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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
Jurisprudência é um
conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma
tendência a ser seguida por outras decisões futuras.
No site
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região são
disponibilizados boletins periódicos de jurisprudência.

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atualizadas e completas acerca deste produto para você. (transcrição
parcial)
APOSENTADORIA
Efeitos
PRESCRIÇÃO TOTAL. DIREITO DE AÇÃO SURGIDO
APÓS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL.
POSICIONAMENTO DAS CORTES TRABALHISTAS ANTERIOR À DECLARAÇÃO. Não há
que se falar no surgimento do direito de ação quanto às diferenças
do FGTS decorrentes de aposentadoria tão somente após a declaração
de inconstitucionalidade, pelo E. STF, do parágrafo 2º do art. 453
da CLT. A matéria já era discutida no âmbito desta Especializada,
com decisões favoráveis à tese manifestada na inicial. A existência
de Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais do C. TST contrárias à
tese exordial não impediriam o direito de postular da recorrente,
uma vez que não possuem efeito vinculante. Recurso ao qual se nega
provimento, mantendo o acolhimento da prescrição total.
(TRT/SP - 01736008720085020006
(01736200800602008) - RO - Ac. 17ªT 20110391882 - Rel. SORAYA
GALASSI LAMBERT - DOE 04/04/2011)
BANCÁRIO
Justa causa
EMENTA: MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE
DEMISSÃO vs JUSTA CAUSA. LIBERDADE DE RESCINDIR O CONTRATO A PEDIDO,
ANTES DA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. As partes
entabularam contrato de trabalho que vigeu no período de 01.06.2000
a 18.04.2002, quando exerceu a função de técnico bancário. Ao
fundamento de ocorrência de irregularidades na escrituração bancária
promovida pelo laborista, o reclamado deu início a um demorado e
penoso procedimento investigatório que só terminou em 26.08.2002
(102), mais de um ano depois da ciência da suposta irregularidade,
verificada em 13.08.2001 (doc. 02 do volume anexo e f. 41), apesar
do procedimento levar o nome de processo de "apuração sumária" (doc.
91 do volume apartado). Sem prejuízo da responsabilidade criminal e
civil que decorra da suposta improbidade praticada pelo reclamante,
certo é que ninguém é obrigado a manter-se contratado, quando o
contrato de trabalho é firmado por prazo indeterminado, como no caso
dos autos, sendo lícito à parte rescindi-lo por simples manifestação
unilateral de sua vontade. Foi o que o reclamante fez em 18 de abril
de 2002. Apesar do autor formular o pedido de demissão antes que a
norma interna RH 087 entrasse em vigor ("vigência 05.06.2002" - doc.
09 do volume anexo), o banco reclamado tentou obrigar o demandante a
manter o contrato de trabalho, ao arrepio das mais comezinhas regras
de Direito, dentre os quais, o princípio da liberdade. Dessarte,
impõe-se o reconhecimento do pedido de demissão formulado mais de
quatro meses antes da tentativa de imposição da pena de justa causa,
efetivada após a distribuição da ação. Recurso não provido. (TRT/SP
- 00989009620025020315 (00989200231502004) - RO - Ac. 15ªT
20110530440 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE 10/05/2011)
CARGO DE CONFIANÇA
Horas extras
EMENTA: 1. HORAS EXTRAS. GERENTE. ARTIGO 62,
INC. II, DA CLT. Para estar inserido na hipótese prevista no artigo
62, inc. II, da CLT, a legislação consolidada estabelece dois
requisitos: um de cunho subjetivo e outro objetivo. O primeiro
reside no fato de que o empregado deve ocupar cargo de gerência, com
amplos poderes de mando e gestão, de forma a assumir posturas
decisórias. O aspecto objetivo, a seu turno, consiste na diferença
salarial em relação ao cargo efetivo. Assim, verificado nos autos a
existência concomitante de tais requisitos, correta a r. decisão de
origem ao indeferir as horas extras postuladas. 2. Recurso conhecido
e desprovido. (TRT/SP - 01951008020105020382 - RO - Ac. 12ªT
20110525986 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 06/05/2011)
CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE
Efeitos
Grupo de empresas. Chamamento ao processo.
