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Trabalho doméstico para todos - O jeito fácil de aprender

  Boletim 53 de 2011.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)

Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras.

No site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

 

 

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APOSENTADORIA

Efeitos

PRESCRIÇÃO TOTAL. DIREITO DE AÇÃO SURGIDO APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL. POSICIONAMENTO DAS CORTES TRABALHISTAS ANTERIOR À DECLARAÇÃO. Não há que se falar no surgimento do direito de ação quanto às diferenças do FGTS decorrentes de aposentadoria tão somente após a declaração de inconstitucionalidade, pelo E. STF, do parágrafo 2º do art. 453 da CLT. A matéria já era discutida no âmbito desta Especializada, com decisões favoráveis à tese manifestada na inicial. A existência de Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais do C. TST contrárias à tese exordial não impediriam o direito de postular da recorrente, uma vez que não possuem efeito vinculante. Recurso ao qual se nega provimento, mantendo o acolhimento da prescrição total. (TRT/SP - 01736008720085020006 (01736200800602008) - RO - Ac. 17ªT 20110391882 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 04/04/2011)

BANCÁRIO

Justa causa

EMENTA: MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO vs JUSTA CAUSA. LIBERDADE DE RESCINDIR O CONTRATO A PEDIDO, ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. As partes entabularam contrato de trabalho que vigeu no período de 01.06.2000 a 18.04.2002, quando exerceu a função de técnico bancário. Ao fundamento de ocorrência de irregularidades na escrituração bancária promovida pelo laborista, o reclamado deu início a um demorado e penoso procedimento investigatório que só terminou em 26.08.2002 (102), mais de um ano depois da ciência da suposta irregularidade, verificada em 13.08.2001 (doc. 02 do volume anexo e f. 41), apesar do procedimento levar o nome de processo de "apuração sumária" (doc. 91 do volume apartado). Sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil que decorra da suposta improbidade praticada pelo reclamante, certo é que ninguém é obrigado a manter-se contratado, quando o contrato de trabalho é firmado por prazo indeterminado, como no caso dos autos, sendo lícito à parte rescindi-lo por simples manifestação unilateral de sua vontade. Foi o que o reclamante fez em 18 de abril de 2002. Apesar do autor formular o pedido de demissão antes que a norma interna RH 087 entrasse em vigor ("vigência 05.06.2002" - doc. 09 do volume anexo), o banco reclamado tentou obrigar o demandante a manter o contrato de trabalho, ao arrepio das mais comezinhas regras de Direito, dentre os quais, o princípio da liberdade. Dessarte, impõe-se o reconhecimento do pedido de demissão formulado mais de quatro meses antes da tentativa de imposição da pena de justa causa, efetivada após a distribuição da ação. Recurso não provido. (TRT/SP - 00989009620025020315 (00989200231502004) - RO - Ac. 15ªT 20110530440 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 10/05/2011)

CARGO DE CONFIANÇA

Horas extras

EMENTA: 1. HORAS EXTRAS. GERENTE. ARTIGO 62, INC. II, DA CLT. Para estar inserido na hipótese prevista no artigo 62, inc. II, da CLT, a legislação consolidada estabelece dois requisitos: um de cunho subjetivo e outro objetivo. O primeiro reside no fato de que o empregado deve ocupar cargo de gerência, com amplos poderes de mando e gestão, de forma a assumir posturas decisórias. O aspecto objetivo, a seu turno, consiste na diferença salarial em relação ao cargo efetivo. Assim, verificado nos autos a existência concomitante de tais requisitos, correta a r. decisão de origem ao indeferir as horas extras postuladas. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT/SP - 01951008020105020382 - RO - Ac. 12ªT 20110525986 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 06/05/2011)

CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE

Efeitos

Grupo de empresas. Chamamento ao processo. Reconhecida a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo econômico da ré, não se cogita de deferir o chamamento ao processo de todas as tomadoras diretas, vez que isto importaria obrigar a reclamante a demandar contra quem não pretendeu litigar, pois inevitavelmente ocorreria a ampliação subjetiva do polo passivo, não se podendo olvidar que o art. 275 do CC/2002 garante ao credor o direito de exigir e receber a dívida comum de um ou de alguns devedores, disposição de direito material que deve ser observada no processo judicial trabalhista na hipótese da solidariedade passiva que emerge do art. 2o, parágrafo 2o, CLT. (TRT/SP - 00521002020065020040 (00521200604002009) - RO - Ac. 14ªT 20110438730 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 13/04/2011)

COMISSIONISTA

Comissões

COMISSÕES. OPORTUNIDADE DE PAGAMENTO. A teor do art. 3º da Lei 3.207/57, as comissões são devidas desde que o empregador não recuse a transação por escrito em dez dias, contados da data da proposta e em se cuidando de negócio firmado no Estado ou em noventa dias em caso de outros Estados ou no estrangeiro. A interpretação conjunta do art. 5º da Lei 3.207/57 e do art. 466, parágrafo 1º da CLT não traz qualquer margem de dúvida quanto ao fato de que nas hipóteses de transação ajustada em prestações sucessivas,as comissões são devidas em conformidade com a ordem de programação de recebimento das parcelas e não do efetivo pagamento. Entendimento diverso acarretaria a transferência ao empregado dos riscos do negócio, em afronta aos princípios norteadores do Direito do Trabalho. Frise-se que a única hipótese que excepciona à regra geral já mencionada, é quando constatada a patente insolvência do devedor, de conhecimento do empregado, fato nem sequer suscitado e tampouco comprovado nos autos. (TRT/SP - 00175007820085020047 (00175200804702005)- RO - Ac. 17ªT 20110391904 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 04/04/2011)

COMPETÊNCIA

Material

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR. QUITAÇÃO GERAL. DANO MORAL NÃO ABRANGIDO. A quitação outorgada em acordo celebrado no bojo de reclamação trabalhista anterior alcança apenas os títulos de natureza trabalhista, ou seja, aqueles que decorrem do pacto laboral por força de lei ou do contrato (salário, férias etc). Não abrange, pois, o pedido de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional que, embora seja oriunda das condições verificadas no ambiente de trabalho, possui natureza civil. Registre-se que o fato de a Emenda Constitucional nº 45/2004 haver conferido a esta Justiça Especializada a competência para apreciar o pedido de indenização decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional não alterou a natureza da verba, que continua sendo civil e não trabalhista. (TRT/SP - 01264001920075020039 (01264200703902003) - RO - Ac. 4ªT 20110510180 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 06/05/2011)

CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)

Multiplicidade de contratos

DA UNICIDADE CONTRATUAL. A Jurisprudência é pacífica em reconhecer a sucessão trabalhistas de empresas concessionárias, quando a transferência da concessão de serviço de utilidade pública, que requer a interveniênciade órgão público, é a própria essência da atividade empresarial concedida, não podendo ser admitida isoladamente do conjunto empresarial que a explora. Aplicável, nessa hipótese, a OJ 225 do C. TST. Uma vez admitida a sucessão de empresas a recontratação do empregado na empresa sucessora no dia subseqüente ao da rescisão do contrato com a empresa sucedida é considerado contrato único. (TRT/SP - 00405009720095020039 (00405200903902002) - RO - Ac. 4ªT 20110424896 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 15/04/2011)

DANO MORAL E MATERIAL

Indenização por dano moral em geral

DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SANGUE. Os dispositivos são claros em estabelecer a proibição de exigência de exame de gravidez para permanência da grávida na empresa. Todavia, não se pode perder de vista sua finalidade. O que visa a lei obstar é a discriminação no ambiente de trabalho. Não é o caso dos autos. (TRT/SP - 00315001920105020078 (00315201007802008) - RO - Ac. 12ªT 20110479313 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 29/04/2011)

