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Fonte: site - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (transcrição parcial)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Configuração

OPERADORA DE TELEMARKETING. DOENÇA PROFISSIONAL. LER-DORT. NEXO CAUSAL E NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO COM A ATIVIDADE EXERCIDA. LEI 11.430/06 E DECRETO 6.042/07. 1. Ao lado da vetusta sistemática de caracterização do acidente de trabalho pelo nexo causal, registre-se a novidade introduzida pela Lei 11.430/06 (27.12.2006), que acrescentou o artigo 21-A, na Lei 8213/91, e a regulamentação prevista no Decreto 6.042/07, que comandam a caracterização do acidente de trabalho pelo nexo técnico epidemiológico. 2. Há prova técnica nos autos a ensejar a constatação da existência do nexo causal e do nexo técnico epidemiológico entre a doença (LER - DORT) e as atividades repetitivas desenvolvidas pela reclamante, como operadora de assistência (similar à de telemarketing), durante toda a jornada de trabalho, que gerou a incapacidade laboral. 3. A obrigação de reparar o dano material (efetivo ou potencial, emergentes, lucros cessantes, perda de chance, perda da profissionalidade, etc.)e o dano moral, espécie do gênero dano pessoal, decorrente de acidente de trabalho, encontra-se prevista na Constituição Federal, art. 5º, V e X e art. 7º, XII e XXVII e, ainda, nos arts. 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil, (arts. 159, 1518, 1521, inciso III, 1522, 1539, do vetusto Código Civil). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os princípios do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do "jus postulandi" no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70,não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 00217200620302008 - RO - Ac. 4ªT 20100006188 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 12/02/2010)

APOSENTADORIA

Efeitos

APOSENTADORIA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AFASTAMENTO DO EMPREGO. Mantido intacto o vínculo, é de se reconhecer que a concessão de aposentadoria não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei nº 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob comento, a aposentadoria passou a constituir um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razão de deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. A matéria encontra-se sedimentada pela doutrina e pela jurisprudência, pois em recente decisão, o E. Superior Tribunal Federal sedimentou entendimento de que a aposentadoria não é causa da extinção do vínculo empregatício. Na esteira, o C. TST cancelou Orientação Jurisprudencial nº 177. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de "contrato realidade". No mesmo sentido a Súmula nº 361 do C. TST. (TRT/SP - 02255200747202007 - AI - Ac. 4ªT 20100005467 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/02/2010)

COMISSIONISTA

Comissões

1. RECURSO DO AUTOR. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS "POR FORA". Há confissão real do preposto sobre o pagamento de "uma espécie de premiação conforme a assiduidade, pontualidade, qualidade e pontualidade de atendimento do funcionário" em remuneração habitual que só passou a constar dos recibos de pagamento quando o autor já não mais trabalhava para a reclamada. Reforma-se, a fim de que à condenação sejam acrescidos os reflexos, calculados sobre a média comissional, incidente no aviso prévio, DSRs., 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Recurso parcialmente provido. 2. RECURSO DA RECLAMADA - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Mantém-se a decisão que acatou o laudo conclusivo de insalubridade e periculosidade, inclusive quanto aos fundamentos pelos quais foram afastadas as impugnações das reclamadas ao trabalho pericial, posto que destituídas de critérios técnicos ou jurídicos que infirmassem a conclusão do perito do Juizo. Saliente-se que a questão referente à eventualidade ou intermitência do contato com agentes perigosos agride o bom senso e sequer guarda relação com a própria realidade contratual, considerando-se que o local de trabalho do autor era a própria construção, cujo subsolo armazenava 1.000 litros de inflamáveis, sujeita a ir pelos ares ao primeiro infortúnio. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01897200708202003 - RO - Ac. 4ªT 20091110500 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/02/2010)

