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Boletim 20/2010

Fonte: site - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Cabimento

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. A hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento da Justiça do Trabalho restringe-se à decisão denegatória de seguimento de recurso, nos termos do art. 897, "b" da CLT. No caso dos autos, infere-se que a Agravante interpôs o presente agravo em face da decisão interlocutória, que indeferiu o processamento das razões finais, por entender o Juízo de Origem "incabível nesta fase processual". Correto, pois, o despacho "a quo", vez que a situação em debate não está abarcada pela hipótese legal. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS. Ainda que observado o princípio da fungibilidade a fim de se fazer processar a petição, como recurso ordinário, inviável, igualmente, o conhecimento do presente agravo, porquanto as cópias juntadas não se encontram autenticadas. Constata-se que, ao formar o instrumento do presente agravo, a agravante não providenciou a autenticação das peças trasladadas e, tampouco, sua patrona as declarou autênticas, sendo de se ressaltar que referida omissão não comporta a conversão em diligência, consoante termos do item X da Instrução Normativa 16/99. Assim, as peças juntadas não observaram o comando inserto no artigo 830 da CLT e por não cumprida a disposição contida na Instrução Normativa 16/1999, não conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamante, estando prejudicado o exame de mérito. (TRT/SP - 01722200701102011 - AI - Ac. 2ªT 20100258713 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 13/04/2010)

ASSÉDIO

Moral

"DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O assédio moral se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e denigre a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, da cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa, o que gera neste um quase dever de tolerância. Contudo, comprovado esse estado de coisas, além da necessária reprimenda, inclusive in casu com a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, exsurge a obrigação de indenizar, tendo essa providência terapêutica o escopo de compensar e eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, mas também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a idéia de que poderá novamente no futuro  repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. Não deve o valor da indenização se apresentar insuficiente, relegando a ofensa praticada ao mesmo plano de insignificância, compreendida como possível dentro da organização empresarial, banalizada diante da indenização que não consegue atingir financeiramente o agressor, mas que, ao contrário, na vida do reclamante prevalecerá como fato marcante, o qual, além dos danos psicológicos que já produziu, ainda poderá repercutir em seu círculo familiar, social e profissional, prejudicando-o nos relacionamentos, inclusive com vistas à futura recolocação no mercado de trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento para majorar a indenização por danos morais a cinquenta vezes o salário último recebido pelo autor." (TRT/SP - 02286200506802004 - RO - Ac. 10ªT 20100286636 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 14/04/2010)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O fato de a trabalhadora não comparecer à audiência inaugural, ou retirar-se da ante-sala de sessões antes de seu início, impõe o arquivamento da reclamatória. Porém, tal fato não implica em extinção do direito à gratuidade da justiça, que possui requisitos próprios, mormente quando se atende a requerimento impertinente da parte contrária, que sequer detêm legitimidade para solicitar o indeferimento do benefício, que é concedido pelo Estado, administrativamente, ainda que no corpo de decisões judiciais. A gratuidade da justiça não se insere no patrimônio jurídico da parte contrária. A declaração de pobreza, sobre cujo conteúdo não existe qualquer indício de ausência de veracidade, assegura o benefício à trabalhadora. Apesar de a deserção restar configurada, vez que no momento da interposição do recurso ordinário não havia isenção de custas, a gratuidade da justiça é devida, de modo queo presente agravo de instrumento deve ser provido parcialmente para conceder o benefício, com fulcro no artigo 790, parágrafo 3°, da CLT. dá provimento parcial. (TRT/SP - 01651200907202006 - AIRO - Ac. 4ªT 20100232684 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 09/04/2010)

COMPETÊNCIA

Material

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - A Justiça do Trabalho não tem competência material para analisar pleitos baseados em contrato de previdência privada firmado com Fundação respectiva, considerando-se a inexistência de previsão no contrato de trabalho de concessão de tal benefício. (TRT/SP - 00467200825502009 - RO - Ac. 3ªT 20100100478 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 05/03/2010)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O procedimento previsto no art. 625-D da CLT não pode constituir óbice ao princípio constitucional do acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV da Carta Magna. A interpretação do dispositivo celetista, conforme a Constituição, revela que o procedimento em questão é uma faculdade conferida à parte a fim de solucionar o conflito de forma célere, não constituindo condição da ação, nem tampouco pressuposto processual. Aplicação da Súmula nº 2 deste E. Tribunal. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim à discussão, fixando o entendimento de que a ausência de tentativa de conciliação não pode obstar o exercício do direito de ação (E-RR- 28/2004-009-06-00.3). (TRT/SP - 00029200809002001 - RO - Ac. 4ªT 20100180129 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