DOMÉSTICO

Direitos

EMPREGADOR DOMÉSTICO. FAMÍLIA. A inclusão da família como ente empregador é decorrência das peculiaridades existentes na atividade. A direção das atividades do empregado não é oriunda de uma única fonte, mas de diversas, conforme demande o caso concreto. Não raro, ainda, a própria fonte pagadora é múltipla, havendo rateio ou revezamento. Há, pois, solidariedade entre os membros da família no polo passivo da relação trabalhista. (TRT/SP - 00952005720095020254 (00952200925402007) - RO - Ac. 12ªT 20110479429 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 29/04/2011)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Procedimento

Embargos declaratórios. Apresentação via fac-símile. A Lei 9.800/99 autoriza que a prática de atos processuais, que dependam de petição escrita, seja realizada por meio de transmissão de fac-símile, o que não prejudica o cumprimento dos prazos previstos em lei, devendo a parte apresentar o original da peça transmitida em até cinco dias do término do prazo (art. 2º, Lei 9.800/99). Assim, não apresentado pela parte o original dos embargos de declaração transmitidos, deve ser reconhecida a sua inexistência, pois não satisfeita regra legal imprescindível para o aperfeiçoamento do ato processual, decorrendo daí a ausência doefeito interruptivo previsto no art. 538, caput, CPC. (TRT/SP - 02379000620055020316 (02379200531602004) - RO - Ac. 14ªT 20110513996 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 04/05/2011)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Remuneração a ser considerada

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Diferenciação decorrente conversão da moeda instituída pelo Plano Real. A conversão em comento decorreu da política econômica nacional, instituída pela lei 8.880/94, aplicada a todos os trabalhadores, sem distinção. Nesse contexto, não se trata, a evidência, de situação personalíssima, impondo-se a aplicação da primeira parte do entendimento sumular supra referido, segundo o qual o fato de o paradigma ter obtido remuneração superior em decorrência de decisão judicial não constitui excludente do direito vindicado (Súmula 6, inciso VI, TST). Apelo provido no particular. (TRT/SP - 01017001020095020006 (01017200900602008) - RO - Ac. 17ªT 20110590508 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 13/05/2011)

EXECUÇÃO

Competência

RECURSO ORDINÁRIO, DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO REALIZADA EM FAVOR DO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). EXECUÇÃO DIRETA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 143 DA SBDI-1 DO TST. A pretensão da reclamante de que lhe sejam devolvidas as contribuições realizadas em favor do Instituto Aerus de Seguridade Social (cuja liquidação extrajudicial foi decretada antes mesmo da rescisão do pacto laboral mantido entre a autora e a Varig), é feito com base em um contrato existente entre a Varig e o aludido Instituto Aerus, ao qual a obreira somente teve acesso em razão de seu vínculo empregatício com a Varig. Com efeito, verifica-se que o fundo de pensão do Instituto Aerus foi instituído pela Varig, empregadora da reclamante, com o escopo de beneficiar os seus empregados. Assim não há como se negar que a pretensão em questão está estritamente vinculada à relação de emprego mantida entre a reclamante e a Varig, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114 da CF, não só julgar a presente demanda, como também proceder eventual execução do valor das contribuições realizadas em favor do Instituto Aerus, sendo aplicável ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial 143 da SBDI-I. (TRT/SP - 00573008920075020034 (00573200703402004) - RO - Ac. 12ªT 20110521174 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)

 

FALÊNCIA

Recuperação Judicial

PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR. 1. É público e notório que a VRG LINHAS AÉREAS S.A. (atual denominação de Aéreo Transportes Aéreos S.A.) que posteriormente veio a ser vendida para o grupo GOL, adquiriu, por meio de leilão realizado em processo de recuperação judicial, unidade produtiva isolada da empresa VARIG. 2. Sendo assim, considerando que - nos termos da Lei nº 11.101/05 (art. 60, parágrafo único e art. 141, II) e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3934/DF - o objeto da alienação judicial encontra-se livre de qualquer ônus, inexistindo sucessão trabalhista com relação ao arrematante e as empresas do mesmo grupo, tem-se que as empresas recorridas não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 3. Recurso desprovido. (TRT/SP - 00109004420075020316 (00109200731602000) - RO - Ac. 4ªT 20110510270 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 06/05/2011)

