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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Instrumento incompleto
TRASLADO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PEÇAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A teor do
disposto no artigo 897, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis
do Trabalho, com a redação do art.2º da Lei nº 9.756/98 e da
Instrução Normativa nº 16/99 do Tribunal Superior do Trabalho, a
ausência de peças indispensáveis, porque obrigatórias e
essenciais à formação do instrumento, implica o não conhecimento
do agravo por deficiência do traslado. É ônus da parte a correta
composição do caderno processual em apartado, por ocasião da
interposição do apelo, sendo inadmissível a conversão do
julgamento em diligência para suprir a omissão gamento em
diligência para suprir a omissão, por isso querecurso não é ato
urgente. (TRT/SP - 01031200727102018 - AI - Ac. 2ªT 20100287810
- Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)
ASSÉDIO
Moral
"Do pedido de
indenização por assédio moral. É cediço que ocasiona lesão na
esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida
privada, honra e imagem, implicando numa indenização
compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF). Basta a
prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. No
caso sob exame, constata-se que a instituição recorrida permitia
uma "política de pessoal" ofensiva à dignidade de seus
empregados, pois a ofensora ocupava cargo equivalente ao de sub
gerente e evidencia-se que dava ordens aos demais empregados, de
onde se pressupõe que detinha algum poder de mando. Comprovado o
assédio moral, pelas agressões verbais e pelas solicitações de
que a obreira subisse escadas, quando tinha recomendação médica
restringindo a deambulação. Mantenho. Do valor arbitrado. Quanto
ao valor, há que se ter em conta o objetivo pedagógico e
lenitivo da indenização, que serve de critério para a sua
fixação, de forma proporcional ao dano sofrido, bem como as
circunstâncias das partes, especialmente as econômicas; no polo
passivo encontra-se uma sólida instituição bancária, que deveria
dar o exemplo de política de recursos humanos respeitadora da
dignidade da pessoa humana. Não há que se falar em redução. Das
horas extras. As duas testemunhas da recorrida lograram
comprovar que a obreira cumpria as seguintes jornadas: desde a
admissão da reclamante, em 2003, até a saída da primeira
depoente da reclamada, no segundo semestre de 2005, das 9h00 às
18h30, com 15 minutos de intervalo;. -no "PAB da Deloitte,
durante seis meses em 2006, das 8h00 às 20h00, com intervalo de
30 minutos para refeição e descanso, conforme comprovou a
segunda testemunha da reclamante. Mantenho. Do intervalo
intrajornada. Excedida a jornada regular prevista no caput do
artigo 224 da CLT, não cabe dizer que o intervalo a ser
concedido, para refeição e descanso, deva ser de somente 15, ou
mesmo de 30 minutos. A pausa é concedida com o objetivo de
propiciar ao trabalhador a recuperação de suas forças,
considerada a jornada efetivamente trabalhada, isto é, o período
em que de fato houve dispêndio de energias, quer físicas, quer
mentais. Inteligência da OJ n.307 da SDI-1 do C. TST. Dos
reflexos das horas extras nos DSR's e com estes nos demais
títulos. Porém, certo é que a jurisprudência desta Turma tem-se
inclinado pelo deferimento da integração dos DSRs enriquecidos
pelas horas extras em outros títulos, sob o fundamento de que
tal procedimento não configura bis in idem. Portanto, por força
do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário
da Turma, razão pela qual nego provimento ao recurso. Multas
normativas. Nada a reformar, considerando o descumprimento das
Convenções Coletivas de Trabalho, no que tange às horas extras,
devidas as multas, em conformidade com o disposto na Cláusula
44ª dos instrumentos normativos juntados aos autos. Mantenho.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TRT/SP -
00458200806602005 - RO - Ac. 10ªT 20100252006 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)
COMPETÊNCIA
Rede Ferroviária
Federal. Direitos de aposentados
PENSIONISTAS DA FEPASA -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - Demanda movida por aposentados e
pensionistas, antigos trabalhadores das ferrovias paulistas que
foram unificadas e incorporadas na FEPASA, objetivando
diferenças de pensão e aposentadoria. Competência da Justiça
Comum, conforme tem decidido o E. TST (RE 590927 AgR). Sentença
que se anula determinando-se a remessa dos autos para a Justiça
Estadual. (TRT/SP - 00436200907402000 - RO - Ac. 12ªT
20100309768 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE
27/04/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano
material por doença ocupacional
"Concausa. Comprovado
nos autos o descaso da reclamada no tocante às questões
segurança do trabalho; tanto a prova oral quanto a pericial
demonstraram que não havia o regular e devido fornecimento de
EPIs; a bota de borracha fornecida, mesmo furada, continuava
sendo usada pelo reclamante, em valetas cheias d'água. O obreiro
ficava exposto a "substâncias irritativas existentes em sua
atividade", como afirmou o D. Perito. A dermatose foi agravada
pelas condições de trabalho e pela exposição aos produtos
tóxicos. Nesses casos, a culpa é encontrada no agravamento
provocado pelos esforços, pelas atividades desenvolvidas, em
cumprimento ao comando do empregador, sem a devida proteção. É a
chamada concausa, considerada, como entendem a doutrina e a
jurisprudência, como fator para a responsabilização por danos,
do mesmo modo que a causa principal. Reformo, para condenar a
reclamada a pagar indenização por danos materiais, morais e
estéticos, bem como considerando o nexo causal entre a doença e
a função exercida pelo autor, e, também por restar comprovada a
culpa da demandada em não adotar as medidas de segurança e
medicina do trabalho a fim de se evitar o mal causado à saúde do
trabalhador, impõe-se condenar a reclamada a pagar pensão mensal
vitalícia, à luz do art. 950, do Código Civil. Honorários
periciais a cargo da reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL". (TRT/SP - 01599200646402003 -
RO - Ac. 10ªT 20100251956 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
05/04/2010)
Indenização por dano
moral em geral
INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. CONFIGURAÇÃO E FIXAÇÃO DO VALOR. O dano moral,
sucintamente, é a lesão a sentimentos que cause abalo à
personalidade. A prova se abstrai dos fatos e circunstâncias que
ensejaram o ato lesivo. É fácil supor que o afastamento do
reclamante de suas atividades laborais sem qualquer
justificativa tenha causado dano à sua personalidade que deve
ser reparado, pois traz repercussões negativas, aptas a causar
abalos psíquicos de sofrimento e angústia,principalmente diante
dos seus colegas de trabalho. A fixação do valor da indenização
deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e
proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o
interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do
lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da
conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as
repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação
econômica do lesador e, o caráter pedagógico da sanção. Isto
porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o
dano moral é de difícil mensuração. (TRT/SP - 00120200800702006
- RO - Ac. 4ªT 20100306777 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE
23/04/2010)
DIRETOR DE S/A
Efeitos
Diretor empregado de
Sociedade Anônima. Ausência de amplos poderes na condução do
negócio. Responsabilidade na execução afastada. Presunção não
configurada. Diretor empregado de sociedade de economia mista,
sem autonomia para deliberar sobre a administração dos negócios
empresariais, não tem configurada a responsabilidade para
responder com seus bens pessoais por eventuais dívidas da
sociedade. Não há presunção favorável a essa tese, como também
não se mostra suficiente a demonstrar eventual culpa ou dolo em
face da inadimplência da executada, em relação aos créditos
trabalhistas. O disposto no artigo 158, II, da Lei 6.404/76 não
prevê a responsabilidade pessoal dos administradores senão em
virtude de comprovado ato irregular de gestão. Outrossim,
deságua na desproporcionalidade a responsabilização imputada a
um único diretor empregado, sendo certo que todos os demais
devem ser chamados a compor o pólo passivo da execução.
Insistência na responsabilidade do ocupante do cargo, baseada em
mera presunção, é o mesmo que negar vigência aos dispositivos
legais que regulam a matéria, e, via de consequência, ofensa aos
dispositivos legais trazidos pelo artigo 5º, incisos I, II,
XXXVI e LIV, da Constituição Federal. (TRT/SP -
01150200806602007 - AP - Ac. 9ªT 20100293225 - Rel. RITA MARIA
SILVESTRE - DOE 23/04/2010)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Configuração
GRUPO ECONÔMICO. Comprovada a existência de
uma aliança operacional entre as empresas, com vistas a atender
interesses e atingir benefícios comuns, e considerando o
entendimento predominante na atualidade, não exigindo a
demonstração de uma relação de dominação de uma sobre as outras,
inafastável o reconhecimento da existência de grupo econômico.
MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Evidenciada a desnecessidade de
interposição da medida, haja vista a expressa manifestação na r.
sentença acerca das questões aventadas naquela peça, autorizada
a imposição da multa, nos termos do art. 535, parágrafo único,
do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O uso do direito da parte ao duplo
grau de jurisdição, na expectativa de acolhimento das suas
pretensões em teses razoáveis, não induz litigância de má-fé.
(TRT/SP - 00197200501602004 - AP - Ac. 2ªT 20100287900 - Rel.
LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)
ENTIDADES ESTATAIS
Privilégios. Em geral
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PORTARIA 49/2004 DO MINISTRO DA FAZENDA -
INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DA LEI Nº 11.033/2004
QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/2002 -
REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO - 1. A
Portaria 49 do Ministério da Fazenda, publicada em 05/04/2004,
em seu inciso II, estabeleceu a resolução do Ministro do Estado
da Fazenda de autorizar o não ajuizamento das execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou
inferior a R$10.000,00. A aludida Portaria passou a vigorar a
partir de sua publicação, o que se deu em 2004, prevendo o não
ajuizamento das execuções fiscais de débitos em valor inferior a
R$10.000,00, o que significa dizer ser inaplicável a aludida
Portaria ao caso em tela pois esta execução fiscal foi
distribuída em 1997. 2. Por sua vez, a Lei nº 10.522/2002, que
dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais e dá outras providências, em seu
artigo 20, com a nova redação dada pelo artigo 21 da Lei nº
11.033/2004, prevê o arquivamento, sem baixa na distribuição,
mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, dos
autos das execuções fiscias de débitos inscritos como Dívida
Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou
por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a
R$10.000,00. 3. Agravo de petição a que se dá provimento para
manter incólume a certidão da dívida ativa, bem como o débito
exeqüendo, afastando a extinção da execução, e determinando o
arquivamento do feito sem baixa na distribuição. (TRT/SP -
00721200808602000 - AP - Ac. 3ªT 20100323086 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 23/04/2010)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Requisitos para reconhecimento
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CONCEITOS JURÍDICOS E NORMA VIGENTE. Verifica-se a legitimidade
da equiparação dos salários entre autor e paradigma, quando
presentes todos os pressupostos normativos, especificamente no
artigo 461 da CLT. Contudo, a jurisprudência cristalizada pelo
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a fim de dirimir inúmeras
controvérsias que punham em risco o tratamento isonômico de seus
jurisdicionados, esclareceu, de forma segura e objetiva, os
termos exatos para a averiguação dos dois anos de tempo de
serviço, conforme menção do texto normativo (parágrafo 1º do
artigo 461), bem como os conceitos de 'cargo' e 'função', a
amplitude de 'mesma localidade' e o onus probandi da matéria
controvertida. (TRT/SP - 00019200731502003 - RO - Ac. 12ªT
20100312335 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 23/04/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
ART. 118 DA LEI 8213/91 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - DESNECESSIDADE - A
concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário não
constitui requisito para a estabilidade provisória prevista no
art. 118 da Lei 8213/91, conforme já pacificado com a Súmula
378, II do C. TST. Ademais, cabe ao empregador comunicar ao INSS
a existência de doença profissional, nos termos dos artigos 20 e
22 da Lei 8213/91, não podendo beneficiar-se com a sua omissão
(art. 129 do Código Civil). Verificada, a existência de acidente
de trabalho com nexo causal com o trabalho que cause a
incapacidade laborativa, faz jus o trabalhador à estabilidade
provisória em questão. (TRT/SP - 00772200725102004 - RO - Ac.
4ªT 20100306874 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 23/04/2010)
EXECUÇÃO
Penhora. Impenhorabilidade
BEM MÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. O executado, em posse do bem penhorado,
possui legitimidade para defesa nos autos, conforme teor do
art.1046, parágrafo 2º, do CPC. A alienação fiduciária de bens
móveis, como no presente caso, é regulada pelos arts.1361/1368
do Novo Código Civil, e consiste em modalidade contratual,
através do qual o devedor fiduciante dá em alienação o bem ao
credor fiduciário. O credor fiduciário é o proprietário e
possuidor do bem alienado desta forma e o devedor fiduciante
permanece com a posse direta, na qualidade de usuário e
depositário do bem. Desta forma, depreende-se que o devedor, no
caso a executada, não é proprietária do bem que se encontra
alienado, tendo, tão-somente, sua posse. A transmissão da
propriedade efetiva-se somente ao final do pagamento da dívida
contratada. Enquanto perdurar a alienação fiduciária, o real
proprietário do bem é o credor fiduciário, que se trata de
terceiro, estranho à lide. A constrição deve recair sobre bens
da devedora, livres e desembaraçados e que, efetivamente, já
tenham ingressado na esfera patrimonial da executada. Portanto,
a constrição foi efetuada sobre bem gravado de
impenhorabilidade, nos termos do art.649, I, do CPC. (TRT/SP -
04872200608702002 - AP - Ac. 4ªT 20100348429 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)
AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS E EXCESSO DE PENHORA E EXECUÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE. BEM
DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA. DUPLICIDADE DE PENHORA.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO.
