|
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

Elegemos este site como o que detém informações
atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
AERONAUTA
Adicional
AERONAUTA. TRABALHO NO INTERIOR DE AERONAVE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. O trabalho no interior da
aeronave não expõe o aeronauta o ambiente de risco, pois não o
coloca em contato permanente com inflamáveis. Inteligência do artigo
193 da CLT combinado com o Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do
Ministério do Trabalho. A Fundação Ruben Berta, é uma fundação
instituída pela ré Varig e tem por objetivo assegurar o bem estar
dos funcionários da ré Varig e Varig Logística. Não se admite a
formação do grupo econômico entre Fundação e empresas cujas
finalidades são absolutamente distintas, sendo que aquela primeira
não almeja lucro e tampouco tem finalidade econômica.
(TRT/SP - 02253002020055020035
(02253200503502003) - RO - Ac. 3ªT 20110005354 - Rel. THEREZA
CHRISTINA NAHAS - DOE 18/01/2011)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Indeferimento. Apelo.
o autor tem direito aos benefícios relativos
à Justiça gratuita. Vale dizer, no caso dos autos, restaram
preenchidos os requisitos expressos em lei, quanto à pretensão.
Nessa perspectiva, verifiquem-se os termos do art. 790-B (parte
final) da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as disposições
das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70 (artigos 14 e 18), que estabelecem
normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados.
(TRT/SP - 00085017720065020251 (00085200625102010) - AIRO - Ac. 11ªT
20101318108 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 18/01/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
PEDIDO DE DEMISSÃO. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. A pretensão de recebimento de indenização por dano
moral exige, indubitavelmente, a presença de pelo menos três
requisitos fundamentais: a efetiva existência de um dano a ser
reparado, conduta injurídica do causador do dano, omissiva ou
comissiva, e a inequívoca existência de nexo de causalidade entre
tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante, com repercussões
continuadas, atingindo sua moral e idoneidade, comprometendo seu
nome e prejudicando sua participação em eventos sociais. Ausente
qualquer desses pressupostos, a pretensão estará certamente fadada
ao insucesso. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP -
00224007420085020251 (00224200825102005) - RO - Ac. 8ªT 20101324426
- Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/01/2011)
Indenização por dano moral. Valor da
indenização. Os parâmetros para o julgador consistem na observância
- conjunta - da condição econômica das partes, do não enriquecimento
sem causa do lesado e do caráter pedagógico da pena aplicada. Também
para a fixação de tal montante, como já se pronunciou o C. TST em
vários julgados, deve-se buscar a proporcionalidade e a
razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo
trabalhador. (TRT/SP - 02042000420075020014
(02042200701402001) - RO - Ac. 3ªT 20101313262 - Rel. ELISA
MARIA DE BARROS PENA - DOE 18/01/2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Multa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. O
remédio não se justifica. A embargante aponta o que seria erro de
julgamento e não contradição. Desde a ementa o voto já informa que a
reclamante é empregada pública, não havendo informação em contrário.
Os embargos, portanto, são protelatórios e a ré fica condenada na
multa de 1% sobre o valor da causa em favor da autora. Embargos
rejeitados. (TRT/SP - 01834009120085020022 (01834200802202004) - RO
- Ac. 4ªT 20101316059 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 18/01/2011)
Procedimento
Prequestionamento. É exigido quando há
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar
a remessa do debae à instância extraordinária. (OJ 118, da SDI-I, do
TST) (TRT/SP - 00637002520075020033 (00637200703302000) - RO - Ac.
3ªT 20101307319 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
18/01/2011)
ENTIDADES ESTATAIS
Privilégios. Em geral
JUROS. FAZENDA PÚBLICA. Em consonância com o
princípio da especialidade, os processos trabalhistas devem obedecer
aos diferenciais da Lei 8.177/91 e seus preceitos. Aplicar os juros
de mora diferenciados, previstos na Lei 9.494/97 (MP 2180- 35/01) é
tratar de forma desigual os trabalhadores que se socorrem a esta
Especializada com a finalidade de ver ressarcidos verbas decorrentes
da relação de emprego, ferindo o princípio da isonomia. (TRT/SP -
02125001420085020080 (02125200808002007) - RO - Ac. 4ªT 20101340910
- Rel. SERGIO WINNIK - DOE 18/01/2011)
Juros de mora. Natureza jurídica
indenizatória. Não incidência de imposto de renda. O art. 404, caput
e parágrafo único do Código Civil de 2002, ao classificar os juros
de mora como perdas e danos, atribuiu-lhes natureza eminentemente
indenizatória. Nesses termos, não há se falar em incidência de
imposto de renda sobre eles, porquanto não se constituem em
acréscimo patrimonial (art. 43, I e II do CTN), mas em indenização
pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação principal.
