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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA
PROFISSIONAL
Indenização
RECURSO
ORDINÁRIO - 1) ESTABILIDADE. ART. 118 DA LEI Nº. 8.213/91 - O
direito à indenização pelo período da estabilidade temporária de
que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91, a teor da Súmula 378,
assenta-se no nexo de causalidade estabelecido pela constatação
pericial de que as atividades desempenhadas pelo autor, como
manobrista, exigiam movimentos que constituíam "fator suficiente
para desencadear a hérnia aguda" como concausa. - 2) DANOS
MATERIAIS E MORAIS. - Quanto aos danos materiais e morais,
inclusive com pensão vitalícia e ressarcimento das despesas
médicas e hospitalares, a pretensão fica afastada com respaldo
no próprio laudo pericial, em que a perita apurou a inexistência
de sequelas permanentes. - 3) - HORAS EXTRAS. Imersas em
contradições, as declarações das testemunhas arroladas pela ré
não merecem crédito, em contraposição àquelas apresentadas pelo
autor e que comprovam o trabalho habitual em regime de
sobrejornada. Provimento parcial. (TRT/SP - 00452200726102001 -
RO - Ac. 4ªT 20100345454 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA
SILVA - DOE 07/05/2010)
AGRAVO
REGIMENTAL
Cabimento e
efeitos
Agravo
Regimental. Inadmissibilidade. Consoante redação do artigo 175,
inciso II, do Regimento Interno deste E. Regional, não se admite
a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por
Turma julgadora, mas apenas contra decisões monocráticas.
(TRT/SP - 01993200731802016 - AIRO - Ac. 11ªT 20100131330 - Rel.
MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 27/04/2010)
BANCÁRIO
Trabalho para
empresa consorciada
ENQUADRAMENTO
COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO BANCO NO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Impossível acolher o pleito de
reconhecimento da condição de bancário se a reclamada indicada
no polo passivo é uma empresa não bancária. Com efeito, para que
a postulação pudesse prosperar, o reclamante deveria ter
indicado no pólo passivo um Banco, para quem supostamente
aproveitavam seus misteres, e não apenas a empresa
administradora de cartões que o contratou. Como a demandada não
é banco, a pretensão é natimorta, já que impossível submeter a
Ré aos efeitos dos arts. 224 e seguintes da CLT, que tratam da
tutela especial do trabalho prestado em bancos e casas
bancárias. (TRT/SP - 01391200708202004 - RO - Ac. 4ªT
20100348372 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
07/05/2010)
COMPETÊNCIA
Contribuição
previdenciária
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - SENTENÇA DECLARATÓRIA - PERÍODO SEM REGISTRO -
IMPOSSIBILIDADE - O C. TST já firmou entendimento e no sentido
de que a competência desta Justiça Especializada para determinar
a execução de ofício das contribuições previdenciárias
restringe-se apenas àquelas incidentes sobre os valores
reconhecidos em suas decisões, não se estendendo, portanto, às
sentenças meramente declaratórias de vínculo de emprego ou da
existência de prestação de serviços com a obrigação de anotação
da CTPS. Esse entendimento, aliás, encontra-se sedimentado nos
termos do item I da Súmula nº 368. Não bastasse ser totalmente
contrário ao princípio processual nulla executio sine titulo, a
prevalecer a pretensão da União, estar-se-ía criando novo fato
gerador, qual seja, a declaração de existência de relação de
emprego, o que, contudo, vai de encontro à previsão contida no
art. 195, I, "a" da Carta Magna, ao discriminar que a
contribuição social incide somente sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviços, com ou sem
vínculo de emprego. (TRT/SP - 01495200831902010 - AP - Ac. 2ªT
20100257423 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 16/04/2010)
CONCILIAÇÃO
Comissões de
conciliação prévia
RECURSO
ORDINÁRIO - PRELIMINAR. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
Consoante a Súmula nº 2 deste Tribunal Regional, submeter-se à
Comissão de Conciliação Prévia é faculdade assegurada ao
trabalhador objetivando a obtenção de um título extrajudicial e
insuscetível de afetar o direito de ação constitucionalmente
assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeita-se a preliminar. 2.
