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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 47 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

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AÇÃO

Diversas espécies

Consignação em pagamento. Art. 841 da CLT. Na ação de consignação em pagamento, não se cogita de nulidade pela não observação do art. 841 da CLT, devendo observar o procedimento especial previsto nos arts. 890 a 900 do CPC, inclusive conforme a Instrução Normativa nº 27 do C. TST, que excepciona, do rito ordinário ou sumaríssimo trabalhista, as ações que "que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento". (TRT/SP - 00779008520075020211 (00779200721102007) - RO - Ac. 14ªT 20110394318 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 07/04/2011)

NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A presente ação versa sobre uma ação cautelar em que a entidade sindical solicita a exibição judicial de documentos relacionados com as contribuições sindicais dos anos de 2003 a 2006, além da RAIS e dos comprovantes de pagamento do mês de março quanto aos anos de 2003 a 2006. Na hipótese de a requerida não exibir os documentos necessários à entidade sindical ajuizará a demanda principal. O teor de fls. 99 envolve as seguintes premissas: a) contribuição sindical é prevista em lei; b) a ausência do recolhimento dá o direito à respectiva cobrança judicial para as entidades sindicais. Por tais fundamentos, o teor de fls. 99 determinou que: "No presente caso a medida é inútil, pois a exibição de documentos não é medida imprescindível ou eficiente para a propositura de ação de cobrança. (...) Nestes termos, reconsidero o despacho de fls. 49 e extingo os pedidos sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC c/c art.769 da CLT". A cautelar não é e nem pode ser satisfativa. A cautelar serve para o acautelamento do direito material, não tendo por objetivo fazer justiça, contudo, dar condições para o implemento efeito da justiça. Vale dizer, a tutela cautelar é conservativa dos direitos, visando resguardar o efeito concreto da tutela que se discute ou que irá ser discutida na ação principal. A entidade sindical tem plenas condições de saber se houve o recolhimento ou não da contribuição sindical, pela própria sistemática legal quanto ao recolhimento deste encargo legal (art. 588, CLT). Mantém-se o julgado. (TRT/SP - 01647007620065020074 (01647200607402008) - RO - Ac. 12ªT 20110396345 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/04/2011)

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL

Indenização

LER/DORT. Responsabilidade do empregador. O empregador é obrigado a conceder aos empregados intervalos extras para descanso quando as atividades exijam movimentos repetitivos. Também deve permitir e exigir que seus funcionários realizem exercícios de alongamento e respiratórios, a fim de evitar a DORT (Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho), pois hoje em dia já se considera que a prevenção é a única medida eficaz contra a endemia. O tratamento por LER/DORT é longo e frequentemente ocorrem recidivas, sendo ainda que a cura pode nunca ser alcançada. Desta forma, a culpa por omissão na tomada de medidas preventivas deve ser levada em consideração pelo juízo. Recurso Adesivo da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 00760001820065020465 (00760200646502008) - RO - Ac. 14ªT 20110395241 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 07/04/2011)

ASSÉDIO

Moral

ASSÉDIO MORAL VERTICAL. GESTÃO POR INJÚRIA PRATICADA PELO SUPERVISOR DE VENDAS. CONHECIMENTO DO ASSEDIO MORAL PELA SUPERIOR ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM CESSAR A PRÁTICA NEFASTA DO SUPERVISOR. REPARAÇÃO DO DANO MORAL DEVIDA POR OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMAMA (ART.1º, III E IV, ART. 5º,V, X, XIII; ART. 170, CAPUT E III, CF/88 E ARTS. 186, 927, 944 DO NCC.) 1.O dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido (art. 5º, incisos V e X, CF). 2.Os elementos dos autos dão conta de que todas as testemunhas ouvidas, inclusive as da reclamada, confirmaram que o supervisor, publicamente, utilizava palavras de baixo calão para se dirigir à sua equipe de vendedores, ofendia os funcionários, jogava os relatórios em cima das pessoas e no chão, passava e-mails mal educados, perseguia funcionários; que o empregado afro-descendente era chamado de King Kong, que isso ocorria de forma mais tensa com o reclamante e a chefia superior tinha conhecimento desse tratamento desrespeitoso. 3. A gestão por injúria ficou caracterizada nos autos, quando o correto seria o tratamento respeitoso e com urbanidade A relação de subordinação não constitui salvo conduto ou autorização para que o superior hierárquico ofenda seus subordinados sob o espeque de motivação para alcançar as metas objetivadas pela empresa. 4.A necessidade de obtenção de lucro não se sobrepõe à honra, imagem, intimidade e dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que norteiam a nossa sociedade, e cujo zelo compete a todos os cidadãos brasileiros. A conduta mais se agrava na medida que há omissão da empresa em relação ao comportamento do supervisor, pois mesmo ciente das ofensas desferidas a seus subordinados, nada fez para cessar a nefasta prática. 5.A gestão empresarial dos recursos humanos com base no assedio moral revela tirania patronal, incompatível com a dignidade da pessoa humana, com o valor social do trabalho e com a função social da empresa, mandamentos insertos na Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III). (TRT/SP - 01848006820075020025 (01848200702502006) - RO - Ac. 4ªT 20110241384 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 18/03/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Cabimento

