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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALCANCE DA DECISÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/85 (LACP).
A atual redação do artigo 16 da Lei 7.347/85, ao estabelecer que
"A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator,(...)"(grifo meu),
merece interpretação de forma a prestigiar o espírito da lei,
sem, todavia, alijar a Ação Civil Pública de sua força e
eficácia. Neste diapasão, a locução "órgão julgador" deve ser
entendida não como "juízo sentenciante", mas sim o órgão, o
Tribunal ao qual está vinculado o juízo de ingresso da ação.
Desta forma, in casu limita-se a coisa julgada à competência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, abrangendo assim a
Grande São Paulo e Baixada Santista. Recurso a que se dá parcial
provimento neste ponto. II - ATIVIDADE BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. A terceirização de parte da atividade-fim bancária,
consistente na concessão de crédito pessoal e crédito direto ao
consumidor, a despeito de aparentemente lícita do ponto de vista
do Sistema Financeiro Nacional (eis que autorizada pelo BACEN),
infringe a legislação trabalhista e atrai a incidência do inciso
I da Súmula 331 do C. TST, pelo que o vínculo se forma
diretamente com a instituição bancária. Recurso patronal a que
se nega provimento. (TRT/SP - 02544200404202009 - RO - Ac. 4ªT
20100117893 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
05/03/2010)
ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Indenização
Doença profissional. Indenização.
Pensionamento. Parcela única. O pagamento da pensão em parcela
única é direito potestativo do credor, mas também condicionado à
possibilidade financeira do devedor. Assim o art. 950, parágrafo
único, do Código Civil. A lei garante a pensão, mas, se preferir
o credor, e desde que possa o devedor, cabe o pagamento em
parcela única. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT/SP
- 02632200546602004 - RO - Ac. 11ªT 20100136626 - Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA - DOE 10/03/2010)
AERONAUTA
Norma coletiva
RECURSO ORDINÁRIO. I - AERONAUTA.
COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NORMA COLETIVA. REFERÊNCIA AO ART. 18 DA
LEI N. 8.237/91, COMO COMPARAÇÃO E CORRELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA. Trata-se de pagamento com destinação específica, qual
seja, compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das
variações de altitude, de acelerações, de variações
barométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a
radiações resultantes do desempenho continuado. As entidades
convenentes não elaborariam cláusula para negar direito. II -
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. APLICAÇÃO DA NR-16.
Como comissária de bordo, a trabalhadora atuava em área
considerada de risco, em face da operação de abastecimento.
Assim, ainda que a jornada fosse desenvolvida apenas
parcialmente em tal área, cabe o pagamento do adicional
respectivo. Prevalência da conclusão pericial. (TRT/SP -
02282200631702009 - RO - Ac. 11ªT 20100136030 - Rel. CARLOS
FRANCISCO BERARDO - DOE 10/03/2010)
APOSENTADORIA
Efeitos
FGTS - MULTA RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA -
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA: "Pacífica a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta o disposto no
artigo 7.º, inciso I, da Constituição Federal, a decisão que,
partindo de premissa decorrente de interpretação conferida ao
'caput' do art. 453 da lei consolidada, estabelece que a
aposentadoria voluntária seja causa extintiva do contrato
laboral, ainda que o empregado continue a trabalhar na empresa
após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria
espontânea não implica extinção do contrato de trabalho quando o
trabalhador continua prestando serviços na empresa. Portanto, a
multa de quarenta por cento é devida sobre a soma de TODOS os
depósitos efetuados pelo empregador, pouco importando se o
empregado, por conveniência sua, tenha sacado algum valor no
curso do contrato de trabalho". Recurso ordinário do autor a que
se dá provimento. (TRT/SP - 01816200843302009 - RO - Ac. 11ªT
20100135697 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 10/03/2010)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de 1/3
"BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O empregado
bancário, independentemente do cargo que ocupa, desempenha
funções revestidas de grau de fidúcia superior à exigível para
as demais atividades. Assim, o cargo de confiança previsto no §
2º do artigo 224, da CLT, se configura quanto o banco empregador
distingue o seu empregado com um "plus" de confiança que não é
aquela comum atribuível a todo trabalhador bancário. Desta
forma, não exerce cargo de confiança o empregado bancário que se
ativa em funções meramente técnicas. Neste caso, a gratificação
igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo
remunera apenas a maior responsabilidade do cargo. Aplicação da
Súmula 102, VI, do TST. Apelo do reclamante a que se dá
provimento para deferir-lhe horas extras além da sexta.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. Nos termos da Lei 5584/70, combinados com os da Lei
7115/83, os honorários advocatícios no processo do trabalho
somente são devidos quando o trabalhador que estiver sendo
assistido por sindicato de classe, comprove sua miserabilidade
jurídica, exatamente a hipótese dos autos, pois o demandante
comprovou que se encontra em situação financeira que não lhe
permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua
família, por meio da declaração entranhada aos autos, e está
sendo assistido pelo sindicato de sua categoria. Apelo do
reclamante a que se dá provimento a fim de condenar a reclamada
no pagamento da verba." (TRT/SP - 00374200607502000 - RO - Ac.
