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Boletim 22/2010

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Instrumento incompleto

TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A teor do disposto no artigo 897, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação do art.2º da Lei nº 9.756/98 e da Instrução Normativa nº 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de peças indispensáveis, porque obrigatórias e essenciais à formação do instrumento, implica o não conhecimento do agravo por deficiência do traslado. É ônus da parte a correta composição do caderno processual em apartado, por ocasião da interposição do apelo, sendo inadmissível a conversão do julgamento em diligência para suprir a omissão gamento em diligência para suprir a omissão, por isso querecurso não é ato urgente. (TRT/SP - 01031200727102018 - AI - Ac. 2ªT 20100287810 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)

ASSÉDIO

Moral

"Do pedido de indenização por assédio moral. É cediço que ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF). Basta a prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. No caso sob exame, constata-se que a instituição recorrida permitia uma "política de pessoal" ofensiva à dignidade de seus empregados, pois a ofensora ocupava cargo equivalente ao de sub gerente e evidencia-se que dava ordens aos demais empregados, de onde se pressupõe que detinha algum poder de mando. Comprovado o assédio moral, pelas agressões verbais e pelas solicitações de que a obreira subisse escadas, quando tinha recomendação médica restringindo a deambulação. Mantenho. Do valor arbitrado. Quanto ao valor, há que se ter em conta o objetivo pedagógico e lenitivo da indenização, que serve de critério para a sua fixação, de forma proporcional ao dano sofrido, bem como as circunstâncias das partes, especialmente as econômicas; no polo passivo encontra-se uma sólida instituição bancária, que deveria dar o exemplo de política de recursos humanos respeitadora da dignidade da pessoa humana. Não há que se falar em redução. Das horas extras. As duas testemunhas da recorrida lograram comprovar que a obreira cumpria as seguintes jornadas: desde a admissão da reclamante, em 2003, até a saída da primeira depoente da reclamada, no segundo semestre de 2005, das 9h00 às 18h30, com 15 minutos de intervalo;. -no "PAB da Deloitte, durante seis meses em 2006, das 8h00 às 20h00, com intervalo de 30 minutos para refeição e descanso, conforme comprovou a segunda testemunha da reclamante. Mantenho. Do intervalo intrajornada. Excedida a jornada regular prevista no caput do artigo 224 da CLT, não cabe dizer que o intervalo a ser concedido, para refeição e descanso, deva ser de somente 15, ou mesmo de 30 minutos. A pausa é concedida com o objetivo de propiciar ao trabalhador a recuperação de suas forças, considerada a jornada efetivamente trabalhada, isto é, o período em que de fato houve dispêndio de energias, quer físicas, quer mentais. Inteligência da OJ n.307 da SDI-1 do C. TST. Dos reflexos das horas extras nos DSR's e com estes nos demais títulos. Porém, certo é que a jurisprudência desta Turma tem-se inclinado pelo deferimento da integração dos DSRs enriquecidos pelas horas extras em outros títulos, sob o fundamento de que tal procedimento não configura bis in idem. Portanto, por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário da Turma, razão pela qual nego provimento ao recurso. Multas normativas. Nada a reformar, considerando o descumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho, no que tange às horas extras, devidas as multas, em conformidade com o disposto na Cláusula 44ª dos instrumentos normativos juntados aos autos. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TRT/SP - 00458200806602005 - RO - Ac. 10ªT 20100252006 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)

COMPETÊNCIA

Rede Ferroviária Federal. Direitos de aposentados

PENSIONISTAS DA FEPASA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - Demanda movida por aposentados e pensionistas, antigos trabalhadores das ferrovias paulistas que foram unificadas e incorporadas na FEPASA, objetivando diferenças de pensão e aposentadoria. Competência da Justiça Comum, conforme tem decidido o E. TST (RE 590927 AgR). Sentença que se anula determinando-se a remessa dos autos para a Justiça Estadual. (TRT/SP - 00436200907402000 - RO - Ac. 12ªT 20100309768 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 27/04/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano material por doença ocupacional

