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Boletim 24/2010

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

RECURSO ORDINÁRIO - 1) ESTABILIDADE. ART. 118 DA LEI Nº. 8.213/91 - O direito à indenização pelo período da estabilidade temporária de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91, a teor da Súmula 378, assenta-se no nexo de causalidade estabelecido pela constatação pericial de que as atividades desempenhadas pelo autor, como manobrista, exigiam movimentos que constituíam "fator suficiente para desencadear a hérnia aguda" como concausa. - 2) DANOS MATERIAIS E MORAIS. - Quanto aos danos materiais e morais, inclusive com pensão vitalícia e ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, a pretensão fica afastada com respaldo no próprio laudo pericial, em que a perita apurou a inexistência de sequelas permanentes. - 3) - HORAS EXTRAS. Imersas em contradições, as declarações das testemunhas arroladas pela ré não merecem crédito, em contraposição àquelas apresentadas pelo autor e que comprovam o trabalho habitual em regime de sobrejornada. Provimento parcial. (TRT/SP - 00452200726102001 - RO - Ac. 4ªT 20100345454 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL

Cabimento e efeitos

Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Consoante redação do artigo 175, inciso II, do Regimento Interno deste E. Regional, não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdão prolatado por Turma julgadora, mas apenas contra decisões monocráticas. (TRT/SP - 01993200731802016 - AIRO - Ac. 11ªT 20100131330 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 27/04/2010)

BANCÁRIO

Trabalho para empresa consorciada

ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO BANCO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Impossível acolher o pleito de reconhecimento da condição de bancário se a reclamada indicada no polo passivo é uma empresa não bancária. Com efeito, para que a postulação pudesse prosperar, o reclamante deveria ter indicado no pólo passivo um Banco, para quem supostamente aproveitavam seus misteres, e não apenas a empresa administradora de cartões que o contratou. Como a demandada não é banco, a pretensão é natimorta, já que impossível submeter a Ré aos efeitos dos arts. 224 e seguintes da CLT, que tratam da tutela especial do trabalho prestado em bancos e casas bancárias. (TRT/SP - 01391200708202004 - RO - Ac. 4ªT 20100348372 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)

COMPETÊNCIA

Contribuição previdenciária

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SENTENÇA DECLARATÓRIA - PERÍODO SEM REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE - O C. TST já firmou entendimento e no sentido de que a competência desta Justiça Especializada para determinar a execução de ofício das contribuições previdenciárias restringe-se apenas àquelas incidentes sobre os valores reconhecidos em suas decisões, não se estendendo, portanto, às sentenças meramente declaratórias de vínculo de emprego ou da existência de prestação de serviços com a obrigação de anotação da CTPS. Esse entendimento, aliás, encontra-se sedimentado nos termos do item I da Súmula nº 368. Não bastasse ser totalmente contrário ao princípio processual nulla executio sine titulo, a prevalecer a pretensão da União, estar-se-ía criando novo fato gerador, qual seja, a declaração de existência de relação de emprego, o que, contudo, vai de encontro à previsão contida no art. 195, I, "a" da Carta Magna, ao discriminar que a contribuição social incide somente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, com ou sem vínculo de emprego. (TRT/SP - 01495200831902010 - AP - Ac. 2ªT 20100257423 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 16/04/2010)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

RECURSO ORDINÁRIO - PRELIMINAR. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Consoante a Súmula nº 2 deste Tribunal Regional, submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia é faculdade assegurada ao trabalhador objetivando a obtenção de um título extrajudicial e insuscetível de afetar o direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeita-se a preliminar. 2. MÉRITO - JUSTA CAUSA. Não prospera a justa causa aplicada por pretenso ato de desobediência consistente na preferência do empregado por realizar viagem interestadual em sua própria motocicleta, em vez de utilizar a Kombi oferecida pela empresa. A prova testemunhal é sólida no sentido de que não havia proibição expressa do uso de veículo próprio, em situações como essa, tanto que um colega de trabalho fez viagem similar sem ser despedido. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01499200843102008 - RO - Ac. 4ªT 20100345365 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)

