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Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (transcrição parcial)
AÇÃO RESCISÓRIA
Cabimento
AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V, VI E VIII, DO CPC. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 410/TST. A ação rescisória não é
instrumento processual hábil ao desiderato, ainda que sob
alegação de violação de dispositivo de lei. E a Súmula 410/TST
estabelece que "A ação rescisória calcada em violação de lei não
admite reexame de fatos e provas do processo que originou a
decisão rescindenda." O art. 800 do CPC revogado estabelecia que
a injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea
interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação
rescisória. (TRT/SP - AR01 - Ac. SDI 2010004343 - Rel. CARLOS
FRANCISCO BERARDO - DOE 20/04/2010)
Erro de fato
VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. A violação a literal
disposição de lei prevista no inc. V, do art. 485, do Código de
Processo Civil, para dar azo ao corte rescisório, somente se
configura quando a decisão rescindenda negar vigência ao
dispositivo legal, pronunciando-se, expressamente, em sentido
contrário ao determinado na lei. Também não configura erro de
fato o exame inadequado da prova ou a eventual injustiça da
decisão, especialmente porque não se admite, nesta sede, o
reexame de fatos e provas da causa original. Ação Rescisória que
se julga improcedente. (TRT/SP - AR01 - Ac. SDI 2010004130 -
Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 20/04/2010)
APOSENTADORIA
Efeitos
Ação
Rescisória. Aposentadoria espontânea. Extinção do contrato de
trabalho. Matéria controvertida - A partir do cancelamento da
orientação jurisprudencial nº 177, da SDI-I, do C. TST, em razão
das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações
Direta de Inconstitucionalidade nº 1721 e 1770, que reconheceram
a inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do art. 453, da CLT, no
que pertine à extinção automática do vínculo de emprego com a
aposentadoria espontânea, os processos relativos a trabalhadores
que se aposentaram mas continuaram a trabalhar - e discutem na
Justiça do Trabalho se a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre
todo o período ou apenas sobre os depósitos posteriores à
aposentadoria - passaram a ser resolvidos caso a caso, ou seja,
a matéria voltou a ser controvertida nos Tribunais do Trabalho,
o que atrai a aplicação da Súmula nº 83. Ao adotar uma das teses
admissíveis, o v. acórdão rescindendo não incidiu em violação
literal de lei, diante da divergência existente sobre o tema.
Ação rescisória improcedente. (TRT/SP - AR01 - Ac. SDI
2010004149 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 20/04/2010)
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
Cabimento
GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. CUSTAS EM REVERSÃO POSSIBILIDADE. A Constituição
Federal assevera no inciso LXXIV do artigo 5º como dever do
Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, consoante o
disposto na Lei nº 1060/1950, complementada pela Lei nº
7115/1983, e não revogada pela Lei nº 5584/1970, o deferimento
da assistência judiciária gratuita à parte que não está em
condições de pagar as custas, sem prejuízo próprio ou da
família, depende apenas dessa declaração, na petição inicial ou
"no curso da ação" (art. 6º), por ela mesma firmada ou por
procurador. Outrossim, o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT
autoriza o Magistrado a conceder os benefícios da Justiça
Gratuita, de ofício, em qualquer instância, desde que haja
elementos suficientes para comprovar o estado de miserabilidade
do trabalhador. (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI 2010004459 - Rel. LUIZ
CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)
COMPETÊNCIA
Conflito de jurisdição ou competência
Conflito de Competência. Ações Plúrimas.
Desmembramento. Por força de disposição contida nas normas da
Corregedoria deste Tribunal, as ações plúrimas desmembradas por
determinação judicial serão objeto de livre distribuição. Daí se
infere que não há prevenção do Juízo que ordenou o
desmembramento do feito. Conflito Negativo de Competência que se
julga improcedente. (TRT/SP - CC01 - Ac. SDI 2010004688 – Rel.
WILSON FERNANDES - DOE 20/04/2010)
CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL)
Atleta profissional
Jogador de futebol. Liberação para jogar em
time no exterior. O clube de futebol não pode impedir o atleta
profissional de trabalhar, sob pena de ficar impossibilitado de
desenvolver-se profissionalmente em plena idade da carreira e
violar a liberdade ao trabalho que tem hierarquia de "direito
fundamental" (CF, art. 5º, XIII). (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI
2010004211 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 20/04/2010)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Procedimento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. OJ 118/SDI-1/TST. A apresentação
de embargos de declaração, ainda que com o objetivo precípuo do
prequestionamento, deve observar os limites estabelecidos pelo
legislador (arts. 897-A/CLT e 535/CPC), o que não se verifica,
na hipótese, uma vez que o embargante não indica qualquer
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Nada obstante,
depreende-se que os elementos de convicção estão devidamente
gravados nos fundamentos do v. acórdão embargado, resultando
assim prequestionada a matéria relativa aos dispositivos legais
tidos pelo embargante como vulnerados, nos termos da OJ n.º 118,
da SDI-1/TST. (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI 2010004793 - Rel. CARLOS
FRANCISCO BERARDO - DOE 20/04/2010)
EXECUÇÃO
Penhora. Impenhorabilidade
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. É válida a declaração de miserabilidade firmada pela
autora, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, quando não
demonstrada satifatoriamente a impugnação lançada.
IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. Tratando-se de fato
público e notório que o autor é pianista e continua se
apresentando como tal, a penhora que recaiu sobre esse
instrumento viola o art. 649, inciso IV, do CPC. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. A interposição de ação rescisória não induz a litigância
de má-fé,por se tratar de meio legal que a parte dispõe para
rescindir sentença de mérito já transitada em julgado, quando
presentes as hipóteses do art. 485, do CPC. (TRT/SP - AR01 - Ac.
SDI 2010004041 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)
Penhora."On line"
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE EM
CONTA-SALÁRIO DA RECLAMADA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE
EX-EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO
parágrafo 2º DO ART. 649 DO CPC. ILEGALIDADE DO ATO COATOR E
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OJ
N.º 153 DA SDI-II DO C. TST. O inciso IV do art. 649 do CPC
assegura a impenhorabilidade do salário, sendo que, no caso
concreto, a satisfação de crédito trabalhista de ex-empregada
doméstica da ora impetrante não se insere na exceção à
impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do citado artigo,
uma vez que não se trata, aqui, de "prestação alimentícia".
Neste sentido, temos a OJ n.º 153 da SDI-II do C. TST. (TRT/SP -
MS01 - Ac. SDI 2010002456 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE
28/04/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA ON LINE EM
EXECUÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 417 DO C. TST. BLOQUEIO DAS CONTAS
DA COOPERATIVA E NÃO DE SEUS COOPERADOS. INAPLICÁVEL A GARANTIA
DA IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 649 DO
CPC. A determinação de penhora on line, em execução definitiva,
não consubstancia violação a direito líquido e certo da
impetrante, entendimento já cristalizado na Súmula 417 do C.
TST, aplicável ao presente feito. No caso concreto,a invocação
da garantia prevista no inciso IV do art. 649 do CPC não pode
socorrer a impetrante, tendo em vista que as contas bloqueadas
são de sua titularidade e não de seus cooperados. A destinação
de parte do numerário para o pagamento de remunerações e a
existência de outras obrigações da pessoa jurídica não estão
previstas no rol taxativo do citado art. 649 do CPC. (TRT/SP -
MS01 - Ac. SDI 2010002502 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE
28/04/2010)
PENHORA ON LINE. VALORES IMPENHORÁVEIS O
bloqueio de valores existentes em conta corrente garante a
presteza e a efetividade das decisões judiciais. Nos termos do
que dispõe o artigo 765 do texto consolidado, na execução
trabalhista o Juiz tem o dever de impulsionar o feito,
discernindo a respeito dos bens que melhor e mais rápido
satisfaçam o crédito executado, sendo certo que o dinheiro é o
primeiro na ordem de preferência dos bens penhoráveis, havendo o
arrolamento dos demais quando não for possível a constrição
monetária. Inexistindo provas robustas acerca da
impenhorabilidade dos valores constritos, resta mantida a
penhora "on line". Segurança que se denega. (TRT/SP - - MS01 -
Ac. SDI 2010002642 - Rel. IVETE RIBEIRO - DOE 19/04/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA
Cabimento
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PRÓPRIO.
INCABÍVEL. Não cabe mandado de segurança quando a decisão
imputada como coatora pode ser questionada via recurso próprio,
bem como quando o direito líquido e certo há de ser demonstrado
por prova pré-constituída através dos documentos que
acompanharem a inicial. Inteligência do art. 5º, inciso II, da
Lei nº 1.533/51 e Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2,
do C. TST. (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI 2010004360 - Rel. LUIZ
CARLOS GOMES GODOI - DOE 20/04/2010)
Mandado de Segurança. Indeferimento de
desentranhamento de envelope com as fichas de filiação e de
expedição de certidão com o rol de associados do sindicato, ora
impetrante. Direito líquido e certo não violado. Não fere
direito líquido e certo do sindicato o indeferimento do
desentranhamento das fichas de filiação e de expedição da
certidão com o rol dos associados, a ser emitida pela Vara do
Trabalho, pois sequer houve na ação de cobrança, onde se
objetiva perceber, dentre outros títulos, as contribuições
assistenciais, indício de exposição indevida da intimidade dos
empregados, de molde caracterizar infringência ao art. 5º, X, da
Constituição. O desentranhamento pretendido, contrario sensu,
configura óbice ao direito da empresa de exercer o contraditório
e a ampla defesa (CF, art. 5 º, LV). Também não se aplica o
artigo 363, inciso V, do CPC, o qual é específico para as
situações em que o Juiz determina a exibição de documento não
juntado pela parte, enquanto na hipótese vertente a inicial foi
distribuída com as fichas já juntadas. Por fim, a pretensão do
sindicato, ainda que na fase executiva, exige a relação dos
filiados e é de interesse tão somente da entidade, encargo que
não deve ser transferido ao Poder Judiciário. Segurança que se
denega. (TRT/SP - MS01 - Ac. SDI 2010004106 - Rel. MARIA
APARECIDA DUENHAS - DOE 20/04/2010)
PROCESSO
Preclusão. Em geral
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA: Homologada a
conta de liquidação de sentença e fixado o quantum debeatur, sem
a oposição de embargos à execução por parte do impetrante,
opera-se, in casu, a preclusão consumativa, com relação à
alíquota a ser aplicada aos juros de mora, vedando sua discussão
nesta fase processual. Mesmo que assim não fosse, convém
registrar que os juros de mora foram fixados na sentença de
liquidação, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº
8.177/91. Dessa forma, não há como conceder a segurança
pretendida. Mandado de segurança denegado. (TRT/SP - MS01 - Ac.
SDI 2010003495 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA -
DOE 20/04/2010)
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