"Concausa. Comprovado nos autos o descaso da reclamada no tocante às questões segurança do trabalho; tanto a prova oral quanto a pericial demonstraram que não havia o regular e devido fornecimento de EPIs; a bota de borracha fornecida, mesmo furada, continuava sendo usada pelo reclamante, em valetas cheias d'água. O obreiro ficava exposto a "substâncias irritativas existentes em sua atividade", como afirmou o D. Perito. A dermatose foi agravada pelas condições de trabalho e pela exposição aos produtos tóxicos. Nesses casos, a culpa é encontrada no agravamento provocado pelos esforços, pelas atividades desenvolvidas, em cumprimento ao comando do empregador, sem a devida proteção. É a chamada concausa, considerada, como entendem a doutrina e a jurisprudência, como fator para a responsabilização por danos, do mesmo modo que a causa principal. Reformo, para condenar a reclamada a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como considerando o nexo causal entre a doença e a função exercida pelo autor, e, também por restar comprovada a culpa da demandada em não adotar as medidas de segurança e medicina do trabalho a fim de se evitar o mal causado à saúde do trabalhador, impõe-se condenar a reclamada a pagar pensão mensal vitalícia, à luz do art. 950, do Código Civil. Honorários periciais a cargo da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL". (TRT/SP - 01599200646402003 - RO - Ac. 10ªT 20100251956 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)

Indenização por dano moral em geral

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E FIXAÇÃO DO VALOR. O dano moral, sucintamente, é a lesão a sentimentos que cause abalo à personalidade. A prova se abstrai dos fatos e circunstâncias que ensejaram o ato lesivo. É fácil supor que o afastamento do reclamante de suas atividades laborais sem qualquer justificativa tenha causado dano à sua personalidade que deve ser reparado, pois traz repercussões negativas, aptas a causar abalos psíquicos de sofrimento e angústia,principalmente diante dos seus colegas de trabalho. A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e, o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. (TRT/SP - 00120200800702006 - RO - Ac. 4ªT 20100306777 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 23/04/2010)

DIRETOR DE S/A

Efeitos

Diretor empregado de Sociedade Anônima. Ausência de amplos poderes na condução do negócio. Responsabilidade na execução afastada. Presunção não configurada. Diretor empregado de sociedade de economia mista, sem autonomia para deliberar sobre a administração dos negócios empresariais, não tem configurada a responsabilidade para responder com seus bens pessoais por eventuais dívidas da sociedade. Não há presunção favorável a essa tese, como também não se mostra suficiente a demonstrar eventual culpa ou dolo em face da inadimplência da executada, em relação aos créditos trabalhistas. O disposto no artigo 158, II, da Lei 6.404/76 não prevê a responsabilidade pessoal dos administradores senão em virtude de comprovado ato irregular de gestão. Outrossim, deságua na desproporcionalidade a responsabilização imputada a um único diretor empregado, sendo certo que todos os demais devem ser chamados a compor o pólo passivo da execução. Insistência na responsabilidade do ocupante do cargo, baseada em mera presunção, é o mesmo que negar vigência aos dispositivos legais que regulam a matéria, e, via de consequência, ofensa aos dispositivos legais trazidos pelo artigo 5º, incisos I, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. (TRT/SP - 01150200806602007 - AP - Ac. 9ªT 20100293225 - Rel. RITA MARIA SILVESTRE - DOE 23/04/2010)

 

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

GRUPO ECONÔMICO. Comprovada a existência de uma aliança operacional entre as empresas, com vistas a atender interesses e atingir benefícios comuns, e considerando o entendimento predominante na atualidade, não exigindo a demonstração de uma relação de dominação de uma sobre as outras, inafastável o reconhecimento da existência de grupo econômico. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Evidenciada a desnecessidade de interposição da medida, haja vista a expressa manifestação na r. sentença acerca das questões aventadas naquela peça, autorizada a imposição da multa, nos termos do art. 535, parágrafo único, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O uso do direito da parte ao duplo grau de jurisdição, na expectativa de acolhimento das suas pretensões em teses razoáveis, não induz litigância de má-fé. (TRT/SP - 00197200501602004 - AP - Ac. 2ªT 20100287900 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PORTARIA 49/2004 DO MINISTRO DA FAZENDA - INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DA LEI Nº 11.033/2004 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/2002 - REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO - 1. A Portaria 49 do Ministério da Fazenda, publicada em 05/04/2004, em seu inciso II, estabeleceu a resolução do Ministro do Estado da Fazenda de autorizar o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$10.000,00. A aludida Portaria passou a vigorar a partir de sua publicação, o que se deu em 2004, prevendo o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos em valor inferior a R$10.000,00, o que significa dizer ser inaplicável a aludida Portaria ao caso em tela pois esta execução fiscal foi distribuída em 1997. 2. Por sua vez, a Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, em seu artigo 20, com a nova redação dada pelo artigo 21 da Lei nº 11.033/2004, prevê o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, dos autos das execuções fiscias de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$10.000,00. 3. Agravo de petição a que se dá provimento para manter incólume a certidão da dívida ativa, bem como o débito exeqüendo, afastando a extinção da execução, e determinando o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. (TRT/SP - 00721200808602000 - AP - Ac. 3ªT 20100323086 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/04/2010)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Requisitos para reconhecimento