AGRAVO IMPROVIDO. Não se verificam as hipóteses previstas no
artigo 17 ou no artigo 600 do Estatuto Processual vigente,
quando a Agravante somente utilizou o seu direito de ação
garantido, constitucionalmente, no sentido de obter a alteração
do r. julgado de origem. Matérias não ventiladas retratam
verdadeira inovação à lide, quando não foram objetos de
Embargos, sendo inaceitável sua veiculação,via recursal, sob a
ótica da ordem instrumental vigente. O indeferimento da penhora
sobre um imóvel considerado como bem de família envolve prova
cabal dessa condição, e, para isto impõe a Lei a existência de
três requisitos concomitantes: da propriedade do imóvel, de
residência e da entidade familiar. Se o Agravo de Petição é
interposto por quem não detém titularidade do direito de
propriedade, ou, de posse sobre o bem penhorado, por certo que
não pode ser provido, uma vez que lhe falta o interesse de agir.
Recaindo mais de uma penhora sobre iguais bens, cada credor
conserva o seu título de preferência, não se vislumbrando,
nenhum óbice ao fato de a penhora ter se efetivado sobre bem já
constrito. A nua propriedade pode ser objeto de penhora e
alienação em hasta pública, desde que ressalvado o direito real
gravado do usufrutuário, até que haja sua extinção, inclusive
após a arrematação ou a adjudicação. Ademais, o bem gravado, por
usufruto, não se inclui nas hipóteses de impenhorabilidade do
art. 649 do CPC, não se cogitando, in casu, de qualquer
irregularidade quanto à contrição efetuada. (TRT/SP -
01140200004302000 - AP - Ac. 2ªT 20100325798 - Rel. JUCIREMA
MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 27/04/2010)
GRATIFICAÇÃO
Requisitos
GRATIFICAÇÃO DE INFORMÁTICA PREVISTA NO
ARTIGO 20 DA LEI ESTADUAL Nº 7.578/91. CONCESSÃO PELO
ADMINISTRADOR PÚBLICO. USO DA EXPRESSÃO "PODERÁ". PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. À luz do princípio
da legalidade que rege a Administração Pública, conclui-se que a
expressão "poderá" prevista no artigo 20 da Lei Estadual nº
7.578/91 não confere mera faculdade ao Administrador Público,
mas, sim, verdadeiro poder-dever de conceder a gratificação de
informática aos servidores públicos - estatutários ou celetistas
- que preencherem os requisitos legais. Não se pode admitir que
este benefício seja atribuído, apenas, a alguns servidores em
detrimento de outros, sob pena de quebra dos princípios da
isonomia e da impessoalidade previstos, respectivamente, nos
artigos 5º e 37 da Constituição Federal.Apelo que se provê.
(TRT/SP - 00276200804102008 - RO - Ac. 2ªT 20100324600 - Rel.
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 27/04/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral
ou profissional
RECURSOS ORDINÁRIOS. - I) DA RECLAMADA -
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. - O perito concluiu
no sentido de que as atividades da autora, como auxiliar de
enfermagem, eram insalubres em grau médio. O Anexo 14 da NR-15
da Portaria nº. 3.214/78, ao aludir a "contato permanente",
refere-se à prestação do serviço contínuo e obrigatório dia após
dia (e não minuto a minuto). - Mantém-se, também, a base de
cálculo determinada em consonância com a Súmula Vinculante nº 04
do Excelso Pretório e a Súmula 228-TST (nova redação). - REDUÇÃO
DA HORA NOTURNA. ESCALA 12X36. PRORROGAÇÃO. - A escala de
revezamento de 12x36 não compreende a redução fixada no art.
