|
Boletim 20/2010
Fonte:
site - Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cabimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE DE CABIMENTO. A hipótese de cabimento do Agravo de
Instrumento da Justiça do Trabalho restringe-se à decisão
denegatória de seguimento de recurso, nos termos do art. 897,
"b" da CLT. No caso dos autos, infere-se que a Agravante
interpôs o presente agravo em face da decisão interlocutória,
que indeferiu o processamento das razões finais, por entender o
Juízo de Origem "incabível nesta fase processual". Correto,
pois, o despacho "a quo", vez que a situação em debate não está
abarcada pela hipótese legal. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS
PEÇAS. Ainda que observado o princípio da fungibilidade a fim de
se fazer processar a petição, como recurso ordinário, inviável,
igualmente, o conhecimento do presente agravo, porquanto as
cópias juntadas não se encontram autenticadas. Constata-se que,
ao formar o instrumento do presente agravo, a agravante não
providenciou a autenticação das peças trasladadas e, tampouco,
sua patrona as declarou autênticas, sendo de se ressaltar que
referida omissão não comporta a conversão em diligência,
consoante termos do item X da Instrução Normativa 16/99. Assim,
as peças juntadas não observaram o comando inserto no artigo 830
da CLT e por não cumprida a disposição contida na Instrução
Normativa 16/1999, não conheço do agravo de instrumento
interposto pela reclamante, estando prejudicado o exame de
mérito. (TRT/SP - 01722200701102011 - AI - Ac. 2ªT 20100258713 -
Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 13/04/2010)
ASSÉDIO
Moral
"DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. O assédio moral se consubstancia no tratamento
inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e denigre a
imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou
socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o
autor das ofensas se encontra protegido numa posição
privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e
gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se
despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os
subalternos, da cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como
senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que
se revelar, simplesmente sofrer dispensa, o que gera neste um
quase dever de tolerância. Contudo, comprovado esse estado de
coisas, além da necessária reprimenda, inclusive in casu com a
expedição de ofício ao Ministério Público Federal, exsurge a
obrigação de indenizar, tendo essa providência terapêutica o
escopo de compensar e eliminar a repetição de conduta não
compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do
contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de
enriquecer a parte vitimada, mas também não pode ser fixada em
valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe
de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma
opção, isto é, insertando-lhe a idéia de que poderá novamente no
futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a
experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá
responder sem dificuldade. Não deve o valor da indenização se
apresentar insuficiente, relegando a ofensa praticada ao mesmo
plano de insignificância, compreendida como possível dentro da
organização empresarial, banalizada diante da indenização que
não consegue atingir financeiramente o agressor, mas que, ao
contrário, na vida do reclamante prevalecerá como fato marcante,
o qual, além dos danos psicológicos que já produziu, ainda
poderá repercutir em seu círculo familiar, social e
profissional, prejudicando-o nos relacionamentos, inclusive com
vistas à futura recolocação no mercado de trabalho. Recurso
ordinário a que se dá provimento para majorar a indenização por
danos morais a cinquenta vezes o salário último recebido pelo
autor." (TRT/SP - 02286200506802004 - RO - Ac. 10ªT 20100286636
- Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 14/04/2010)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Cabimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O fato de a
trabalhadora não comparecer à audiência inaugural, ou retirar-se
da ante-sala de sessões antes de seu início, impõe o
arquivamento da reclamatória. Porém, tal fato não implica em
extinção do direito à gratuidade da justiça, que possui
requisitos próprios, mormente quando se atende a requerimento
