AERONAUTA
Adicional
Adicional de periculosidade. Comissário de
bordo e comandante de aeronave. Não configura condição perigosa
de trabalho a permanência de comissários de bordo e comandante
no interior de aeronave, durante a operação de reabastecimento
desta. O art. 193 da CLT exige, para caracterização da atividade
ou operação perigosa, a concomitância do contato permanente com
inflamáveis ou explosivos e a condição de risco acentuado. Na
hipótese concreta o contato não é permanente e tampouco é
acentuado o risco. Adicional de periculosidade indevido. (TRT/SP
- 01856200400102000 - RO - Ac. 1ªT 20100167920 - Rel. WILSON
FERNANDES - DOE 23/03/2010)
CARGO DE CONFIANÇA
Gerente
"Bancário. Cargo de Confiança. À vista do
teor do artigo 224, § 2º da CLT e considerando o entendimento
jurisprudencial consubstanciado nos termos da Súmula nº 102 do
C. TST, o cargo de confiança indicado no dispositivo legal retro
mencionado, identifica-se com aquele no qual o banco empregador
distingue o seu empregado com um "plus" de fidúcia que não é
aquela comum a todo trabalhador bancário. Recurso parcialmente
provido." (TRT/SP - 01335200548102004 - RO - Ac. 10ªT
20100174951 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 19/03/2010)
COMPETÊNCIA
Material
"CNA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO INICIADO
PERANTE A JUSTIÇA COMUM. PEDIDO RESTRITO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA. A
EC 45/2004, ampliando a competência desta Justiça do Trabalho,
disciplinou que a partir de então, deveria processar e julgar,
dentre outras, as "ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos
e empregadores", inserindo no art. 114 da CF, dentre outros, o
inciso III, objeto dessa redação. A regra processual foi
modificada durante o processamento da ação, a qual foi
distribuída perante o Juízo Cível, sendo, posteriormente
encaminhada à Justiça do Trabalho, pelo que, a partir de então,
impositivo observar e adequar o procedimento em face das
práticas adotadas para a tramitação processual perante o novo
Foro. A norma constitucional deve sempre obedecer à fórmula que
lhe entregue maior eficácia, atuando para a resolução efetivo as
pendências, trazendo segurança aos jurisdicionados, razão porque
impositivo o reacertamento do procedimento e do trâmite, a
partir da nova ordem. E, visando isso, exatamente, o C. TST
editou a Instrução Normativa nº 27/2005, que em seu art. 5º
dispôs: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência ",
respaldando entendimento de que honorários advocatícios em ação
de cobrança de contribuição sindical rural entre a CVA e o
produtor rural é cabível, restando fixada conforme previsão do
art. 20, §3º, do CPC." (TRT/SP - 01402200605702005 - RO - Ac.
10ªT 20100155590 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 11/03/2010)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação prévia
"RECURSO DA 1ª RECLAMADA. CCP - extinção da
ação por carência da ação. Ausência de submissão da demanda à
comissão de conciliação prévia. O comparecimento perante a
Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao
empregado, conforme previsto pelo artigo 625-A da CLT. Não
constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual
na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos termos da Súmula
n. 02 deste Regional. Nego provimento. Horas extras. O
reclamante desincumbiu-se do ônus de provar a sobrejornada sem a
correspondente quitação. A prova oral produzida demonstrou que
os horários usuais de trabalho excediam os limites informados
pela defesa. Mantenho. Intervalo intrajornada. Trabalho externo.
O reclamante trabalhava em atividades externas e, como declarou
em depoimento, sozinho. Não havia controle efetivo do intervalo,
nem testemunha presencial, sendo que os cartões de ponto
indicavam uma hora de intervalo intrajornada. Ou seja, não há
prova de que o reclamante usufruía apenas 30 minutos de
intervalo intrajornada. Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTE.
Terceirização e responsabilidade solidária. Não há que se
cogitar em condenação solidária da 2ª reclamada se não houve
ilegalidade alguma na contratação de serviços terceirizados. O
art. 37, parágrafo 6º da CF/88, ao tratar da responsabilidade da
administração pública por atos de seus agentes, em momento algum
estabeleceu a responsabilização da administração em caráter
solidário. A condenação está em conformidade com a Súmula 331 do
TST, que fixa a responsabilidade do tomador em caráter
subsidiário apenas. Mantenho. Indenização por perdas e danos.