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCEITOS JURÍDICOS E NORMA VIGENTE. Verifica-se a legitimidade da equiparação dos salários entre autor e paradigma, quando presentes todos os pressupostos normativos, especificamente no artigo 461 da CLT. Contudo, a jurisprudência cristalizada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a fim de dirimir inúmeras controvérsias que punham em risco o tratamento isonômico de seus jurisdicionados, esclareceu, de forma segura e objetiva, os termos exatos para a averiguação dos dois anos de tempo de serviço, conforme menção do texto normativo (parágrafo 1º do artigo 461), bem como os conceitos de 'cargo' e 'função', a amplitude de 'mesma localidade' e o onus probandi da matéria controvertida. (TRT/SP - 00019200731502003 - RO - Ac. 12ªT 20100312335 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 23/04/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

ART. 118 DA LEI 8213/91 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - DESNECESSIDADE - A concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário não constitui requisito para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8213/91, conforme já pacificado com a Súmula 378, II do C. TST. Ademais, cabe ao empregador comunicar ao INSS a existência de doença profissional, nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei 8213/91, não podendo beneficiar-se com a sua omissão (art. 129 do Código Civil). Verificada, a existência de acidente de trabalho com nexo causal com o trabalho que cause a incapacidade laborativa, faz jus o trabalhador à estabilidade provisória em questão. (TRT/SP - 00772200725102004 - RO - Ac. 4ªT 20100306874 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 23/04/2010)

EXECUÇÃO

Penhora. Impenhorabilidade

BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. O executado, em posse do bem penhorado, possui legitimidade para defesa nos autos, conforme teor do art.1046, parágrafo 2º, do CPC. A alienação fiduciária de bens móveis, como no presente caso, é regulada pelos arts.1361/1368 do Novo Código Civil, e consiste em modalidade contratual, através do qual o devedor fiduciante dá em alienação o bem ao credor fiduciário. O credor fiduciário é o proprietário e possuidor do bem alienado desta forma e o devedor fiduciante permanece com a posse direta, na qualidade de usuário e depositário do bem. Desta forma, depreende-se que o devedor, no caso a executada, não é proprietária do bem que se encontra alienado, tendo, tão-somente, sua posse. A transmissão da propriedade efetiva-se somente ao final do pagamento da dívida contratada. Enquanto perdurar a alienação fiduciária, o real proprietário do bem é o credor fiduciário, que se trata de terceiro, estranho à lide. A constrição deve recair sobre bens da devedora, livres e desembaraçados e que, efetivamente, já tenham ingressado na esfera patrimonial da executada. Portanto, a constrição foi efetuada sobre bem gravado de impenhorabilidade, nos termos do art.649, I, do CPC. (TRT/SP - 04872200608702002 - AP - Ac. 4ªT 20100348429 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)

AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E EXCESSO DE PENHORA E EXECUÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE. BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA. DUPLICIDADE DE PENHORA. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. AGRAVO IMPROVIDO. Não se verificam as hipóteses previstas no artigo 17 ou no artigo 600 do Estatuto Processual vigente, quando a Agravante somente utilizou o seu direito de ação garantido, constitucionalmente, no sentido de obter a alteração do r. julgado de origem. Matérias não ventiladas retratam verdadeira inovação à lide, quando não foram objetos de Embargos, sendo inaceitável sua veiculação,via recursal, sob a ótica da ordem instrumental vigente. O indeferimento da penhora sobre um imóvel considerado como bem de família envolve prova cabal dessa condição, e, para isto impõe a Lei a existência de três requisitos concomitantes: da propriedade do imóvel, de residência e da entidade familiar. Se o Agravo de Petição é interposto por quem não detém titularidade do direito de propriedade, ou, de posse sobre o bem penhorado, por certo que não pode ser provido, uma vez que lhe falta o interesse de agir. Recaindo mais de uma penhora sobre iguais bens, cada credor conserva o seu título de preferência, não se vislumbrando, nenhum óbice ao fato de a penhora ter se efetivado sobre bem já constrito. A nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, desde que ressalvado o direito real gravado do usufrutuário, até que haja sua extinção, inclusive após a arrematação ou a adjudicação. Ademais, o bem gravado, por usufruto, não se inclui nas hipóteses de impenhorabilidade do art. 649 do CPC, não se cogitando, in casu, de qualquer irregularidade quanto à contrição efetuada. (TRT/SP - 01140200004302000 - AP - Ac. 2ªT 20100325798 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 27/04/2010)

