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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AÇÃO
Diversas espécies
Consignação em pagamento.
Art. 841 da CLT. Na ação de consignação em pagamento, não se cogita
de nulidade pela não observação do art. 841 da CLT, devendo observar
o procedimento especial previsto nos arts. 890 a 900 do CPC,
inclusive conforme a Instrução Normativa nº 27 do C. TST, que
excepciona, do rito ordinário ou sumaríssimo trabalhista, as ações
que "que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito
especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas
Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em
Pagamento". (TRT/SP - 00779008520075020211 (00779200721102007) - RO
- Ac. 14ªT 20110394318 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 07/04/2011)
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A presente ação versa sobre uma ação
cautelar em que a entidade sindical solicita a exibição judicial de
documentos relacionados com as contribuições sindicais dos anos de
2003 a 2006, além da RAIS e dos comprovantes de pagamento do mês de
março quanto aos anos de 2003 a 2006. Na hipótese de a requerida não
exibir os documentos necessários à entidade sindical ajuizará a
demanda principal. O teor de fls. 99 envolve as seguintes premissas:
a) contribuição sindical é prevista em lei; b) a ausência do
recolhimento dá o direito à respectiva cobrança judicial para as
entidades sindicais. Por tais fundamentos, o teor de fls. 99
determinou que: "No presente caso a medida é inútil, pois a exibição
de documentos não é medida imprescindível ou eficiente para a
propositura de ação de cobrança. (...) Nestes termos, reconsidero o
despacho de fls. 49 e extingo os pedidos sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI do CPC c/c art.769 da CLT". A cautelar
não é e nem pode ser satisfativa. A cautelar serve para o
acautelamento do direito material, não tendo por objetivo fazer
justiça, contudo, dar condições para o implemento efeito da justiça.
Vale dizer, a tutela cautelar é conservativa dos direitos, visando
resguardar o efeito concreto da tutela que se discute ou que irá ser
discutida na ação principal. A entidade sindical tem plenas
condições de saber se houve o recolhimento ou não da contribuição
sindical, pela própria sistemática legal quanto ao recolhimento
deste encargo legal (art. 588, CLT). Mantém-se o julgado. (TRT/SP -
01647007620065020074 (01647200607402008) - RO - Ac. 12ªT 20110396345
- Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/04/2011)
ACIDENTE DO TRABALHO E
DOENÇA PROFISSIONAL
Indenização
LER/DORT. Responsabilidade
do empregador. O empregador é obrigado a conceder aos empregados
intervalos extras para descanso quando as atividades exijam
movimentos repetitivos. Também deve permitir e exigir que seus
funcionários realizem exercícios de alongamento e respiratórios, a
fim de evitar a DORT (Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho),
pois hoje em dia já se considera que a prevenção é a única medida
eficaz contra a endemia. O tratamento por LER/DORT é longo e
frequentemente ocorrem recidivas, sendo ainda que a cura pode nunca
ser alcançada. Desta forma, a culpa por omissão na tomada de medidas
preventivas deve ser levada em consideração pelo juízo. Recurso
Adesivo da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP -
00760001820065020465 (00760200646502008) - RO - Ac. 14ªT 20110395241
- Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 07/04/2011)
ASSÉDIO
Moral
ASSÉDIO MORAL VERTICAL.
GESTÃO POR INJÚRIA PRATICADA PELO SUPERVISOR DE VENDAS. CONHECIMENTO
DO ASSEDIO MORAL PELA SUPERIOR ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. OMISSÃO DO
EMPREGADOR EM CESSAR A PRÁTICA NEFASTA DO SUPERVISOR. REPARAÇÃO DO
DANO MORAL DEVIDA POR OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA (ART.1º,
III E IV, ART. 5º,V, X, XIII; ART. 170, CAPUT E III, CF/88 E ARTS.
