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Doméstico para todos - O jeito fácil de se informar 

Boletim 27/2010

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

AERONAUTA

Adicional

Adicional de periculosidade. Comissário de bordo e comandante de aeronave. Não configura condição perigosa de trabalho a permanência de comissários de bordo e comandante no interior de aeronave, durante a operação de reabastecimento desta. O art. 193 da CLT exige, para caracterização da atividade ou operação perigosa, a concomitância do contato permanente com inflamáveis ou explosivos e a condição de risco acentuado. Na hipótese concreta o contato não é permanente e tampouco é acentuado o risco. Adicional de periculosidade indevido. (TRT/SP - 01856200400102000 - RO - Ac. 1ªT 20100167920 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 23/03/2010)

CARGO DE CONFIANÇA

Gerente

"Bancário. Cargo de Confiança. À vista do teor do artigo 224, § 2º da CLT e considerando o entendimento jurisprudencial consubstanciado nos termos da Súmula nº 102 do C. TST, o cargo de confiança indicado no dispositivo legal retro mencionado, identifica-se com aquele no qual o banco empregador distingue o seu empregado com um "plus" de fidúcia que não é aquela comum a todo trabalhador bancário. Recurso parcialmente provido." (TRT/SP - 01335200548102004 - RO - Ac. 10ªT 20100174951 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 19/03/2010)

COMPETÊNCIA

Material

"CNA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSO INICIADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. PEDIDO RESTRITO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA. A EC 45/2004, ampliando a competência desta Justiça do Trabalho, disciplinou que a partir de então, deveria processar e julgar, dentre outras, as "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", inserindo no art. 114 da CF, dentre outros, o inciso III, objeto dessa redação. A regra processual foi modificada durante o processamento da ação, a qual foi distribuída perante o Juízo Cível, sendo, posteriormente encaminhada à Justiça do Trabalho, pelo que, a partir de então, impositivo observar e adequar o procedimento em face das práticas adotadas para a tramitação processual perante o novo Foro. A norma constitucional deve sempre obedecer à fórmula que lhe entregue maior eficácia, atuando para a resolução efetivo as pendências, trazendo segurança aos jurisdicionados, razão porque impositivo o reacertamento do procedimento e do trâmite, a partir da nova ordem. E, visando isso, exatamente, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 27/2005, que em seu art. 5º dispôs: "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência ", respaldando entendimento de que honorários advocatícios em ação de cobrança de contribuição sindical rural entre a CVA e o produtor rural é cabível, restando fixada conforme previsão do art. 20, §3º, do CPC." (TRT/SP - 01402200605702005 - RO - Ac. 10ªT 20100155590 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 11/03/2010)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

"RECURSO DA 1ª RECLAMADA. CCP - extinção da ação por carência da ação. Ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao empregado, conforme previsto pelo artigo 625-A da CLT. Não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 02 deste Regional. Nego provimento. Horas extras. O reclamante desincumbiu-se do ônus de provar a sobrejornada sem a correspondente quitação. A prova oral produzida demonstrou que os horários usuais de trabalho excediam os limites informados pela defesa. Mantenho. Intervalo intrajornada. Trabalho externo. O reclamante trabalhava em atividades externas e, como declarou em depoimento, sozinho. Não havia controle efetivo do intervalo, nem testemunha presencial, sendo que os cartões de ponto indicavam uma hora de intervalo intrajornada. Ou seja, não há prova de que o reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. Terceirização e responsabilidade solidária. Não há que se cogitar em condenação solidária da 2ª reclamada se não houve ilegalidade alguma na contratação de serviços terceirizados. O art. 37, parágrafo 6º da CF/88, ao tratar da responsabilidade da administração pública por atos de seus agentes, em momento algum estabeleceu a responsabilização da administração em caráter solidário. A condenação está em conformidade com a Súmula 331 do TST, que fixa a responsabilidade do tomador em caráter subsidiário apenas. Mantenho. Indenização por perdas e danos. Honorários de advogado. Inviável o pedido embasado em despesas com honorários advocatícios, em razão do princípio do jus postulandi, em pleno vigor na justiça do trabalho em causas tipicamente trabalhistas. Mantenho." (TRT/SP - 02435200700302001 - RO - Ac. 10ªT 20100157399 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 11/03/2010)

