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Doméstico para todos - O jeito fácil de se informar 

Boletim 77/2009

 

 

 

Fonte: site - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)

 

ASSÉDIO

Moral

Assédio moral. Uso do banheiro. Utilização de bandeiras no ambiente de trabalho (verde para permitir e vermelha para proibir o uso do banheiro), antes de ser uma forma de "organizar" a ida ao banheiro dos empregados, impõe limites e restrições ao seu uso, evidenciando a coação moral, subreptícia, velada, que cerceava a trabalhadora. Houve dano moral. (TRT/SP - 02428200705202000 - RO - Ac. 6ªT 20090963061 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 13/11/2009)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Efeitos

A concessão dos benefícios da justiça gratuita também envolve honorários periciais, nos termos do artigo 3°, V, da Lei n.° 1.060/50. (TRT/SP - 00805200602402006 - RO - Ac. 3ªT 20091041885 - Rel. SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO - DOE 18/12/2009)

CONTRATO DE TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)

Efeitos

Contrato de trabalho. Suspensão. Efeitos. Suspenso o contrato, não subsiste a obrigação de pagar salário. E a maioria das cláusulas contratuais deixa, transitoriamente, de vigorar, salvo, claro, quando há lei ou norma coletiva em contrário. Hipótese em que não há disposição contratual ou normativa que obrigue o empregador a manter plano de saúde durante o período de suspensão. Porém, ao manter o plano durante tal período, estabeleceu nova condição que se agregou ao contrato, de sorte que não poderia, posteriormente, suprimir o benefício, em razão do que dispõe o art. 468 da CLT. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 00690200725102000 - RO - Ac. 11ªT 20091020284 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 01/12/2009)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em acidente de trabalho

Constatada a culpa da reclamada, em face da não observância das normas regulamentares de proteção, manutenção preventiva e treinamento da reclamante, mantém-se a r.sentença. (TRT/SP - 00140200608902006 - RO - Ac. 3ªT 20091041893 - Rel. SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO - DOE 18/12/2009)

Indenização por dano moral em geral

Danos morais. Reparação. Quantificação. Entre o desprezível e o avultoso, entre a insignificância e o enriquecimento, o valor da reparação do dano moral deve ser determinado segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo-se em conta, basicamente, a condição sócio-econômica das partes, a natureza da agressão e as demais circunstâncias que cercaram os fatos. Há de ser valor que, de um lado, permita ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano que não tem medida e, ao ofensor, um valor que lhe sirva de lição e exemplo, para a conscientização geral da reprovação da conduta ofensiva. Valor adequadamente fixado na origem, uma vez segue tais parâmetros. Sentença mantida nesse ponto. (TRT/SP - 01165200808102008 - RO - Ac. 11ªT 20090950431 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/11/2009)

DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Fundamentando o pleito indenizatório por danos morais em dois motivos: a) inexecução contratual, consistente na promessa de trabalho na sede e na fruição dos benefícios lá existentes, e b) discriminação, no cotejo da sua condição laboral com a dos trabalhadores da sede, incumbia ao demandante o ônus da prova destes fatos, porque constitutivos da pretensão (333, I, CPC) e negados em defesa. Todavia, desse encargo não se desincumbiu, não havendo elementos de prova a corroborar o tratamento desqualificante que afirmou ter-lhe sido dispensado pela Ré. Indevida a indenização por danos morais. (TRT/SP - 00074200903302002 - RO - Ac. 4ªT 20090993432 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 27/11/2009)

Comprovado o nexo causal e a culpa grave da reclamada, de reformar-se a r. sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos de indenização por dano material e moral. (TRT/SP - 00839200704902008 - RO - Ac. 3ªT 20091041850 - Rel. SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO - DOE 18/12/2009)