186, 927, 944 DO NCC.) 1.O dano moral ocasiona lesão na esfera
personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada,
honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao
ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF). 2.Os elementos dos autos dão
conta de que todas as testemunhas ouvidas, inclusive as da
reclamada, confirmaram que o supervisor, publicamente, utilizava
palavras de baixo calão para se dirigir à sua equipe de vendedores,
ofendia os funcionários, jogava os relatórios em cima das pessoas e
no chão, passava e-mails mal educados, perseguia funcionários; que o
empregado afro-descendente era chamado de King Kong, que isso
ocorria de forma mais tensa com o reclamante e a chefia superior
tinha conhecimento desse tratamento desrespeitoso. 3. A gestão por
injúria ficou caracterizada nos autos, quando o correto seria o
tratamento respeitoso e com urbanidade A relação de subordinação não
constitui salvo conduto ou autorização para que o superior
hierárquico ofenda seus subordinados sob o espeque de motivação para
alcançar as metas objetivadas pela empresa. 4.A necessidade de
obtenção de lucro não se sobrepõe à honra, imagem, intimidade e
dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que norteiam
a nossa sociedade, e cujo zelo compete a todos os cidadãos
brasileiros. A conduta mais se agrava na medida que há omissão da
empresa em relação ao comportamento do supervisor, pois mesmo ciente
das ofensas desferidas a seus subordinados, nada fez para cessar a
nefasta prática. 5.A gestão empresarial dos recursos humanos com
base no assedio moral revela tirania patronal, incompatível com a
dignidade da pessoa humana, com o valor social do trabalho e com a
função social da empresa, mandamentos insertos na Constituição
Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III).
(TRT/SP - 01848006820075020025 (01848200702502006) - RO - Ac. 4ªT
20110241384 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/03/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Cabimento
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Tendo o agravante firmado
declaração de pobreza, afirmando, sob as penas da lei, ser pessoa
pobre na concepção jurídica do termo, é o quanto basta para a
concessão do benefício, em vista do que dispõe a Lei 1.060/50, em
seu artigo 4º, in verbis: "a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família." (TRT/SP - 00720005920095020015 (00720200901502000) - AIRO
- Ac. 9ªT 20110365890 - Rel. LUCIO PEREIRA DE SOUZA - DOE
06/04/2011)
BANCÁRIO
Configuração
BANCÁRIO. BANCO IBI E C&A.
CONDIÇÃO DE BANCÁRIO NO PERÍODO DE 07/01/2004 A 31/08/2006. Alegam
os recorrentes a impossibilidade de reconhecimento de vínculo
empregatício entre as partes, em razão de: a) o reclamante prestava
serviços à C&A Modas Ltda., empresa estranha à lide; b) não é
verdade que após a transferência o reclamante para a primeira
reclamada não houve alteração em suas atividades; c) aplicação da
Resolução nº 3.110 de 2003 do Banco Central do Brasil, a qual
permitiria a terceirização das atividades desenvolvidas pelo
obreiro; e d) o reclamante exercia atividade-meio, o que permitiria
a terceirização. Inicialmente, sopese-se que a argumentação atinente
à Resolução nº 3.110 de 2003 do Banco Central do Brasil não consta
da peça de defesa das reclamadas. Tratando-se de autêntica inovação
recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida, inclusive por
aplicação do princípio da eventualidade. Por sua vez, não prospera a
alegação de que o reclamante prestava serviços à empresa estranha às
reclamadas, qual seja, C&A Modas Ltda. O preposto da reclamada
confessa: "(...) que IBI e C&A fazem parte do mesmo grupo econômico
(...)". Dessa feita, há uma inegável interligação de interesses
entre as reclamadas, que se beneficiaram da mão de obra do
recorrido, cada uma obtendo vantagens diversas, mas em função do
labor do obreiro. Assim, o fato de o reclamante em certos momentos
para a empresa C&A Modas Ltda. em nada altera o deslinde da questão.
