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Boletim 04 / 2010 |
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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
AÇÃO RESCISÓRIA
Cabimento
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. É válida a declaração de miserabilidade firmada
pela autora, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50,
quando não demonstrada satifatoriamente a impugnação
lançada. VIOLAÇÃO DIRETA DE LEI. Para a rescisão de r.
sentença com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC é
necessário que a ofensa a dispositivo legal seja frontal e
direta. Mais ainda, a expressão "lei" não abrange Súmula e
Orientação Jurisprudencial da SBDI do C. TST, conforme a
Orientação Jurisprudencial nº 25, da SBDI-2,do C. TST.
(TRT/SP - AR01 - Ac. SDI 2010004092 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES
GODOI - DOE 20/04/2010)
AGRAVO REGIMENTAL
Cabimento e efeitos
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
NÃO CONHECE DO MANDADO DE SEGURANÇA - Estando exaurida a
questão do recolhimento das custas processuais, a segunda
ação somente poderá ser processada com o recolhimento das
custas da primeira. Não cabendo mandado de segurança contra
decisão judicial atacável por remédio processual legalmente
previsto no ordenamento jurídico, a decisão somente poderia
se inclinar pelo não conhecimento. Inteligência do artigo
268, caput, do CPC e da Súmula 267 do C. STF. Agravo
Regimental a que se nega provimento. (TRT/SP - MS01 - Ac.
SDI 2010003401 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE
12/04/2010)
CONCILIAÇÃO
Anulação ou ação rescisória
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTITUIÇÃO DE
ACORDO HOMOLOGADO. O pedido de desconstituição de acordo
homologado requer prova concreta do defeito por vício de
consentimento, a fim de viabilizar a aplicação do art. 485,
VIII, do CPC. Como se não bastasse, destaco que o acordo
entabulado em Juízo não pode ser rescindido com fundamento
no inciso III do art. 485 do CPC, tendo em vista que, na
homologação de acordo, não há parte vencedora e vencida.
Essa é a inteligência da Súmula nº 403, II, do C. TST. Ação
rescisória julgada improcedente. (TRT/SP - AR01 - Ac. SDI
2010003517 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA -
DOE 20/04/2010)
DEPOSITÁRIO INFIEL
"Habeas corpus"
HABEAS CORPUS. PRISÃO DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. INCONSTITUCIONALIDADE. A teor do parágrafo 2º, inc.
LXXVIII do art.5º da CF/88, os direitos e garantias
fundamentais expressos em nossa Carta Magna não excluem
outros decorrentes de tratados internacionais de que o
Brasil seja parte. É o caso do Pacto de San José de Costa
Rica sobre direitos humanos, do qual o Brasil é signatário,
cujo art. 7º, n. 7, traça o princípio de que ninguém deve
ser detido por dívidas, exceto o devedor de pensão
alimentícia. A EC 45/04 acrescentou o parágrafo 3º ao inc.
LXXVIII do art.5º da CF/88,recepcionando com status de
emenda constitucional as normas de direitos humanos que
sejam objeto de tratados e convenções internacionais
firmados pelo Brasil. Ora, a prisão civil do depositário
infiel não constitui direito fundamental, mas sim, exceção à
garantia de que ninguém será detido por dívidas, de modo que
tal garantia preserva o direito fundamental à liberdade de
ir e vir, este sim, autoaplicável, conforme o art.5º, LXVII,
da CF/88. O permissivo constitucional para prisão do
depositário infiel encontra-se, pois, revogado,de modo que o
encarceramento nessa circunstância é inconstitucional. A
matéria relativa à inconstitucionalidade da prisão civil do
depositário infiel encontra-se pacificada no STF e demais
cortes superiores, inclusive com a recente edição da Súmula
Vinculante nº 25 da Suprema Corte: "SÚMULA VINCULANTE Nº 25
É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE
SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO". Logo, não mais cabe qualquer
discussão sobre o tema. Com base no art.648, I, do CPP,
concede-se em definitivo a ordem de Habeas Corpus,
mantendo-se os efeitos da liminar já deferida em favor do
paciente. (TRT/SP - HC01 - Ac. SDI 2010003657 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/04/2010)
GREVE
Configuração e efeitos
ACORDO JUDICIAL EM DISSÍDIO COLETIVO
DE GREVE - HOMOLOGAÇÃO.Tratando-se de conflito coletivo de
greve solucionado por intermédio de Acordo Judicial
celebrado diretamente pelas partes, que o noticiaram em
audiência, com a anuência integral da D. Procuradoria
Regional do Trabalho, impõe-se a sua homologação, para que
surta os seus regulares efeitos jurídicos. (TRT/SP - DC01 -
Ac. SDC 2010000526 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 30/03/2010)
JUIZ OU TRIBUNAL
Poderes e deveres
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A atividade
jurisdicional consubstanciada no ato de homologação tem por
base o livre convencimento do magistrado, ou seja,
constitui-se em faculdade concedida ao juiz que deve
verificar minuciosamente os termos do acordo para que possa
detectar a presença de algum elemento ou condição que venha
causar prejuízo direto ao reclamante, no caso o
litisconsorte ou, ainda, violação à lei. Faculdade que se
enquadra no que dispõe o artigo 765 da CLT. Aplicação da
Súmula nº 418 do C. TST. Segurança que se denega. (TRT/SP -
MS01 - Ac. SDI 2010002286 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE
19/04/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA
Cabimento
Mandado de Segurança. Cabimento -
Afigura-se impossível a utilização do mandamus como
sucedâneo recursal ou como ação de natureza impugnativa,
quando por outra medida processual, prevista em lei, possa o
interessado se rebelar ou modificar o ato impugnado.