CUSTAS

Prova de recolhimento

CUSTAS. DARF. PREENCHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. Compete ao Juízo ad quem, ao apreciar o recurso apresentado, analisar, mesmo sem provocação, os pressupostos e as prejudiciais ao apelo, que independem de requerimento da parte, conforme parágrafo 4º do artigo 301, do CPC. Por essa razão, a vista de uma guia DARF que não apresenta qualquer identificação que vincule o recolhimento ao processo, dela não constando dados indispensáveis como o nome das partes ou número do processo, mas, tão-só, a data de recolhimento e CNPJ diverso da ré, não há como conhecer do apelo. Com efeito, a ausência de cumprimento do disposto no inciso IV do art.91 do Provimento GP/CR 13/2006, deste Regional, que reitera os termos da Instrução Normativa nº 18 do C. TST, implica irregularidade formal inadmissível, resultando na deserção do apelo. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT/SP - 02818200820302007 - RO - Ac. 4ªT 20100348410 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE SETOR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A transferência do reclamante de setor quando da terceirização das atividades por ele exercidas não configura ato ilícito, de forma a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. A conduta da reclamada visou a manutenção dos postos de trabalho, eis que diante da terceirização, a outra opção possível seria a dispensa injusta de todos os empregados que se ativavam naquele setor. Inaplicáveis à hipótese o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TRT/SP - 01507200739102000 - RO - Ac. 3ªT 20100340681 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 30/04/2010)

Indenização por dano moral por doença ocupacional

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. A evidente redução da capacidade laborativa, constatada pela perícia médica acostada aos autos, face a LER/DORT que atinge a obreira, acaba por enquadrar-se como doença profissional, bem como é capaz de interferir na convivência social de qualquer cidadão, em especial ao considerar-se a precípua finalidade do trabalho. Se o Reclamante foi vítima de moléstia que poderia ter seus efeitos amenizados caso o recorrido observasse o cumprimento da legislação atinente à saúde e segurança do trabalho, deve ser responsabilizada por conta de seu ato ilícito, pois presentes o dano e o nexo causal (art. 186 do CC). Deste modo, procede a indenização por danos morais, com o fito de minorar o prejuízo extrapatrimonial sofrido, e para que se iniba a reiteração do comportamento empresarial comprovado nestes autos, evitando-se que outros empregados sofram idêntico dano físico e moral pela incúria da empresa demandada. (TRT/SP - 02234200505602008 - RO - Ac. 4ªT 20100271213 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 16/04/2010)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Cabimento e prazo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO. A teor dos artigos 897-A da CLT e 535, incisos I e II, do CPC os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por outro lado, considerando que a V. Acórdão enfrentou as questões controversas de forma plena, clara e coerente, injustificada a interposição de embargos de declaração. Outrossim, o juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes e tampouco responder aos argumentos um a um. Basta que tenha formado seu convencimento através da completa análise dos elementos dos autos, encontrando motivo para fundamentar sua decisão. (TRT/SP - 02615200305602005 - AP - Ac. 2ªT 20100341793 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 30/04/2010)

4

 

 

 

Sentença. Contradição e obscuridade

Embargos de declaração. Contradição. A contradição que desafia embargos de declaração é tão somente aquela que há contraposição inconciliável de idéias, discrepância que leva à perplexidade, a ponto de não permitir saber, afinal, qual a decisão. O juiz diz e ao mesmo tempo se desdiz. Afirma, mas a seguir nega. A "contradição" que apenas traduz descompasso com determinadas premissas ou desacordo com tal ou qual linha de raciocínio encerra, na verdade, error in judicando, cuja correção pede outra medida processual, e não embargos de declaração. Embargos de declaração que se julgam improcedentes. (TRT/SP - 01072200600802008 - RO - Ac. 11ªT 20100294361 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 16/04/2010)

EMBARGOS DE TERCEIRO

Cabimento e legitimidade

EMENTA: Embargos de terceiro. Sócio e ex-sócio. Legitimação para embargar. Hipótese expressamente prevista no art. 1.046, parágrafo 1º, do CPC. Quem foi sócio não responde por dívidas sociais do período posterior à sua saída da sociedade. Por isso, em princípio, pode embargar. Até quem é parte no processo tem direito de embargar, de acordo o título de aquisição do bem (CPC, art. 1.046 do CPC), daí por que não se pode extinguir embargos de terceiro sem julgamento do mérito apenas porque o embargante "é" ou "foi" sócio. O pedido deve ser julgado procedente ou improcedente. (TRT/SP - 02432200802302003 - AP - Ac. 3ªT 20100279630 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 16/04/2010)

