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Doméstico para todos - O jeito fácil de se informar 

Boletim 22/2010

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

 

OPOSIÇÃO. RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A oposição é instituto de intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação de conhecimento ajuizada por terceiro (opoente) contra autor e réu (opostos), visando a obter, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que estes controvertem, conforme dicção do artigo 56 do Código de Processo Civil. A oposição - como ação autônoma que é - obedece ao rito ordinário e, em sendo, assim, após a apresentação da contestação pelos opostos (autor e réu) deve seguir-se a oportunidade para o opoente manifestar-se sobre a defesa - máxime em havendo pedido expresso para isso -, pois aos litigantes em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. (TRT/SP - 00951200605602006 - RS - Ac. 3ªT 20100322543 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/04/2010)

APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE REENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. O erro no posicionamento do autor na estrutura de cargos e salários corresponde a um ato único pois o direito de reenquadramento do empregado ante a edição de novo Plano de Cargos e Salários exige a declaração de nulidade do ato patronal que o posicionou incorretamente o que teria gerado uma defesagem na complementação de aposentadoria. Em outras palavras para que o empregado obtenha o direito ao correto enquadramento no cargo pretendido, bem como às diferenças de complementação de aposentadoria, será necessário discutir a legalidade do ato único do empregador que o posicionou incorretamente ante o surgimento do novo Plano de Cargos e Salários, conforme item II da Súmula nº 275 do C.TST. Nesse caso incide a prescrição bienal cujo prazo é contado a partir da suposta lesão ao direito do autor que surge no momento do suposto equívoco no seu posicionamento funcional no novo Plano de Cargos e Salários. Aplicação do entendimento consubstanciado no item II da Súmula 275 combinadao com a Súmula nº 326, ambas do C.TST. (TRT/SP - 01533200701502001 - RO - Ac. 12ªT 20100290994 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/04/2010)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Não é faculdade, mas dever do Juiz conceder o benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais. Aplicação da Lei nº 1060/50, complementada pela Lei nº 7115/83. CERCEAMENTO DE PROVA. O art. 825, da CLT estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação e notificação, ao que se procederá no caso de ausência. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência, nessa circunstância, configura o cerceamento de prova. (TRT/SP - 00867200738102008 - AI - Ac. 2ªT 20100287780 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)

Indeferimento. Apelo.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a afirmação do empregado de que não pode demandar sem prejuízo de seu sustento, não sendo necessária a assistência sindical. Demais disso, o art. 790 da CLT permite ao juiz concedê-la de ofício. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS - SOPESP. A Lei dos Portuários, Lei nº 8.630/93, substituiu o sindicato dos avulsos pelo órgão gestor da mão-de-obra, que passou a possuir, a partir daí, mera representação. Não há menção na lei sobre responsabilidade do sindicato, nem poderia haver. Não cabe confundir o papel institucional da entidade, de representação e defesa dos interesses da categoria dos operadores, com as atribuições e responsabilidades do próprio operador, que explora a atividade de natureza econômica. DIFERENÇAS DE FGTS. Na hipótese, o OGMO se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova do recolhimento do FGTS referente ao período postulado. O OGMO trouxe aos autos as guias de FGTS e efetuou, mês a mês, o extrato demonstrativo do FGTS, logrando comprovar as alegações da defesa, que prevalecem, diante do demonstrativo efetuado pelo reclamante. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (TRT/SP - 00580200844102008 - AIRO - Ac. 10ªT 20100251859 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)

COMPETÊNCIA

Material

RECURSO ORDINÁRIO - Integração do Auxílio Cesta Alimentação criado em norma coletiva à composição salarial. Repercussão na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Competência. Versando a demanda sobre integração remuneratória do auxílio cesta alimentação previsto em norma coletiva extensivamente aos inativos, de forma a compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria para elevar o valor do benefício pago, não há deslocamento da competência para a Justiça Comum. A matéria é de cunho eminentemente trabalhista, ante direito criado por força de norma coletiva e cujo cumprimento é exigível em razão do próprio contrato de trabalho, restando inequívoca a competência material desta Justiça Especializada. Decerto, a discussão não adentra o campo do direito previdenciário, cuidando estritamente de questão que, na hipótese de reconhecimento do direito, importará em majoração salarial. Nem mesmo a repercussão no cálculo da complementação dos proventos tem o condão de atrair a competência da Justiça Comum. Apelo desprovido. (TRT/SP - 01336200801302000 - RO - Ac. 9ªT 20100293098 - Rel.

