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Boletim 78/2009

Fonte: site - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)

Aposentadoria. Complementação

"PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO SALARIAL OBTIDA JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Sendo as contribuições e o benefício calculados sobre o salário, cabível o pedido de revisão, mormente porque cuidou o autor de obter a declaração judicial de responsabilidade do ex-empregador quanto ao repasse das contribuições. Recurso a que se nega provimento, no particular." (TRT/SP - 01502200826102009 - RO - Ac. 4ªT 20091032916 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 18/12/2009)

APOSENTADORIA

Complementação. Direito material

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ELEVAÇÃO DE NÍVEL SALARIAL PREVISTO EM ACORDOS COLETIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO. Evidenciada a natureza de reajuste de salário da denominada concessão de nível salarial, prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho de 2004 e 2005/2007, é devido o correspondente repasse ao benefício da suplementação de aposentadoria, sob pena de restar afrontada a norma instituidora do benefício, para o qual os empregados contribuíram ao longo dos respectivos contratos de trabalho (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI 1 do C. TST). (TRT/SP - 01630200744302006 - RO - Ac. 2ªT 20091030018 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 15/12/2009)

BANCÁRIO

Jornada. Adicional de 1/3

RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A configuração do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. Súmula 102, alínea I. No caso, o autor era assistente administrativo na área de contabilidade. Eram funções de natureza técnica. Exigiam apenas maior responsabilidade já que a confiança, como revela a prova, era aquela própria de qualquer trabalhador bancário. (TRT/SP - 01847200708102000 - RO - Ac. 11ªT 20091019847 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 15/12/2009)

COMISSIONISTA

Horas extras

Horas extras do comissionista. Norma coletiva. Havendo disposição normativa que regule o pagamento das horas extras do comissionista puro de modo diverso do previsto na súmula 340 do TST, deve prevalecer a norma coletivamente ajustada, e afastada a aplicação do entendimento jurisprudencial no período de validade do instrumento coletivo, mesmo porque as convenções e acordos coletivos de trabalho devem ter reconhecida sua validade, conforme art. 7º, XXVI, CF. Recurso não provido. (TRT/SP - 01836200631302005 - RO - Ac. 12ªT 20091084886 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 18/12/2009)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Improbidade. Dano moral A imputação inconseqüente, infundada ou não provada da prática de ato de improbidade, talvez seja, ao lado da tortura, o exemplo mais clássico e contundente de malferimento à dignidade humana. Nessa situação, desfere-se pungente agressão à honra e ao amor próprio da vítima. Num primeiro momento, mesmo quando paire a dúvida ou a falta de convicção de alguns, a vítima não deixa de ser cruelmente exposta a um imediato juízo social de reprovação e indignidade. A apuração futura dos fatos,em socorro de sua absolvição, mostra-se tardia, e de certa forma iníqua, posto o dano à honra quase sempre ser mais impactante do que as tentativas de sua reparação. O mal é feito de forma indelével. (TRT/SP - 02091200537102001 - RO - Ac. 6ªT 20091068783 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 18/12/2009)

REVISTA PESSOAL - TRABALHADOR SUBMETIDO A COMENTÁRIOS JOCOSOS POR SER OBRIGADO A DESNUDAR-SE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA Com suporte nos poderes de direção, disciplinamento e fiscalização da prestação de serviços, ante a ausência de legislação trabalhista à espécie, os empregadores costumeiramente utilizam-se das revistas pessoais nos seus empregados, durante o expediente, argumentando que estão em defesa de seu patrimônio, o que admitimos como correto. Porém, invariavelmente, alguns procedimentos de revistas extrapolam os limites de atuação e atingem a dignidade do ser humano trabalhador. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X) e a legislação sub-constitucional (artigos 186 e 927 do Código Civil) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação doempregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana. (TRT/SP - 00921200644202000 - RO - Ac. 6ªT 20091069070 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 18/12/2009)

