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Boletim 77/2009 |
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Fonte:
site - Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)
ASSÉDIO
Moral
Assédio
moral. Uso do banheiro. Utilização de bandeiras no ambiente de
trabalho (verde para permitir e vermelha para proibir o uso do
banheiro), antes de ser uma forma de "organizar" a ida ao
banheiro dos empregados, impõe limites e restrições ao seu uso,
evidenciando a coação moral, subreptícia, velada, que cerceava a
trabalhadora. Houve dano moral. (TRT/SP - 02428200705202000 - RO
- Ac. 6ªT 20090963061 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE
13/11/2009)
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Efeitos
A concessão
dos benefícios da justiça gratuita também envolve honorários
periciais, nos termos do artigo 3°, V, da Lei n.° 1.060/50.
(TRT/SP - 00805200602402006 - RO - Ac. 3ªT 20091041885 - Rel.
SERGIO JOSÉ BUENO JUNQUEIRA MACHADO - DOE 18/12/2009)
CONTRATO DE
TRABALHO (SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO)
Efeitos
Contrato de
trabalho. Suspensão. Efeitos. Suspenso o contrato, não subsiste
a obrigação de pagar salário. E a maioria das cláusulas
contratuais deixa, transitoriamente, de vigorar, salvo, claro,
quando há lei ou norma coletiva em contrário. Hipótese em que
não há disposição contratual ou normativa que obrigue o
empregador a manter plano de saúde durante o período de
suspensão. Porém, ao manter o plano durante tal período,
estabeleceu nova condição que se agregou ao contrato, de sorte
que não poderia, posteriormente, suprimir o benefício, em razão
do que dispõe o art. 468 da CLT. Recurso da ré a que se nega
provimento. (TRT/SP - 00690200725102000 - RO - Ac. 11ªT
20091020284 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 01/12/2009)
DANO MORAL
E MATERIAL
Indenização
por dano moral em acidente de trabalho
Constatada
a culpa da reclamada, em face da não observância das normas
regulamentares de proteção, manutenção preventiva e treinamento
da reclamante, mantém-se a r.sentença. (TRT/SP -
00140200608902006 - RO - Ac. 3ªT 20091041893 - Rel. SERGIO JOSÉ
BUENO JUNQUEIRA MACHADO - DOE 18/12/2009)
Indenização
por dano moral em geral
Danos
morais. Reparação. Quantificação. Entre o desprezível e o
avultoso, entre a insignificância e o enriquecimento, o valor da
reparação do dano moral deve ser determinado segundo os
critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo-se em
conta, basicamente, a condição sócio-econômica das partes, a
natureza da agressão e as demais circunstâncias que cercaram os
fatos. Há de ser valor que, de um lado, permita ao ofendido uma
compensação como conforto pelo dano que não tem medida e, ao
ofensor, um valor que lhe sirva de lição e exemplo, para a
conscientização geral da reprovação da conduta ofensiva. Valor
adequadamente fixado na origem, uma vez segue tais parâmetros.
Sentença mantida nesse ponto. (TRT/SP - 01165200808102008 - RO -
Ac. 11ªT 20090950431 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE
17/11/2009)
DANO MORAL.
DISCRIMINAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA
DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Fundamentando o pleito
indenizatório por danos morais em dois motivos: a) inexecução
contratual, consistente na promessa de trabalho na sede e na
fruição dos benefícios lá existentes, e b) discriminação, no
cotejo da sua condição laboral com a dos trabalhadores da sede,
incumbia ao demandante o ônus da prova destes fatos, porque
constitutivos da pretensão (333, I, CPC) e negados em defesa.
Todavia, desse encargo não se desincumbiu, não havendo elementos
de prova a corroborar o tratamento desqualificante que afirmou
ter-lhe sido dispensado pela Ré. Indevida a indenização por
danos morais. (TRT/SP - 00074200903302002 - RO - Ac. 4ªT
20090993432 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE
27/11/2009)
Comprovado
o nexo causal e a culpa grave da reclamada, de reformar-se a r.
sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos de
indenização por dano material e moral. (TRT/SP -
00839200704902008 - RO - Ac. 3ªT 20091041850 - Rel. SERGIO JOSÉ
BUENO JUNQUEIRA MACHADO - DOE 18/12/2009)
DOCUMENTOS
Falsidade
INCIDENTE
DE FALSIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. O prazo para a parte suscitar
incidente de falsidade é de 10 (dez) dias contados da
apresentação do documento no processo, consoante comando inserto
no artigo 390 do Código de Processo Civil. Ademais, o
instrumento processual utilizado não se presta para comprovar a
falsidade de laudo emprestado. De acordo com os termos do art.
