civil. RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. A falta de orientação ao empregado e a inexistência de dispositivos de segurança em equipamento tipificam a culpa da Reclamada, pois são causas eficientes e suficientes para o resultado danoso, pelo que, ainda prova houvesse, não haveria falar em culpa concorrente para afastar-se a responsabilidade da empresa, pois aquela é mero critério para limitação da condenação, a teor do disposto no art. 945 do Código Civil. E a eloqüente prova da omissão do empregador no treinamento ou instrução do empregado, indispensáveis para alertá-lo dos cuidados necessários no manuseio da máquina, afasta a hipótese de culpa concorrente, pois só pode evitar "ato inseguro", quem é ensinado a operar de "modo seguro". PENSÃO VITALÍCIA. Em se considerando a média de vida do brasileiro, um infortúnio de caráter ocupacional incapacitante (amputação de membro superior), além de impedir o trabalhador de desempenhar qualquer tipo de trabalho, o impossibilita de ter uma vida normal e de executar até mesmo atividades cotidianas ou de lazer, pelo que, se hoje já é considerado incapaz, não irá deixar de sê-lo aos 65 anos, quando, em razão da idade avançada, necessitará ainda mais de amparo. O pensionamento devido à vítima de acidente de trabalho deve perdurar por todo o resto da vida daquela, por isso que a limitação imposta pela legislação no inciso II, do art. 948, do Código Civil só se aplica aos casos em que essa pensão deva garantir a subsistência dos herdeiros. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO COM DANO MORAL. POSSIBILIDADE. O dano estético ofende o direito à integridade física, acarretando deformidades exteriores e, pois, aparentes; o dano moral maltrata o direito à imagem social, alcançando valores ideais, causando dor íntima. Ainda resultante da mesma ação ou omissão ilícita, seus efeitos, por autônomos, não se confundem. (TRT/SP - 03216200642102003 - RO - Ac. 2ªT 20091097201 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 18/12/2009)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

DELIMITAÇÃO DE VALORES. O objeto da medida recursal proposta restringe-se exclusivamente às contribuições sociais devidas ao INSS, sendo desnecessária a delimitação de valores de que trata o parágrafo 1º do artigo 897, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento à pessoa física prestadora dos serviços, e não a data do início dessa prestação, consoante disposição contida no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição. De se observar, também, que se tais importes decorrem de sentença prolatada em demanda trabalhista, condenatória ou homologatória de avença entre as partes, tem-se materializado o fato gerador a partir da disponibilização do pagamento daí advindo ao trabalhador. (TRT/SP - 01408200731102000 - AP - Ac. 2ªT 20091081070 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 18/12/2009)

Contribuição. Incidência. Acordo

ACORDO JUDICIAL ANTES DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O acordo havido entre partes encerra as controvérsias e põe fim à lide. Se não há coisa julgada, as partes são livres para transacionar as verbas e seus valores. Se não há nos autos qualquer prova ou reconhecimento da obrigação tributária não há incidência da contribuição previdenciária. Na hipótese dos autos as partes acordaram na primeira audiência, e, se não houve julgamento, se o juízo não apreciou a matéria e fixou o crédito a ser executado, podem elas, livremente, estabelecerem a natureza das verbas da maneira que lhe convier, não competindo ao Juízo intervir na manifestação de vontade. Discriminaram elas a natureza das verbas, o que impõe o reconhecimento de que sobre essa avença não incidirá qualquer parcela previdenciária, o que afasta a pretensão do recorrente. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 01921200531602001 - RO - Ac. 10ªT 20090969914 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/12/2009)

Contribuição. Inexistência relação de emprego

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. RES DUBIA. ACORDO POR MERA LIBERALIDADE, SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Válida é a discriminação das verbas como de natureza indenizatória se as partes entabulam acordo por mera liberalidade sem reconhecimento de vínculo. Se há res dubia quanto à relação jurídica havida, à prestação de serviços e às verbas e valores devidos, as partes são livres para a transação. Só há incidência de contribuição previdenciária se há o reconhecimento da obrigação tributária correspondente. Se não há nos autos qualquer prova ou reconhecimento de fato gerador da obrigação tributária (prestação de serviços remunerados) não há incidência previdenciária. (TRT/SP - 00237200906302009 - RO - Ac. 4ªT 20091032835 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)

Contribuição. Utilidades

CONCILIAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Cumprida pelas partes a determinação legal quanto à discriminação das parcelas (artigo 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91), e possuindo o título vale-transporte o objetivo de reembolsar o empregado por despesas já efetuadas, são incabíveis os descontos previdenciários pretendidos. (TRT/SP - 00713200804502009 - RO - Ac. 2ªT 20091081003 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 18/12/2009)

PROCURADOR

Mandato. Instrumento. Inexistência

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO: A advogada que subscreveu o recurso não possuía procuração nos autos, no momento da interposição recursal. A juntada posterior do substabelecimento não tem o condão de regularizar a interposição recursal. Recurso ordinário da reclamada que não se conhece. (TRT/SP - 01189200947202000 - RO - Ac. 4ªT 20091063943 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)