Reconhecida a prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo
econômico da ré, não se cogita de deferir o chamamento ao processo
de todas as tomadoras diretas, vez que isto importaria obrigar a
reclamante a demandar contra quem não pretendeu litigar, pois
inevitavelmente ocorreria a ampliação subjetiva do polo passivo, não
se podendo olvidar que o art. 275 do CC/2002 garante ao credor o
direito de exigir e receber a dívida comum de um ou de alguns
devedores, disposição de direito material que deve ser observada no
processo judicial trabalhista na hipótese da solidariedade passiva
que emerge do art. 2o, parágrafo 2o, CLT. (TRT/SP -
00521002020065020040 (00521200604002009) - RO - Ac. 14ªT 20110438730
- Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 13/04/2011)
COMISSIONISTA
Comissões
COMISSÕES. OPORTUNIDADE DE PAGAMENTO. A teor
do art. 3º da Lei 3.207/57, as comissões são devidas desde que o
empregador não recuse a transação por escrito em dez dias, contados
da data da proposta e em se cuidando de negócio firmado no Estado ou
em noventa dias em caso de outros Estados ou no estrangeiro. A
interpretação conjunta do art. 5º da Lei 3.207/57 e do art. 466,
parágrafo 1º da CLT não traz qualquer margem de dúvida quanto ao
fato de que nas hipóteses de transação ajustada em prestações
sucessivas,as comissões são devidas em conformidade com a ordem de
programação de recebimento das parcelas e não do efetivo pagamento.
Entendimento diverso acarretaria a transferência ao empregado dos
riscos do negócio, em afronta aos princípios norteadores do Direito
do Trabalho. Frise-se que a única hipótese que excepciona à regra
geral já mencionada, é quando constatada a patente insolvência do
devedor, de conhecimento do empregado, fato nem sequer suscitado e
tampouco comprovado nos autos. (TRT/SP - 00175007820085020047
(00175200804702005)- RO - Ac. 17ªT 20110391904 -
Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE 04/04/2011)
COMPETÊNCIA
Material
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR.
QUITAÇÃO GERAL. DANO MORAL NÃO ABRANGIDO. A quitação outorgada em
acordo celebrado no bojo de reclamação trabalhista anterior alcança
apenas os títulos de natureza trabalhista, ou seja, aqueles que
decorrem do pacto laboral por força de lei ou do contrato (salário,
férias etc). Não abrange, pois, o pedido de indenização por danos
decorrentes de doença ocupacional que, embora seja oriunda das
condições verificadas no ambiente de trabalho, possui natureza
civil. Registre-se que o fato de a Emenda Constitucional nº 45/2004
haver conferido a esta Justiça Especializada a competência para
apreciar o pedido de indenização decorrente de acidente de
trabalho/doença ocupacional não alterou a natureza da verba, que
continua sendo civil e não trabalhista. (TRT/SP -
01264001920075020039 (01264200703902003) - RO - Ac. 4ªT 20110510180
- Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 06/05/2011)
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)
Multiplicidade de contratos
DA UNICIDADE CONTRATUAL. A Jurisprudência é
pacífica em reconhecer a sucessão trabalhistas de empresas
concessionárias, quando a transferência da concessão de serviço de
utilidade pública, que requer a interveniênciade órgão público, é a
própria essência da atividade empresarial concedida, não podendo ser
admitida isoladamente do conjunto empresarial que a explora.
Aplicável, nessa hipótese, a OJ 225 do C. TST. Uma vez admitida a
sucessão de empresas a recontratação do empregado na empresa
sucessora no dia subseqüente ao da rescisão do contrato com a
empresa sucedida é considerado contrato único. (TRT/SP -
00405009720095020039 (00405200903902002) - RO - Ac. 4ªT 20110424896
- Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 15/04/2011)
DANO MORAL E MATERIAL
Indenização por dano moral em geral
DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SANGUE.
Os dispositivos são claros em estabelecer a proibição de exigência
de exame de gravidez para permanência da grávida na empresa.