COMPETÊNCIA

Contribuição previdenciária

ACORDO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DESVINCULADA DE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DE EMPREGO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO AUTÔNOMO - INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL AVENÇADO. A Justiça do Trabalho não detém competência material para a homologação de acordos que não envolvam relação de trabalho, lato sensu, sendo esta a pedra de toque para o estabelecimento da competência, ainda que considerado o elastecimento gerado através da Emenda Constitucional nº 45/2004. Se o pedido da exordial oscila em torno de verbas trabalhistas, não é crível que a relação jurídica mantida entre as partes não tenha sido, ao menos, de trabalho. É plenamente admissível eventual discussão acerca do enquadramento jurídico da relação mantida, ou seja, vínculo empregatício ou trabalho autônomo. No entanto, não há como ser admitida, em sede de acordo, a alegação de que não houve nenhuma relação de trabalho entre as partes, pois se assim fosse, o feito não poderia, sequer, ter sido dirimido por esta Justiça Especializada. Estabelecido que a relação jurídica mantida entre as partes foi a de trabalho autônomo, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total avençado, com responsabilidade exclusiva do empregador, ante os termos do artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigo 30, inciso I e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei nº 8.212/91. (TRT/SP - 01230200831502004 - RO - Ac. 4ªT 20100005351 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/02/2010)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANO MORAL. ASSALTO. FUNCIONÁRIA DE POSTO DE GASOLINA MANTIDA SOB A MIRA DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A competência institucional do Estado de garantir a segurança pública (art. 144, da CF) e a circunstância de o assalto ser alheio à vontade do empregador não elidem a responsabilidade objetiva prevista no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT e art. 927, parágrafo único, do CC. A atividade desenvolvida pelos postos de gasolina atrai a cobiça dos meliantes, em razão do alto volume de dinheiro gerado diariamente nesse tipo de empreendimento e pela exposição e facilidade de acesso a esse numerário, exigindo do empregador a garantia da integridade física e psíquica dos seus funcionários e da própria clientela. Os danos psicológicos a que é submetido o refém mantido como escudo humano sob a mira de arma de fogo são inegáveis. A violência do ato em si reside em retirar da pessoa a ideia, mesmo que infundada, de segurança dantes existente. A instauração do pânico naqueles minutos cruciais decorre da exposição do trabalhador a riscos para os quais não concorreu. Parte integrante dos custos do negócio, as providências tendentes a reduzir os riscos no ambiente de trabalho devem ser geridas não só com mira no fator financeiro, mas, sobretudo, na preservação do bem maior das pessoas que transitam e laboram no local. Dano moral reconhecido. (TRT/SP - 01563200840202005 - RO - Ac. 8ªT 20091104143 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 23/02/2010)

DOMÉSTICO

Configuração

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO DOMÉSTICO. DIARISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO: O conjunto fático-probatório revela que a reclamante laborou para a reclamada na condição de diarista, sendo indevidas, portanto, as verbas pleiteadas na exordial. Com efeito, a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que deixou de comparecer ao trabalho porque tinha conflitos com seu marido e problemas domésticos a resolver, enquanto as testemunhas, entre as quais o porteiro do prédio, confirmaram que os trabalhos eram prestados duas ou três vezes por semana. Ademais, a prova oral demonstrou que a reclamante prestava serviços para outros tomadores. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00856200901102004 - RO - Ac. 4ªT 20091110445 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/02/2010)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Multa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. A reprovável conduta da parte embargante que pretende postergar a entrega da prestação jurisdicional definitiva opondo embargos de declaração protelatórios enseja a aplicação da pedagógica sanção prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC. A medida adotada faz-se necessária também em razão do princípio da celeridade alçado à condição de garantia constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), o qual se dirige não só ao Poder Judiciário mas também às próprias partes e seus advogados. (TRT/SP - 01649200601002008 - RO - Ac. 12ªT 20100051787 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/02/2010)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

ESTABILIDADE GESTANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A comprovação do estado gravídico à época da rescisão contratual enseja o reconhecimento da garantia de emprego prevista no inciso I, do art. 7º, da CF/88, ainda resguardada pela alínea "b", do inciso II, do art. 10, do ADCT. Neste aspecto, pouco importa a ciência ou não do empregador, eis que a responsabilidade é objetiva, nos termos da Súmula 244 do TST. (TRT/SP - 02129200846602001 - RO - Ac. 4ªT 20100007877 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 12/02/2010)

EXECUÇÃO

Fraude

FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR DEVEDOR INSOLVENTE. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE TODAS AS TRANSAÇÕES POSTERIORES. A execução visa assegurar a eficácia prática da sentença, constituindo-se de atos que são tomados em benefício do credor. Se a alienação do imóvel foi efetivada quando já existia ação trabalhista correndo contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência, resta caracterizada a fraude de execução, o que torna ineficaz a respectiva venda. Em consequência, reputam-se ilegais todas as transações posteriores, uma vez que processadas sobre negócio jurídico sem qualquer efeito (arts. 592, II e IV; 593, II; art. 750, I, do CPC). (TRT/SP - 02412200806902000 - AP - Ac. 4ªT 20100007966 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 12/02/2010)

