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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 00 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

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AERONAUTA

Adicional

AERONAUTA. TRABALHO NO INTERIOR DE AERONAVE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. O trabalho no interior da aeronave não expõe o aeronauta o ambiente de risco, pois não o coloca em contato permanente com inflamáveis. Inteligência do artigo 193 da CLT combinado com o Anexo 2 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A Fundação Ruben Berta, é uma fundação instituída pela ré Varig e tem por objetivo assegurar o bem estar dos funcionários da ré Varig e Varig Logística. Não se admite a formação do grupo econômico entre Fundação e empresas cujas finalidades são absolutamente distintas, sendo que aquela primeira não almeja lucro e tampouco tem finalidade econômica. (TRT/SP - 02253002020055020035 (02253200503502003) - RO - Ac. 3ªT 20110005354 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 18/01/2011)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Indeferimento. Apelo.

o autor tem direito aos benefícios relativos à Justiça gratuita. Vale dizer, no caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos expressos em lei, quanto à pretensão. Nessa perspectiva, verifiquem-se os termos do art. 790-B (parte final) da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as disposições das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70 (artigos 14 e 18), que estabelecem normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados. (TRT/SP - 00085017720065020251 (00085200625102010) - AIRO - Ac. 11ªT 20101318108 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 18/01/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

PEDIDO DE DEMISSÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A pretensão de recebimento de indenização por dano moral exige, indubitavelmente, a presença de pelo menos três requisitos fundamentais: a efetiva existência de um dano a ser reparado, conduta injurídica do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante, com repercussões continuadas, atingindo sua moral e idoneidade, comprometendo seu nome e prejudicando sua participação em eventos sociais. Ausente qualquer desses pressupostos, a pretensão estará certamente fadada ao insucesso. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00224007420085020251 (00224200825102005) - RO - Ac. 8ªT 20101324426 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/01/2011)

Indenização por dano moral. Valor da indenização. Os parâmetros para o julgador consistem na observância - conjunta - da condição econômica das partes, do não enriquecimento sem causa do lesado e do caráter pedagógico da pena aplicada. Também para a fixação de tal montante, como já se pronunciou o C. TST em vários julgados, deve-se buscar a proporcionalidade e a razoabilidade entre a quantia estabelecida e a ofensa sofrida pelo trabalhador. (TRT/SP - 02042000420075020014 (02042200701402001) - RO - Ac. 3ªT 20101313262 - Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 18/01/2011)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Multa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. O remédio não se justifica. A embargante aponta o que seria erro de julgamento e não contradição. Desde a ementa o voto já informa que a reclamante é empregada pública, não havendo informação em contrário. Os embargos, portanto, são protelatórios e a ré fica condenada na multa de 1% sobre o valor da causa em favor da autora. Embargos rejeitados. (TRT/SP - 01834009120085020022 (01834200802202004) - RO - Ac. 4ªT 20101316059 - Rel. PAULO SÉRGIO JAKUTIS - DOE 18/01/2011)

Procedimento

Prequestionamento. É exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debae à instância extraordinária. (OJ 118, da SDI-I, do TST) (TRT/SP - 00637002520075020033 (00637200703302000) - RO - Ac. 3ªT 20101307319 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 18/01/2011)

ENTIDADES ESTATAIS

Privilégios. Em geral

JUROS. FAZENDA PÚBLICA. Em consonância com o princípio da especialidade, os processos trabalhistas devem obedecer aos diferenciais da Lei 8.177/91 e seus preceitos. Aplicar os juros de mora diferenciados, previstos na Lei 9.494/97 (MP 2180- 35/01) é tratar de forma desigual os trabalhadores que se socorrem a esta Especializada com a finalidade de ver ressarcidos verbas decorrentes da relação de emprego, ferindo o princípio da isonomia. (TRT/SP - 02125001420085020080 (02125200808002007) - RO - Ac. 4ªT 20101340910 - Rel. SERGIO WINNIK - DOE 18/01/2011)