Todavia, não se pode perder de vista sua finalidade. O que visa a
lei obstar é a discriminação no ambiente de trabalho. Não é o caso
dos autos. (TRT/SP - 00315001920105020078 (00315201007802008) - RO -
Ac. 12ªT 20110479313 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE
29/04/2011)
DOMÉSTICO
Direitos
EMPREGADOR DOMÉSTICO. FAMÍLIA. A inclusão da
família como ente empregador é decorrência das peculiaridades
existentes na atividade. A direção das atividades do empregado não é
oriunda de uma única fonte, mas de diversas, conforme demande o caso
concreto. Não raro, ainda, a própria fonte pagadora é múltipla,
havendo rateio ou revezamento. Há, pois, solidariedade entre os
membros da família no polo passivo da relação trabalhista. (TRT/SP -
00952005720095020254 (00952200925402007) - RO - Ac. 12ªT 20110479429
- Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 29/04/2011)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Procedimento
Embargos declaratórios. Apresentação via
fac-símile. A Lei 9.800/99 autoriza que a prática de atos
processuais, que dependam de petição escrita, seja realizada por
meio de transmissão de fac-símile, o que não prejudica o cumprimento
dos prazos previstos em lei, devendo a parte apresentar o original
da peça transmitida em até cinco dias do término do prazo (art. 2º,
Lei 9.800/99). Assim, não apresentado pela parte o original dos
embargos de declaração transmitidos, deve ser reconhecida a sua
inexistência, pois não satisfeita regra legal imprescindível para o
aperfeiçoamento do ato processual, decorrendo daí a ausência
doefeito interruptivo previsto no art. 538, caput, CPC. (TRT/SP -
02379000620055020316 (02379200531602004) - RO - Ac. 14ªT 20110513996
- Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 04/05/2011)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Remuneração a ser considerada
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Diferenciação
decorrente conversão da moeda instituída pelo Plano Real. A
conversão em comento decorreu da política econômica nacional,
instituída pela lei 8.880/94, aplicada a todos os trabalhadores, sem
distinção. Nesse contexto, não se trata, a evidência, de situação
personalíssima, impondo-se a aplicação da primeira parte do
entendimento sumular supra referido, segundo o qual o fato de o
paradigma ter obtido remuneração superior em decorrência de decisão
judicial não constitui excludente do direito vindicado (Súmula 6,
inciso VI, TST). Apelo provido no particular. (TRT/SP -
01017001020095020006 (01017200900602008) - RO - Ac. 17ªT 20110590508
- Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 13/05/2011)
EXECUÇÃO
Competência
RECURSO ORDINÁRIO,
DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO REALIZADA EM FAVOR DO INSTITUTO AERUS DE
SEGURIDADE SOCIAL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). EXECUÇÃO DIRETA NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 143 DA SBDI-1 DO
TST. A pretensão da reclamante de que lhe sejam devolvidas as
contribuições realizadas em favor do Instituto Aerus de Seguridade
Social (cuja liquidação extrajudicial foi decretada antes mesmo da
rescisão do pacto laboral mantido entre a autora e a Varig), é feito
com base em um contrato existente entre a Varig e o aludido
Instituto Aerus, ao qual a obreira somente teve acesso em razão de
seu vínculo empregatício com a Varig. Com efeito, verifica-se que o
fundo de pensão do Instituto Aerus foi instituído pela Varig,
empregadora da reclamante, com o escopo de beneficiar os seus
empregados. Assim não há como se negar que a pretensão em questão
está estritamente vinculada à relação de emprego mantida entre a
reclamante e a Varig, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho,
com fulcro no art. 114 da CF, não só julgar a presente demanda, como
também proceder eventual execução do valor das contribuições
realizadas em favor do Instituto Aerus, sendo aplicável ao caso o
disposto na Orientação Jurisprudencial 143 da SBDI-I. (TRT/SP -
00573008920075020034 (00573200703402004) - RO - Ac. 12ªT 20110521174
- Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)
FALÊNCIA
Recuperação Judicial
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO
JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE
SUCESSÃO DO ARREMATANTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR. 1. É público e
notório que a VRG LINHAS AÉREAS S.A. (atual denominação de Aéreo
Transportes Aéreos S.A.) que posteriormente veio a ser vendida para
o grupo GOL, adquiriu, por meio de leilão realizado em processo de
recuperação judicial, unidade produtiva isolada da empresa VARIG. 2.
Sendo assim, considerando que - nos termos da Lei nº 11.101/05 (art.
