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Boletim 78/2009
Fonte:
site - Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)
Aposentadoria.
Complementação
"PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO
SALARIAL OBTIDA JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Sendo as
contribuições e o benefício calculados sobre o salário, cabível
o pedido de revisão, mormente porque cuidou o autor de obter a
declaração judicial de responsabilidade do ex-empregador quanto
ao repasse das contribuições. Recurso a que se nega provimento,
no particular." (TRT/SP - 01502200826102009 - RO - Ac. 4ªT
20091032916 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 18/12/2009)
APOSENTADORIA
Complementação. Direito
material
SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ELEVAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL PREVISTO EM ACORDOS
COLETIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO. Evidenciada a
natureza de reajuste de salário da denominada concessão de nível
salarial, prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2004 e
2005/2007, é devido o correspondente repasse ao benefício da
suplementação de aposentadoria, sob pena de restar afrontada a
norma instituidora do benefício, para o qual os empregados
contribuíram ao longo dos respectivos contratos de trabalho
(Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI 1 do C.
TST). (TRT/SP - 01630200744302006 - RO - Ac. 2ªT 20091030018 -
Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 15/12/2009)
BANCÁRIO
Jornada. Adicional de
1/3
RECURSO ORDINÁRIO. CARGO
DE CONFIANÇA. A configuração do exercício da função de confiança
a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das
reais atribuições do empregado. Súmula 102, alínea I. No caso, o
autor era assistente administrativo na área de contabilidade.
Eram funções de natureza técnica. Exigiam apenas maior
responsabilidade já que a confiança, como revela a prova, era
aquela própria de qualquer trabalhador bancário. (TRT/SP -
01847200708102000 - RO - Ac. 11ªT 20091019847 - Rel. CARLOS
FRANCISCO BERARDO - DOE 15/12/2009)
COMISSIONISTA
Horas extras
Horas extras do
comissionista. Norma coletiva. Havendo disposição normativa que
regule o pagamento das horas extras do comissionista puro de
modo diverso do previsto na súmula 340 do TST, deve prevalecer a
norma coletivamente ajustada, e afastada a aplicação do
entendimento jurisprudencial no período de validade do
instrumento coletivo, mesmo porque as convenções e acordos
coletivos de trabalho devem ter reconhecida sua validade,
conforme art. 7º, XXVI, CF. Recurso não provido. (TRT/SP -
01836200631302005 - RO - Ac. 12ªT 20091084886 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 18/12/2009)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano
moral em geral
Improbidade. Dano moral
A imputação inconseqüente, infundada ou não provada da prática
de ato de improbidade, talvez seja, ao lado da tortura, o
exemplo mais clássico e contundente de malferimento à dignidade
humana. Nessa situação, desfere-se pungente agressão à honra e
ao amor próprio da vítima. Num primeiro momento, mesmo quando
paire a dúvida ou a falta de convicção de alguns, a vítima não
deixa de ser cruelmente exposta a um imediato juízo social de
reprovação e indignidade. A apuração futura dos fatos,em socorro
de sua absolvição, mostra-se tardia, e de certa forma iníqua,
posto o dano à honra quase sempre ser mais impactante do que as
tentativas de sua reparação. O mal é feito de forma indelével.
(TRT/SP - 02091200537102001 - RO - Ac. 6ªT 20091068783 - Rel.
VALDIR FLORINDO - DOE 18/12/2009)
REVISTA PESSOAL -
TRABALHADOR SUBMETIDO A COMENTÁRIOS JOCOSOS POR SER OBRIGADO A
DESNUDAR-SE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA Com suporte nos
poderes de direção, disciplinamento e fiscalização da prestação
de serviços, ante a ausência de legislação trabalhista à
espécie, os empregadores costumeiramente utilizam-se das
revistas pessoais nos seus empregados, durante o expediente,
argumentando que estão em defesa de seu patrimônio, o que
admitimos como correto. Porém, invariavelmente, alguns
procedimentos de revistas extrapolam os limites de atuação e
atingem a dignidade do ser humano trabalhador. Ora, a dignidade
humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado
e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus
empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador
conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao
lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A
Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e a legislação
sub-constitucional (artigos 186 e 927 do Código Civil) não
autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que
sofrer condições vexaminosas, a indenização por danos morais.
Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no
ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da
personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma
espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao
poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu
direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação
doempregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa
humana. (TRT/SP - 00921200644202000 - RO - Ac. 6ªT 20091069070 -
Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 18/12/2009)
Indenização por danos
morais. Seqüelas sofridas pela empregada em virtude de assalto
ocorrido no local de trabalho. No que concerne ao pedido de
pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assalto
ocorrido no local de trabalho, entendo que, ainda que o laudo
pericial tenha concluído pela existência de nexo de causalidade
entre o crime cometido por terceiros e o aborto sofrido pela
reclamante, é certo que a reclamada não concorreu com culpa ou
dolo para a ocorrência dos fatos relatados. Não há comprovação
de que a empresa tenha cometido qualquer ato ilícito in casu
(artigo 186 do Código Civil). Não aplico à situação em comento a
teoria da responsabilidade objetiva, pois, nas relações de
trabalho, a regra é a adoção da teoria da responsabilidade
subjetiva, já que a primeira incide nas hipóteses em que há
expressa previsão legal, conforme exigência manifesta no
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, sendo defeso o
emprego indiscriminado. Se a empregadora não deu causa ao
assalto, pois foi ato praticado por terceiro, não há que se
falar em responsabilidade de sua parte, já que se trata de uma
fatalidade. Honorários Periciais. Sucumbência. Entendo que devem
ficar a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da
perícia, em obediência à previsão inserta no artigo 790-B da
CLT. Provimento parcial do apelo apenas para determinar que a
reclamada seja encarregada do pagamento dos honorários
periciais. (TRT/SP - 00627200344502004 - RO - Ac. 12ªT
20091047611 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 18/12/2009)
Dano moral. Envolvimento
afetivo no ambiente de trabalho. Não configuração. A frustração
do empregado com a reprovação patronal ao envolvimento afetivo
no ambiente de trabalho, sem a ocorrência de intrusão na vida
privada, ou de ofensa à honra, ou, ainda, de condutas
intimidatórias ou persecutórias, bem como de exposição a
situações constrangedoras, não caracteriza dano moral,
suficiente a ensejar a responsabilidade indenizatória. (TRT/SP -
00484200838402000 - RO - Ac. 2ªT 20091029958 - Rel. ROSA MARIA
ZUCCARO - DOE 15/12/2009)
EMENTA - indenização por
dano moral - BANCÁRIO - DANOS SOFRIDOS EM ROUBO A AGÊNCIA -
NECESSIDADE DE SE PROVAR A CULPA DO EMPREGADOR. Ninguém pode ser
responsabilizado por atos criminosos praticados por terceiros. A
Rda é um banco e não há prova de que seus postos de serviços ou
agências não possuam sistemas de segurança ou que ela tenha sido
omissa. A empresa não agiu com negligência ou imprudência, não
praticou qualquer ato ilícito, não concorreu de modo algum com o
dano e não tem responsabilidade pelo trauma psicológico. Não
estão presentes as hipóteses do art. 186 do Código Civil, não
houve ato ilícito e por isso, improcede a indenzação. (TRT/SP -
01118200505202006 - RO - Ac. 11ªT 20091037179 - Rel. JOMAR LUZ
DE VASSIMON FREITAS - DOE 15/12/2009)
DOMÉSTICO
Direitos
"DOMÉSTICA GESTANTE.