Indenização por danos morais. Seqüelas sofridas pela empregada em virtude de assalto ocorrido no local de trabalho. No que concerne ao pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes do assalto ocorrido no local de trabalho, entendo que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela existência de nexo de causalidade entre o crime cometido por terceiros e o aborto sofrido pela reclamante, é certo que a reclamada não concorreu com culpa ou dolo para a ocorrência dos fatos relatados. Não há comprovação de que a empresa tenha cometido qualquer ato ilícito in casu (artigo 186 do Código Civil). Não aplico à situação em comento a teoria da responsabilidade objetiva, pois, nas relações de trabalho, a regra é a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva, já que a primeira incide nas hipóteses em que há expressa previsão legal, conforme exigência manifesta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, sendo defeso o emprego indiscriminado. Se a empregadora não deu causa ao assalto, pois foi ato praticado por terceiro, não há que se falar em responsabilidade de sua parte, já que se trata de uma fatalidade. Honorários Periciais. Sucumbência. Entendo que devem ficar a cargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, em obediência à previsão inserta no artigo 790-B da CLT. Provimento parcial do apelo apenas para determinar que a reclamada seja encarregada do pagamento dos honorários periciais. (TRT/SP - 00627200344502004 - RO - Ac. 12ªT 20091047611 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 18/12/2009)

Dano moral. Envolvimento afetivo no ambiente de trabalho. Não configuração. A frustração do empregado com a reprovação patronal ao envolvimento afetivo no ambiente de trabalho, sem a ocorrência de intrusão na vida privada, ou de ofensa à honra, ou, ainda, de condutas intimidatórias ou persecutórias, bem como de exposição a situações constrangedoras, não caracteriza dano moral, suficiente a ensejar a responsabilidade indenizatória. (TRT/SP - 00484200838402000 - RO - Ac. 2ªT 20091029958 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 15/12/2009)

EMENTA - indenização por dano moral - BANCÁRIO - DANOS SOFRIDOS EM ROUBO A AGÊNCIA - NECESSIDADE DE SE PROVAR A CULPA DO EMPREGADOR. Ninguém pode ser responsabilizado por atos criminosos praticados por terceiros. A Rda é um banco e não há prova de que seus postos de serviços ou agências não possuam sistemas de segurança ou que ela tenha sido omissa. A empresa não agiu com negligência ou imprudência, não praticou qualquer ato ilícito, não concorreu de modo algum com o dano e não tem responsabilidade pelo trauma psicológico. Não estão presentes as hipóteses do art. 186 do Código Civil, não houve ato ilícito e por isso, improcede a indenzação. (TRT/SP - 01118200505202006 - RO - Ac. 11ªT 20091037179 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 15/12/2009)

DOMÉSTICO

Direitos

"DOMÉSTICA GESTANTE. DISPENSA POSTERIOR À LEI 11.324/06. ESTABILIDADE DEVIDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE E DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. A Lei 11.324, de 19.7.2006, veio acrescentar o artigo 4.º - "A" à Lei 5.859/72 (que trata da profissão de empregado doméstico), tornando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a concepção da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, devida a indenização correspondente ao salário-maternidade e também do período de estabilidade vez que a empregadora dispensou-a quando grávida, obstando assim, o gozo da licença a que teria direito, e bem assim, a estabilidade provisória assegurada na lei. Recurso da reclamante ao qual por maioria se dá parcial." (TRT/SP - 00639200944302001 - RO - Ac. 4ªT 20091032967 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Procedimento

NULIDADE PROCESSUAL. Falta de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Não está obrigado o julgador a analisar ponto a ponto todas as alegações das partes, bastando que o julgado contenha a fundamentação de sua conclusão. De qualquer forma, pelos embargos declaratórios houve prequestionamento e toda a matéria de defesa é devolvida para o órgão revisor - ampla devolutibilidade. Rejeitada a preliminar. (TRT/SP - 00409200505802005 - RO - Ac. 3ªT 20091042482 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 18/12/2009)

EMPRESA (CONSÓRCIO)