impertinente da parte contrária, que sequer detêm legitimidade
para solicitar o indeferimento do benefício, que é concedido
pelo Estado, administrativamente, ainda que no corpo de decisões
judiciais. A gratuidade da justiça não se insere no patrimônio
jurídico da parte contrária. A declaração de pobreza, sobre cujo
conteúdo não existe qualquer indício de ausência de veracidade,
assegura o benefício à trabalhadora. Apesar de a deserção restar
configurada, vez que no momento da interposição do recurso
ordinário não havia isenção de custas, a gratuidade da justiça é
devida, de modo queo presente agravo de instrumento deve ser
provido parcialmente para conceder o benefício, com fulcro no
artigo 790, parágrafo 3°, da CLT. dá provimento parcial. (TRT/SP
- 01651200907202006 - AIRO - Ac. 4ªT 20100232684 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 09/04/2010)
COMPETÊNCIA
Material
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - A
Justiça do Trabalho não tem competência material para analisar
pleitos baseados em contrato de previdência privada firmado com
Fundação respectiva, considerando-se a inexistência de previsão
no contrato de trabalho de concessão de tal benefício. (TRT/SP -
00467200825502009 - RO - Ac. 3ªT 20100100478 - Rel. JONAS
SANTANA DE BRITO - DOE 05/03/2010)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação
prévia
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O
procedimento previsto no art. 625-D da CLT não pode constituir
óbice ao princípio constitucional do acesso à Justiça, previsto
no art. 5o, XXXV da Carta Magna. A interpretação do dispositivo
celetista, conforme a Constituição, revela que o procedimento em
questão é uma faculdade conferida à parte a fim de solucionar o
conflito de forma célere, não constituindo condição da ação, nem
tampouco pressuposto processual. Aplicação da Súmula nº 2 deste
E. Tribunal. A Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim à discussão,
fixando o entendimento de que a ausência de tentativa de
conciliação não pode obstar o exercício do direito de ação
(E-RR- 28/2004-009-06-00.3). (TRT/SP - 00029200809002001 - RO -
Ac. 4ªT 20100180129 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE
19/03/2010)
CORREÇÃO MONETÁRIA
Época própria
Correção monetária A
circunstância do empregado eventualmente receber o salário no
próprio mês de vencimento não altera o fato da lei prever a
possibilidade de quitação até o 5º dia útil do mês seguinte. A
liberalidade do empregador em benefício do empregado não se
converte, no caso, em obrigação. Aplicação da Súmula nº 381, do
TST. (TRT/SP - 01688200400302005 - RO - Ac. 3ªT 20100100176 -
Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 05/03/2010)
DOMÉSTICO
Configuração
Doméstica. Trabalho em
três dias semanais e prestados ao longo de vários anos. Vínculo
empregatício reconhecido. A continuidade prevista no artigo 1º
da Lei 5.859/72, como elemento essencial à relação de emprego
doméstico, caracteriza-se pelo comparecimento durante toda a
semana ou, ao menos, na maior parte dos dias, à exceção dos
domingos. À míngua de critérios objetivos na lei e que possam
servir de parâmetro para tal conclusão, a jurisprudência tem se
orientado no sentido de considerar empregado doméstico o
trabalhador que preste serviços em pelo menos três dias na
semana e para a mesma residência. Trata-se de construção
jurisprudencial que adotou referido parâmetro por entendê-lo
perfeitamente indicativo do requisito da continuidade e que se
traduz no diferencial entre o trabalho na condição de verdadeiro
empregado doméstico e o de simples diarista. (TRT/SP -
00838200943202006 - AIRO - Ac. 4ªT 20100104821 - Rel. PAULO
AUGUSTO CAMARA - DOE 05/03/2010)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Sentença. Omissão
Recurso Ordinário.
Embargos de declaração. Omissão. Suspensão do contrato.
Invalidez para o trabalho. Indenização prevista na Convenção
Coletiva. Diferenças. Matéria (suspensão) sobre a qual não houve
pronunciamento. Omissão configurada. Convenção Coletiva expressa
ao garantir indenização de cinquenta e duas vezes o valor do
piso salarial do mês anterior ao da ocorrência do sinistro, nos
casos de invalidez total para o trabalho por qualquer causa.
Empregadora que contrata seguro em valor inferior. Culpa
exclusiva do empregador. Recurso da ré a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00907200838102002 - RO - Ac. 11ªT 20100275251 - Rel.