Honorários de advogado. Inviável o pedido embasado em despesas
com honorários advocatícios, em razão do princípio do jus
postulandi, em pleno vigor na justiça do trabalho em causas
tipicamente trabalhistas. Mantenho." (TRT/SP - 02435200700302001
- RO - Ac. 10ªT 20100157399 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE
11/03/2010)
CORREÇÃO MONETÁRIA
Época própria
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O artigo
459, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estipula
a data do pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês
subsequente ao trabalhado. De sorte que a correção monetária
incide a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do
1º dia útil do mês subseqüente. Entender de modo contrário
significa exigir correção monetária antes do vencimento da
obrigação e negar vigência ao artigo 459, parágrafo 1º, da
Consolidação. Inteligência da Súmula 381 do C. TST. (TRT/SP -
00252200706002006 - RO - Ac. 4ªT 20100179503 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
A reparação financeira de cunho moral é cabível quando o
empregador ou seus prepostos submetem o empregado a situações
que lhe provocam dor e sofrimento, atingem sua honra ou imagem
frente aos demais, vilipendiam sua integridade como ser humano,
causando-lhe prejuízos de ordem imaterial, impalpável e
incomensurável, que afligem a esfera psíquica de sua
personalidade. No caso em análise, a reclamante não demonstrou,
por qualquer meio, que a reclamada tenha adotado conduta capaz
de lhe causar tais transtornos. Desta forma, não se cogita em
indenização por dano moral. Apelo da autoria a que se nega
provimento quanto a este aspecto." (TRT/SP - 03015200502502008 -
RO - Ac. 10ªT 20100175184 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE
19/03/2010)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Configuração
RECURSOS ORDINÁRIOS - 1. SOLIDARIEDADE.
CONFIGURAÇÃO. Das palavras-chave do contidas no parágrafo 2º do
art. 2º da CLT há de se entender por controle a simples
monitoração de uma empresa por outra; a direção já implica a
cogestão dos negócios comuns; e a administração representa o
gerenciamento de uma empresa líder que dita os rumos do grupo.
Todas essas situações - das quais basta uma para configurar a
solidariedade - são caracterizadas pela reciprocidade que pode
se manifestar tanto na identidade de endereço como na similitude
de objeto social, interdependência jurídica ou comercial e na
existência de empregados, administradores, diretores ou sócios
comunicantes. Recurso desprovido. - 2. FORÇA MAIOR (ARTS.
501/502 DA CLT). Pela concessão, o poder público faculta, a uma
empresa previamente escolhida em concorrência, a execução de
serviço de transporte coletivo, nos termos do respectivo
contrato. Trata-se, pois, de ato precário, de modo que sua perda
não configura a força maior prevista nos artigos 501 e 502 da
CLT. Ao se submeter a tal regime, a empresa tinha plena ciência
de estar sujeita a penalidades contratualmente previstas e que
se inserem nos riscos da atividade econômica, intransferíveis
aos empregados. Recurso desprovido. - 3. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. A matéria já foi analisada em tópico próprio, no
recurso da 1ª reclamada, cujos fundamentos igualmente se prestam
à manutenção do julgado neste reexame provocado pela recorrente.
