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Doméstico para todos - O jeito fácil de se informar 

  A direito de greve

 

Descrição do curso:

 

 

Trata-se de um curso que objetiva discutir de forma ampla o direito de greve no Brasil.

 

1-Considerações iniciais

 

 

 

1.1-Introdução

 

 

 

 

A Greve, objetivamente, não é um conflito. É mais um instrumento utilizado para solucionar conflitos de categorias.

 

 

A greve é um fato essencialmente social, mas, também, um fato jurídico que consiste na suspensão do trabalho.

 

 

O contrato de trabalho durante o período de greve fica suspenso, parado no tempo, e seus efeitos são danosos para ambos os lados.

 

 

Se de um lado o trabalhador perde os dias de paralisação, inclusive com seus reflexos na contagem de prazo de férias, aposentadoria etc., não se pode deixar de registrar que o empresário perde produção, capital investido e, quase sempre, ainda perde espaço para o concorrente.

 

Por isso a greve é instituto legal, legítimo e apropriado para solução dos conflitos coletivos, mas deve ser precedido de todos os modos e meios de solução amistosa e sem seqüelas.

 

1.2-Breve histórico

 

 

 

 

Houve momentos na história em que a greve era considerada um delito, sendo totalmente proibida.

 

 

Já em outros momentos, a greve deixou de ser proibida e passou a ser tolerada. Na realidade, neste período, havia certa liberdade para o exercício da greve, que não era considerada como um delito, mas que todavia, também não chegava a ser considerada como um direito.

 

 

No Brasil, somente na década de 40, com o advento da Constituição de 1946 foi que a greve passou a ser considerada um direito.

 

Atualmente, a legislação considera o movimento grevista como um direito do trabalhador, assegurado por Lei e previsto na Constituição de 1988.

 

1.3-A evolução do movimento grevista no mundo

 

 

 

 

No campo internacional, a greve inicialmente foi considerada como um delito, passando por um período de descriminalização e certa liberdade, para atualmente ser considerada um direito.

 

 

Tanto que na Antiguidade, como por exemplo, em Roma, a greve era considerada um delito, não sendo permitida qualquer reunião de trabalhadores.

 

 

 

Na França, a Lei de Chapellier, de 1791, vedava associação de trabalhadores, sobretudo àquelas criadas com intuito de defesa de interesses coletivos.

 

 

O Código de Napoleão, de 1810, por exemplo, previa prisão e multa para os grevistas.

 

 

Na Inglaterra, era considerado crime de conspiração contra a coroa a coalizão de trabalhadores para a defesa de melhores condições de trabalho ou aumento de salários.

 

 

1.4-No Brasil

 

 

 

 

No Brasil, todavia, a evolução do movimento grevista não ocorreu de forma regular, tal como nos outros países.

 

 

É que inicialmente a greve não foi considerada como um delito.

 

 

Inclusive, havia até certa liberdade e tolerância para com o movimento grevista.

 

 

É que em 1890, o Código Penal proibia a greve, todavia, no dia 12/12/1890, essa proibição foi revogada pelo decreto 1.162.

 

 

 

Assim, houve certa tolerância para o movimento, que nem era proibido, nem era permitido.

 

 

Esta situação permaneceu até os idos de 1932, quando a Lei 38, que tratava da Segurança Nacional, conceituou a greve como delito.

 

 

A constituição de 1937, por sua vez, de índole fortemente corporativista, influenciada pelo fascismo italiano, considera a greve com uma prática anti-social e incompatível com os interesses do Estado e da produção nacional.

 

 

 

Em 1939, o Decreto-Lei 1237, previa suspensão, demissão e até a prisão como punição para aqueles que participassem de greves.

 

 

Em 1943, com a promulgação da CLT, foram instituídas diversas penalidades para os membros dos sindicatos que realizasse greves sem autorização do Tribunal Trabalhista.

 

 

Como exemplo de punições deve-se citar a possibilidade de suspensão de dois a cinco anos do direito de ser eleito como representante sindical no caso de deflagração do movimento

 

 

Somente na década de 40, com o advento da Constituição de 1946 é que esta situação foi alterada, passando o movimento grevista ser considerado como um direito.

