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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
OPOSIÇÃO. RITO
ORDINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A oposição é instituto de
intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação de
conhecimento ajuizada por terceiro (opoente) contra autor e réu
(opostos), visando a obter, no todo ou em parte, a coisa ou
direito sobre que estes controvertem, conforme dicção do artigo
56 do Código de Processo Civil. A oposição - como ação autônoma
que é - obedece ao rito ordinário e, em sendo, assim, após a
apresentação da contestação pelos opostos (autor e réu) deve
seguir-se a oportunidade para o opoente manifestar-se sobre a
defesa - máxime em havendo pedido expresso para isso -, pois aos
litigantes em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. (TRT/SP - 00951200605602006 - RS - Ac. 3ªT
20100322543 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/04/2010)
APOSENTADORIA
Complementação.
Direito material
RECURSO ORDINÁRIO.
DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE
REENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PRESCRIÇÃO TOTAL. O erro no posicionamento do autor na estrutura
de cargos e salários corresponde a um ato único pois o direito
de reenquadramento do empregado ante a edição de novo Plano de
Cargos e Salários exige a declaração de nulidade do ato patronal
que o posicionou incorretamente o que teria gerado uma defesagem
na complementação de aposentadoria. Em outras palavras para que
o empregado obtenha o direito ao correto enquadramento no cargo
pretendido, bem como às diferenças de complementação de
aposentadoria, será necessário discutir a legalidade do ato
único do empregador que o posicionou incorretamente ante o
surgimento do novo Plano de Cargos e Salários, conforme item II
da Súmula nº 275 do C.TST. Nesse caso incide a prescrição bienal
cujo prazo é contado a partir da suposta lesão ao direito do
autor que surge no momento do suposto equívoco no seu
posicionamento funcional no novo Plano de Cargos e Salários.
Aplicação do entendimento consubstanciado no item II da Súmula
275 combinadao com a Súmula nº 326, ambas do C.TST. (TRT/SP -
01533200701502001 - RO - Ac. 12ªT 20100290994 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 20/04/2010)
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Cabimento
DESERÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. Não é faculdade, mas dever do Juiz conceder o
benefício da justiça gratuita pleiteado em conformidade com a
lei, isentando a parte do recolhimento das custas processuais.
Aplicação da Lei nº 1060/50, complementada pela Lei nº 7115/83.
CERCEAMENTO DE PROVA. O art. 825, da CLT estabelece que as
testemunhas comparecerão à audiência independentemente de
intimação e notificação, ao que se procederá no caso de
ausência. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência,
nessa circunstância, configura o cerceamento de prova. (TRT/SP -
00867200738102008 - AI - Ac. 2ªT 20100287780 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)
Indeferimento. Apelo.
"AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. Para a
concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a afirmação
do empregado de que não pode demandar sem prejuízo de seu
sustento, não sendo necessária a assistência sindical. Demais
disso, o art. 790 da CLT permite ao juiz concedê-la de ofício.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS -
SOPESP. A Lei dos Portuários, Lei nº 8.630/93, substituiu o
sindicato dos avulsos pelo órgão gestor da mão-de-obra, que
passou a possuir, a partir daí, mera representação. Não há
menção na lei sobre responsabilidade do sindicato, nem poderia
haver. Não cabe confundir o papel institucional da entidade, de
representação e defesa dos interesses da categoria dos
operadores, com as atribuições e responsabilidades do próprio
operador, que explora a atividade de natureza econômica.
DIFERENÇAS DE FGTS. Na hipótese, o OGMO se desincumbiu
satisfatoriamente do ônus da prova do recolhimento do FGTS
referente ao período postulado. O OGMO trouxe aos autos as guias
de FGTS e efetuou, mês a mês, o extrato demonstrativo do FGTS,
logrando comprovar as alegações da defesa, que prevalecem,
diante do demonstrativo efetuado pelo reclamante. Recurso
Ordinário a que se nega provimento." (TRT/SP - 00580200844102008
- AIRO - Ac. 10ªT 20100251859 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
05/04/2010)
COMPETÊNCIA
Material
RECURSO ORDINÁRIO -
Integração do Auxílio Cesta Alimentação criado em norma coletiva
à composição salarial. Repercussão na base de cálculo da
complementação de aposentadoria. Competência. Versando a demanda
sobre integração remuneratória do auxílio cesta alimentação
previsto em norma coletiva extensivamente aos inativos, de forma
a compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria
para elevar o valor do benefício pago, não há deslocamento da
competência para a Justiça Comum. A matéria é de cunho
eminentemente trabalhista, ante direito criado por força de
norma coletiva e cujo cumprimento é exigível em razão do próprio
contrato de trabalho, restando inequívoca a competência material
desta Justiça Especializada. Decerto, a discussão não adentra o
campo do direito previdenciário, cuidando estritamente de
questão que, na hipótese de reconhecimento do direito, importará
em majoração salarial. Nem mesmo a repercussão no cálculo da
complementação dos proventos tem o condão de atrair a
competência da Justiça Comum. Apelo desprovido. (TRT/SP -
01336200801302000 - RO - Ac. 9ªT 20100293098 - Rel.