60, parágrafo único e art. 141, II) e da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 3934/DF - o objeto da alienação
judicial encontra-se livre de qualquer ônus, inexistindo sucessão
trabalhista com relação ao arrematante e as empresas do mesmo grupo,
tem-se que as empresas recorridas não são partes legítimas para
figurar no polo passivo da demanda. 3. Recurso desprovido. (TRT/SP -
00109004420075020316 (00109200731602000) - RO - Ac. 4ªT 20110510270
- Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE 06/05/2011)
APELO. Preparo. Ausência. Empresa em
recuperação judicial. O benefício da justiça gratuita, a toda
evidência, não é extensivo às pessoas jurídicas, ex vi do disposto
nos arts. 789, parágrafo 1º e 899 da CLT, porquanto se sujeitam ao
recolhimento das custas processuais e depósito recursal -
pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso - inexistindo
qualquer ressalva às empresas em processo de recuperação judicial,
liquidação extrajudicial ou concordata preventiva, por não perderem
totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos
negócios. Apelo que não se conhece. (TRT/SP - 02282002720085020081
(02282200808102009) - RO - Ac. 17ªT 20110391564 - Rel. DÂMIA ÁVOLI -
DOE 04/04/2011)
HORÁRIO
Compensação. Mulher
INTERVALO. ARTIGO 384, DA CLT. APLICAÇÃO
SOMENTE PARA A EMPREGADA MULHER. A Constituição Federal Brasileira,
embora preconize em seu artigo 5º, I, que homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, recepcionou a norma prevista no
artigo 384 da CLT, por se tratar de norma especial, com o intuito,
justamente, de assegurar a integridade física e moral, em condições
de igualdade entre homens e mulheres. Isso porque, esta norma
especial está fulcrada em outro direito fundamental consagrado na
Carta Magna Brasileira, denominado Princípio da Proteção à Saúde e
Segurança do Empregado, insculpido no artigo 7º, inciso XXII, e,
portanto, balizado pelos princípios da dignidade da pessoa humana e
da solidariedade, bem como do direito fundamental à saúde, nos
termos dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, e 6º, "caput".
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A identidade funcional e de tarefas é prova
que ao autor incumbe produzir, sendo da reclamada o encargo de
demonstrar a ocorrência de excludentes da equiparação, tais como
diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos com o
paradigma, bem como maior produtividade e qualidade apresentada pelo
paradigma. No caso dos autos, demonstrada pelo autor a existência de
diferença salarial entre a sua remuneração e a dos modelos, e o
exercício das mesmas atividades, sem a devida contraprova de
diferenças de qualidade, tempo e perfeição técnica, é devida a
equiparação salarial do art. 461 da Consolidação das Leis do
Trabalho. (TRT/SP - 01828008120085020471 (01828200847102000) - RO -
Ac. 4ªT 20110510482 - Rel. MARIA ISABEL CUEVA MORAES - DOE
06/05/2011)
JORNADA
Intervalo violado
INTERVALO PARA REFEIÇÃO IRREGULAR. Limitação
aos minutos faltantes. Incabível a limitação da condenação apenas
aos minutos faltantes para o cômputo do intervalo e não o intervalo
inteiro, tendo em vista que as disposições relativas ao intervalo
intrajornada concernem ao Direito Tutelar do Trabalho, de ordem
pública, conteúdo cogente e inderrogável. Trata-se de matéria
intrínseca à saúde do trabalhador com o escopo de propiciar a
recuperação de energias e a manutenção da higidez física e mental,
em razão do maior desgaste ocorrido. Adoto, no particular, a OJ 307
da SDI-1 do TST. Apelo provido no particular. (TRT/SP -
01163000220095020373 (01163200937302000) - RO - Ac. 17ªT 20110391467
- Rel. DÂMIA ÁVOLI - DOE 04/04/2011)
JUSTA CAUSA
Configuração
Justa causa. Estabilidade gestante.
Dignidade da pessoa humana. A capitulação equivocada por parte do
empregador não implica o afastamento da justa causa, pois os fatos
arguidos em contestação eram típicos (art. 482 da CLT) e foram
devidamente comprovados. Além disso, ressalta-se que a obreira
também está adstrita a guardar a boa-fé objetiva durante a execução
do contrato de trabalho, não se revelando equânime a possibilidade
de a reclamante utilizar-se de defesa meramente tangencial para
tentar afastar a justa causa, sem o exame do fato concreto trazido a
Juízo e ensejador da resolução contratual. Recurso não provido.
(TRT/SP - 02793003820095020064 (02793200906402006) - RO - Ac. 14ªT
20110475253 - Rel. ADALBERTO MARTINS - DOE 25/04/2011)
MÃO-DE-OBRA
Locação (de) e Subempreitada
SUBSIDIARIEDADE. Geral. Responsabilidade
Subsidiária. A responsabilidade por parte do beneficiário dos
serviços emerge do risco empresarial decorrente da terceirização e
do princípio da responsabilidade civil por danos daí advindos.