CORREÇÃO MONETÁRIA

Época própria

CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O artigo 459, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estipula a data do pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. De sorte que a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 1º dia útil do mês subseqüente. Entender de modo contrário significa exigir correção monetária antes do vencimento da obrigação e negar vigência ao artigo 459, parágrafo 1º, da Consolidação. Inteligência da Súmula 381 do C. TST. (TRT/SP - 00252200706002006 - RO - Ac. 4ªT 20100179503 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A reparação financeira de cunho moral é cabível quando o empregador ou seus prepostos submetem o empregado a situações que lhe provocam dor e sofrimento, atingem sua honra ou imagem frente aos demais, vilipendiam sua integridade como ser humano, causando-lhe prejuízos de ordem imaterial, impalpável e incomensurável, que afligem a esfera psíquica de sua personalidade. No caso em análise, a reclamante não demonstrou, por qualquer meio, que a reclamada tenha adotado conduta capaz de lhe causar tais transtornos. Desta forma, não se cogita em indenização por dano moral. Apelo da autoria a que se nega provimento quanto a este aspecto." (TRT/SP - 03015200502502008 - RO - Ac. 10ªT 20100175184 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 19/03/2010)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Configuração

RECURSOS ORDINÁRIOS - 1. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. Das palavras-chave do contidas no parágrafo 2º do art. 2º da CLT há de se entender por controle a simples monitoração de uma empresa por outra; a direção já implica a cogestão dos negócios comuns; e a administração representa o gerenciamento de uma empresa líder que dita os rumos do grupo. Todas essas situações - das quais basta uma para configurar a solidariedade - são caracterizadas pela reciprocidade que pode se manifestar tanto na identidade de endereço como na similitude de objeto social, interdependência jurídica ou comercial e na existência de empregados, administradores, diretores ou sócios comunicantes. Recurso desprovido. - 2. FORÇA MAIOR (ARTS. 501/502 DA CLT). Pela concessão, o poder público faculta, a uma empresa previamente escolhida em concorrência, a execução de serviço de transporte coletivo, nos termos do respectivo contrato. Trata-se, pois, de ato precário, de modo que sua perda não configura a força maior prevista nos artigos 501 e 502 da CLT. Ao se submeter a tal regime, a empresa tinha plena ciência de estar sujeita a penalidades contratualmente previstas e que se inserem nos riscos da atividade econômica, intransferíveis aos empregados. Recurso desprovido. - 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A matéria já foi analisada em tópico próprio, no recurso da 1ª reclamada, cujos fundamentos igualmente se prestam à manutenção do julgado neste reexame provocado pela recorrente. Recurso desprovido. (TRT/SP - 00764200727102002 - RO - Ac. 4ªT 20100142790 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Responsabilidade da sucessora

ASSUNTO(S) CNJ 8805 - Sucessão de Empregadores EMPRESAS SUCESSORA E SUCEDIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A sucessão é instituto que objetiva ampliar a garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas, identificando-se, por isso, com o instituto da solidariedade, que agora, ampara-se no novel Código Civil, art. 1146. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA SALARIAL. O pagamento referente ao período do intervalo intrajornada não concedido tem natureza salarial, pois, é pago com adicional remuneratório de horas extras, daí ser havido por parte da doutrina como hora extra ficta. Nos termos do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, o intervalo não gozado pelo empregado deverá ser pago com o adicional de 50%, sobre o valor da remuneração da hora normal, bem como os reflexos nas demais verbas. (TRT/SP - 04015200608602006 - RO - Ac. 4ªT 20100179546 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

 