Acerca da alegação de que após a transferência o reclamante para a
primeira reclamada houve alteração em suas atividades, a testemunha
do reclamante é suficientemente esclarecedora: "(...) Que trabalhou
nas duas reclamadas, sendo que na 2ª reclamada de 16 de abril de
2005 até setembro de 2006 e de outubro de 2005 até 06 de agosto de
2007 na 1ª reclamada; que na 2ª reclamada foi registrada como
auxiliar administrativo e na 1ª reclamada na função de assistente de
intercambio I; que como auxiliar administrativo a depoente dava
entrada nos processos de prevenção à fraude,respondia e-mail para as
lojas IBI e C&A; que quando passou para a 1ª reclamada continuou
exercendo estas atividades e teve acrescidas as funções de análise e
finalização das contas (regularização das contas dos clientes); que
a depoente sempre trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante
foi admitido para fazer pré-análise das contas, alçada para retirar
da fatura do cliente compras com suspeita de fraude e triagem da
documentação do cliente para cadastro; que ao longo de todo contrato
o reclamante sempre desenvolveu estas atividades, sendo acrescentado
porém, outras funções em razão da demanda do departamento como por
exemplo a finalização da análise das fraudes; que depoente e
reclamante passaram para a 1ª reclamada em setembro de 2006; que o
aumento de funções já mencionado ocorreu nesta época em razão da
demanda de serviço que aconteceu por ocasião da fusão das reclamadas
(...)". Como se observa do testemunho acima transcrito, não houve
expressiva alteração nas funções exercidas pelo reclamante em todo o
tempo de labor discutido no processo.Por fim, as atividades
praticadas pelo reclamante são nitidamente bancárias,
consubstanciando-se em atividade-fim da primeira reclamada. A
análise de créditos, cobrança e detecção de fraude efetuadas em
favor da primeira reclamada caracterizam, inegavelmente, o labor em
atividade-fim da empresa, o que é legalmente vedado. Por tais
motivos, rejeita-se o apelo. (TRT/SP -
03327001220075020201 (03327200720102000) - RO - Ac. 12ªT 20110396469
- Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/04/2011)
Horário, prorrogação e
adicional
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS
EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO. APÓS A ADMISSÃO. A contratação do serviço
suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os
valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo
devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se
pactuadas após a admissão do bancário. Inteligência da Súmula n.º
199 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso conhecido e não
provido. (TRT/SP - 00087002120095020049 (00087200904902007) - RO -
Ac. 12ªT 20110442720 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 15/04/2011)
Jornada. Adicional de 1/3
Bancário. Cargo de
confiança. Art. 224 da CLT. Ônus da prova. O enquadramento na norma
exceptiva do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, requer comprovação da
instituição bancária, pois constitui fato impeditivo do direito do
bancário às horas extras laboradas após a 6ª diária, encargo do qual
não se desvencilhou a contento (art. 818, da CLT, art. 333, inciso
II, do CPC e Súmula nº 102, item I, do TST). Recurso ordinário
patronal não provido. (TRT/SP - 00147004720095020466
(00147200946602000) - RO - Ac. 14ªT 20110395152 - Rel. DAVI FURTADO
MEIRELLES - DOE 07/04/2011)
COMPETÊNCIA
Servidor público (em geral)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O art. 114 da Constituição Federal conferiu competência material
para a Justiça do Trabalho decidir questões envolvendo trabalhadores
sujeitos ao regime da CLT, enquanto que aquelas que dizem respeito a
relações disciplinadas por regime jurídico escapam às suas
atribuições, conforme liminar concedida na ADIn 3.395-6. É assim que
deve ser interpretado o art. 114, III, da CF, pois a competência
para julgar pleitos envolvendo sindicatos, empregadores e
contribuição sindical deve ser fixada de acordo com o vínculo-base
mantido pelos empregados que venham a ser atingidos pela decisão.
(TRT/SP - 00180006920095020481 (00180200948102002) - RO - Ac. 14ªT
20110311471 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 30/03/2011)
CONCILIAÇÃO
Comissões de conciliação
prévia
Comissão de Conciliação
Prévia. Ao comparecer à Comissão de Conciliação Prévia de natureza
intersindical, o reclamante despe-se da condição de hipossuficiência
que lhe é peculiar, eis que conta com o apoio de sua entidade
coletiva (efetividade do princípio da proteção pela via autônoma),
mormente quando se considera que a reclamada quitou as verbas
incontroversas no prazo legal (art. 477, parágrafo 6o, "b", da CLT),
sendo que o comparecimento à CCP ocorreu após razoável tempo do
pagamento das verbas rescisórias, não tendo sido alegado nenhum
vício do consentimento ou social por parte do obreiro em relação à
transação extrajudicial. Comissão de Conciliação Prévia. Efeitos
perante a 2a reclamada. Admitida a validade do termo de conciliação
firmado perante a CCP, há irradiação dos seus efeitos para a 2a
reclamada, haja vista que a autocomposição do conflito previne
demandas futuras e/ou dependentes da mesma relação jurídica
material, ainda que a 2a reclamada não tenha participado da
transação extrajudicial. (TRT/SP - 01295009520075020066
(01295200706602007) - RO - Ac. 14ªT 20110394393 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 07/04/2011)
CONFISSÃO FICTA
Configuração e efeitos
RECURSO ORDINÁRIO.