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

FAZENDA PÚBLICA, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, decisão contrária à Fazenda Pública, cujo valor da condenação não ultrapassa o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A expressão "servidor público" utilizada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo trata-se de gênero do qual são espécies : a) os funcionários públicos regidos pelo regime estatutário e b) os empregados públicos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, ao utilizar a expressão "servidor público", referido dispositivo constitucional não fez distinção entre as espécies de servidores, não cabendo ao intérprete da norma fazer tal distinção.. Destarte, conclui-se que a incorporação da vantagem denominada "sexta parte" é devida tanto aos funcionários públicos estaduais, quanto aos empregados públicos regidos pelo regime da CLT. (TRT/SP - 01480200700302009 - RE - Ac. 12ªT 20100281464 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/04/2010)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Identidade funcional

ISONOMIA. TRABALHO EM HORÁRIOS DIFERENTES. EQUIPARAÇÃO DEVIDA. A prova oral comprovou que as funções executadas pelo reclamante e paradigma apontado eram idênticas, embora executadas em horários diferentes. É certo que a diferença de turno pode influir na quantidade ou qualidade de serviços, vez que dentre as múltiplas executadas pelos operadores de computador inclui-se o atendimento a usuários. Com efeito, é possível depreender que, durante a noite, é substancialmente reduzido o atendimento a usuários, vez que para a maioria das empresas, a atividade econômica é desenvolvida durante o dia, quando torna-se mais intenso o uso dos computadores. Ipso facto, durante o dia é mais freqüente a chamada dos operadores de computador para resolverem problemas ocorridos no sistema, situação obviamente diversa da noite, quando praticamente não há atendimento de usuários, como restou uníssono da prova oral produzida. Todavia, o reclamante não trabalhou somente à noite. A prova documental ratifica a informação de que, durante o contrato de trabalho, o reclamante laborou em diversos horários, inclusive durante o dia. Logo, a justificativa para a existência de diferença salarial entre reclamante e paradigma caiu por terra, eis que, na prática, ambos exerceram idênticas funções ao longo do pacto laboral, incluindo o atendimento a usuários, o que autoriza a condenação pretendida, por presentes os requisitos exigidos no art.461 da CLT. (TRT/SP - 00403200900302003 - RO - Ac. 4ªT 20100348127 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Dirigente sindical,membro da cipa ou de associação

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. O legislador, ao estabelecer a garantia de emprego ao cipeiro não visou criar benefício à pessoa física. A atuação do cipeiro visa o benefício da coletividade de empregados, ou seja, a CIPA existe como meio para a busca de formas de prevenção de acidentes e, ainda, formas de garantir um meio ambiente saudável para a prestação de serviços. Tanto que no caso de encerramento do estabelecimento, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, inclusive na do C. TST (Súmula 339, II), que sendo impossível a reintegração é indevida a indenização correlata. (TRT/SP - 02331200501302002 - RO - Ac. 3ªT 20100322853 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/04/2010)

EXECUÇÃO

Penhora."On line"

PENHORA ON LINE EM CONTA SALÁRIO. Em análise ao processado, evidencia-se dos documentos encartados aos autos, que o valor constrito na conta corrente da ex-sócia é proveniente do pagamento de salários. Desta feita, entendo impenhoráveis os valores creditados em conta salário, a teor do disposto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido a jurisprudência reiterada do C. TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-2. (TRT/SP - 00910200004702003 - AP - Ac. 2ªT 20100287667 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 20/04/2010)

FÉRIAS (EM GERAL)

Cálculo da remuneração

RECURSO ORDINÁRIO - DIFERENÇAS DE FÉRIAS. RECIBO COMPLESSIVO. - O valor globalmente destinado ao pagamento de "férias, mais 1/3 de férias, mais diferença de FGTS" reflete a remuneração complessiva repudiada na jurisprudência (Súmula 91-TST). Ademais, na audiência instrutória, o preposto revelou desconhecer a forma como teria sido efetuado o mencionado pagamento. Tratando-se de elemento necessário à apuração da verdade real, configurou-se a confissão ficta, não ilidida por prova em contrário e que implica, também, o reconhecimento do direito à multa do art. 477 da CLT, porquanto afasta a alegação de controvérsia. Honorários advocatícios foram corretamente atribuídos ao sindicato assistente. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01923200905502002 - RO - Ac. 4ªT 20100345250 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)

HONORÁRIOS

Advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constitui ção Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que a crescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 01324200739102005 - RO - Ac. 4ªT 20100342765 - Rel. SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO - DOE 07/05/2010)

