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Fonte:
site - Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)
ACIDENTE DO
TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL
Configuração
OPERADORA DE
TELEMARKETING. DOENÇA PROFISSIONAL. LER-DORT. NEXO CAUSAL E NEXO
TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO COM A ATIVIDADE EXERCIDA. LEI 11.430/06 E
DECRETO 6.042/07. 1. Ao lado da vetusta sistemática de
caracterização do acidente de trabalho pelo nexo causal,
registre-se a novidade introduzida pela Lei 11.430/06
(27.12.2006), que acrescentou o artigo 21-A, na Lei 8213/91, e a
regulamentação prevista no Decreto 6.042/07, que comandam a
caracterização do acidente de trabalho pelo nexo técnico
epidemiológico. 2. Há prova técnica nos autos a ensejar a
constatação da existência do nexo causal e do nexo técnico
epidemiológico entre a doença (LER - DORT) e as atividades
repetitivas desenvolvidas pela reclamante, como operadora de
assistência (similar à de telemarketing), durante toda a jornada
de trabalho, que gerou a incapacidade laboral. 3. A obrigação de
reparar o dano material (efetivo ou potencial, emergentes,
lucros cessantes, perda de chance, perda da profissionalidade,
etc.)e o dano moral, espécie do gênero dano pessoal, decorrente
de acidente de trabalho, encontra-se prevista na Constituição
Federal, art. 5º, V e X e art. 7º, XII e XXVII e, ainda, nos
arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil, (arts. 159,
1518, 1521, inciso III, 1522, 1539, do vetusto Código Civil).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os
princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do
contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição
Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por
profissional qualificado, não sendo possível restringir o
direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular,
nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a
inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade
do "jus postulandi" no Processo do Trabalho, a condenação em
honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição
integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil.
Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei
5584/70,não havendo óbice legal para a condenação em honorários
advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver
assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que
acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP -
00217200620302008 - RO - Ac. 4ªT 20100006188 - Rel. IVANI
CONTINI BRAMANTE - DOE 12/02/2010)
APOSENTADORIA
Efeitos
APOSENTADORIA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AFASTAMENTO DO EMPREGO.
Mantido intacto o vínculo, é de se reconhecer que a concessão de
aposentadoria não acarreta a extinção do contrato de trabalho,
porquanto com o advento da Lei nº 8.213/91, a inatividade, ou
seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos
necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da
edição da norma sob comento, a aposentadoria passou a constituir
um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade.
Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do
emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações
previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo
laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. A matéria
encontra-se sedimentada pela doutrina e pela jurisprudência,
pois em recente decisão, o E. Superior Tribunal Federal
sedimentou entendimento de que a aposentadoria não é causa da
extinção do vínculo empregatício. Na esteira, o C. TST cancelou
Orientação Jurisprudencial nº 177. Em suma, a concessão do
benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço
configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não
interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de
"contrato realidade". No mesmo sentido a Súmula nº 361 do C.