GRATIFICAÇÃO

Requisitos

GRATIFICAÇÃO DE INFORMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 20 DA LEI ESTADUAL Nº 7.578/91. CONCESSÃO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. USO DA EXPRESSÃO "PODERÁ". PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. À luz do princípio da legalidade que rege a Administração Pública, conclui-se que a expressão "poderá" prevista no artigo 20 da Lei Estadual nº 7.578/91 não confere mera faculdade ao Administrador Público, mas, sim, verdadeiro poder-dever de conceder a gratificação de informática aos servidores públicos - estatutários ou celetistas - que preencherem os requisitos legais. Não se pode admitir que este benefício seja atribuído, apenas, a alguns servidores em detrimento de outros, sob pena de quebra dos princípios da isonomia e da impessoalidade previstos, respectivamente, nos artigos 5º e 37 da Constituição Federal.Apelo que se provê. (TRT/SP - 00276200804102008 - RO - Ac. 2ªT 20100324600 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 27/04/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

RECURSOS ORDINÁRIOS. - I) DA RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. - O perito concluiu no sentido de que as atividades da autora, como auxiliar de enfermagem, eram insalubres em grau médio. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº. 3.214/78, ao aludir a "contato permanente", refere-se à prestação do serviço contínuo e obrigatório dia após dia (e não minuto a minuto). - Mantém-se, também, a base de cálculo determinada em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do Excelso Pretório e a Súmula 228-TST (nova redação). - REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. ESCALA 12X36. PRORROGAÇÃO. - A escala de revezamento de 12x36 não compreende a redução fixada no art. 73,parágrafo 1º, da CLT e tampouco apresenta incompatibilidade com o regime de trabalho previsto no art. 7º., XIII, da Constituição Federal, por se tratar de norma de ordem pública. Entendimento análogo prevalece quanto ao prolongamento para o horário diurno, hipótese em que o pertinente adicional se prorroga até que o trabalhador seja liberado para o repousoentrejornadas. Incidência do parágrafo 5º do art. 73 da CLT e inteligência da Súmula 60, II, TST. Provimento parcial. - II) RECURSO DA RECLAMANTE. - INTERVALO INTRAJORNADA. A irregularidade na concessão do intervalo custou à reclamada, na sentença, apenas 30 minutos de complementação. Reforma-se, considerando-se que a obrigação de pagar a hora inteira tem respaldo na OJ-307 da SDI-1/TST. - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. - A norma coletiva prevê a necessidade de comunicação específica para a obtenção da estabilidade pré-aposentadoria. Trata-se de providência a ser tomada por escrito, insuscetível de prova pela via testemunhal, a não ser com o objetivo de demonstrar que a comunicação tenha sido feita pelo trabalhador e ignorada pela empresa. Provimento parcial. (TRT/SP - 04664200608102005 - RO - Ac. 4ªT 20100345543 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O salário mínimo não pode servir como indexador de reajustes e obrigações, o que afasta a sua utilização como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Com efeito, desde a promulgação da Carta Magna de 1988, o artigo 192 da CLT, na parte que se refere à base de incidência, tornou-se inconstitucional, restando tacitamente revogado, no particular. É o que extrai da literalidade do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, restando clara nesse dispositivo, a intenção do legislador constituinte de reparar o trabalhador pelo comprometimento paulatino de sua higidez ocasionado pelo trabalho em condições insalutíferas. Tanto assim que a Constituição estipula adicional de remuneração (e não de salário mínimo) para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Estes aspectos, harmonizados com o disposto no inciso IV do mesmo artigo 7º, que veda a vinculação ao mínimo, e o inciso XXII, que preceitua a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, certamente inspiraram o padrão interpretativo capturado pela 4ª Súmula Vinculante do E. STF. A liminar que cancela parcialmente a Súmula nº228 do C. TST não muda os parâmetros de interpretação da questão, até porque o conceito de salário-base se extrai da lei (art. 457, CLT). Recurso obreiro provido, neste tópico. (TRT/SP - 01567200830302001 - RO - Ac. 4ªT 20100348259 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)

BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Até que o artigo 7º, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante n.º 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste do salário mínimo. JUSTA CAUSA. Emergindo do conjunto probatório prova robusta acerca dos fatos ensejadores da justa causa, autorizada a manutenção do reconhecimento da extinção contratual motivada. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas relações recíprocas, bem como com o próprio Magistrado. Evidenciada nos autos a alteração da verdade dos fatos com o intuito de atingir vantagem indevida, caracterizada a litigância de má-fé. (TRT/SP - 00904200501402000 - RO - Ac. 2ªT 20100287799 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Perícia

"RECURSO DA RECLAMADA. Adicional de insalubridade. A prova pericial elaborada nos autos indica que no antigo local de trabalho do reclamante havia um depósito de cimento asfáltico contendo betume, que é elemento constante da NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), conforme Portaria 3.214/78. Os vazamentos dos tanques de betume contaminavam o local de trabalho do reclamante, bem como os materiais que manuseava. A ausência de perícia ambiental in loco não prejudica as conclusões do laudo, tendo em vista a desativação do local pela ré. Mantenho. Honorários do perito. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com os honorários periciais. Porém, o valor arbitrado, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é excessivo para trabalhos do mesmo gênero e complexidade. Reduzo os honorários a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Dou provimento em parte. RECURSO DO RECLAMANTE. Adicional de insalubridade. Limitação da condenação. Não provada a substituição do líder da equipe pelo reclamante, conclui-se que não houve afastamento do autor do local de prestação de serviço. Não se justifica, assim, a exclusão, para cômputo da insalubridade, do aludido período de substituição. Dou provimento. Salário substituição. Prova. A prova oral produzida pelo próprio reclamante indica que outra pessoa substituiu o líder Adão em seu afastamento. Ou seja, o reclamante não substituiu o Sr. Adão. A substituição do líder pelo reclamante, se ocorreu,deu-se por curtíssimo período de tempo, de impossível quantificação, até mesmo porque muito vagas as informações prestadas pelas testemunhas. Inviável, assim, o deferimento da substituição postulada. Mantenho." (TRT/SP - 01023200731102003 - RO - Ac. 10ªT 20100251891 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA-RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra respaldo tanto na doutrina, como na jurisprudência, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, inciso IV. Nem mesmo a Administração Pública Direta ou Indireta pode se esquivar dessa obrigação, uma vez que o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilização do tomador dos serviços, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária nasce de sua incúria em não fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa com quem firmou contrato. (TRT/SP - 01186200908902005 - RO - Ac. 8ªT 20100326239 - Rel. LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU - DOE 26/04/2010)

PERÍCIA

Perito

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: LAUDO PERICIAL. PRÉ-JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA EM LOCAL INDICADO COMO INSALUBRE. PARCIALIDADE. NULIDADE: A conduta confessada pelo perito, de não realizar a vistoria em local declinado na inicial como insalubre, sob o argumento de que os trabalhos desenvolvidos ali pelo reclamante seriam eventuais, demonstra a ausência de imparcialidade necessária para confecção do laudo técnico que padece de nulidade, em conseqüência. A vistoria deveria ter sido realizada no local, mesmo que a conclusão fosse pela ausência de habitualidade. Deixar de vistoriar o recinto sob o argumento de que o trabalho seria eventual implica em pré-julgamento e eiva de nulidade o laudo. A ausência de vistoria no local subtraiu do juízo, a quem compete julgar a causa, a possibilidade  de concluir de forma diversa à apontada pelo perito. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá provimento parcial para declarar a nulidade do feito a partir da perícia e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do processo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: NULIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO: A nulidade do feito declarada na análise do recurso do reclamante implica na prejudicialidade do recurso da reclamada. Recurso ordinário da reclamada prejudicado. (TRT/SP - 00547200744702005 - RO - Ac. 4ªT 20100345438 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)