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 13/04/2010)
EMPRESA
(CONSÓRCIO)
Configuração
Ação contra três
franqueadas no ramo de restaurante/pizzaria, as quais em nada se
confundem. Eventual contato estreito entre as rés, ao ponto de
repassar funcionários de um para outro estabelecimento, sem as
devidas formalidades legais não gera conclusão de existir grupo
econômico ou vínculo de emprego único. (TRT/SP -
01904200404802003 - RO - Ac. 3ªT 20100100133 - Rel. MARIA DE
LOURDES ANTONIO - DOE 05/03/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA
DE EMPREGO
Provisória. Gestante
JUSTA CAUSA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A estabilidade provisória garantida à
gestante pela norma contida no artigo 10 da ADCT, inciso II,
alínea "b", não sobrepuja a justa causa invocada para a
resolução contratual. (TRT/SP - 00745199700802000 - RO - Ac. 3ªT
20100099585 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
05/03/2010)
Reintegração
REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 118
DA LEI Nº 8.213/1991. PERDA AUDITIVA SEM COMPROMETIMENTO DA
CAPACIDADE LABORAL. INDEVIDA. Ainda que diagnosticada como de
etiologia ocupacional, atribuível às condições de
desenvolvimento das atividades pelo reclamante à reclamada, a
perda auditiva não a obrigará a reintegração, quando, observado
o prazo mínimo da garantia de emprego previsto no artigo 118 da
Lei nº 8.213/1991, aquele restabelecer a capacidade para o
desempenho das funções anteriormente exercidas. Interpretação
consentânea com o parágrafo 4º do artigo 86 da legislação
invocada e artigo 104, parágrafo 5º do Decreto nº 6.939/2009,
que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social
aprovados pelo Decreto nº 3.048/1999. (TRT/SP -
01738200546102009 - RO - Ac. 2ªT 20100288264 - Rel. MARIANGELA
DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 20/04/2010)
EXECUÇÃO
Arrematação
AGRAVO DE PETIÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DE
IPTU. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
IMPOSSIBILIDADE. Constando do Edital que competia ao interessado
eventual pesquisa de débito junto aos diversos Órgãos, com
relação ao bem levado a leilão, cabe, tão somente a
ele,diligenciar sobre a existência ou não de outros débitos
incidentes sobre o imóvel. Ademais, nos termos do parágrafo 1º
do artigo 694 do Código de Processo Civil, a existência de
vício, na alienação em hasta pública, torna sem efeito,apenas, a
arrematação,mas,nunca a restituição parcial de valores ao então
Arrematante e ainda desde que observado o prazo estabelecido.
Agravo que não se provê. (TRT/SP - 01260199846102010 - AP - Ac.
2ªT 20100289333 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE
20/04/2010)
Penhora. Em geral
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE IMÓVEL TRANSFERIDO POR CONTRATO PARTICULAR
ANTERIORMENTE Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALTA DE AVERBAÇÃO NO
REGISTRO DE IMÓVEIS. INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA. É irrelevante
a outorga de bem imóvel, através de Instrumento Particular de
Contrato Social em data anterior à propositura da reclamatória,
não averbada, na medida em que a validade da transferência só se
perfaz após o registro no Cartório de Registro Imobiliário, nos
exatos termos do que preceitua o artigo 1.245 do Código Civil.
Agravo que se nega provimento. (TRT/SP - 00481200900302008 - AP
- Ac. 2ªT 20100289082 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES -
DOE 20/04/2010)
Penhora.
Impenhorabilidade
BEM DE FAMÍLIA -
CONDIÇÕES PARA OPOSIÇÃO DA GARANTIA COM EFEITO ERGA OMNES -
MANUTENÇÃO DA PENHORA - DIREITO DE PROPRIEDADE DEPENDENTE DE SUA
FUNÇÃO SOCIAL E QUE SUCUMBE DIANTE DE CRÉDITO ALIMENTAR - Como
toda exceção à regra de que o devedor responde para o
cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens, presentes
e futuros, (artigo 591 do CPC), as garantias que excepcionam a
submissão patrimonial, para que tenham eficácia erga omnes,
devem estar instituídas na forma como delimitado na própria lei,
sob pena de nítida ofensa ao artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal. A questão já era tratada pelo artigo 73 do
Código Civil de 1916 e permanece disciplinada pelo Código Civil
em vigor, que manteve a exigibilidade de instituição através de
escritura pública, pelo registro de seu título no Registro de
Imóveis (artigo 1714) resguardados dois terços do patrimônio
líquido existente por ocasião da instituição (artigo 1711), com
destinação para domicílio familiar (artigo 1712), surtindo
eficácia jurídica apenas em relação a dívidas posteriores à sua
instituição (artigo 1715). Não cumpridas tais exigências e
considerando-se que a propriedade deve atender à sua função
social (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), a
penhora há de ser mantida, em razão do caráter alimentar que
emerge do crédito trabalhista, em confronto com o direito
patrimonial do devedor. (TRT/SP - 01462200244202008 - AP - Ac.