ENTIDADES ESTATAIS
Privilégios. Em geral
FAZENDA PÚBLICA,
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, decisão contrária
à Fazenda Pública, cujo valor da condenação não ultrapassa o
valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos.
INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
A expressão "servidor público" utilizada no art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo trata-se de gênero do qual
são espécies : a) os funcionários públicos regidos pelo regime
estatutário e b) os empregados públicos contratados sob a égide
da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, ao utilizar a
expressão "servidor público", referido dispositivo
constitucional não fez distinção entre as espécies de
servidores, não cabendo ao intérprete da norma fazer tal
distinção.. Destarte, conclui-se que a incorporação da vantagem
denominada "sexta parte" é devida tanto aos funcionários
públicos estaduais, quanto aos empregados públicos regidos pelo
regime da CLT. (TRT/SP - 01480200700302009 - RE - Ac. 12ªT
20100281464 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 20/04/2010)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Identidade funcional
ISONOMIA. TRABALHO EM
HORÁRIOS DIFERENTES. EQUIPARAÇÃO DEVIDA. A prova oral comprovou
que as funções executadas pelo reclamante e paradigma apontado
eram idênticas, embora executadas em horários diferentes. É
certo que a diferença de turno pode influir na quantidade ou
qualidade de serviços, vez que dentre as múltiplas executadas
pelos operadores de computador inclui-se o atendimento a
usuários. Com efeito, é possível depreender que, durante a
noite, é substancialmente reduzido o atendimento a usuários, vez
que para a maioria das empresas, a atividade econômica é
desenvolvida durante o dia, quando torna-se mais intenso o uso
dos computadores. Ipso facto, durante o dia é mais freqüente a
chamada dos operadores de computador para resolverem problemas
ocorridos no sistema, situação obviamente diversa da noite,
quando praticamente não há atendimento de usuários, como restou
uníssono da prova oral produzida. Todavia, o reclamante não
trabalhou somente à noite. A prova documental ratifica a
informação de que, durante o contrato de trabalho, o reclamante
laborou em diversos horários, inclusive durante o dia. Logo, a
justificativa para a existência de diferença salarial entre
reclamante e paradigma caiu por terra, eis que, na prática,
ambos exerceram idênticas funções ao longo do pacto laboral,
incluindo o atendimento a usuários, o que autoriza a condenação
pretendida, por presentes os requisitos exigidos no art.461 da
CLT. (TRT/SP - 00403200900302003 - RO - Ac. 4ªT 20100348127 -
Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)
ESTABILIDADE OU
GARANTIA DE EMPREGO
Provisória. Dirigente
sindical,membro da cipa ou de associação
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. O legislador, ao estabelecer a
garantia de emprego ao cipeiro não visou criar benefício à
pessoa física. A atuação do cipeiro visa o benefício da
coletividade de empregados, ou seja, a CIPA existe como meio
para a busca de formas de prevenção de acidentes e, ainda,
formas de garantir um meio ambiente saudável para a prestação de
serviços. Tanto que no caso de encerramento do estabelecimento,
é pacífico na doutrina e na jurisprudência, inclusive na do C.
TST (Súmula 339, II), que sendo impossível a reintegração é
indevida a indenização correlata. (TRT/SP - 02331200501302002 -
RO - Ac. 3ªT 20100322853 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE
23/04/2010)
EXECUÇÃO
Penhora."On line"
PENHORA ON LINE EM
CONTA SALÁRIO. Em análise ao processado, evidencia-se dos
documentos encartados aos autos, que o valor constrito na conta
corrente da ex-sócia é proveniente do pagamento de salários.
Desta feita, entendo impenhoráveis os valores creditados em
conta salário, a teor do disposto no art. 649, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Neste sentido a jurisprudência
reiterada do C. TST, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 153, da SDI-2. (TRT/SP - 00910200004702003 -
AP - Ac. 2ªT 20100287667 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE
20/04/2010)
FÉRIAS (EM GERAL)
Cálculo da
remuneração
RECURSO ORDINÁRIO -
DIFERENÇAS DE FÉRIAS. RECIBO COMPLESSIVO. - O valor globalmente
destinado ao pagamento de "férias, mais 1/3 de férias, mais
diferença de FGTS" reflete a remuneração complessiva repudiada
na jurisprudência (Súmula 91-TST). Ademais, na audiência
instrutória, o preposto revelou desconhecer a forma como teria
sido efetuado o mencionado pagamento. Tratando-se de elemento
necessário à apuração da verdade real, configurou-se a confissão
ficta, não ilidida por prova em contrário e que implica, também,
o reconhecimento do direito à multa do art. 477 da CLT,
porquanto afasta a alegação de controvérsia. Honorários
advocatícios foram corretamente atribuídos ao sindicato
assistente. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01923200905502002 - RO
- Ac. 4ªT 20100345250 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA
SILVA - DOE 07/05/2010)
HONORÁRIOS
Advogado
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os princípios do
acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o,
incisos XXXV e LV da Constitui ção Federal) pressupõem a defesa
técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo
possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de
advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em
que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a
possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, a
condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da
restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do
Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da
Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em
honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não
estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002,
que a crescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP -
01324200739102005 - RO - Ac. 4ªT 20100342765 - Rel. SILVANA
ABRAMO MARGHERITO ARIANO - DOE 07/05/2010)
RECURSO ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE: Os princípios do acesso
à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos
XXXV e LV, da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica
do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível
restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado
particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a
inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade
do jus postulandi no processo do trabalho, acondenação em
honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição
integral, expresso nos arts. 389, 404 e 944 do Código Civil.
Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70,
não havendo óbice legal para a condenação em honorários
advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver
assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que
acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. Destarte, são
devidos os honorários advocatícios. Recurso ordinário da
reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP -
01656200706402002 - RO - Ac. 4ªT 20100345411 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)
INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo.
Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Súmula Vinculante n. 4 do STF.
Vedação de fixação da base de calculo do adicional de
insalubridade vinculado ao salário mínimo. Aplicação, por
analogia, do percentual previsto no art. 193, da CLT, que trata
da periculosidade, por força do art, 8º, da CLT. Julgamento
conforme. A edição da Súmula Vinculante n. 4, do TST, tornou,
insubsistente, parcialmente, o disposto no art. 192, da CLT, que
prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade. Subsiste
o direito ao adicional, em si considerado, mas a sua base de
cálculo não encontra sustento. Ante a ausência de norma
reguladora, o art. 8º, da CLT autoriza o Juiz julgar por
analogia a base de cálculo prevista no art. 193 da CLT, que
trata do adicional de periculosidade. Até porque onde há a mesma
razão (trabalho em condições adversas) igual deve ser a solução.
(TRT/SP - 00553200725302008 - RO - Ac. 4ªT 20100306823 - Rel.
IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 23/04/2010)
INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Enquadramento
oficial. Requisito
OPERADOR DE
TELEMARKETING. INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. As
funções de telefonista e de operador de telemarketing guardam
manifesta semelhança, em seus aspectos mais desagradáveis, tais
como: (1) a obrigação de coordenar o exercício de atividades
simultâneas, com intenso desgaste físico e psicológico; (2)
isolamento e alheamento ao ambiente de trabalho; (3)
comprometimento auditivo, doenças do tipo LER-DORT, etc. A
função de fazer/receber ligações, ler e digitar em computador e,
concomitantemente, prestar atendimento ao interlocutor, dar
informações, promover produtos, cumprir objetivos, fechar
negócios, e tudo o mais inerente à função do operador de
telemarketing, é tão ou mais desgastante do que apenas receber e
transferir ligações. Se a lei protege a atividade da
telefonista, cabe ao intérprete, atento ao impacto
psico-fisiológico das novas tecnologias do trabalho, estender
igual proteção à operadora de telemarketing. As salvaguardas
legais são dirigidas ao empregado, não às atividades da empresa.
Reconhecida a similaridade entre o modus operandi e as
dificuldades encontradas nas funções dos operadores de telefonia
e de telemarketing, incidem, por analogia, as normas de ordem
pública que velam pela higiene e proteção dos trabalhadores,
sendo irrelevantes as peculiaridades intrínsecas de cada um
desses misteres. O caráter penoso e insalubre da atividade em
telemarketing vem sendo alvo de estudos interdisciplinares que
estão a merecer atenção dos juslaboristas, sendo unânimes os
pesquisadores em reconhecer as terríveis condições de trabalho
da categoria, não mitigadas pela evolução teconológica. O viés
penoso e insalutífero do trabalho das operadoras confinadas nos
call centers, apresenta notória sinonímia com o labor das
telefonistas, porém com muito maior grau de opressividade, sendo
freqüente a ocorrência de doenças do tipo LER-DORT, distúrbios
auditivos, comprometimento das cordas vocais com o aparecimento
de nódulos, e problemas relativos à saúde mental, com sintomas
diversos, p. ex. a "automatização do pensamento", assemelhada ao
adoecimento identificado como "neurose das telefonistas" (1956,
Le Guillant). Notória pois, a semelhança entre as funções das
operadoras de telemarketing e aquelas dos operadores de
telefonia, telegrafia, radiotelegrafia de que trata a Portaria
do MTb nº 3.214/78, NR-15, Anexo 13 (item Operações Diversas -
Telegrafia e Radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo
Morse e recepção de sinais em fones), nos seus aspectos mais
perversos, o que justifica a abrangência daquelaatividade no rol
qualitativo do Anexo 13 da Portaria nº 3.214/78, com direito ao
adicional de insalubridade em grau médio. (TRT/SP -
00932200705702007 - RO - Ac. 4ªT 20100348240 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)
Perícia
"RECURSO DA
RECLAMADA. Adicional de insalubridade. Desativado ou alterado o
local de trabalho, admite-se a prova emprestada, que também é
prova técnica, desde que tenham sido avaliados o mesmo local (ou
local semelhante) e as mesmas condições de trabalho, de forma a
fornecer ao juiz os elementos técnicos necessários ao seu
esclarecimento e convencimento. A prova emprestada trazida pelo
reclamante foi realizada no mesmo local de trabalho onde se
apurou a existência de ruído acima do limite de tolerância. O
reclamante desincumbiu-se, assim, da prova do fato constitutivo
do direito postulado (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I).
Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE. Horas extras. Turno
ininterrupto de revezamento. Negociação coletiva. Possibilidade.
O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de seis para
oito horas pode ser autorizada por negociação coletiva (TST.