Trata-se, o presente caso, de flagrante matéria que deverá
ser atacada por agravo de petição. Mandado de segurança que
se extingue sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, VI, do CPC. (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI 2010004424 - Rel.
MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 20/04/2010)
Mandado de segurança. Inviabilidade da
impetração quando existe recurso próprio. Não se afigura
possível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal ou
como ação de natureza impugnativa, quando por outra medida
processual, prevista em lei, possam os interessados se rebelar
ou modificar o ato impugnado. Na hipótese, existe remédio
processual eficaz para a solução da controvérsia em torno da
ilegitimidade de parte, quais sejam, os Embargos de Terceiro,
medida já utilizada e pendente de julgamento. Além disso,a
matéria sujeita-se a ampla dilação probatória que não se coaduna
com o remédio constitucional eleito. A pretensão, portanto,
encontra óbice no disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei
1.533/51, na Súmula 267, do E. STF, e na Orientação
Jurisprudencial nº 92, da SDI-II, do C. TST. Mandado de
segurança extinto (CPC, art. 267, VI). (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI
2010004483 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 20/04/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PASSÌVEL
DE OPOSIÇÂO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INCABÍVEL.
Considerando que a oposição de embargos de terceiro, por senhor
e possuidor, ou só possuidor, implica suspensão do curso do
processo principal, revela-se incabível a impetração de mandado
de segurança com vistas à preservação da propriedade.
Inteligência do artigo 5º, II da legislação que regula o remédio
heróico. (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI 2010002693 - Rel. MARIANGELA
DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 12/04/2010)
Extinção
AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA. ATO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO JÁ MANEJADO PELOS
AGRAVANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N.º
12.016/2009. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. No caso concreto,
o ato guerreado desafia recurso próprio, já utilizado pelos
agravantes. Imperiosa a extinção do mandamus, com fulcro no art.
5º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e, consequentemente, o não
provimento do agravo regimental. (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI
2010003444 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 28/04/2010)
Para os fins preconizados na Lei
12016/2009, não há dúvida que o Agravo de Petição, na seara
trabalhista, é um dos poucos recursos que está enquadrado na
hipótese constante do inciso II citado. Vale ressaltar, por
cautela, que o caso concreto é que será o norte para tal
caracterização. No caso em apreço, significa dizer que da
decisão atacada cabe sim o Agravo de Petição, no momento
oportuno e garantida a execução, e o mesmo terá efeito
suspensivo, pela própria natureza dessa espécie
recursal,inclusive porque a matéria em discussão é a prescrição
da pretensão executiva. Segurança que se extingue sem resolução
de mérito (CPC, art. 267, VI). (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI
2010004297 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 20/04/2010)
Mandado de segurança. Citação. Extinção
do processo sem resolução de mérito. Em mandado de segurança é
obrigatória a citação da pessoa beneficiada pelo ato impugnado.
O não atendimento, pelo impetrante, em indicar o endereço do
litisconsorte necessário, autoriza a extinção do processo, sem
resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do
art. 267, IV, do CPC. (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI 2010002260 - Rel.
MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 12/04/2010)
PROCESSO
Extinção (em geral)
AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO FORNECIMENTO DE
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NO PRAZO ASSINADO - Cabe à parte
fornecer os elementos necessários ao desenvolvimento válido e
regular do processo e, não tendo o autor fornecido a
documentação necessária, no prazo que lhe foi assinado e não
tendo provado a ocorrência de justa causa para o não
atendimento, extingue-se a ação rescisória, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. (TRT/SP - AR01 -
Ac. SDI 2010002480 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE
12/04/2010)
AÇÃO CAUTELAR - PERDA DE OBJETO -
EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. Tendo a ação cautelar
perdido seu objeto, como expressamente confessam as requerentes,
que, aliás, pleitearam a extinção do feito sem resolução
meritória, outra solução não há a ser dada ao caso que não sua
extinção, nos moldes do art. 267, VI, do CPC. Ação cautelar
extinta sem resolução do mérito. (TRT/SP - ACI - Ac. SDC
2010000518 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 30/03/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
MANDADO DE SEGURANÇA. DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO. Esgotadas as vias de localização e
execução da devedora principal, é plenamente cabível que a
execução se volte contra o devedor subsidiário, salientando-se
que a execução do devedor subsidiário não está condicionada à
prévia tentativa de penhora de bens dos sócios da devedora
principal, cuja responsabilidade também é subsidiária. Segurança
que se denega. (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI 2010002782 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 12/04/2010)
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