Solidariedade

1- GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - As atas de assembléia e alteração contratual juntados provam que os Diretores da AAP ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL S/A eram também diretores da Empresa CONSTANTE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A que, por sua vez, detinha 96% do capital social da VIAÇÃO MARAZUL LTDA. Fica claro que todas as empresas tinham uma mesma administração, comando e controle, configurando um grupo econômico nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Já a alteração contratual com a saída da AAP só foi registrada na JUCESP após a demissão do reclamante. De qualquer forma, valem as regras dos arts. 10 e 448 da CLT, segundo as quais, nenhuma alteração na propriedade das empresas prejudicará o empregado, sendo perfeitamente possível que o controlador do grupo econômico seja chamado para integrar a lide, posto que em última análise é quem lucra com o trabalho do empregado, Por fim os arts. 596 e 1032 do CPC e o art. 1024 do Código Civil não favorecem à Reclamada, pois o § 2º do art. 2º da CLT, declara que as empresas do grupo econômico são solidariamente responsáveis, o que permite processar de imediato todas elas. 2- ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - QUITAÇÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE. A demanda submetida à comissão de conciliação prévia tinha como objeto apenas as verbas rescisórias. Então o acordo quita apenas aquelas verbas e não outras, não se podendo aceitar a quitação de todo o contrato de trabalho. O Direito do Trabalho nunca aceitou a quitação geral, pois esta implica necessariamente em renúncia, que não pode ser reconhecida, em especial na rescisão contratual, momento de maior fragilidade do empregado e, ainda, porque as normas trabalhistas são de ordem pública. Neste sentido, a melhor interpretação que se pode dar ao § único do art. 625 da CLT, é que a eficácia liberatória geral diz respeito apenas às verbas demandadas perante a Comissão de Conciliação Prévia, que são referidas no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, e não alcança todo o contrato de trabalho. (TRT/SP - 02755200301202009 - RO - Ac. 11ªT 20091036784 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 15/12/2009)

EMPRESA (SUCESSÃO)

Arrematação parcial do acervo

Sucessão de empresas. Demonstrado que o atual empregador recebeu da empregadora anterior o maquinário e parte do pessoal necessários para a continuidade da atividade empresarial, tendo inclusive angariado os clientes daquela, em franca transposição de fundo comercial, é irrelevante no que respeita à sucessão de empresas, a forma e o motivo que ensejaram a transferência patrimonial do maquinário, ficando estabelecida, no caso, a assunção das obrigações trabalhistas pela empresa sucessora (art. 10 e 448, ambos da CLT). (TRT/SP - 02988200505202002 - RO - Ac. 12ªT 20091084894 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 18/12/2009)

ENGENHEIRO E AFINS

Regulamentação profissional

RECURSO ORDINÁRIO. I - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ARQUITETO. ART. 3º DA CLT. A prova confirma a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 3º, da CLT e indispensáveis ao reconhecimento da relação de emprego. Não houve confirmação da aludida fraude e tampouco da existência de vício de consentimento, quanto à modalidade de contratação dos serviços. II - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Declaração que preenche os requisitos do art. 1º, da Lei 7.115/83. Art. 790, § 3º, da CLT. Ao reclamante são concedidos os benefícios da Justiça gratuita, mas a parte responderá pelas cominações, inclusive aquelas de natureza penal, caso a presunção que resulta de tal documento for elidida, a qualquer tempo. (TRT/SP - 01114200800202004 - RO - Ac. 11ªT 20091019863 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 15/12/2009)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória.Acidente do Trabalho e Doença Profissional

Interesse de agir constatado. Justamente para salvaguardar o direito à estabilidade provisória a partir da data da alta é que o reclamante, corretamente, ajuizou a presente ação. Sentença reformada. (TRT/SP - 01940200526102004 - RO - Ac. 3ªT 20091042490 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 18/12/2009)

HONORÁRIOS

Advogado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do jus postulandi no Processo do Trabalho, acondenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 01411200720202005 - RO - Ac. 4ªT 20091032940 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/12/2009)

 

 

 

 

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Configuração

LIMPEZA DE ARÉAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. NÃO CARACTERIZA TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. Compartilho do entendimento consubstanciado na jurisprudência atual, expresso na Orientação Jruisprudencial nº 04 da SDI-I do C. TST , pelo qual se vê que limpeza de áreas comuns do condomínio com a manipulação de produtos químicos, assim como, o contato com a água, não podem ser consideradas como atividades insalubres, pois no dia a dia, tais atividades são comuns em residências, escritórios e empresas, pelo que não há como caracterizar todas estas atividades como insalubres. Recurso provido. (TRT/SP - 00473200603802002 - RO - Ac. 12ªT 20091047590 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 18/12/2009)