Despiciendo, portanto, perquirir quanto à licitude da contratação,
da validade formal do contrato ou do procedimento licitatório, na
medida em que a responsabilidade decorre da intermediação de mão de
obra e da mera inadimplência pelo prestador de serviços. Apelo não
provido. (TRT/SP - 00121007520065020040 (00121200604002003) - RE -
Ac. 17ªT 20110592179 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011)
MÉDICO E AFINS
Salário mínimo profissional e jornada
MÉDICO - JORNADA - A Lei 3.999/61, ao
contrário do afirmado pela r. sentença, instituiu jornada reduzida
para médicos e auxiliares. Verifica-se que a intenção do legislador
foi exatamente a de evitar que estes profissionais fossem subjugados
as jornadas extensas que pudessem comprometer a qualidade do
atendimento que por eles são prestados. Tanto é assim que: a norma é
imperativa, dispondo taxativamente que a duração normal do trabalho
dos médicos será de quatro horas diárias, sendo certo que o que
exceder só pode ser tido como extra; somente acordo escrito pode
prever carga horária superior, sem prejuízo do direito de receber o
excedente de quatro como extra. (TRT/SP - 02535008420085020341
(02535200834102000) - RO - Ac. 4ªT 20110467005 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 29/04/2011)
NORMA COLETIVA (EM GERAL)
Objeto
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA
CONVENCIONAL. LIBERAÇÃO REMUNERADA PRÉ- APOSENTADORIA. ADESÃO
VOLUNTÁRIA. MULTA DE 40% DO FGTS INDEVIDA. Constatada a adesão da
reclamante, indene de vícios e devidamente assista por seu sindicato
de classe aos termos da cláusula coletiva 48ª da norma coletiva que
prevê a Liberação Remunerada Pré-aposentadoria, entendo que o
término do liame empregatício quando da jubilação se deu por vontade
da reclamante/recorrente, por isso, indevida a multa de 40% do FGTS
. (TRT/SP - 00460002420095020079 (00460200907902001) - RO - Ac. 12ªT
20110521409 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)
Vigência extinta
Da Norma Coletiva Aplicável/Teorias em
Relação ao Tempo de Vigência. A matéria revela-se de importância
para o estabelecimento de parâmetros no desenvolvimento do
pensamento jurídico na hora da aplicação do que se possa entender
por correta aplicação das normas em vigência, motivo pelo qual se
insere esta ementa. É certo que as normas coletivas, afirmou o juízo
recorrido, têm prazo certo de vigência e as condições nelas
ajustadas vigoram neste respectivo lapso de tempo. Embora em tal
ilação não se vislumbre erro de raciocínio, é fato que não é
pacífica a doutrina, quanto a tal aspecto. Três posições
interpretativas são possíveis: 1) a da aderência irrestrita; 2) a de
que os diplomas negociados vigoram no prazo assinado; e 3) a da
aderência limitada. As duas primeiras, por suas denominações
revelam-se claras e estão em campos opostos. A terceira, importa em
uma posição intermediária, porquanto os diplomas normativos vigoram
até que outro surja, fruto da negociação. Esta posição é a que
adotamos. Maurício Godinho Delgado, em relação a tal doutrina,
esclarece:" Tal posição é tecnicamente mais correta, por se estar
tratando de norma jurídica - e norma provisória é, regra geral, uma
excepcionalidade. Doutrinariamente é também mais sábia, por ser mais
harmônica aos objetivos do Direito Coletivo do Trabalho, que são
buscar a paz social, aperfeiçoar as condições laborativas e promover
a adequação setorial justrabalhista. Ora, a provisoriedade conspira
contra esses objetivos, ao passo que o critério da aderência por
revogação instaura natural incentivo à negociação coletiva. O
legislador constitucional tem insistido nesta vertente
interpretativa intermediária - inclusive como fórmula assecuratória
de certas garantias relevantes à ação coletiva obreira no contexto
da negociação coletiva. Assim é que a Lei 8.542/92, em seu art. 1º,
par. 1º, dispôs que as `cláusulas dos acordos, convenções ou
contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de
trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior
acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho`. Estabeleceu,
desse modo, o legislador parlamentar a integração contratual
limitada por revogação, estendendo a fronteira máxima da aderência
contratual dos preceitos convencionais à data de vigência do novo
diploma normativo que fixe condições de trabalho para o segmento
profissional envolvido. É bem verdade que o legislador presidencial
dos anos 90, ao revés, insistiu no afastamento de tal critério da
ordem jurídica, através de dezenas e repetidas medidas provisórias
revogatórias dos pars.1º e 2º. Do art. 1º da Lei 8.542/92 (trata-se
das MPs que fixaram medidas complementares ao Plano Real, desde
1995, a contar da MP n. 1.053, de 30.6.1995 - DOU de 1.7.1995 - art.