MÉRITO - JUSTA CAUSA. Não prospera a justa causa aplicada por
pretenso ato de desobediência consistente na preferência do
empregado por realizar viagem interestadual em sua própria
motocicleta, em vez de utilizar a Kombi oferecida pela empresa.
A prova testemunhal é sólida no sentido de que não havia
proibição expressa do uso de veículo próprio, em situações como
essa, tanto que um colega de trabalho fez viagem similar sem ser
despedido. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01499200843102008 - RO
- Ac. 4ªT 20100345365 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA
SILVA - DOE 07/05/2010)
CUSTAS
Prova de
recolhimento
CUSTAS. DARF.
PREENCHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. Compete ao Juízo ad quem, ao
apreciar o recurso apresentado, analisar, mesmo sem provocação,
os pressupostos e as prejudiciais ao apelo, que independem de
requerimento da parte, conforme parágrafo 4º do artigo 301, do
CPC. Por essa razão, a vista de uma guia DARF que não apresenta
qualquer identificação que vincule o recolhimento ao processo,
dela não constando dados indispensáveis como o nome das partes
ou número do processo, mas, tão-só, a data de recolhimento e
CNPJ diverso da ré, não há como conhecer do apelo. Com efeito, a
ausência de cumprimento do disposto no inciso IV do art.91 do
Provimento GP/CR 13/2006, deste Regional, que reitera os termos
da Instrução Normativa nº 18 do C. TST, implica irregularidade
formal inadmissível, resultando na deserção do apelo. Recurso
ordinário que não se conhece. (TRT/SP -
02818200820302007 - RO - Ac. 4ªT 20100348410 - Rel.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)
DANO MORAL E
MATERIAL
Indenização
por dano moral em geral
DANO MORAL.
TRANSFERÊNCIA DE SETOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE
TRABALHO. A transferência do reclamante de setor quando da
terceirização das atividades por ele exercidas não configura ato
ilícito, de forma a ensejar o pagamento de indenização por danos
morais. A conduta da reclamada visou a manutenção dos postos de
trabalho, eis que diante da terceirização, a outra opção
possível seria a dispensa injusta de todos os empregados que se
ativavam naquele setor. Inaplicáveis à hipótese o disposto nos
artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TRT/SP -
01507200739102000 - RO - Ac. 3ªT 20100340681 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 30/04/2010)
Indenização
por dano moral por doença ocupacional
INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. A evidente
redução da capacidade laborativa, constatada pela perícia médica
acostada aos autos, face a LER/DORT que atinge a obreira, acaba
por enquadrar-se como doença profissional, bem como é capaz de
interferir na convivência social de qualquer cidadão, em
especial ao considerar-se a precípua finalidade do trabalho. Se
o Reclamante foi vítima de moléstia que poderia ter seus efeitos
amenizados caso o recorrido observasse o cumprimento da
legislação atinente à saúde e segurança do trabalho, deve ser
responsabilizada por conta de seu ato ilícito, pois presentes o
dano e o nexo causal (art. 186 do CC). Deste modo, procede a
indenização por danos morais, com o fito de minorar o prejuízo
extrapatrimonial sofrido, e para que se iniba a reiteração do
comportamento empresarial comprovado nestes autos, evitando-se
que outros empregados sofram idêntico dano físico e moral pela
incúria da empresa demandada. (TRT/SP - 02234200505602008 - RO -
Ac. 4ªT 20100271213 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 16/04/2010)
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
Cabimento e
prazo
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO. A
teor dos artigos 897-A da CLT e 535, incisos I e II, do CPC os
embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a corrigir
omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por outro lado,
considerando que a V. Acórdão enfrentou as questões controversas
de forma plena, clara e coerente, injustificada a interposição
de embargos de declaração. Outrossim, o juiz não está obrigado a
se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes e
tampouco responder aos argumentos um a um. Basta que tenha
formado seu convencimento através da completa análise dos
elementos dos autos, encontrando motivo para fundamentar sua
decisão. (TRT/SP - 02615200305602005 - AP - Ac. 2ªT 20100341793
- Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 30/04/2010)
4
Sentença.