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE: Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no processo do trabalho, acondenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos arts. 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. Destarte, são devidos os honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01656200706402002 - RO - Ac. 4ªT 20100345411 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Súmula Vinculante n. 4 do STF. Vedação de fixação da base de calculo do adicional de insalubridade vinculado ao salário mínimo. Aplicação, por analogia, do percentual previsto no art. 193, da CLT, que trata da periculosidade, por força do art, 8º, da CLT. Julgamento conforme. A edição da Súmula Vinculante n. 4, do TST, tornou, insubsistente, parcialmente, o disposto no art. 192, da CLT, que prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade. Subsiste o direito ao adicional, em si considerado, mas a sua base de cálculo não encontra sustento. Ante a ausência de norma reguladora, o art. 8º, da CLT autoriza o Juiz julgar por analogia a base de cálculo prevista no art. 193 da CLT, que trata do adicional de periculosidade. Até porque onde há a mesma razão (trabalho em condições adversas) igual deve ser a solução. (TRT/SP - 00553200725302008 - RO - Ac. 4ªT 20100306823 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 23/04/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Enquadramento oficial. Requisito

OPERADOR DE TELEMARKETING. INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. As funções de telefonista e de operador de telemarketing guardam manifesta semelhança, em seus aspectos mais desagradáveis, tais como: (1) a obrigação de coordenar o exercício de atividades simultâneas, com intenso desgaste físico e psicológico; (2) isolamento e alheamento ao ambiente de trabalho; (3) comprometimento auditivo, doenças do tipo LER-DORT, etc. A função de fazer/receber ligações, ler e digitar em computador e, concomitantemente, prestar atendimento ao interlocutor, dar informações, promover produtos, cumprir objetivos, fechar negócios, e tudo o mais inerente à função do operador de telemarketing, é tão ou mais desgastante do que apenas receber e transferir ligações. Se a lei protege a atividade da telefonista, cabe ao intérprete, atento ao impacto psico-fisiológico das novas tecnologias do trabalho, estender igual proteção à operadora de telemarketing. As salvaguardas legais são dirigidas ao empregado, não às atividades da empresa. Reconhecida a similaridade entre o modus operandi e as dificuldades encontradas nas funções dos operadores de telefonia e de telemarketing, incidem, por analogia, as normas de ordem pública que velam pela higiene e proteção dos trabalhadores, sendo irrelevantes as peculiaridades intrínsecas de cada um desses misteres. O caráter penoso e insalubre da atividade em telemarketing vem sendo alvo de estudos interdisciplinares que estão a merecer atenção dos juslaboristas, sendo unânimes os pesquisadores em reconhecer as terríveis condições de trabalho da categoria, não mitigadas pela evolução teconológica. O viés penoso e insalutífero do trabalho das operadoras confinadas nos call centers, apresenta notória sinonímia com o labor das telefonistas, porém com muito maior grau de opressividade, sendo freqüente a ocorrência de doenças do tipo LER-DORT, distúrbios auditivos, comprometimento das cordas vocais com o aparecimento de nódulos, e problemas relativos à saúde mental, com sintomas diversos, p. ex. a "automatização do pensamento", assemelhada ao adoecimento identificado como "neurose das telefonistas" (1956, Le Guillant). Notória pois, a semelhança entre as funções das operadoras de telemarketing e aquelas dos operadores de telefonia, telegrafia, radiotelegrafia de que trata a Portaria do MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas - Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones), nos seus aspectos mais perversos, o que justifica a abrangência daquelaatividade no rol qualitativo do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, com direito ao adicional de insalubridade em grau médio. (TRT/SP - 00932200705702007 - RO - Ac. 4ªT 20100348240 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)