10ªT 20100115084 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE
22/03/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO. Ao
fixar o valor da indenização por dano moral, o Juiz deve se ater
aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos
pelo artigo 944 do Código Civil. A indenização deve satisfazer o
interesse de compensação da vítima, a fim de atenuar-lhe o
sofrimento, sem se esquecer do caráter pedagógico da pena, que
objetiva reprimir a conduta do agente, mas não pode servir como
meio de empobrecimento deste ou de enriquecimento daquela.
Dentro deste campo de atuação, o Magistrado deve considerar
todos os aspectos que podem influenciar o alcance destes
objetivos, tais como o porte da empresa, sua solidez e o nível
sócio-econômico do ofendido, arbitrando importe capaz de
conceder alento satisfativo à vítima e punição exemplar ao
agressor." (TRT/SP - 02540200501602005 - RO - Ac. 10ªT
20100115076 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 22/03/2010)
Indenização por dano moral por doença
ocupacional
DANOS MORAIS. DOENÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL OU REPERCUSSÃO SOCIAL.
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA INDEVIDA. Ainda que diagnosticada como
de etiologia ocupacional, a moléstia só obrigará o empregador à
satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim
entendida aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente
intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, na
detecção de incapacidade laboral ou comprometimento das relações
sociais do trabalhador. (TRT/SP - 01900200231302004 - RO - Ac.
2ªT 20100208490 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE
23/03/2010)
DEPÓSITO RECURSAL
Pressuposto de recebimento
"DESERÇÃO - IRREGULARIDADE NA GUIA DE
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL-- O depósito previsto no
artigo 899, §1º da CLT é requisito essencial ao conhecimento do
apelo, devendo ser comprovado previamente nos autos. Guia de
depósito que não preenche os requisitos legais e normativos não
comprova o regular recolhimento, resultando na deserção do
apelo. Recurso não conhecido." (TRT/SP - 01271200704302004 - RO
- Ac. 10ªT 20100157020 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE
11/03/2010)
RECURSO ORDINÁRIO. PREENCHIMENTO INCORRETO
DA GUIA DARF. DESERÇÃO. O inciso IV do art. 91 do Provimento
GP/CR n° 13/2006 deste Regional dispõe sobre a obrigatoriedade
de preenchimento da guia DARF com o número do processo no campo
"5 - número de referência". A ausência de indicação da numeração
única do processo ou do número simples e da Vara do Trabalho e
das partes não permite a perfeita individualização do
recolhimento em relação às partes e ao processo em que demandam.
Nos termos do inciso III do art. 500 do CPC, o recurso adesivo
não será conhecido, se houver desistência do recurso principal,
ou se for declarado inadmissível ou deserto (como é o presente
caso). (TRT/SP - 01732200644302000 - RO - Ac. 12ªT 20100183020 -
Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 19/03/2010)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Configuração
RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO.