PROCURAÇÃO. XEROX SIMPLES. INVÁLIDA. O instrumento de procuração é formalidade essencial à representação em juízo, sem o qual o advogado não está autorizado a postular, nos termos do artigo 37, do CPC e, a falta de representação processual, à época da interposição do recurso constitui vício insanável, mormente na situação dos autos em que sequer existiu mandato tácito e o patrono da reclamada limitou-se a encartar xerox simples de procuração. Incidência da Súmula 164/TST. Recurso não conhecido por irregularidade da representação. 2. SEXTA PARTE. ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. Por definição legal, a expressão jurídica vencimentos compreende todas as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o salário-base, vez que este refere-se ao vencimento, no singular, com significado diverso, qual seja, a retribuição pecuniária correspondente ao padrão básico do cargo (função-atividade) fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceitual, não resta dúvida quanto à base de cálculo a que alude o art. 97 da Lei Orgânica Municipal, ao assegurar aos servidores "a sexta parte dos vencimentos integrais que serão incorporados aos vencimentos, para todos os efeitos legais". Mister que seja ressalvada tão-somente a proibição do seu cômputo para concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, o ADTS não deve ser calculado sobre si mesmo, de forma acumulada, mas de forma simples, sobre a base devida. Recurso provido, no particular. (TRT/SP - 00162200931102001 - RO - Ac. 4ªT 20091082360 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)

Mandato. Substabelecimento

RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL DEVE SER REALIZADO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO. O depósito prévio é feito na conta vinculada do trabalhador do FGTS, não tendo o empregado conta vinculada a empresa deve abrir a conta vinculada para poder recorrer ( parágrafo parágrafo 4º e 5º do artigo 899 da CLT). As Instruções Normativas 15 e 26 do C. TST disciplinam especificamente que o depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT deve ser feito na conta vinculada do FGTS.A Instrução Normativa nº 21 do C TST ao disciplinar modelo único de guia para depósitos judiciais é específica e taxativa no sentido de que referida guia não se aplica ao depósito recursal do artigo 899 da CLT. 2. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA POSTERIOR DE SUBSTABELECIMENTO. A regularidade da representação processual da parte recorrente é um pressuposto extrínseco de admissibilidade que deve estar presente no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. A juntada tardia de procuração ou substabelecimento não tem o condão de sanar o vício constatado no momento da interposição do recurso. A regularização da representação processual prevista nos arts. 13 e 37 do CPC não é aplicável em fase recursal, pois a interposição de recurso não é ato urgente. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no item 2 da Súmula nº 383 do C.TST. Recurso subscrito por advogado sem mandato nos autos no momento de sua interposição é tido por inexistente. (TRT/SP - 00025200700302006 - RO - Ac. 12ªT 20091085203 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 18/12/2009)

RECURSO

Interlocutórias

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA A MEDIDA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO COMPORTA RECURSO IMEDIATO. Embora cabível no processo trabalhista, a chamada exceção (objeção ou incidente) de pré-executividade só pode ser utilizada em situações especialíssimas  e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. Dada a exigüidade das hipóteses de cabimento da medida, a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade possui feição terminativa, conferindo à parte contrária o direito à revisão com acesso ao duplo grau de jurisdição. Em sentido inverso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, eis que apenas soluciona incidente da execução, não possuindo caráter terminativo ou definitivo, sendo insuscetível de recurso imediato, por força do disposto no art. 893, parágrafo 1º, da CLT. Nessa hipótese, a execução prossegue regularmente, devendo aparte garantir o juízo para o prévio exercício de seu direito de defesa. Em suma, a decisão que rejeita a objeção de pré-executividade tem caráter meramente interlocutório, eis que apenas decide mero incidente da execução e, como tal, é irrecorrível de imediato, nos termos do art.893 da CLT, parágrafo 1º, da CLT, não comportando cognição o agravo de petição. Aplica-se, à hipótese, o entendimento da Súmula 214 do C.TST. (TRT/SP - 00445200748202007 - AP - Ac. 4ªT 20091082344 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)

Recebimento. Efeitos

RECURSO ELETRÔNICO. SIS-DOC. ANEXO ILEGÍVEL. NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso via Sis-Doc. quando ilegível o anexo, tornando impossível conferir o preparo da medida. Embora o art. 7º da Instr. nº 30 do C. TST preveja que o envio da petição pelo e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou cópias autenticadas, inclusive os destinados a comprovar os pressupostos de admissibilidade do apelo, os arts. 5, 6 e 11 dessa instrução endereçam exclusivamente à parte que optar pelo serviço eletrônico, o encargo de anexar os arquivos em conformidade com as restrições impostas pelo sistema (formatação, tamanho do arquivo enviado, etc) bem como verificar a qualidade dos originais a serem impressos pelo Tribunal, por intermédio das respectivas unidades administrativas (art. 10, IN 30, TST). 2. MANDATO. XEROX NÃO AUTENTICADA. INVÁLIDO. Recurso subscrito por advogada que não atuou em audiência e limitou-se a encartar xerox simples de procuração, não preenche o requisito extrínseco de regularidade da representação, e também por essa razão não pode ser conhecido. 3. DIGITADOR. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DIFERENTES. INAPLICABILIDADE DA NR-17. Provado o exercício de funções diversas, acumuladas às de digitador, não faz jus o empregado ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto na NR 17 (Ergonomia, Portaria MTb 3.751/90). 4. BANCÁRIO. JORNADA SUPERIOR A SEIS. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. Em que pese ser o bancário beneficiário de jornada reduzida (art. 224, CLT), estando ele submetido à carga horária efetiva superior a seis horas, faz jús ao intervalo intrajornada de uma (1) hora, e não de apenas 15 minutos. Não concedida a pausa intervalar integral, tem direito ao respectivo pagamento como hora extra e respectivos reflexos (Art. 71, caput e parágrafo 1º, da CLT e OJs 307 e 354 da SDI-1 do C. TST). (TRT/SP - 01711200802002000 - RO - Ac. 4ªT 20091082689 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 18/12/2009)