CORREÇÃO MONETÁRIA

Época própria

Correção monetária A circunstância do empregado eventualmente receber o salário no próprio mês de vencimento não altera o fato da lei prever a possibilidade de quitação até o 5º dia útil do mês seguinte. A liberalidade do empregador em benefício do empregado não se converte, no caso, em obrigação. Aplicação da Súmula nº 381, do TST. (TRT/SP - 01688200400302005 - RO - Ac. 3ªT 20100100176 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 05/03/2010)

DOMÉSTICO

Configuração

Doméstica. Trabalho em três dias semanais e prestados ao longo de vários anos. Vínculo empregatício reconhecido. A continuidade prevista no artigo 1º da Lei 5.859/72, como elemento essencial à relação de emprego doméstico, caracteriza-se pelo comparecimento durante toda a semana ou, ao menos, na maior parte dos dias, à exceção dos domingos. À míngua de critérios objetivos na lei e que possam servir de parâmetro para tal conclusão, a jurisprudência tem se orientado no sentido de considerar empregado doméstico o trabalhador que preste serviços em pelo menos três dias na semana e para a mesma residência. Trata-se de construção jurisprudencial que adotou referido parâmetro por entendê-lo perfeitamente indicativo do requisito da continuidade e que se traduz no diferencial entre o trabalho na condição de verdadeiro empregado doméstico e o de simples diarista. (TRT/SP - 00838200943202006 - AIRO - Ac. 4ªT 20100104821 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 05/03/2010)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Sentença. Omissão

Recurso Ordinário. Embargos de declaração. Omissão. Suspensão do contrato. Invalidez para o trabalho. Indenização prevista na Convenção Coletiva. Diferenças. Matéria (suspensão) sobre a qual não houve pronunciamento. Omissão configurada. Convenção Coletiva expressa ao garantir indenização de cinquenta e duas vezes o valor do piso salarial do mês anterior ao da ocorrência do sinistro, nos casos de invalidez total para o trabalho por qualquer causa. Empregadora que contrata seguro em valor inferior. Culpa exclusiva do empregador. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 00907200838102002 - RO - Ac. 11ªT 20100275251 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 13/04/2010)

 

 

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

Ação contra três franqueadas no ramo de restaurante/pizzaria, as quais em nada se confundem. Eventual contato estreito entre as rés, ao ponto de repassar funcionários de um para outro estabelecimento, sem as devidas formalidades legais não gera conclusão de existir grupo econômico ou vínculo de emprego único. (TRT/SP - 01904200404802003 - RO - Ac. 3ªT 20100100133 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 05/03/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A estabilidade provisória garantida à gestante pela norma contida no artigo 10 da ADCT, inciso II, alínea "b", não sobrepuja a justa causa invocada para a resolução contratual. (TRT/SP - 00745199700802000 - RO - Ac. 3ªT 20100099585 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 05/03/2010)

Reintegração

REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA AUDITIVA SEM COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL. INDEVIDA. Ainda que diagnosticada como de etiologia ocupacional, atribuível às condições de desenvolvimento das atividades pelo reclamante à reclamada, a perda auditiva não a obrigará a reintegração, quando, observado o prazo mínimo da garantia de emprego previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, aquele restabelecer a capacidade para o desempenho das funções anteriormente exercidas. Interpretação consentânea com o parágrafo 4º do artigo 86 da legislação invocada e artigo 104, parágrafo 5º do Decreto nº 6.939/2009, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social aprovados pelo Decreto nº 3.048/1999. (TRT/SP - 01738200546102009 - RO - Ac. 2ªT 20100288264 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 20/04/2010)