DISPENSA POSTERIOR À LEI 11.324/06. ESTABILIDADE DEVIDA. DIREITO
À INDENIZAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE E DO PERÍODO DE
ESTABILIDADE. A Lei 11.324, de 19.7.2006, veio acrescentar o
artigo 4.º - "A" à Lei 5.859/72 (que trata da profissão de
empregado doméstico), tornando vedada a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a
concepção da gravidez até cinco meses após o parto. Assim,
devida a indenização correspondente ao salário-maternidade e
também do período de estabilidade vez que a empregadora
dispensou-a quando grávida, obstando assim, o gozo da licença a
que teria direito, e bem assim, a estabilidade provisória
assegurada na lei. Recurso da reclamante ao qual por maioria se
dá parcial." (TRT/SP - 00639200944302001 - RO - Ac. 4ªT
20091032967 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Procedimento
NULIDADE PROCESSUAL.
Falta de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Não está
obrigado o julgador a analisar ponto a ponto todas as alegações
das partes, bastando que o julgado contenha a fundamentação de
sua conclusão. De qualquer forma, pelos embargos declaratórios
houve prequestionamento e toda a matéria de defesa é devolvida
para o órgão revisor - ampla devolutibilidade. Rejeitada a
preliminar. (TRT/SP - 00409200505802005 - RO - Ac. 3ªT
20091042482 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 18/12/2009)
EMPRESA (CONSÓRCIO)
Solidariedade
1- GRUPO ECONÔMICO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - As atas de assembléia e alteração
contratual juntados provam que os Diretores da AAP ADMINISTRAÇÃO
PATRIMONIAL S/A eram também diretores da Empresa CONSTANTE
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A que, por sua vez, detinha 96%
do capital social da VIAÇÃO MARAZUL LTDA. Fica claro que todas
as empresas tinham uma mesma administração, comando e controle,
configurando um grupo econômico nos termos do § 2º do art. 2º da
CLT. Já a alteração contratual com a saída da AAP só foi
registrada na JUCESP após a demissão do reclamante. De qualquer
forma, valem as regras dos arts. 10 e 448 da CLT, segundo as
quais, nenhuma alteração na propriedade das empresas prejudicará
o empregado, sendo perfeitamente possível que o controlador do
grupo econômico seja chamado para integrar a lide, posto que em
última análise é quem lucra com o trabalho do empregado, Por fim
os arts. 596 e 1032 do CPC e o art. 1024 do Código Civil não
favorecem à Reclamada, pois o § 2º do art. 2º da CLT, declara
que as empresas do grupo econômico são solidariamente
responsáveis, o que permite processar de imediato todas elas. 2-
ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA -
QUITAÇÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE. A demanda submetida à comissão
de conciliação prévia tinha como objeto apenas as verbas
rescisórias. Então o acordo quita apenas aquelas verbas e não
outras, não se podendo aceitar a quitação de todo o contrato de
trabalho. O Direito do Trabalho nunca aceitou a quitação geral,
pois esta implica necessariamente em renúncia, que não pode ser
reconhecida, em especial na rescisão contratual, momento de
maior fragilidade do empregado e, ainda, porque as normas
trabalhistas são de ordem pública. Neste sentido, a melhor
interpretação que se pode dar ao § único do art. 625 da CLT, é
que a eficácia liberatória geral diz respeito apenas às verbas
demandadas perante a Comissão de Conciliação Prévia, que são
referidas no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, e
não alcança todo o contrato de trabalho. (TRT/SP -
02755200301202009 - RO - Ac. 11ªT 20091036784 - Rel. JOMAR LUZ
DE VASSIMON FREITAS - DOE 15/12/2009)
EMPRESA (SUCESSÃO)
Arrematação parcial do
acervo
Sucessão de empresas.
Demonstrado que o atual empregador recebeu da empregadora
anterior o maquinário e parte do pessoal necessários para a
continuidade da atividade empresarial, tendo inclusive angariado
os clientes daquela, em franca transposição de fundo comercial,
é irrelevante no que respeita à sucessão de empresas, a forma e
o motivo que ensejaram a transferência patrimonial do
maquinário, ficando estabelecida, no caso, a assunção das
obrigações trabalhistas pela empresa sucessora (art. 10 e 448,
ambos da CLT). (TRT/SP - 02988200505202002 - RO - Ac. 12ªT
20091084894 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 18/12/2009)
ENGENHEIRO E AFINS
Regulamentação
profissional
RECURSO ORDINÁRIO. I -
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ARQUITETO. ART.