Perícia

"RECURSO DA RECLAMADA. Adicional de insalubridade. Desativado ou alterado o local de trabalho, admite-se a prova emprestada, que também é prova técnica, desde que tenham sido avaliados o mesmo local (ou local semelhante) e as mesmas condições de trabalho, de forma a fornecer ao juiz os elementos técnicos necessários ao seu esclarecimento e convencimento. A prova emprestada trazida pelo reclamante foi realizada no mesmo local de trabalho onde se apurou a existência de ruído acima do limite de tolerância. O reclamante desincumbiu-se, assim, da prova do fato constitutivo do direito postulado (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I). Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE. Horas extras. Turno ininterrupto de revezamento. Negociação coletiva. Possibilidade. O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de seis para oito horas pode ser autorizada por negociação coletiva (TST. Súmula 423). Legitimidade do sindicato calcada no art. 7º, inciso XIV da Constituição da República. No período de trabalho no sistema de revezamento 6x2, a norma coletiva que estabeleceu a jornada de oito horas é plenamente válida, não sendo devidas, como extra, as horas excedentes da 6ª diária. Mesmo raciocínio se aplica ao trabalho anterior, em sistema 4x3, pois ainda que tenha o reclamante trabalhado em turnos de 12 horas, certo é que o módulo mensal não ultrapassava 192 horas. O trabalho em revezamento 4x3 (semana espanhola) foi referendado pela OJ 323 da SDI-I do TST. Além disso, quando da negociação acerca da readequação das jornadas, a reclamada pagou ao reclamante indenização equivalente a 500 horas extras. Acrescento que o trabalho em sistema 4x3 foi gradativamente eliminado da ré a partir de 2001, através de negociações coletivas ao longo dos anos, como mostram os acordos coletivos firmados, tratando-se de alteração gradual, mediante negociação coletiva, não prosperando o argumento de que o trabalho no sistema 4x3 foi proibido pela negociação coletiva já a partir de 2001. Por fim, a existência de insalubridade não afasta a possibilidade de realização de horas extras, se acordada mediante negociação coletiva, como se extrai da Súmula n. 349 do TST. Mantenho. Intervalo  intrajornada. Redução. Autorização do MTb. Válida a redução do intervalo intrajornada, se autorizada por portaria do Ministério do Trabalho, consoante § 3º do art. 71 da CLT. Mantenho. Intervalo interjornadas. A prova documental indica que as alterações de turno (raras, por sinal), eram precedidas de um dia de descanso. Ou seja, o reclamante descansava por um dia inteiro antes da mudança de turno, o que leva à conclusão de que entre uma jornada e outra havia, sim, a concessão de folga por, no mínimo, 11 horas consecutivas. Nego provimento. Base de cálculo do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n. 4, ao mesmo tempo em que afastou o salário mínimo como base de cálculo do adicional, proibiu o preenchimento da lacuna por decisão judicial, resultando na manutenção do art. 192 da CLT até posterior alteração legislativa. Por isso, continua válido o cálculo da parcela sobre o salário mínimo. Mantenho." (TRT/SP - 01447200705802007 - RO - Ac. 10ªT 20100251883 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)

 

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS. É DEVIDA UMA HORA EXTRA INTEGRAL E TAL VERBA REVESTE-SE DE NATUREZA SALARIAL. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), a teor da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está na verdade exigindo que o empregado labore em período destinado a descanso. O pagamento portanto destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada. O pagamento reveste-se, assim, de natureza salarial, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (TRT/SP - 00716200843302005 - RO - Ac. 4ªT 20100295392 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 23/04/2010)

PORTUÁRIO

Avulso

Trabalhador avulso. Prescrição (marco inicial). Dobra de turnos (direito ao pagamento de horas extras). Intervalo. Por força da equiparação assegurada pelo art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, aplica-se ao trabalhador avulso a prescrição qüinqüenal em relação ao reclamo de créditos e a bienal quanto ao ajuizamento da ação. Em observância ao princípio da interpretação mais favorável ao trabalhador, tem-se que a prescrição nuclear do avulso tem início a partir do último período de convocação, pois o fracionamento do vínculo entre as partes é inerente à própria forma atípica de prestação de serviços, não podendo, assim, servir de marco para a contagem do prazo prescricional. Em função da isonomia de tratamento assegurada pela Lei Maior, a segunda escala de trabalho, sem solução de continuidade, para a execução dos mesmos serviços, configura prorrogação de jornada, a ser remunerada com o acréscimo legal. A prorrogação da jornada legal não modifica a duração do intervalo, mas apenas assegura direito ao pagamento suplementar da prorrogação. (TRT/SP - 00061200725102000 - AI - Ac. 9ªT 20100291834 - Rel. VILMA MAZZEI CAPATTO - DOE 19/04/2010)

Normas de trabalho

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFEITO JURÍDICO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Os acordos coletivos traduzem o acordo de vontades das partes, trazem regras jurídicas e cláusulas contratuais, que criam direitos e obrigações para as partes convenentes e merecem a chancela do Judiciário quando se verificar que a negociação visou a concessão de determinados benefícios atrelados à não inclusão de outros, de modo que o conjunto se torna benéfico tanto para os obreiros, como para os operadores portuários (teoria do conglobamento) Nessas circunstâncias, o acordo passa a ter força de lei entre as partes (Art. 7º, XXVI, CF). Ademais, os Dissídios Coletivos dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, nos quais se discutiam os reajustes salariais foram extintos, sem julgamento do mérito, justamente, por conta do Acordo Coletivo pactuado que englobou os reajustes de todo o período. Logo não há titulo jurídico a embasar a pretensão de reajustes salariais normativos. (TRT/SP - 01833200844402000 - RO - Ac. 4ªT 20100356952 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 07/05/2010)