EXECUÇÃO

Arrematação

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE IPTU. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. Constando do Edital que competia ao interessado eventual pesquisa de débito junto aos diversos Órgãos, com relação ao bem levado a leilão, cabe, tão somente a ele,diligenciar sobre a existência ou não de outros débitos incidentes sobre o imóvel. Ademais, nos termos do parágrafo 1º do artigo 694 do Código de Processo Civil, a existência de vício, na alienação em hasta pública, torna sem efeito,apenas, a arrematação,mas,nunca a restituição parcial de valores ao então Arrematante e ainda desde que observado o prazo estabelecido. Agravo que não se provê. (TRT/SP - 01260199846102010 - AP - Ac. 2ªT 20100289333 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 20/04/2010)

Penhora. Em geral

EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL TRANSFERIDO POR CONTRATO PARTICULAR ANTERIORMENTE Á PROPOSITURA DA AÇÃO.

FALTA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA. É irrelevante a outorga de bem imóvel, através de Instrumento Particular de Contrato Social em data anterior à propositura da reclamatória, não averbada, na medida em que a validade da transferência só se perfaz após o registro no Cartório de Registro Imobiliário, nos exatos termos do que preceitua o artigo 1.245 do Código Civil. Agravo que se nega provimento. (TRT/SP - 00481200900302008 - AP - Ac. 2ªT 20100289082 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 20/04/2010)

Penhora. Impenhorabilidade

BEM DE FAMÍLIA - CONDIÇÕES PARA OPOSIÇÃO DA GARANTIA COM EFEITO ERGA OMNES - MANUTENÇÃO DA PENHORA - DIREITO DE PROPRIEDADE DEPENDENTE DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E QUE SUCUMBE DIANTE DE CRÉDITO ALIMENTAR - Como toda exceção à regra de que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, (artigo 591 do CPC), as garantias que excepcionam a submissão patrimonial, para que tenham eficácia erga omnes, devem estar instituídas na forma como delimitado na própria lei, sob pena de nítida ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. A questão já era tratada pelo artigo 73 do Código Civil de 1916 e permanece disciplinada pelo Código Civil em vigor, que manteve a exigibilidade de instituição através de escritura pública, pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (artigo 1714) resguardados dois terços do patrimônio líquido existente por ocasião da instituição (artigo 1711), com destinação para domicílio familiar (artigo 1712), surtindo eficácia jurídica apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição (artigo 1715). Não cumpridas tais exigências e considerando-se que a propriedade deve atender à sua função social (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), a penhora há de ser mantida, em razão do caráter alimentar que emerge do crédito trabalhista, em confronto com o direito patrimonial do devedor. (TRT/SP - 01462200244202008 - AP - Ac. 4ªT 20100104783 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 05/03/2010)

FALÊNCIA

Execução. Prosseguimento

FALÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR OS CRÉDITOS CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, ANTES DA HABILITAÇÃO. Não é razoável exigir do trabalhador a prévia habilitação do crédito na esfera falimentar, enfrentando delongas na satisfação de crédito de natureza alimentar, quando a empresa tomadora de seus serviços tem condições de solver o débito. Ressalte-se que a terceirização dos serviços é uma opção da empresa, que poderia ter contratado diretamente tais trabalhadores, que contariam assim, com a recepção regular de seus direitos. Por tais motivos, a Súmula 331 do C.TST consagra o entendimento de que é obrigação da tomadora assumir o pagamento dos valores trabalhistas devidos nas hipóteses de insolvência do empregador, que, à toda evidência, inclui os casos de falência. Certamente a quebra constitui prova cabal da incapacidade da contratante de solver o crédito do obreiro, circunstância suficiente a autorizar que a execução se direcione contra a devedora subsidiária, antes da habilitação do crédito no Juízo Falimentar, para que não se onere ainda mais o trabalhador com a submissão de seus haveres a procedimento moroso e de resultado incerto, em face do concurso de credores e dos limites legais ao crédito trabalhista. Agravo improvido. (TRT/SP - 00085200725302001 - AP - Ac. 4ªT 20100233150 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 09/04/2010)