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Tendo o agravante firmado declaração de pobreza, afirmando, sob as penas da lei, ser pessoa pobre na concepção jurídica do termo, é o quanto basta para a concessão do benefício, em vista do que dispõe a Lei 1.060/50, em seu artigo 4º, in verbis: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." (TRT/SP - 00720005920095020015 (00720200901502000) - AIRO - Ac. 9ªT 20110365890 - Rel. LUCIO PEREIRA DE SOUZA - DOE 06/04/2011)

BANCÁRIO

Configuração

BANCÁRIO. BANCO IBI E C&A. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO NO PERÍODO DE 07/01/2004 A 31/08/2006. Alegam os recorrentes a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, em razão de: a) o reclamante prestava serviços à C&A Modas Ltda., empresa estranha à lide; b) não é verdade que após a transferência o reclamante para a primeira reclamada não houve alteração em suas atividades; c) aplicação da Resolução nº 3.110 de 2003 do Banco Central do Brasil, a qual permitiria a terceirização das atividades desenvolvidas pelo obreiro; e d) o reclamante exercia atividade-meio, o que permitiria a terceirização. Inicialmente, sopese-se que a argumentação atinente à Resolução nº 3.110 de 2003 do Banco Central do Brasil não consta da peça de defesa das reclamadas. Tratando-se de autêntica inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida, inclusive por aplicação do princípio da eventualidade. Por sua vez, não prospera a alegação de que o reclamante prestava serviços à empresa estranha às reclamadas, qual seja, C&A Modas Ltda. O preposto da reclamada confessa: "(...) que IBI e C&A fazem parte do mesmo grupo econômico (...)". Dessa feita, há uma inegável interligação de interesses entre as reclamadas, que se beneficiaram da mão de obra do recorrido, cada uma obtendo vantagens diversas, mas em função do labor do obreiro. Assim, o fato de o reclamante em certos momentos para a empresa C&A Modas Ltda. em nada altera o deslinde da questão. Acerca da alegação de que após a transferência o reclamante para a primeira reclamada houve alteração em suas atividades, a testemunha do reclamante é suficientemente esclarecedora: "(...) Que trabalhou nas duas reclamadas, sendo que na 2ª reclamada de 16 de abril de 2005 até setembro de 2006 e de outubro de 2005 até 06 de agosto de 2007 na 1ª reclamada; que na 2ª reclamada foi registrada como auxiliar administrativo e na 1ª reclamada na função de assistente de intercambio I; que como auxiliar administrativo a depoente dava entrada nos processos de prevenção à fraude,respondia e-mail para as lojas IBI e C&A; que quando passou para a 1ª reclamada continuou exercendo estas atividades e teve acrescidas as funções de análise e finalização das contas (regularização das contas dos clientes); que a depoente sempre trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante foi admitido para fazer pré-análise das contas, alçada para retirar da fatura do cliente compras com suspeita de fraude e triagem da documentação do cliente para cadastro; que ao longo de todo contrato o reclamante sempre desenvolveu estas atividades, sendo acrescentado porém, outras funções em razão da demanda do departamento como por exemplo a finalização da análise das fraudes; que depoente e reclamante passaram para a 1ª reclamada em setembro de 2006; que o aumento de funções já mencionado ocorreu nesta época em razão da demanda de serviço que aconteceu por ocasião da fusão das reclamadas (...)". Como se observa do testemunho acima transcrito, não houve expressiva alteração nas funções exercidas pelo reclamante em todo o tempo de labor discutido no processo.Por fim, as atividades praticadas pelo reclamante são nitidamente bancárias, consubstanciando-se em atividade-fim da primeira reclamada. A análise de créditos, cobrança e detecção de fraude efetuadas em favor da primeira reclamada caracterizam, inegavelmente, o labor em atividade-fim da empresa, o que é legalmente vedado. Por tais motivos, rejeita-se o apelo. (TRT/SP - 03327001220075020201 (03327200720102000) - RO - Ac. 12ªT 20110396469 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 08/04/2011)