Recurso

AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. O Agravo de Petição é o recurso específico para atacar decisão do juiz na execução, sendo que o próprio texto do artigo 897 permite entender que tal preceito alcança não só as decisões definitivas, mas também as interlocutórias, quando possuírem força extintiva. Nos termos do art. 897, "a" da CLT institui o Agravo de Petição como única modalidade de instrumento destinado à impugnar as resoluções judiciais proferidas em fase executória. A decisão que indefere o bem nomeado à penhora não comportando qualquer outro remédio capaz de atacá-la. (TRT/SP - 01495200244602016 - AIAP - Ac. 4ªT 20100006692 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 12/02/2010)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO. EFETIVA COMPROVAÇÃO. Para o acatamento de autorização ministerial para redução do intervalo intrajornada, necessária se faz a efetiva comprovação de sua validade temporal. Na ausência desta, devida a hora extra diária pela concessão a menor da pausa alimentar. (TRT/SP - 01607200637102001 - RO - Ac. 3ªT 20100057882 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 23/02/2010)

Revezamento

JORNADA 12X36. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA OU PROVA DO INTERESSE CONJUNTO DOS TRABALHADORES. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. A jornada laboral em regime de 12 x 36 é válida quando prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art.59 da CLT, e não implicar dano à integridade do trabalhador. Por se tratar de jornada especialíssima, contrária ao limite laboral de 8 horas diárias traçado constitucionalmente e aos ditames traçados pela CLT,somente pode ser autorizada através de acordo ou convenção coletiva, o que não foi observado no caso concreto. Justificou a ré a ausência de negociação coletiva, com o argumento de que integrando a administração pública direta, está impedida de negociar coletivamente, mas que atendeu ao anseio dos servidores, interessados na realização da jornada 12x36. Todavia,ausente prova substancial de que seus empregados tivessem requerido ou demonstrado interesse na implantação da jornada extensiva, mediante prévia reunião em ambiente isento de influência patronal, revelando-se inócuo, ainda que louvável, o intento do Juízo de origem em trazer depoimentos de empregados da reclamada referendando a jornada elastecida. Da circunstância emerge que a carga horária foi instituída unilateralmente, em afronta ao inciso XIII do art. 7º da Constituição, violando o mesmo princípio invocado para justificar a ausência de norma coletiva. Devidas as horas extras, como tal consideradas as excedentes de oito (8) ao dia ou 44 semanais, com os respectivos reflexos. (TRT/SP - 00682200947202002 - RO - Ac. 4ªT 20100000309 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 12/02/2010)

JUIZ OU TRIBUNAL

Poderes e deveres

Irregularidades na anotação em CTPS. Expedição de ofícios. O registro incorreto da data inicial do contrato de trabalho na carteira profissional do obreiro se deu em virtude de fraude da legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, o que, por si só, justifica plenamente a expedição de ofício denunciador aos órgãos mencionados, e deita por terra a alegação de inexistência de infração cometida a texto de lei. (TRT/SP - 00433200901702002 - RO - Ac. 9ªT 20100004614 - Rel. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA - DOE 12/02/2010)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Geral

CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ARTIGO 899 DA CLT. INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. O depósito recursal previsto no art. 899, parágrafo 1º, do CPC aplica-se exclusivamente ao empregador, como se infere da leitura do parágrafo quarto do mesmo artigo, que determina que o depósito seja efetuado na conta do empregado, não fazendo menção a eventual depósito em favor do empregador. Exigir-se o depósito recursal para conhecimento do apelo interposto pelo reclamante ofende o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, mesmo quando este foi condenado por litigância de má-fé. (TRT/SP 00358200703002008 - RO - Ac. 3ªT 20100068957 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/02/2010)