AVULSO. VALE-TRANSPORTE. POSTERIOR A OUTUBRO DE 2001. O vale-transporte está assegurado aos trabalhadores avulsos, conforme previsão do artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição e regulamentado no Decreto 95.247/87. Não tendo o reclamado comprovado a renúncia ao direito previsto na lei e no Termo de Convênio juntado aos autos, têm jus os trabalhadores ao vale-transporte correspondente ao trajeto residência-local de disponibilização de condução para o labor na Usiminas e Ultrafértil. Todavia, não é devido o benefício em razão do simples comparecimento ao local de escalação para turno de trabalho ou quando este é cancelado por falta de previsão legal e normativa. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Os juros na esfera trabalhista estão previstos no art. 39, da Lei nº 8.177/91 e são de um 1% ao mês, pro rata die. Quanto à atualização monetária, entende-se como época própria a data em que o direito de natureza patrimonial se torna legalmente exigível em virtude do inadimplemento por parte do empregador. Assim, consoante diretriz adotada pela SBDI-1 do Órgão Superior desta Justiça do Trabalho, no caso dos salários, os índices de correção monetária a serem utilizados são aqueles referentes ao mês subsequente ao trabalhado, se ultrapassada a data-limite para pagamento prevista no artigo 459, parágrafo único, da CLT. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, a Súmula nº 381, do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o desconto e o recolhimento sobre o valor total da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula nº 368, itens II e III, do C. TST. (TRT/SP - 01766200944302008 - RO - Ac. 2ªT 20100287713 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