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

Recurso Ordinário. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Preparo. Exigibilidade: A isenção de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso contempla especificamente os entes elencados no artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1º do Decreto Lei nº 779/69. O dispositivo de lei que embasa o entendimento prevalecente no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho de que se estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a regra da execução via precatório, artigo 12 do Decreto Lei nº 509/69, não pode ser objeto de interpretação extensiva. Recurso de que não se conhece por deserto. (TRT/SP - 02862200206002000 - RO - Ac. 1ªT 20100314443 - Rel. MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA - DOE 11/05/2010)

JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. A Medida Provisória nº 2.180/35, editada em 24.08.01, acrescentou o artigo 1º, "f", à Lei 9494/97, determina a incidência de juros de mora à razão de 0,5% ao mês, em relação aos débitos da Fazenda Pública. O instituto legal invocado faz exceção à regra de aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, prevista no art.39 da Lei 8.177/91 somente para a Fazenda Pública. Todavia, no presente caso, a matéria foi dirimida na fase deconhecimento, tendo a decisão proferida transitado em julgado determinado a aplicação dos juros de mora nos termos do art.883 da CLT e Lei 8.177/91, ou seja, à razão de 1% ao mês, devidos a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Logo, entendimento diverso afronta os limites da coisa julgada, não podendo ser alterada nesta fase processual. Nem mesmo o entendimento da OJ nº 07 do Pleno tem aplicação ao caso concreto, porquanto faz expressa referência à adequação dos cálculos ao montante de condenação ao limite legal de 0,5% ao mês em sede de precatório, de modo que deve haver observância aos limites da coisa julgada. (TRT/SP - 01470200202802005 - AP - Ac. 4ªT 20100354780 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 11/05/2010)

HONORÁRIOS

Advogado

Honorários advocatícios. Jus postulandi. A Lei 10.288/01 não revogou tacitamente a Lei 5.584/70, permanecendo em vigor nesta Justiça especializada o jus postulandi das partes (art. 791, CLT) e o pagamento de honorários advocatícios somente quando houver assistência do sindicato profissional (art. 16 da Lei 5.584/70) ou nas hipóteses do art.6º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não verificada qualquer situação excepcional, mostra-se indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios despendidos pelo reclamante (súmula nº 219, TST), notadamente porque a postulação por meio de advogado é faculdade da parte, não atraindo a aplicação das disposições do Código Civil de 2002 sobre a matéria, notadamente a contida no seu art. 389. Recurso da ré provido. (TRT/SP - 02074200704702008 - RO - Ac. 12ªT 20100148233 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/03/2010)

 

HORÁRIO

Compensação em geral

RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. Conforme entendimento majoritário, o acordo de compensação de jornada pode ser pactuado por simples acordo individual escrito, conforme entendimento esposado na Súmula nº 85, itens I e II, do C. TST. Isso porque a compensação de jornada tende a ser figura predominantemente favorável ao próprio trabalhador, ampliando seus dias de disponibilidade pessoal, através de um ajuste correlato na distribuição da duração diária ou semanal do labor,sem elevação da quantidade efetiva de horas trabalhadas em um lapso temporal padrão mais amplo, como no mês, por exemplo. Não haveria lógica se a Constituição Federal, sob o intento de criar uma ordem jurídica mais favorável ao obreiro, viesse a conter o potencial de pactuação no âmbito das relações empregatícias, de forma clássica usualmente benéfica a esse trabalhador. Recurso ordinário da União ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 01975200506102007 - RO - Ac. 4ªT 20100142723 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Perícia

Periculosidade. Laudo pericial contraditório. O juízo não está adstrito ao laudo pericial nos termos do art. 436 do CPC. Se o laudo pericial é contraditório, tendo informando que os produtos transportados pelo empregado estavam sujeitos a risco de combustão ou explosão e, o mesmo sendo demonstrando por documentos juntados aos autos, devido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, nos termos do art. 193 da CLT. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 01930200603402000 - RO - Ac. 12ªT 20100159219 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 12/03/2010)