TST. (TRT/SP - 02255200747202007 - AI - Ac. 4ªT 20100005467 -
Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/02/2010)
COMISSIONISTA
Comissões
1. RECURSO DO
AUTOR. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS "POR FORA". Há confissão
real do preposto sobre o pagamento de "uma espécie de premiação
conforme a assiduidade, pontualidade, qualidade e pontualidade
de atendimento do funcionário" em remuneração habitual que só
passou a constar dos recibos de pagamento quando o autor já não
mais trabalhava para a reclamada. Reforma-se, a fim de que à
condenação sejam acrescidos os reflexos, calculados sobre a
média comissional, incidente no aviso prévio, DSRs., 13ºs
salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Recurso parcialmente
provido. 2. RECURSO DA RECLAMADA - PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. Mantém-se a decisão que acatou o laudo conclusivo
de insalubridade e periculosidade, inclusive quanto aos
fundamentos pelos quais foram afastadas as impugnações das
reclamadas ao trabalho pericial, posto que destituídas de
critérios técnicos ou jurídicos que infirmassem a conclusão do
perito do Juizo. Saliente-se que a questão referente à
eventualidade ou intermitência do contato com agentes perigosos
agride o bom senso e sequer guarda relação com a própria
realidade contratual, considerando-se que o local de trabalho do
autor era a própria construção, cujo subsolo armazenava 1.000
litros de inflamáveis, sujeita a ir pelos ares ao primeiro
infortúnio. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01897200708202003 - RO
- Ac. 4ªT 20091110500 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA
SILVA - DOE 12/02/2010)
COMPETÊNCIA
Contribuição
previdenciária
ACORDO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DESVINCULADA DE RELAÇÃO DE
TRABALHO OU DE EMPREGO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O
VALOR TOTAL AVENÇADO. A Justiça do Trabalho não detém
competência material para a homologação de acordos que não
envolvam relação de trabalho, lato sensu, sendo esta a pedra de
toque para o estabelecimento da competência, ainda que
considerado o elastecimento gerado através da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Se o pedido da exordial oscila em
torno de verbas trabalhistas, não é crível que a relação
jurídica mantida entre as partes não tenha sido, ao menos, de
trabalho. É plenamente admissível eventual discussão acerca do
enquadramento jurídico da relação mantida, ou seja, vínculo
empregatício ou trabalho autônomo. No entanto, não há como ser
admitida, em sede de acordo, a alegação de que não houve nenhuma
relação de trabalho entre as partes, pois se assim fosse, o
feito não poderia, sequer, ter sido dirimido por esta Justiça
Especializada. Estabelecido que a relação jurídica mantida entre
as partes foi a de trabalho autônomo, a contribuição
previdenciária deve incidir sobre o valor total avençado, com
responsabilidade exclusiva do empregador, ante os termos do
artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigo
30, inciso I e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91.
(TRT/SP - 01230200831502004 - RO - Ac. 4ªT 20100005351 - Rel.
PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/02/2010)
DANO MORAL E
MATERIAL
Indenização
por dano moral em geral
DANO MORAL.
ASSALTO. FUNCIONÁRIA DE POSTO DE GASOLINA MANTIDA SOB A MIRA DE
ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A
competência institucional do Estado de garantir a segurança
pública (art. 144, da CF) e a circunstância de o assalto ser
alheio à vontade do empregador não elidem a responsabilidade
objetiva prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT e art. 927,
parágrafo único, do CC. A atividade desenvolvida pelos postos de
gasolina atrai a cobiça dos meliantes, em razão do alto volume
de dinheiro gerado diariamente nesse tipo de empreendimento e
pela exposição e facilidade de acesso a esse numerário, exigindo
do empregador a garantia da integridade física e psíquica dos
seus funcionários e da própria clientela. Os danos psicológicos
a que é submetido o refém mantido como escudo humano sob a mira
de arma de fogo são inegáveis. A violência do ato em si reside
em retirar da pessoa a ideia, mesmo que infundada, de segurança
dantes existente. A instauração do pânico naqueles minutos
cruciais decorre da exposição do trabalhador a riscos para os
quais não concorreu. Parte integrante dos custos do negócio, as
providências tendentes a reduzir os riscos no ambiente de
trabalho devem ser geridas não só com mira no fator financeiro,
mas, sobretudo, na preservação do bem maior das pessoas que
transitam e laboram no local. Dano moral reconhecido. (TRT/SP -
01563200840202005 - RO - Ac. 8ªT 20091104143 - Rel. ROVIRSO
APARECIDO BOLDO - DOE 23/02/2010)
DOMÉSTICO
Configuração
RECURSO
ORDINÁRIO. TRABALHO DOMÉSTICO. DIARISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO: O
conjunto fático-probatório revela que a reclamante laborou para
a reclamada na condição de diarista, sendo indevidas, portanto,
as verbas pleiteadas na exordial. Com efeito, a própria
reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que deixou de
comparecer ao trabalho porque tinha conflitos com seu marido e
problemas domésticos a resolver, enquanto as testemunhas, entre
as quais o porteiro do prédio, confirmaram que os trabalhos eram
prestados duas ou três vezes por semana. Ademais, a prova oral
demonstrou que a reclamante prestava serviços para outros
tomadores. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega
provimento. (TRT/SP - 00856200901102004 - RO - Ac. 4ªT
20091110445 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE
12/02/2010)
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
Multa
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. A reprovável conduta da parte
embargante que pretende postergar a entrega da prestação
jurisdicional definitiva opondo embargos de declaração
protelatórios enseja a aplicação da pedagógica sanção prevista
no parágrafo único do artigo 538 do CPC. A medida adotada faz-se
necessária também em razão do princípio da celeridade alçado à
condição de garantia constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º
da CF), o qual se dirige não só ao Poder Judiciário mas também
às próprias partes e seus advogados. (TRT/SP - 01649200601002008
- RO - Ac. 12ªT 20100051787 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES -
DOE 12/02/2010)
ESTABILIDADE
OU GARANTIA DE EMPREGO
Provisória.
