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Boletim 26/ 2010 

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALCANCE DA DECISÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/85 (LACP). A atual redação do artigo 16 da Lei 7.347/85, ao estabelecer que "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,(...)"(grifo meu), merece interpretação de forma a prestigiar o espírito da lei, sem, todavia, alijar a Ação Civil Pública de sua força e eficácia. Neste diapasão, a locução "órgão julgador" deve ser entendida não como "juízo sentenciante", mas sim o órgão, o Tribunal ao qual está vinculado o juízo de ingresso da ação. Desta forma, in casu limita-se a coisa julgada à competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, abrangendo assim a Grande São Paulo e Baixada Santista. Recurso a que se dá parcial provimento neste ponto. II - ATIVIDADE BANCÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. A terceirização de parte da atividade-fim bancária, consistente na concessão de crédito pessoal e crédito direto ao consumidor, a despeito de aparentemente lícita do ponto de vista do Sistema Financeiro Nacional (eis que autorizada pelo BACEN), infringe a legislação trabalhista e atrai a incidência do inciso I da Súmula 331 do C. TST, pelo que o vínculo se forma diretamente com a instituição bancária. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT/SP - 02544200404202009 - RO - Ac. 4ªT 20100117893 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 05/03/2010)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

Doença profissional. Indenização. Pensionamento. Parcela única. O pagamento da pensão em parcela única é direito potestativo do credor, mas também condicionado à possibilidade financeira do devedor. Assim o art. 950, parágrafo único, do Código Civil. A lei garante a pensão, mas, se preferir o credor, e desde que possa o devedor, cabe o pagamento em parcela única. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT/SP - 02632200546602004 - RO - Ac. 11ªT 20100136626 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 10/03/2010)

AERONAUTA

Norma coletiva

RECURSO ORDINÁRIO. I - AERONAUTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NORMA COLETIVA. REFERÊNCIA AO ART. 18 DA LEI N. 8.237/91, COMO COMPARAÇÃO E CORRELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. Trata-se de pagamento com destinação específica, qual seja, compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das variações de altitude, de acelerações, de variações barométricas, dos danos psicossomáticos e da exposição a radiações resultantes do desempenho continuado. As entidades convenentes não elaborariam cláusula para negar direito. II - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. APLICAÇÃO DA NR-16. Como comissária de bordo, a trabalhadora atuava em área considerada de risco, em face da operação de abastecimento. Assim, ainda que a jornada fosse desenvolvida apenas parcialmente em tal área, cabe o pagamento do adicional respectivo. Prevalência da conclusão pericial. (TRT/SP - 02282200631702009 - RO - Ac. 11ªT 20100136030 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 10/03/2010)

APOSENTADORIA

Efeitos

FGTS - MULTA RESCISÓRIA - INCIDÊNCIA - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA: "Pacífica a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que afronta o disposto no artigo 7.º, inciso I, da Constituição Federal, a decisão que, partindo de premissa decorrente de interpretação conferida ao 'caput' do art. 453 da lei consolidada, estabelece que a aposentadoria voluntária seja causa extintiva do contrato laboral, ainda que o empregado continue a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea não implica extinção do contrato de trabalho quando o trabalhador continua prestando serviços na empresa. Portanto, a multa de quarenta por cento é devida sobre a soma de TODOS os depósitos efetuados pelo empregador, pouco importando se o empregado, por conveniência sua, tenha sacado algum valor no curso do contrato de trabalho". Recurso ordinário do autor a que se dá provimento. (TRT/SP - 01816200843302009 - RO - Ac. 11ªT 20100135697 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 10/03/2010)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

"BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O empregado bancário, independentemente do cargo que ocupa, desempenha funções revestidas de grau de fidúcia superior à exigível para as demais atividades. Assim, o cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224, da CLT, se configura quanto o banco empregador distingue o seu empregado com um "plus" de confiança que não é aquela comum atribuível a todo trabalhador bancário. Desta forma, não exerce cargo de confiança o empregado bancário que se ativa em funções meramente técnicas. Neste caso, a gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo remunera apenas a maior responsabilidade do cargo. Aplicação da Súmula 102, VI, do TST. Apelo do reclamante a que se dá provimento para deferir-lhe horas extras além da sexta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Nos termos da Lei 5584/70, combinados com os da Lei 7115/83, os honorários advocatícios no processo do trabalho somente são devidos quando o trabalhador que estiver sendo assistido por sindicato de classe, comprove sua miserabilidade jurídica, exatamente a hipótese dos autos, pois o demandante comprovou que se encontra em situação financeira que não lhe permite demandar sem prejuízo do alimento próprio ou de sua família, por meio da declaração entranhada aos autos, e está sendo assistido pelo sindicato de sua categoria. Apelo do reclamante a que se dá provimento a fim de condenar a reclamada no pagamento da verba." (TRT/SP - 00374200607502000 - RO - Ac. 10ªT 20100115084 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 22/03/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO. Ao fixar o valor da indenização por dano moral, o Juiz deve se ater aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo artigo 944 do Código Civil. A indenização deve satisfazer o interesse de compensação da vítima, a fim de atenuar-lhe o sofrimento, sem se esquecer do caráter pedagógico da pena, que objetiva reprimir a conduta do agente, mas não pode servir como meio de empobrecimento deste ou de enriquecimento daquela. Dentro deste campo de atuação, o Magistrado deve considerar todos os aspectos que podem influenciar o alcance destes objetivos, tais como o porte da empresa, sua solidez e o nível sócio-econômico do ofendido, arbitrando importe capaz de conceder alento satisfativo à vítima e punição exemplar ao agressor." (TRT/SP - 02540200501602005 - RO - Ac. 10ªT 20100115076 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 22/03/2010)

Indenização por dano moral por doença ocupacional

DANOS MORAIS. DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORAL OU REPERCUSSÃO SOCIAL. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA INDEVIDA. Ainda que diagnosticada como de etiologia ocupacional, a moléstia só obrigará o empregador à satisfação de indenização reparatória de lesão moral, assim entendida aquela que afeta o ser humano de maneira especialmente intensa, vulnerando profundos conceitos de honorabilidade, na detecção de incapacidade laboral ou comprometimento das relações sociais do trabalhador. (TRT/SP - 01900200231302004 - RO - Ac. 2ªT 20100208490 - Rel. MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO - DOE 23/03/2010)

DEPÓSITO RECURSAL

Pressuposto de recebimento

"DESERÇÃO - IRREGULARIDADE NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL-- O depósito previsto no artigo 899, §1º da CLT é requisito essencial ao conhecimento do apelo, devendo ser comprovado previamente nos autos. Guia de depósito que não preenche os requisitos legais e normativos não comprova o regular recolhimento, resultando na deserção do apelo. Recurso não conhecido." (TRT/SP - 01271200704302004 - RO - Ac. 10ªT 20100157020 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 11/03/2010)

RECURSO ORDINÁRIO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. DESERÇÃO. O inciso IV do art. 91 do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional dispõe sobre a obrigatoriedade de preenchimento da guia DARF com o número do processo no campo "5 - número de referência". A ausência de indicação da numeração única do processo ou do número simples e da Vara do Trabalho e das partes não permite a perfeita individualização do recolhimento em relação às partes e ao processo em que demandam. Nos termos do inciso III do art. 500 do CPC, o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for declarado inadmissível ou deserto (como é o presente caso). (TRT/SP - 01732200644302000 - RO - Ac. 12ªT 20100183020 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 19/03/2010)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. Relativização do princípio da separação entre sociedades e sócios, bem como entre sociedades pertencentes a um só grupo, possibilitando prescindir-se da personalidade jurídica, em casos concretos e observando-se certos limites, a fim de responsabilizar aqueles que se "escondem sob o seu véu". No Direito do Trabalho a caracterização de grupo econômico não exige o rigor da tipificação constante do Direito Civil ou do Direito Comercial. Trata-se, em suma, de garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, respeitadas as circunstâncias apresentadas em cada caso. (TRT/SP - 02856200806202000 - RO - Ac. 11ªT 20100136294 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 10/03/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

"GARANTIA DE EMPREGO. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. O entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência de nossos Tribunais, consubstanciado na Súmula 378 do TST, revela-se no sentido de que a garantia de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Apelo não provido no particular." (TRT/SP - 02176200427102000 - RO - Ac. 10ªT 20100176024 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 19/03/2010)