Súmula 423). Legitimidade do sindicato calcada no art. 7º,
inciso XIV da Constituição da República. No período de trabalho
no sistema de revezamento 6x2, a norma coletiva que estabeleceu
a jornada de oito horas é plenamente válida, não sendo devidas,
como extra, as horas excedentes da 6ª diária. Mesmo raciocínio
se aplica ao trabalho anterior, em sistema 4x3, pois ainda que
tenha o reclamante trabalhado em turnos de 12 horas, certo é que
o módulo mensal não ultrapassava 192 horas. O trabalho em
revezamento 4x3 (semana espanhola) foi referendado pela OJ 323
da SDI-I do TST. Além disso, quando da negociação acerca da
readequação das jornadas, a reclamada pagou ao reclamante
indenização equivalente a 500 horas extras. Acrescento que o
trabalho em sistema 4x3 foi gradativamente eliminado da ré a
partir de 2001, através de negociações coletivas ao longo dos
anos, como mostram os acordos coletivos firmados, tratando-se de
alteração gradual, mediante negociação coletiva, não prosperando
o argumento de que o trabalho no sistema 4x3 foi proibido pela
negociação coletiva já a partir de 2001. Por fim, a existência
de insalubridade não afasta a possibilidade de realização de
horas extras, se acordada mediante negociação coletiva, como se
extrai da Súmula n. 349 do TST. Mantenho. Intervalo
intrajornada. Redução. Autorização do MTb. Válida a redução do
intervalo intrajornada, se autorizada por portaria do Ministério
do Trabalho, consoante § 3º do art. 71 da CLT. Mantenho.
Intervalo interjornadas. A prova documental indica que as
alterações de turno (raras, por sinal), eram precedidas de um
dia de descanso. Ou seja, o reclamante descansava por um dia
inteiro antes da mudança de turno, o que leva à conclusão de que
entre uma jornada e outra havia, sim, a concessão de folga por,
no mínimo, 11 horas consecutivas. Nego provimento. Base de
cálculo do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal
Federal, ao editar a Súmula Vinculante n. 4, ao mesmo tempo em
que afastou o salário mínimo como base de cálculo do adicional,
proibiu o preenchimento da lacuna por decisão judicial,
resultando na manutenção do art. 192 da CLT até posterior
alteração legislativa. Por isso, continua válido o cálculo da
parcela sobre o salário mínimo. Mantenho." (TRT/SP -
01447200705802007 - RO - Ac. 10ªT 20100251883 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)
JORNADA
Intervalo violado
INTERVALOS NÃO
USUFRUÍDOS. É DEVIDA UMA HORA EXTRA INTEGRAL E TAL VERBA
REVESTE-SE DE NATUREZA SALARIAL. Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), a teor da Orientação Jurisprudencial
nº 307 da SDI-1 do TST. O empregador, quando deixa de conceder
intervalo intrajornada, está na verdade exigindo que o empregado
labore em período destinado a descanso. O pagamento portanto
destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se
a supressão acarreta ou não excesso de jornada. O pagamento
reveste-se, assim, de natureza salarial, gerando reflexos nas
verbas contratuais e rescisórias (TRT/SP - 00716200843302005 -
RO - Ac. 4ªT 20100295392 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 23/04/2010)
PORTUÁRIO
Avulso
Trabalhador avulso.
Prescrição (marco inicial). Dobra de turnos (direito ao
pagamento de horas extras). Intervalo. Por força da equiparação
assegurada pelo art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal,
aplica-se ao trabalhador avulso a prescrição qüinqüenal em
relação ao reclamo de créditos e a bienal quanto ao ajuizamento
da ação. Em observância ao princípio da interpretação mais
favorável ao trabalhador, tem-se que a prescrição nuclear do
avulso tem início a partir do último período de convocação, pois
o fracionamento do vínculo entre as partes é inerente à própria
forma atípica de prestação de serviços, não podendo, assim,
servir de marco para a contagem do prazo prescricional. Em
função da isonomia de tratamento assegurada pela Lei Maior, a
segunda escala de trabalho, sem solução de continuidade, para a
execução dos mesmos serviços, configura prorrogação de jornada,
a ser remunerada com o acréscimo legal. A prorrogação da jornada
legal não modifica a duração do intervalo, mas apenas assegura
direito ao pagamento suplementar da prorrogação. (TRT/SP -
00061200725102000 - AI - Ac. 9ªT 20100291834 - Rel. VILMA MAZZEI
CAPATTO - DOE 19/04/2010)
Normas de trabalho
ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. EFEITO JURÍDICO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Os acordos
coletivos traduzem o acordo de vontades das partes, trazem
regras jurídicas e cláusulas contratuais, que criam direitos e
obrigações para as partes convenentes e merecem a chancela do
Judiciário quando se verificar que a negociação visou a
concessão de determinados benefícios atrelados à não inclusão de
outros, de modo que o conjunto se torna benéfico tanto para os
obreiros, como para os operadores portuários (teoria do
conglobamento) Nessas circunstâncias, o acordo passa a ter força
de lei entre as partes (Art. 7º, XXVI, CF). Ademais, os
Dissídios Coletivos dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, nos
quais se discutiam os reajustes salariais foram extintos, sem
julgamento do mérito, justamente, por conta do Acordo Coletivo
pactuado que englobou os reajustes de todo o período. Logo não
há titulo jurídico a embasar a pretensão de reajustes salariais
normativos. (TRT/SP - 01833200844402000 - RO - Ac. 4ªT
20100356952 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 07/05/2010)
AVULSO.