4ªT 20100104783 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 05/03/2010)
FALÊNCIA
Execução. Prosseguimento
FALÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXECUTAR OS CRÉDITOS CONTRA O DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO, ANTES DA HABILITAÇÃO. Não é razoável exigir do
trabalhador a prévia habilitação do crédito na esfera
falimentar, enfrentando delongas na satisfação de crédito de
natureza alimentar, quando a empresa tomadora de seus serviços
tem condições de solver o débito. Ressalte-se que a
terceirização dos serviços é uma opção da empresa, que poderia
ter contratado diretamente tais trabalhadores, que contariam
assim, com a recepção regular de seus direitos. Por tais
motivos, a Súmula 331 do C.TST consagra o entendimento de que é
obrigação da tomadora assumir o pagamento dos valores
trabalhistas devidos nas hipóteses de insolvência do empregador,
que, à toda evidência, inclui os casos de falência. Certamente a
quebra constitui prova cabal da incapacidade da contratante de
solver o crédito do obreiro, circunstância suficiente a
autorizar que a execução se direcione contra a devedora
subsidiária, antes da habilitação do crédito no Juízo
Falimentar, para que não se onere ainda mais o trabalhador com a
submissão de seus haveres a procedimento moroso e de resultado
incerto, em face do concurso de credores e dos limites legais ao
crédito trabalhista. Agravo improvido. (TRT/SP -
00085200725302001 - AP - Ac. 4ªT 20100233150 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 09/04/2010)
HONORÁRIOS
Perito em geral
1. HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR FIXADO. O valor dos honorários periciais arbitrados deve
observar a natureza e complexidade do trabalho, bem como o tempo
exigido para elaboração do laudo. Deve retribuir com dignidade o
trabalho técnico do perito. Não se vislumbrando excesso no valor
fixado pelo juízo de origem, não merece qualquer reparo. 2.
SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO STF. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DA BASE DE
CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE VINCULADO AO SALÁRIO
MÍNIMO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART.
193, DA CLT, QUE TRATA DA PERICULOSIDADE, POR FORÇA DO ART, 8º,
DA CLT. JULGAMENTO CONFORME. A edição da Sumula Vinculante n. 4,
do TST, tornou, insubsistente, parcialmente, o disposto no art.
192, da CLT, que prevê a base de cálculo do adicional de
insalubridade. Subsiste o direito ao adicional, em si
considerado, mas a sua base de cálculo não encontra sustento.
Ante a ausência de norma reguladora, o art. 8º, da CLT autoriza
o Juiz julgar por analogia a base de cálculo prevista no art.
193 da CLT, que trata do adicional de periculosidade. Até porque
onde há a mesma razão (trabalho em condições adversas) igual
deve ser a solução. (TRT/SP - 01583200537102000 - RO - Ac. 4ªT
20100180137 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)
INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Perícia
"Do adicional de
periculosidade. Conforme se verifica do laudo pericial, o
reclamante laborava em ambiente perigoso. Constata-se ainda do
laudo pericial, que segundo a portaria 3311/89, a exposição
superior a 30 minutos é considerada permanente. A reclamada não
apresentou qualquer fato que afaste a veracidade das conclusões
apresentadas pelo perito. Desta feita, tendo em vista que a cada
vistoria, o autor permanecia de 60 minutos a 2 horas, é devido o
adicional de periculosidade. Este é o entendimento da Súmula 361
do C. TST. Das custas processuais. A reclamada é autarquia
estadual, estando isenta do respectivo pagamento, conforme
expresso no art. 790-A da CLT. Desta forma, reformo a r.
sentença de origem, para excluir da condenação as custas
processuais. Dos honorários periciais. O valor dos honorários
periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), encontra-se
compatível com o trabalho realizado nos autos. Mantenho."
(TRT/SP - 02109200705902009 - RO - Ac. 10ªT 20100253142 - Rel.
MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 06/04/2010)
PREPOSTO JUDICIAL DO
EMPREGADOR
Empregado ou não
CONDOMÍNIO.
REPRESENTAÇÃO. Aplicando-se por analogia o disposto na Súmula nº
377, do TST, o condomínio pode ser representado pelo seu
administrador, ou empregado deste, nos termos do art. 12, IX, do
CPC. (TRT/SP - 01549200902102008 - RO - Ac. 3ªT 20100133880 -
Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 05/03/2010)
PRESCRIÇÃO
Ação declaratória
Ação declaratória de
vínculo. É possível obter judicialmente o reconhecimento de
vínculo de emprego desde que o trabalhador ingresse na Justiça
do Trabalho em até dois anos do final da prestação de serviços.
Interpretação do art. 11, da CLT e art. 7º, XXIX, da C. Federal,
a luz do princípio da segurança jurídica. (TRT/SP -
00411200735102006 - RO - Ac. 3ªT 20100099631 - Rel. SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 05/03/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Autônomo. Contribuição
INSS. ACORDO SEM
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA DE 20%
SOBRE O TOTAL, A CARGO DA RECLAMADA. As partes são livres para
pactuar. Todavia, não sendo reconhecido o vínculo ou sendo
omissa a avença a esse respeito, presume-se que o valor
estipulado configura rendimento do trabalho pago a pessoa
física, como se fosse autônomo, sujeito a contribuição
previdenciária, por força do disposto no artigo 195, inciso I,
letra "a", da Carta Magna (com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998). Outrossim, resta claro que
o quantum relativo ao tributo previdenciário é devido pela
reclamada (artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional
e artigos 30, inciso I e 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91),
já que beneficiária dos serviços do empregado, adotando-se a
alíquota de 20% (vinte por cento), conforme disposto no artigo
22 da Lei de Custeio da Previdência Social. (TRT/SP -
00056200931402007 - RO - Ac. 4ªT 20100173793 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 19/03/2010)
RECURSO
Adesivo
RECURSOS ORDINÁRIOS -1. ADESIVIDADE. DESERÇÃO.
Não se conhece do adesivo da reclamada se carente de preparo. O
fato de o recurso principal prescindir dessa exigência não exime
a ré de recolher o depósito recursal e as custas, conseqüência
objetiva de sua sucumbência. (arts. 899 parágrafo 1º. e 789
parágrafo 1º, ambos da CLT). Recurso não conhecido. - 2. RECURSO
DO AUTOR. INSALUBRIDADE. - Conclusão pericial diversa em outro
processo não desautoriza a prova feita nos autos. No entanto,
defere-se a isenção do pagamento dos honorários periciais, já
que ao reclamante foi reconhecido o direito à gratuidade
judiciária. Recurso parcialmente provido. (TRT/SP -
02261200608902002 - RO - Ac. 4ªT 20100173912 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 19/03/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
COOPERATIVA. VÍNCULO DE
EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. É fato notório
os inúmeros casos existentes de fraude contra a legislação
trabalhista, mediante o uso de cooperativas de fachada, em que
se mantêm inalteradas as características de uma relação de
emprego, em especial, subordinação e pessoalidade. No entanto,
embora não se ignorem tais desvirtuamentos ao sistema cooperado,
tem-se, no caso em debate, um conjunto de particularidades que
impedem a declaração da relação empregatícia, coadunando com a
tese sustentada pelas rés. Quanto à origem, verifica-se que a
cooperativa foi constituída legalmente, inclusive com a presença
de membros do Sindicato dos Trabalhadores da categoria e da
Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão
e Participação Acionária, com sede conhecida. (...)