"DO RECURSO DA COSIPA. Preliminar - Prescrição. No presente caso quando o dano ocorreu não havia transcorrido mais de metade do tempo da lei revogada, aplicando-se, assim, de acordo com a regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se o disposto no art. 205 desse Diploma legal. A ação foi ajuizada em 02.06.2004, e o acidente ocorreu em 15.06.2001, não há prescrição a ser pronunciada, que fulmine o direito do autor. Rejeito. Da ilegitimidade de parte. Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, que por sua vez era prestadora de serviços para a 2ª reclamada, em cumprimento ao contrato de manutenção de tubulações para a contratante. A contratante aproveitou-se da mão de obra do obreiro, é parte legítima ad causam. Rejeito. Responsabilidade da contratante. o § 1º do art. 19 da Lei 8213/91 prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Aqui não se discute o nexo de causalidade; trata-se de acidente do trabalho fatal, ocorrido nas instalações da recorrente; evidencia-se a inexistência de condições seguras para a execução da tarefa que levou ao sinistro. Assim, a culpa subjetiva da recorrente se apresenta, dada a imprescindibilidade de fornecimento de ambiente de trabalho seguro, no que se inclui a segurança em relação aos equipamentos utilizados. Ao cuidar da segurança dos trabalhadores, devem ser adotadas todas as medidas preventivas pertinentes, do que aliás se deu conta a COSIPA, após o sinistro. Da não aplicação do Código Civil em vigor. Desse modo, saliento que não se trata de retroatividade e sim de aplicar previsão contida no atual código vigente. Da alegada inexistência de culpa da recorrente. A ocorrência do acidente do trabalho fatal é incontroversa; não se questiona o nexo de causalidade com o trabalho; e há culpa da reclamada, não da vítima. Pretende a recorrente que a culpa seja do "de cujus'. Nesse passo, examinamos a teoria do ato inseguro, arguida pela reclamada. Aliás, tese bastante utilizada, quando os sinistros já ocorreram, quando a culpa passa a ser da vítima. Diga-se que a melhor doutrina não é a que adota tal teoria, que tende a firmar uma situação onde os riscos são negados e consequentemente o número de acidentes aumenta proporcionalmente. O argumento de que a culpa foi exclusiva do empregado não se sustenta, pois o empregado obedeceu às ordens da tomadora quanto aos serviços a serem prestados, e realizou a tarefa em condições totalmente inadequadas, sem que tivessem sido adotados os mecanismos de segurança, tanto que sofreu acidente do trabalho que lhe ceifou a vida. Ora, há um dever de diligência do empregador, e do tomador de serviços, em razão do qual lhe é defeso colocar em risco a integridade do empregado, como havido no caso. Insista-se em que a CLT estabelece obrigações do empregador, em relação às normas de segurança, o que, no mecanismo da substituição em que se dá a terceirização, passa a ser exigido, também, e por inteiro, de quem é tomador dos serviços. Mantenho a sentença. Da alegada inexistência de danos. Da indevida fixação de danos materiais. Causa espécie o apelo; o trabalhador, pai de família, em plena idade produtiva, com apenas 25 anos de idade, executa uma tarefa "pois havia necessidade de ajuste" da peça, é esmagado por uma peça de 800 kg, e a reclamada entende que inexistem danos, e que é indevida a fixação de danos materiais. Não prospera a pretensão da limitação do pagamento da pensão vitalícia à data da aposentadoria, pois esta não é causa de extinção de contrato de trabalho. O trabalhador aposentado pode trabalhar, como restou pacificado com a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da CLT. Descabido o apelo, não procede. Dos danos morais. O obreiro vítima de acidente do trabalho deixou esposa e um filho, com um ano de idade, como se vê da certidão de óbito. O acidente que lhe ceifou a vida tirou a possibilidade da criança ter um pai, ficou órfão com a tenra idade de um ano. A autora, mãe da criança, terá que criar o filho sem o acompanhamento do pai. Tal perda não é mensurável; o valor fixado chega a ser simbólico. Não prospera o apelo. Do desconto dos valores pagos pelo INSS. Não prospera, conforme entendimento sedimentado conforme Súmula n. 229 do STF: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". Da aplicação do artigo 767 da CLT. Não há que se falar em compensação, não houve pagamento. Dos juros e correção monetária. Aqui tem razão em parte, a recorrente. A indenização deverá ser atualizada à data do efetivo pagamento, adotando-se o dies a quo da incidência da correção monetária o da prolação da r. sentença de primeiro grau, conforme entende o Egrégio STJ. DO RECURSO DA SANKYU. Reitero as razões expendidas quando do exame do recurso da COSIPA, para a ora recorrente. Acrescento, em face do recurso da empregadora, que a Constituição Federal estabelece que além do seguro contra acidentes de trabalho, o empregador pode vir a responder com o pagamento de indenização ao empregado, quando agir com dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII). De qualquer forma, neste ponto importa destacar que a recorrente tem responsabilidade contratual, o empregador responsabiliza-se pela assunção, entre outras obrigações, de manter a integridade física e psíquica daquele em função do trabalho e do contrato que os une. Ademais, de acordo com a Portaria n. 3.217/78, NR 01, do M TE, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. DOS RECURSOS ADESIVOS DOS AUTORES. Do valor da indenização por dano material. Entendo que o valor indenizatório mensal há que ser majorado, destinado à prestação de alimentos à companheira e filho. Dou provimento parcial. Danos morais. Inserida no plano psicológico da vítima, a única coisa capaz de restaurar o ânimo desta e restaurar-lhe a autoestima é a condenação do ofensor. Não como vingança, mas como resposta à ofensa. No caso sub judice, o acidente de trabalho ceifou a vida de um trabalhador de 25 anos. Em face da gravidade do ocorrido e de suas conseqüências sociais, as reclamadas deverão arcar com a elevação do valor da indenização, que ora arbitro em R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECORRENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECORRENTE e RECURSOS ADESIVOS DOS AUTORES AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." (TRT/SP - 00494200625302007 - RO - Ac. 10ªT 20100251794 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)

FGTS. Contribuições

EMENTA - PRESCRIÇÃO - MULTA DE 40% PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA - CONTAGEM A PARTIR DARESCISAO O prazo de prescrição para o trabalhador postular o direito à multa de 40% do FGTS, não paga por aposentadoria, tem início com a rescisão e não com a publicação do acórdão do STF que declarou inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 453 da CLT. Isso porque o direito de ação nasce com o conhecimento da lesão e não havia, à época, impedimento para a propositura da ação, com claro interesse de agir, tudo em face da controvérsia existente nos Tribunais sobre a matéria. Recurso do empregado desprovido. (TRT/SP - 01664200837302005 - RO - Ac. 3ªT 20100324368 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 23/04/2010)