 

Atualmente, o direito de greve é considerado um direito do trabalhador, assegurado por Lei e previsto na Constituição Federal de 1988.

 

 

Constituição Federal / 1988

 

 

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

 

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

 

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

 

 

 

2-A denominação

 

 

 

 

A denominação do movimento paredista surgiu na França, mais especificamente, em razão do nome dado a uma Praça em Paris.

 

 

Em francês, greve quer dizer gravetos, areia.

 

 

Havia um praça em Paris que antes da canalização do Rio Sena, tinha a característica de acumular gravetos em sua margem, que eram trazidos pelas constantes enchentes que ocorriam naquele local.

 

 

 

Além desta característica marcante, esta praça também representava o local de encontro de operários que estavam desempregados ou descontentes com as duras condições de trabalho impostas por seus patrões.

 

 

Então, foi assim que se originou a denominação greve, que representava uma Praça da França, que era cheia de gravetos e que servia de local de encontro de trabalhadores.

 

 

Na realidade, esta praça era conhecida pelos moradores, naquela época, como "Place de Grève".

 

 

3-Conceito

 

 

 

 

Nos termos de nossa legislação, a greve pode ser conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços.

 

 

Esse conceito foi extraído do artigo 2º da Lei 7.783/89 que regulamentou o direito a greve para os trabalhadores.

 

 

 

 

 

Lei 7.783/89

 

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

 

 

Na realidade, o direito de greve inicialmente encontrava-se previsto na Lei 4.330/64 e o Decreto-lei 1.632, que foram revogados pela medida provisória 59, que posteriormente veio a se converter na Lei 7783/89.

 

4-Principais Características

 

 

 

4.1-Extensão do movimento

 

 

 

A primeira característica importante diz respeito à quantidade de pessoas envolvidas no movimento.

 

A greve representa uma suspensão coletiva de trabalho, ou seja, não existe greve de um trabalhador somente.

 

Na realidade, se um trabalhador decidir "entrar em greve" sozinho, poderá ter que arcar com as conseqüências de uma demissão por justa causa, pois sua atitude não esta amparada pela Lei.

 

Todavia, deve-se ressaltar que a greve não é um movimento em que haja obrigatoriedade da adesão total da categoria.

 

Pode haver momentos ou situações em que o movimento grevista abranja toda a categoria, contando com uma adesão de todos os trabalhadores; todavia, pode haver outra situação em que somente parte desta categoria esteja engajada, pode até haver adesão de somente um setor de determinada empresa, que mesmo assim, o movimento grevista não restará descaracterizado.

 

4.2-Duração

 

 

 

A segunda característica marcante do movimento grevista é o seu caráter transitório. Não existe greve permanente.

 

A greve realizada em caráter indeterminado pode resultar na demissão do empregado por abandono de emprego, por exemplo.

 

4.3-Caráter pacífico

 

 

 

Outra característica importante é o caráter pacífico do movimento.

 

As greves que não tenham o caráter eminentemente pacífico deverão ser consideradas abusivas e sujeitar aos infratores as penalidades legais.

 

4.4-A paralisação das atividades

 

 

 

Importante característica também é a suspensão dos serviços.

 

Se os operários não paralisam suas atividade, pela Lei, não há greve.

 

As conhecidas, "greves brancas" como as "operações tartarugas" em que os empregados desempenham suas funções da forma mais lenta e a "greve de zelo" em que os trabalhadores desempenham suas funções com um rigor excessivo, atrasando o serviço, não podem ser consideradas como greve para o nosso ordenamento jurídico.

 

5-Legitimidade

 

 

 

A questão da legitimidade encontra-se disciplinada na Constituição Federal e na Lei específica.

 

Em primeiro lugar deve-se ressaltar que os titulares do direito de greve são os trabalhadores.

 

Estes têm o direito de decidir qual o momento oportuno para deflagração do movimento grevista e ainda, os interesses a serem defendidos pelo movimento.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIREITOS SOCIAIS

 

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

Todavia, a legitimidade de instaurar o movimento grevista é da organização sindical no qual a categoria está inserida.

 

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

 

Isto não quer dizer que um grupo de pessoas não poderá instaurar um movimento grevista.