HONORÁRIOS

Perito em geral

1. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. O valor dos honorários periciais arbitrados deve observar a natureza e complexidade do trabalho, bem como o tempo exigido para elaboração do laudo. Deve retribuir com dignidade o trabalho técnico do perito. Não se vislumbrando excesso no valor fixado pelo juízo de origem, não merece qualquer reparo. 2. SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 193, DA CLT, QUE TRATA DA PERICULOSIDADE, POR FORÇA DO ART, 8º, DA CLT. JULGAMENTO CONFORME. A edição da Sumula Vinculante n. 4, do TST, tornou, insubsistente, parcialmente, o disposto no art. 192, da CLT, que prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade. Subsiste o direito ao adicional, em si considerado, mas a sua base de cálculo não encontra sustento. Ante a ausência de norma reguladora, o art. 8º, da CLT autoriza o Juiz julgar por analogia a base de cálculo prevista no art. 193 da CLT, que trata do adicional de periculosidade. Até porque onde há a mesma razão (trabalho em condições adversas) igual deve ser a solução. (TRT/SP - 01583200537102000 - RO - Ac. 4ªT 20100180137 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Perícia

"Do adicional de periculosidade. Conforme se verifica do laudo pericial, o reclamante laborava em ambiente perigoso. Constata-se ainda do laudo pericial, que segundo a portaria 3311/89, a exposição superior a 30 minutos é considerada permanente. A reclamada não apresentou qualquer fato que afaste a veracidade das conclusões apresentadas pelo perito. Desta feita, tendo em vista que a cada vistoria, o autor permanecia de 60 minutos a 2 horas, é devido o adicional de periculosidade. Este é o entendimento da Súmula 361 do C. TST. Das custas processuais. A reclamada é autarquia estadual, estando isenta do respectivo pagamento, conforme expresso no art. 790-A da CLT. Desta forma, reformo a r. sentença de origem, para excluir da condenação as custas processuais. Dos honorários periciais. O valor dos honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), encontra-se compatível com o trabalho realizado nos autos. Mantenho." (TRT/SP - 02109200705902009 - RO - Ac. 10ªT 20100253142 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 06/04/2010)

PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR

Empregado ou não

CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO. Aplicando-se por analogia o disposto na Súmula nº 377, do TST, o condomínio pode ser representado pelo seu administrador, ou empregado deste, nos termos do art. 12, IX, do CPC. (TRT/SP - 01549200902102008 - RO - Ac. 3ªT 20100133880 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 05/03/2010)

PRESCRIÇÃO

Ação declaratória

Ação declaratória de vínculo. É possível obter judicialmente o reconhecimento de vínculo de emprego desde que o trabalhador ingresse na Justiça do Trabalho em até dois anos do final da prestação de serviços. Interpretação do art. 11, da CLT e art. 7º, XXIX, da C. Federal, a luz do princípio da segurança jurídica. (TRT/SP - 00411200735102006 - RO - Ac. 3ªT 20100099631 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 05/03/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Autônomo. Contribuição

INSS. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE 20% SOBRE O TOTAL, A CARGO DA RECLAMADA. As partes são livres para pactuar. Todavia, não sendo reconhecido o vínculo ou sendo omissa a avença a esse respeito, presume-se que o valor estipulado configura rendimento do trabalho pago a pessoa física, como se fosse autônomo, sujeito a contribuição previdenciária, por força do disposto no artigo 195, inciso I, letra "a", da Carta Magna (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998). Outrossim, resta claro que o quantum relativo ao tributo previdenciário é devido pela reclamada (artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigos 30, inciso I e 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91), já que beneficiária dos serviços do empregado, adotando-se a alíquota de 20% (vinte por cento), conforme disposto no artigo 22 da Lei de Custeio da Previdência Social. (TRT/SP - 00056200931402007 - RO - Ac. 4ªT 20100173793 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 19/03/2010)