Prazo

Prescrição. Execução fiscal de dívida ativa não tributária. Não existindo disposição legal específica fixando prazo para cobrança da dívida ativa não tributária, o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança em Juízo, de multas aplicadas por infrações a dispositivos da CLT, é de 5 anos, contados a partir do vencimento fixado na notificação de cobrança ao devedor, considerando a aplicação, por analogia, do artigo 1º do Decreto 20.910/32, c/c artigo 174 do CTN e artigo. 1º da lei nº 9873/99. Isto porque, a lei de execução fiscal equipara as dívidas tributárias e não tributárias para efeito da constituição da dívida ativa da Fazenda Pública. (TRT/SP - 01151200805102002 - AP - Ac. 3ªT 20100287209 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 23/04/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Inexistência relação de emprego

REALIZAÇÃO DE ACORDO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Embora não reconhecida a prestação de serviços de qualquer natureza, não se pode olvidar que o reclamante veio a Juízo postular exatamente o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como que, em face da res dubia, preferiu a reclamada conciliar-se com o autor, para por fim ao litígio, não se mostrando verossímil a assertiva de que não houve qualquer tipo de prestação de serviços. Sendo assim, é certo que o valor acordado refletiu a contraprestação de um serviço realizado, ainda que de forma autônoma e, mesmo nesta condição, por se tratar de rendimento do trabalho pago a pessoa física, tem incidência a contribuição previdenciária, por força do artigo 195, I, 'a' da Constituição Federal. (TRT/SP - 01006200808102003 - RO - Ac. 2ªT 20100347341 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 30/04/2010)

PROCESSO

Preclusão. Em geral

AÇÃO TRABALHISTA - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - OMISSÃO NÃO INVOCADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO Pretendida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na inicial da demanda, que não foi objeto de apreciação na sentença, e não tendo sido invocada a omissão nos embargos de declaração opostos pelo autor, reconhece-se a ocorrência da preclusão, afigurando-se, de fato, deserto o recurso ordinário interposto sem o recolhimento das custas processuais. (TRT/SP - 01398200603002019 - AI - Ac. 3ªT 20100322845 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/04/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

1. CONDOMÍNIO. EMPREGADO CONTRATADO ATRAVÉS DE COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício (pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação), impõe-se reconhecer a fraude na contratação de coletor de lixo, através da interposição de cooperativa (art. 9º, CLT), mera agenciadora de mão-de-obra, formando-se a relação de emprego, in casu, com o condomínio, tomador dos serviços (Súmula 331, I, TST). Evidenciou-se que o demandante era empregado, a despeito da roupagem de "cooperado" que lhe foi impingida, tanto assim que cumpria jornada de trabalho fixa com fiscalização, justificava faltas, sofreu suspensão disciplinar, tudo a atestar o engajamento pessoal e a subordinação. Outrossim, na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Púbico do Trabalho em face dos reclamados, constatou-se que a cooperativa foi criada com objetivo de fraudar a legislação trabalhista, tendo sido declarado ilegal o provisionamento de mão-de-obra via cooperativa nas atividades da segunda reclamada, por intermédio da primeira Ré, determinação expressa de abstenção dessa prática pelos fraudadores. Recurso patronal improvido. 2. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. Caracterizam-se como protelatórios embargos de declaração que apenas buscam rever prova e matérias já enfrentadas na decisão. Mero inconformismo com a sentença, sem indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade (arts. 535 do CPC e 897-A, da CLT) traduzem manejo irregular da medida, sujeitando a parte ao sancionamento previsto no art. 538 do CPC. Multa mantida. (TRT/SP - 01939200801802004 - RO - Ac. 4ªT 20100348097 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)

Policial Militar

Policial Militar. Vínculo de Emprego. Requisito da Pessoalidade. Objeto Lícito. Súmula 386 do C. TST. É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica "intuitu personae", com respeito ao prestador de serviços, se revela no fato de que não era qualquer policial militar que comparecesse na sede da empresa que iria prestar serviços, mas sim, aqueles contratados e conhecidos do empregador, dentre eles o reclamante, prestando serviços conforme as escalas de trabalho e folgas conferidas pelo Comando da PM. Ainda, a contratação de Policial Militar não constitui objeto ilícito, sendo as cominações previstas no Decreto-Lei 667/69 infrações meramente administrativas, não se revestindo em óbice à contratação sub examine. Inteligência da Súmula nº 386 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dá-se provimento ao apelo, para declarar existente a relação de emprego entre as partes. (TRT/SP - 00900200907802004 - RO - Ac. 1ªT 20100284471 - Rel. CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 20/04/2010)