 

É que na falta de entidade sindical, a legitimidade de instauração do movimento transfere-se para entidade federativa relativa a aquela categoria. Não existindo, por sua vez, o ente federativo, transfere-se a competência para a Confederação. Permanecendo ainda vacante o "cargo", tem sido assegurada a deflagração do movimento grevista por um a comissão de empregados, que após a realização de uma assembléia e aprovação do movimento, deverá representar os trabalhadores.

 

6-Natureza jurídica

 

 

 

A greve é um direito fundamental, garantido ao trabalhador, de caráter eminentemente coletivo e proveniente das relações sociais de trabalho.

 

Ou melhor, nas palavras do professor Mauricio Godinho Delgado, em seu livro Direito Coletivo do Trabalho, "... A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas."

 

Todavia há autores, como o professo Sergio Pinto Martins, que preferem dizer que a greve é o exercício de liberdade, resultante de uma determinação da lei, "...a greve como liberdade, decorrente do exercício de uma determinação lícita".

 

Na doutrina também há autores que entendem que a greve seria um direito potestativo, pois ninguém a este poderia se opor.

 

Preferimos entender a greve simplesmente como um direito fundamental, assegurado ao trabalhador pela Constituição Federal.

 

7-Tipos de greve

 

 

 

Uma enorme gama de classificações pode surgir de acordo com objeto a ser analisado.

 

Quanto à legalidade, por exemplo, pode-se classificar as greves, em lícitas ou ilícitas.

 

As greves lícitas são aqueles que obedecem os ditames previstos na Lei. Contam com ampla proteção do direito do Trabalho, conferindo direitos e garantia aos participantes.

 

As greves ilícitas por sua vez, são aquelas que descumprem determinado mandamento da lei ou que comete algum abuso relativo ao direito de outrem.

 

Não se deve olvidar que os trabalhadores envolvidos nestes abusos poderão ser responsabilizados diretamente, tanto na esfera trabalhista, quanto na civil e até na criminal se for o caso.

 

As greves podem ser classificadas segundo a sua extensão, que podem ser classificadas em greves globais ou parciais.

 

As greves globais, como o próprio nome sugere, contam com a adesão plena da categoria.

 

As greves parciais, contam com adesão de somente uma parcela da categoria, como um setor da empresa, por exemplo, ou mesmo, de poucos trabalhadores de cada setor.

 

As greves também podem ser políticas quando apenas se destinam a manifestações de protesto; podem ser de solidariedade quando inspiradas no princípio de cooperação com outras categorias que buscam obter qualquer objetivo; podem ser típicas quando buscam efetivamente a manutenção ou modificação nas condições de trabalho; podem ser de curta duração quando praticadas durante um período preestabelecido e geralmente são de advertência; podem ser por tempo indeterminado quando não têm previsões de encerramento; podem ser greves violentas quando provocam qualquer tipo de destruição, ameaça ou rompimento da ordem legal e podem ser pacíficas, com a finalidade exclusiva de cessar as atividades e com este ato pressionar o empresário a negociar os pedidos da categoria.

 

 

8-Requisitos de validade

 

 

 

O ordenamento jurídico estabelece a obrigatoriedade do cumprimento de certos requisitos como condição de validade do movimento grevista.

 

De forma sintética, pode-se serem resumidos em quatro deveres:

 

a) Comprovação de efetiva tentativa de negociação com a empresa ou entidade patronal.

 

b) Aprovação em assembléia, especialmente designada com esta finalidade, no qual as formalidades legais deverão estar previstas no Estatuto da Entidade Sindical.

 

c) Aviso prévio a parte adversa, que na forma da Lei deverá ser realizado com a antecedência mínima de 48 horas , ou, em se tratando de atividades essenciais, 72 horas. No caso de atividades essenciais é importante destacar que o aviso deverá ser realizado também a sociedade que irá ser afetada pelo movimento.

 

d) Cumprimento da escala mínima com o objetivo de atender as atividades essenciais da população.

 

8.1-Negociação coletiva

 

 

 

Prevê nossa legislação, que obrigatório que antes de se deliberar quanto a instauração de um movimento grevista haja a tentativa de negociação.