Contradição e obscuridade
Embargos de
declaração. Contradição. A contradição que desafia embargos de
declaração é tão somente aquela que há contraposição
inconciliável de idéias, discrepância que leva à perplexidade, a
ponto de não permitir saber, afinal, qual a decisão. O juiz diz
e ao mesmo tempo se desdiz. Afirma, mas a seguir nega. A
"contradição" que apenas traduz descompasso com determinadas
premissas ou desacordo com tal ou qual linha de raciocínio
encerra, na verdade, error in judicando, cuja correção pede
outra medida processual, e não embargos de declaração. Embargos
de declaração que se julgam improcedentes. (TRT/SP -
01072200600802008 - RO - Ac. 11ªT 20100294361 - Rel. EDUARDO DE
AZEVEDO SILVA - DOE 16/04/2010)
EMBARGOS DE
TERCEIRO
Cabimento e
legitimidade
EMENTA:
Embargos de terceiro. Sócio e ex-sócio. Legitimação para
embargar. Hipótese expressamente prevista no art. 1.046,
parágrafo 1º, do CPC. Quem foi sócio não responde por dívidas
sociais do período posterior à sua saída da sociedade. Por isso,
em princípio, pode embargar. Até quem é parte no processo tem
direito de embargar, de acordo o título de aquisição do bem
(CPC, art. 1.046 do CPC), daí por que não se pode extinguir
embargos de terceiro sem julgamento do mérito apenas porque o
embargante "é" ou "foi" sócio. O pedido deve ser julgado
procedente ou improcedente. (TRT/SP - 02432200802302003 - AP -
Ac. 3ªT 20100279630 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE
16/04/2010)
EXECUÇÃO
Obrigação de
fazer
"Execução.
Astreinte. Obrigação de reintegração em plano de saúde. A multa
foi fixada para que a reclamante fosse reintegrada imediatamente
ao plano de saúde mantido pela agravada, o que aconteceu.
Cumprida a obrigação, não há como pretender a cobrança da multa
diária em decorrência da discussão a respeito dos valores
cobrados. Além disso, uma diferença de R$ 34,49 (trinta e quatro
reais) por mês não poderia ensejar a cobrança de R$ 100,00 (cem
reais) por dia, sob pena de transgressão da norma contida no
art. 412 do CCB/2002 e do princípio geral de direito que veda o
enriquecimento ilícito. Recurso a que se nega provimento."
(TRT/SP - 01822200550102007 - AP - Ac. 10ªT 20100374896 - Rel.
MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 07/05/2010)
Penhora. Em
geral
Penhora de
imóvel. Registro em Cartório. A atual redação do parágrafo 4º do
artigo 659 do CPC, introduzida pela Lei n.º 11.382/06,
solucionou as controvérsias existentes acerca da necessidade ou
não da averbação da constrição na matrícula do bem imóvel como
ato essencial à constituição da penhora. Com a alteração
introduzida pela lei nº 11.382/06 e diante dos termos do artigo
664 do CPC (sem alteração), conclui-se que a averbação da
constrição de imóvel no Registro de Imóvel constitui-se
emciência do gravame ao qual o bem está submetido. A averbação
não é mais indispensável para a configuração da penhora, que se
aperfeiçoa com o auto de depósito. (TRT/SP - 01227200326102009 -
AP - Ac. 3ªT 20100286016 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE
16/04/2010)
Penhora. Impenhorabilidade
Bem de família. Impenhorabilidade. Prova de
residência. Estando presentes os agravantes ao imóvel no momento
da realização da penhora, e tendo estes próprios assinado o auto
de depósito, tal se mostra como prova inequívoca de que o
referido imóvel é mesmo bem de família, agasalhado, assim, pela
impenhorabilidade prevista pelo art.5º, da Lei nº8.009/90.
Agravo provido. (TRT/SP - 01215200904302001 - AP - Ac. 3ªT
20100286121 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 16/04/2010)
Recurso
AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se verificam as hipóteses
previstas no artigo 17 ou no artigo 600 do Estatuto Processual
vigente, quando a Agravante somente utilizou o seu direito de
ação garantido, constitucionalmente, no sentido de obter a
alteração do r. julgado de origem. Nenhum reparo merece a
sentença exequenda que homologou o laudo pericial, quando os
cálculos contemplaram a exata dimensão da r. sentença de mérito.