Recurso desprovido. (TRT/SP - 00764200727102002 - RO - Ac. 4ªT
20100142790 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE
12/03/2010)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Responsabilidade da sucessora
ASSUNTO(S) CNJ 8805 - Sucessão de
Empregadores EMPRESAS SUCESSORA E SUCEDIDA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. A sucessão é instituto que objetiva ampliar a
garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas,
identificando-se, por isso, com o instituto da solidariedade,
que agora, ampara-se no novel Código Civil, art. 1146. INTERVALO
INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA SALARIAL. O pagamento
referente ao período do intervalo intrajornada não concedido tem
natureza salarial, pois, é pago com adicional remuneratório de
horas extras, daí ser havido por parte da doutrina como hora
extra ficta. Nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, o
intervalo não gozado pelo empregado deverá ser pago com o
adicional de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal,
bem como os reflexos nas demais verbas. (TRT/SP -
04015200608602006 - RO - Ac. 4ªT 20100179546 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)
ENTIDADES ESTATAIS
Privilégios. Em geral
Recurso Ordinário. Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos. Preparo. Exigibilidade: A isenção de
custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso
contempla especificamente os entes elencados no artigo 790-A, da
Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1º do Decreto Lei
nº 779/69. O dispositivo de lei que embasa o entendimento
prevalecente no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal e do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho de que se estende à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a regra da execução
via precatório, artigo 12 do Decreto Lei nº 509/69, não pode ser
objeto de interpretação extensiva. Recurso de que não se conhece
por deserto. (TRT/SP - 02862200206002000 - RO - Ac. 1ªT
20100314443 - Rel. MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA - DOE
11/05/2010)
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. OFENSA À
COISA JULGADA. A Medida Provisória nº 2.180/35, editada em
24.08.01, acrescentou o artigo 1º, "f", à Lei 9494/97, determina
a incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, em relação
aos débitos da Fazenda Pública. O instituto legal invocado faz
exceção à regra de aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a
partir do ajuizamento da ação, prevista no art.39 da Lei
8.177/91 somente para a Fazenda Pública. Todavia, no presente
caso, a matéria foi dirimida na fase deconhecimento, tendo a
decisão proferida transitado em julgado determinado a aplicação
dos juros de mora nos termos do art.883 da CLT e Lei 8.177/91,
ou seja, à razão de 1% ao mês, devidos a partir do ajuizamento
da ação trabalhista. Logo, entendimento diverso afronta os
limites da coisa julgada, não podendo ser alterada nesta fase
processual. Nem mesmo o entendimento da OJ nº 07 do Pleno tem
aplicação ao caso concreto, porquanto faz expressa referência à
adequação dos cálculos ao montante de condenação ao limite legal
de 0,5% ao mês em sede de precatório, de modo que deve haver
observância aos limites da coisa julgada. (TRT/SP -
01470200202802005 - AP - Ac. 4ªT 20100354780 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 11/05/2010)
HONORÁRIOS
Advogado
Honorários advocatícios. Jus postulandi. A
Lei 10.288/01 não revogou tacitamente a Lei 5.584/70,
permanecendo em vigor nesta Justiça especializada o jus
postulandi das partes (art. 791, CLT) e o pagamento de
honorários advocatícios somente quando houver assistência do
sindicato profissional (art. 16 da Lei 5.584/70) ou nas
hipóteses do art.6º da Instrução Normativa nº 27/2005 do
Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não verificada qualquer
situação excepcional, mostra-se indevida a condenação da
reclamada ao pagamento de honorários advocatícios despendidos
pelo reclamante (súmula nº 219, TST), notadamente porque a
postulação por meio de advogado é faculdade da parte, não
atraindo a aplicação das disposições do Código Civil de 2002
sobre a matéria, notadamente a contida no seu art. 389. Recurso
da ré provido. (TRT/SP - 02074200704702008 - RO - Ac. 12ªT
20100148233 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/03/2010)
HORÁRIO
Compensação em geral
RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. ACORDO
INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. Conforme entendimento
majoritário, o acordo de compensação de jornada pode ser
pactuado por simples acordo individual escrito, conforme
entendimento esposado na Súmula nº 85, itens I e II, do C. TST.
Isso porque a compensação de jornada tende a ser figura
predominantemente favorável ao próprio trabalhador, ampliando
seus dias de disponibilidade pessoal, através de um ajuste
correlato na distribuição da duração diária ou semanal do
labor,sem elevação da quantidade efetiva de horas trabalhadas em
um lapso temporal padrão mais amplo, como no mês, por exemplo.