EXECUÇÃO

Obrigação de fazer

"Execução. Astreinte. Obrigação de reintegração em plano de saúde. A multa foi fixada para que a reclamante fosse reintegrada imediatamente ao plano de saúde mantido pela agravada, o que aconteceu. Cumprida a obrigação, não há como pretender a cobrança da multa diária em decorrência da discussão a respeito dos valores cobrados. Além disso, uma diferença de R$ 34,49 (trinta e quatro reais) por mês não poderia ensejar a cobrança de R$ 100,00 (cem reais) por dia, sob pena de transgressão da norma contida no art. 412 do CCB/2002 e do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito. Recurso a que se nega provimento." (TRT/SP - 01822200550102007 - AP - Ac. 10ªT 20100374896 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 07/05/2010)

Penhora. Em geral

Penhora de imóvel. Registro em Cartório. A atual redação do parágrafo 4º do artigo 659 do CPC, introduzida pela Lei n.º 11.382/06, solucionou as controvérsias existentes acerca da necessidade ou não da averbação da constrição na matrícula do bem imóvel como ato essencial à constituição da penhora. Com a alteração introduzida pela lei nº 11.382/06 e diante dos termos do artigo 664 do CPC (sem alteração), conclui-se que a averbação da constrição de imóvel no Registro de Imóvel constitui-se emciência do gravame ao qual o bem está submetido. A averbação não é mais indispensável para a configuração da penhora, que se aperfeiçoa com o auto de depósito. (TRT/SP - 01227200326102009 - AP - Ac. 3ªT 20100286016 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 16/04/2010)

 

Penhora. Impenhorabilidade

Bem de família. Impenhorabilidade. Prova de residência. Estando presentes os agravantes ao imóvel no momento da realização da penhora, e tendo estes próprios assinado o auto de depósito, tal se mostra como prova inequívoca de que o referido imóvel é mesmo bem de família, agasalhado, assim, pela impenhorabilidade prevista pelo art.5º, da Lei nº8.009/90. Agravo provido. (TRT/SP - 01215200904302001 - AP - Ac. 3ªT 20100286121 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 16/04/2010)

Recurso

AGRAVO DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se verificam as hipóteses previstas no artigo 17 ou no artigo 600 do Estatuto Processual vigente, quando a Agravante somente utilizou o seu direito de ação garantido, constitucionalmente, no sentido de obter a alteração do r. julgado de origem. Nenhum reparo merece a sentença exequenda que homologou o laudo pericial, quando os cálculos contemplaram a exata dimensão da r. sentença de mérito. A época própria para a aplicação da correção monetária é o mês do vencimento da obrigação, a teor do artigo 1º, parágrafo primeiro da Lei 6899/81 e da Súmula nº 381 do c. TST. (TRT/SP - 00860199301202000 - AP - Ac. 2ªT 20100325801 - Rel. JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES - DOE 27/04/2010)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALOS NÃO USUFRUÍDOS. É devida uma hora extra integral, bem como reveste-se de natureza salarial, ensejando os reflexos decorrentes. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), a teor da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. O empregador, quando deixa de conceder intervalo intrajornada, está na verdade exigindo que o empregado labore em período destinado a descanso. O pagamento portanto destina-se a remunerar labor extraordinário, pouco importando se a supressão acarreta ou não excesso de jornada. Diante da norma que o criou, reveste-se a parcela devida de natureza salarial, gerando reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. (TRT/SP - 01163200605402004 - RO - Ac. 4ªT 20100270985 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 16/04/2010)

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

"AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALOR - A exigência da delimitação do valor incontroverso tem por escopo permitir a execução imediata da parte remanescente até o final. No caso, a finalidade da norma foi alcançada havendo determinação expressa para liberação do valor incontroverso consoante se verifica às fl.356. Além disso, o valor da multa está previsto em lei e é de 10%, sendo desnecessária a indicação de valor. Afasto a preliminar de não conhecimento da medida, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. A norma contida no artigo 475-J do CPC não é compatível com a legislação trabalhista, pois o art. 880 da CLT determina a citação da parte para pagamento em 48 horas, sob pena de penhora. A determinação de aplicação da norma processual civil viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o artigo 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Dou provimento." (TRT/SP - 01739200704502003 - AP - Ac. 10ªT 20100374870 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 07/05/2010)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