A época própria para a aplicação da correção monetária é o mês
do vencimento da obrigação, a teor do artigo 1º, parágrafo
primeiro da Lei 6899/81 e da Súmula nº 381 do c. TST. (TRT/SP -
00860199301202000 - AP - Ac. 2ªT 20100325801 - Rel. JUCIREMA
MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 27/04/2010)
JORNADA
Intervalo violado
INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS. É devida uma
hora extra integral, bem como reveste-se de natureza salarial,
ensejando os reflexos decorrentes. Após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), a teor da Orientação Jurisprudencial
nº 307 da SDI-1 do TST. O empregador, quando deixa de conceder
intervalo intrajornada, está na verdade exigindo que o empregado
labore em período destinado a descanso. O pagamento portanto
destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se
a supressão acarreta ou não excesso de jornada. Diante da norma
que o criou, reveste-se a parcela devida de natureza salarial,
gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. (TRT/SP -
01163200605402004 - RO - Ac. 4ªT 20100270985 - Rel. SERGIO
WINNIK - DOE 16/04/2010)
MULTA
Multa do Artigo 475 J do CPC
"AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE
DELIMITAÇÃO DE VALOR - A exigência da delimitação do valor
incontroverso tem por escopo permitir a execução imediata da
parte remanescente até o final. No caso, a finalidade da norma
foi alcançada havendo determinação expressa para liberação do
valor incontroverso consoante se verifica às fl.356. Além disso,
o valor da multa está previsto em lei e é de 10%, sendo
desnecessária a indicação de valor. Afasto a preliminar de não
conhecimento da medida, por presentes os pressupostos de
admissibilidade. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. A
norma contida no artigo 475-J do CPC não é compatível com a
legislação trabalhista, pois o art. 880 da CLT determina a
citação da parte para pagamento em 48 horas, sob pena de
penhora. A determinação de aplicação da norma processual civil
viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a
aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e
incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de
acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível
quando houver omissão da CLT. Dou provimento." (TRT/SP -
01739200704502003 - AP - Ac. 10ªT 20100374870 - Rel. MARTA
CASADEI MOMEZZO - DOE 07/05/2010)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
1. BANCO DE HORAS. REQUISITO CONDICIONANTE
PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DO EMPREGADO
ÀS HORAS EXTRAS. Se a empresa não observou requisito estipulado
na Convenção Coletiva como conditio para a instituição do banco
de horas, torna-se inválido o módulo compensatório
irregularmente implantado, não se prestando este sistema a
quitar ou compensar as horas extras corretamente deferidas na r.
sentença. 2. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESSARCIMENTO. Procede a pretensão de ressarcimento dos gastos
com advogado, pela aplicação no campo trabalhista, do princípio
da restitutio in integrum incorporado em diversos dispositivos
do nosso ordenamento jurídico (artigos 389, 404 e 944 do Código
Civil). A indenização por perdas e danos repara os prejuízos do
autor, advindos do dispêndio com os honorários do causídico
contratado, com suporte no caput do art.404 do CC. Isto se dá,
porque os honorários, na prática, são extraídos do montante dos
créditos da condenação, resultando em evidente redução dos
títulos a que faz jus o reclamante. Ademais, a contratação de
advogado, pela parte, atende: a) ao disposto no art.133 da CF,
que se compatibiliza com o a garantia constitucional ao
exercício da ampla defesa (efetivo, e não meramente formal); b)
à nova realidade das relações de trabalho, com a complexidade
que lhe é inerente, a exigir a presença de profissional
habilitado a enfrentar os desafios técnicos do processo; c) a
necessidade de reparar o hipossuficiente pela perda patrimonial
decorrente dos gastos destinados a remunerar tais serviços, em
atenção ao princípio da restituição integral. Por fim, embora
não se trate aqui de aplicar a sucumbência, afasta-se o
argumento (equivocado, diga-se) de que no âmbito trabalhista, há
lei própria regulando estritamente a incidência de honorários
(Lei 5.584/70). Em verdade, constata-se que houve revogação do
art.14 dessa Lei, com a edição da Lei 10.288/01, por sua vez
revogada pela Lei nº 10.537/02, que passou a regulamentar o
disposto nos arts. 789 e 790 da CLT, não havendo em nosso
ordenamento jurídico o efeito represtinatório tácito. Recurso
obreiro provido, no particular. (TRT/SP - 00348200830102002 - RO
- Ac. 4ªT 20100348267 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS -
DOE 07/05/2010)
Objeto
Seguro de vida. Previsão em norma coletiva.