PRESCRIÇÃO

Início

"PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. A declaração de inconstitucionalidade do §2º, do art. 453, da CLT pelo E. STF através do julgamento da ADIn 1721-3 em 11.10.2006 não teve o condão de fazer nascer a partir de então ação para postular reintegração sob argumento de nulidade da dispensa operada em face da extinção do contrato de trabalho por aposentadoria espontânea. A parte, necessariamente, deveria ter observado o biênio contado da aposentadoria para formular esse pedido, submetendo-se à prestação jurisdicional que se embasaria na interpretação que se estava dando à matéria segundo o que prevalecia no ordenamento jurídico na época. Não se afigura lícito aguardar que o dispositivo legal contrário aos interesses do autor seja revogada, derrogada ou declarada inconstitucional, para somente então propor a ação com base na nova norma ou na nova interpretação que lhe foi entregue pela jurisprudência, sob argumentação de que a prescrição não corria à época em que o ordenamento jurídico não possibilitava a procedência do seu pedido. Segundo o princípio da actio nata o direito de ação exsurge no mesmo momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão sofrida." (TRT/SP - 00663200707102005 - RO - Ac. 10ªT 20100155256 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 12/03/2010)

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Incidência. Acordo

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. Na celebração de acordo antes da prolação de sentença de mérito, o fato de as partes discriminarem as parcelas que o compõem indicando verbas de natureza indenizatória não autoriza a conclusão de que houve fraude, porque controvertida a matéria litigiosa, o que autoriza as partes a transacionarem fazendo concessões recíprocas. Recurso desprovido. (TRT/SP - 00340200735102001 - RO - Ac. 11ªT 20100137541 - Rel. ELZA EIKO MIZUNO - DOE 12/03/2010)

Recurso do INSS

"RECURSO DO INSS. VALES TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Improspera alegação do INSS acerca de os vales transporte, pagos em juízo assumem natureza salarial, posto que em desacordo com a legislação própria, na forma do art. 28, §9º, "f", Lei 8.212/91. O empregado, ao deixar de receber os vales transportes, obriga-se a destacar de seu salário uma parcela para fazer frente às despesas de conduções, sofrendo prejuízo mensalmente, este que vem a Juízo postular. Nesse sentido, inaplicável o disposto no art. 214, §10º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual, as parcelas "pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente" passam a integrar o salário-de-contribuição, posto ter essa regra aplicação restrita aos pagamentos ou créditos efetuados durante a vigência do pacto laboral, não vigorando após o seu rompimento, quando o pagamento foi acertado em Juízo. Na realidade, a intenção do legislador, ao "alterar" a natureza das parcelas referidas no §9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, atribuindo-lhes o caráter salarial, foi justamente a de impedir a ocorrência de fraudes contra a legislação do trabalho, por parte do empregador, que por vezes opta por pagar diretamente ao empregado direitos que deveriam lhe ser fornecidos nos prazos e forma previstos em legislação própria (como o vale transporte na forma da Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87), visando com essa prática entregar ao trabalhador efetivos salários isentos de tributação, como, por exemplo, entregaria vales transporte em pecúnia, porém em importe maior que o efetivamente devido, com o quê produzia almejado aumento de salários, estando, porém, isento de tributação. Tal, em efetivo, merece reprimenda, na medida em que fere e desvirtua a legislação previdenciária, o que não ocorre no caso de se realizar acordo em Juízo para a quitação de vales transporte sonegados. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. Acerca do salário maternidade, por força do art. 28, §2º e §9º, "a", da Lei 8.212/91, impositivo o recolhimento previdenciário, vez que é considerado salário-de-contribuição, diversamente dos demais benefícios previdenciários." (TRT/SP - 00001200630202004 - RO - Ac. 10ªT 20100155060 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 12/03/2010)

PROVA

Pagamento

Salário extra-folha. Configuração do pagamento. Prova. Se o conjunto dos elementos de prova existentes nos autos aponta para pagamento de salários em valores superiores aos mencionados pela defesa, no caso o salário mínimo vigente, está caracterizado o pagamento de salário "por fora" o qual deve ser considerado para fins de incidências em todos os títulos do contrato de trabalho deferidos na sentença de 1º grau. Recurso Ordinário provido, no aspecto. (TRT/SP - 00798200629102000 - RO - Ac. 12ªT 20100159928 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 12/03/2010)