1. BANCO DE HORAS. REQUISITO CONDICIONANTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO DO EMPREGADO ÀS HORAS EXTRAS. Se a empresa não observou requisito estipulado na Convenção Coletiva como conditio para a instituição do banco de horas, torna-se inválido o módulo compensatório irregularmente implantado, não se prestando este sistema a quitar ou compensar as horas extras corretamente deferidas na r. sentença. 2. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. Procede a pretensão de ressarcimento dos gastos com advogado, pela aplicação no campo trabalhista, do princípio da restitutio in integrum incorporado em diversos dispositivos do nosso ordenamento jurídico (artigos 389, 404 e 944 do Código Civil). A indenização por perdas e danos repara os prejuízos do autor, advindos do dispêndio com os honorários do causídico contratado, com suporte no caput do art.404 do CC. Isto se dá, porque os honorários, na prática, são extraídos do montante dos créditos da condenação, resultando em evidente redução dos títulos a que faz jus o reclamante. Ademais, a contratação de advogado, pela parte, atende: a) ao disposto no art.133 da CF, que se compatibiliza com o a garantia constitucional ao exercício da ampla defesa (efetivo, e não meramente formal); b) à nova realidade das relações de trabalho, com a complexidade que lhe é inerente, a exigir a presença de profissional habilitado a enfrentar os desafios técnicos do processo; c) a necessidade de reparar o hipossuficiente pela perda patrimonial decorrente dos gastos destinados a remunerar tais serviços, em atenção ao princípio da restituição integral. Por fim, embora não se trate aqui de aplicar a sucumbência, afasta-se o argumento (equivocado, diga-se) de que no âmbito trabalhista, há lei própria regulando estritamente a incidência de honorários (Lei 5.584/70). Em verdade, constata-se que houve revogação do art.14 dessa Lei, com a edição da Lei 10.288/01, por sua vez revogada pela Lei nº 10.537/02, que passou a regulamentar o disposto nos arts. 789 e 790 da CLT, não havendo em nosso ordenamento jurídico o efeito represtinatório tácito. Recurso obreiro provido, no particular. (TRT/SP - 00348200830102002 - RO - Ac. 4ªT 20100348267 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2010)

Objeto

Seguro de vida. Previsão em norma coletiva. Não contratação. Indenização. Em havendo expressa previsão em norma coletiva para contratação de seguro de vida em benefício do empregado, inclusive com previsão de responsabilidade do empregador pelo valor da cobertura securitária na hipótese de não contratação do seguro, descumprida a cláusula normativa é devido o pagamento de indenização equivalente pelo empregador, à inteligência, inclusive, do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto.  (TRT/SP - 02579200200902001 - RO - Ac. 12ªT 20100119098 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 05/03/2010)

PORTUÁRIO

Avulso

PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO - Havendo igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso, aqui incluído o portuário, sujeita-se este à regra inscrita no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. No entanto, a prescrição aplicável no decorrer da continuidade da vinculação ao Órgão Gestor de Mão de Obra, assemelhada ao contrato de emprego vigente, é qüinqüenal, podendo o portuário postular em Juízo haveres dos cinco últimos anos de trabalho. A limitação de dois anos não se aplica ao trabalhador avulso, especialmente porque a norma constitucional refere-se a relação de trabalho no que concerne à prescrição qüinqüenal e a contratos de trabalho relativamente ao exercício do direito de ação. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAIS PRIVATIVOS. O porto organizado é modalidade de uso público explorado diretamente pela União ou mediante concessão e depende da intervenção do operador portuário e do OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-obra para contratação de trabalhadores avulsos, enquanto que o privativo é explorado por pessoa jurídica de direito público ou privado e se utiliza de mão-de-obra própria, como é o caso da reclamada USIMINAS. Logo, não se afigura razoável que se imponha a observância de legislação específica, destinada aos trabalhadores portuários dos portos organizados e que instituiu o adicional de risco aos empregados que prestam serviços em terminais privativos (Lei 4.860/65), aos quais se aplicam as regras contidas na CLT e relativas às atividades periculosas e insalubres. VALE TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA - Dos termos do que estabelece o artigo 7º, I e II do Decreto nº 95.247/87, é necessário que o empregado requeira o benefício, devendo fornecer por escrito ao empregador seu endereço residencial e as informações a respeito das conduções que utiliza para o transporte ao local de trabalho. E tanto tem que pleitear, que o valor do transporte de até 6% de seu salário é custeado por ele e descontado de seu salário na forma do artigo 9º. Cabe assim, ao empregado produzir prova de que prestou essas informações ou de que foi impedido de fazê-lo, pois, esse é o fato constitutivo de seu direito. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SBDI-1, TST nº 215. VALE REFEIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. USIMINAS. A norma coletiva acostada à inicial e que previu o pagamento de vale-refeição não se aplica aos reclamantes, tendo em vista que não foi firmada pela reclamada, não a obrigando, portanto. (TRT/SP - 00737200625402003 - RO - Ac. 2ªT 20100291010 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 16/04/2010)