Não haveria lógica se a Constituição Federal, sob o intento de
criar uma ordem jurídica mais favorável ao obreiro, viesse a
conter o potencial de pactuação no âmbito das relações
empregatícias, de forma clássica usualmente benéfica a esse
trabalhador. Recurso ordinário da União ao qual se nega
provimento. (TRT/SP - 01975200506102007 - RO - Ac. 4ªT
20100142723 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE
12/03/2010)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Perícia
Periculosidade. Laudo pericial
contraditório. O juízo não está adstrito ao laudo pericial nos
termos do art. 436 do CPC. Se o laudo pericial é contraditório,
tendo informando que os produtos transportados pelo empregado
estavam sujeitos a risco de combustão ou explosão e, o mesmo
sendo demonstrando por documentos juntados aos autos, devido o
pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, nos
termos do art. 193 da CLT. Recurso Ordinário do reclamante
provido, no aspecto. (TRT/SP - 01930200603402000 - RO - Ac. 12ªT
20100159219 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 12/03/2010)
PRESCRIÇÃO
Início
"PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. A declaração de
inconstitucionalidade do §2º, do art. 453, da CLT pelo E. STF
através do julgamento da ADIn 1721-3 em 11.10.2006 não teve o
condão de fazer nascer a partir de então ação para postular
reintegração sob argumento de nulidade da dispensa operada em
face da extinção do contrato de trabalho por aposentadoria
espontânea. A parte, necessariamente, deveria ter observado o
biênio contado da aposentadoria para formular esse pedido,
submetendo-se à prestação jurisdicional que se embasaria na
interpretação que se estava dando à matéria segundo o que
prevalecia no ordenamento jurídico na época. Não se afigura
lícito aguardar que o dispositivo legal contrário aos interesses
do autor seja revogada, derrogada ou declarada inconstitucional,
para somente então propor a ação com base na nova norma ou na
nova interpretação que lhe foi entregue pela jurisprudência, sob
argumentação de que a prescrição não corria à época em que o
ordenamento jurídico não possibilitava a procedência do seu
pedido. Segundo o princípio da actio nata o direito de ação
exsurge no mesmo momento em que o titular do direito toma
conhecimento da lesão sofrida." (TRT/SP - 00663200707102005 - RO
- Ac. 10ªT 20100155256 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE
12/03/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO ANTES
DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
FRAUDE. Na celebração de acordo antes da prolação de sentença de
mérito, o fato de as partes discriminarem as parcelas que o
compõem indicando verbas de natureza indenizatória não autoriza
a conclusão de que houve fraude, porque controvertida a matéria
litigiosa, o que autoriza as partes a transacionarem fazendo
concessões recíprocas. Recurso desprovido. (TRT/SP -
00340200735102001 - RO - Ac. 11ªT 20100137541 - Rel. ELZA EIKO
MIZUNO - DOE 12/03/2010)
Recurso do INSS
"RECURSO DO INSS. VALES TRANSPORTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. Improspera alegação do INSS acerca de os
vales transporte, pagos em juízo assumem natureza salarial,
posto que em desacordo com a legislação própria, na forma do
art. 28, §9º, "f", Lei 8.212/91. O empregado, ao deixar de
receber os vales transportes, obriga-se a destacar de seu
salário uma parcela para fazer frente às despesas de conduções,
sofrendo prejuízo mensalmente, este que vem a Juízo postular.
Nesse sentido, inaplicável o disposto no art. 214, §10º, do
Decreto 3.048/99, segundo o qual, as parcelas "pagas ou
creditadas em desacordo com a legislação pertinente" passam a
integrar o salário-de-contribuição, posto ter essa regra
aplicação restrita aos pagamentos ou créditos efetuados durante
a vigência do pacto laboral, não vigorando após o seu
rompimento, quando o pagamento foi acertado em Juízo. Na
realidade, a intenção do legislador, ao "alterar" a natureza das
parcelas referidas no §9º do art. 214 do Decreto 3.048/99,
atribuindo-lhes o caráter salarial, foi justamente a de impedir
a ocorrência de fraudes contra a legislação do trabalho, por
parte do empregador, que por vezes opta por pagar diretamente ao
empregado direitos que deveriam lhe ser fornecidos nos prazos e
forma previstos em legislação própria (como o vale transporte na
forma da Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87), visando com essa
prática entregar ao trabalhador efetivos salários isentos de
tributação, como, por exemplo, entregaria vales transporte em
pecúnia, porém em importe maior que o efetivamente devido, com o
quê produzia almejado aumento de salários, estando, porém,
isento de tributação. Tal, em efetivo, merece reprimenda, na
medida em que fere e desvirtua a legislação previdenciária, o
que não ocorre no caso de se realizar acordo em Juízo para a
quitação de vales transporte sonegados. SALÁRIO MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA. Acerca do salário maternidade, por força do art. 28,
§2º e §9º, "a", da Lei 8.212/91, impositivo o recolhimento
previdenciário, vez que é considerado salário-de-contribuição,
diversamente dos demais benefícios previdenciários." (TRT/SP -
00001200630202004 - RO - Ac. 10ªT 20100155060 - Rel. SÔNIA
APARECIDA GINDRO - DOE 12/03/2010)
PROVA
Pagamento
Salário extra-folha. Configuração do
pagamento. Prova. Se o conjunto dos elementos de prova
existentes nos autos aponta para pagamento de salários em
valores superiores aos mencionados pela defesa, no caso o
salário mínimo vigente, está caracterizado o pagamento de
salário "por fora" o qual deve ser considerado para fins de
incidências em todos os títulos do contrato de trabalho
deferidos na sentença de 1º grau. Recurso Ordinário provido, no
aspecto. (TRT/SP - 00798200629102000 - RO - Ac. 12ªT 20100159928
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 12/03/2010)
Relação de emprego
RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO. A
alegada condição de voluntário deveria excluir a onerosidade
que, no entanto, encontra-se documentalmente demonstrada nos
autos. A situação de confessa quanto à matéria fática foi
reconhecida na sentença, tendo em vista que, instada a trazer
aos autos o livro de atas de assembleia, a reclamada permaneceu
inerte. Já quanto ao contrato como estagiário, é suficiente para
sua descaracterização a confissão da reclamada no sentido de que
não possuia documentos comprobatórios do recolhimento de seguro
de vida em favor do reclamante, condição essencial para o
desenvolvimento do estágio (Art. 1º do Decreto nº 2.080/96).