Horário, prorrogação e adicional

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO. APÓS A ADMISSÃO. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. Inteligência da Súmula n.º 199 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso conhecido e não provido. (TRT/SP - 00087002120095020049 (00087200904902007) - RO - Ac. 12ªT 20110442720 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 15/04/2011)

Jornada. Adicional de 1/3

Bancário. Cargo de confiança. Art. 224 da CLT. Ônus da prova. O enquadramento na norma exceptiva do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, requer comprovação da instituição bancária, pois constitui fato impeditivo do direito do bancário às horas extras laboradas após a 6ª diária, encargo do qual não se desvencilhou a contento (art. 818, da CLT, art. 333, inciso II, do CPC e Súmula nº 102, item I, do TST). Recurso ordinário patronal não provido. (TRT/SP - 00147004720095020466 (00147200946602000) - RO - Ac. 14ªT 20110395152 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 07/04/2011)

COMPETÊNCIA

Servidor público (em geral)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O art. 114 da Constituição Federal conferiu competência material para a Justiça do Trabalho decidir questões envolvendo trabalhadores sujeitos ao regime da CLT, enquanto que aquelas que dizem respeito a relações disciplinadas por regime jurídico escapam às suas atribuições, conforme liminar concedida na ADIn 3.395-6. É assim que deve ser interpretado o art. 114, III, da CF, pois a competência para julgar pleitos envolvendo sindicatos, empregadores e contribuição sindical deve ser fixada de acordo com o vínculo-base mantido pelos empregados que venham a ser atingidos pela decisão. (TRT/SP - 00180006920095020481 (00180200948102002) - RO - Ac. 14ªT 20110311471 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 30/03/2011)

CONCILIAÇÃO

Comissões de conciliação prévia

Comissão de Conciliação Prévia. Ao comparecer à Comissão de Conciliação Prévia de natureza intersindical, o reclamante despe-se da condição de hipossuficiência que lhe é peculiar, eis que conta com o apoio de sua entidade coletiva (efetividade do princípio da proteção pela via autônoma), mormente quando se considera que a reclamada quitou as verbas incontroversas no prazo legal (art. 477, parágrafo 6o, "b", da CLT), sendo que o comparecimento à CCP ocorreu após razoável tempo do pagamento das verbas rescisórias, não tendo sido alegado nenhum vício do consentimento ou social por parte do obreiro em relação à transação extrajudicial. Comissão de Conciliação Prévia. Efeitos perante a 2a reclamada. Admitida a validade do termo de conciliação firmado perante a CCP, há irradiação dos seus efeitos para a 2a reclamada, haja vista que a autocomposição do conflito previne demandas futuras e/ou dependentes da mesma relação jurídica material, ainda que a 2a reclamada não tenha participado da transação extrajudicial. (TRT/SP - 01295009520075020066 (01295200706602007) - RO - Ac. 14ªT 20110394393 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 07/04/2011)

CONFISSÃO FICTA

Configuração e efeitos

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREIRO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO. NECESSIDADE. As provas são produzidas para o convencimento do Juiz. Cristalino, de outra parte, que o depoimento das partes constitui-se notório meio de prova, a fim de se provocar uma possível confissão. A doutrina difere depoimento das partes de interrogatório: a principal distinção - que é a que nos interessa - é que o interrogatório visa apenas obter das partes determinados esclarecimentos ao Julgador sobre os fatos controvertidos, ao passo que o depoimento pode ensejar a confissão, conquanto também sirva para elucidar os fatos. Tanto assim que, em havendo recusa de uma das partes de depor, haverá confissão, embora ficta. Recurso conhecido e provido. (TRT/SP - 00935000520085020085 (00935200808502000) - RO - Ac. 12ªT 20110442754 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 15/04/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

Dano Moral. Critério de fixação. A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. (TRT/SP - 02055009120075020081 (02055200708102002) - RO - Ac. 4ªT 20110332835 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 01/04/2011)

DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA. BANCÁRIO FEITO REFÉM. A Lei 7.102/83 responsabiliza o banco pela segurança de suas agências, enquanto o art. 927, parágrafo único, do Código Civil acentua sua responsabilidade objetiva. Se houve um assalto e também foi comprovado que o sistema de vigilância não estava adequadamente instalado, sobressai a responsabilidade da ré pelo dano de ordem moral sofrido pela autora. Recurso Ordinário a que se dá provimento para condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais. (TRT/SP - 02193006920095020065 (02193200906502004) - RO - Ac. 14ªT 20110351007 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 30/03/2011)

 

DEPÓSITO RECURSAL

Obrigação de fazer

DEPÓSITO RECURSAL - APROVEITAMENTO. Nada obstante apenas a primeira reclamada tenha recolhido depósito recursal e custas, temse que o preparo por ela efetivado aproveita à segunda reclamada, haja vista que não existe pedido de exclusão da lide, mas sim de improcedência da ação por parte da primeira ré. Inteligência da Súmula nº 128, III do C. TST. (TRT/SP - 01335003920035020015 (01335200301502004) - RO - Ac. 9ªT 20110365920 - Rel. LUCIO PEREIRA DE SOUZA - DOE 06/04/2011)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Cabimento e prazo

Embargos de declaração. Argumentos que apenas reiteram a pretensão rejeitada. Intuito manifestamente protelatório. Embargantes assistidos por advogados que sabem, e muito bem, que os embargos de declaração não podem servir de pretexto para rebater sentença ou Acórdão. Hipótese em que os embargantes apenas repetem os seus argumentos, para mostrar que o julgado não decidiu acertadamente a controvérsia. Embargos improcedentes. (TRT/SP - 02230007820085020068 - RO - Ac. 11ªT 20110418918 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 12/04/2011)

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR AUTARQUIA ESTADUAL. A Lei 9494/97 teve o seu art. 1.º -B alterado pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, que passou à seguinte redação: "O prazo a que se refere o 'caput' dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.454, de 1.º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." A constitucionalidade dessa MP vem sendo questionada em diversas ações. No entanto, o STF concedeu medida cautelar no sentido de suspender todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1.º-B da Medida Provisória n.º 2.180-35, de forma que encontra-se ainda em vigor. Ademais, o art. 889 da CLT remete, como fonte subsidiária aos trâmites e incidentes do processo da execução, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, lei n.º 6.830/80, que em seu art.16 prevê o prazo de 30 dias para apresentação de embargos pelo executado. Destarte, considero o prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (TRT/SP - 01444003619965020077 (01444199607702008) - AP - Ac. 4ªT 20110243174 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 22/03/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Prova

Equiparação Salarial. Diferenças de funções não evidenciadas. Demonstrada pelo empregado a identidade funcional com o paradigma apontado, é do empregador, nos termos do item VIII, da Súmula nº 6 do TST, o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação. Não sendo apresentada prova robusta nesse sentido e tendo os elementos de prova dos autos demonstrado de forma suficiente que as funções por ambos exercidas eram as mesmas, devida a equiparação salarial postulada. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. (TRT/SP - 01315006320095020433 (01315200943302003) - RO - Ac. 14ªT 20110395225 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 07/04/2011)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

"Estabilidade gestacional". Beneficiário. Natureza da responsabilidade. A estabilidade provisória da empregada grávida pressupõe que a gravidez desta seja comunicada a seu empregador antes da rescisão contratual. A destinatária da norma constitucional que prevê a garantia de emprego à gestante é ela própria e não o nascituro. Entendimento contrário implicaria concluir que referida estabilidade é irrenunciável e que nem mesmo por justa causa poderia ela ser demitida, sob pena de violação a direito de terceiro e ao princípio insculpido no art. 5º, XLV da CF, de não transferência de pena". (TRT/SP - 01443001320085020384 - RO - Ac. 1ªT 20110413215 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 25/04/2011)

HORÁRIO

Compensação. Mulher

HORAS EXTRAS . INTERVALO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. INDEVIDO O princípio da isonomia tem de ser considerado em termos relativos. A vedação diz respeito às diferenciações arbitrárias. O Pleno do C. TST, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade (IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5), decidiu que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o disposto no art. 384 da CLT. O direito postulado é previsto como proteção ao trabalho da mulher. Trata-se de descanso peculiar ao trabalho feminino, o de quinze minutos antes de se iniciar período extraordinário de trabalho e não se aplica ao reclamante empregado do sexo masculino, indevidas as horas extras a este título. (TRT/SP - 00068005720085020010 (00068200801002000) - RO - Ac. 12ªT 20110433976 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 15/04/2011)