3º DA CLT. A prova confirma a ausência dos requisitos
estabelecidos no art. 3º, da CLT e indispensáveis ao
reconhecimento da relação de emprego. Não houve confirmação da
aludida fraude e tampouco da existência de vício de
consentimento, quanto à modalidade de contratação dos serviços.
II - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Declaração que preenche os
requisitos do art. 1º, da Lei 7.115/83. Art. 790, § 3º, da CLT.
Ao reclamante são concedidos os benefícios da Justiça gratuita,
mas a parte responderá pelas cominações, inclusive aquelas de
natureza penal, caso a presunção que resulta de tal documento
for elidida, a qualquer tempo. (TRT/SP - 01114200800202004 - RO
- Ac. 11ªT 20091019863 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE
15/12/2009)
ESTABILIDADE OU GARANTIA
DE EMPREGO
Provisória.Acidente do
Trabalho e Doença Profissional
Interesse de agir
constatado. Justamente para salvaguardar o direito à
estabilidade provisória a partir da data da alta é que o
reclamante, corretamente, ajuizou a presente ação. Sentença
reformada. (TRT/SP - 01940200526102004 - RO - Ac. 3ªT
20091042490 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 18/12/2009)
HONORÁRIOS
Advogado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à
Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos
XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica
do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível
restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado
particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a
inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade
do jus postulandi no Processo do Trabalho, acondenação em
honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição
integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil.
Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70,
não havendo óbice legal para a condenação em honorários
advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver
assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que
acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP -
01411200720202005 - RO - Ac. 4ªT 20091032940 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)
INSALUBRIDADE
OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Configuração
LIMPEZA DE ARÉAS COMUNS
DE CONDOMÍNIO. NÃO CARACTERIZA TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE.
Compartilho do entendimento consubstanciado na jurisprudência
atual, expresso na Orientação Jruisprudencial nº 04 da SDI-I do
C. TST , pelo qual se vê que limpeza de áreas comuns do
condomínio com a manipulação de produtos químicos, assim como, o
contato com a água, não podem ser consideradas como atividades
insalubres, pois no dia a dia, tais atividades são comuns em
residências, escritórios e empresas, pelo que não há como
caracterizar todas estas atividades como insalubres. Recurso
provido. (TRT/SP - 00473200603802002 - RO - Ac. 12ªT 20091047590
- Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 18/12/2009)
Portuário. Risco
Adicional de Risco. Lei
nº 4.860/65, art. 14. CODESP. A Portaria nº 3.320, de
21/10/1975, do Ministério do Trabalho, atribuiu competência aos
Delegados do Trabalho Marítimo para resolver os assuntos da
alçada do Ministério, relativos à aplicação do art. 14 e seus
parágrafos, da Lei nº 4.860/65. A Portaria nº 1/76, do Delegado
de Trabalho Marítimo, que regulamentou o art. 14 da Lei 4.860/65
e especificou, detalhadamente, as condições, os locais e as
mercadorias e produtos que dão ensejo ao pagamento do adicional,
não contemplando o armazenamento e a movimentação dos cereais
soja e milho, e de polpa cítrica, fundamento pelo qual nega-se
provimento ao recurso, confirmando-se a improcedência do pedido.
(TRT/SP - 00221200244302008 - RO - Ac. 2ªT 20091029940 - Rel.
ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 15/12/2009)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Geral
TESTEMUNHA QUE MENTIU EM
JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CPC.