EXECUÇÃO

Depósito

Diferenças entre juros trabalhistas e juros bancários. Não configuração. O depósito foi efetivado em 18.09.2007 (fl. 312) e, nada obstante a oposição de embargos à execução (fls. 314/318), em 11.12.2007 (fl. 328), ou seja, menos de três meses depois, foi expedido alvará de levantamento, mesmo porque o executado discutiu tão-somente matéria de direito (aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho), a qual, inclusive, foi acolhida (fl.313). Logo, referida liberação não ocorreu em virtude de interposição de recursos protelatórios, mas sim em face de tramitação processual dentro da normalidade vivenciada pelas assoberbadas Varas do Trabalho da capital paulista. Não se vislumbra do processado, pois, culpa do recorrido, intenção de prejudicar o exequente ou de procrastinar o deslinde do feito. (TRT/SP - 00438200204602004 - AP - Ac. 9ªT 20100140011 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 09/03/2010)

Recurso

Agravo de petição em apartado. Deficiência no traslado. Não conhecimento. Nos termos do disposto no inciso I, parágrafo 5º, do art. 897 da CLT, cumpre às partes formar o instrumento do agravo com todas as peças essenciais ao seu conhecimento e julgamento. A ausência de qualquer uma das peças indicadas no dispositivo supra torna inadmissível a conversão do julgamento em diligência para suprir a irregularidade (itens III e X da Instrução Normativa nº 16 do C. TST). No caso vertente, a recorrente juntou várias peças dos autos principais, porém não colacionou as cópias referentes ao ato impugnado, quais sejam, edital de praça e leilão e auto de arrematação, de modo a possibilitar o reexame por esta Corte Revisora, inclusive no tocante aos pressupostos extrínsecos (por exemplo, tempestividade), mesmo sendo instada a isto, nos termos do r. despacho exarado à fl. 03, regularmente publicado em 08.05.2009, conforme fl. 08. Nestas circunstâncias, não há como conhecer do presente agravo, vez que a ora agravante não forneceu, como lhe competia, as peças necessárias para a sua correta formação . (TRT/SP - 01556200202202025 - AP - Ac. 9ªT 20100140062 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 09/03/2010)

HORAS EXTRAS

Professor

RECURSO ORDINÁRIO - HORA-ATIVIDADE. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O tempo despendido em tarefas extraclasse, qualificado como hora-atividade, não se confunde com a ministração das aulas, que constitui a denominada carga horária do professor e, portanto, a medida de sua jornada normal. Logo, o exercício de outras atividades promovidas pela escola em seu recinto ou fora dele, mas dirigidas à consecução da finalidade do magistério, implica o pagamento de sobrejornada. É devido o cômputo do adicional de 50% sobrea hora-atividade já qualificada com a remuneração específica. Salário-alimentação. Reflexos. A utilidade consistente em auxílio-alimentação detém nítida natureza salarial e, pois, deve refletir nas demais verbas do contrato, a não ser quando expressamente excepcionada mediante instrumento coletivo (acordo, convenção ou sentença normativa) ou lei federal (PAT). Recurso parcialmente provido. (TRT/SP - 00878200630202005 - RO - Ac. 4ªT 20100142740 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PISO NORMATIVO COMO BASE DE CÁLCULO SEM PREVISÃO ESPECÍFICA NA NORMA COLETIVA OU PREVISÃO LEGAL. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. Até que se edite lei nova alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recentes decisões monocráticas do STF esclarecem que não é possível utilizar o piso normativo da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo expressa previsão em norma coletiva que o piso fixado será utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. (TRT/SP - 00446200725502002 - RO - Ac. 12ªT 20100183047 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 19/03/2010)

JORNADA

Tempo à disposição do empregador. Transporte ao local de trabalho

"JORNADA. Tempo à disposição do empregador. Deslocamento. A despeito de o art. 4º da CLT considerar como de efetivo serviço o tempo à disposição do empregador, não se pode olvidar que o interregno despendido entre a portaria até o local de trabalho não se equipara e não corresponde à disponibilidade pelo obreiro em proveito do empregador, posto que não se encontra em seu local de trabalho, tampouco apto à efetiva prestação de serviços. Recurso não provido, no particular." (TRT/SP - 02573200246402009 - RO - Ac. 10ªT 20100175974 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 19/03/2010)

 

 