Não contratação. Indenização. Em havendo expressa previsão em
norma coletiva para contratação de seguro de vida em benefício
do empregado, inclusive com previsão de responsabilidade do
empregador pelo valor da cobertura securitária na hipótese de
não contratação do seguro, descumprida a cláusula normativa é
devido o pagamento de indenização equivalente pelo empregador, à
inteligência, inclusive, do disposto nos arts. 186 e 927 do
Código Civil. Recurso Ordinário do reclamante provido, no
aspecto. (TRT/SP - 02579200200902001 - RO - Ac. 12ªT
20100119098 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 05/03/2010)
PORTUÁRIO
Avulso
PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO - Havendo igualdade
de direitos entre empregado e trabalhador avulso, aqui incluído
o portuário, sujeita-se este à regra inscrita no inciso XXIX do
artigo 7º da Constituição Federal. No entanto, a prescrição
aplicável no decorrer da continuidade da vinculação ao Órgão
Gestor de Mão de Obra, assemelhada ao contrato de emprego
vigente, é qüinqüenal, podendo o portuário postular em Juízo
haveres dos cinco últimos anos de trabalho. A limitação de dois
anos não se aplica ao trabalhador avulso, especialmente porque a
norma constitucional refere-se a relação de trabalho no que
concerne à prescrição qüinqüenal e a contratos de trabalho
relativamente ao exercício do direito de ação. PORTUÁRIO.
ADICIONAL DE RISCO. TERMINAIS PRIVATIVOS. O porto organizado é
modalidade de uso público explorado diretamente pela União ou
mediante concessão e depende da intervenção do operador
portuário e do OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-obra para
contratação de trabalhadores avulsos, enquanto que o privativo é
explorado por pessoa jurídica de direito público ou privado e se
utiliza de mão-de-obra própria, como é o caso da reclamada
USIMINAS. Logo, não se afigura razoável que se imponha a
observância de legislação específica, destinada aos
trabalhadores portuários dos portos organizados e que instituiu
o adicional de risco aos empregados que prestam serviços em
terminais privativos (Lei 4.860/65), aos quais se aplicam as
regras contidas na CLT e relativas às atividades periculosas e
insalubres. VALE TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA - Dos termos do que
estabelece o artigo 7º, I e II do Decreto nº 95.247/87, é
necessário que o empregado requeira o benefício, devendo
fornecer por escrito ao empregador seu endereço residencial e as
informações a respeito das conduções que utiliza para o
transporte ao local de trabalho. E tanto tem que pleitear, que o
valor do transporte de até 6% de seu salário é custeado por ele
e descontado de seu salário na forma do artigo 9º. Cabe assim,
ao empregado produzir prova de que prestou essas informações ou
de que foi impedido de fazê-lo, pois, esse é o fato constitutivo
de seu direito. Inteligência da Orientação Jurisprudencial
SBDI-1, TST nº 215. VALE REFEIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO.
USIMINAS. A norma coletiva acostada à inicial e que previu o
pagamento de vale-refeição não se aplica aos reclamantes, tendo
em vista que não foi firmada pela reclamada, não a obrigando,
portanto. (TRT/SP - 00737200625402003 - RO - Ac. 2ªT 20100291010
- Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 16/04/2010)
PRESCRIÇÃO
Dano moral e material
PRESCRIÇÃO. TERMO "A QUO". PRAZO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. O termo a quo da contagem do prazo
de prescrição, da ação indenizatória contra o empregador,
decorrente de acidente de trabalho é a data do acidente (actio
nata) e não a data da extinção do contrato de trabalho.
Considerada-se como data do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade
laborava para o exercício da atividade habitual, ou do dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro
(art. 23, Lei 8213/91). Inaplicabilidade do art. 7º, XXIX, da CF
por inespecífico ao caso. As doenças profissional e do trabalho
lesam o organismo lenta e silenciosamente e ás vezes se
manifestam e ou são diagnosticadas muitos anos após a extinção
do contrato de trabalho. Quanto ao prazo, considera-se a
prescrição de 20 vinte anos para os acidentes de trabalho
(doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do
velho Código (art. 177, CC.1916), com observação da regra de
direito intertemporal prevista no art. 2028 do novo Código (CC.