PRESCRIÇÃO

Dano moral e material

PRESCRIÇÃO. TERMO "A QUO". PRAZO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. O termo a quo da contagem do prazo de prescrição, da ação indenizatória contra o empregador, decorrente de acidente de trabalho é a data do acidente (actio nata) e não a data da extinção do contrato de trabalho. Considerada-se como data do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborava para o exercício da atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23, Lei 8213/91). Inaplicabilidade do art. 7º, XXIX, da CF por inespecífico ao caso. As doenças profissional e do trabalho lesam o organismo lenta e silenciosamente e ás vezes se manifestam e ou são diagnosticadas muitos anos após a extinção do contrato de trabalho. Quanto ao prazo, considera-se a prescrição de 20 vinte anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do velho Código (art. 177, CC.1916), com observação da regra de direito intertemporal prevista no art. 2028 do novo Código (CC. 2003) e, considera-se a prescrição de 10 anos para os acidentes de trabalho (doença profissional e do trabalho) ocorridos na vigência do novo Código (art. 205,CC.2003), à mingua de previsão específica para a lesão dos direitos de personalidade, neles incluídos a integridade psicofísica e os direitos morais. (TRT/SP - 01934200836102008 - RO - Ac. 4ªT 20100356901 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 07/05/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

"INSS - AGRAVO DE PETIÇÃO - Fato gerador das contribuições previdenciárias - Considerando que os títulos referidos somente foram reconhecidos ao reclamante através de sentença, o fato gerador da contribuição previdenciária é a fixação do quantum devido ao INSS, momento a partir do qual o órgão previdenciário tem legitimidade para atuar no feito, consoante o disposto no artigo 879 e parágrafos da CLT, não podendo retroagir ao início da prestação de serviços pelo reclamante. E, somente a partir deste momento, não efetuados os recolhimentos, incide em mora o devedor. Observo que se trata de sentença condenatória e não meramente declaratória." (TRT/SP - 00634200430102004 - AP - Ac. 10ªT 20100313340 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 23/04/2010)

"PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PAGAMENTO. Não há se falar em apuração da contribuição previdenciária com acréscimo de juros e multa de mora desde o mês da prestação dos serviços, pois esse não é o momento da ocorrência do fato gerador, na medida em que a lei previdenciária apontou como fato gerador da contribuição o "pagamento". O art. 114, VIII, da CF apontou competir à Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, tendo esse dispositivo apontado que as empresas e/ou entidades a elas equiparadas por força de lei, devem recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou creditadas a qualquer título a quem tenha prestado serviços, vindo o art. 43 da Lei 8.212/91 para apontar ao juiz, determine o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, quando, nas ações trabalhistas, resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, ou seja, naqueles casos em que verbas salariais/remuneratórias sejam objeto de quitação ao trabalhador e o art. 879, §4º, da CLT em combinação com o art. 276 do Decreto 3.049/99, que devem ser observados, para a atualização desses créditos, os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, ou seja, recolhimento das importâncias devidas à seguridade social no dia 2 (dois) do mês seguinte ao da liquidação da sentença, sendo no mesmo sentido o art. 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Inaplicáveis, portanto, as regras a respeito contidas na IN 100/03 e IN SRP 3/05 em sentido contrário apontam constituir-se o tributo com o exercício de atividade remunerada." (TRT/SP - 01035199944402006 - AP - Ac. 10ªT 20100313277 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 23/04/2010)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

RECURSO ORDINÁRIO. DOMÉSTICO. PERDA DA QUALIDADE. - Demonstrada a transformação de uma chácara em local destinado a eventos promocionais, não há como negar a simbiose entre o público e o privado, ou seja, entre seu uso familiar e o comercial, mutuamente intermitentes, de modo que até mesmo o serviço do caseiro, originariamente contratado como doméstico, passa a ser aproveitado pelos excursionistas frequentadores do espaço modificado para gerar lucros ao proprietário. Reforma que se impõe para que seja declarada a condição de empregado, do autor, nos moldes do art. 3º da CLT. Provimento parcial. (TRT/SP - 00279200633202003 - RO - Ac. 4ªT 20100345330 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 07/05/2010)