Gestante
ESTABILIDADE
GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A comprovação
do estado gravídico à época da rescisão contratual enseja o
reconhecimento da garantia de emprego prevista no inciso I, do
art. 7º, da CF/88, ainda resguardada pela alínea "b", do inciso
II, do art. 10, do ADCT. Neste aspecto, pouco importa a ciência
ou não do empregador, eis que a responsabilidade é objetiva, nos
termos da Súmula 244 do TST. (TRT/SP - 02129200846602001 - RO -
Ac. 4ªT 20100007877 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 12/02/2010)
EXECUÇÃO
Fraude
FRAUDE À
EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR DEVEDOR INSOLVENTE. INEFICÁCIA
DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE TODAS AS TRANSAÇÕES POSTERIORES. A
execução visa assegurar a eficácia prática da sentença,
constituindo-se de atos que são tomados em benefício do credor.
Se a alienação do imóvel foi efetivada quando já existia ação
trabalhista correndo contra o devedor capaz de levá-lo à
insolvência, resta caracterizada a fraude de execução, o que
torna ineficaz a respectiva venda. Em consequência, reputam-se
ilegais todas as transações posteriores, uma vez que processadas
sobre negócio jurídico sem qualquer efeito (arts.
592, II e IV; 593, II; art. 750, I, do CPC).
(TRT/SP - 02412200806902000 - AP - Ac. 4ªT 20100007966 - Rel.
SERGIO WINNIK - DOE 12/02/2010)
Recurso
AGRAVO DE
PETIÇÃO. CABIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso específico
para atacar decisão do juiz na execução, sendo que o próprio
texto do artigo 897 permite entender que tal preceito alcança
não só as decisões definitivas, mas também as interlocutórias,
quando possuírem força extintiva. Nos termos do art. 897, "a" da
CLT institui o Agravo de Petição como única modalidade de
instrumento destinado à impugnar as resoluções judiciais
proferidas em fase executória. A decisão que indefere o bem
nomeado à penhora não comportando qualquer outro remédio capaz
de atacá-la. (TRT/SP - 01495200244602016 - AIAP - Ac. 4ªT
20100006692 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 12/02/2010)
JORNADA
Intervalo
violado
INTERVALO
INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO. EFETIVA COMPROVAÇÃO.
Para o acatamento de autorização ministerial para redução do
intervalo intrajornada, necessária se faz a efetiva comprovação
de sua validade temporal. Na ausência desta, devida a hora extra
diária pela concessão a menor da pausa alimentar.