IMPOSTO DE RENDA

Desconto

Juros de mora. Natureza jurídica indenizatória. Não incidência de imposto de renda. O art. 404, "caput" e parágrafo único do Código Civil de 2002, ao classificar os juros de mora como perdas e danos, atribuiu-lhes natureza eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar em incidência de imposto de renda sobre eles, porquanto não se constituem em acréscimo patrimonial (art. 43, I e II do CTN), mas em indenização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação principal. (TRT/SP - 00009150620105020491 - RO - Ac. 1ªT 20110451648 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 25/04/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL)

Eliminação ou redução

Adicional de insalubridade. Fornecimento e uso de EPI's. O mero fornecimento de EPI's não elide o direito ao adicional de insalubridade, vez que necessária a demonstração de que foram adotadas pelo empregador medidas no sentido de sua efetiva utilização pelos empregados, durante a jornada de trabalho (súmula 289, TST). Assim, não demonstrada a adoção de tais medidas, e tendo a prova testemunhal comprovado que os EPI's não eram utilizados pelo autor, a manutenção do julgado de origem é medida que se impõe. (TRT/SP - 02281008920075020022 (02281200702202006) - RO - Ac. 14ªT 20110394415 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 07/04/2011)

JORNADA

Motorista

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Para a caracterização da exceção ao regime de horas extras, com base no disposto no art. 62, I, da CLT, os contatos via rastreador, telefone celular e outros meios não podem ser apenas para controle e programação do trabalho, ainda mais quando se trata de motorista carreteiro, devem efetivamente ser para controle jornada (entrada e saída). Recurso conhecido e não provido. (TRT/SP - 01282005620095020316 (01282200931602008) - RO - Ac. 12ªT 20110442746 - Rel. BENEDITO VALENTINI - DOE 15/04/2011)

PRESCRIÇÃO

Aposentadoria. Gratificação ou complementação

RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE REENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. O erro no posicionamento do autor na estrutura de cargos e salários corresponde a um ato único pois o direito de reenquadramento do empregado ante a edição de novo Pano de Cargos e Salários exige a declaração de nulidade do ato patronal que o posicionou incorretamente o que teria gerado uma defasagem na complementação de aposentadoria. Em outras palavras para que o empregado obtenha o direito ao correto enquadramento no cargo pretendido, bem como às diferenças de complementação de aposentadoria, será necessário discutir a legalidade do ato único do empregador que o posicionou incorretamente ante o surgimento do novo Plano de Cargos e Salários, conforme item II da Súmula nº 275 do C.TST. Nesse caso incide a prescrição bienal cujo prazo é contado a partir da suposta lesão ao direito do autor que surge no momento do suposto equívoco no seu posicionamento funcional no novo Plano de Cargos e Salários. Aplicação do entendimento consubstanciado no item II da Súmula 275 combinado com a Súmula nº 326, ambas do C.TST. (TRT/SP - 01576002420095020023 (01576200902302003) - RO - Ac. 12ªT 20110389314 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/04/2011)

 

Enquadramento funcional ou reclassificação

RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE REENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. O erro no posicionamento da autora na estrutura de cargos e salários corresponde a um ato único pois o direito de reenquadramento do empregado ante a edição de novo Plano de Cargos e Salários exige a declaração de nulidade do ato patronal que o posicionou incorretamente o que teria gerado uma defasagem na complementação de aposentadoria. Em outras palavras para que o empregado obtenha o direito ao correto enquadramento no cargo pretendido, bem como às diferenças de complementação de aposentadoria, será necessário discutir a legalidade do ato único do empregador que o posicionou incorretamente ante o surgimento do novo Plano de Cargos e Salários, conforme item II da Súmula nº 275 do C.TST. Nesse caso incide a prescrição bienal cujo prazo é contado a partir da suposta lesão ao direito do autor que surge no momento do suposto equívoco no seu posicionamento funcional no novo Plano de Cargos e Salários.Aplicação do entendimento consubstanciado no item II da Súmula 275 combinado com a Súmula nº 326, ambas do C.TST. (TRT/SP - 00006009820095020042 (00006200904202004) - ReeNec - Ac. 12ªT 20110389209 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 12/04/2011)