DOCUMENTOS

Falsidade

INCIDENTE DE FALSIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. O prazo para a parte suscitar incidente de falsidade é de 10 (dez) dias contados da apresentação do documento no processo, consoante comando inserto no artigo 390 do Código de Processo Civil. Ademais, o instrumento processual utilizado não se presta para comprovar a falsidade de laudo emprestado. De acordo com os termos do art. 395, do CPC, o incidente de falsidade apenas se presta a declarar a falsidade ou autenticidade de documento. (TRT/SP - 01453200826102004 - RO - Ac. 3ªT 20091034994 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 18/12/2009)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Cabimento e prazo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPIDO DE PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO. Os embargos de declaração somente são admitidos numa das hipóteses taxativamente arroladas no art. 897-A da CLT e art. 535 do CPC. A necessidade de prequestionamento prevista pela Súmula nº 297 do C. TST não exime a parte de opor embargos de declaração sem apontar quaisquer dos vícios arrolados no art. 535 do CPC e art. 897-A da CLT, uma vez que se tratam de pressupostos específicos de cabimento dos embargos declaratórios. Se o embargante não aponta quaisquer dos vícios arrolados no art. 535 do CPC e art. 897-A da CLT, não se conhece dos embargos de declaração por ausência de pressuposto processual. (TRT/SP - 02512200706102004 - AP - Ac. 12ªT 20090951551 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/11/2009)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO. Não possuindo os embargos declaratórios natureza revisora, não são o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada. Logo, eventual irresignação a respeito da conclusão do julgado deve ser veiculada mediante remédio processual adequado, se for o caso. (TRT/SP - 01791200802902001 - RO - Ac. 2ªT 20090948356 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO DO RECLAMANTE. LIMITE TEMPORAL DE DOIS ANOS APÓS AVERBAÇÃO DA RETIRADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1003 DO CPC. Ainda que o ex-sócio tenha pertencido ao quadro social da executada em parte do período do contrato de trabalho do reclamante, a averbação de sua retirada da sociedade na Junta Comercial faz com que a responsabilidade pelo contrato de trabalho do empregado seja transferida aos atuais sócios, observado, é claro, o limite temporal de dois anos após a referida averbação, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 1003 do CC. (TRT/SP - 03237199702902005 - AP - Ac. 3ªT 20091008446 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 24/11/2009)

Excesso

EXCESSO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. É normal a penhora de bens cujo valor supere o crédito em execução, sendo certo que só haverá nulidade em relação ao excesso de penhora, se, e somente se, os bens penhorados excederem exageradamente o crédito exeqüendo, de modo a causar inequívoco prejuízo à parte devedora. Importa lembrar que o "caput" do art. 659 do CPC, aplicável ao processo trabalhista por força do artigo 769 da CLT, dispõe que a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários de advocatícios. Em outras palavras, o produto da execução deverá ser suficiente para o pagamento, além do débito do executado, das demais despesas do processo. Também nesse sentido o artigo 883 da CLT. Releva notar, ainda, que a penhora de bens no exato valor da dívida, sem considerar a incidência dos juros, da correção monetária e outras obrigações legais acessórias (como a parcela dos encargos previdenciários devidos pelo empregador-executado), conduziria, necessariamente, à realização de novas penhoras sobre outros bens do executado, ocasionando, assim, uma indesejável demora na solução definitiva da lide trabalhista. Tal situação, isto é, a penhora de bens no valor preciso da obrigação reconhecida judicialmente, resultaria em óbvia violação ao princípio da celeridade processual, um dos princípios basilares do Direito Processual do Trabalho. Além disso, é cediço de todos que militam na seara trabalhista que os bens penhorados quando vendidos em hasta pública ou leilão não costumam atingir o valor da avaliação, situação esta que recomenda a penhora de bens em valor superior ao crédito em execução. (TRT/SP - 01989200303002000 - AP - Ac. 3ªT 20091011846 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 01/12/2009)

 

 

 

Penhora. Impenhorabilidade

"Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." (art. 5º, Lei 8.009/90) (TRT/SP - 02143200803902000 - AP - Ac. 3ªT 20090988790 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 24/11/2009)

FINANCEIRAS

Financeiras. Equiparação a bancos

Empregado de empresa financeira. Jornada equiparada aos bancários. Súmula 55, do TST. O fato de ser equiparada aos bancários em relação à jornada não altera a categoria dos empregados das empresas financeiras; os direitos dos bancários decorrentes das convenções coletivas a eles aplicáveis são fruto do consenso entre os respectivos sindicatos, cuja categoria por eles representada não engloba os trabalhadores das financeiras. A interpretação da extensão da jornada dos bancários aos empregados das empresas financeiras deve ser a tanto restrita. (TRT/SP - 02538200705902006 - RO - Ac. 6ªT 20090963070 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 13/11/2009)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA

Acordo

O acordo homologado é negócio jurídico que se dissocia daquela situação jurídica anterior e controvertida, modificando a obrigação que é seu objeto. Se antes havia incerteza quanto a obrigação, com a transação nasce uma nova relação jurídica, da qual resulta uma obrigação nova e de conteúdo diverso. (TRT/SP - 00415200744202001 - RO - Ac. 3ªT 20090989559 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 27/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. Não há que se falar em obrigatoriedade de se respeitar os pedidos elencados na inicial porquanto o acordo fora firmado antes da sentença e ante a ausência de coisa julgada. A composição amigável põe fim à lide e, não havendo coisa julgada, as partes possuem autonomia para a conciliação quanto aos valores e natureza jurídica das verbas. Somando-se a isso, não existe preceito legal obrigando que a transação judicial observe os pedidos elencados na peça inaugural. As partes possuem inteira liberdade para efetivarem composição amigável, na qual há concessões mútuas, sendo a finalidade essencial da Justiça do Trabalho a conciliação. (TRT/SP - 01342200843202009 - RO - Ac. 12ªT 20091003584 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 27/11/2009)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Eliminação ou redução