73,parágrafo 1º, da CLT e tampouco apresenta incompatibilidade
com o regime de trabalho previsto no art. 7º., XIII, da
Constituição Federal, por se tratar de norma de ordem pública.
Entendimento análogo prevalece quanto ao prolongamento para o
horário diurno, hipótese em que o pertinente adicional se
prorroga até que o trabalhador seja liberado para o
repousoentrejornadas. Incidência do parágrafo 5º do art. 73 da
CLT e inteligência da Súmula 60, II, TST. Provimento parcial. -
II) RECURSO DA RECLAMANTE. - INTERVALO INTRAJORNADA. A
irregularidade na concessão do intervalo custou à reclamada, na
sentença, apenas 30 minutos de complementação. Reforma-se,
considerando-se que a obrigação de pagar a hora inteira tem
respaldo na OJ-307 da SDI-1/TST. - ESTABILIDADE
PRÉ-APOSENTADORIA. - A norma coletiva prevê a necessidade de
comunicação específica para a obtenção da estabilidade
pré-aposentadoria. Trata-se de providência a ser tomada por
escrito, insuscetível de prova pela via testemunhal, a não ser
com o objetivo de demonstrar que a comunicação tenha sido feita
pelo trabalhador e ignorada pela empresa. Provimento parcial.
(TRT/SP - 04664200608102005 - RO - Ac. 4ªT 20100345543 - Rel.
WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO. O salário mínimo não pode servir como indexador de
reajustes e obrigações, o que afasta a sua utilização como base
de cálculo para o adicional de insalubridade. Com efeito, desde
a promulgação da Carta Magna de 1988, o artigo 192 da CLT, na
parte que se refere à base de incidência, tornou-se
inconstitucional, restando tacitamente revogado, no particular.
É o que extrai da literalidade do artigo 7º, XXIII, da
Constituição Federal, restando clara nesse dispositivo, a
intenção do legislador constituinte de reparar o trabalhador
pelo comprometimento paulatino de sua higidez ocasionado pelo
trabalho em condições insalutíferas. Tanto assim que a
Constituição estipula adicional de remuneração (e não de salário
mínimo) para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Estes aspectos, harmonizados com o disposto no inciso IV do
mesmo artigo 7º, que veda a vinculação ao mínimo, e o inciso
XXII, que preceitua a redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança, certamente
inspiraram o padrão interpretativo capturado pela 4ª Súmula
Vinculante do E. STF. A liminar que cancela parcialmente a
Súmula nº228 do C. TST não muda os parâmetros de interpretação
da questão, até porque o conceito de salário-base se extrai da
lei (art. 457, CLT). Recurso obreiro provido, neste tópico.
(TRT/SP - 01567200830302001 - RO - Ac. 4ªT 20100348259 - Rel.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)
BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Até que o artigo 7º, inciso XXIII, da CF, venha a
ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a
ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade,
mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode
substituir o legislador na definição de critério para
regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula
Vinculante n.º 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional
na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá
qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste
do salário mínimo. JUSTA CAUSA. Emergindo do conjunto probatório
prova robusta acerca dos fatos ensejadores da justa causa,
autorizada a manutenção do reconhecimento da extinção contratual
motivada. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé
decorre do princípio processual segundo o qual as partes devem
proceder em Juízo com lealdade e boa-fé, tanto nas suas relações
recíprocas, bem como com o próprio Magistrado. Evidenciada nos
autos a alteração da verdade dos fatos com o intuito de atingir
vantagem indevida, caracterizada a litigância de má-fé. (TRT/SP
- 00904200501402000 - RO - Ac. 2ªT 20100287799 - Rel. LUIZ
CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Perícia
"RECURSO DA RECLAMADA. Adicional de
insalubridade. A prova pericial elaborada nos autos indica que
no antigo local de trabalho do reclamante havia um depósito de
cimento asfáltico contendo betume, que é elemento constante da
NR-15, Anexo 13 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono),
conforme Portaria 3.214/78. Os vazamentos dos tanques de betume
contaminavam o local de trabalho do reclamante, bem como os
materiais que manuseava. A ausência de perícia ambiental in loco
não prejudica as conclusões do laudo, tendo em vista a
desativação do local pela ré. Mantenho. Honorários do perito.