Cooperativa

Cooperativa. Função executada pelo trabalhador relacionada à atividade-fim da empresa tomadora de mão de obra. Havendo, no local de trabalho, a submissão às ordens não apenas de pessoa da cooperativa, como também da própria empresa tomadora de mão de obra, que era a destinatária do trabalho prestado, ainda que de forma indireta, não há como afastar a conclusão de existência do vínculo de emprego. (TRT/SP - 00095200505402005 - RO - Ac. 3ªT 20100285885 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 16/04/2010)

Músico

MÚSICO PROFISSIONAL. LEI 3.857/1960. O reconhecimento da profissão de músico profissional somente será possível quando preenchidos os requisitos listados nos artigos 16 e 28 da Lei 3.857/1960, ou seja, a devida formação acadêmica e o registro perante o Conselho Regional dos Músicos. O não preenchimento dos requisitos legais faz concluir que a atividade de cantor e tecladista era exercida de forma amadora. (TRT/SP - 00868200800602002 - RO - Ac. 3ªT 20100340762 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 30/04/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Requisição de bens particulares. Solidariedade. Não pode o Poder Público, pelo simples descumprimento de seu dever previsto constitucionalmente - o de providenciar a instalação de hospital às expensas do dinheiro público - apossar-se de bens particulares, interferindo na gestão da propriedade privada, sub-rogando-se em seus direitos, sem se responsabilizar também pelas obrigações. Deve, portanto, responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas. (TRT/SP - 00275200540102004 - RE - Ac. 3ªT 20100285834 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 16/04/2010)

SENTENÇA OU ACÓRDÃO

Julgamento "extra petita"

"Recurso ordinário. Ausência de processamento do recurso ordinário. Determinada a juntada do recurso ordinário do reclamada e seu regular processamento, submeto-o a julgamento. Julgamento extra petita. Ausente pedido de cominação da sanção prevista no art. 467 da CLT, a condenação no pagamento da parcela é extra petita. Dou provimento. Do contrato de trabalho, das verbas rescisórias e baixa na CTPS. O recorrente é revel e confesso em relação à matéria de fato. São válidas, portanto, as assertivas da reclamante quanto à data de desligamento, que deram origem aos títulos rescisórios deferidos pelo MM. Juízo sentenciante. Mantenho. Diferenças salariais e reflexos, multas normativas e taxa de manutenção de uniforme. Prevalece, em razão da confissão aplicada ao recorrente, o entendimento de que o sindicato da categoria profissional da reclamante é aquele indicado na petição inicial. Ademais, o recorrente nem sequer indicou qual seria o sindicato correto em seu recurso ordinário. São devidas as multas normativas e o pagamento da taxa de manutenção de uniforme. Mantenho. Intervalo intrajornada. O recorrente é confesso quanto à ausência de fruição integral do intervalo intrajornada (CLT, art. 71). A sentença está em conformidade com jurisprudência do TST pacificada nas OJs n. 307 e 354 da SDI-I do TST. Mantenho. Depósitos do FGTS. A reclamante desincumbiu-se do ônus de provar as diferenças nos depósitos do FGTS através da confissão aplicada ao recorrente. Vale transporte. Confesso o recorrente, é devida a condenação no pagamento do vale transporte. Nego provimento." (TRT/SP - 02165200807302000 - RO - Ac. 10ªT 20100375159 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 07/05/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

SEXTA-PARTE - EMPREGADO CELETISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - A recorrente (Companhia do Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) é uma sociedade de economia mista que integra a Administração Indireta. O artigo 124 da Constituição Estadual, que principia o Capítulo sobre os Servidores Públicos do Estado e a Seção dos Servidores Públicos Civis, estabelece que os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira. Nesse Capítulo, o artigo 129 da Constituição Estadual previu o direito ao adicional denominado "sexta-parte" e assim o fez exclusivamente para os servidores da administração direta, autárquica e das fundações estaduais, nos moldes do que está previsto no artigo 124 da Carta Estadual, não incluindo os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, como a recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02099200600102003 - RO - Ac. 13ªT 20100332204 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 30/04/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. PRECEDENTE 119 DO C. TST. A Constituição Federal garantiu o direito à livre associação sindical dos empregados de uma categoria, a teor do disposto no inciso XX, do art. 5º e do inciso V, do art. 8º. Sendo assim, incabível a cobrança de contribuições assistenciais firmadas mediante norma coletiva, de empregados não sindicalizados que, conseqüentemente, não participaram de nenhuma das fases de elaboração do instrumento coletivo. Aplicação do Precedente Normativo nº 119, do C. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00585200505302005 - RO - Ac. 3ªT 20100340576 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 30/04/2010)

 

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