395, do CPC, o incidente de falsidade apenas se presta a
declarar a falsidade ou autenticidade de documento. (TRT/SP -
01453200826102004 - RO - Ac. 3ªT 20091034994 - Rel. SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 18/12/2009)
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
Cabimento e
prazo
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DESPIDO DE PRESSUPOSTO DE CONHECIMENTO. Os
embargos de declaração somente são admitidos numa das hipóteses
taxativamente arroladas no art. 897-A da CLT e art. 535 do CPC.
A necessidade de prequestionamento prevista pela Súmula nº 297
do C. TST não exime a parte de opor embargos de declaração sem
apontar quaisquer dos vícios arrolados no art. 535 do CPC e art.
897-A da CLT, uma vez que se tratam de pressupostos específicos
de cabimento dos embargos declaratórios. Se o embargante não
aponta quaisquer dos vícios arrolados no art. 535 do CPC e art.
897-A da CLT, não se conhece dos embargos de declaração por
ausência de pressuposto processual. (TRT/SP -
02512200706102004 - AP - Ac. 12ªT 20090951551 - Rel.
MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 13/11/2009)
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO. Não possuindo os embargos
declaratórios natureza revisora, não são o meio próprio para
atacar o conteúdo da decisão embargada. Logo, eventual
irresignação a respeito da conclusão do julgado deve ser
veiculada mediante remédio processual adequado, se for o caso.
(TRT/SP - 01791200802902001 - RO - Ac. 2ªT 20090948356 - Rel.
LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)
EXECUÇÃO
Bens do
sócio
EX-SÓCIO.
RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO DO RECLAMANTE. LIMITE TEMPORAL DE
DOIS ANOS APÓS AVERBAÇÃO DA RETIRADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
1003 DO CPC. Ainda que o ex-sócio tenha pertencido ao quadro
social da executada em parte do período do contrato de trabalho
do reclamante, a averbação de sua retirada da sociedade na Junta
Comercial faz com que a responsabilidade pelo contrato de
trabalho do empregado seja transferida aos atuais sócios,
observado, é claro, o limite temporal de dois anos após a
referida averbação, a teor do disposto no parágrafo único do
artigo 1003 do CC. (TRT/SP - 03237199702902005 - AP - Ac. 3ªT
20091008446 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 24/11/2009)
Excesso
EXCESSO DE
PENHORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. É normal a penhora de bens
cujo valor supere o crédito em execução, sendo certo que só
haverá nulidade em relação ao excesso de penhora, se, e somente
se, os bens penhorados excederem exageradamente o crédito
exeqüendo, de modo a causar inequívoco prejuízo à parte
devedora. Importa lembrar que o "caput" do art. 659 do CPC,
aplicável ao processo trabalhista por força do artigo 769 da
CLT, dispõe que a penhora deverá incidir em tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários de advocatícios. Em outras palavras, o produto da
execução deverá ser suficiente para o pagamento, além do débito
do executado, das demais despesas do processo. Também nesse
sentido o artigo 883 da CLT. Releva notar, ainda, que a penhora
de bens no exato valor da dívida, sem considerar a incidência
dos juros, da correção monetária e outras obrigações legais
acessórias (como a parcela dos encargos previdenciários devidos
pelo empregador-executado), conduziria, necessariamente, à
realização de novas penhoras sobre outros bens do executado,
ocasionando, assim, uma indesejável demora na solução definitiva
da lide trabalhista. Tal situação, isto é, a penhora de bens no
valor preciso da obrigação reconhecida judicialmente, resultaria
em óbvia violação ao princípio da celeridade processual, um dos
princípios basilares do Direito Processual do Trabalho. Além
disso, é cediço de todos que militam na seara trabalhista que os
bens penhorados quando vendidos em hasta pública ou leilão não
costumam atingir o valor da avaliação, situação esta que
recomenda a penhora de bens em valor superior ao crédito em
execução. (TRT/SP - 01989200303002000 - AP - Ac. 3ªT 20091011846
- Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 01/12/2009)
Penhora. Impenhorabilidade
"Para os efeitos de impenhorabilidade,
de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente." (art. 5º, Lei 8.009/90) (TRT/SP - 02143200803902000