Relação de emprego

RECURSO ORDINÁRIO - RELAÇÃO DE EMPREGO. A alegada condição de voluntário deveria excluir a onerosidade que, no entanto, encontra-se documentalmente demonstrada nos autos. A situação de confessa quanto à matéria fática foi reconhecida na sentença, tendo em vista que, instada a trazer aos autos o livro de atas de assembleia, a reclamada permaneceu inerte. Já quanto ao contrato como estagiário, é suficiente para sua descaracterização a confissão da reclamada no sentido de que não possuia documentos comprobatórios do recolhimento de seguro de vida em favor do reclamante, condição essencial para o desenvolvimento do estágio (Art. 1º do Decreto nº 2.080/96). Recurso desprovido. (TRT/SP - 01446200608002002 - RO - Ac. 4ªT 20100142731 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/03/2010)

QUITAÇÃO

Validade

RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO 330 DO C. TST. QUITAÇÃO. Nos termos da Súmula 330 do C. TST, a quitação passada pelo empregado ao empregador, com assistência de entidade sindical da categoria profissional, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas nos recibos, dentro do limite dos valores efetivamente pagos. Dessa forma, a eficácia liberatória se refere apenas aos valores consignados no TRCT, não havendo impedimento para que o reclamante pleiteie valores restantes que entender devidos, ainda que em complemento dos títulos discriminados no TRCT. Aliás, entendimento diferente seria considerar que o termo de rescisão possui eficácia de coisa julgada e que o sindicato de classe está investido de poder jurisdicional, o que soa absurdo. (TRT/SP - 01590200402702008 - RO - Ac. 12ªT 20100153393 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/03/2010)

1) TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ADESÃO AO PDV - COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA - A transação extrajudicial em dissídio individual é incompatível com os princípios que regem o direito do trabalho, e não caracteriza coisa julgada. A adesão ao PDV não implica a quitação geral dos direitos oriundos da relação de emprego havida entre as partes. Configura apenas interesse do trabalhador no desligamento da empresa e comprova o pagamento das parcelas e valores constantes no recibo. Interpretação contrária afrontaria ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. 2) AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - O ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição. Esse efeito verifica-se tanto em relação à prescrição total quanto à parcial, pois é incompatível com o sistema, e até mesmo com a lógica jurídica, admitir a interrupção da contagem do lapso prescricional apenas em relação à prescrição nuclear, o que daria margem à situação contraditória de o autor da ação, mesmo tendo deduzido sua pretensão dentro do lapso, vê-la totalmente fulminada pela ocorrência da prescrição parcial. 3) BANCÁRIO SUJEITO A CONSTANTE PRORROGAÇÃO DE JORNADA - PAUSA INTERVALAR MÍNIMA DE UMA HORA DEVIDA - De acordo jurisprudência dominante do C.TST (OJ 380, SDI-I), ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra. A interpretação conferida pela Corte Superior é a que melhor atende ao comando constitucional do art. 7º, XXII, que insere, no rol dos diretos dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, posto que o período de descanso em jornadas superiores a seis horas tem justamente caráter preventivo. 4) PDV - COMPENSAÇÃO COM VERBAS INADIMPLIDAS - IMPOSSIBILIDADE - O valor pago a título de incentivo à adesão ao PDV não pode ser compensado com verbas inadimplidas no decorrer do pacto laboral, sob pena de distorção do instituto, que passaria a servir de mera compensação para as infrações à legislação trabalhista cometidas pela empresa. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP - 00717200400902000 - RO - Ac. 8ªT 20100378654 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 11/05/2010)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA. A intenção do legislador, ao apoiar e estimular a criação de cooperativas, não foi a de que o instituto fosse utilizado para a concretização de fraude. Assim, a hipótese de trabalho cooperativado deve estar perfeitamente demonstrada nos autos, de forma a que não restem dúvidas a respeito de sua efetiva ocorrência. Neste contexto, impõe-se o reconhecimento do liame empregatício se a contratação cooperativada não atende aos anseios insertos no artigo 3º da Lei n. 5.764/71 (exercício de atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro), não há prova capaz de embasar a alegação defensiva de serviços cooperativados. Recurso da reclamada a que se nega provimento, mantendo na íntegra a decisão de origem que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes." (TRT/SP - 03848200520102005 - RO - Ac. 10ªT 20100156210 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 11/03/2010)