APELO. Preparo. Ausência. Empresa em recuperação judicial. O benefício da justiça gratuita, a toda evidência, não é extensivo às pessoas jurídicas, ex vi do disposto nos arts. 789, parágrafo 1º e 899 da CLT, porquanto se sujeitam ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal - pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - inexistindo qualquer ressalva às empresas em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou concordata preventiva, por não perderem totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios. Apelo que não se conhece. (TRT/SP - 02282002720085020081 (02282200808102009) - RO - Ac. 17ªT 20110391564 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 04/04/2011)

HORÁRIO

Compensação. Mulher

INTERVALO. ARTIGO 384, DA CLT. APLICAÇÃO SOMENTE PARA A EMPREGADA MULHER. A Constituição Federal Brasileira, embora preconize em seu artigo 5º, I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, recepcionou a norma prevista no artigo 384 da CLT, por se tratar de norma especial, com o intuito, justamente, de assegurar a integridade física e moral, em condições de igualdade entre homens e mulheres. Isso porque, esta norma especial está fulcrada em outro direito fundamental consagrado na Carta Magna Brasileira, denominado Princípio da Proteção à Saúde e Segurança do Empregado, insculpido no artigo 7º, inciso XXII, e, portanto, balizado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, bem como do direito fundamental à saúde, nos termos dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, e 6º, "caput". EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A identidade funcional e de tarefas é prova que ao autor incumbe produzir, sendo da reclamada o encargo de demonstrar a ocorrência de excludentes da equiparação, tais como diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos com o paradigma, bem como maior produtividade e qualidade apresentada pelo paradigma. No caso dos autos, demonstrada pelo autor a existência de diferença salarial entre a sua remuneração e a dos modelos, e o exercício das mesmas atividades, sem a devida contraprova de diferenças de qualidade, tempo e perfeição técnica, é devida a equiparação salarial do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT/SP - 01828008120085020471 (01828200847102000) - RO - Ac. 4ªT 20110510482 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 06/05/2011)

JORNADA

Intervalo violado

INTERVALO PARA REFEIÇÃO IRREGULAR. Limitação aos minutos faltantes. Incabível a limitação da condenação apenas aos minutos faltantes para o cômputo do intervalo e não o intervalo inteiro, tendo em vista que as disposições relativas ao intervalo intrajornada concernem ao Direito Tutelar do Trabalho, de ordem pública, conteúdo cogente e inderrogável. Trata-se de matéria intrínseca à saúde do trabalhador com o escopo de propiciar a recuperação de energias e a manutenção da higidez física e mental, em razão do maior desgaste ocorrido. Adoto, no particular, a OJ 307 da SDI-1 do TST. Apelo provido no particular. (TRT/SP - 01163000220095020373 (01163200937302000) - RO - Ac. 17ªT 20110391467 - Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 04/04/2011)

JUSTA CAUSA

Configuração

Justa causa. Estabilidade gestante. Dignidade da pessoa humana. A capitulação equivocada por parte do empregador não implica o afastamento da justa causa, pois os fatos arguidos em contestação eram típicos (art. 482 da CLT) e foram devidamente comprovados. Além disso, ressalta-se que a obreira também está adstrita a guardar a boa-fé objetiva durante a execução do contrato de trabalho, não se revelando equânime a possibilidade de a reclamante utilizar-se de defesa meramente tangencial para tentar afastar a justa causa, sem o exame do fato concreto trazido a Juízo e ensejador da resolução contratual. Recurso não provido. (TRT/SP - 02793003820095020064 (02793200906402006) - RO - Ac. 14ªT 20110475253 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 25/04/2011)