Sucumbente no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com os
honorários periciais. Porém, o valor arbitrado, de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) é excessivo para trabalhos do
mesmo gênero e complexidade. Reduzo os honorários a R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais). Dou provimento em parte. RECURSO DO
RECLAMANTE. Adicional de insalubridade. Limitação da condenação.
Não provada a substituição do líder da equipe pelo reclamante,
conclui-se que não houve afastamento do autor do local de
prestação de serviço. Não se justifica, assim, a exclusão, para
cômputo da insalubridade, do aludido período de substituição.
Dou provimento. Salário substituição. Prova. A prova oral
produzida pelo próprio reclamante indica que outra pessoa
substituiu o líder Adão em seu afastamento. Ou seja, o
reclamante não substituiu o Sr. Adão. A substituição do líder
pelo reclamante, se ocorreu,deu-se por curtíssimo período de
tempo, de impossível quantificação, até mesmo porque muito vagas
as informações prestadas pelas testemunhas. Inviável, assim, o
deferimento da substituição postulada. Mantenho." (TRT/SP -
01023200731102003 - RO - Ac. 10ªT 20100251891 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 05/04/2010)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA-RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA COMO TOMADOR DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A
responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra
respaldo tanto na doutrina, como na jurisprudência, nos termos
da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, inciso IV. Nem
mesmo a Administração Pública Direta ou Indireta pode se
esquivar dessa obrigação, uma vez que o artigo 71 da Lei n.º
8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilização do
tomador dos serviços, tendo em vista que a responsabilidade
subsidiária nasce de sua incúria em não fiscalizar o cumprimento
das obrigações da empresa com quem firmou contrato. (TRT/SP -
01186200908902005 - RO - Ac. 8ªT 20100326239 - Rel. LILIAN LYGIA
ORTEGA MAZZEU - DOE 26/04/2010)
PERÍCIA
Perito
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: LAUDO
PERICIAL. PRÉ-JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VISTORIA EM LOCAL INDICADO
COMO INSALUBRE. PARCIALIDADE. NULIDADE: A conduta confessada
pelo perito, de não realizar a vistoria em local declinado na
inicial como insalubre, sob o argumento de que os trabalhos
desenvolvidos ali pelo reclamante seriam eventuais, demonstra a
ausência de imparcialidade necessária para confecção do laudo
técnico que padece de nulidade, em conseqüência. A vistoria
deveria ter sido realizada no local, mesmo que a conclusão fosse
pela ausência de habitualidade. Deixar de vistoriar o recinto
sob o argumento de que o trabalho seria eventual implica em
pré-julgamento e eiva de nulidade o laudo. A ausência de
vistoria no local subtraiu do juízo, a quem compete julgar a
causa, a possibilidade de concluir de forma diversa à apontada
pelo perito. Recurso ordinário do reclamante ao qual se dá
provimento parcial para declarar a nulidade do feito a partir da
perícia e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para
prosseguimento regular do processo. RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA: NULIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO: A nulidade
do feito declarada na análise do recurso do reclamante implica
na prejudicialidade do recurso da reclamada. Recurso ordinário
da reclamada prejudicado. (TRT/SP - 00547200744702005 - RO - Ac.
4ªT 20100345438 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA -
DOE 07/05/2010)
Como técnico, o perito tem liberdade de
ação, expressão e de pesquisa para bem cumprir sua missão,
podendo valer-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos, bem
como instruir o laudo com quaisquer peças, ex vi do artigo 429,
do CPC. Trata-se de um especialista da absoluta confiança do
Juízo, e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir
informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma
que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa fé,
e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-los.
(TRT/SP - 01647200205002004 - RO - Ac. 12ªT 20100312556 - Rel.