MULTA

Multa do Artigo 475 J do CPC

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Não há óbice à aplicação, no processo do trabalho, do art. 475-J do CPC, por existir omissão na CLT (art. 769). Nem a lei celetista, nem a Lei 6.830/80, tratam especificamente sobre a forma preliminar de cobrança de dívida certa ou já liquidada, procedimento este que na verdade é pré-executório. Não há qualquer incompatibilidade, portanto, com o processo trabalhista. A Lei 11.232/05 acresceu diversos dispositivos ao Código de Processo Civil, justamente com a intenção de motivar a satisfação do crédito exequendo. É de primordial importância que o Judiciário Trabalhista atue na mesma linha de raciocínio que a instância civil, visando garantir a efetividade do comando judicial, a fim de evitar prejuízos não passíveis de reparação, como por exemplo, o perigo da demora do efetivo pagamento do débito ao credor. (TRT/SP - 02414200747102007 - AP - Ac. 4ªT 20100008539 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 12/02/2010)

Art. 475-J da CPC. A multa do art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da inexistência de lacuna normativa. Contudo, no caso sub judice, a matéria não foi objeto dos embargos à execução, razão pela qual se revela inviável o pedido em agravo de petição, haja vista os limites objetivos da lide em ação incidental autônoma. Recurso não provido. (TRT/SP - 01776200807202005 - AP - Ac. 12ªT 20100055901 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/02/2010)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

Contestação. Falta de assinatura do advogado. A decisão que determina o desentranhamento da peça de defesa por esta não se encontrar assinada, e sem que o Juízo a quo tivesse dado oportunidade para que se sanasse a irregularidade, implica cerceamento do direito de contraditório e da ampla defesa, previstos constitucionalmente (art. 5º, LV, CF), notadamente por ter a demandada sido declarada revel por esta razão, devendo ser anulado todo o processado a partir da audiência em que se verificou o ato judicial, facultando-se à reclamada a apresentação de defesa e produção de provas às partes. Recurso da ré a que se dá provimento. (TRT/SP - 01371200606302004 - RO - Ac. 12ªT 20100056134 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/02/2010)

CONDIÇÃO IMPOSSIVEL - ADMISSÃO DE SEU ADIMPLEMENTO - Fixando, a norma coletiva, comprovação prévia do tempo de serviço e contribuição para fim de aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, tem-se que tal requisito foi adimplido pela empregada, no prazo do aviso prévio, porquanto não é possível comprovar previamente tempo de serviço e contribuição junto à Previdência Social se o ato da dispensa, instantâneo e que partiu do empregador, impediu, logicamente, de tal comprovação prévia. Condição logicamente impossível deve ser considerada como adimplida por quem é beneficiário do direito previsto na norma coletiva. (TRT/SP - 01841200506202002 - RO - Ac. 3ªT 20100057939 - Rel. JONAS SANTANA DE BRITO - DOE 23/02/2010)

 

PRESCRIÇÃO

Interrupção e suspensão

PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. Não há interrupção do prazo prescricional durante o período em que o empregado esteve em gozo de auxílio-doença, por inexistir, no ordenamento jurídico, dispositivo que autorize essa conclusão. Ainda que a concessão do benefício previdenciário seja causa de suspensão do contrato de trabalho, certo é que não se insere em nenhuma das causas interruptivas previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil de 2002. (TRT/SP - 01892200444302008 - RO - Ac. 3ªT 20100050799 - Rel. MARIA DE LOURDES ANTONIO - DOE 23/02/2010)

Prestações sucessivas ou ato único

Alteração contratual lesiva. Prescrição total. Fundando-se a pretensão da reclamante no pagamento de horas extras decorrentes de ampliação de sua jornada contratual, existe aí alteração prejudicial decorrente de ato único do empregador, razão pela qual deve ser contado o lapso prescricional total a partir do momento em que se concretizou o aumento de jornada. Assim, não tendo sido proposta a ação dentro do quinquênio legal, o reconhecimento da prescrição total e a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, é medida que se impõe. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT/SP - 00837200701402005 - RO - Ac. 12ªT 20100056010 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 12/02/2010)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Contribuição. Incidência. Acordo

ACORDO HOMOLOGADO. INDICAÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO À COMPOSIÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS SEM A DEVIDA E NECESSÁRIA DISCRIMINAÇÃO. CONTRARIEDADE AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 43 DA LEI N.º 8.212/91, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 276, DO DECRETO 3.048/99 E AO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 832 DA CLT. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL DO ACORDO. A indicação de percentual relativo à composição das verbas de natureza salarial, sem a devida e necessária discriminação é inválida, e por essa razão, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo, nos termos do parágrafo único do artigo 43 da Lei n.º 8.212/91, parágrafo 2º, do artigo 276 do Decreto 3.048/99 e parágrafo 3º, do artigo 832 da CLT. (TRT/SP - 00148200830202006 - RO - Ac. 11ªT 20100028076 - Rel. ROSA MARIA VILLA - DOE 12/02/2010)