MÃO-DE-OBRA

Locação (de) e Subempreitada

SUBSIDIARIEDADE. Geral. Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade por parte do beneficiário dos serviços emerge do risco empresarial decorrente da terceirização e do princípio da responsabilidade civil por danos daí advindos. Despiciendo, portanto, perquirir quanto à licitude da contratação, da validade formal do contrato ou do procedimento licitatório, na medida em que a responsabilidade decorre da intermediação de mão de obra e da mera inadimplência pelo prestador de serviços. Apelo não provido. (TRT/SP - 00121007520065020040 (00121200604002003) - RE - Ac. 17ªT 20110592179 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011)

MÉDICO E AFINS

Salário mínimo profissional e jornada

MÉDICO - JORNADA - A Lei 3.999/61, ao contrário do afirmado pela r. sentença, instituiu jornada reduzida para médicos e auxiliares. Verifica-se que a intenção do legislador foi exatamente a de evitar que estes profissionais fossem subjugados as jornadas extensas que pudessem comprometer a qualidade do atendimento que por eles são prestados. Tanto é assim que: a norma é imperativa, dispondo taxativamente que a duração normal do trabalho dos médicos será de quatro horas diárias, sendo certo que o que exceder só pode ser tido como extra; somente acordo escrito pode prever carga horária superior, sem prejuízo do direito de receber o excedente de quatro como extra. (TRT/SP - 02535008420085020341 (02535200834102000) - RO - Ac. 4ªT 20110467005 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 29/04/2011)

NORMA COLETIVA (EM GERAL)

Objeto

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA CONVENCIONAL. LIBERAÇÃO REMUNERADA PRÉ- APOSENTADORIA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDA. Constatada a adesão da reclamante, indene de vícios e devidamente assista por seu sindicato de classe aos termos da cláusula coletiva 48ª da norma coletiva que prevê a Liberação Remunerada Pré-aposentadoria, entendo que o término do liame empregatício quando da jubilação se deu por vontade da reclamante/recorrente, por isso, indevida a multa de 40% do FGTS . (TRT/SP - 00460002420095020079 (00460200907902001) - RO - Ac. 12ªT 20110521409 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)