Recurso desprovido. (TRT/SP - 01446200608002002 - RO - Ac. 4ªT
20100142731 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE
12/03/2010)
QUITAÇÃO
Validade
RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO 330 DO C. TST.
QUITAÇÃO. Nos termos da Súmula 330 do C. TST, a quitação passada
pelo empregado ao empregador, com assistência de entidade
sindical da categoria profissional, tem eficácia liberatória
apenas em relação às parcelas expressamente consignadas nos
recibos, dentro do limite dos valores efetivamente pagos. Dessa
forma, a eficácia liberatória se refere apenas aos valores
consignados no TRCT, não havendo impedimento para que o
reclamante pleiteie valores restantes que entender devidos,
ainda que em complemento dos títulos discriminados no TRCT.
Aliás, entendimento diferente seria considerar que o termo de
rescisão possui eficácia de coisa julgada e que o sindicato de
classe está investido de poder jurisdicional, o que soa absurdo.
(TRT/SP - 01590200402702008 - RO - Ac. 12ªT 20100153393 - Rel.
MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/03/2010)
1) TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ADESÃO AO PDV
- COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA - A transação extrajudicial em
dissídio individual é incompatível com os princípios que regem o
direito do trabalho, e não caracteriza coisa julgada. A adesão
ao PDV não implica a quitação geral dos direitos oriundos da
relação de emprego havida entre as partes. Configura apenas
interesse do trabalhador no desligamento da empresa e comprova o
pagamento das parcelas e valores constantes no recibo.
Interpretação contrária afrontaria ao princípio da
irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. 2) AJUIZAMENTO DE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - O
ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que arquivada,
interrompe a prescrição. Esse efeito verifica-se tanto em
relação à prescrição total quanto à parcial, pois é incompatível
com o sistema, e até mesmo com a lógica jurídica, admitir a
interrupção da contagem do lapso prescricional apenas em relação
à prescrição nuclear, o que daria margem à situação
contraditória de o autor da ação, mesmo tendo deduzido sua
pretensão dentro do lapso, vê-la totalmente fulminada pela
ocorrência da prescrição parcial. 3) BANCÁRIO SUJEITO A
CONSTANTE PRORROGAÇÃO DE JORNADA - PAUSA INTERVALAR MÍNIMA DE
UMA HORA DEVIDA - De acordo jurisprudência dominante do C.TST
(OJ 380, SDI-I), ultrapassada habitualmente a jornada de seis
horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada
mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período
para descanso e alimentação não usufruído como extra. A
interpretação conferida pela Corte Superior é a que melhor
atende ao comando constitucional do art. 7º, XXII, que insere,
no rol dos diretos dos trabalhadores, a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança, posto que o período de descanso em jornadas
superiores a seis horas tem justamente caráter preventivo. 4)
PDV - COMPENSAÇÃO COM VERBAS INADIMPLIDAS - IMPOSSIBILIDADE - O
valor pago a título de incentivo à adesão ao PDV não pode ser
compensado com verbas inadimplidas no decorrer do pacto laboral,
sob pena de distorção do instituto, que passaria a servir de
mera compensação para as infrações à legislação trabalhista
cometidas pela empresa. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP -
00717200400902000 - RO - Ac. 8ªT 20100378654 - Rel. ROVIRSO
APARECIDO BOLDO - DOE 11/05/2010)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Cooperativa
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA. A
intenção do legislador, ao apoiar e estimular a criação de
cooperativas, não foi a de que o instituto fosse utilizado para
a concretização de fraude. Assim, a hipótese de trabalho
cooperativado deve estar perfeitamente demonstrada nos autos, de
forma a que não restem dúvidas a respeito de sua efetiva
ocorrência. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento do liame
empregatício se a contratação cooperativada não atende aos
anseios insertos no artigo 3º da Lei n. 5.764/71 (exercício de
atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro),
não há prova capaz de embasar a alegação defensiva de serviços
cooperativados. Recurso da reclamada a que se nega provimento,
mantendo na íntegra a decisão de origem que reconheceu o vínculo
de emprego entre as partes." (TRT/SP - 03848200520102005 - RO -
Ac. 10ªT 20100156210 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE
11/03/2010)
"RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. FRAUDE.
VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Caracterizada a fraude na
tentativa de desvirtuar a relação empregatícia havida, é de se
aplicar ao caso a regra de proteção contida no artigo 9º da CLT.
Presentes os requisitos da relação de emprego, forma-se o
vínculo empregatício diretamente com a beneficiária dos serviços
prestados." (TRT/SP - 01006200605302002 - RO - Ac. 10ªT
20100113936 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 15/03/2010)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
Administração Pública. Responsabilidade
subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público,
como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do
parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas
veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração
Pública quando inadimplente o devedor principal. A
subsidiariedade não se confunde com a transferência da
responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O
responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de
serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária.
Entendimento diverso retiraria o sentido do parágrafo 2º do
mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde
solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde
por tais créditos, com maior razão responderá pelos
trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem
àqueles. (TRT/SP - 01950200703002007 - RO -
Ac. 1ªT 20100066830 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE
23/03/2010)
SALÁRIO (EM GERAL)
Prefixação de adicionais ou horas extras
Prêmio de incentivo. Servidor do Hospital
das Clínicas. A comprovação de que a autora recebia remuneração
ou vantagem custeada com verbas do SUS, é fato impeditivo do
direito à percepção do prêmio de incentivo, motivo pelo qual
recai sobre o reclamado sua comprovação (art. 818, CLT c.c. art.
333, II, CPC). Assim, não se desincumbindo o réu deste encargo,
impõe-se o reconhecimento de que a reclamante tem direito à
vantagem pecuniária, com fundamento no art.4º-A da Lei 9.185/95,
haja vista a vinculação da autarquia reclamada à Secretaria da
Saúde. Recurso não provido. (TRT/SP - 01724200702202001 - RE -
Ac. 12ªT 20100148225 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 16/03/2010)
SEGURO DESEMPREGO
Geral
PDV. Seguro-desemprego. A adesão ao PDV não
afasta o direito do empregado à indenização substitutiva do
seguro-desemprego. Assim, ainda que não tenha havido qualquer
vício de consentimento, a situação concreta é de desemprego
involuntário, vez que o PDV traduz necessidade da empresa na
reestruturação dos seus negócios, cumprindo assinalar que o
risco do empreendimento econômico não pode ser transferido ao
trabalhador. Além disso, saliente-se que a materialização do ato
se dá sob a rubrica da dispensa sem justa causa; vale dizer, o
art. 6o da Resolução CODEFAT no 467/2005 transborda
indevidamente os limites legais (art. 7o, II, da CF e Lei no
7.998/90). Recurso do reclamante provido. (TRT/SP -
02150200746502000 - RO - Ac. 12ªT 20100148217 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 12/03/2010)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES
ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA
PROFISSIONAL, INDEPENDENTE DE SINDICALIZAÇÃO. As contribuições
assistenciais não se traduzem em crédito oriundo do pacto
laboral, pois detêm natureza civil, decorrente que são da
relação jurídica existente entre sindicato e empregador. Porém,
entendo que não é caso de aplicação do prazo decenal previsto no
artigo 205 do Código Civil, já que há dispositivo de lei
específico para cobrança de dívidas decorrentes de instrumento
particular, inserto no mesmo diploma legal, estabelecendo prazo
menor (qüinqüenal), qual seja, o artigo 206, parágrafo 5º, I. No
que concerne à pretensão de recebimento das aludidas
contribuições de todos os empregados pertencentes à categoria
profissional, esta vem legitimada em norma legal, uma vez que o
art. 513 da CLT, dispõe que "são prerrogativas dos Sindicatos:
"e) impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais
representadas". Assim, a contribuição assistencial é devida por
todos os empregados filiados ou não à entidade sindical. Neste
sentido o entendimento já sedimentado no Precedente nº 21 da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal. Caso