Contribuição. Inexistência relação de emprego

Contribuição Previdenciária -Alíquota de 20% - Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício mas com reconhecimento de prestação de serviços - submete-se à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91 c/c parágrafos 9º do artigo 276 do Decreto nº3048 de 06/05/1999 que remete ao inciso II, do art.201 da Lei 8.212/91, que por sua vez dispõe exclusivamente a alíquota de 20%, sendo que os artigos 21 e 30 da Lei 8.212/91, bem como o artigo 4º da Lei 10.666/2003, têm aplicação somente no curso das relações entre empresas e contribuintes individuais, quando também é exigível a alíquota correspondente ao contribuinte individual. (TRT/SP - 00349200637102006 - RO - Ac. 11ªT 20100048107 - Rel. MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO - DOE 19/02/2010)

Domésticos

DOMÉSTICA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO À EMPRESA OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. O pagamento estipulado em acordo onde não reconhecido o vínculo de emprego é, indubitavelmente, a retribuição por prestação de serviços, que também tem incidência de contribuição previdenciária, a merecer condenação da empresa no recolhimento de tal exação, entendendo-se que a prestação de serviços tenha ocorrido de maneira autônoma, por força do disposto no artigo 195, inciso I, letra "a", da Carta Magna. Contudo, a prestação de serviços em âmbito doméstico impede a equiparação do empregador como contribuinte individual, na forma do artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91, tendo-se por inaplicáveis os dispositivos legais invocados nas razões recursais (artigos 22, III, 21 e 30, parágrafo 4º da Lei n. 8.212/91). Recurso da União ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 00917200820302004 - RO - Ac. 4ªT 20100000074 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 12/02/2010)

PROCESSO

Preclusão. Em geral

ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTESTO. PRECLUSÃO. NULIDADE REJEITADA. Não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa se a parte não se insurgiu oportunamente, deixando de formular imediato protesto contra o encerramento da instrução, a teor do artigo 795 da CLT. O protesto encontra-se consagrado pelos usos e costumes na Justiça do Trabalho, não existindo forma explícita para a sua formulação ou registro em ata. Indeferida a prova, cabe à parte requerer seja consignado seu inconformismo (protesto), sendo despicienda a indicação do fundamento legal (arts. 794 e 795 da CLT e 5º, LV, da CF), que se supõe conhecido pelo magistrado (jura novit curia). Outrossim, não se trata de argüir nulidade na sessão de audiência, por petição, ou em razões finais, e sim, tão-somente de firmar o insurgimento sob a forma singela do protesto, para fins de oportuna argüição da nulidade em sede recursal, já que - por óbvio, a parte não pode saber de antemão, se o indeferimento da prova e encerramento da instrução irá causar-lhe prejuízo processual, sendo este, o pressuposto para a formulação da preliminar de nulidade no recurso (pas de nullité sans grief). Na situação dos autos, o juiz determinou o encerramento da instrução, limitando-se a parte e sua patrona, a subscrever o termo de audiência, sem qualquer ressalva ou protesto, razão pela qual a questão foi atingida por incontornável preclusão, restando rejeitada a nulidade argüida. (TRT/SP - 01911200804702002 - RO - Ac. 4ªT 20100000279 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 12/02/2010)

PROVA

Justa causa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) PROVA DA JUSTA CAUSA. O despedimento por justa causa do trabalhador, em virtude da quebra de fidúcia, deve ser robustamente provado, por se cuidar de uma operação radical no organismo funcional da empresa, efetuada por meio da punição mais grave que pode ser aplicada a um empregado, com implicações severas em sua reputação profissional e comprometendo seriamente a reinserção no mercado de trabalho. Faz-se imprescindível,de consequência, a demonstração inconteste da prática do fato tipificado como ensejador da penalidade, sem margem a qualquer tipo de dúvida, ao contrário do que ocorre no caso vertente. O ônus da prova, na hipótese, incumbe ao empregador, que promove a alegação da falta e a quem aproveita essa modalidade de dissolução contratual (CLT, art. 818). 2) VALORAÇÃO DA PROVA. A decisão ora hostilizada teve como parâmetro o princípio da razoabilidade, fazendo uma análise global de todas as provas constantes dos autos. Na pior das hipóteses, militaria a favor do empregado o benefício da dúvida, mas nem essa deferência lhe foi dada pela reclamada. Resulta evidente, assim, a ausência da imprescindível robustez na prova produzida pela ré, por meio dos documentos apresentados, bem como pelo depoimento de seu preposto. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT/SP - 02210200646402007 - RO - Ac. 4ªT 20091110488 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA - DOE 12/02/2010)