Portuário. Risco

Adicional de Risco. Lei nº 4.860/65, art. 14. CODESP. A Portaria nº 3.320, de 21/10/1975, do Ministério do Trabalho, atribuiu competência aos Delegados do Trabalho Marítimo para resolver os assuntos da alçada do Ministério, relativos à aplicação do art. 14 e seus parágrafos, da Lei nº 4.860/65. A Portaria nº 1/76, do Delegado de Trabalho Marítimo, que regulamentou o art. 14 da Lei 4.860/65 e especificou, detalhadamente, as condições, os locais e as mercadorias e produtos que dão ensejo ao pagamento do adicional, não contemplando o armazenamento e a movimentação dos cereais soja e milho, e de polpa cítrica, fundamento pelo qual nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a improcedência do pedido. (TRT/SP - 00221200244302008 - RO - Ac. 2ªT 20091029940 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 15/12/2009)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

TESTEMUNHA QUE MENTIU EM JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CPC. Considera-se litigante de má-fé a parte que convida testemunha para mentir em seu favor, com o intuito único de desfigurar os fatos que sabia não serem verdadeiros e angariar vantagens em detrimento de outrem, violando o princípio da lealdade processual que deve pautar as atividades dos litigantes. (TRT/SP - 00277200702002000 - RO - Ac. 12ªT 20091050213 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 18/12/2009)

MULTA

Administrativa

RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ART. 629, parágrafo 1º, DA CLT. Restou incontroverso nos autos que a aplicação de penalidade administrativa não observou os preceitos legais, ou seja, o auto de infração questionado por meio desta ação anulatória não foi lavrado no local da infração, sequer existindo qualquer justificativa nesse sentido, não podendo prevalecer o ato administrativo eivado de nulidade quanto à sua forma. Ou seja, nula a autuação quando não atendidos todos os requisitos fixados noart. 629 da CLT, eis que comprovada a lavratura do auto fora do local da inspeção, sem constar a expressa justificativa, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01112200605902004 - RO - Ac. 4ªT 20091064028 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Imprescindível para a efetiva entrega da prestação jurisdicional a produção da contraprova por parte do reclamante, dado o caráter precário da prova documental acostada aos autos. Portanto, evidenciada a existência do alegado cerceamento de defesa, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, para determinar a regular instrução do feito. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 00755200942102003 - RO - Ac. 4ªT 20091063935 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)

PRESCRIÇÃO

Interrupção e suspensão

Interrupção da prescrição. Reclamação anterior. O ajuizamento de ação trabalhista interrompe a prescrição bienal e quinquenal, sendo devolvido ao reclamante o prazo integral do qual dispunha para o ajuizamento da demanda, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição dos pretensões veiculadas na presente reclamação, notadamente porque a contagem do lapso prescricional restituído conta-se a partir da propositura da primeira reclamação. (TRT/SP - 00361200207002006 - RO - Ac. 12ªT 20091084819 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 18/12/2009)

RECURSO

Fundamentação

RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES DE RECURSO. ART. 899 DA CLT. UTILIZAÇÃO DE AUTOTEXTO QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO. A utilização da informática dinamizou, sobremaneira, a prestação jurisdicional. Assim, trouxe proveito real e indispensável tanto ao armazenamento quanto à utilização de textos doutrinários e legais, bem como de indicação de jurisprudência. Mais ainda. Concorre decididamente para a agilização - palavra da moda! - do processo. Todavia, não dispensa a inteligência humana. Do contrário, torna-se causa de incidentes despropositados, obrigando o intérprete a examinar irresignação que não corresponde aos fatos versados nos autos. Precedentes. (TRT/SP - 01691200844202008 - RO - Ac. 11ªT 20091020217 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 15/12/2009)