BENEDITO VALENTINI - DOE 23/04/2010)
PORTUÁRIO
Normas de trabalho
USIMINAS. OGMO. SINDICATO DOS ESTIVADORES.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O acordo coletivo de trabalho deve
ser respeitado por força do disposto no art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal e faz lei entre as partes, não vinculando
aqueles que não participaram da negociação. O Sindicato dos
Estivadores de Santos , São Vicente e Cubatão firmou acordo
coletivo com apenas uma das câmaras setoriais do Porto de
Santos, onde restou pactuada uma indenização de trinta mil reais
para o operador portuário que aderisse ao Programa de
Desligamento Voluntário. A Usiminas e as demais câmaras
setoriais do Porto de Santos não participaram do acordo coletivo
e, portanto, não estão obrigadas a pagar a mesma indenização ao
reclamante, que aderiu ao PDV. Recurso ordinário a que sega
provimento. (TRT/SP - 00137200725302000 - RO - Ac. 3ªT
20100322861 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/04/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
"PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
PAGAMENTO. Não há se falar em apuração da contribuição
previdenciária com acréscimo de juros e multa de mora desde o
mês da prestação dos serviços, pois esse não é o momento da
ocorrência do fato gerador, na medida em que a lei
previdenciária apontou como fato gerador da contribuição o
"pagamento". O art. 114, VIII, da CF apontou competir à Justiça
do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no
art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir, tendo esse dispositivo apontado que
as empresas e/ou entidades a elas equiparadas por força de lei,
devem recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de
natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem
tenha prestado serviços, vindo o art. 43 da Lei 8.212/91 para
apontar ao juiz, determine o imediato recolhimento das
importâncias devidas à Seguridade Social, quando, nas ações
trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles
casos em que verbas salariais/remuneratórias sejam objeto de
quitação ao trabalhador e o art. 879, §4º, da CLT em combinação
com o art. 276 do Decreto 3.049/99, que devem ser observados,
para a atualização desses créditos, os critérios estabelecidos
na legislação previdenciária, ou seja, recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social no dia 2 (dois) do mês
seguinte ao da liquidação da sentença, sendo no mesmo sentido o
art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho. Inaplicáveis, portanto, as regras a
respeito contidas na IN 100/03 e IN SRP 3/05 em sentido
contrário apontam constituir-se o tributo com o exercício de
atividade remunerada." (TRT/SP - 01385200344202007 - AP - Ac.
10ªT 20100313226 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 23/04/2010)
Contribuição. Inexistência relação de
emprego
ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE
EMPREGO - ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Tendo sido o
acordo firmado sem o reconhecimento do vínculo empregatício, o
critério de apuração das contribuições previdenciárias
encontra-se disciplinado no art. 276, parágrafo 9º, c/c o artigo
201, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº
8.212/91 e determina o recolhimento da contribuição
previdenciária na alíquota de 20% sobre o valor total do acordo
homologado, razão pela qual inacolhível a pretensão da Autarquia
de incidência cumulativa da alíquota em tese devida pelo
trabalhador à base de 11%, o que totalizaria 31% sobre o valor
avençado. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT/SP -
02019200743302008 - RO - Ac. 5ªT 20100305983 - Rel. ANELIA LI
CHUM - DOE 23/04/2010)
PROCESSO
Preclusão. Em geral
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COISA
JULGADA MATETIAL. NULIDADE DO AUTO DE PENHORA E DA ARREMATAÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DO TEMA NA R. SENTENÇA ORIGINÁRIA. AGRAVO
IMPROVIDO. A questão aventada, em sede de Agravo de Petição,
pela executada, traduz-se em verdadeira res judicata material,
impossível de reexame por parte desta Segunda Instância. Ante a
ausência do manejo de Embargos de Declaração pelo executado -
único meio próprio para complementação da prestação
jurisdicional - preclusa está a oportunidade de, em grau de
recurso, analisar-se as matérias sob pena de supressão de
Instância. (TRT/SP - 01410199404002005 - AP - Ac. 2ªT
20100325810 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE
27/04/2010)
PROCURADOR
Mandato. Instrumento. Inexistência
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. Nos termos do
artigo 37 do Código de Processo Civil é indispensável a presença
do instrumento de mandato, sob pena de serem considerados
inexistentes os atos praticados. A exceção ocorre dentre os atos
reputados urgentes, o que não se verifica com a simples oposição
de recurso ordinário, o qual, de antemão, o causídico tem
conhecimento do prazo para sua interposição. Inaplicável,
também, a disposição contida no artigo 13 do CPC, vez que o
processo se encontra na fase recursal. Recursoordinário que não
se conhece. (TRT/SP - 00819200900302001 - RO - Ac. 2ªT
20100324660 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 27/04/2010)
RESCISÃO CONTRATUAL
Pedido de demissão
PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. PROVA. O art.