Identifica-se, portanto, no caso vertente que, ao contrário do
que sucede com as cooperativas fraudulentas, não há a figura do
tomador de serviços ou do falso tomador, pelo contrário, atua a
cooperativa de maneira independente, ofertando seus produtos aos
consumidores em geral que a ele se encaminham. Aí reside a
diferença entre uma grande parcela de cooperativas, que se
sujeitam as ordens e diretrizes traçadas por falsos tomadores de
serviço, e àquelas em que o cooperado serve à cooperativa e dela
se serve, o que a doutrina nomeia como 'dupla qualidade de
cooperado'. Assim, os documentos juntados pelas rés no volume de
documentos, por sua vez, indicam que a autora, além de ser
sócia-fundadora da cooperativa, tinha pleno conhecimento de que
fazia parte de uma cooperativa autogestionária, tendo
permanecido, inclusive, no quadro da mesma de 1996 a 2007, com
uma exclusão, em 2004, tendo, posteriormente, retornado à mesma
por seu requerimento, conforme depreende-se do seu depoimento
pessoal. Não há, assim, mínima comprovação de algum vício de
consentimento a adesão espontânea da autora quando do ingresso
na cooperativa. Demonstram, ainda, os documentos que a
reclamante tinha participação ativa na cooperativa,
participando, inclusive de assembleias para exclusão de
cooperado, ao contrário do alegado em seu depoimento. Ademais,
se infere dos documentos que a demandante recebia participação
nos resultados da cooperativa, documentos estes, diga-se por
oportuno, reconhecidos pela recorrida como fidedignos, tendo,
ainda, recebido razoável quantia na retirada de sua quotas,
quando de seu desligamento em março/2007. Os demonstrativos de
pagamento de cotas e de retiradas mensais demonstram de forma
inequívoca que haviam sido ajustados benefícios da Cooperativa,
comum ao sistema como despesas para gastos em farmácia e plano
de saúde a cooperado e seus familiares. Assim, diante de todos
esses elementos de convicção e de prova dos autos, entendo que
houve trabalho autônomo pelo sistema de livre adesão e
permanência no sistema de cooperativismo, não restando
cabalmente comprovados os requisitos legais do contrato de
emprego. (TRT/SP - 01470200701002001 - RO - Ac. 2ªT 20100258560
- Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 13/04/2010)
Estagiário
CONTRATO DE
APRENDIZAGEM. RUPTURA ANTECIPADA. INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO. O
art. 428 da CLT preconiza que incumbe ao aprendiz executar, com
zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação
técnico-profissional. Se a prova dos autos demonstra a ausência
de diligência da reclamante, pois a mesma se ausentava
notoriamente das atividades, é legítima a ruptura contratual
antecipada do contrato de aprendizagem, por insuficiência de
desempenho. (TRT/SP - 01225200905602003 - RO - Ac. 4ªT
20100104791 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 05/03/2010)
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente
público
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - UNIÃO - a culpa da União decorre da falta de zelo
acerca do estado e condição das contratadas, bem como no que
tange ao cumprimento de quaisquer obrigações devidas pela
contratada em relação à 9
Boletim de
Jurisprudência
Tribunal Regional do
Trabalho – São Paulo
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
totalidade do contrato
de trabalho, não havendo que se falar em violação ao disposto no
art. 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/93 e art. 5º, inciso II,
da Carta Magna, pois a segunda reclamada não estará impedida de
pleitear, pela via própria, a restituição de valores
eventualmente pagos ao obreiro, em decorrência da condenação
subsidiária, perante a empresa prestadora de serviços que
contratou mediante processo licitatório. (TRT/SP -
02070200603702001 - RO - Ac. 2ªT 20100258489 - Rel. ODETTE
SILVEIRA MORAES - DOE 13/04/2010)
REVELIA
Efeitos
"Da revelia. Nos termos
do art. 319 do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o Juiz,
apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do
art. 319 do CPC, e julgar a causa de acordo com o seu livre
convencimento, pois a decretação da revelia, não induz
necessariamente a procedência da ação. Ademais, a revelia não
produz efeitos no caso vertente, pois trata-se de discussão de
matéria eminentemente de direito. Da multa protelatória. O
intuito protelatório do recorrente é nítido e indisfarçável,
pois flagrante que adentrou com a presente medida sem qualquer
fundamento, apenas para abarrotar ainda mais o Judiciário.