VALE-TRANSPORTE. POSTERIOR A OUTUBRO DE 2001. O vale-transporte
está assegurado aos trabalhadores avulsos, conforme previsão do
artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição e regulamentado no
Decreto 95.247/87. Não tendo o reclamado comprovado a renúncia
ao direito previsto na lei e no Termo de Convênio juntado aos
autos, têm jus os trabalhadores ao vale-transporte
correspondente ao trajeto residência-local de disponibilização
de condução para o labor na Usiminas e Ultrafértil. Todavia, não
é devido o benefício em razão do simples comparecimento ao local
de escalação para turno de trabalho ou quando este é cancelado
por falta de previsão legal e normativa. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Os juros na esfera trabalhista estão
previstos no art. 39, da Lei nº 8.177/91 e são de um 1% ao mês,
pro rata die. Quanto à atualização monetária, entende-se como
época própria a data em que o direito de natureza patrimonial se
torna legalmente exigível em virtude do inadimplemento por parte
do empregador. Assim, consoante diretriz adotada pela SBDI-1 do
Órgão Superior desta Justiça do Trabalho, no caso dos salários,
os índices de correção monetária a serem utilizados são aqueles
referentes ao mês subsequente ao trabalhado, se ultrapassada a
data-limite para pagamento prevista no artigo 459, parágrafo
único, da CLT. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por
disciplina judiciária, a Súmula nº 381, do C. TST. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da
contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu
crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o
desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês,
observado o limite do salário de contribuição. Quanto à
contribuição fiscal é do empregador o dever de efetuar o
desconto e o recolhimento sobre o valor total da condenação,
relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação da Súmula nº
368, itens II e III, do C. TST. (TRT/SP - 01766200944302008 - RO
- Ac. 2ªT 20100287713 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE
20/04/2010)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
"DO RECURSO DA
COSIPA. Preliminar - Prescrição. No presente caso quando o dano
ocorreu não havia transcorrido mais de metade do tempo da lei
revogada, aplicando-se, assim, de acordo com a regra de
transição contida no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se o
disposto no art. 205 desse Diploma legal. A ação foi ajuizada em
02.06.2004, e o acidente ocorreu em 15.06.2001, não há
prescrição a ser pronunciada, que fulmine o direito do autor.
Rejeito. Da ilegitimidade de parte. Restou incontroverso nos
autos que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, que por
sua vez era prestadora de serviços para a 2ª reclamada, em
cumprimento ao contrato de manutenção de tubulações para a
contratante. A contratante aproveitou-se da mão de obra do
obreiro, é parte legítima ad causam. Rejeito. Responsabilidade
da contratante. o § 1º do art. 19 da Lei 8213/91 prevê que a
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Aqui não se discute o nexo de causalidade; trata-se de acidente
do trabalho fatal, ocorrido nas instalações da recorrente;
evidencia-se a inexistência de condições seguras para a execução
da tarefa que levou ao sinistro. Assim, a culpa subjetiva da
recorrente se apresenta, dada a imprescindibilidade de
fornecimento de ambiente de trabalho seguro, no que se inclui a
segurança em relação aos equipamentos utilizados. Ao cuidar da
segurança dos trabalhadores, devem ser adotadas todas as medidas
preventivas pertinentes, do que aliás se deu conta a COSIPA,
após o sinistro. Da não aplicação do Código Civil em vigor.
Desse modo, saliento que não se trata de retroatividade e sim de
aplicar previsão contida no atual código vigente. Da alegada
inexistência de culpa da recorrente. A ocorrência do acidente do
trabalho fatal é incontroversa; não se questiona o nexo de
causalidade com o trabalho; e há culpa da reclamada, não da
vítima. Pretende a recorrente que a culpa seja do "de cujus'.
Nesse passo, examinamos a teoria do ato inseguro, arguida pela
reclamada. Aliás, tese bastante utilizada, quando os sinistros
já ocorreram, quando a culpa passa a ser da vítima. Diga-se que
a melhor doutrina não é a que adota tal teoria, que tende a
firmar uma situação onde os riscos são negados e
consequentemente o número de acidentes aumenta
proporcionalmente. O argumento de que a culpa foi exclusiva do
empregado não se sustenta, pois o empregado obedeceu às ordens
da tomadora quanto aos serviços a serem prestados, e realizou a
tarefa em condições totalmente inadequadas, sem que tivessem
sido adotados os mecanismos de segurança, tanto que sofreu
acidente do trabalho que lhe ceifou a vida. Ora, há um dever de
diligência do empregador, e do tomador de serviços, em razão do
qual lhe é defeso colocar em risco a integridade do empregado,
como havido no caso. Insista-se em que a CLT estabelece
obrigações do empregador, em relação às normas de segurança, o
que, no mecanismo da substituição em que se dá a terceirização,
passa a ser exigido, também, e por inteiro, de quem é tomador
dos serviços. Mantenho a sentença. Da alegada inexistência de
danos. Da indevida fixação de danos materiais. Causa espécie o
apelo; o trabalhador, pai de família, em plena idade produtiva,
com apenas 25 anos de idade, executa uma tarefa "pois havia
necessidade de ajuste" da peça, é esmagado por uma peça de 800
kg, e a reclamada entende que inexistem danos, e que é indevida
a fixação de danos materiais. Não prospera a pretensão da
limitação do pagamento da pensão vitalícia à data da
aposentadoria, pois esta não é causa de extinção de contrato de
trabalho. O trabalhador aposentado pode trabalhar, como restou
pacificado com a declaração de inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 453 da CLT. Descabido o apelo, não procede. Dos danos
morais. O obreiro vítima de acidente do trabalho deixou esposa e
um filho, com um ano de idade, como se vê da certidão de óbito.