RECURSO

Adesivo

RECURSOS ORDINÁRIOS -1. ADESIVIDADE. DESERÇÃO. Não se conhece do adesivo da reclamada se carente de preparo. O fato de o recurso principal prescindir dessa exigência não exime a ré de recolher o depósito recursal e as custas, conseqüência objetiva de sua sucumbência. (arts. 899 parágrafo 1º. e 789 parágrafo 1º, ambos da CLT). Recurso não conhecido. - 2. RECURSO DO AUTOR. INSALUBRIDADE. - Conclusão pericial diversa em outro processo não desautoriza a prova feita nos autos. No entanto, defere-se a isenção do pagamento dos honorários periciais, já que ao reclamante foi reconhecido o direito à gratuidade judiciária. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 02261200608902002 - RO - Ac. 4ªT 20100173912 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 19/03/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. É fato notório os inúmeros casos existentes de fraude contra a legislação trabalhista, mediante o uso de cooperativas de fachada, em que se mantêm inalteradas as características de uma relação de emprego, em especial, subordinação e pessoalidade. No entanto, embora não se ignorem tais desvirtuamentos ao sistema cooperado, tem-se, no caso em debate, um conjunto de particularidades que impedem a declaração da relação empregatícia, coadunando com a tese sustentada pelas rés. Quanto à origem, verifica-se que a cooperativa foi constituída legalmente, inclusive com a presença de membros do Sindicato dos Trabalhadores da categoria e da Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão e Participação Acionária, com sede conhecida. (...) Identifica-se, portanto, no caso vertente que, ao contrário do que sucede com as cooperativas fraudulentas, não há a figura do tomador de serviços ou do falso tomador, pelo contrário, atua a cooperativa de maneira independente, ofertando seus produtos aos consumidores em geral que a ele se encaminham. Aí reside a diferença entre uma grande parcela de cooperativas, que se sujeitam as ordens e diretrizes traçadas por falsos tomadores de serviço, e àquelas em que o cooperado serve à cooperativa e dela se serve, o que a doutrina nomeia como 'dupla qualidade de cooperado'. Assim, os documentos juntados pelas rés no volume de documentos, por sua vez, indicam que a autora, além de ser sócia-fundadora da cooperativa, tinha pleno conhecimento de que fazia parte de uma cooperativa autogestionária, tendo permanecido, inclusive, no quadro da mesma de 1996 a 2007, com uma exclusão, em 2004, tendo, posteriormente, retornado à mesma por seu requerimento, conforme depreende-se do seu depoimento pessoal. Não há, assim, mínima comprovação de algum vício de consentimento a adesão espontânea da autora quando do ingresso na cooperativa. Demonstram, ainda, os documentos que a reclamante tinha participação ativa na cooperativa, participando, inclusive de assembleias para exclusão de cooperado, ao contrário do alegado em seu depoimento. Ademais, se infere dos documentos que a demandante recebia participação nos resultados da cooperativa, documentos estes, diga-se por oportuno, reconhecidos pela recorrida como fidedignos, tendo, ainda, recebido razoável quantia na retirada de sua quotas, quando de seu desligamento em março/2007. Os demonstrativos de pagamento de cotas e de retiradas mensais demonstram de forma inequívoca que haviam sido ajustados benefícios da Cooperativa, comum ao sistema como despesas para gastos em farmácia e plano de saúde a cooperado e seus familiares. Assim, diante de todos esses elementos de convicção e de prova dos autos, entendo que houve trabalho autônomo pelo sistema de livre adesão e permanência no sistema de cooperativismo, não restando cabalmente comprovados os requisitos legais do contrato de emprego. (TRT/SP - 01470200701002001 - RO - Ac. 2ªT 20100258560 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 13/04/2010)

Estagiário

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RUPTURA ANTECIPADA. INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO. O art. 428 da CLT preconiza que incumbe ao aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação técnico-profissional. Se a prova dos autos demonstra a ausência de diligência da reclamante, pois a mesma se ausentava notoriamente das atividades, é legítima a ruptura contratual antecipada do contrato de aprendizagem, por insuficiência de desempenho. (TRT/SP - 01225200905602003 - RO - Ac. 4ªT 20100104791 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 05/03/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - UNIÃO - a culpa da União decorre da falta de zelo acerca do estado e condição das contratadas, bem como no que tange ao cumprimento de quaisquer obrigações devidas pela contratada em relação à 9

Boletim de Jurisprudência

Tribunal Regional do Trabalho – São Paulo

Serviço de Jurisprudência e Divulgação

totalidade do contrato de trabalho, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93 e art. 5º, inciso II, da Carta Magna, pois a segunda reclamada não estará impedida de pleitear, pela via própria, a restituição de valores eventualmente pagos ao obreiro, em decorrência da condenação subsidiária, perante a empresa prestadora de serviços que contratou mediante processo licitatório. (TRT/SP - 02070200603702001 - RO - Ac. 2ªT 20100258489 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 13/04/2010)