PROVA

Convicção livre do juiz

RECURSO ORDINÁRIO - VALORAÇÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA. A MM. Juíza afastou a veracidade do depoimento da única testemunha trazida pelo autor, sob o fundamento de que faltara com a verdade, uma vez que no mesmo dia a mesma MM. Juíza realizara audiência em diversa ação trabalhista patrocinado pelo mesmo patrono que representa o reclamante nestes autos, em face também da reclamada, na qual aquela testemunha afirmara sobre o mesmo fato informação diametralmente oposta. Em oportunidade anterior, instruindo outra reclamação trabalhista, patrocinada pelo mesmo causídico, em face da mesma reclamada, a então testemunha já proferira declaração contrária a dada nestes autos e alinhando-se à dada pela alienígena. Cediço é que no campo de atuação do processo do trabalho vige o princípio da verdade real em contraponto ao princípio da verdade formal. O Juiz na atividade judicante vai adquirindo experiência, conhecimento e com isso aprimorando o próprio exercício do seu munus público. Não se trata de pre-julgamento ou quebra do dever de imparcialidade, mas tão-somente utilização da prerrogativa conferida pelo do artigo 335 do CPC o "juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece". Não vislumbro nenhuma mácula ao procedimento adotado pela MM. Juíza prolatora da r. sentença. Essa adotou sua experiência de trabalho, e com ela concluiu pela inveracidade dos termos do depoimento da testemunha destes autos. Considerando que a única prova que o recorrente intencionou produzir foi a testemunhal e que a validade desta foi afastada, a manutenção do julgado é medida que se impõe. (TRT/SP - 01041009420085020373 (01041200837302002) - RO - Ac. 12ªT 20110314195 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 25/03/2011)

Relação de emprego

Vínculo de emprego. Ônus da prova. Mesmo quando a ré alega ser de outra natureza a relação de trabalho, isso não exonera o autor de provar a pessoalidade, que é o fato constitutivo do direito. Invertese o ônus apenas quando a ré admite o fato constitutivo e opõelhe outro, impeditivo, extintivo ou modificativo. Por isso, ainda que nada prove a ré, não se presume, simplesmente, a pessoalidade (e da mesma forma os demais elementos do vínculo de emprego), pois esse é o fato nuclear da pretensão. Que ao autor, portanto, cumpre proválo. A presunção, no caso, constitui tratamento privilegiado e desigual. Interpretação lógica esistemática do art. 818 da CLT, conjugado com o art. 333 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 00863008220105020082 (00863201008202007) - RO - Ac. 11ªT 20110303843 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 05/04/2011)

RECURSO

Conversibilidade (fungibilidade)

AGRAVO DE PETIÇÃO. REMÉDIO JURÍDICO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. Dentre os pressuposto objetivos dos recursos temos a adequação, pressuposto que deve ser observado pela parte recorrente, sob pena de preclusão. No caso dos autos foi dada à agravante ciência da sentença que homologou o acordo firmado na fase cognitiva, logo, considerando-se os termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT e parágrafo 4º do artigo 832 da CLT e ainda o disposto no artigo 895 da CLT, cabível seria o recurso ordinário. O recorrente interpôs agravo de petição, recurso específico da fase de execução, permitindo que se operasse o trânsito em julgado da decisão. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável à espécie o princípio da fungibilidade. Agravo de petição que não se conhece. (TRT/SP - 00207002020065020482 - AP - Ac. 12ªT 20110389438 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 08/04/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Ato ilegal da administração

EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. Sendo a reclamada uma empresa de economia mista, estava sujeita à regra prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, o que não foi observado na admissão dos recorrentes. As contratações aconteceram sem essa formalidade e, ainda que passados muitos anos, esses atos não foram convalidados, pois as nulidades não se corrigem com o simples transcorrer do tempo. Recurso Ordinário dos reclamante a que se nega provimento. (TRT/SP - 00902001520095020048 (00902200904802001) - RO - Ac. 14ªT 20110396094 - Rel. MARCIO MENDES GRANCONATO - DOE 07/04/2011)

Salário

SEXTA PARTE - EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INDEVIDO. Em se tratando de empregado de sociedade de economia mista e de empresa pública, não há que se falar no benefício da sexta-parte, eis que submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme recente entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na OJ-SDI1T nº 75. (TRT/SP - 01802003820095020088 (01802200908802001) - RO - Ac. 9ªT 20110365881 - Rel. LUCIO PEREIRA DE SOUZA - DOE 06/04/2011)

TEMPO DE SERVIÇO

Adicional e gratificação

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado tão somente sobre o salário-base, em consonância com o inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal. (TRT/SP - 00826004020095020048 (00826200904802004) - RO - Ac. 3ªT 20110401080 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 05/04/2011)

 

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