(TRT/SP - 01607200637102001 - RO - Ac. 3ªT
20100057882 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE
23/02/2010)
Revezamento
JORNADA 12X36.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU
PROVA DO INTERESSE CONJUNTO DOS TRABALHADORES. DIREITO ÀS HORAS
EXTRAS. A jornada laboral em regime de 12 x 36 é válida quando
prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos
do art.59 da CLT, e não implicar dano à integridade do
trabalhador. Por se tratar de jornada especialíssima, contrária
ao limite laboral de 8 horas diárias traçado constitucionalmente
e aos ditames traçados pela CLT,somente pode ser autorizada
através de acordo ou convenção coletiva, o que não foi observado
no caso concreto. Justificou a ré a ausência de negociação
coletiva, com o argumento de que integrando a administração
pública direta, está impedida de negociar coletivamente, mas que
atendeu ao anseio dos servidores, interessados na realização da
jornada 12x36. Todavia,ausente prova substancial de que seus
empregados tivessem requerido ou demonstrado interesse na
implantação da jornada extensiva, mediante prévia reunião em
ambiente isento de influência patronal, revelando-se inócuo,
ainda que louvável, o intento do Juízo de origem em trazer
depoimentos de empregados da reclamada referendando a jornada
elastecida. Da circunstância emerge que a carga horária foi
instituída unilateralmente, em afronta ao inciso XIII do art. 7º
da Constituição, violando o mesmo princípio invocado para
justificar a ausência de norma coletiva. Devidas as horas
extras, como tal consideradas as excedentes de oito (8) ao dia
ou 44 semanais, com os respectivos reflexos. (TRT/SP -
00682200947202002 - RO - Ac. 4ªT 20100000309 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 12/02/2010)
JUIZ OU
TRIBUNAL
Poderes e
deveres
Irregularidades na anotação em CTPS. Expedição de ofícios. O
registro incorreto da data inicial do contrato de trabalho na
carteira profissional do obreiro se deu em virtude de fraude da
legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, o que, por
si só, justifica plenamente a expedição de ofício denunciador
aos órgãos mencionados, e deita por terra a alegação de
inexistência de infração cometida a texto de lei. (TRT/SP -
00433200901702002 - RO - Ac. 9ªT 20100004614 - Rel. MARIA DA
CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 12/02/2010)
LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ
Geral
CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ARTIGO 899
DA CLT. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. O depósito recursal previsto
no art. 899, parágrafo 1º, do CPC aplica-se exclusivamente ao
empregador, como se infere da leitura do parágrafo quarto do
mesmo artigo, que determina que o depósito seja efetuado na
conta do empregado, não fazendo menção a eventual depósito em
favor do empregador. Exigir-se o depósito recursal para
conhecimento do apelo interposto pelo reclamante ofende o
disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, mesmo quando
este foi condenado por litigância de má-fé. (TRT/SP
00358200703002008 - RO - Ac. 3ªT 20100068957 - Rel. MERCIA
TOMAZINHO - DOE 23/02/2010)
MULTA
Multa do
Artigo 475 J do CPC
MULTA DO ART.
475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Não há óbice à
aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-J do CPC, por
existir omissão na CLT (art. 769). Nem a lei celetista, nem a
Lei 6.830/80, tratam especificamente sobre a forma preliminar de
cobrança de dívida certa ou já liquidada, procedimento este que
na verdade é pré-executório. Não há qualquer incompatibilidade,
portanto, com o processo trabalhista. A Lei 11.232/05 acresceu
diversos dispositivos ao Código de Processo Civil, justamente
com a intenção de motivar a satisfação do crédito exequendo. É
de primordial importância que o Judiciário Trabalhista atue na
mesma linha de raciocínio que a instância civil, visando
garantir a efetividade do comando judicial, a fim de evitar
prejuízos não passíveis de reparação, como por exemplo, o perigo
da demora do efetivo pagamento do débito ao credor.
(TRT/SP - 02414200747102007 - AP - Ac. 4ªT
20100008539 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 12/02/2010)
Art. 475-J da CPC. A multa do art.
475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da
inexistência de lacuna normativa. Contudo, no caso sub judice, a
matéria não foi objeto dos embargos à execução, razão pela qual
se revela inviável o pedido em agravo de petição, haja vista os
limites objetivos da lide em ação incidental autônoma. Recurso
não provido. (TRT/SP - 01776200807202005 - AP - Ac. 12ªT
20100055901 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/02/2010)
NULIDADE
PROCESSUAL
Cerceamento de
defesa
Contestação.