ART. 2º, § 2º, DA CLT. Relativização
do princípio da separação entre sociedades e sócios, bem como
entre sociedades pertencentes a um só grupo, possibilitando
prescindir-se da personalidade jurídica, em casos concretos e
observando-se certos limites, a fim de responsabilizar aqueles
que se "escondem sob o seu véu". No Direito do Trabalho a
caracterização de grupo econômico não exige o rigor da
tipificação constante do Direito Civil ou do Direito Comercial.
Trata-se, em suma, de garantir a satisfação do crédito
trabalhista, de natureza alimentar, respeitadas as
circunstâncias apresentadas em cada caso. (TRT/SP -
02856200806202000 - RO - Ac. 11ªT 20100136294 - Rel. CARLOS
FRANCISCO BERARDO - DOE 10/03/2010)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.Acidente do Trabalho e Doença
Profissional
"GARANTIA DE EMPREGO. Art. 118 da Lei nº
8.213/91. O entendimento predominante da notória, atual e
iterativa jurisprudência de nossos Tribunais, consubstanciado na
Súmula 378 do TST, revela-se no sentido de que a garantia de que
trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige o afastamento superior
a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
contrato de emprego. Apelo não provido no particular." (TRT/SP -
02176200427102000 - RO - Ac. 10ªT 20100176024 - Rel. LILIAN
GONÇALVES - DOE 19/03/2010)
EXECUÇÃO
Depósito
Diferenças entre juros trabalhistas e juros
bancários. Não configuração. O depósito foi efetivado em
18.09.2007 (fl. 312) e, nada obstante a oposição de embargos à
execução (fls. 314/318), em 11.12.2007 (fl. 328), ou seja, menos
de três meses depois, foi expedido alvará de levantamento, mesmo
porque o executado discutiu tão-somente matéria de direito
(aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC ao
Processo do Trabalho), a qual, inclusive, foi acolhida (fl.313).
Logo, referida liberação não ocorreu em virtude de interposição
de recursos protelatórios, mas sim em face de tramitação
processual dentro da normalidade vivenciada pelas assoberbadas
Varas do Trabalho da capital paulista. Não se vislumbra do
processado, pois, culpa do recorrido, intenção de prejudicar o
exequente ou de procrastinar o deslinde do feito. (TRT/SP -
00438200204602004 - AP - Ac. 9ªT 20100140011 - Rel. MARIA DA
CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 09/03/2010)
Recurso
Agravo de petição em apartado. Deficiência
no traslado. Não conhecimento. Nos termos do disposto no inciso
I, parágrafo 5º, do art. 897 da CLT, cumpre às partes formar o
instrumento do agravo com todas as peças essenciais ao seu
conhecimento e julgamento. A ausência de qualquer uma das peças
indicadas no dispositivo supra torna inadmissível a conversão do
julgamento em diligência para suprir a irregularidade (itens III
e X da Instrução Normativa nº 16 do C. TST). No caso vertente, a
recorrente juntou várias peças dos autos principais, porém não
colacionou as cópias referentes ao ato impugnado, quais sejam,
edital de praça e leilão e auto de arrematação, de modo a
possibilitar o reexame por esta Corte Revisora, inclusive no
tocante aos pressupostos extrínsecos (por exemplo,
tempestividade), mesmo sendo instada a isto, nos termos do r.
despacho exarado à fl. 03, regularmente publicado em 08.05.2009,
conforme fl. 08. Nestas circunstâncias, não há como conhecer do
presente agravo, vez que a ora agravante não forneceu, como lhe
competia, as peças necessárias para a sua correta formação .
(TRT/SP - 01556200202202025 - AP - Ac. 9ªT 20100140062 - Rel.
MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 09/03/2010)
HORAS EXTRAS
Professor
RECURSO ORDINÁRIO - HORA-ATIVIDADE.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O tempo despendido em tarefas
extraclasse, qualificado como hora-atividade, não se confunde
com a ministração das aulas, que constitui a denominada carga
horária do professor e, portanto, a medida de sua jornada
normal. Logo, o exercício de outras atividades promovidas pela
escola em seu recinto ou fora dele, mas dirigidas à consecução
da finalidade do magistério, implica o pagamento de
sobrejornada. É devido o cômputo do adicional de 50% sobrea
hora-atividade já qualificada com a remuneração específica.