Considera-se litigante de má-fé a parte que convida testemunha
para mentir em seu favor, com o intuito único de desfigurar os
fatos que sabia não serem verdadeiros e angariar vantagens em
detrimento de outrem, violando o princípio da lealdade
processual que deve pautar as atividades dos litigantes. (TRT/SP
- 00277200702002000 - RO - Ac. 12ªT 20091050213 - Rel. VANIA
PARANHOS - DOE 18/12/2009)
MULTA
Administrativa
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ART. 629, parágrafo 1º, DA CLT. Restou
incontroverso nos autos que a aplicação de penalidade
administrativa não observou os preceitos legais, ou seja, o auto
de infração questionado por meio desta ação anulatória não foi
lavrado no local da infração, sequer existindo qualquer
justificativa nesse sentido, não podendo prevalecer o ato
administrativo eivado de nulidade quanto à sua forma. Ou seja,
nula a autuação quando não atendidos todos os requisitos fixados
noart. 629 da CLT, eis que comprovada a lavratura do auto fora
do local da inspeção, sem constar a expressa justificativa, nos
termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal. Recurso
ordinário ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01112200605902004
- RO - Ac. 4ªT 20091064028 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ
DA SILVA - DOE 18/12/2009)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
RECURSO ORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Imprescindível para a
efetiva entrega da prestação jurisdicional a produção da
contraprova por parte do reclamante, dado o caráter precário da
prova documental acostada aos autos. Portanto, evidenciada a
existência do alegado cerceamento de defesa, impõe-se o
acolhimento da preliminar suscitada, para determinar a regular
instrução do feito. Recurso ordinário ao qual se dá provimento.
(TRT/SP - 00755200942102003 - RO - Ac. 4ªT 20091063935 - Rel.
WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)
PRESCRIÇÃO
Interrupção e suspensão
Interrupção da
prescrição. Reclamação anterior. O ajuizamento de ação
trabalhista interrompe a prescrição bienal e quinquenal, sendo
devolvido ao reclamante o prazo integral do qual dispunha para o
ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em
prescrição dos pretensões veiculadas na presente reclamação,
notadamente porque a contagem do lapso prescricional restituído
conta-se a partir da propositura da primeira reclamação. (TRT/SP
- 00361200207002006 - RO - Ac. 12ªT 20091084819 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 18/12/2009)
RECURSO
Fundamentação
RECURSO ORDINÁRIO.
RAZÕES DE RECURSO. ART. 899 DA CLT. UTILIZAÇÃO DE AUTOTEXTO QUE
NÃO É APLICÁVEL AO CASO. A utilização da informática dinamizou,
sobremaneira, a prestação jurisdicional. Assim, trouxe proveito
real e indispensável tanto ao armazenamento quanto à utilização
de textos doutrinários e legais, bem como de indicação de
jurisprudência. Mais ainda. Concorre decididamente para a
agilização - palavra da moda! - do processo. Todavia, não
dispensa a inteligência humana. Do contrário, torna-se causa de
incidentes despropositados, obrigando o intérprete a examinar
irresignação que não corresponde aos fatos versados nos autos.
Precedentes. (TRT/SP - 01691200844202008 - RO - Ac. 11ªT
20091020217 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 15/12/2009)
Legitimidade
RECURSO ORDINÁRIO.