Falta de assinatura do advogado. A decisão que determina o
desentranhamento da peça de defesa por esta não se encontrar
assinada, e sem que o Juízo a quo tivesse dado oportunidade para
que se sanasse a irregularidade, implica cerceamento do direito
de contraditório e da ampla defesa, previstos
constitucionalmente (art. 5º, LV, CF), notadamente por ter a
demandada sido declarada revel por esta razão, devendo ser
anulado todo o processado a partir da audiência em que se
verificou o ato judicial, facultando-se à reclamada a
apresentação de defesa e produção de provas às partes. Recurso
da ré a que se dá provimento. (TRT/SP - 01371200606302004 - RO -
Ac. 12ªT 20100056134 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/02/2010)
CONDIÇÃO
IMPOSSIVEL - ADMISSÃO DE SEU ADIMPLEMENTO - Fixando, a norma
coletiva, comprovação prévia do tempo de serviço e contribuição
para fim de aquisição do direito à estabilidade
pré-aposentadoria, tem-se que tal requisito foi adimplido pela
empregada, no prazo do aviso prévio, porquanto não é possível
comprovar previamente tempo de serviço e contribuição junto à
Previdência Social se o ato da dispensa, instantâneo e que
partiu do empregador, impediu, logicamente, de tal comprovação
prévia. Condição logicamente impossível deve ser considerada
como adimplida por quem é beneficiário do direito previsto na
norma coletiva. (TRT/SP - 01841200506202002 - RO - Ac. 3ªT
20100057939 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 23/02/2010)
PRESCRIÇÃO
Interrupção e suspensão
PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Não há interrupção do
prazo prescricional durante o período em que o empregado esteve
em gozo de auxílio-doença, por inexistir, no ordenamento
jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão. Ainda que a
concessão do benefício previdenciário seja causa de suspensão do
contrato de trabalho, certo é que não se insere em nenhuma das
causas interruptivas previstas nos arts. 197 a 202 do Código
Civil de 2002. (TRT/SP - 01892200444302008 - RO - Ac. 3ªT
20100050799 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 23/02/2010)
Prestações sucessivas ou ato único
Alteração contratual lesiva. Prescrição
total. Fundando-se a pretensão da reclamante no pagamento de
horas extras decorrentes de ampliação de sua jornada contratual,
existe aí alteração prejudicial decorrente de ato único do
empregador, razão pela qual deve ser contado o lapso
prescricional total a partir do momento em que se concretizou o
aumento de jornada. Assim, não tendo sido proposta a ação dentro
do quinquênio legal, o reconhecimento da prescrição total e a
extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, IV do CPC, é medida que se impõe. Recurso da reclamada a
que se dá provimento. (TRT/SP - 00837200701402005 - RO - Ac.
12ªT 20100056010 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/02/2010)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Contribuição. Incidência. Acordo
ACORDO HOMOLOGADO. INDICAÇÃO DE PERCENTUAL
RELATIVO À COMPOSIÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS SEM A DEVIDA E
NECESSÁRIA DISCRIMINAÇÃO. CONTRARIEDADE AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ARTIGO 43 DA LEI N.º 8.212/91, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 276, DO
DECRETO 3.048/99 E AO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 832 DA CLT.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL DO
ACORDO. A indicação de percentual relativo à composição das
verbas de natureza salarial, sem a devida e necessária
discriminação é inválida, e por essa razão, a contribuição
previdenciária incide sobre o valor total do acordo, nos termos
do parágrafo único do artigo 43 da Lei n.º 8.212/91, parágrafo
2º, do artigo 276 do Decreto 3.048/99 e parágrafo 3º, do artigo
832 da CLT. (TRT/SP - 00148200830202006 - RO - Ac. 11ªT
20100028076 - Rel. ROSA MARIA VILLA - DOE 12/02/2010)
Contribuição. Inexistência relação de
emprego
Contribuição Previdenciária -Alíquota de
20% - Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo
empregatício mas com reconhecimento de prestação de serviços -
submete-se à incidência da contribuição previdenciária sobre o
valor total do acordo nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91 c/c
parágrafos 9º do artigo 276 do Decreto nº3048 de 06/05/1999 que
remete ao inciso II, do art.201 da Lei 8.212/91, que por sua vez
dispõe exclusivamente a alíquota de 20%, sendo que os artigos 21
e 30 da Lei 8.212/91, bem como o artigo 4º da Lei 10.666/2003,
têm aplicação somente no curso das relações entre empresas e
contribuintes individuais, quando também é exigível a alíquota
correspondente ao contribuinte individual. (TRT/SP -
00349200637102006 - RO - Ac. 11ªT 20100048107 - Rel. MARIA JOSÉ
BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 19/02/2010)
Domésticos
DOMÉSTICA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
À EMPRESA OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. O pagamento estipulado em acordo onde
não reconhecido o vínculo de emprego é, indubitavelmente, a
retribuição por prestação de serviços, que também tem incidência
de contribuição previdenciária, a merecer condenação da empresa
no recolhimento de tal exação, entendendo-se que a prestação de
serviços tenha ocorrido de maneira autônoma, por força do
disposto no artigo 195, inciso I, letra "a", da Carta Magna.