O acidente que lhe ceifou a vida tirou a possibilidade da
criança ter um pai, ficou órfão com a tenra idade de um ano. A
autora, mãe da criança, terá que criar o filho sem o
acompanhamento do pai. Tal perda não é mensurável; o valor
fixado chega a ser simbólico. Não prospera o apelo. Do desconto
dos valores pagos pelo INSS. Não prospera, conforme entendimento
sedimentado conforme Súmula n. 229 do STF: "A indenização
acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou
culpa grave do empregador". Da aplicação do artigo 767 da CLT.
Não há que se falar em compensação, não houve pagamento. Dos
juros e correção monetária. Aqui tem razão em parte, a
recorrente. A indenização deverá ser atualizada à data do
efetivo pagamento, adotando-se o dies a quo da incidência da
correção monetária o da prolação da r. sentença de primeiro
grau, conforme entende o Egrégio STJ. DO RECURSO DA SANKYU.
Reitero as razões expendidas quando do exame do recurso da
COSIPA, para a ora recorrente. Acrescento, em face do recurso da
empregadora, que a Constituição Federal estabelece que além do
seguro contra acidentes de trabalho, o empregador pode vir a
responder com o pagamento de indenização ao empregado, quando
agir com dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII). De qualquer
forma, neste ponto importa destacar que a recorrente tem
responsabilidade contratual, o empregador responsabiliza-se pela
assunção, entre outras obrigações, de manter a integridade
física e psíquica daquele em função do trabalho e do contrato
que os une. Ademais, de acordo com a Portaria n. 3.217/78, NR
01, do M TE, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as
disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho. DOS RECURSOS ADESIVOS DOS AUTORES. Do valor da
indenização por dano material. Entendo que o valor indenizatório
mensal há que ser majorado, destinado à prestação de alimentos à
companheira e filho. Dou provimento parcial. Danos morais.
Inserida no plano psicológico da vítima, a única coisa capaz de
restaurar o ânimo desta e restaurar-lhe a autoestima é a
condenação do ofensor. Não como vingança, mas como resposta à
ofensa. No caso sub judice, o acidente de trabalho ceifou a vida
de um trabalhador de 25 anos. Em face da gravidade do ocorrido e
de suas conseqüências sociais, as reclamadas deverão arcar com a
elevação do valor da indenização, que ora arbitro em R$
100.000,00 (cem mil reais). RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA
RECORRENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO, RECURSO ORDINÁRIO DA
SEGUNDA RECORRENTE e RECURSOS ADESIVOS DOS AUTORES AOS QUAIS SE
DÁ PROVIMENTO PARCIAL." (TRT/SP - 00494200625302007 - RO - Ac.
10ªT 20100251794 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)
FGTS. Contribuições
EMENTA - PRESCRIÇÃO -
MULTA DE 40% PELA EXTINÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA
- CONTAGEM A PARTIR DARESCISAO O prazo de prescrição para o
trabalhador postular o direito à multa de 40% do FGTS, não paga
por aposentadoria, tem início com a rescisão e não com a
publicação do acórdão do STF que declarou inconstitucional o
parágrafo 1º do artigo 453 da CLT. Isso porque o direito de ação
nasce com o conhecimento da lesão e não havia, à época,
impedimento para a propositura da ação, com claro interesse de
agir, tudo em face da controvérsia existente nos Tribunais sobre
a matéria. Recurso do empregado desprovido. (TRT/SP -
01664200837302005 - RO - Ac. 3ªT 20100324368 - Rel. JONAS
SANTANA DE BRITO - DOE 23/04/2010)
Prazo
Prescrição. Execução
fiscal de dívida ativa não tributária. Não existindo disposição
legal específica fixando prazo para cobrança da dívida ativa não
tributária, o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança
em Juízo, de multas aplicadas por infrações a dispositivos da
CLT, é de 5 anos, contados a partir do vencimento fixado na
notificação de cobrança ao devedor, considerando a aplicação,
por analogia, do artigo 1º do Decreto 20.910/32, c/c artigo 174
do CTN e artigo. 1º da lei nº 9873/99. Isto porque, a lei de
execução fiscal equipara as dívidas tributárias e não
tributárias para efeito da constituição da dívida ativa da
Fazenda Pública. (TRT/SP - 01151200805102002 - AP - Ac. 3ªT
20100287209 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 23/04/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição.