JUSTA CAUSA

Improbidade

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 482, "A" "B" E "C" DA CLT. ATO DE IMPROBIDADE E CONCORRÊNCIA À EMPRESA PARA A QUAL TRABALHAVA A EMPREGADA. A prova que consta dos autos evidencia que estão caracterizadas as alegações de improbidade, mau procedimento, negociação habitual e concorrência desleal, de modo a constituir justa causa, na forma como foi afirmada pela ex-empregadora. A reclamante praticou atos incompatíveis, quebrando a fidúcia indispensável à continuidade da relação de trabalho. A entrega à ex-colega, - que também trabalhou na reclamada, mas após o desligamento continuou em atividade na intermediação e venda de apólices de seguro, por conta própria, à qual, posteriormente, a ex-empregada se associou - de um computador, com a carteira de clientes da recorrida, que passaram a ser atendidos por ambas. E não havia autorização da reclamada para tal entrega. (TRT/SP - 00959200943302004 - RO - Ac. 11ªT 20100136367 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 10/03/2010)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Geral

RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. Nos termos do parágrafo 3º do art. 71 da CLT, o limite mínimo de 1 hora para repouso e refeição somente poderá ser reduzido com a autorização do Ministério do Trabalho. Referida norma é de ordem pública e, por isso, não pode ser alterada por vontade das partes, mesmo que assistidas por entidade de classe. Este é o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I do C.TST. A doutrina e a jurisprudência sensíveis à segurança e saúde do trabalhador já vinham entendendo que o trabalho durante o intervalo intrajornada deveria ser remunerado como hora extraordinária . Com a entrada em vigor da Lei nº 8.923/1994, a concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora diária implica em seu pagamento como sobrejornada (parágrafo 4º do art. 71 da CLT), não se computando como concedido o tempo que não alcance o mínimo de uma hora. (TRT/SP - 00312200504002004 - RO - Ac. 12ªT 20100183039 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 19/03/2010)

MULTA

Cabimento e limites

Acordo. Multa. Como se trata de cláusula expressa, a pena convencional obriga as partes na forma pactuada. Todavia, é possível a revisão da multa de modo a reduzi-la ou mesmo eliminá-la quando houver adimplemento parcial ou simples mora, conforme art. 413 do Código Civil: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". A multa éuma forma de pressão para que o devedor cumpra sua obrigação e não um direito almejado pelo credor. Hipótese em que não se mostra razoável a execução da multa. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT/SP - 00290200547202012 - AP - Ac. 11ªT 20100137886 - Rel. REGINA MARIA VASCONCELOS DUBUGRAS - DOE 09/03/2010)

PETIÇÃO INICIAL

Causa de pedir. Inalterabilidade

RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO. Os limites da lide são fixados com a inicial e a contestação, sendo vedado às partes litigantes, a partir de então, variar ou inovar o pedido ou a defesa (artigos 264 e 303, ambos do CPC). Alegações posteriores serão desconsideradas pelo juízo, que decidirá a lide respeitando os limites em que foi proposta (arts. 128 e 460 do CPC). In casu, nada aduziu a primeira reclamada, em contestação, acerca da alegada ilegitimidade de parte, carência de ação e da impossibilidade jurídica dopedido de responsabilização solidária e/ou subsidiária, bem como em relação ao mérito do pedido para responsabilização solidária da primeira reclamada. Sendo assim, tem-se por operada a preclusão para a discussão das matérias, ressaltando-se que, por não submetida ao crivo do julgador primário, sequer merecem ser apreciadas por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Os cartões de ponto consistem em prova pré-constituída, pois são documentos comuns às partes e de uso obrigatório (art. 74, parágrafo 2º, da CLT). Não se trata de documento particular, reservado ou unilateral cuja exibição estaria a depender de coerção estatal (art. 355 do CPC). Por outro lado, somente se justificaria a não apresentação de documentos obrigatórios se indicadas as "circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária" (art. 356, III, do CPC). A ausência dos cartões de ponto correspondentes a dezoito meses de trabalho, como é forçoso admitir, só pode ter uma consequência, qual seja, a de admitir-se como verdadeira a jornada descrita na exordial e referente ao período em que não vieram aos autos os cartões de ponto da autora. Nesse sentido, a Súmula nº 338, inciso I do C. TST. (TRT/SP - 00442200630202006 - RO - Ac. 2ªT 20100086726 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 19/03/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Recurso do INSS