477, parágrafo 1º da CLT - preceito de ordem pública - consagra
de forma taxativa que o pedido de demissão firmado por empregado
com mais de 1 (um) ano de serviço, somente será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho. Trata-se de condição de
validade que, quando não observada, torna imprestável o
documento firmado pelo empregado, não comportando exceções. Até
porque tem o citado artigo por finalidade equilibrar as partes
envolvidas na relação, dando maior proteção ao empregado,
hipossuficiente em relação a força do capital, representado pelo
empregador. Certo também que a proteção alcança a própria
deficiência do trabalhador quanto ao desconhecimento de
legislação de que lhe serve de amparo. Nesse contexto, cumpridas
todas as formalidades legais e, diante da ausência de prova de
coação, não há que se falar em infração ou violação a
dispositivo constitucional (art. 10, II dos ADCT da CF/88) e,
portanto não há como se afastar o pedido de demissão elaborado
pela própria autora. Recurso que se nega provimento. (TRT/SP -
01196200837302009 - RO - Ac. 4ªT 20100306840 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 23/04/2010)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Condicionada
RECURSO ORDINÁRIO. - SENTENÇA CONDICIONAL.
ART. 460-CPC. - Ao insistir em obter uma decisão declaratória de
estabilidade, reintegração e indenização para a hipótese de sua
aposentadoria por invalidez vir a ser cancelada por cessação da
incapacidade laborativa, o autor induz à prolação de sentença
condicional, vedada pelo par. único do art. 460 do CPC. - DANOS
MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. - Não há dúvidas, nos autos, quanto à
caracterização documentada e confessada do dano moral provocado
por acidente que a própria ré registrou em CAT e gerou a
aposentadoria por invalidez. O direito à compensação moral
reparatória resulta evidente, e dispensa maiores comprovações o
sofrimento psicológico e os transtornos íntimos que afetam a
personalidade, causados pela dor física que acompanha os
sintomas da incapacitação provocada pelas sequelas que
acometeram o autor. Impõe-se, portanto, a condenação da
reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, ora
arbitrada em R$ 70.000,00, além de pensão mensal vitalícia,
novalor correspondente a um salário mínimo atualizado, com
respaldo nos arts. 927 e 950 do Código Civil. Provimento
parcial. (TRT/SP - 01183200702802000 - RO - Ac. 4ªT 20100345560
- Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
SEXTA PARTE. SERVIDOR ESTADUAL CELETISTA.
DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 4/TRT-2ª REGIÃO. O artigo 129 da
Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade
direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o
direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais
após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse
direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da
obrigação: - a Administração Pública Estadual, quer direta, quer
indireta, eis que o artigo 124 do mesmo diploma não tem a
limitação vislumbrada pela recorrente. Com efeito, ao assegurar
o benefício em tela "ao servidor público estadual", a
Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime
jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos
admitidos sob o regime da CLT, inclusive dos empregados de
sociedade de economia mista. Incidência da Súmula nº 4 deste
Regional. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP -
00398200907902008 - RO - Ac. 4ªT 20100348275 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)
Servidor Público. Sexta-parte. Súmula nº 4
do TRT. A súmula 4 deste Tribunal não se aplica aos funcionários
das empresas públicas e sociedades de economia mista.Diz,
apenas, que o art. 129 da Constituição Estadual não restringe
aos servidores estatutários o direito à sexta-parte; não faz
referência ao órgão de origem do servidor candidato ao
benefício. Dessa maneira, tratando-se de servidor integrante da
Administração Direta, autárquica ou fundacional, terá direito à
sexta-parte, independentemente de ser estatutário ou celetista.
O mesmo não se pode dizer do servidor das empresas públicas e
sociedades de economia mista, posto que estas, por força de
mandamento constitucional, submetem-se ao regime jurídico
próprio das empresas privadas. (TRT/SP - 00099200906602007 - RO
- Ac. 1ªT 20100337044 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 30/04/2010)
ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. SEXTA
PARTE. ABRANGÊNCIA. A constituição Estadual e a norma
infraconstitucional não fazem distinção entre os servidores que
compõe a administração pública para este fim. No entanto, o
texto expresso da Magna Carta Brasileira, em seu artigo 173, bem
especifica a sujeição do Estado - enquanto explorador de
atividades econômicas - às normas jurídicas próprias das
empresas privadas. Nesta qualidade o Estado não usufrui dos
privilégios inerentes à sua natureza pública, eis que atua como
empresa, fonte geradora de recursos financeiros próprios e
essencialmente desvinculados de destinação em prol do interesse
coletivo. Recurso desprovido. (TRT/SP - 00501200808502000 - RO -
Ac. 12ªT 20100312440 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 23/04/2010)
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