Salário-alimentação. Reflexos. A utilidade consistente em
auxílio-alimentação detém nítida natureza salarial e, pois, deve
refletir nas demais verbas do contrato, a não ser quando
expressamente excepcionada mediante instrumento coletivo
(acordo, convenção ou sentença normativa) ou lei federal (PAT).
Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 00878200630202005 - RO -
Ac. 4ªT 20100142740 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
- DOE 12/03/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral
ou profissional
RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PISO NORMATIVO COMO BASE DE
CÁLCULO SEM PREVISÃO ESPECÍFICA NA NORMA COLETIVA OU PREVISÃO
LEGAL. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do
salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado. O enunciado também impede a
substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de
decisão judicial. Até que se edite lei nova alterando a base de
cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo
continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional de
insalubridade. Recentes decisões monocráticas do STF esclarecem
que não é possível utilizar o piso normativo da categoria como
base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo expressa
previsão em norma coletiva que o piso fixado será utilizado como
base de cálculo do adicional de insalubridade. (TRT/SP -
00446200725502002 - RO - Ac. 12ªT 20100183047 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 19/03/2010)
JORNADA
Tempo à disposição do empregador.
Transporte ao local de trabalho
"JORNADA. Tempo à disposição do empregador.
Deslocamento. A despeito de o art. 4º da CLT considerar como de
efetivo serviço o tempo à disposição do empregador, não se pode
olvidar que o interregno despendido entre a portaria até o local
de trabalho não se equipara e não corresponde à disponibilidade
pelo obreiro em proveito do empregador, posto que não se
encontra em seu local de trabalho, tampouco apto à efetiva
prestação de serviços. Recurso não provido, no particular."
(TRT/SP - 02573200246402009 - RO - Ac. 10ªT 20100175974 - Rel.
LILIAN GONÇALVES - DOE 19/03/2010)
JUSTA CAUSA
Improbidade
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 482,
"A" "B" E "C" DA CLT. ATO DE IMPROBIDADE E CONCORRÊNCIA À
EMPRESA PARA A QUAL TRABALHAVA A EMPREGADA. A prova que consta
dos autos evidencia que estão caracterizadas as alegações de
improbidade, mau procedimento, negociação habitual e
concorrência desleal, de modo a constituir justa causa, na forma
como foi afirmada pela ex-empregadora. A reclamante praticou
atos incompatíveis, quebrando a fidúcia indispensável à
continuidade da relação de trabalho. A entrega à ex-colega, -
que também trabalhou na reclamada, mas após o desligamento
continuou em atividade na intermediação e venda de apólices de
seguro, por conta própria, à qual, posteriormente, a
ex-empregada se associou - de um computador, com a carteira de
clientes da recorrida, que passaram a ser atendidos por ambas. E
não havia autorização da reclamada para tal entrega. (TRT/SP -
00959200943302004 - RO - Ac. 11ªT 20100136367 - Rel. CARLOS
FRANCISCO BERARDO - DOE 10/03/2010)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Geral
RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DO INTERVALO
PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. Nos termos do parágrafo 3º do art. 71
da CLT, o limite mínimo de 1 hora para repouso e refeição
somente poderá ser reduzido com a autorização do Ministério do
Trabalho. Referida norma é de ordem pública e, por isso, não
pode ser alterada por vontade das partes, mesmo que assistidas
por entidade de classe. Este é o entendimento cristalizado na
Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I do C.TST. A doutrina
e a jurisprudência sensíveis à segurança e saúde do trabalhador
já vinham entendendo que o trabalho durante o intervalo
intrajornada deveria ser remunerado como hora extraordinária .