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO COM DISCRIMINAÇÃO V ÁLIDA DAS PARCELAS INTEGRANTES. NÃO INCIDÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária nasce quando é paga, creditada ou devida a remuneração destinada a retribuir o trabalho, nos termos do artigo 22, I, da Lei n. 8.212/91. Havendo acordo, na forma prevista no artigo 831 da CLT, este é o fato gerador da receita social. Todavia, se a transação engloba apenas verbas de natureza indenizatória validamente discriminadas, não há indício de fraude, o que afasta a incidência previdenciária sobre o total do acordo, na forma prevista no artigo 43 da mesma lei. Apelo da União a que se nega provimento." (TRT/SP - 00547200000602000 - RO - Ac. 10ªT 20100174889 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 19/03/2010)

 

 

PROVA

Justa causa

Justa causa. Fatos. Apuração. Antes de despedir o empregado por justa causa, a empresa tem o dever de apurar os fatos e circunstâncias que envolvem a falta. Não se admite que escolha um empregado para "pagar" pelo erro, sem que tenha certeza de que ele foi o único responsável, especialmente quando se prova que nem sequer tinha competência para realizar o ato do qual é acusado. Recurso da ré que se nega provimento. (TRT/SP - 00160200706602004 - RO - Ac. 11ªT 20100136642 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 10/03/2010)

RECURSO

Contra-Razões

CONTRARRAZÕES. Contrarrazões não é meio hábil para impugnar decisão judicial podendo a parte, se assim entender de seu direito, interpor o recurso que couber. TEMPESTIVIDADE. As intimações ao Ministério Público do Trabalho são feitas pessoalmente. Por isso não é possível considerá-lo intimado através da notificação postal e sim do registro de carga pelo Órgão. EMPREGADO ACIDENTADO. MANUTENÇÃO NA EMPRESA SEM A EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. A ausência de comprovação dos fatos imputados à requerida impede a reforma do r. julgado originário. (TRT/SP - 00007200725202000 - RO - Ac. 2ªT 20100160101 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 16/03/2010)

 

 

"Ex officio"

REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Somente estão sujeitas ao reexame necessário as decisões condenatórias contra a Fazenda Pública cujo valor ultrapasse 60 salários mínimos, vigentes à época do julgamento. Aplicação do parágrafo 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei Federal nº 10.352/2001, e da Súmula nº 303, "a", do C. TST. RECURSO DA RECLAMADA. SEXTA-PARTE. O artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, quando assegurou o pagamento da sexta-parte dos vencimentos e adicional por tempo de serviço ao servidor público estadual, não fez distinção entre servidores públicos stricto sensu e empregados públicos. Aplicação da Súmula nº 4, deste Tribunal. RECURSO DO RECLAMANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A tutela antecipada é uma forma diferenciada de prestação de tutela jurisdicional, não cautelar, sumária, com base em juízo de probabilidade, fenômeno próprio do processo de conhecimento. Todavia, a Lei n. 9.494/1997 que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, expressamente veda a sua concessão para inclusão de parcela em folha de pagamento. DESCONTOS FISCAIS. INDENIZAÇÃO. Incumbe aos trabalhadores o ônus da contribuição fiscal incidente sobre os seus créditos oriundos de condenação judicial. Outrossim, é do empregador o dever de efetuar o desconto e o recolhimento, relativamente às parcelas tributáveis, incidentes sobre o valor total da condenação. Aplicação da Súmula nº 368, item II, do Colendo TST. BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE. O artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo, quando assegurou o pagamento da sexta-parte dos vencimentos e adicional por tempo de serviço ao servidor público estadual, não fez distinção entre servidores públicos stricto sensu e empregados públicos. Aplicação da Súmula nº 4, deste Tribunal. Todavia, o artigo 115, inciso XIV da Constituição Paulista veda que um acréscimo pecuniário sirva de base de cálculo para outro, se ambos tiverem o mesmo fundamento, como o adicional por tempo de serviço e a sexta parte. (TRT/SP - 04065200608602003 - RE - Ac. 2ªT 20100123508 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 09/03/2010)