Contudo, a prestação de serviços em âmbito doméstico impede a
equiparação do empregador como contribuinte individual, na forma
do artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, tendo-se por
inaplicáveis os dispositivos legais invocados nas razões
recursais (artigos 22, III, 21 e 30, parágrafo 4º da Lei n.
8.212/91). Recurso da União ao qual se nega provimento. (TRT/SP
- 00917200820302004 - RO - Ac. 4ªT 20100000074 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 12/02/2010)
PROCESSO
Preclusão. Em geral
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROTESTO. PRECLUSÃO. NULIDADE REJEITADA. Não se acolhe alegação
de nulidade por cerceamento de defesa se a parte não se insurgiu
oportunamente, deixando de formular imediato protesto contra o
encerramento da instrução, a teor do artigo 795 da CLT. O
protesto encontra-se consagrado pelos usos e costumes na Justiça
do Trabalho, não existindo forma explícita para a sua formulação
ou registro em ata. Indeferida a prova, cabe à parte requerer
seja consignado seu inconformismo (protesto), sendo despicienda
a indicação do fundamento legal (arts. 794 e 795 da CLT e 5º,
LV, da CF), que se supõe conhecido pelo magistrado (jura novit
curia). Outrossim, não se trata de argüir nulidade na sessão de
audiência, por petição, ou em razões finais, e sim, tão-somente
de firmar o insurgimento sob a forma singela do protesto, para
fins de oportuna argüição da nulidade em sede recursal, já que -
por óbvio, a parte não pode saber de antemão, se o indeferimento
da prova e encerramento da instrução irá causar-lhe prejuízo
processual, sendo este, o pressuposto para a formulação da
preliminar de nulidade no recurso (pas de nullité sans grief).
Na situação dos autos, o juiz determinou o encerramento da
instrução, limitando-se a parte e sua patrona, a subscrever o
termo de audiência, sem qualquer ressalva ou protesto, razão
pela qual a questão foi atingida por incontornável preclusão,
restando rejeitada a nulidade argüida. (TRT/SP -
01911200804702002 - RO - Ac. 4ªT 20100000279 - Rel. RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 12/02/2010)
PROVA
Justa causa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) PROVA DA
JUSTA CAUSA. O despedimento por justa causa do trabalhador, em
virtude da quebra de fidúcia, deve ser robustamente provado, por
se cuidar de uma operação radical no organismo funcional da
empresa, efetuada por meio da punição mais grave que pode ser
aplicada a um empregado, com implicações severas em sua
reputação profissional e comprometendo seriamente a reinserção
no mercado de trabalho. Faz-se imprescindível,de consequência, a
demonstração inconteste da prática do fato tipificado como
ensejador da penalidade, sem margem a qualquer tipo de dúvida,
ao contrário do que ocorre no caso vertente. O ônus da prova, na
hipótese, incumbe ao empregador, que promove a alegação da falta
e a quem aproveita essa modalidade de dissolução contratual
(CLT, art. 818). 2) VALORAÇÃO DA PROVA. A decisão ora
hostilizada teve como parâmetro o princípio da razoabilidade,
fazendo uma análise global de todas as provas constantes dos
autos. Na pior das hipóteses, militaria a favor do empregado o
benefício da dúvida, mas nem essa deferência lhe foi dada pela
reclamada. Resulta evidente, assim, a ausência da imprescindível
robustez na prova produzida pela ré, por meio dos documentos
apresentados, bem como pelo depoimento de seu preposto. Recurso
ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP -
02210200646402007 - RO - Ac. 4ªT 20091110488 - Rel. WILMA
NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/02/2010)
RECURSO
Conversibilidade (fungibilidade)
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICABILIDADE: "Incabível agravo de petição
com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que
homologou ajuste realizado entre as partes, na fase de
conhecimento, quando o recurso cabível é o ordinário,
evidenciando-se o erro inescusável". Agravo de petição de que
não se conhece. (TRT/SP - 01573200729102002 - AP - Ac. 11ªT
20100027576 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 12/02/2010)
Interlocutórias
Decisão interlocutória. Agravo de petição
incabível. Somente se admite o recurso de agravo de petição de
decisão impregnada de cunho terminativo. Situando-se o decisum
no âmbito das decisões meramente interlocutórias, nos estritos
moldes da norma contida no art. 893, parágrafo 1°, CLT, não se
acolhe o agravo de petição. (TRT/SP - 01677200804102018 - AP -
Ac. 3ªT 20100089920 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD -
DOE 23/02/2010)
RELAÇÃO DE
EMPREGO
Cooperativa
COOPERATIVA.