17, revogando os referidos parágrafos, até final conversão em Lei n.
10.192, de 14.2.2001." (Curso de Direito do Trabalho, Maurício
Godinho Delgado, LTr, 10ª ed, p. 1328. Observe-se, em complemento
aos ensinamentos acima, que não se trata, apenas e tão somente de
uma posição doutrinária, mas de aplicação do sistema legal vigente
para as situações como as descritas nos presentes autos. A Medida
Provisória n. 1.875-55, que dispunha sobre medidas complementares do
Plano Rela e deu outras providências, no seu art. 19, revogou os
pars. 1º e 2º do art. 1º da Lei 8542/92 (aderência limitada) e com
isso estabeleceu, em princípio, a da aderência irrestrita. No
entanto, a Lei 10.192, de 14.2.2001, conversão da MP 2.074-73
estabelece: "Art. 10. Os salários e demais condições referentes ao
trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base
anual, por intermédio da livre negociação coletiva. Art. 11.
Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou
através de mediador, poderá ser ajuizada a ação em dissídio
coletivo...Art. 15. Permanecem em vigor as disposições legais
relativas a correção monetária, de débitos trabalhistas, de débitos
resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a
ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais
e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de
concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial."
(grifos nossos) (TRT/SP - 00770003520065020083 (00770200608302002) -
RO - Ac. 15ªT 20110531420 - Rel. CARLOS ROBERTO HUSEK - DOE
06/05/2011)
NULIDADE PROCESSUAL
Cerceamento de defesa
TESTEMUNHA EM FÉRIAS. INDEFERIMENTO DO
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. Pretende a recorrente a declaração de nulidade
processual, por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido
pelo MM. Juízo de primeiro grau o adiamento da audiência de
instrução. Sustentou a reclamada que a sua testemunha estaria em
gozo de férias quando da realização da audiência, esclarecendo que
inicialmente a audiência havia sido designada para o dia 11/03/2010,
havendo a antecipação para 13/01/2010, sem que houvesse tempo hábil
para comunicar a testemunha, tendo em vista a publicação da
antecipação somente em 15/12/2009, às vésperas do recesso judiciário
e quando havia suspensão dos prazos processuais. Primeiro lugar,
salienta-se que férias de testemunha não constitui motivo que
justifique a ausência em juízo (artigo 406, do CPC). Observe-se,
também, que a própria reclamada é que, a seu critério, fixa o
período de gozo de férias da testemunha, sua empregada. Eventual
viagem da testemunha,cujas férias foram designadas pelo próprio
empregador, não constitui motivo de ausência da testemunha ciente da
obrigatoriedade de comparecimento, devendo, prevalecer o interesse
público sobre o privado. Segundo lugar, no despacho que redesignou a
audiência, constou expressamente que "As partes deverão comparecer e
trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de
preclusão", sendo esse o fundamento adotado pelo juízo para
indeferir o adiamento quando da realização da audiência, ou seja,
ausente a testemunha, preclusa a sua oitiva. Preliminar rejeitada.
(TRT/SP - 00721005620095020001 (00721200900102001) - RO - Ac. 12ªT
20110479682 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 29/04/2011)
PERÍCIA
Sentença. Desvinculação do laudo
1. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Conquanto o Magistrado não esteja
adstrito ao laudo pericial, para se contrapor à referida prova,
faz-se mister que embase de maneira detalhada as razões de seu
convencimento para desconsiderá-la. Adota-se tal procedimento, em
geral, quando o laudo pericial possui lacunas e imprecisões, não se
reportando de forma detalhada às condições de trabalho do empregado.