RECURSO ORDINÁRIO

Matéria. Limite. Fundamentação

Ausência de impugnação específica aos termos da sentença de primeiro grau. Hipótese de não conhecimento do recurso ordinário. Não houve impugnação específica arrazoada da insurgência, melhor dizendo, as questões colocadas no apelo são completamente diversas da enfocada pela sentença primígena. Ora, o nosso ordenamento jurídico não agasalha pretensões postas da forma como a que aqui se encontra, não admitindo que se altere decisão sem que seja ela atacada de forma direta e expressa. É o que se extrai do princípio do "tantum devolutum quantum appelatum" (agasalhado no art. 515 do CPC). (TRT/SP - 00862200902202005 - RO - Ac. 9ªT 20100140003 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 09/03/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA n.º 331 - IV, DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: "Não há dúvida quanto ao fato de que qualquer contratação, pelo Poder Público, somente pode ser realizada mediante ato licitatório. Essa exigência tem por finalidade a preservação dos princípios da seriedade, da impessoalidade, da moralidade e da legalidade exigidas pela Constituição Federal (art. 37, "caput"). No entanto, não se afasta a responsabilidade pela escolha, uma vez que é obrigação do Poder Público empreender levantamento prévio e verificar a condição econômico-financeira da empresa concorrente à licitação, posto que, sem essa providência, ocorre de empresas ganharem a licitação por oferecerem vantagens que não terão condições de suportar". Recurso ordinário da Municipalidade a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO: "Não se configurando a hipótese do artigo 5.º, da Instrução Normativa n.º 27, de 2005, do C. TST, não é aplicável, no Juízo Trabalhista, a disposição contida no art. 404, do CCB, vez que, nesta Justiça Especializada, o laborista detém o jus postulandi, não se transferindo à parte contrária o ressarcimento dos honorários advocatícios, a título de perdas e danos". Recurso ordinário adesivo do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 01232200601402000 - RO - Ac. 11ªT 20100135611 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 09/03/2010)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Ato ilegal da administração

RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. O art. 54, parágrafo 1º, da Lei nº 9.784/99 estatui que o direito da Administração, para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados, no caso, da data da primeira remuneração, salvo comprovada má-fé, hipótese da qual não se cogita nestes autos. Dessa forma, ainda que nulos, os atos geram efeitos favoráveis para o administrado, inclusive patrimoniais. De todo modo, punir exclusivamente o terceiro de boa-fé, a esta altura, não só viola a segurança jurídica como atenta contra os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de promover o incentivo à impunidade do mau agente público que patrocinou o concurso irregular ou deixou de exercer a devida fiscalização em tempo oportuno e permitiu que o instituto da decadência se abatesse sobre a matéria. Recurso provido. (TRT/SP - 00564200733102009 - RO - Ac. 4ªT 20100142758 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO: "A legislação consolidada permite apenas um desconto salarial em prol do sindicato - a contribuição sindical (antigo imposto sindical), como previsto nos artigos 548, letra a, 578 e seguintes da CLT. Outras contribuições a serem promovidas pelo empregador no recibo salarial, e devidas à entidade sindical, só podem ser realizadas, quando autorizadas pelo obreiro (art. 545, da CLT). O artigo 513, letras b e e, da legislação celetária, deve ser interpretado em consonância com o que dispõe a Carta Co nstitucional, afastando qualquer violação aos princípios nela instituídos, notadamente o da liberdade de associação". Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01780200806102000 - RO - Ac. 11ªT 20100135670 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 10/03/2010)

Representação da categoria e individual. Substituição processual

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE IMPOSTO SINDICAL. CATEGORIA ECONOMICA. REPRESENTATIVIDADE. A simples existência do registro sindical não tem o condão de prestigiar o pleito da inicial, tendo em vista que o Ministério do Trabalho atua somente no âmbito administrativo, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a efetiva representatividade sindical, de acordo com a base territorial, bem como todas as questões afetas a tal representatividade (art. 114, III, da CF), conforme entendimento cristalizado nesta E. 4ª Turma. Ademais, mostra-se imprescindível destacar que, conforme bem explanado na sentença, o pedido do Sindicato autor encontra óbice intransponível no art. 8º, II, da Constituição Federal, "que consagra o princípio da unicidade sindical, não se autorizando a criação de mais de um sindicato por categoria na mesma base territorial" (fl. 291). O referido princípio corresponde à previsão normativa obrigatória da existência de um único sindicato representativo da respectiva categoria, seja por empresa, seja por profissão ou categoria profissional, decorrendo de definição legal imperativa. O nosso ordenamento veda a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais, constituindo o sistema de sindicato único, com monopólio de representação na respectiva base territorial. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00209200704902003 - RO - Ac. 4ªT 20100142774 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)

 

 

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