2003) e, considera-se a prescrição de 10 anos para os acidentes
de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na
vigência do novo Código (art. 205,CC.2003), à mingua de previsão
específica para a lesão dos direitos de personalidade, neles
incluídos a integridade psicofísica e os direitos morais.
(TRT/SP - 01934200836102008 - RO - Ac. 4ªT 20100356901 - Rel.
IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 07/05/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
"INSS - AGRAVO DE PETIÇÃO - Fato gerador
das contribuições previdenciárias - Considerando que os títulos
referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de
sentença, o fato gerador da contribuição previdenciária é a
fixação do quantum devido ao INSS, momento a partir do qual o
órgão previdenciário tem legitimidade para atuar no feito,
consoante o disposto no artigo 879 e parágrafos da CLT, não
podendo retroagir ao início da prestação de serviços pelo
reclamante. E, somente a partir deste momento, não efetuados os
recolhimentos, incide em mora o devedor. Observo que se trata de
sentença condenatória e não meramente declaratória." (TRT/SP -
00634200430102004 - AP - Ac. 10ªT 20100313340 - Rel. CÂNDIDA
ALVES LEÃO - DOE 23/04/2010)
"PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR.
PAGAMENTO. Não há se falar em apuração da contribuição
previdenciária com acréscimo de juros e multa de mora desde o
mês da prestação dos serviços, pois esse não é o momento da
ocorrência do fato gerador, na medida em que a lei
previdenciária apontou como fato gerador da contribuição o
"pagamento". O art. 114, VIII, da CF apontou competir à Justiça
do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no
art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes
das sentenças que proferir, tendo esse dispositivo apontado que
as empresas e/ou entidades a elas equiparadas por força de lei,
devem recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de
natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem
tenha prestado serviços, vindo o art. 43 da Lei 8.212/91 para
apontar ao juiz, determine o imediato recolhimento das
importâncias devidas à Seguridade Social, quando, nas ações
trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles
casos em que verbas salariais/remuneratórias sejam objeto de
quitação ao trabalhador e o art. 879, §4º, da CLT em combinação
com o art. 276 do Decreto 3.049/99, que devem ser observados,
para a atualização desses créditos, os critérios estabelecidos
na legislação previdenciária, ou seja, recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social no dia 2 (dois) do mês
seguinte ao da liquidação da sentença, sendo no mesmo sentido o
art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho. Inaplicáveis, portanto, as regras a
respeito contidas na IN 100/03 e IN SRP 3/05 em sentido
contrário apontam constituir-se o tributo com o exercício de
atividade remunerada." (TRT/SP - 01035199944402006 - AP - Ac.
10ªT 20100313277 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 23/04/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
RECURSO ORDINÁRIO. DOMÉSTICO. PERDA DA
QUALIDADE. - Demonstrada a transformação de uma chácara em local
destinado a eventos promocionais, não há como negar a simbiose
entre o público e o privado, ou seja, entre seu uso familiar e o
comercial, mutuamente intermitentes, de modo que até mesmo o
serviço do caseiro, originariamente contratado como doméstico,
passa a ser aproveitado pelos excursionistas frequentadores do
espaço modificado para gerar lucros ao proprietário. Reforma que
se impõe para que seja declarada a condição de empregado, do
autor, nos moldes do art. 3º da CLT. Provimento parcial. (TRT/SP
- 00279200633202003 - RO - Ac. 4ªT 20100345330 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)
Cooperativa
Cooperativa. Função executada pelo
trabalhador relacionada à atividade-fim da empresa tomadora de
mão de obra. Havendo, no local de trabalho, a submissão às
ordens não apenas de pessoa da cooperativa, como também da
própria empresa tomadora de mão de obra, que era a destinatária
do trabalho prestado, ainda que de forma indireta, não há como
afastar a conclusão de existência do vínculo de emprego. (TRT/SP
- 00095200505402005 - RO - Ac. 3ªT 20100285885 - Rel. MARIA DE
LOURDES ANTONIO - DOE 16/04/2010)
Músico
MÚSICO PROFISSIONAL. LEI 3.857/1960. O
reconhecimento da profissão de músico profissional somente será
possível quando preenchidos os requisitos listados nos artigos
16 e 28 da Lei 3.857/1960, ou seja, a devida formação acadêmica
e o registro perante o Conselho Regional dos Músicos. O não
preenchimento dos requisitos legais faz concluir que a atividade
de cantor e tecladista era exercida de forma amadora. (TRT/SP -
00868200800602002 - RO - Ac. 3ªT 20100340762 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 30/04/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Requisição de bens particulares.