Como técnico, o perito tem liberdade de ação, expressão e de pesquisa para bem cumprir sua missão, podendo valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos, bem como instruir o laudo com quaisquer peças, ex vi do artigo 429, do CPC. Trata-se de um especialista da absoluta confiança do Juízo, e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-los. (TRT/SP - 01647200205002004 - RO - Ac. 12ªT 20100312556 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 23/04/2010)

PORTUÁRIO

Normas de trabalho

USIMINAS. OGMO. SINDICATO DOS ESTIVADORES. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O acordo coletivo de trabalho deve ser respeitado por força do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e faz lei entre as partes, não vinculando aqueles que não participaram da negociação. O Sindicato dos Estivadores de Santos , São Vicente e Cubatão firmou acordo coletivo com apenas uma das câmaras setoriais do Porto de Santos, onde restou pactuada uma indenização de trinta mil reais para o operador portuário que aderisse ao Programa de Desligamento Voluntário. A Usiminas e as demais câmaras setoriais do Porto de Santos não participaram do acordo coletivo e, portanto, não estão obrigadas a pagar a mesma indenização ao reclamante, que aderiu ao PDV. Recurso ordinário a que sega provimento. (TRT/SP - 00137200725302000 - RO - Ac. 3ªT 20100322861 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/04/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

"PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PAGAMENTO. Não há se falar em apuração da contribuição previdenciária com acréscimo de juros e multa de mora desde o mês da prestação dos serviços, pois esse não é o momento da ocorrência do fato gerador, na medida em que a lei previdenciária apontou como fato gerador da contribuição o "pagamento". O art. 114, VIII, da CF apontou competir à Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, tendo esse dispositivo apontado que as empresas e/ou entidades a elas equiparadas por força de lei, devem recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem tenha prestado serviços, vindo o art. 43 da Lei 8.212/91 para apontar ao juiz, determine o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, quando, nas ações trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles casos em que verbas  salariais/remuneratórias sejam objeto de quitação ao trabalhador e o art. 879, §4º, da CLT em combinação com o art. 276 do Decreto 3.049/99, que devem ser observados, para a atualização desses créditos, os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, ou seja, recolhimento das importâncias devidas à seguridade social no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença, sendo no mesmo sentido o art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Inaplicáveis, portanto, as regras a respeito contidas na IN 100/03 e IN SRP 3/05 em sentido contrário apontam constituir-se o tributo com o exercício de atividade remunerada." (TRT/SP - 01385200344202007 - AP - Ac. 10ªT 20100313226 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 23/04/2010)

Contribuição. Inexistência relação de emprego

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Tendo sido o acordo firmado sem o reconhecimento do vínculo empregatício, o critério de apuração das contribuições previdenciárias encontra-se disciplinado no art. 276, parágrafo 9º, c/c o artigo 201, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina o recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 20% sobre o valor total do acordo homologado, razão pela qual inacolhível a pretensão da Autarquia de incidência cumulativa da alíquota em tese devida pelo trabalhador à base de 11%, o que totalizaria 31% sobre o valor avençado. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT/SP - 02019200743302008 - RO - Ac. 5ªT 20100305983 - Rel. ANELIA LI CHUM - DOE 23/04/2010)

 

PROCESSO

Preclusão. Em geral

AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATETIAL. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA E DA ARREMATAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DO TEMA NA R. SENTENÇA ORIGINÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. A questão aventada, em sede de Agravo de Petição, pela executada, traduz-se em verdadeira res judicata material, impossível de reexame por parte desta Segunda Instância. Ante a ausência do manejo de Embargos de Declaração pelo executado - único meio próprio para complementação da prestação jurisdicional - preclusa está a oportunidade de, em grau de recurso, analisar-se as matérias sob pena de supressão de Instância. (TRT/SP - 01410199404002005 - AP - Ac. 2ªT 20100325810 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 27/04/2010)

PROCURADOR

Mandato. Instrumento. Inexistência

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. Nos termos do artigo 37 do Código de Processo Civil é indispensável a presença do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados. A exceção ocorre dentre os atos reputados urgentes, o que não se verifica com a simples oposição de recurso ordinário, o qual, de antemão, o causídico tem conhecimento do prazo para sua interposição. Inaplicável, também, a disposição contida no artigo 13 do CPC, vez que o processo se encontra na fase recursal. Recursoordinário que não se conhece. (TRT/SP - 00819200900302001 - RO - Ac. 2ªT 20100324660 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 27/04/2010)