(TRT/SP - 02385008920065020381 (02385200638102001) - RO - Ac. 1ªT
20101264741 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 19/01/2011)
EXECUÇÃO
Bens do sócio
Limitação temporal da responsabilidade dos
sócios. Artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Inaplicabilidade na
execução trabalhista. Por primeiro observe-se o comando do art. 8º,
parágrafo único da CLT que estabelece que o Direito Comum será
aplicável naquilo que não conflite com os Princípios fundamentais do
Direito do Trabalho. Assim, impensável aplicar na relação de
trabalho dispositivos legais que protejam o empresário, sob pena de
clara violação ao Princípio Protetor. Por fim, é de se lembrar que a
desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista
tem por fundamento o art. 28 do CDC e não o art. 50 do Código Civil,
ou seja, o crédito trabalhista é um crédito "não negocial" e a
limitação imposta pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil é
aplicável apenas aos créditos "negociais". Agravo de petição a que
se nega provimento. (TRT/SP - 01169003820085020056
(01169200805602006) - AP - Ac. 3ªT 20101330663 - Rel. ANTERO ARANTES
MARTINS - DOE 18/01/2011)
HONORÁRIOS
Advogado
Nas ações envolvendo relação de emprego, a
questão dos honorários advocatícios tem tratamento próprio no
processo do trabalho, não havendo como se aplicar as regras
previstas no Direito Civil. Nesse sentido, a OJ nº 305 da SBD-I do
TST. (TRT/SP - 01300003620075020043 (01300200704302008) - RO - Ac.
17ªT 20110032092 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 18/01/2010)
HORAS EXTRAS
Integração nas demais verbas
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº
354 da SDI-I do C. TST, as horas extraordinárias decorrentes do
intervalo intrajornada irregularmente concedido tem natureza
salarial, pelo que devem repercutir nos demais títulos do contrato
de trabalho. (TRT/SP - 00229003520075020071 (00229200707102005) - RO
- Ac. 17ªT 20110031924 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE
18/01/2010)
Sábados
Sábado é dia útil não trabalhado; assim
sendo, o fato de o autor ter pleiteado reflexos das horas extras nos
DSR's não significa que tenha postulado tais reflexos nos sábados.
Improcede a pretensão de ver ressarcido o valor dos honorários do
advogado particular que contratou, com base no art. 404 do Código
Civil; existe norma especial de natureza trabalhista aplicável ao
caso dos autos. (TRT/SP - 01206006020075020087 (01206200708702003) -
RO - Ac. 11ªT 20101318183 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES -
DOE 18/01/2011)
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)
Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral
ou profissional
ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que nova base de cálculo seja
fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade continuará a
ser calculado com base no salário mínimo, porque o Poder Judiciário
não pode se sobrepor ao Legislativo para fixar nova base de cálculo.
(TRT/SP - 00847000620075020446 (00847200744602008) - RO - Ac. 17ªT
20110031738 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 18/01/2010)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
Terceirização de atividade-meio com
subordinação e pessoalidade diretamente ao tomador. Ilicitude. A
presença de pessoalidade e/ou subordinação direta para com o tomador
de serviços torna ilícita a terceirização mesmo que em
atividade-meio. (TRT/SP - 00793002020065020034 (00793200603402007) -
RO - Ac. 3ªT 20101330752 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE
18/01/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Convenção ou acordo coletivo
Intervalo intrajornada. Possibilidade de
redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Inteligência
do art.7º, XIII da Constituição Federal. (TRT/SP -
02245007020075020051 (02245200705102008) - RO - Ac. 3ªT 20110005478
- Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 18/01/2011)
Intervalo intrajornada. Possibilidade de
redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Inteligência
do art.7º, XIII da Constituição Federal. (TRT/SP -
00715007320025020003 (00715200200302000) - RO - Ac. 3ªT 20101328740
- Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 18/01/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
Cerceamento do direito de defesa. Não há
nulidade sem prejuízo. Ante a controvérsia evidenciada nos autos e
as verbas deferidas na sentença, conclui-se que o recorrente não
teve qualquer prejuízo com o indeferimento da oitiva da única
testemunha por ele arrolada, ou seja, do ato impugnado não restou
caracterizado qualquer prejuízo ao recorrente. (TRT/SP -
02080002820065020482 (02080200648202004) - RO - Ac. 11ªT 20101318124
- Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 18/01/2011)
DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Em se tratando de alegação de doença
profissional, não se exige prévio afastamento previdenciário por
período superior a 15 dias e/ou percepção de auxílio-doença
acidentário. A matéria pode ser objeto de prova pericial nos
próprios autos. O indeferimento da perícia, neste caso, caracteriza
cerceamento de defesa. Inteligência da Súmula 378, II do C. TST.