DEFESA EM NOME PRÓPRIO DE INTERESSE ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. O
sistema processual vigente, de natureza nitidamente
individualista, apenas de forma excepcional autoriza que alguém,
defenda interesse alheio em nome próprio, nos termos do artigo
6º do Código de Processo Civil, necessitando, para tanto, de lei
que o autorize a fazê-lo, o que não ocorre no caso. Portanto,
estando as partes presentes na ação, na forma de representação
ordinária, não se admite que a recorrente defenda, em seu
próprio nome direito alheio, qual seja, a responsabilidade
subsidiária da segunda demandada, falecendo-lhe interesse quanto
a este pedido. (TRT/SP - 00222200937102000 - RO - Ac. 12ªT
20091050124 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 18/12/2009)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INEXISTÊNCIA. PARCERIA. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO PREÇO DO
TRABALHO. Havia, em verdade, um contrato de prestação de
serviços entre as partes, sem que houvesse, a meu ver,
ingerência da reclamada sobre o trabalho da reclamante. Esta
apenas se utilizava da estrutura da clínica (instalações
físicas, materiais, serviço de recepção e agendamento) para
realizar a prestação de serviços, em troca da divisão
igualitária do preço do trabalho, o que já descarta a
caracterização do pagamento de salário, pois não se verifica,
desta forma, a condição de hipossuficiência do trabalhador, mas
uma real situação de parceria, o que é prática muito comum. Vale
destacar, outrossim, que a clínica ainda arcava com os custos
decorrentes da manutenção desta infra-estrutura. Aliando-se a
tudo isso a constatação da debilidade da prova da suposta
subordinação, mais se afeiçoando às condições habituais de
qualquer relação contratual, não há elementos que convençam o
Juízo da necessidade da reforma da sentença. Recurso improvido.
(TRT/SP - 01005200707102000 - RO - Ac. 12ªT 20091047573 - Rel.
DELVIO BUFFULIN - DOE 18/12/2009)
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Empreitada/subempreitada
RECURSO ORDINÁRIO.
EMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA:
Havendo negativa de prestação de serviços pelo reclamante na
obra do reclamado, cabe ao autor o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito. Na hipótese vertente, a única
testemunha do reclamante declarou expressamente que o autor não
trabalhou na obra. A improcedência da ação se impõe. Ademais, a
testemunha confirmou o recebimento de valores referentes à obra,
de modo que sequer restou comprovado o inadimplemento por
partedo reclamado. Recurso ordinário do reclamante ao qual se
nega provimento. (TRT/SP - 00748200944302009 - RO - Ac. 4ªT
20091063951 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE
18/12/2009)
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ATIVIDADE RELACIONADA À CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA
OBRA QUE NÃO ATUA NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO OU INCORPORAÇÃO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-I DO C. TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO. A contratação de empreiteiro, por empresa que não
se dedique à atividade relacionada á construção civil, não gera
qualquer responsabilização desta, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 191 da SDI-I do C. Tribunal Superior do
Trabalho. (TRT/SP - 01208200731502003 - RO - Ac. 12ªT
20091050132 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 18/12/2009)
SALÁRIO (EM GERAL)
Prêmio
EMENTA - PRÊMIOS -
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - Verba paga habitualmente, por fora do
holerite, através de saques em cartão bancário, quando se
alcança meta estabelecida pelo empregador é apenas um acréscimo
salarial que remunera o trabalho desenvolvido com mais
diligência e deve integrar o salário. (TRT/SP -
00534200808602007 - RO - Ac. 11ªT 20091020667 - Rel. JOMAR LUZ
DE VASSIMON FREITAS - DOE 15/12/2009)
TESTEMUNHA
Valor probante
Defesa. Testemunha.
Presunção. Se a prova testemunhal infirma a alegação defensiva
de inexistência da prestação laboral, presume-se a referida
prestação pelo período declinado na inicial, senão quando tal
período reste elidido por demais elementos do quadro probatório.
É que nessa situação, a derrocada da peça defensiva mais
impressiona do que a ausência de datas e períodos no depoimento
testemunhal, por conseguinte, cria a presunção relativa de
veracidade das alegações da vestibular quanto às datas e
períodos. (TRT/SP - 01764200802402007 - RO - Ac. 6ªT 20091068198
- Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 18/12/2009)
TRABALHO TEMPORÁRIO
Contrato de trabalho
Trabalho
temporário. Falta de prova que justificasse tal modalidade de
contratação. Considerando que as reclamadas não demonstraram
acréscimo extraordinário de mão de obra ou a necessidade de
substituição de trabalhadores, resta configurada a fraude, sendo
cabível a condenação solidária. (TRT/SP - 00673200625202008 - RO
- Ac. 3ªT 20091042180 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA -
DOE 18/12/2009)
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