INSALUBRIDADE. CONTATO COM UMIDADE, ÁLCALIS E AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EPIs. ADICIONAL DEVIDO. Reconhecida em laudo pericial a presença de agentes insalutíferos no trabalho cotidiano do reclamante, com a constatação de contato direto com umidade e álcalis cáusticos (água sanitária) durante a lavagem dos 10 banheiros (duas privadas em cada um) e nos 2 vestiários existentes na reclamada, sem utilização de equipamentos de proteção individual, merece reforma a decisão de origem que negou o adicional de insalubridade em grau médio reconhecido na perícia. (TRT/SP - 01084200731102000 - RO - Ac. 4ªT 20090993424 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 27/11/2009)

JORNADA

Intervalo violado

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICADO. REFLEXOS. O divisor para cálculo das horas extras deve embutir as horas não trabalhadas, na mesma proporção daquelas, referendando o salário mensal que inclui os descansos semanais remunerados. Para se chegar ao correto divisor de jornadas atípicas, deve-se diluí-las na média semanal, obtendo-se a média horária e depois aplicar o fator trinta. Assim, no labor em escala 12x36 horas, o divisor para cálculo de excedimento de jornada é 210. Ainda, no caso em tela, em face da Ordem de Serviço n. 01/1996, aplica-se o divisor 180 em face da previsão de jornada de seis horas aos serviços do Município réu. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Quando obrigado a manter documentos probatórios da jornada cumprida, o empregador que deixa de juntá-los faz com que se estabeleça a convergência sobre os fatos alegados pelo trabalhador. Não se trata, pois, de mera presunção, que se possa reduzir por prova em contrário, mas de incontrovérsia sobre fatos da causa, que por isso não mais dependem de qualquer prova. Ainda, a supressão ainda que parcial desse interregno implica no pagamento total do período correspondente com o acréscimo de 50%, no mínimo. De outra parte, sendo norma destinada à segurança e saúde do trabalhador, a disposição do parágrafo 4º do art. 71, da CLT objetiva impedir a supressão desse intervalo, possuindo nítido caráter salarial. Inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342 e 354, da SBDI-1, do C. TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS DESTES NAS DEMAIS VERBAS. A somatória das horas extras, do adicional noturno e dos repousos remunerados deve incidir nos demais títulos salariais, porquanto de forma diversa não seria atendido o objetivo do legislador, de que mesmo no período de descanso semanal perceba o empregado salário idêntico àquele que tem jus pela prestação efetiva de trabalho. (TRT/SP - 00872200830102003 - RO - Ac. 2ªT 20090971056 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 24/11/2009)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária incide na hipótese de contratação de mão-de-obra em que a prestadora de serviços terceirizados inadimplir a obrigação trabalhista e a tomadora for favorecida com o trabalho intermediado. O vínculo de emprego não se forma com o tomador, mas este é chamado para responder, secundariamente, pela obrigação inadimplida. Interpretação da Súmula 331, IV, do TST. (TRT/SP - 00086200938102005 - RO - Ac. 6ªT 20090963053 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 13/11/2009)

 

PETIÇÃO INICIAL

Inépcia

Inépcia da inicial. Processo do Trabalho. O exame da petição inicial no Processo do Trabalho não admite o mesmo rigor aplicado no processo civil, em virtude informalismo que o rege. Portanto, ainda que não utilizada a melhor técnica jurídica, não se configura a inépcia da inicial quando há elementos suficientes para se compreender a postulação e permitir o exercício pleno do direito de defesa. Preliminar rejeitada. (TRT/SP - 00327199844502007 - RO - Ac. 12ªT 20090967687 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

PRAZO

Recurso. Intempestividade

CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Não há restrição ao apelo oposto, o seu conhecimento está fundado na viabilização da execução e satisfação do credor. A tempestividade não há de ser questionada, o prosseguimento da execução transcorreu em nome da Rede até a sua extinção, assumindo a União somente após 22.01.2007. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. A declaração de extinção da Rede Ferroviária Federal, bem assim de sua sucessão pela União, nos termos da Lei nº 11.483/07, importa na inclusão da sucessora no pólo passivo da ação principal como devedora, retirando-lhe a legitimidade ativa para a interposição de embargos de terceiro, nos termos preceituados pelo artigo 1.046, do CPC. (TRT/SP - 01252199204702006 - AP - Ac. 2ªT 20090971048 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 24/11/2009)

PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR

Empregado ou não

RECURSO ORDINÁRIO. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO A representação em Juízo por não empregados tem restrição consagrada na jurisprudência, restrição essa que encontra guarida no parágrafo 1º, do artigo 843, da CLT e que tem por objetivo evitar a profissionalização da função de preposto. Nesse sentido, a Sumula Nº 377 do C. TST. (TRT/SP - 01925200843402002 - RO - Ac. 12ªT 20091003924 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 27/11/2009)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Cálculo e incidência

Contribuição Previdenciária. Recurso genérico. Respeitada consonância com o elenco inicial, o acordo celebrado entre as partes se perfaz com alguma liberdade, vez que o mero pedido não cria direito para o INSS. Assim, sendo o recurso genérico, meramente formal, não indicando especificadamente os títulos e valores objeto do inconformismo, não há como dar-lhe provimento. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 01188200731402004 - RO - Ac. 12ªT 20090955360 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

Recurso do INSS

União - INSS . Contribuições Previdenciárias. Agravante não demonstra as possíveis incorreções cometidas pela executada, deixando de impugnar os recolhimentos já efetuados, de apontar as possíveis violações perpetradas pela agravada e de indicar com precisão os valores que entende devidos, segundo os critérios que infere corretos. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 01726198844602000 - AP - Ac. 3ªT 20090989583 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 27/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO

Matéria. Limite. Fundamentação

Recurso ordinário. Falta de dialeticidade. Razões de recurso que não atacam os fundamentos adotados pela decisão não propiciam o estabelecimento de uma questão a resolver, por absoluta ausência de relação entre seus termos. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP - 02002200843302001 - RO - Ac. 12ªT 20091004327 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 27/11/2009)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

VENDEDOR DE PLANOS DE SAÚDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. É empregado, e não autônomo, o vendedor de planos de saúde que sem registro no Corcesp, exerce seus misteres de forma pessoal, contínua e supervisionada, inclusive em plantões internos, realizando os fins do empreendimento econômico encetado pela reclamada. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02017200807902004 - RO - Ac. 4ªT 20090993416 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 27/11/2009)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Em geral

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. ARTIGO 130 DO CPC. Se após realizada uma única diligência, o Juízo de origem, que vivencia a realidade dos fatos em sua comarca, afirmou que foi constatado em diversos outros processos em trâmite na sua Vara que não há mais meios de execução em face da pessoa da devedora principal e seus sócios, a execução deve voltar-se à pessoa da devedora subsidiária. O deferimento de novas diligências em face da devedora principal seria inútil e apenas retardaria o andamento do feito. Aplicável à hipótese o princípio da celeridade processual. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 00862200546602009 - AP - Ac. 3ªT 20091011862 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 01/12/2009)

Terceirização. Ente público

Responsabilidade subsidiária. Terceirização. A responsabilidade da contratante, na terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão-de-obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais que isso, impede a exploração do trabalho humano, com o que se atende ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o da dignidade humana. A terceirização não permite que a contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de outro empregador. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas obrigações das empresas contratadas é uma exigência ética que se impõe a todos aqueles que se valem de terceiros para a obtenção do trabalho humano. Terceirizar serviços, para apenas livrar-se ou reduzir custos, sem assumir a contratante a sua responsabilidade social é, não só, ignorar a função social da empresa e a dimensão do seu papel na sociedade, como também, e acima de tudo, uma ofensa à dignidade do trabalhador. Jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho (súmula 331, item IV). Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT/SP - 00087200602702007 - RO - Ac. 11ªT 20090950458 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/11/2009)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Ato ilegal da administração

Contrato nulo com administração pública. É regra cogente que o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, impede não somente a anotação em CTPS de contratos celebrados sem concurso público, mas também o pagamento de verbas na mesma amplitude de um contrato comum do âmbito privado. Súmula 363, do TST. (TRT/SP - 01978200700102009 - RO - Ac. 3ªT 20091034951 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 18/12/2009)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Representação da categoria e individual. Substituição processual

Federação X Sindicato- A negociação coletiva é atribuição do sindicato, podendo a federação somente assumir tal mister quando se tratar de categorias inorganizadas. Inteligência do art. 8º, III, da C.F. e do art. 611, parágrafo 2º, da C.L.T. (TRT/SP - 01642200744102008 - RO - Ac. 3ªT 20091034978 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 18/12/2009)

 

 

 

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