VÍNCULO DE EMPREGO. A despeito do reclamante, formalmente,
ostentar a condição de cooperado, tal circunstância, por si só,
não descaracteriza a relação empregatícia, uma vez que não se
constata nos autos a existência da affectio societatis, elemento
subjetivo próprio das sociedades, inexistindo, portanto, a
necessária comunhão de interesses para alcançar objetivos
comuns, requisito essencial para implementar a condição de
cooperado. Não há que se falar em cooperativismo quando ele
surge como simples arregimentação de mão de obra, sem verdadeira
affectio societatis, decorrendo da necessidade do trabalhador de
encontrar meios para prover sua própria subsistência, o que o
impele a aceitar as condições impostas pela empresa, obrigando-o
à filiar-se à cooperativa. Há que se ter em vista,
primeiramente, a realidade dos fatos; constatando-se a presença
dos requisitos do art.3º, da CLT, impõe-se o reconhecimento do
liame empregatício. (TRT/SP - 01380200631602002 - RO - Ac. 3ªT
20100068930 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/02/2010)
SINDICATO OU
FEDERAÇÃO
Enquadramento.
Em geral
GRUPO
ECONÔMICO BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - INEXISTÊNCIA DE
CATEGORIA DIFERENCIADA - CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE
- EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS -
Em relação ao enquadramento sindical, nos casos de categorias
diferenciadas (artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), o eixo se
desloca para a profissão em si, ou seja, as pessoas que exercem
a mesma profissão podem criar o seu sindicato, reunindo todos
aqueles que exercem a mesma profissão, dentro de uma determinada
base territorial, independentemente da categoria econômica do
empregador. Não se tratando de categoria diferenciada, deve ser
considerada a categoria, que é o setor econômico no qual as
pessoas exercem a profissão. Assim, o sindicato representa todas
as pessoas que se ativam dentro da categoria, independentemente
da profissão. Tendo sido reconhecida a existência do grupo
empresarial bancário, e restando incontroverso que a prestação
de serviços ocorria também nas agências bancárias do
conglomerado, o enquadramento se dá na categoria dos bancários,
inclusive como ocorre nas hipóteses contempladas pelas Súmulas
55, 117 (desde que não se trate de categoria diferenciada), e
239 (desde que haja exclusividade), todas do C. TST. Em razão
disso, o empregado se beneficia não só das normas coletivas
respectivas, mas também da jornada de seis horas diárias, a teor
do que prescrevem os artigos 224 e 226, da CLT. (TRT/SP -
00678200205002008 - RO - Ac. 4ªT 20100005459 - Rel. PAULO
AUGUSTO CAMARA - DOE 12/02/2010)
TUTELA
ANTECIPADA
Geral
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o
"caput" do artigo 475 do CPC, as sentenças proferidas contra a
União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público somente
produzirão efeitos após sua confirmação pelo Tribunal. Havendo
expressa vedação legal para a concessão de tutela antecipada
contra a Administração Direta e Indireta, impõe-se que seja
julgada procedente a medida cautelar inominada, para que seja
dado efeito suspensivo à determinação de reintegração ao emprego
até eventual confirmação da sentença por este Regional. Medida
cautelar julgada procedente.(TRT/SP - 00200200900002008 -
CauInom - Ac. 3ªT 20100069023 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE
23/02/2010)
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