CERCEAMENTO DO DIREIRO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO.
NECESSIDADE. As provas são produzidas para o convencimento do Juiz.
Cristalino, de outra parte, que o depoimento das partes constitui-se
notório meio de prova, a fim de se provocar uma possível confissão.
A doutrina difere depoimento das partes de interrogatório: a
principal distinção - que é a que nos interessa - é que o
interrogatório visa apenas obter das partes determinados
esclarecimentos ao Julgador sobre os fatos controvertidos, ao passo
que o depoimento pode ensejar a confissão, conquanto também sirva
para elucidar os fatos. Tanto assim que, em havendo recusa de uma
das partes de depor, haverá confissão, embora ficta. Recurso
conhecido e provido. (TRT/SP - 00935000520085020085
(00935200808502000) - RO - Ac. 12ªT 20110442754 - Rel. BENEDITO
VALENTINI - DOE 15/04/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral
em geral
Dano Moral. Critério de
fixação. A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo
princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou
seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão
à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade
da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as
repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do
lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a
indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é
de difícil mensuração. (TRT/SP - 02055009120075020081
(02055200708102002) - RO - Ac. 4ªT 20110332835 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 01/04/2011)
DANO
MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA. BANCÁRIO FEITO REFÉM. A Lei 7.102/83
responsabiliza o banco pela segurança de suas agências, enquanto o
art. 927, parágrafo único, do Código Civil acentua sua
responsabilidade objetiva. Se houve um assalto e também foi
comprovado que o sistema de vigilância não estava adequadamente
instalado, sobressai a responsabilidade da ré pelo dano de ordem
moral sofrido pela autora. Recurso Ordinário a que se dá provimento
para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais.
(TRT/SP - 02193006920095020065 (02193200906502004) - RO - Ac. 14ªT
20110351007 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 30/03/2011)
DEPÓSITO
RECURSAL
Obrigação de fazer
DEPÓSITO RECURSAL -
APROVEITAMENTO. Nada obstante apenas a primeira reclamada tenha
recolhido depósito recursal e custas, temse que o preparo por ela
efetivado aproveita à segunda reclamada, haja vista que não existe
pedido de exclusão da lide, mas sim de improcedência da ação por
parte da primeira ré. Inteligência da Súmula nº 128, III do C. TST.
(TRT/SP - 01335003920035020015 (01335200301502004) - RO - Ac. 9ªT
20110365920 - Rel. LUCIO PEREIRA DE SOUZA - DOE 06/04/2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Cabimento e prazo
Embargos de declaração.
Argumentos que apenas reiteram a pretensão rejeitada. Intuito
manifestamente protelatório. Embargantes assistidos por advogados
que sabem, e muito bem, que os embargos de declaração não podem
servir de pretexto para rebater sentença ou Acórdão. Hipótese em que
os embargantes apenas repetem os seus argumentos, para mostrar que o
julgado não decidiu acertadamente a controvérsia. Embargos
improcedentes. (TRT/SP - 02230007820085020068 - RO - Ac. 11ªT
20110418918 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 12/04/2011)
ENTIDADES ESTATAIS
Privilégios. Em geral
DO PRAZO PARA EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS POR AUTARQUIA ESTADUAL. A Lei 9494/97 teve o seu
art. 1.º -B alterado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001,
que passou à seguinte redação: "O prazo a que se refere o 'caput'
dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.454, de 1.º de
maio de 1943, passa a ser de trinta dias." A constitucionalidade
dessa MP vem sendo questionada em diversas ações. No entanto, o STF
concedeu medida cautelar no sentido de suspender todos os processos
em que se discuta a constitucionalidade do art. 1.º-B da Medida
Provisória n.º 2.180-35, de forma que encontra-se ainda em vigor.