REVELIA

Efeitos

"Da revelia. Nos termos do art. 319 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o Juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do CPC, e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento, pois a decretação da revelia, não induz necessariamente a procedência da ação. Ademais, a revelia não produz efeitos no caso vertente, pois trata-se de discussão de matéria eminentemente de direito. Da multa protelatória. O intuito protelatório do recorrente é nítido e indisfarçável, pois flagrante que adentrou com a presente medida sem qualquer fundamento, apenas para abarrotar ainda mais o Judiciário. Cobrança de contribuição assistencial - Inconstitucionalidade de sua extensão à não associados. Em relação ao empregado não filiado, o desconto só é possível mediante expressa autorização, inclusive por força do princípio da intangibilidade salarial. Se o trabalhador não se filiou ao Sindicato, de se presumir que não autoriza descontos; sua imposição ao empregado, com transferência do ônus de comprovar que não autoriza deduções salariais, é medida atentatória ao princípio da liberdade sindical. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. Inteligência do Precedente Normativo n. 119 e da OJ n. 17, da SDC do Colendo TST. Da multa legal e convencional. A autoridade competente para aplicar a multa prevista no art. 598 da CLT é a Delegacia Regional do Trabalho. Já a multa convencional, é acessória do pedido de contribuição assistencial, que foi julgado improcedente. Afasto." (TRT/SP - 01171200806502006 - RO - Ac. 10ªT 20100252260 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Erro material. Correção

Erro de digitação. Se verificado erro de digitação na sentença que homologa acordo, o mesmo deve ser corrigido, pois não pode favorecer o interessado, quando resta claro que a segunda situação, já impressa na ata, não foi excluída, por um erro de digitação. (TRT/SP - 00813200731302004 - AP - Ac. 3ªT 20100133902 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 05/03/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Alteração contratual

Sociedade de economia mista. Movimentação na carreira. Processo seletivo interno para formação de cadastro reserva. Suspensão das vagas. Inocorrência de alteração contratual. Na hipótese de o edital de abertura das inscrições prever, restritivamente, a formação de cadastro reserva, a aprovação em todas as etapas previstas em processo interno de seleção confere ao empregado de sociedade de economia mista mera expectativa de direito à promoção ao cargo almejado. (TRT/SP - 01004200808702002 - RO - Ac. 2ªT 20100288370 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 20/04/2010)

Estabilidade

Reintegração. Ausência de estabilidade. Sociedade de economia mista. Não pode ser reintegrado, o empregado de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante concurso público, pois não possui estabilidade na forma do art. 41, da CF/88. Assim, por conseqüência, sujeita-se ao poder potestativo do empregador de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, nos termos da Súmula 390, item II, do C.TST. (TRT/SP - 02590200704002008 - RO - Ac. 3ªT 20100099658 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 05/03/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Enquadramento. Em geral

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Os benefícios da categoria profissional diferenciada somente são aplicáveis aos empregados pertencentes a uma determinada empresa caso esta tenha negociado diretamente, ou por meio do sindicato representativo de sua categoria profissional preponderante, com o sindicato daquela categoria diferenciada. Comprovado que os dissídios coletivos têm como suscitante a categoria econômica diferenciada a que está ligada a reclamante, e como suscitado o sindicato que representa a categoria econômica da reclamada, estes são aplicáveis. No entanto, não havendo nestes estipulação do piso normativo tal como indicado na petição inicial, não há como deferir as diferenças salariais postuladas. (TRT/SP - 00046200802502000 - RO - Ac. 4ªT 20100180064 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LCE 712/93. Por definição legal, a expressão jurídica vencimentos compreende todas as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o salário-base, vez que este refere-se ao vencimento, no singular, com significado diverso, qual seja, a retribuição pecuniária correspondente ao padrão básico do cargo (função-atividade) fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceitual, não resta dúvida quanto à base de cálculo a que alude o art.18 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº712/93, que determina que o adicional por tempo de serviço previsto no art.129 da CE deverá ser calculado sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, ressalvada tão-somente a proibição do seu cômputo para concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, o ADTS não deve ser calculado sobre si mesmo, de forma acumulada, mas de forma simples, sobre a base devida. Recurso improvido, para manter a condenação de origem. (TRT/SP - 01699200809002005 - RO - Ac. 4ªT 20100271949 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/04/2010)

 

 

 

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