"RECURSO ORDINÁRIO. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Caracterizada a fraude na tentativa de desvirtuar a relação empregatícia havida, é de se aplicar ao caso a regra de proteção contida no artigo 9º da CLT. Presentes os requisitos da relação de emprego, forma-se o vínculo empregatício diretamente com a beneficiária dos serviços prestados." (TRT/SP - 01006200605302002 - RO - Ac. 10ªT 20100113936 - Rel. CÂNDIDA ALVES LEÃO - DOE 15/03/2010)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Lei 8.666/93. A responsabilização do Poder Público, como devedor subsidiário, não significa afastar a incidência do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Tal dispositivo apenas veda a transferência de encargos trabalhistas à Administração Pública quando inadimplente o devedor principal. A subsidiariedade não se confunde com a transferência da responsabilidade vedada pelo dispositivo legal em questão. O responsável pelo débito continua a ser a empresa prestadora de serviços; a Administração Pública é mera devedora subsidiária. Entendimento diverso retiraria o sentido do parágrafo 2º do mesmo art. 71, segundo o qual a Administração Pública responde solidariamente pelos créditos previdenciários. Ora, se responde por tais créditos, com maior razão responderá pelos trabalhistas, os quais, de natureza privilegiada, preferem àqueles. (TRT/SP - 01950200703002007 - RO - Ac. 1ªT 20100066830 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 23/03/2010)

SALÁRIO (EM GERAL)

Prefixação de adicionais ou horas extras

Prêmio de incentivo. Servidor do Hospital das Clínicas. A comprovação de que a autora recebia remuneração ou vantagem custeada com verbas do SUS, é fato impeditivo do direito à percepção do prêmio de incentivo, motivo pelo qual recai sobre o reclamado sua comprovação (art. 818, CLT c.c. art. 333, II, CPC). Assim, não se desincumbindo o réu deste encargo, impõe-se o reconhecimento de que a reclamante tem direito à vantagem pecuniária, com fundamento no art.4º-A da Lei 9.185/95, haja vista a vinculação da autarquia reclamada à Secretaria da Saúde. Recurso não provido. (TRT/SP - 01724200702202001 - RE - Ac. 12ªT 20100148225 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 16/03/2010)

SEGURO DESEMPREGO

Geral

PDV. Seguro-desemprego. A adesão ao PDV não afasta o direito do empregado à indenização substitutiva do seguro-desemprego. Assim, ainda que não tenha havido qualquer vício de consentimento, a situação concreta é de desemprego involuntário, vez que o PDV traduz necessidade da empresa na reestruturação dos seus negócios, cumprindo assinalar que o risco do empreendimento econômico não pode ser transferido ao trabalhador. Além disso, saliente-se que a materialização do ato se dá sob a rubrica da dispensa sem justa causa; vale dizer, o art. 6o da Resolução CODEFAT no 467/2005 transborda indevidamente os limites legais (art. 7o, II, da CF e Lei no 7.998/90). Recurso do reclamante provido. (TRT/SP - 02150200746502000 - RO - Ac. 12ªT 20100148217 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/03/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. PRESCRIÇÃO. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA PROFISSIONAL, INDEPENDENTE DE SINDICALIZAÇÃO. As contribuições assistenciais não se traduzem em crédito oriundo do pacto laboral, pois detêm natureza civil, decorrente que são da relação jurídica existente entre sindicato e empregador. Porém, entendo que não é caso de aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, já que há dispositivo de lei específico para cobrança de dívidas decorrentes de instrumento particular, inserto no mesmo diploma legal, estabelecendo prazo menor (qüinqüenal), qual seja, o artigo 206, parágrafo 5º, I. No que concerne à pretensão de recebimento das aludidas contribuições de todos os empregados pertencentes à categoria profissional, esta vem legitimada em norma legal, uma vez que o art. 513 da CLT, dispõe que "são prerrogativas dos Sindicatos: "e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais representadas". Assim, a contribuição assistencial é devida por todos os empregados filiados ou não à entidade sindical. Neste sentido o entendimento já sedimentado no Precedente nº 21 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal. Caso o empregado não concorde com o desconto deverá opor-se ao mesmo nos 10 (dez) dias anteriores ao primeiro pagamento salarial reajustado, conforme regra do parágrafo único do art. 545 da  CLT. (TRT/SP - 01087200701102000 - RO - Ac. 12ªT 20100153440 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/03/2010)