Ademais, o art. 889 da CLT remete, como fonte subsidiária aos
trâmites e incidentes do processo da execução, os preceitos que
regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da
dívida ativa da Fazenda Pública Federal, lei n.º 6.830/80, que em
seu art.16 prevê o prazo de 30 dias para apresentação de embargos
pelo executado. Destarte, considero o prazo de 30 dias para a
oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (TRT/SP -
01444003619965020077 (01444199607702008) - AP - Ac. 4ªT 20110243174
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 22/03/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Prova
Equiparação Salarial.
Diferenças de funções não evidenciadas. Demonstrada pelo empregado a
identidade funcional com o paradigma apontado, é do empregador, nos
termos do item VIII, da Súmula nº 6 do TST, o ônus de provar fato
modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação. Não
sendo apresentada prova robusta nesse sentido e tendo os elementos
de prova dos autos demonstrado de forma suficiente que as funções
por ambos exercidas eram as mesmas, devida a equiparação salarial
postulada. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.
(TRT/SP - 01315006320095020433 (01315200943302003) - RO - Ac. 14ªT
20110395225 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 07/04/2011)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE
EMPREGO
Provisória. Gestante
"Estabilidade gestacional".
Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A estabilidade
provisória da empregada grávida pressupõe que a gravidez desta seja
comunicada a seu empregador antes da rescisão contratual. A
destinatária da norma constitucional que prevê a garantia de emprego
à gestante é ela própria e não o nascituro. Entendimento contrário
implicaria concluir que referida estabilidade é irrenunciável e que
nem mesmo por justa causa poderia ela ser demitida, sob pena de
violação a direito de terceiro e ao princípio insculpido no art. 5º,
XLV da CF, de não transferência de pena". (TRT/SP -
01443001320085020384 - RO - Ac. 1ªT 20110413215 - Rel. WILSON
FERNANDES - DOE 25/04/2011)
HORÁRIO
Compensação. Mulher
HORAS EXTRAS . INTERVALO
ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. INDEVIDO O
princípio da isonomia tem de ser considerado em termos relativos. A
vedação diz respeito às diferenciações arbitrárias. O Pleno do C.
TST, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5),
decidiu que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o disposto no
art. 384 da CLT. O direito postulado é previsto como proteção ao
trabalho da mulher. Trata-se de descanso peculiar ao trabalho
feminino, o de quinze minutos antes de se iniciar período
extraordinário de trabalho e não se aplica ao reclamante empregado
do sexo masculino, indevidas as horas extras a este título. (TRT/SP
- 00068005720085020010 (00068200801002000) - RO - Ac. 12ªT
20110433976 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 15/04/2011)
IMPOSTO DE RENDA
Desconto
Juros de mora. Natureza
jurídica indenizatória. Não incidência de imposto de renda. O art.
404, "caput" e parágrafo único do Código Civil de 2002, ao
classificar os juros de mora como perdas e danos, atribuiu-lhes
natureza eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar
em incidência de imposto de renda sobre eles, porquanto não se
constituem em acréscimo patrimonial (art. 43, I e II do CTN), mas em
indenização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da
obrigação principal. (TRT/SP - 00009150620105020491 - RO - Ac. 1ªT
20110451648 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 25/04/2011)
INSALUBRIDADE OU
PERICULOSIDADE (EM GERAL)
Eliminação ou redução
Adicional de insalubridade.