Juros de mora. Natureza jurídica indenizatória. Não incidência de imposto de renda. O art. 404, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002, ao classificar os juros de mora como perdas e danos, atribuiu-lhes natureza eminentemente indenizatória. Nesses termos, não há se falar em incidência de imposto de renda sobre eles, porquanto não se constituem em acréscimo patrimonial (art. 43, I e II do CTN), mas em indenização pelos prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação principal. (TRT/SP - 02385008920065020381 (02385200638102001) - RO - Ac. 1ªT 20101264741 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 19/01/2011)

EXECUÇÃO

Bens do sócio

Limitação temporal da responsabilidade dos sócios. Artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Inaplicabilidade na execução trabalhista. Por primeiro observe-se o comando do art. 8º, parágrafo único da CLT que estabelece que o Direito Comum será aplicável naquilo que não conflite com os Princípios fundamentais do Direito do Trabalho. Assim, impensável aplicar na relação de trabalho dispositivos legais que protejam o empresário, sob pena de clara violação ao Princípio Protetor. Por fim, é de se lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista tem por fundamento o art. 28 do CDC e não o art. 50 do Código Civil, ou seja, o crédito trabalhista é um crédito "não negocial" e a limitação imposta pelos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil é aplicável apenas aos créditos "negociais". Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 01169003820085020056 (01169200805602006) - AP - Ac. 3ªT 20101330663 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 18/01/2011)

HONORÁRIOS

Advogado

Nas ações envolvendo relação de emprego, a questão dos honorários advocatícios tem tratamento próprio no processo do trabalho, não havendo como se aplicar as regras previstas no Direito Civil. Nesse sentido, a OJ nº 305 da SBD-I do TST. (TRT/SP - 01300003620075020043 (01300200704302008) - RO - Ac. 17ªT 20110032092 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 18/01/2010)

HORAS EXTRAS

Integração nas demais verbas

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-I do C. TST, as horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada irregularmente concedido tem natureza salarial, pelo que devem repercutir nos demais títulos do contrato de trabalho. (TRT/SP - 00229003520075020071 (00229200707102005) - RO - Ac. 17ªT 20110031924 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 18/01/2010)

Sábados

Sábado é dia útil não trabalhado; assim sendo, o fato de o autor ter pleiteado reflexos das horas extras nos DSR's não significa que tenha postulado tais reflexos nos sábados. Improcede a pretensão de ver ressarcido o valor dos honorários do advogado particular que contratou, com base no art. 404 do Código Civil; existe norma especial de natureza trabalhista aplicável ao caso dos autos. (TRT/SP - 01206006020075020087 (01206200708702003) - RO - Ac. 11ªT 20101318183 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 18/01/2011)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL)

Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade continuará a ser calculado com base no salário mínimo, porque o Poder Judiciário não pode se sobrepor ao Legislativo para fixar nova base de cálculo. (TRT/SP - 00847000620075020446 (00847200744602008) - RO - Ac. 17ªT 20110031738 - Rel. ÁLVARO ALVES NÔGA - DOE 18/01/2010)

 

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

Terceirização de atividade-meio com subordinação e pessoalidade diretamente ao tomador. Ilicitude. A presença de pessoalidade e/ou subordinação direta para com o tomador de serviços torna ilícita a terceirização mesmo que em atividade-meio. (TRT/SP - 00793002020065020034 (00793200603402007) - RO - Ac. 3ªT 20101330752 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 18/01/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Convenção ou acordo coletivo

Intervalo intrajornada. Possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Inteligência do art.7º, XIII da Constituição Federal. (TRT/SP - 02245007020075020051 (02245200705102008) - RO - Ac. 3ªT 20110005478 - Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 18/01/2011)

Intervalo intrajornada. Possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Inteligência do art.7º, XIII da Constituição Federal. (TRT/SP - 00715007320025020003 (00715200200302000) - RO - Ac. 3ªT 20101328740 - Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 18/01/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