Com a entrada em vigor da Lei nº 8.923/1994, a concessão de
intervalo intrajornada inferior a uma hora diária implica em seu
pagamento como sobrejornada (parágrafo 4º do art. 71 da CLT),
não se computando como concedido o tempo que não alcance o
mínimo de uma hora. (TRT/SP - 00312200504002004 - RO - Ac. 12ªT
20100183039 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 19/03/2010)
MULTA
Cabimento e limites
Acordo. Multa. Como se trata de cláusula
expressa, a pena convencional obriga as partes na forma
pactuada. Todavia, é possível a revisão da multa de modo a
reduzi-la ou mesmo eliminá-la quando houver adimplemento parcial
ou simples mora, conforme art. 413 do Código Civil: "A
penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio". A multa éuma forma
de pressão para que o devedor cumpra sua obrigação e não um
direito almejado pelo credor. Hipótese em que não se mostra
razoável a execução da multa. Agravo de petição da exequente a
que se nega provimento. (TRT/SP - 00290200547202012 - AP - Ac.
11ªT 20100137886 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE
09/03/2010)
PETIÇÃO INICIAL
Causa de pedir. Inalterabilidade
RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO. Os limites da
lide são fixados com a inicial e a contestação, sendo vedado às
partes litigantes, a partir de então, variar ou inovar o pedido
ou a defesa (artigos 264 e 303, ambos do CPC). Alegações
posteriores serão desconsideradas pelo juízo, que decidirá a
lide respeitando os limites em que foi proposta (arts. 128 e 460
do CPC). In casu, nada aduziu a primeira reclamada, em
contestação, acerca da alegada ilegitimidade de parte, carência
de ação e da impossibilidade jurídica dopedido de
responsabilização solidária e/ou subsidiária, bem como em
relação ao mérito do pedido para responsabilização solidária da
primeira reclamada. Sendo assim, tem-se por operada a preclusão
para a discussão das matérias, ressaltando-se que, por não
submetida ao crivo do julgador primário, sequer merecem ser
apreciadas por este Tribunal, sob pena de supressão de
instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. HORAS
EXTRAS E REFLEXOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Os
cartões de ponto consistem em prova pré-constituída, pois são
documentos comuns às partes e de uso obrigatório (art. 74,
parágrafo 2º, da CLT). Não se trata de documento particular,
reservado ou unilateral cuja exibição estaria a depender de
coerção estatal (art. 355 do CPC). Por outro lado, somente se
justificaria a não apresentação de documentos obrigatórios se
indicadas as "circunstâncias em que se funda o requerente para
afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da
parte contrária" (art. 356, III, do CPC). A ausência dos cartões
de ponto correspondentes a dezoito meses de trabalho, como é
forçoso admitir, só pode ter uma consequência, qual seja, a de
admitir-se como verdadeira a jornada descrita na exordial e
referente ao período em que não vieram aos autos os cartões de
ponto da autora. Nesse sentido, a Súmula nº 338, inciso I do C.
TST. (TRT/SP - 00442200630202006 - RO - Ac. 2ªT 20100086726 -
Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 19/03/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Recurso do INSS
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO COM
DISCRIMINAÇÃO V ÁLIDA DAS PARCELAS INTEGRANTES. NÃO INCIDÊNCIA.
O fato gerador da contribuição previdenciária nasce quando é
paga, creditada ou devida a remuneração destinada a retribuir o
trabalho, nos termos do artigo 22, I, da Lei n. 8.212/91.
Havendo acordo, na forma prevista no artigo 831 da CLT, este é o
fato gerador da receita social. Todavia, se a transação engloba
apenas verbas de natureza indenizatória validamente
discriminadas, não há indício de fraude, o que afasta a
incidência previdenciária sobre o total do acordo, na forma
prevista no artigo 43 da mesma lei. Apelo da União a que se nega
provimento." (TRT/SP - 00547200000602000 - RO - Ac. 10ªT
20100174889 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 19/03/2010)
PROVA
Justa causa
Justa causa. Fatos. Apuração. Antes de
despedir o empregado por justa causa, a empresa tem o dever de
apurar os fatos e circunstâncias que envolvem a falta. Não se
admite que escolha um empregado para "pagar" pelo erro, sem que
tenha certeza de que ele foi o único responsável, especialmente
quando se prova que nem sequer tinha competência para realizar o
ato do qual é acusado. Recurso da ré que se nega provimento.
(TRT/SP - 00160200706602004 - RO - Ac. 11ªT 20100136642 - Rel.