Fornecimento e uso de EPI's. O mero fornecimento de EPI's não elide
o direito ao adicional de insalubridade, vez que necessária a
demonstração de que foram adotadas pelo empregador medidas no
sentido de sua efetiva utilização pelos empregados, durante a
jornada de trabalho (súmula 289, TST). Assim, não demonstrada a
adoção de tais medidas, e tendo a prova testemunhal comprovado que
os EPI's não eram utilizados pelo autor, a manutenção do julgado de
origem é medida que se impõe. (TRT/SP - 02281008920075020022
(02281200702202006) - RO - Ac. 14ªT 20110394415 - Rel. ADALBERTO
MARTINS - DOE 07/04/2011)
JORNADA
Motorista
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO
EXTERNO. FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Para a
caracterização da exceção ao regime de horas extras, com base no
disposto no art. 62, I, da CLT, os contatos via rastreador, telefone
celular e outros meios não podem ser apenas para controle e
programação do trabalho, ainda mais quando se trata de motorista
carreteiro, devem efetivamente ser para controle jornada (entrada e
saída). Recurso conhecido e não provido. (TRT/SP -
01282005620095020316 (01282200931602008) - RO - Ac. 12ªT 20110442746
- Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 15/04/2011)
PRESCRIÇÃO
Aposentadoria. Gratificação
ou complementação
RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
DECORRENTE REENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PRESCRIÇÃO TOTAL. O erro no posicionamento do autor na estrutura de
cargos e salários corresponde a um ato único pois o direito de
reenquadramento do empregado ante a edição de novo Pano de Cargos e
Salários exige a declaração de nulidade do ato patronal que o
posicionou incorretamente o que teria gerado uma defasagem na
complementação de aposentadoria. Em outras palavras para que o
empregado obtenha o direito ao correto enquadramento no cargo
pretendido, bem como às diferenças de complementação de
aposentadoria, será necessário discutir a legalidade do ato único do
empregador que o posicionou incorretamente ante o surgimento do novo
Plano de Cargos e Salários, conforme item II da Súmula nº 275 do
C.TST. Nesse caso incide a prescrição bienal cujo prazo é contado a
partir da suposta lesão ao direito do autor que surge no momento do
suposto equívoco no seu posicionamento funcional no novo Plano de
Cargos e Salários. Aplicação do entendimento consubstanciado no item
II da Súmula 275 combinado com a Súmula nº 326, ambas do C.TST.
(TRT/SP - 01576002420095020023 (01576200902302003) - RO - Ac. 12ªT
20110389314 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/04/2011)
Enquadramento
funcional ou reclassificação
RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE REENQUADRAMENTO DO
EMPREGADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. O erro no
posicionamento da autora na estrutura de cargos e salários
corresponde a um ato único pois o direito de reenquadramento do
empregado ante a edição de novo Plano de Cargos e Salários exige a
declaração de nulidade do ato patronal que o posicionou
incorretamente o que teria gerado uma defasagem na complementação de
aposentadoria. Em outras palavras para que o empregado obtenha o
direito ao correto enquadramento no cargo pretendido, bem como às
diferenças de complementação de aposentadoria, será necessário
discutir a legalidade do ato único do empregador que o posicionou
incorretamente ante o surgimento do novo Plano de Cargos e Salários,
conforme item II da Súmula nº 275 do C.TST. Nesse caso incide a
prescrição bienal cujo prazo é contado a partir da suposta lesão ao
direito do autor que surge no momento do suposto equívoco no seu
posicionamento funcional no novo Plano de Cargos e
Salários.Aplicação do entendimento consubstanciado no item II da
Súmula 275 combinado com a Súmula nº 326, ambas do C.TST. (TRT/SP -
00006009820095020042 (00006200904202004) - ReeNec - Ac. 12ªT
20110389209 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/04/2011)
PROVA
Convicção livre do juiz
RECURSO ORDINÁRIO -
VALORAÇÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA. A
MM. Juíza afastou a veracidade do depoimento da única testemunha
trazida pelo autor, sob o fundamento de que faltara com a verdade,
uma vez que no mesmo dia a mesma MM. Juíza realizara audiência em
diversa ação trabalhista patrocinado pelo mesmo patrono que
representa o reclamante nestes autos, em face também da reclamada,
na qual aquela testemunha afirmara sobre o mesmo fato informação
diametralmente oposta. Em oportunidade anterior, instruindo outra
reclamação trabalhista, patrocinada pelo mesmo causídico, em face da
mesma reclamada, a então testemunha já proferira declaração
contrária a dada nestes autos e alinhando-se à dada pela alienígena.