RECURSO

Conversibilidade (fungibilidade)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICABILIDADE: "Incabível agravo de petição com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que homologou ajuste realizado entre as partes, na fase de conhecimento, quando o recurso cabível é o ordinário, evidenciando-se o erro inescusável". Agravo de petição de que não se conhece. (TRT/SP - 01573200729102002 - AP - Ac. 11ªT 20100027576 - Rel. DORA VAZ TREVIÑO - DOE 12/02/2010)

Interlocutórias

Decisão interlocutória. Agravo de petição incabível. Somente se admite o recurso de agravo de petição de decisão impregnada de cunho terminativo. Situando-se o decisum no âmbito das decisões meramente interlocutórias, nos estritos moldes da norma contida no art. 893, parágrafo 1°, CLT, não se acolhe o agravo de petição. (TRT/SP - 01677200804102018 - AP - Ac. 3ªT 20100089920 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 23/02/2010)

 

RELAÇÃO DE EMPREGO

Cooperativa

COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. A despeito do reclamante, formalmente, ostentar a condição de cooperado, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a relação empregatícia, uma vez que não se constata nos autos a existência da affectio societatis, elemento subjetivo próprio das sociedades, inexistindo, portanto, a necessária comunhão de interesses para alcançar objetivos comuns, requisito essencial para implementar a condição de cooperado. Não há que se falar em cooperativismo quando ele surge como simples arregimentação de mão de obra, sem verdadeira affectio societatis, decorrendo da necessidade do trabalhador de encontrar meios para prover sua própria subsistência, o que o impele a aceitar as condições impostas pela empresa, obrigando-o à filiar-se à cooperativa. Há que se ter em vista, primeiramente, a realidade dos fatos; constatando-se a presença dos requisitos do art.3º, da CLT, impõe-se o reconhecimento do liame empregatício. (TRT/SP - 01380200631602002 - RO - Ac. 3ªT 20100068930 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/02/2010)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Enquadramento. Em geral

GRUPO ECONÔMICO BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - INEXISTÊNCIA DE CATEGORIA DIFERENCIADA - CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE - EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - Em relação ao enquadramento sindical, nos casos de categorias diferenciadas (artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), o eixo se desloca para a profissão em si, ou seja, as pessoas que exercem a mesma profissão podem criar o seu sindicato, reunindo todos aqueles que exercem a mesma profissão, dentro de uma determinada base territorial, independentemente da categoria econômica do empregador. Não se tratando de categoria diferenciada, deve ser considerada a categoria, que é o setor econômico no qual as pessoas exercem a profissão. Assim, o sindicato representa todas as pessoas que se ativam dentro da categoria, independentemente da profissão. Tendo sido reconhecida a existência do grupo empresarial bancário, e restando incontroverso que a prestação de serviços ocorria também nas agências bancárias do conglomerado, o enquadramento se dá na categoria dos bancários, inclusive como ocorre nas hipóteses contempladas pelas Súmulas 55, 117 (desde que não se trate de categoria diferenciada), e 239 (desde que haja exclusividade), todas do C. TST. Em razão disso, o empregado se beneficia não só das normas coletivas respectivas, mas também da jornada de seis horas diárias, a teor do que prescrevem os artigos 224 e 226, da CLT. (TRT/SP - 00678200205002008 - RO - Ac. 4ªT 20100005459 - Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA - DOE 12/02/2010)

TUTELA ANTECIPADA

Geral

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o "caput" do artigo 475 do CPC, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público somente produzirão efeitos após sua confirmação pelo Tribunal. Havendo expressa vedação legal para a concessão de tutela antecipada contra a Administração Direta e Indireta, impõe-se que seja julgada procedente a medida cautelar inominada, para que seja dado efeito suspensivo à determinação de reintegração ao emprego até eventual confirmação da sentença por este Regional. Medida cautelar julgada procedente.(TRT/SP - 00200200900002008 - CauInom - Ac. 3ªT 20100069023 - Rel. MERCIA TOMAZINHO - DOE 23/02/2010)

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