Recurso ordinário provido. (TRT/SP - 02236007720085020431
(02236200843102006) - RO - Ac. 3ªT 20101306959 - Rel. ANTERO ARANTES
MARTINS - DOE 18/01/2011)
PORTUÁRIO
Avulso
Indenização de 40% do FGTS. Trabalhador
avulso. A indenização em questão diz respeito a proteção da relação
de emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, logo, não
se aplica ao trabalhador avulso que labora por prazo determinado e
que não possui vínculo de emprego com os tomadores de serviço.
(TRT/SP - 00881002620105020251 (00881201025102007) - RO - Ac. 3ªT
20101330361 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE
18/01/2011)
PRAZO
Recurso. Intempestividade
Recurso ordinário intempestivo. Apresentado
o recurso ordinário antes mesmo da publicação da sua decisão no
D.O.E., a reclamada o fez antes do prazo ter se iniciado e, por
consequência, apresenta-se intempestivo; os requisitos de
admissibilidade de qualquer recurso estão afetos a duplo exame, ou
seja, tanto pelo Juízo "a quo", como pelo "ad quem, sendo certo que
o primeiro exame" não vincula o segundo. Destarte, não cabe o
conhecimento do apelo, a teor do disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 357, da SBDI-1, do TST c/c art. 184, do CPC e
Provimento GP/CR nº 17/2006. (TRT/SP -
01347007420085020090 (01347200809002000) - RO - Ac. 3ªT 20101330329
- Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 18/01/2011)
PRESCRIÇÃO
FGTS. Contribuições
Diferenças da indenização de 40% sobre o
FGTS em razão dos expurgos inflacionários. Prescrição. O simples
confronto entre as datas da ruptura do contrato de trabalho e da
distribuição desta reclamação trabalhista demonstra que a pretensão
autoral encontra-se prescrita. Ademais, não socorre o recorrente a
data do trânsito em julgado da ação proposta perante a Justiça
Federal, eis que esta foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei
Complementar nº110/2001. Inteligência da Orientação Jurisprudencial
344 da SDI-I do C. TST. Recurso que se nega provimento. (TRT/SP -
01026000520075020445 (01026200744502002) - RO - Ac. 3ªT 20110005435
- Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)
Prazo
A presente ação de
execução foi proposta em 31.05.2006, ou seja, quando já ultrapassado
o período de dois anos previsto no art. 7º inciso XXIX da
Constituição Federal para o ajuizamento da ação. Não há que se falar
em contagem da prescrição a partir da data do vencimento da última
parcela, posto que a insolvência já havia sido constatada. O fato
gerador do direito de ação ocorreu com o inadimplemento do
executado. (TRT/SP - 00727004320065020014 (00727200601402002) - RO -
Ac. 17ªT 20110031975 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE
18/01/2010)
PROVA
Fato incontroverso
Prova. Desnecessidade. A prova é necessária
quando o fato for controvertido, e, portanto, desnecessária se o
fato é incontroverso (art.334, III, CPC). Se a reclamada admite em
defesa as condições insalubres e alega quitação do adicional de
insalubridade (por terceiros), não há necessidade de prova pericial
para constatar a insalubridade. Nulidade que não se reconhece.
(TRT/SP - 02057002720075020040 (02057200704002006) - RO - Ac. 3ªT
20110005443 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)
QUADRO DE CARREIRA
Efeitos
QUINQUENIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI
MUNICIPAL Nº 13.766/2004. A adesão do servidor ao novo Plano de
Cargos e Salários instituído pela Lei nº 13.766/2004 afasta a
manutenção da parcela referente ao qüinqüênio, que foi incorporada
ao salário, nos termos dos seus artigos 23, V, e 63. Incidente, na
espécie, o disposto na Súmula nº 51, II, do TST. Recurso do
reclamado a que se dá provimento. (TRT/SP - 02380000320085020074
(02380200807402008) - RO - Ac. 8ªT 20101324442 - Rel. SILVIA ALMEIDA
PRADO - DOE 18/01/2011)
RECURSO
Pressupostos ou requisitos
Direito processual. Interesse em recorrer.