Vigência extinta

Da Norma Coletiva Aplicável/Teorias em Relação ao Tempo de Vigência. A matéria revela-se de importância para o estabelecimento de parâmetros no desenvolvimento do pensamento jurídico na hora da aplicação do que se possa entender por correta aplicação das normas em vigência, motivo pelo qual se insere esta ementa. É certo que as normas coletivas, afirmou o juízo recorrido, têm prazo certo de vigência e as condições nelas ajustadas vigoram neste respectivo lapso de tempo. Embora em tal ilação não se vislumbre erro de raciocínio, é fato que não é pacífica a doutrina, quanto a tal aspecto. Três posições interpretativas são possíveis: 1) a da aderência irrestrita; 2) a de que os diplomas negociados vigoram no prazo assinado; e 3) a da aderência limitada. As duas primeiras, por suas denominações revelam-se claras e estão em campos opostos. A terceira, importa em uma posição intermediária, porquanto os diplomas normativos vigoram até que outro surja, fruto da negociação. Esta posição é a que adotamos. Maurício Godinho Delgado, em relação a tal doutrina, esclarece:" Tal posição é tecnicamente mais correta, por se estar tratando de norma jurídica - e norma provisória é, regra geral, uma excepcionalidade. Doutrinariamente é também mais sábia, por ser mais harmônica aos objetivos do Direito Coletivo do Trabalho, que são buscar a paz social, aperfeiçoar as condições laborativas e promover a adequação setorial justrabalhista. Ora, a provisoriedade conspira contra esses objetivos, ao passo que o critério da aderência por revogação instaura natural incentivo à negociação coletiva. O legislador constitucional tem insistido nesta vertente interpretativa intermediária - inclusive como fórmula assecuratória de certas garantias relevantes à ação coletiva obreira no contexto da negociação coletiva. Assim é que a Lei 8.542/92, em seu art. 1º, par. 1º, dispôs que as `cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho`. Estabeleceu, desse modo, o legislador parlamentar a integração contratual limitada por revogação, estendendo a fronteira máxima da aderência contratual dos preceitos convencionais à data de vigência do novo diploma normativo que fixe condições de trabalho para o segmento profissional envolvido. É bem verdade que o legislador presidencial dos anos 90, ao revés, insistiu no afastamento de tal critério da ordem jurídica, através de dezenas e repetidas medidas provisórias revogatórias dos pars.1º e 2º. Do art. 1º da Lei 8.542/92 (trata-se das MPs que fixaram medidas complementares ao Plano Real, desde 1995, a contar da MP n. 1.053, de 30.6.1995 - DOU de 1.7.1995 - art. 17, revogando os referidos parágrafos, até final conversão em Lei n. 10.192, de 14.2.2001." (Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, LTr, 10ª ed, p. 1328. Observe-se, em complemento aos ensinamentos acima, que não se trata, apenas e tão somente de uma posição doutrinária, mas de aplicação do sistema legal vigente para as situações como as descritas nos presentes autos. A Medida Provisória n. 1.875-55, que dispunha sobre medidas complementares do Plano Rela e deu outras providências, no seu art. 19, revogou os pars. 1º e 2º do art. 1º da Lei 8542/92 (aderência limitada) e com isso estabeleceu, em princípio, a da aderência irrestrita. No entanto, a Lei 10.192, de 14.2.2001, conversão da MP 2.074-73 estabelece: "Art. 10. Os salários e demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação em dissídio coletivo...Art. 15. Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetária, de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial." (grifos nossos) (TRT/SP - 00770003520065020083 (00770200608302002) - RO - Ac. 15ªT 20110531420 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 06/05/2011)

NULIDADE PROCESSUAL

Cerceamento de defesa

TESTEMUNHA EM FÉRIAS. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Pretende a recorrente a declaração de nulidade processual, por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido pelo MM. Juízo de primeiro grau o adiamento da audiência de instrução. Sustentou a reclamada que a sua testemunha estaria em gozo de férias quando da realização da audiência, esclarecendo que inicialmente a audiência havia sido designada para o dia 11/03/2010, havendo a antecipação para 13/01/2010, sem que houvesse tempo hábil para comunicar a testemunha, tendo em vista a publicação da antecipação somente em 15/12/2009, às vésperas do recesso judiciário e quando havia suspensão dos prazos processuais. Primeiro lugar, salienta-se que férias de testemunha não constitui motivo que justifique a ausência em juízo (artigo 406, do CPC). Observe-se, também, que a própria reclamada é que, a seu critério, fixa o período de gozo de férias da testemunha, sua empregada. Eventual viagem da testemunha,cujas férias foram designadas pelo próprio empregador, não constitui motivo de ausência da testemunha ciente da obrigatoriedade de comparecimento, devendo, prevalecer o interesse público sobre o privado. Segundo lugar, no despacho que redesignou a audiência, constou expressamente que "As partes deverão comparecer e trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão", sendo esse o fundamento adotado pelo juízo para indeferir o adiamento quando da realização da audiência, ou seja, ausente a testemunha, preclusa a sua oitiva. Preliminar rejeitada. (TRT/SP - 00721005620095020001 (00721200900102001) - RO - Ac. 12ªT 20110479682 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 29/04/2011)

PERÍCIA

Sentença. Desvinculação do laudo

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Conquanto o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, para se contrapor à referida prova, faz-se mister que embase de maneira detalhada as razões de seu convencimento para desconsiderá-la. Adota-se tal procedimento, em geral, quando o laudo pericial possui lacunas e imprecisões, não se reportando de forma detalhada às condições de trabalho do empregado. Nesse contexto, constatado que o parecer técnico foi realizado de forma detalhada, com especificação das atividades da reclamada, das atividades laborais desempenhadas pelo reclamante, da descrição do ambiente de trabalho e da análise da insalubridade, não há como afastar a conclusão ali alcançada no sentido de que o autor laborava em condições insalubres. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT/SP - 00410005320095020302 - RO - Ac. 12ªT 20110525854 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 06/05/2011)