Cediço é que no campo de atuação do processo do trabalho vige o
princípio da verdade real em contraponto ao princípio da verdade
formal. O Juiz na atividade judicante vai adquirindo experiência,
conhecimento e com isso aprimorando o próprio exercício do seu munus
público. Não se trata de pre-julgamento ou quebra do dever de
imparcialidade, mas tão-somente utilização da prerrogativa conferida
pelo do artigo 335 do CPC o "juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece". Não vislumbro nenhuma mácula ao procedimento adotado pela
MM. Juíza prolatora da r. sentença. Essa adotou sua experiência de
trabalho, e com ela concluiu pela inveracidade dos termos do
depoimento da testemunha destes autos. Considerando que a única
prova que o recorrente intencionou produzir foi a testemunhal e que
a validade desta foi afastada, a manutenção do julgado é medida que
se impõe. (TRT/SP - 01041009420085020373 (01041200837302002) - RO -
Ac. 12ªT 20110314195 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE
25/03/2011)
Relação de emprego
Vínculo de emprego. Ônus da
prova. Mesmo quando a ré alega ser de outra natureza a relação de
trabalho, isso não exonera o autor de provar a pessoalidade, que é o
fato constitutivo do direito. Invertese o ônus apenas quando a ré
admite o fato constitutivo e opõelhe outro, impeditivo, extintivo ou
modificativo. Por isso, ainda que nada prove a ré, não se presume,
simplesmente, a pessoalidade (e da mesma forma os demais elementos
do vínculo de emprego), pois esse é o fato nuclear da pretensão. Que
ao autor, portanto, cumpre proválo. A presunção, no caso, constitui
tratamento privilegiado e desigual. Interpretação lógica
esistemática do art. 818 da CLT, conjugado com o art. 333 do Código
de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00863008220105020082 (00863201008202007) - RO - Ac. 11ªT
20110303843 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 05/04/2011)
RECURSO
Conversibilidade
(fungibilidade)
AGRAVO DE PETIÇÃO. REMÉDIO
JURÍDICO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. Dentre os
pressuposto objetivos dos recursos temos a adequação, pressuposto
que deve ser observado pela parte recorrente, sob pena de preclusão.
No caso dos autos foi dada à agravante ciência da sentença que
homologou o acordo firmado na fase cognitiva, logo, considerando-se
os termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT e parágrafo 4º do
artigo 832 da CLT e ainda o disposto no artigo 895 da CLT, cabível
seria o recurso ordinário. O recorrente interpôs agravo de petição,
recurso específico da fase de execução, permitindo que se operasse o
trânsito em julgado da decisão. Tratando-se de erro grosseiro,
inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade. Agravo de
petição que não se conhece. (TRT/SP - 00207002020065020482 - AP -
Ac. 12ªT 20110389438 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE
08/04/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Ato ilegal da administração
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. Sendo a reclamada uma
empresa de economia mista, estava sujeita à regra prevista no art.
37, II, da Constituição Federal, o que não foi observado na admissão
dos recorrentes. As contratações aconteceram sem essa formalidade e,
ainda que passados muitos anos, esses atos não foram convalidados,
pois as nulidades não se corrigem com o simples transcorrer do
tempo. Recurso Ordinário dos reclamante a que se nega provimento.
(TRT/SP - 00902001520095020048 (00902200904802001) - RO - Ac. 14ªT
20110396094 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 07/04/2011)
Salário
SEXTA PARTE - EMPREGADOS DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INDEVIDO. Em se tratando de empregado
de sociedade de economia mista e de empresa pública, não há que se
falar no benefício da sexta-parte, eis que submetidas ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, conforme recente
entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na OJ-SDI1T
nº 75. (TRT/SP - 01802003820095020088 (01802200908802001) - RO - Ac.
9ªT 20110365881 - Rel. LUCIO PEREIRA DE SOUZA - DOE 06/04/2011)
TEMPO DE SERVIÇO
Adicional e gratificação
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O adicional por
tempo de serviço deve ser calculado tão somente sobre o
salário-base, em consonância com o inciso XIV, do artigo 37 da
Constituição Federal. (TRT/SP - 00826004020095020048
(00826200904802004) - RO - Ac. 3ªT 20110401080 - Rel. ANA MARIA
CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 05/04/2011)
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