Ausência de sucumbência. Requerimento de reputação da litigância de
má-fé. O recurso exige o interesse em recorrer, representado pela
presença do binômio necessidade-utilidade. Portanto, só pode ser
interposto se for o único meio para que a parte obtenha o benefício
que persegue. Logo, se o benefício pode ser obtido a partir da
apreciação de requerimento passível de ser feito em contrarrazões,
não há o interesse recursal exigido pelo artigo 499 do Código de
Processo Civil. (TRT/SP - 00410009620075020084 (00410200708402008) -
RO - Ac. 9ªT 20101257753 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO -
DOE 18/01/2011)
RELAÇÃO DE EMPREGO
Configuração
CONTRATAÇÃO DE CHAPAS. VÍNCULO DE EMPREGO.
INEXISTÊNCIA. A contratação de trabalhador para o exercício das
funções de "chapa" não tem o condão de gerar vínculo de emprego com
a tomadora da mão de obra. Inteligência do art.3º da CLT. (TRT/SP -
01563004620075020201 (01563200720102001) - RO - Ac. 3ªT 20110005427
- Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 18/01/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Terceirização. Ente público
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO. A contratação havida entre o tomador de serviços e a
empresa prestadora de serviços, ainda que tenha sido efetivada
dentro dos parâmetros legais, não exime o contratante, embora ente
público, de responder de forma subsidiária pelas obrigações
trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta, em face do
comportamento omisso e irregular ao não fiscalizar o cumprimento das
obrigações contratuais assumidas pelo contratado, ficando
configurada a culpa in vigilando. Recurso do 2º reclamado que se
nega provimento, no particular. (TRT/SP - 00229006420085020050
(00229200805002005) - RO - Ac. 8ªT 20101324434 - Rel. SILVIA ALMEIDA
PRADO - DOE 18/01/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Salário
Servidor Público. Sexta-parte. Súmula nº 4
do TRT. A súmula 4 deste Tribunal não se aplica aos funcionários das
empresas públicas e sociedades de economia mista Diz, apenas, que o
art. 129 da Constituição Estadual não restringe aos servidores
estatutários o direito à sexta-parte; não faz referência ao órgão de
origem do servidor candidato ao benefício. Dessa maneira,
tratando-se de servidor integrante da Administração Direta,
autárquica ou fundacional, terá direito à sexta-parte,
independentemente de ser estatutário ou celetista. O mesmo não se
pode dizer do servidor das empresas públicas e sociedades de
economia mista, posto que estas, por força de mandamento
constitucional, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas. (TRT/SP - 02763008320085020090 (02763200809002005) - RO -
Ac. 1ªT 20101264750 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 19/01/2011)
A Lei Complementar nº674 de 8 de abril de
1992 que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a
Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas estabeleceu a
clara distinção entre vencimento ou salário e as demais verbas que
compõem a retribuição pecuniária. Assim, os vencimentos ou salários
não se confundem com as demais verbas que compõem a retribuição
pecuniária do empregado público, dentre elas as gratificações.
(TRT/SP - 02049005920075020020 (02049200702002005) - RO - Ac. 3ªT
20110005494 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)
SINDICATO OU FEDERAÇÃO
Contribuição legal
Contribuição sindical.
Ação de cobrança. Interesse processual. Art. 606 da CLT - O
legislador, ao conferir à certidão expedida pelo Ministério do
Trabalho força de título executivo extrajudicial, certamente não
teve a intenção de impedir que o sindicato buscasse a tutela do
direito por meio de ação cognitiva. Óbvio que tal certidão é
imprescindível para o ajuizamento da ação de execução, "ex vi" art.
606 da CLT. Pretendendo o sindicato Autor o reconhecimento desse
direito por decisão judicial, certamente abriu mão da prerrogativa
contida no artigo em comento. Não se pode perder de vista que a
ampla atividade cognitiva da ação ordinária supre os procedimentos
administrativos necessários para a declaração do crédito em questão.
Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP -
00185004820075020080 (00185200708002004) - RO - Ac. 1ªT 20101264830
- Rel. WILSON FERNANDES - DOE 19/01/2011)
Para
retornar a página anterior, clique aqui.

|