 

PORTUÁRIO

Normas de trabalho

RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO. Na relação de emprego a aposentadoria não extingue de forma automática o vínculo empregatício, haja vista julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.770-4/DF e 1.721-3/DF. Contudo, No trabalho avulso a situação é diversa pois nos termos do parágrafo 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/1993 a inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário avulso extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento. Não cabe nenhum paralelo nesse caso com o trabalho com vínculo empregatício seja porque as ADIn's 1.770-4/DF e 1.721-3/DF atacaram a higidez constitucional de normas estranhas ao trabalho avulso (parágrafo parágrafo 1º e 2º do art. 453 da CLT, respectivamente) seja porque a fundamentação jurídica está calcada na aposentadoria em meio à relação de emprego. (TRT/SP - 00917008320095020447 (00917200944702006) - RO - Ac. 12ªT 20110521395 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Aposentadoria. Especial

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUIAS DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO. Em decorrência da Instrução Normativa INSS 118/2005, a exigência de elaboração do PPP abrange somente os trabalhadores que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. A periculosidade não é considerada fator de risco e não gera direito a aposentadoria especial, consoante Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 02157007420065020023 (02157200602302006) - RO - Ac. 17ªT 20110391246 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 04/04/2011)

RESCISÃO CONTRATUAL

Reintegração

1. Demissão Voluntária e Reintegração por Doença. Duas são as questões fáticas, que se excluem por simples lógica: uma a constatação de que houve demissão voluntária, isto é, por ato de vontade da recorrente, que aderiu ao referido plano e recebeu a indenização correspondente e ora reclama diferenças desta indenização, com o encerramento de seu contrato de trabalho; outra, a reintegração e a desconsideração do ato voluntário de demissão. Os pedidos chegam a ser incompatíveis, embora a autora os tenha feito de modo sucessivo,o que demonstra, de qualquer modo, a tentativa de obter acolhimento em qualquer das reivindicações, com isso, desfrutando da possibilidade de julgamento favorável em dois fatos diametralmente opostos, e que se excluem: ou bem o contrato foi dissolvido por ato de vontade da parte e apenas se discutem os valores devidos, ou bem se afasta esta vontade, e se reintegra a empregada, em desacordo com a sua própria manifestação de vontade. Impossível a escolha desta última hipótese, porque não houve nenhuma prova de fraude, de ato coercitivo, de erro, de dolo, de vício de vontade na adesão ao plano de demissão voluntária, e os argumentos, pedidos e provas nos autos não foram neste sentido. Assim, entendemos que a estabilidade no emprego é incompatível com a adesão a qualquer plano de demissão voluntária. A adesão espontânea, querida pelas vantagens oferecidas, ainda que em um segundo momento pudessem não ser consideradas tão atrativas, impede retorno dos fatos e mudança de rumo, para novamente o empregado filiar-se no caminho profissional da empresa, salvo se esta readmiti-lo. Não se admite mais, num país moderno, com as dimensões do Brasil, com o anseio que este tem de protagonizar o Século XXI, dar melhores condições de vida a seu povo, competir no mercado internacional e de se inserir num mundo em expansão, empregadores e empregados que não atentem para a palavra escrita ou falada, não obedeçam às leis e não cumpram seus contratos ou as suas manifestações de vontade, quando, claro, estas sejam produto de liberdade consciente de escolha. Se a autora aderiu ao plano de demissão, e o fez ciente das conseqüências, vantagens e desvantagens, não pode agora buscar na Justiça uma proteção indevida, para desfazer o que fez. Não há o direito à estabilidade pretendida ou à indenização correspondente. 2. Intervalo para descanso na jornada de (6h) seis horas, quando o empregado ultrapassa a jornada normal. A jornada de seis horas diárias não enseja o intervalo de 1h (uma) hora, ainda que o empregado tenha ultrapassado a sua jornada normal de labor, porquanto pelas horas extraordinárias a autora recebia o valor correspondente a tais horas. O sistema de trabalho e descanso adotado pela legislação trabalhista, leva em conta a compensação das várias espécies de jornada (de seis horas, de oito horas, do digitador, do professor e etc). A decisão judicial não pode misturar, embaralhar, confundir os regimes, para fazer uma espécie de regime misto de jornada e descanso:aquele que é de seis com descanso de 15 minutos, mas que na realidade deve ser considerado de oito com descanso de 1h hora, embora continue a ser de seis para as horas trabalhadas a partir da sétima. Tal caminho decisório com base no que é mais favorável ao trabalhador em cada caso, confunde o sistema e desordena o raciocínio jurídico, promovendo a médio prazo a injustiça. Também, não há como concluir-se pelo direito a 45 minutos de horas extras - diferença entre os 15 minutos legais e a 1h desejada - porque seria admitir, ainda um terceiro modo de decidir, buscando atalhos na sistemática jurídica, em benefício do trabalho em cada caso individual, beirando por via transversa o sistema do `common Law` (caso a caso) em um país de sistema romano germânico (sistema da lei). Inaplicável no caso em tela, a Súmula 307 do TST, por expressa inadequação. (TRT/SP - 00759001220025020010 (00759200201002009) - RO - Ac. 15ªT 20110530157 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 10/05/2011)