Cerceamento do direito de defesa. Não há nulidade sem prejuízo. Ante a controvérsia evidenciada nos autos e as verbas deferidas na sentença, conclui-se que o recorrente não teve qualquer prejuízo com o indeferimento da oitiva da única testemunha por ele arrolada, ou seja, do ato impugnado não restou caracterizado qualquer prejuízo ao recorrente. (TRT/SP - 02080002820065020482 (02080200648202004) - RO - Ac. 11ªT 20101318124 - Rel. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES - DOE 18/01/2011)

DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Em se tratando de alegação de doença profissional, não se exige prévio afastamento previdenciário por período superior a 15 dias e/ou percepção de auxílio-doença acidentário. A matéria pode ser objeto de prova pericial nos próprios autos. O indeferimento da perícia, neste caso, caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência da Súmula 378, II do C. TST. Recurso ordinário provido. (TRT/SP - 02236007720085020431 (02236200843102006) - RO - Ac. 3ªT 20101306959 - Rel. ANTERO ARANTES MARTINS - DOE 18/01/2011)

PORTUÁRIO

Avulso

Indenização de 40% do FGTS. Trabalhador avulso. A indenização em questão diz respeito a proteção da relação de emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, logo, não se aplica ao trabalhador avulso que labora por prazo determinado e que não possui vínculo de emprego com os tomadores de serviço. (TRT/SP - 00881002620105020251 (00881201025102007) - RO - Ac. 3ªT 20101330361 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 18/01/2011)

PRAZO

Recurso. Intempestividade

Recurso ordinário intempestivo. Apresentado o recurso ordinário antes mesmo da publicação da sua decisão no D.O.E., a reclamada o fez antes do prazo ter se iniciado e, por consequência, apresenta-se intempestivo; os requisitos de admissibilidade de qualquer recurso estão afetos a duplo exame, ou seja, tanto pelo Juízo "a quo", como pelo "ad quem, sendo certo que o primeiro exame" não vincula o segundo. Destarte, não cabe o conhecimento do apelo, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI-1, do TST c/c art. 184, do CPC e Provimento GP/CR nº 17/2006. (TRT/SP - 01347007420085020090 (01347200809002000) - RO - Ac. 3ªT 20101330329 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 18/01/2011)

PRESCRIÇÃO

FGTS. Contribuições

Diferenças da indenização de 40% sobre o FGTS em razão dos expurgos inflacionários. Prescrição. O simples confronto entre as datas da ruptura do contrato de trabalho e da distribuição desta reclamação trabalhista demonstra que a pretensão autoral encontra-se prescrita. Ademais, não socorre o recorrente a data do trânsito em julgado da ação proposta perante a Justiça Federal, eis que esta foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº110/2001. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 344 da SDI-I do C. TST. Recurso que se nega provimento. (TRT/SP - 01026000520075020445 (01026200744502002) - RO - Ac. 3ªT 20110005435 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)

Prazo

A presente ação de execução foi proposta em 31.05.2006, ou seja, quando já ultrapassado o período de dois anos previsto no art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal para o ajuizamento da ação. Não há que se falar em contagem da prescrição a partir da data do vencimento da última parcela, posto que a insolvência já havia sido constatada. O fato gerador do direito de ação ocorreu com o inadimplemento do executado. (TRT/SP - 00727004320065020014 (00727200601402002) - RO - Ac. 17ªT 20110031975 - Rel. THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA - DOE 18/01/2010)

 

PROVA

Fato incontroverso

Prova. Desnecessidade. A prova é necessária quando o fato for controvertido, e, portanto, desnecessária se o fato é incontroverso (art.334, III, CPC). Se a reclamada admite em defesa as condições insalubres e alega quitação do adicional de insalubridade (por terceiros), não há necessidade de prova pericial para constatar a insalubridade. Nulidade que não se reconhece. (TRT/SP - 02057002720075020040 (02057200704002006) - RO - Ac. 3ªT 20110005443 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)

QUADRO DE CARREIRA

Efeitos

QUINQUENIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL Nº 13.766/2004. A adesão do servidor ao novo Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei nº 13.766/2004 afasta a manutenção da parcela referente ao qüinqüênio, que foi incorporada ao salário, nos termos dos seus artigos 23, V, e 63. Incidente, na espécie, o disposto na Súmula nº 51, II, do TST. Recurso do reclamado a que se dá provimento. (TRT/SP - 02380000320085020074 (02380200807402008) - RO - Ac. 8ªT 20101324442 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/01/2011)