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 10/03/2010)
RECURSO
Contra-Razões
CONTRARRAZÕES. Contrarrazões não é meio
hábil para impugnar decisão judicial podendo a parte, se assim
entender de seu direito, interpor o recurso que couber.
TEMPESTIVIDADE. As intimações ao Ministério Público do Trabalho
são feitas pessoalmente. Por isso não é possível considerá-lo
intimado através da notificação postal e sim do registro de
carga pelo Órgão. EMPREGADO ACIDENTADO. MANUTENÇÃO NA EMPRESA
SEM A EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. A
ausência de comprovação dos fatos imputados à requerida impede a
reforma do r. julgado originário. (TRT/SP - 00007200725202000 -
RO - Ac. 2ªT 20100160101 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE
16/03/2010)
"Ex officio"
REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A
60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Somente estão sujeitas ao
reexame necessário as decisões condenatórias contra a Fazenda
Pública cujo valor ultrapasse 60 salários mínimos, vigentes à
época do julgamento. Aplicação do parágrafo 2º do art. 475 do
CPC, com redação dada pela Lei Federal nº 10.352/2001, e da
Súmula nº 303, "a", do C. TST. RECURSO DA RECLAMADA.
SEXTA-PARTE. O artigo 129, da Constituição do Estado de São
Paulo, quando assegurou o pagamento da sexta-parte dos
vencimentos e adicional por tempo de serviço ao servidor público
estadual, não fez distinção entre servidores públicos stricto
sensu e empregados públicos. Aplicação da Súmula nº 4, deste
Tribunal. RECURSO DO RECLAMANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A tutela
antecipada é uma forma diferenciada de prestação de tutela
jurisdicional, não cautelar, sumária, com base em juízo de
probabilidade, fenômeno próprio do processo de conhecimento.
Todavia, a Lei n. 9.494/1997 que disciplina a aplicação da
tutela antecipada contra a Fazenda Pública, expressamente veda a
sua concessão para inclusão de parcela em folha de pagamento.
DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO. Incumbe aos trabalhadores o ônus
da contribuição fiscal incidente sobre os seus créditos oriundos
de condenação judicial. Outrossim, é do empregador o dever de
efetuar o desconto e o recolhimento, relativamente às parcelas
tributáveis, incidentes sobre o valor total da condenação.
Aplicação da Súmula nº 368, item II, do Colendo TST. BASE DE
CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. O artigo 129, da Constituição do Estado
de São Paulo, quando assegurou o pagamento da sexta-parte dos
vencimentos e adicional por tempo de serviço ao servidor público
estadual, não fez distinção entre servidores públicos stricto
sensu e empregados públicos. Aplicação da Súmula nº 4, deste
Tribunal. Todavia, o artigo 115, inciso XIV da Constituição
Paulista veda que um acréscimo pecuniário sirva de base de
cálculo para outro, se ambos tiverem o mesmo fundamento, como o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte. (TRT/SP -
04065200608602003 - RE - Ac. 2ªT 20100123508 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 09/03/2010)
RECURSO ORDINÁRIO
Matéria. Limite. Fundamentação
Ausência de impugnação específica aos
termos da sentença de primeiro grau. Hipótese de não
conhecimento do recurso ordinário. Não houve impugnação
específica arrazoada da insurgência, melhor dizendo, as questões
colocadas no apelo são completamente diversas da enfocada pela
sentença primígena. Ora, o nosso ordenamento jurídico não
agasalha pretensões postas da forma como a que aqui se encontra,
não admitindo que se altere decisão sem que seja ela atacada de
forma direta e expressa. É o que se extrai do princípio do
"tantum devolutum quantum appelatum" (agasalhado no art. 515 do
CPC). (TRT/SP - 00862200902202005 - RO - Ac. 9ªT 20100140003 -
Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 09/03/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
SÚMULA n.º 331 - IV, DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: "Não
há dúvida quanto ao fato de que qualquer contratação, pelo Poder
Público, somente pode ser realizada mediante ato licitatório.