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

Empreitada/subempreitada

DONA DA OBRA. Responsabilidade. A hipótese vertente é a das construtoras ou incorporadoras nas empreitadas que celebram no âmbito da respectiva finalidade institucional, traduzindo verdadeira "terceirização" de serviços que lhe são próprios. Nesse sentido, a OJ 191 da SDI-1 do TST. Apelo não provido no particular. (TRT/SP - 00066007220055020069 (00066200506902002) - RO - Ac. 17ªT 20110591237 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011)

SALÁRIO-FAMÍLIA

Exigibilidade

1. SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO AUTOR. É do autor o ônus de comprovar que preencheu os requisitos para a percepção do salário família, na forma do disposto no artigo 67 da Lei nº 8.213, de 25/3/91. Assim, não tendo o obreiro se desincumbindo de seu mister, mostra-se indevido o deferimento da parcela. 3. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e provido. Prejudicada a análise do recurso ordinário do segundo reclamado. (TRT/SP - 02143009620095020030 - RO - Ac. 12ªT 20110525846 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 10/05/2011)

SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)

Enquadramento

Município de Guarulhos. Progressão horizontal. Lei Municipal nº 4.274/1993. Contagem dos pontos retroativamente à data de admissão. O art. 10, parágrafo 5º, da Lei Municipal nº 4.274/1993 estabeleceu que a contagem de pontos para a aquisição de percentual relativa à progressão horizontal retroage à data de admissão do servidor, não podendo ser computada somente a partir da vigência da norma, razão por que são devidas as diferenças postuladas. Recurso negado. (TRT/SP - 01820000520095020314 (01820200931402001) - RO - Ac. 4ªT 20110503451 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 06/05/2011)

Estabilidade

ESTABILIDADE. Art. 41 da Constituição Federal/1988. Servidor celetista. Inaplicabilidade. A realização de concurso público concerne a processo seletivo e decorre de mero cumprimento do art. 37, II da Constituição Federal, relativo aos cargos, empregos e funções públicas e não autoriza, por si só, a aplicação da estabilidade de que trata o artigo em questão, específica do servidor público estatutário. Apelo provido. (TRT/SP - 01862007720065020373 (01862200637302007) - RO - Ac. 17ªT 20110590958 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011

 

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