RECURSO

Pressupostos ou requisitos

Direito processual. Interesse em recorrer. Ausência de sucumbência. Requerimento de reputação da litigância de má-fé. O recurso exige o interesse em recorrer, representado pela presença do binômio necessidade-utilidade. Portanto, só pode ser interposto se for o único meio para que a parte obtenha o benefício que persegue. Logo, se o benefício pode ser obtido a partir da apreciação de requerimento passível de ser feito em contrarrazões, não há o interesse recursal exigido pelo artigo 499 do Código de Processo Civil. (TRT/SP - 00410009620075020084 (00410200708402008) - RO - Ac. 9ªT 20101257753 - Rel. ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO - DOE 18/01/2011)

RELAÇÃO DE EMPREGO

Configuração

CONTRATAÇÃO DE CHAPAS. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A contratação de trabalhador para o exercício das funções de "chapa" não tem o condão de gerar vínculo de emprego com a tomadora da mão de obra. Inteligência do art.3º da CLT. (TRT/SP - 01563004620075020201 (01563200720102001) - RO - Ac. 3ªT 20110005427 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 18/01/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Terceirização. Ente público

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A contratação havida entre o tomador de serviços e a empresa prestadora de serviços, ainda que tenha sido efetivada dentro dos parâmetros legais, não exime o contratante, embora ente público, de responder de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta, em face do comportamento omisso e irregular ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, ficando configurada a culpa in vigilando. Recurso do 2º reclamado que se nega provimento, no particular. (TRT/SP - 00229006420085020050 (00229200805002005) - RO - Ac. 8ªT 20101324434 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 18/01/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Salário

Servidor Público. Sexta-parte. Súmula nº 4 do TRT. A súmula 4 deste Tribunal não se aplica aos funcionários das empresas públicas e sociedades de economia mista Diz, apenas, que o art. 129 da Constituição Estadual não restringe aos servidores estatutários o direito à sexta-parte; não faz referência ao órgão de origem do servidor candidato ao benefício. Dessa maneira, tratando-se de servidor integrante da Administração Direta, autárquica ou fundacional, terá direito à sexta-parte, independentemente de ser estatutário ou celetista. O mesmo não se pode dizer do servidor das empresas públicas e sociedades de economia mista, posto que estas, por força de mandamento constitucional, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (TRT/SP - 02763008320085020090 (02763200809002005) - RO - Ac. 1ªT 20101264750 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 19/01/2011)

A Lei Complementar nº674 de 8 de abril de 1992 que institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas estabeleceu a clara distinção entre vencimento ou salário e as demais verbas que compõem a retribuição pecuniária. Assim, os vencimentos ou salários não se confundem com as demais verbas que compõem a retribuição pecuniária do empregado público, dentre elas as gratificações. (TRT/SP - 02049005920075020020 (02049200702002005) - RO - Ac. 3ªT 20110005494 - Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS - DOE 18/01/2011)

SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Contribuição legal

Contribuição sindical. Ação de cobrança. Interesse processual. Art. 606 da CLT - O legislador, ao conferir à certidão expedida pelo Ministério do Trabalho força de título executivo extrajudicial, certamente não teve a intenção de impedir que o sindicato buscasse a tutela do direito por meio de ação cognitiva. Óbvio que tal certidão é imprescindível para o ajuizamento da ação de execução, "ex vi" art. 606 da CLT. Pretendendo o sindicato Autor o reconhecimento desse direito por decisão judicial, certamente abriu mão da prerrogativa contida no artigo em comento. Não se pode perder de vista que a ampla atividade cognitiva da ação ordinária supre os procedimentos administrativos necessários para a declaração do crédito em questão. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 00185004820075020080 (00185200708002004) - RO - Ac. 1ªT 20101264830 - Rel. WILSON FERNANDES - DOE 19/01/2011)

 

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