Devolução. Desconto. Contribuição assistencial. O pedido de devolução de desconto salarial efetivado em favor do sindicato da categoria profissional do empregado decorre de relação jurídica da qual o empregador não participa, pois figura como mero repassador dos valores descontados, já que não é credor, nem sequer beneficiário de tais contribuições. Assim, o pedido formulado de restituição da contribuição assistencial, somente é viável quando a ação é ajuizada face ao sindicato de classe que dela se beneficiou, de modo que este deve, necessariamente, constar do pólo passivo da ação. Recurso Ordinário da reclamada provido, no aspecto. (TRT/SP - 02251200607302001 - RO - Ac. 12ªT 20100159200 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 12/03/2010)

Enquadramento. Em geral

RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical alegado pela empresa não foi demonstrado mediante a imprescindível apresentação dos comprovantes de recolhimentos das respectivas contribuições sindicais. Por decorrência da preponderância da atividade empresarial em teleatendimento em geral, gerenciamento de bancos de dados, promoção de vendas e negócios, descrita como objeto social, prevalece a convenção coletiva de trabalho referente ao Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - SINTRATEL. (TRT/SP - 01890200604602007 - RO - Ac. 12ªT 20100153377 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/03/2010)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LCE 712/93. Por definição legal, a expressão jurídica vencimentos compreende todas as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o salário-base, vez que este refere-se ao vencimento, no singular, com significado diverso, qual seja, a retribuição pecuniária correspondente ao padrão básico do cargo (função-atividade) fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceitual, não resta dúvida quanto à base de cálculo a que alude o art.18 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº712/93, que determina que o adicional por tempo de serviço previsto no art.129 da CE deverá ser calculado sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, ressalvada tão-somente a proibição do seu cômputo para concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, o ADTS não deve ser calculado sobre si mesmo, de forma acumulada, mas de forma simples, sobre a base devida. Assim, tem-se por inaplicável o entendimento da OJ nº 60 da SDI-I do C.TST, por refletir posição contrária a texto expresso de lei. Recurso da ré improvido. 2) SERVIDOR ESTADUAL. REGIME DA CLT. LICENÇA-PRÊMIO. INDEVIDA. A licença prêmio prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo tem como destinatários os servidores públicos estaduais sob regime estatutário. Aqueles admitidos após a edição da Lei 200/74, que revogou a Lei 4.819/58, não têm direito ao benefício. (TRT/SP - 00042200905002002 - RO - Ac. 4ªT 20100354798 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 11/05/2010)

TESTEMUNHA

Impedida ou suspeita. Informante

CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. As hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas, no Processo do Trabalho, estão elencadas no art. 829 da CLT: parentesco até terceiro grau civil; amizade íntima; e, inimizade com a parte. O simples fato de a testemunha apresentada ter reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, de per si, não a torna impedida ou suspeita, porque tal objeção não figura entre as hipóteses previstas no referido dispositivo legal. (TRT/SP - 01858200702402005 - RO - Ac. 4ªT 20100179473 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 19/03/2010)

 

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