Solidariedade. Não pode o Poder Público, pelo simples
descumprimento de seu dever previsto constitucionalmente - o de
providenciar a instalação de hospital às expensas do dinheiro
público - apossar-se de bens particulares, interferindo na
gestão da propriedade privada, sub-rogando-se em seus direitos,
sem se responsabilizar também pelas obrigações. Deve, portanto,
responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas.
(TRT/SP - 00275200540102004 - RE - Ac. 3ªT 20100285834 - Rel.
MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 16/04/2010)
SENTENÇA OU ACÓRDÃO
Julgamento "extra petita"
"Recurso ordinário. Ausência de
processamento do recurso ordinário. Determinada a juntada do
recurso ordinário do reclamada e seu regular processamento,
submeto-o a julgamento. Julgamento extra petita. Ausente pedido
de cominação da sanção prevista no art. 467 da CLT, a condenação
no pagamento da parcela é extra petita. Dou provimento. Do
contrato de trabalho, das verbas rescisórias e baixa na CTPS. O
recorrente é revel e confesso em relação à matéria de fato. São
válidas, portanto, as assertivas da reclamante quanto à data de
desligamento, que deram origem aos títulos rescisórios deferidos
pelo MM. Juízo sentenciante. Mantenho. Diferenças salariais e
reflexos, multas normativas e taxa de manutenção de uniforme.
Prevalece, em razão da confissão aplicada ao recorrente, o
entendimento de que o sindicato da categoria profissional da
reclamante é aquele indicado na petição inicial. Ademais, o
recorrente nem sequer indicou qual seria o sindicato correto em
seu recurso ordinário. São devidas as multas normativas e o
pagamento da taxa de manutenção de uniforme. Mantenho. Intervalo
intrajornada. O recorrente é confesso quanto à ausência de
fruição integral do intervalo intrajornada (CLT, art. 71). A
sentença está em conformidade com jurisprudência do TST
pacificada nas OJs n. 307 e 354 da SDI-I do TST. Mantenho.
Depósitos do FGTS. A reclamante desincumbiu-se do ônus de provar
as diferenças nos depósitos do FGTS através da confissão
aplicada ao recorrente. Vale transporte. Confesso o recorrente,
é devida a condenação no pagamento do vale transporte. Nego
provimento." (TRT/SP - 02165200807302000 - RO - Ac. 10ªT
20100375159 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 07/05/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
SEXTA-PARTE - EMPREGADO CELETISTA -
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - A recorrente (Companhia do
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) é uma sociedade de
economia mista que integra a Administração Indireta. O artigo
124 da Constituição Estadual, que principia o Capítulo sobre os
Servidores Públicos do Estado e a Seção dos Servidores Públicos
Civis, estabelece que os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de
carreira. Nesse Capítulo, o artigo 129 da Constituição Estadual
previu o direito ao adicional denominado "sexta-parte" e assim o
fez exclusivamente para os servidores da administração direta,
autárquica e das fundações estaduais, nos moldes do que está
previsto no artigo 124 da Carta Estadual, não incluindo os
empregados das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, integrantes da administração indireta, como a recorrente.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP -
02099200600102003 - RO - Ac. 13ªT 20100332204 - Rel. CÍNTIA
TÁFFARI - DOE 30/04/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADOS NÃO
SINDICALIZADOS. PRECEDENTE 119 DO C. TST. A Constituição Federal
garantiu o direito à livre associação sindical dos empregados de
uma categoria, a teor do disposto no inciso XX, do art. 5º e do
inciso V, do art. 8º. Sendo assim, incabível a cobrança de
contribuições assistenciais firmadas mediante norma coletiva, de
empregados não sindicalizados que, conseqüentemente, não
participaram de nenhuma das fases de elaboração do instrumento
coletivo. Aplicação do Precedente Normativo nº 119, do C. TST.
Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00585200505302005 -
RO - Ac. 3ªT 20100340576 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE
30/04/2010)
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