Inexistência relação de emprego
REALIZAÇÃO DE ACORDO
SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Embora não reconhecida
a prestação de serviços de qualquer natureza, não se pode
olvidar que o reclamante veio a Juízo postular exatamente o
reconhecimento de vínculo empregatício, bem como que, em face da
res dubia, preferiu a reclamada conciliar-se com o autor, para
por fim ao litígio, não se mostrando verossímil a assertiva de
que não houve qualquer tipo de prestação de serviços. Sendo
assim, é certo que o valor acordado refletiu a contraprestação
de um serviço realizado, ainda que de forma autônoma e, mesmo
nesta condição, por se tratar de rendimento do trabalho pago a
pessoa física, tem incidência a contribuição previdenciária, por
força do artigo 195, I, 'a' da Constituição Federal. (TRT/SP -
01006200808102003 - RO - Ac. 2ªT 20100347341 - Rel. ODETTE
SILVEIRA MORAES - DOE 30/04/2010)
PROCESSO
Preclusão. Em geral
AÇÃO TRABALHISTA -
IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA - OMISSÃO NÃO INVOCADA EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO -
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO
Pretendida a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita na inicial da demanda, que não foi objeto de apreciação
na sentença, e não tendo sido invocada a omissão nos embargos de
declaração opostos pelo autor, reconhece-se a ocorrência da
preclusão, afigurando-se, de fato, deserto o recurso ordinário
interposto sem o recolhimento das custas processuais. (TRT/SP -
01398200603002019 - AI - Ac. 3ªT 20100322845 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 23/04/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
1. CONDOMÍNIO.
EMPREGADO CONTRATADO ATRAVÉS DE COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Presentes os requisitos dos arts. 2º e
3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício
(pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação),
impõe-se reconhecer a fraude na contratação de coletor de lixo,
através da interposição de cooperativa (art. 9º, CLT), mera
agenciadora de mão-de-obra, formando-se a relação de emprego, in
casu, com o condomínio, tomador dos serviços (Súmula 331, I,
TST). Evidenciou-se que o demandante era empregado, a despeito
da roupagem de "cooperado" que lhe foi impingida, tanto assim
que cumpria jornada de trabalho fixa com fiscalização,
justificava faltas, sofreu suspensão disciplinar, tudo a atestar
o engajamento pessoal e a subordinação. Outrossim, na Ação Civil
Pública interposta pelo Ministério Púbico do Trabalho em face
dos reclamados, constatou-se que a cooperativa foi criada com
objetivo de fraudar a legislação trabalhista, tendo sido
declarado ilegal o provisionamento de mão-de-obra via
cooperativa nas atividades da segunda reclamada, por intermédio
da primeira Ré, determinação expressa de abstenção dessa prática
pelos fraudadores. Recurso patronal improvido. 2. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA. Caracterizam-se como protelatórios
embargos de declaração que apenas buscam rever prova e matérias
já enfrentadas na decisão. Mero inconformismo com a sentença,
sem indicação precisa de omissão, contradição ou obscuridade (arts.
535 do CPC e 897-A, da CLT) traduzem manejo irregular da medida,
sujeitando a parte ao sancionamento previsto no art. 538 do CPC.
Multa mantida. (TRT/SP - 01939200801802004 - RO - Ac. 4ªT
20100348097 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
07/05/2010)
Policial Militar
Policial Militar.
Vínculo de Emprego. Requisito da Pessoalidade. Objeto Lícito.
Súmula 386 do C. TST. É essencial à configuração da relação de
emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha
efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador.
A relação jurídica "intuitu personae", com respeito ao prestador
de serviços, se revela no fato de que não era qualquer policial
militar que comparecesse na sede da empresa que iria prestar
serviços, mas sim, aqueles contratados e conhecidos do
empregador, dentre eles o reclamante, prestando serviços
conforme as escalas de trabalho e folgas conferidas pelo Comando
da PM. Ainda, a contratação de Policial Militar não constitui
objeto ilícito, sendo as cominações previstas no Decreto-Lei
667/69 infrações meramente administrativas, não se revestindo em
óbice à contratação sub examine. Inteligência da Súmula nº 386
do C. Tribunal Superior do Trabalho. Dá-se provimento ao apelo,
para declarar existente a relação de emprego entre as partes.
(TRT/SP - 00900200907802004 - RO - Ac. 1ªT 20100284471 - Rel.
CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA - DOE 20/04/2010)
RESCISÃO CONTRATUAL
Efeitos
REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. Recurso adesivo formulado na
mesma peça das contrarrazões não observa a forma para a
interposição dos recursos. RECURSO DA RECLAMADA CLÍNICA
ODONTOLÓGICA FRIGO LTDA.. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Ao julgador
cumpre aplicar o direito objetivo aos fatos expostos e provados
pelas partes: da mihi factum, dabo tibi jus. No caso, a
reclamada narrou fatos afirmando a existência de grupo
econômico, mas que o Julgador aliado à prova dos autos concluiu
pelo enquadramento no instituto da sucessão trabalhista, não
configurando o julgamento extra petita, mas a correta
qualificação jurídica dos fatos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não tendo
a reclamante logrado êxito em demonstrar a alegada autonomia na
prestação de serviços e havendo nos autos a comprovação da
existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego,
não merece reforma a r. sentença originária. SUCESSÃO
TRABALHISTA. Consoante os artigos 10 e 448, da CLT, qualquer
alteração na organização estrutural da empresa não afeta os
contratos de trabalho existentes e nem os direitos adquiridos
pelos empregados, passando o sucessor a responder pelas
obrigações desses pactos após a assunção. Havendo confissão das
reclamadas de que não houve mudança de trabalho e da
continuidade laboral, correta a r. sentença originária que
reconheceu a sucessão trabalhista. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não
tendo a reclamada auferido o salário mínimo previsto para a
categoria, devidas as diferenças salariais. LICENÇA MATERNIDADE.