Legitimidade

RECURSO ORDINÁRIO. DEFESA EM NOME PRÓPRIO DE INTERESSE ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE. O sistema processual vigente, de natureza nitidamente individualista, apenas de forma excepcional autoriza que alguém, defenda interesse alheio em nome próprio, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, necessitando, para tanto, de lei que o autorize a fazê-lo, o que não ocorre no caso. Portanto, estando as partes presentes na ação, na forma de representação ordinária, não se admite que a recorrente defenda, em seu próprio nome direito alheio, qual seja, a responsabilidade subsidiária da segunda demandada, falecendo-lhe interesse quanto a este pedido. (TRT/SP - 00222200937102000 - RO - Ac. 12ªT 20091050124 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 18/12/2009)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. PARCERIA. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO PREÇO DO TRABALHO. Havia, em verdade, um contrato de prestação de serviços entre as partes, sem que houvesse, a meu ver, ingerência da reclamada sobre o trabalho da reclamante. Esta apenas se utilizava da estrutura da clínica (instalações físicas, materiais, serviço de recepção e agendamento) para realizar a prestação de serviços, em troca da divisão igualitária do preço do trabalho, o que já descarta a caracterização do pagamento de salário, pois não se verifica, desta forma, a condição de hipossuficiência do trabalhador, mas uma real situação de parceria, o que é prática muito comum. Vale destacar, outrossim, que a clínica ainda arcava com os custos decorrentes da manutenção desta infra-estrutura. Aliando-se a tudo isso a constatação da debilidade da prova da suposta subordinação, mais se afeiçoando às condições habituais de qualquer relação contratual, não há elementos que convençam o Juízo da necessidade da reforma da sentença. Recurso improvido. (TRT/SP - 01005200707102000 - RO - Ac. 12ªT 20091047573 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 18/12/2009)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Empreitada/subempreitada

RECURSO ORDINÁRIO. EMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEGADA. AUSÊNCIA DE PROVA: Havendo negativa de prestação de serviços pelo reclamante na obra do reclamado, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Na hipótese vertente, a única testemunha do reclamante declarou expressamente que o autor não trabalhou na obra. A improcedência da ação se impõe. Ademais, a testemunha confirmou o recebimento de valores referentes à obra, de modo que sequer restou comprovado o inadimplemento por partedo reclamado. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00748200944302009 - RO - Ac. 4ªT 20091063951 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 18/12/2009)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATIVIDADE RELACIONADA À CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA QUE NÃO ATUA NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO OU INCORPORAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-I DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A contratação de empreiteiro, por empresa que não se dedique à atividade relacionada á construção civil, não gera qualquer responsabilização desta, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT/SP - 01208200731502003 - RO - Ac. 12ªT 20091050132 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 18/12/2009)

SALÁRIO (EM GERAL)

Prêmio

EMENTA - PRÊMIOS - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - Verba paga habitualmente, por fora do holerite, através de saques em cartão bancário, quando se alcança meta estabelecida pelo empregador é apenas um acréscimo salarial que remunera o trabalho desenvolvido com mais diligência e deve integrar o salário. (TRT/SP - 00534200808602007 - RO - Ac. 11ªT 20091020667 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 15/12/2009)

TESTEMUNHA

Valor probante

Defesa. Testemunha. Presunção. Se a prova testemunhal infirma a alegação defensiva de inexistência da prestação laboral, presume-se a referida prestação pelo período declinado na inicial, senão quando tal período reste elidido por demais elementos do quadro probatório. É que nessa situação, a derrocada da peça defensiva mais impressiona do que a ausência de datas e períodos no  depoimento testemunhal, por conseguinte, cria a presunção relativa de veracidade das alegações da vestibular quanto às datas e períodos. (TRT/SP - 01764200802402007 - RO - Ac. 6ªT 20091068198 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 18/12/2009)

TRABALHO TEMPORÁRIO

Contrato de trabalho

Trabalho temporário. Falta de prova que justificasse tal modalidade de contratação. Considerando que as reclamadas não demonstraram acréscimo extraordinário de mão de obra ou a necessidade de substituição de trabalhadores, resta configurada a fraude, sendo cabível a condenação solidária. (TRT/SP - 00673200625202008 - RO - Ac. 3ªT 20091042180 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 18/12/2009)

 

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