Cobrança de contribuição assistencial - Inconstitucionalidade de
sua extensão à não associados. Em relação ao empregado não
filiado, o desconto só é possível mediante expressa autorização,
inclusive por força do princípio da intangibilidade salarial. Se
o trabalhador não se filiou ao Sindicato, de se presumir que não
autoriza descontos; sua imposição ao empregado, com
transferência do ônus de comprovar que não autoriza deduções
salariais, é medida atentatória ao princípio da liberdade
sindical. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em
favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de
livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado. Inteligência do Precedente Normativo n. 119 e da OJ
n. 17, da SDC do Colendo TST. Da multa legal e convencional. A
autoridade competente para aplicar a multa prevista no art. 598
da CLT é a Delegacia Regional do Trabalho. Já a multa
convencional, é acessória do pedido de contribuição
assistencial, que foi julgado improcedente. Afasto." (TRT/SP -
01171200806502006 - RO - Ac. 10ªT 20100252260 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Erro material. Correção
Erro de digitação. Se
verificado erro de digitação na sentença que homologa acordo, o
mesmo deve ser corrigido, pois não pode favorecer o interessado,
quando resta claro que a segunda situação, já impressa na ata,
não foi excluída, por um erro de digitação. (TRT/SP -
00813200731302004 - AP - Ac. 3ªT 20100133902 - Rel. JONAS
SANTANA DE BRITO - DOE 05/03/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM
GERAL)
Alteração contratual
Sociedade de economia
mista. Movimentação na carreira. Processo seletivo interno para
formação de cadastro reserva. Suspensão das vagas. Inocorrência
de alteração contratual. Na hipótese de o edital de abertura das
inscrições prever, restritivamente, a formação de cadastro
reserva, a aprovação em todas as etapas previstas em processo
interno de seleção confere ao empregado de sociedade de economia
mista mera expectativa de direito à promoção ao cargo almejado.
(TRT/SP - 01004200808702002 - RO - Ac. 2ªT 20100288370 - Rel.
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 20/04/2010)
Estabilidade
Reintegração. Ausência
de estabilidade. Sociedade de economia mista. Não pode ser
reintegrado, o empregado de sociedade de economia mista, ainda
que admitido mediante concurso público, pois não possui
estabilidade na forma do art. 41, da CF/88. Assim, por
conseqüência, sujeita-se ao poder potestativo do empregador de
rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, nos termos da
Súmula 390, item II, do C.TST. (TRT/SP - 02590200704002008 - RO
- Ac. 3ªT 20100099658 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
- DOE 05/03/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Enquadramento. Em geral
CATEGORIA PROFISSIONAL
DIFERENCIADA. REPRESENTATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Os benefícios da categoria profissional
diferenciada somente são aplicáveis aos empregados pertencentes
a uma determinada empresa caso esta tenha negociado diretamente,
ou por meio do sindicato representativo de sua categoria
profissional preponderante, com o sindicato daquela categoria
diferenciada. Comprovado que os dissídios coletivos têm como
suscitante a categoria econômica diferenciada a que está ligada
a reclamante, e como suscitado o sindicato que representa a
categoria econômica da reclamada, estes são aplicáveis. No
entanto, não havendo nestes estipulação do piso normativo tal
como indicado na petição inicial, não há como deferir as
diferenças salariais postuladas. (TRT/SP - 00046200802502000 -
RO - Ac. 4ªT 20100180064 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE
19/03/2010)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS
VENCIMENTOS DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LCE
712/93. Por definição legal, a expressão jurídica vencimentos
compreende todas as vantagens conferidas ao servidor, e não
somente o salário-base, vez que este refere-se ao vencimento, no
singular, com significado diverso, qual seja, a retribuição
pecuniária correspondente ao padrão básico do cargo
(função-atividade) fixado em lei. Estabelecida esta premissa
conceitual, não resta dúvida quanto à base de cálculo a que
alude o art.18 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº712/93, que
determina que o adicional por tempo de serviço previsto no
art.129 da CE deverá ser calculado sobre o valor dos
vencimentos, do salário ou da remuneração, ressalvada
tão-somente a proibição do seu cômputo para concessão de
acréscimos ulteriores, ou seja, o ADTS não deve ser calculado
sobre si mesmo, de forma acumulada, mas de forma simples, sobre
a base devida. Recurso improvido, para manter a condenação de
origem. (TRT/SP - 01699200809002005 - RO - Ac. 4ªT 20100271949 -
Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 20/04/2010)
Para retornar a
página principal de jurisprudências do TRT/SP clique aqui
|