o empregado não concorde com o desconto deverá opor-se ao mesmo
nos 10 (dez) dias anteriores ao primeiro pagamento salarial
reajustado, conforme regra do parágrafo único do art. 545 da
CLT. (TRT/SP - 01087200701102000 - RO - Ac. 12ªT 20100153440 -
Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/03/2010)
Devolução. Desconto. Contribuição
assistencial. O pedido de devolução de desconto salarial
efetivado em favor do sindicato da categoria profissional do
empregado decorre de relação jurídica da qual o empregador não
participa, pois figura como mero repassador dos valores
descontados, já que não é credor, nem sequer beneficiário de
tais contribuições. Assim, o pedido formulado de restituição da
contribuição assistencial, somente é viável quando a ação é
ajuizada face ao sindicato de classe que dela se beneficiou, de
modo que este deve, necessariamente, constar do pólo passivo da
ação. Recurso Ordinário da reclamada provido, no aspecto.
(TRT/SP - 02251200607302001 - RO - Ac. 12ªT 20100159200 - Rel.
DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 12/03/2010)
Enquadramento. Em geral
RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
- DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical alegado
pela empresa não foi demonstrado mediante a imprescindível
apresentação dos comprovantes de recolhimentos das respectivas
contribuições sindicais. Por decorrência da preponderância da
atividade empresarial em teleatendimento em geral, gerenciamento
de bancos de dados, promoção de vendas e negócios, descrita como
objeto social, prevalece a convenção coletiva de trabalho
referente ao Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e
Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e
Grande São Paulo - SINTRATEL. (TRT/SP - 01890200604602007 - RO -
Ac. 12ªT 20100153377 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE
12/03/2010)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 129
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO
SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LCE 712/93. Por definição
legal, a expressão jurídica vencimentos compreende todas as
vantagens conferidas ao servidor, e não somente o salário-base,
vez que este refere-se ao vencimento, no singular, com
significado diverso, qual seja, a retribuição pecuniária
correspondente ao padrão básico do cargo (função-atividade)
fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceitual, não resta
dúvida quanto à base de cálculo a que alude o art.18 da Lei
Complementar Estadual (LCE) nº712/93, que determina que o
adicional por tempo de serviço previsto no art.129 da CE deverá
ser calculado sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da
remuneração, ressalvada tão-somente a proibição do seu cômputo
para concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, o ADTS não
deve ser calculado sobre si mesmo, de forma acumulada, mas de
forma simples, sobre a base devida. Assim, tem-se por
inaplicável o entendimento da OJ nº 60 da SDI-I do C.TST, por
refletir posição contrária a texto expresso de lei. Recurso da
ré improvido. 2) SERVIDOR ESTADUAL. REGIME DA CLT.
LICENÇA-PRÊMIO. INDEVIDA. A licença prêmio prevista no Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo tem como
destinatários os servidores públicos estaduais sob regime
estatutário. Aqueles admitidos após a edição da Lei 200/74, que
revogou a Lei 4.819/58, não têm direito ao benefício. (TRT/SP -
00042200905002002 - RO - Ac. 4ªT 20100354798 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 11/05/2010)
TESTEMUNHA
Impedida ou suspeita. Informante
CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O
MESMO EMPREGADOR. As hipóteses de impedimento e suspeição de
testemunhas, no Processo do Trabalho, estão elencadas no art.
829 da CLT: parentesco até terceiro grau civil; amizade íntima;
e, inimizade com a parte. O simples fato de a testemunha
apresentada ter reclamação trabalhista contra o mesmo
empregador, de per si, não a torna impedida ou suspeita, porque
tal objeção não figura entre as hipóteses previstas no referido
dispositivo legal. (TRT/SP - 01858200702402005 - RO - Ac. 4ªT
20100179473 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)
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