Nesse contexto, constatado que o parecer técnico foi realizado de
forma detalhada, com especificação das atividades da reclamada, das
atividades laborais desempenhadas pelo reclamante, da descrição do
ambiente de trabalho e da análise da insalubridade, não há como
afastar a conclusão ali alcançada no sentido de que o autor laborava
em condições insalubres. 2. Recurso conhecido e parcialmente
provido. (TRT/SP - 00410005320095020302 - RO - Ac. 12ªT 20110525854
- Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 06/05/2011)
PORTUÁRIO
Normas de trabalho
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO
AVULSO. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO. Na relação de emprego a aposentadoria não
extingue de forma automática o vínculo empregatício, haja vista
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.770-4/DF e
1.721-3/DF. Contudo, No trabalho avulso a situação é diversa pois
nos termos do parágrafo 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/1993 a
inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário avulso
extingue-se por morte, aposentadoria ou cancelamento. Não cabe
nenhum paralelo nesse caso com o trabalho com vínculo empregatício
seja porque as ADIn's 1.770-4/DF e 1.721-3/DF atacaram a higidez
constitucional de normas estranhas ao trabalho avulso (parágrafo
parágrafo 1º e 2º do art. 453 da CLT, respectivamente) seja porque a
fundamentação jurídica está calcada na aposentadoria em meio à
relação de emprego. (TRT/SP - 00917008320095020447
(00917200944702006) - RO - Ac. 12ªT 20110521395 - Rel. MARCELO
FREIRE GONÇALVES - DOE 06/05/2011)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Aposentadoria. Especial
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUIAS DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDO. Em decorrência da
Instrução Normativa INSS 118/2005, a exigência de elaboração do PPP
abrange somente os trabalhadores que laborem expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial. A periculosidade não é
considerada fator de risco e não gera direito a aposentadoria
especial, consoante Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Recurso ao qual
se dá provimento. (TRT/SP - 02157007420065020023 (02157200602302006)
- RO - Ac. 17ªT 20110391246 - Rel. SORAYA GALASSI LAMBERT - DOE
04/04/2011)
RESCISÃO CONTRATUAL
Reintegração
1. Demissão Voluntária e Reintegração por
Doença. Duas são as questões fáticas, que se excluem por simples
lógica: uma a constatação de que houve demissão voluntária, isto é,
por ato de vontade da recorrente, que aderiu ao referido plano e
recebeu a indenização correspondente e ora reclama diferenças desta
indenização, com o encerramento de seu contrato de trabalho; outra,
a reintegração e a desconsideração do ato voluntário de demissão. Os
pedidos chegam a ser incompatíveis, embora a autora os tenha feito
de modo sucessivo,o que demonstra, de qualquer modo, a tentativa de
obter acolhimento em qualquer das reivindicações, com isso,
desfrutando da possibilidade de julgamento favorável em dois fatos
diametralmente opostos, e que se excluem: ou bem o contrato foi
dissolvido por ato de vontade da parte e apenas se discutem os
valores devidos, ou bem se afasta esta vontade, e se reintegra a
empregada, em desacordo com a sua própria manifestação de vontade.
Impossível a escolha desta última hipótese, porque não houve nenhuma
prova de fraude, de ato coercitivo, de erro, de dolo, de vício de
vontade na adesão ao plano de demissão voluntária, e os argumentos,
pedidos e provas nos autos não foram neste sentido. Assim,
entendemos que a estabilidade no emprego é incompatível com a adesão
a qualquer plano de demissão voluntária. A adesão espontânea,
querida pelas vantagens oferecidas, ainda que em um segundo momento
pudessem não ser consideradas tão atrativas, impede retorno dos
fatos e mudança de rumo, para novamente o empregado filiar-se no
caminho profissional da empresa, salvo se esta readmiti-lo. Não se
admite mais, num país moderno, com as dimensões do Brasil, com o
anseio que este tem de protagonizar o Século XXI, dar melhores
condições de vida a seu povo, competir no mercado internacional e de
se inserir num mundo em expansão, empregadores e empregados que não
atentem para a palavra escrita ou falada, não obedeçam às leis e não
cumpram seus contratos ou as suas manifestações de vontade, quando,
claro, estas sejam produto de liberdade consciente de escolha. Se a
autora aderiu ao plano de demissão, e o fez ciente das
conseqüências, vantagens e desvantagens, não pode agora buscar na
Justiça uma proteção indevida, para desfazer o que fez. Não há o
direito à estabilidade pretendida ou à indenização correspondente.