RESCISÃO CONTRATUAL

Pedido de demissão

PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. PROVA. O art. 477, parágrafo 1º da CLT - preceito de ordem pública - consagra de forma taxativa que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, somente será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se de condição de validade que, quando não observada, torna imprestável o documento firmado pelo empregado, não comportando exceções. Até porque tem o citado artigo por finalidade equilibrar as partes envolvidas na relação, dando maior proteção ao empregado, hipossuficiente em relação a força do capital, representado pelo empregador. Certo também que a proteção alcança a própria deficiência do trabalhador quanto ao desconhecimento de legislação de que lhe serve de amparo. Nesse contexto, cumpridas todas as formalidades legais e, diante da ausência de prova de coação, não há que se falar em infração ou violação a dispositivo constitucional (art. 10, II dos ADCT da CF/88) e, portanto não há como se afastar o pedido de demissão elaborado pela própria autora. Recurso que se nega provimento. (TRT/SP - 01196200837302009 - RO - Ac. 4ªT 20100306840 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 23/04/2010)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Condicionada

RECURSO ORDINÁRIO. - SENTENÇA CONDICIONAL. ART. 460-CPC. - Ao insistir em obter uma decisão declaratória de estabilidade, reintegração e indenização para a hipótese de sua aposentadoria por invalidez vir a ser cancelada por cessação da incapacidade laborativa, o autor induz à prolação de sentença condicional, vedada pelo par. único do art. 460 do CPC. - DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. - Não há dúvidas, nos autos, quanto à caracterização documentada e confessada do dano moral provocado por acidente que a própria ré registrou em CAT e gerou a aposentadoria por invalidez. O direito à compensação moral reparatória resulta evidente, e dispensa maiores comprovações o sofrimento psicológico e os transtornos íntimos que afetam a personalidade, causados pela dor física que acompanha os sintomas da incapacitação provocada pelas sequelas que acometeram o autor. Impõe-se, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 70.000,00, além de pensão mensal vitalícia, novalor correspondente a um salário mínimo atualizado, com respaldo nos arts. 927 e 950 do Código Civil. Provimento parcial. (TRT/SP - 01183200702802000 - RO - Ac. 4ªT 20100345560 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

SEXTA PARTE. SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 4/TRT-2ª REGIÃO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual, quer direta, quer indireta, eis que o artigo 124 do mesmo diploma não tem a limitação vislumbrada pela recorrente. Com efeito, ao assegurar o benefício em tela "ao servidor público estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT, inclusive dos empregados de sociedade de economia mista. Incidência da Súmula nº 4 deste Regional. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 00398200907902008 - RO - Ac. 4ªT 20100348275 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)

Servidor Público. Sexta-parte. Súmula nº 4 do TRT. A súmula 4 deste Tribunal não se aplica aos funcionários das empresas públicas e sociedades de economia mista.Diz, apenas, que o art. 129 da Constituição Estadual não restringe aos servidores estatutários o direito à sexta-parte; não faz referência ao órgão de origem do servidor candidato ao benefício. Dessa maneira, tratando-se de servidor integrante da Administração Direta, autárquica ou fundacional, terá direito à sexta-parte, independentemente de ser estatutário ou celetista. O mesmo não se pode dizer do servidor das empresas públicas e sociedades de economia mista, posto que estas, por força de mandamento constitucional, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (TRT/SP - 00099200906602007 - RO - Ac. 1ªT 20100337044 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 30/04/2010)

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. SEXTA PARTE. ABRANGÊNCIA. A constituição Estadual e a norma infraconstitucional não fazem distinção entre os servidores que compõe a administração pública para este fim. No entanto, o texto expresso da Magna Carta Brasileira, em seu artigo 173, bem especifica a sujeição do Estado - enquanto explorador de atividades econômicas - às normas jurídicas próprias das empresas privadas. Nesta qualidade o Estado não usufrui dos privilégios inerentes à sua natureza pública, eis que atua como empresa, fonte geradora de recursos financeiros próprios e essencialmente desvinculados de destinação em prol do interesse coletivo. Recurso desprovido. (TRT/SP - 00501200808502000 - RO - Ac. 12ªT 20100312440 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 23/04/2010)

 

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