A ausência de reconhecimento do vínculo empregatício por óbvio
impossibilitou a reclamante do recebimento do benefício
previdenciário, motivo pelo qual devida a indenização
respectiva. FÉRIAS. A ausência de comprovação, seja por prova
documental como oral, de usufruição de férias impede a reforma
do r. julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Superior do
Trabalho pacificou o entendimento de que os honorários
advocatícios, nesta Justiça especializada, somente são devidos
na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da
justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria
profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do
salário mínimo ou declarem insuficiência econômica para
demandar. Note-se que sucessivas revisões legislativas
modificaram profundamente a assistência judiciária no âmbito da
Justiça do Trabalho: a Lei nº 10.288/01, acrescentou ao art.789,
da CLT, o parágrafo 10, que derrogou o art. 14, da Lei nº
5.584/70; a Lei nº 10.537/02, alterou o art.789, da CLT, e
excluiu o referido parágrafo 10, derrogando, também, com isso, o
art. 16, da Lei nº 5.564/70. Daí aplicar-se a Lei nº 1.060/50,
que não faz qualquer referência quer à assistência sindical,
quer ao limite de ganho do beneficiário, para ensejar a
condenação em honorários advocatícios como consequência da
sucumbência (art. 11). Ressalvada essa concepção, acata-se, por
disciplina judiciária, o entendimento cristalizado nas Súmulas
nºs. 219 e 329 e nas Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 nºs.
304 e 305 do C. TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e
fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação
judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da
contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário
de contribuição. Quanto à contribuição fiscal é do empregador o
dever de efetuar o desconto e o recolhimento sobre o valor total
da condenação, relativamente às parcelas tributáveis. Aplicação
da Súmula nº 368, itens II e III, do C. TST. RECURSO DA
RECLAMADA LIFE SYSTEM ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. PRESCRIÇÃO. A
prescrição quinquenal é contada retroativamente da data da
propositura da demanda. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A
desatenção na leitura do r. julgado não é capaz de justificar a
oposição de embargos declaratórios. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Prova
oral demonstrando a existência dos requisitos caracterizadores
do vínculo empregatício confirma a correção do r. julgado
impugnado. (TRT/SP - 01075200603302001 - RO - Ac. 2ªT
20100287772 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente
público
Administração
Pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A
responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário,
não significa afastar a incidência do §1º do art. 71 da Lei
8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de
encargos trabalhistas à Administração Pública quando
inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se
confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo
dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua
a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública
é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o
sentido do §2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração
Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários.
Ora, se responde por tais créditos, como mais razão responderá
pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem
àqueles. (TRT/SP - 02456200706402007 - RO - Ac. 1ªT 20100284862
- Rel. WILSON FERNANDES - DOE 20/04/2010)
SALÁRIO (EM GERAL)
Prefixação de
adicionais ou horas extras
BANCÁRIO.
PRÉ-CONTRATAÇÃODE HORAS EXTRAS. "A contratação do serviço
suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula.
Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal,
sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação,
se pactuadas após a admissão do bancário."
(Súmula 199, I, C. TST) (TRT/SP - 01510200500602004 - RO - Ac.
3ªT 20100323450 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA -
DOE 23/04/2010)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Omissão
RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE: JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE: Não houve
provimento jurisdicional quanto ao pleito de diferenças de horas
extras decorrentes de pagamento a menor. Constatado o julgamento
citra petita, acolhe-se a preliminar de nulidade do julgado para
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que
aprecie os pleitos, como entender de direito. Restam
prejudicados os demais tópicos recursais. Recurso ordinário do
reclamante ao qual se dá provimento parcial. RECURSO ORDINÁRIO
DA RECLAMADA: NULIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO: Diante da
nulidade do julgado, declarada na apreciação do recurso
ordinário do reclamante, resta prejudicado o recurso ordinário
da reclamada. Recurso ordinário da reclamada prejudicado.
(TRT/SP - 01743200531602009 - RO - Ac. 4ªT 20100345268 - Rel.
WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM
GERAL)
Estabilidade
EMENTA ENTE PÚBLICO.
EMPREGADO EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. A Administração
Pública vincula-se aos princípios constitucionais explicitados
no caput do art. 37, da Carta Magna, dentre eles, o da
legalidade e moralidade, que corroboram a exigência de aprovação
prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego
público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O não
cumprimento pelo candidato de uma das exigências do edital, no
caso , exame médico, implica em ausência do direito à
estabilidade. (TRT/SP - 00693200801802003 - RO - Ac. 3ªT
20100324112 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 23/04/2010)
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