- AP - Ac. 3ªT 20090988790 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO
SILVA - DOE 24/11/2009)
FINANCEIRAS
Financeiras. Equiparação a bancos
Empregado de empresa financeira. Jornada
equiparada aos bancários. Súmula 55, do TST. O fato de ser
equiparada aos bancários em relação à jornada não altera a
categoria dos empregados das empresas financeiras; os direitos
dos bancários decorrentes das convenções coletivas a eles
aplicáveis são fruto do consenso entre os respectivos
sindicatos, cuja categoria por eles representada não engloba os
trabalhadores das financeiras. A interpretação da extensão da
jornada dos bancários aos empregados das empresas financeiras
deve ser a tanto restrita. (TRT/SP - 02538200705902006 - RO -
Ac. 6ªT 20090963070 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE
13/11/2009)
HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA
Acordo
O acordo homologado é negócio jurídico
que se dissocia daquela situação jurídica anterior e
controvertida, modificando a obrigação que é seu objeto. Se
antes havia incerteza quanto a obrigação, com a transação nasce
uma nova relação jurídica, da qual resulta uma obrigação nova e
de conteúdo diverso. (TRT/SP - 00415200744202001 - RO - Ac. 3ªT
20090989559 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE
27/11/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. Não há que se
falar em obrigatoriedade de se respeitar os pedidos elencados na
inicial porquanto o acordo fora firmado antes da sentença e ante
a ausência de coisa julgada. A composição amigável põe fim à
lide e, não havendo coisa julgada, as partes possuem autonomia
para a conciliação quanto aos valores e natureza jurídica das
verbas. Somando-se a isso, não existe preceito legal obrigando
que a transação judicial observe os pedidos elencados na peça
inaugural. As partes possuem inteira liberdade para efetivarem
composição amigável, na qual há concessões mútuas, sendo a
finalidade essencial da Justiça do Trabalho a conciliação.
(TRT/SP - 01342200843202009 - RO - Ac. 12ªT 20091003584 - Rel.
MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 27/11/2009)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM
GERAL)
Eliminação ou redução
INSALUBRIDADE. CONTATO COM UMIDADE,
ÁLCALIS E AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EPIs. ADICIONAL
DEVIDO. Reconhecida em laudo pericial a presença de agentes
insalutíferos no trabalho cotidiano do reclamante, com a
constatação de contato direto com umidade e álcalis cáusticos
(água sanitária) durante a lavagem dos 10 banheiros (duas
privadas em cada um) e nos 2 vestiários existentes na reclamada,
sem utilização de equipamentos de proteção individual, merece
reforma a decisão de origem que negou o adicional de
insalubridade em grau médio reconhecido na perícia. (TRT/SP -
01084200731102000 - RO - Ac. 4ªT 20090993424 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 27/11/2009)
JORNADA
Intervalo violado
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR
APLICADO. REFLEXOS. O divisor para cálculo das horas extras deve
embutir as horas não trabalhadas, na mesma proporção daquelas,
referendando o salário mensal que inclui os descansos semanais
remunerados. Para se chegar ao correto divisor de jornadas
atípicas, deve-se diluí-las na média semanal, obtendo-se a média
horária e depois aplicar o fator trinta. Assim, no labor em
escala 12x36 horas, o divisor para cálculo de excedimento de
jornada é 210. Ainda, no caso em tela, em face da Ordem de
Serviço n. 01/1996, aplica-se o divisor 180 em face da previsão
de jornada de seis horas aos serviços do Município réu. HORAS
EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Quando obrigado a
manter documentos probatórios da jornada cumprida, o empregador
que deixa de juntá-los faz com que se estabeleça a convergência
sobre os fatos alegados pelo trabalhador. Não se trata, pois, de
mera presunção, que se possa reduzir por prova em contrário, mas
de incontrovérsia sobre fatos da causa, que por isso não mais
dependem de qualquer prova. Ainda, a supressão ainda que parcial
desse interregno implica no pagamento total do período
correspondente com o acréscimo de 50%, no mínimo. De outra
parte, sendo norma destinada à segurança e saúde do trabalhador,
a disposição do parágrafo 4º do art. 71, da CLT objetiva impedir
a supressão desse intervalo, possuindo nítido caráter salarial.
Inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342 e
354, da SBDI-1, do C. TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NAS
HORAS EXTRAS E REFLEXOS DESTES NAS DEMAIS VERBAS. A somatória
das horas extras, do adicional noturno e dos repousos
remunerados deve incidir nos demais títulos salariais, porquanto
de forma diversa não seria atendido o objetivo do legislador, de
que mesmo no período de descanso semanal perceba o empregado
salário idêntico àquele que tem jus pela prestação efetiva de
trabalho. (TRT/SP - 00872200830102003 - RO - Ac. 2ªT 20090971056
- Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 24/11/2009)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
Responsabilidade subsidiária. A
responsabilidade subsidiária incide na hipótese de contratação
de mão-de-obra em que a prestadora de serviços terceirizados
inadimplir a obrigação trabalhista e a tomadora for favorecida
com o trabalho intermediado. O vínculo de emprego não se forma
com o tomador, mas este é chamado para responder,
secundariamente, pela obrigação inadimplida. Interpretação da
Súmula 331, IV, do TST. (TRT/SP - 00086200938102005 - RO - Ac.
6ªT 20090963053 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE
13/11/2009)
PETIÇÃO INICIAL
Inépcia
Inépcia da inicial. Processo do
Trabalho. O exame da petição inicial no Processo do Trabalho não
admite o mesmo rigor aplicado no processo civil, em virtude
informalismo que o rege. Portanto, ainda que não utilizada a
melhor técnica jurídica, não se configura a inépcia da inicial
quando há elementos suficientes para se compreender a postulação
e permitir o exercício pleno do direito de defesa. Preliminar
rejeitada. (TRT/SP - 00327199844502007 - RO - Ac. 12ªT
20090967687 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)
PRAZO
Recurso. Intempestividade
CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Não há
restrição ao apelo oposto, o seu conhecimento está fundado na
viabilização da execução e satisfação do credor. A
tempestividade não há de ser questionada, o prosseguimento da
execução transcorreu em nome da Rede até a sua extinção,
assumindo a União somente após 22.01.2007. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. UNIÃO. SUCESSORA DA RFFSA. A declaração de extinção da
Rede Ferroviária Federal, bem assim de sua sucessão pela União,
nos termos da Lei nº 11.483/07, importa na inclusão da sucessora
no pólo passivo da ação principal como devedora, retirando-lhe a
legitimidade ativa para a interposição de embargos de terceiro,
nos termos preceituados pelo artigo 1.046, do CPC. (TRT/SP -
01252199204702006 - AP - Ac. 2ªT 20090971048 - Rel. LUIZ CARLOS
GOMES GODOI - DOE 24/11/2009)
PREPOSTO JUDICIAL DO EMPREGADOR
Empregado ou não
RECURSO ORDINÁRIO. PREPOSTO. EXIGÊNCIA
DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO A representação em Juízo por não
empregados tem restrição consagrada na jurisprudência, restrição
essa que encontra guarida no parágrafo 1º, do artigo 843, da CLT
e que tem por objetivo evitar a profissionalização da função de
preposto. Nesse sentido, a Sumula Nº 377 do C. TST. (TRT/SP -
01925200843402002 - RO - Ac. 12ªT 20091003924 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 27/11/2009)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Cálculo e incidência
Contribuição Previdenciária. Recurso
genérico. Respeitada consonância com o elenco inicial, o acordo
celebrado entre as partes se perfaz com alguma liberdade, vez
que o mero pedido não cria direito para o INSS. Assim, sendo o
recurso genérico, meramente formal, não indicando
especificadamente os títulos e valores objeto do inconformismo,
não há como dar-lhe provimento. Recurso Ordinário não provido.
(TRT/SP - 01188200731402004 - RO - Ac. 12ªT 20090955360 - Rel.
DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)
Recurso do INSS
União - INSS . Contribuições
Previdenciárias. Agravante não demonstra as possíveis
incorreções cometidas pela executada, deixando de impugnar os
recolhimentos já efetuados, de apontar as possíveis violações
perpetradas pela agravada e de indicar com precisão os valores
que entende devidos, segundo os critérios que infere corretos.
Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT/SP -
01726198844602000 - AP - Ac. 3ªT 20090989583 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 27/11/2009)
RECURSO ORDINÁRIO
Matéria. Limite. Fundamentação
Recurso ordinário. Falta de
dialeticidade. Razões de recurso que não atacam os fundamentos
adotados pela decisão não propiciam o estabelecimento de uma
questão a resolver, por absoluta ausência de relação entre seus
termos. Recurso ordinário não provido. (TRT/SP -
02002200843302001 - RO - Ac. 12ªT 20091004327 - Rel. DAVI
FURTADO MEIRELLES - DOE 27/11/2009)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
VENDEDOR DE PLANOS DE SAÚDE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. É empregado, e não autônomo, o vendedor de planos
de saúde que sem registro no Corcesp, exerce seus misteres de
forma pessoal, contínua e supervisionada, inclusive em plantões
internos, realizando os fins do empreendimento econômico
encetado pela reclamada. Recurso ao qual se dá provimento.
(TRT/SP - 02017200807902004 - RO - Ac. 4ªT 20090993416 - Rel.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 27/11/2009)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Em geral
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE
EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. ARTIGO 130 DO CPC. Se após
realizada uma única diligência, o Juízo de origem, que vivencia
a realidade dos fatos em sua comarca, afirmou que foi constatado
em diversos outros processos em trâmite na sua Vara que não há
mais meios de execução em face da pessoa da devedora principal e
seus sócios, a execução deve voltar-se à pessoa da devedora
subsidiária. O deferimento de novas diligências em face da
devedora principal seria inútil e apenas retardaria o andamento
do feito. Aplicável à hipótese o princípio da celeridade
processual. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP
- 00862200546602009 - AP - Ac. 3ªT 20091011862 - Rel. MÉRCIA
TOMAZINHO - DOE 01/12/2009)
Terceirização. Ente público
Responsabilidade subsidiária.
Terceirização. A responsabilidade da contratante, na
terceirização de serviços que poderiam ser executados com
mão-de-obra própria, é questão, simplesmente, de justiça e, mais
que isso, impede a exploração do trabalho humano, com o que se
atende ao elevado princípio, universal e constitucional, que é o
da dignidade humana. A terceirização não permite que a
contratante lave as mãos diante da angústia daqueles que
trabalharam em prol dos seus interesses, ainda que através de
outro empregador. Escolher bem e fiscalizar a satisfação dessas
obrigações das empresas contratadas é uma exigência ética que se
impõe a todos aqueles que se valem de terceiros para a obtenção
do trabalho humano. Terceirizar serviços, para apenas livrar-se
ou reduzir custos, sem assumir a contratante a sua
responsabilidade social é, não só, ignorar a função social da
empresa e a dimensão do seu papel na sociedade, como também, e
acima de tudo, uma ofensa à dignidade do trabalhador.
Jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho (súmula
331, item IV). Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT/SP
- 00087200602702007 - RO - Ac. 11ªT 20090950458 - Rel. EDUARDO
DE AZEVEDO SILVA - DOE 17/11/2009)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Ato ilegal da administração
Contrato nulo com administração pública.
É regra cogente que o inciso II, do art. 37, da Constituição
Federal, impede não somente a anotação em CTPS de contratos
celebrados sem concurso público, mas também o pagamento de
verbas na mesma amplitude de um contrato comum do âmbito
privado. Súmula 363, do TST. (TRT/SP - 01978200700102009 - RO -
Ac. 3ªT 20091034951 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD -
DOE 18/12/2009)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Representação da categoria e individual.
Substituição processual
Federação X Sindicato- A negociação
coletiva é atribuição do sindicato, podendo a federação somente
assumir tal mister quando se tratar de categorias inorganizadas.
Inteligência do art. 8º, III, da C.F. e do art. 611, parágrafo
2º, da C.L.T. (TRT/SP - 01642200744102008 - RO - Ac. 3ªT
20091034978 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
18/12/2009)
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