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07/04/2010 - SDI
- 1 - ACORDO COLETIVO só pode ser prorrogado por até dois anos |
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Fonte: site do Tribunal Superior do Trabalho
A prorrogação de acordo
coletivo por termo aditivo só tem validade por dois anos, no máximo.
Esse é o entendimento consagrado no Tribunal Superior do Trabalho e foi
confirmado com a rejeição (não conhecimento), pela Seção Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de recursos interpostos
pelas duas partes – empregado e empregador – em um processo trabalhista.
No caso, a Nestlé Industrial e
Comercial Ltda. e um ex-empregado da empresa recorreram de decisão da
Quarta Turma do TST, que validou a prorrogação para dois anos de um de
termo aditivo que, originalmente, prorrogava por tempo indeterminado o
acordo coletivo com cláusula sobre o pagamento de horas extras. Em
julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP) havia fixado essa validade em um ano.
Ao apelar à SDI-1, a Nestlé defendeu o prazo indeterminado do aditivo e,
com isso, a liberação do pagamento das horas extras posteriores à
validade do acordo coletivo. Já o trabalhador pretendia que a
prorrogação fosse considerada ilegal pela Subseção Especializada e
tivesse seus efeitos nulos para não haver limitação na condenação.
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Ao analisar a
questão, o relator do processo na SDI-1, ministro Brito
Pereira, ressaltou o entendimento consagrado no TST, que
segue a Orientação Jurisprudencial nº 322-SDI 1: “Nos
termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo
máximo de vigência dos acordos e das convenções
coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que
ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo
aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo
originário por prazo indeterminado”. Por isso, de acordo
com o relator, “a decisão da Turma que reconhece a
validade da prorrogação no termo aditivo pelo prazo de
dois anos a partir da assinatura está em consonância com
a Orientação Jurisprudencial “. Assim, não há de se
”falar em ofensa aos dispositivos da lei federal e da
Constituição da República indicados (no processo)
tampouco de divergência jurisprudencial”.
(RR-547239-57.1999.5.15.5555).
(Augusto Fontenele)
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