RESCISÃO CONTRATUAL

Efeitos

REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. Recurso adesivo formulado na mesma peça das contrarrazões não observa a forma para a interposição dos recursos. RECURSO DA RECLAMADA CLÍNICA ODONTOLÓGICA FRIGO LTDA.. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Ao julgador cumpre aplicar o direito objetivo aos fatos expostos e provados pelas partes: da mihi factum, dabo tibi jus. No caso, a reclamada narrou fatos afirmando a existência de grupo econômico, mas que o Julgador aliado à prova dos autos concluiu pelo enquadramento no instituto da sucessão trabalhista, não configurando o julgamento extra petita, mas a correta qualificação jurídica dos fatos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não tendo a reclamante logrado êxito em demonstrar a alegada autonomia na prestação de serviços e havendo nos autos a comprovação da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, não merece reforma a r. sentença originária. SUCESSÃO TRABALHISTA. Consoante os artigos 10 e 448, da CLT, qualquer alteração na organização estrutural da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos pelos empregados, passando o sucessor a responder pelas obrigações desses pactos após a assunção. Havendo confissão das reclamadas de que não houve mudança de trabalho e da continuidade laboral, correta a r. sentença originária que reconheceu a sucessão trabalhista. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não tendo a reclamada auferido o salário mínimo previsto para a categoria, devidas as diferenças salariais. LICENÇA MATERNIDADE. A ausência de reconhecimento do vínculo empregatício por óbvio  impossibilitou a reclamante do recebimento do benefício previdenciário, motivo pelo qual devida a indenização respectiva. FÉRIAS. A ausência de comprovação, seja por prova documental como oral, de usufruição de férias impede a reforma do r. julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios, nesta Justiça especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Note-se que sucessivas revisões legislativas modificaram profundamente a assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho: a Lei nº 10.288/01, acrescentou ao art.789, da CLT, o parágrafo 10, que derrogou o art. 14, da Lei nº 5.584/70; a Lei nº 10.537/02, alterou o art.789, da CLT, e excluiu o referido parágrafo 10, derrogando, também, com isso, o art. 16, da Lei nº 5.564/70. Daí aplicar-se a Lei nº 1.060/50, que não faz qualquer referência quer à assistência sindical, quer ao limite de ganho do beneficiário, para ensejar a condenação em honorários advocatícios como consequência da sucumbência (art. 11). Ressalvada essa concepção, acata-se, por disciplina judiciária, o entendimento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e nas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 nºs. 304 e 305 do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o desconto e o recolhimento sobre o valor total da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula nº 368, itens II e III, do C. TST. RECURSO DA RECLAMADA LIFE SYSTEM ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. PRESCRIÇÃO. A prescrição quinquenal é contada retroativamente da data da propositura da demanda. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A desatenção na leitura do r. julgado não é capaz de justificar a oposição de embargos declaratórios. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Prova oral demonstrando a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício confirma a correção do r. julgado impugnado. (TRT/SP - 01075200603302001 - RO - Ac. 2ªT 20100287772 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, como mais razão responderá pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP - 02456200706402007 - RO - Ac. 1ªT 20100284862 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 20/04/2010)

SALÁRIO (EM GERAL)

Prefixação de adicionais ou horas extras

BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃODE HORAS EXTRAS. "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário." (Súmula 199, I, C. TST) (TRT/SP - 01510200500602004 - RO - Ac. 3ªT 20100323450 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 23/04/2010)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Omissão

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE: Não houve provimento jurisdicional quanto ao pleito de diferenças de horas extras decorrentes de pagamento a menor. Constatado o julgamento citra petita, acolhe-se a preliminar de nulidade do julgado para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que aprecie os pleitos, como entender de direito. Restam prejudicados os demais tópicos recursais. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: NULIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO: Diante da nulidade do julgado, declarada na apreciação do recurso ordinário do reclamante, resta prejudicado o recurso ordinário da reclamada. Recurso ordinário da reclamada prejudicado. (TRT/SP - 01743200531602009 - RO - Ac. 4ªT 20100345268 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Estabilidade

EMENTA ENTE PÚBLICO. EMPREGADO EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. A Administração Pública vincula-se aos princípios constitucionais explicitados no caput do art. 37, da Carta Magna, dentre eles, o da legalidade e moralidade, que corroboram a exigência de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O não cumprimento pelo candidato de uma das exigências do edital, no caso , exame médico, implica em ausência do direito à estabilidade. (TRT/SP - 00693200801802003 - RO - Ac. 3ªT 20100324112 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 23/04/2010)

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