2. Intervalo para descanso na jornada de (6h) seis horas, quando o
empregado ultrapassa a jornada normal. A jornada de seis horas
diárias não enseja o intervalo de 1h (uma) hora, ainda que o
empregado tenha ultrapassado a sua jornada normal de labor,
porquanto pelas horas extraordinárias a autora recebia o valor
correspondente a tais horas. O sistema de trabalho e descanso
adotado pela legislação trabalhista, leva em conta a compensação das
várias espécies de jornada (de seis horas, de oito horas, do
digitador, do professor e etc). A decisão judicial não pode
misturar, embaralhar, confundir os regimes, para fazer uma espécie
de regime misto de jornada e descanso:aquele que é de seis com
descanso de 15 minutos, mas que na realidade deve ser considerado de
oito com descanso de 1h hora, embora continue a ser de seis para as
horas trabalhadas a partir da sétima. Tal caminho decisório com base
no que é mais favorável ao trabalhador em cada caso, confunde o
sistema e desordena o raciocínio jurídico, promovendo a médio prazo
a injustiça. Também, não há como concluir-se pelo direito a 45
minutos de horas extras - diferença entre os 15 minutos legais e a
1h desejada - porque seria admitir, ainda um terceiro modo de
decidir, buscando atalhos na sistemática jurídica, em benefício do
trabalho em cada caso individual, beirando por via transversa o
sistema do `common Law` (caso a caso) em um país de sistema romano
germânico (sistema da lei). Inaplicável no caso em tela, a Súmula
307 do TST, por expressa inadequação. (TRT/SP - 00759001220025020010
(00759200201002009) - RO - Ac. 15ªT 20110530157 - Rel. CARLOS
ROBERTO HUSEK - DOE 10/05/2011)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Empreitada/subempreitada
DONA DA OBRA. Responsabilidade. A hipótese
vertente é a das construtoras ou incorporadoras nas empreitadas que
celebram no âmbito da respectiva finalidade institucional,
traduzindo verdadeira "terceirização" de serviços que lhe são
próprios. Nesse sentido, a OJ 191 da SDI-1 do TST. Apelo não provido
no particular. (TRT/SP - 00066007220055020069 (00066200506902002) -
RO - Ac. 17ªT 20110591237 - Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011)
SALÁRIO-FAMÍLIA
Exigibilidade
1. SALÁRIO FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ÔNUS DO AUTOR. É do autor o ônus de comprovar que preencheu os
requisitos para a percepção do salário família, na forma do disposto
no artigo 67 da Lei nº 8.213, de 25/3/91. Assim, não tendo o obreiro
se desincumbindo de seu mister, mostra-se indevido o deferimento da
parcela. 3. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e
provido. Prejudicada a análise do recurso ordinário do segundo
reclamado. (TRT/SP - 02143009620095020030 - RO - Ac. 12ªT
20110525846 - Rel. EDILSON SOARES DE LIMA - DOE 10/05/2011)
SERVIDOR PÚBLICO (EM GERAL)
Enquadramento
Município de Guarulhos. Progressão
horizontal. Lei Municipal nº 4.274/1993. Contagem dos pontos
retroativamente à data de admissão. O art. 10, parágrafo 5º, da Lei
Municipal nº 4.274/1993 estabeleceu que a contagem de pontos para a
aquisição de percentual relativa à progressão horizontal retroage à
data de admissão do servidor, não podendo ser computada somente a
partir da vigência da norma, razão por que são devidas as diferenças
postuladas. Recurso negado. (TRT/SP - 01820000520095020314
(01820200931402001) - RO - Ac. 4ªT 20110503451 - Rel. IVANI CONTINI
BRAMANTE - DOE 06/05/2011)
Estabilidade
ESTABILIDADE. Art. 41
da Constituição Federal/1988. Servidor celetista. Inaplicabilidade.
A realização de concurso público concerne a processo seletivo e
decorre de mero cumprimento do art. 37, II da Constituição Federal,
relativo aos cargos, empregos e funções públicas e não autoriza, por
si só, a aplicação da estabilidade de que trata o artigo em questão,
específica do servidor público estatutário. Apelo provido. (TRT/SP -
01862007720065020373 (01862200637302007) - RO - Ac. 17ªT 20110590958
- Rel. LILIAN GONÇALVES - DOE 13/05/2011
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