SALÁRIO (EM GERAL)

Pagamento

Pagamento Extra Folha. Prova Documental. Média Reconhecida pelo Juízo. Evidenciado nos autos o pagamento extra folha, mediante farta prova documental consubstanciada em extratos bancários que acusam depósitos de valores outros pela reclamada, na conta bancária do reclamante, que não seu salário contratual, provado está o pagamento em apartado não elidido por prova robusta em contrário pela reclamada. Assim sendo, correta a decisão do juízo de 1º grau que reconheceu remuneração fora dos recibos de pagamento, bem como a média apontada pelo autor na inicial. Recurso Ordinário da reclamada não provido. (TRT/SP - 02358200306702005 - RO - Ac. 12ªT 20091055894 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 18/12/2009)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INSTITUÍDA EM INSTRUMENTO COLETIVO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO - ILEGITIMIDADE DE COBRANÇA DOS NÃO ASSOCIADOS - DIREITO À LIBERDADE SINDICAL E DE ASSOCIAÇÃO - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119, DO C. TST. Ainda que o desconto em favor da entidade sindical esteja previsto em instrumento de negociação coletiva, teoricamente aprovado após consenso das partes e precedida de regular assembléia sindical, a extensão da cobrança do desconto a todos os trabalhadores, incluídos osnão associados à entidade de classe, afronta os princípios de liberdade de associação (art. 5º, inciso XX) e liberdade sindical (art. 8º, inciso V), ambos da Constituição Federal. A questão é tratada pelo Precedente Normativo nº 118, do C. TST, sendo solucionada sob o ângulo da legalidade (artigo 5º, inciso II, e 8º, inciso V, da Constituição Federal). Eventual omissão na participação das assembléias gerais sindicais, ou vícios materiais e formais nas manifestações de oposições não têm o condão de afastar aincidência das normas constitucionais citadas, que, ex ante, acabam por vedar a imposição da obrigação aos não filiados, pouco importando se os mesmos manifestaram-se contra a cobrança. Nem tampouco o aproveitamento, pela categoria, dos benefícios conquistados, é motivo suficiente, diante da expressa ausência de determinação legal nesse sentido. (TRT/SP - 02359200800902003 - RO - Ac. 4ªT 20091089101 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 18/12/2009)

TUTELA ANTECIPADA

Geral

Agravo de instrumento do reclamado. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica. Pedido juridicamente impossível. A legislação vigente, pela imposição de penalidade criminal, deixa claro que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente diz respeito à pessoa física, haja vista, a impossibilidade de cumprimento de pena de reclusão (art. 299 do CP) pela pessoa jurídica. Agravo improvido. Recurso ordinário do reclamante. I - Multa normativa. Limites. A multa normativa tem como finalidade garantir, em benefício do credor, o fiel e exato cumprimento da obrigação principal, tendo como limite o estabelecido no art. 412, do Código Civil, que constitui norma de ordem pública, em atenção ao princípio de Direito que veda o enriquecimento sem causa. Aplicação da OJ nº 54 da SDI I do C.TST.II - Antecipação de tutela indeferida por despacho. Necessidade de apreciação do pedido principal em sentença. Terço de férias de 2005 e 13º salário de 2006. Embora seja recomendável a observância da formalidade legal atinente à formulação expressa do pedido principal referente ao provimento antecipatório, a ausência do pedido específico de condenação ao pagamento  mesmas verbas ao final, ainda que indeferida a antecipação da tutela, não impede a sua análise no momento do julgamento do mérito da ação, justamente porque a antecipação do momento da análise do pedido pressupõe, por óbvio, a existência de pedido. A reclamada não ofereceu impugnação específica quanto aos referidos títulos. Além disso, verifico que, da documentação juntada ao autos pela empregadora, não constam recibos de pagamento do terço de férias referente ao ano de 2005, nem do 13º salário concernente ao ano de 2006, pelo que a presunção relativa de veracidade da alegação do reclamante não encontra prova em contrário que a descaracterize, sendo devidos ao autor. Provimento parcial do recurso para acrescer à condenação o pagamento do terço de férias referente ao ano de 2005 e o 13º salário concernente ao ano de 2006. (TRT/SP - 01935200736102001 - AI - Ac. 12ªT 20091047646 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 18/12/2009)

 

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