Essa exigência tem por finalidade a preservação dos princípios
da seriedade, da impessoalidade, da moralidade e da legalidade
exigidas pela Constituição Federal (art. 37, "caput"). No
entanto, não se afasta a responsabilidade pela escolha, uma vez
que é obrigação do Poder Público empreender levantamento prévio
e verificar a condição econômico-financeira da empresa
concorrente à licitação, posto que, sem essa providência, ocorre
de empresas ganharem a licitação por oferecerem vantagens que
não terão condições de suportar". Recurso ordinário da
Municipalidade a que se nega provimento. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO: "Não se
configurando a hipótese do artigo 5.º, da Instrução Normativa
n.º 27, de 2005, do C. TST, não é aplicável, no Juízo
Trabalhista, a disposição contida no art. 404, do CCB, vez que,
nesta Justiça Especializada, o laborista detém o jus postulandi,
não se transferindo à parte contrária o ressarcimento dos
honorários advocatícios, a título de perdas e danos". Recurso
ordinário adesivo do autor a que se nega provimento. (TRT/SP -
01232200601402000 - RO - Ac. 11ªT 20100135611 - Rel. DORA VAZ
TREVIÑO - DOE 09/03/2010)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Ato ilegal da administração
RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. O art. 54, parágrafo 1º, da Lei nº
9.784/99 estatui que o direito da Administração, para anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, decai em cinco anos, contados, no caso, da data
da primeira remuneração, salvo comprovada má-fé, hipótese da
qual não se cogita nestes autos. Dessa forma, ainda que nulos,
os atos geram efeitos favoráveis para o administrado, inclusive
patrimoniais. De todo modo, punir exclusivamente o terceiro de
boa-fé, a esta altura, não só viola a segurança jurídica como
atenta contra os princípios da legalidade e da moralidade
administrativa, além de promover o incentivo à impunidade do mau
agente público que patrocinou o concurso irregular ou deixou de
exercer a devida fiscalização em tempo oportuno e permitiu que o
instituto da decadência se abatesse sobre a matéria. Recurso
provido. (TRT/SP - 00564200733102009 - RO - Ac. 4ªT 20100142758
- Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO.
TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO: "A legislação consolidada permite
apenas um desconto salarial em prol do sindicato - a
contribuição sindical (antigo imposto sindical), como previsto
nos artigos 548, letra a, 578 e seguintes da CLT. Outras
contribuições a serem promovidas pelo empregador no recibo
salarial, e devidas à entidade sindical, só podem ser
realizadas, quando autorizadas pelo obreiro (art. 545, da CLT).
O artigo 513, letras b e e, da legislação celetária, deve ser
interpretado em consonância com o que dispõe a Carta Co
nstitucional, afastando qualquer violação aos princípios nela
instituídos, notadamente o da liberdade de associação". Recurso
ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP -
01780200806102000 - RO - Ac. 11ªT 20100135670 - Rel. DORA VAZ
TREVIÑO - DOE 10/03/2010)
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA DE IMPOSTO SINDICAL. CATEGORIA ECONOMICA.
REPRESENTATIVIDADE. A simples existência do registro sindical
não tem o condão de prestigiar o pleito da inicial, tendo em
vista que o Ministério do Trabalho atua somente no âmbito
administrativo, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a
efetiva representatividade sindical, de acordo com a base
territorial, bem como todas as questões afetas a tal
representatividade (art. 114, III, da CF), conforme entendimento
cristalizado nesta E. 4ª Turma. Ademais, mostra-se
imprescindível destacar que, conforme bem explanado na sentença,
o pedido do Sindicato autor encontra óbice intransponível no
art. 8º, II, da Constituição Federal, "que consagra o princípio
da unicidade sindical, não se autorizando a criação de mais de
um sindicato por categoria na mesma base territorial" (fl. 291).
O referido princípio corresponde à previsão normativa
obrigatória da existência de um único sindicato representativo
da respectiva categoria, seja por empresa, seja por profissão ou
categoria profissional, decorrendo de definição legal
imperativa. O nosso ordenamento veda a existência de entidades
sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais,
constituindo o sistema de sindicato único, com monopólio de
representação na respectiva base territorial. Recurso ordinário
ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00209200704902003 - RO -
Ac. 4ªT 20100142774 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
- DOE 12/03/2010)
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