 

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

 

Deve-se ressaltar que a moderna jurisprudência exige que a comprovação se faça de forma satisfatória e não somente pela simples declaração, como era realizado antigamente.

 

Assim, somente após frustrada a negociação coletiva ou impossibilitada a arbitragem é que a lei autoriza que os empregados deflagrem uma greve

 

8.2-As assembléias

 

 

 

Todas as formalidades concernentes à realização da assembléia e a deflagração do movimento grevista deverão estar previstas no Estatuto da Entidade Sindical, como a designação da assembléia, forma de convocação, quorum mínimo para aprovação e etc.

 

8.3-Aviso prévio

 

 

 

É obrigatório o aviso prévio à entidade patronal ou ao empregador, com antecedência mínima de 48 horas.

 

Tratando-se de atividade essencial, o aviso prévio deverá observar a antecedência mínima de 72 horas, sendo dirigido além da entidade sindical ou o empregador, aos usuários do serviço.

 

A Lei não diz expressamente qual a forma específica que deve ser realizado o aviso prévio, apenas dispondo acerca da obrigatoriedade de sua existência.

 

Assim, o aviso prévio poderá ser realizado de qualquer forma.

 

O importante é dar ciência inequívoca a parte contrária do início do movimento.

 

8.4-Escala mínima

 

 

 

Prevê nosso ordenamento que os grevistas deverão assegurar a sociedade o cumprimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (artigo 9º, Lei 7.783/89)

 

Assim, para estes trabalhadores, o direito de greve é limitado, ou seja, a Lei assegura o exercício do direito de greve, mas condiciona seu gozo ao cumprimento de certos requisitos, tais como de elaboração de uma escala mínima de serviço.

 

Inclusive, a própria Lei 7783/89, tratou de definir quais são os serviços e as atividades essenciais:

 

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

 

II - assistência médica e hospitalar;

 

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

 

IV - funerários;

 

V - transporte coletivo;

 

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

VII - telecomunicações;

 

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

 

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

X - controle de tráfego aéreo;

 

XI compensação bancária.

 

Note-se que se trata de uma exposição meramente ilustrativa, vez que a própria lei determina que os sindicatos deverão, em comum acordo, garantir, durante a greve, o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas como aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

 

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

 

 

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

 

 

 

Em se tratando do descumprimento destes ditames, prevê nosso ordenamento que o poder público deverá assegurar a prestação dos serviços indispensáveis:

 

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

 

 

 

 

 

9-Limitação ao direito de greve

 

 

 

A greve é um direito e como todo direito, comporta limitações.

 

Para se ter a idéia do limite imposto ao trabalhador em exercer seu direito de greve deve-se ter em mente os limites existentes ao gozo dos direitos conferidos a todos os cidadãos.

 

Ou seja, a greve é um direito conferido ao trabalhador, mas não é um direito absoluto, devendo observar e obedecer os outros direitos previstos no ordenamento jurídico, como os direitos e garantias fundamentais conferidos a todas as pessoas.

 

Como exemplo dos direitos a serem respeitados deve-se ter em mente que nosso ordenamento jurídico assegura às pessoas o direito a liberdade, a propriedade, a segurança, a liberdade de pensamento e opinião, direito a vida privada, à locomoção, o respeito às convicções políticas e filosóficas e ainda o respeito à imagem das pessoas.

 

Especificamente, deve-se citar como exemplo de violações ao direito de greve, a realização de piquetes violentos ou a destruição dos bens da empresa.

 

Deve-se ressaltar que as limitações não desvirtuam o direito à greve, mas tão somente protegem a sociedade contra eventuais abusos e prejuízos que poderiam advir do movimento.

 

9.1-A responsabilização dos infratores

 

 

 

Na realidade, uma das mais importantes limitações impostas ao movimento grevista é a possibilidade de responsabilização dos infratores pelos abusos cometidos.

 

Assim qualquer conduta que viole qualquer destes direitos será ilegal e configurará abuso do direito de greve, podendo o infrator ser responsabilizado nas esferas trabalhistas, civis e até criminais.

 

É o que preconiza o parágrafo segundo do artigo 9º da Constituição Federal:

 

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 

 

 

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 

 

 

E, também, o artigo 15 da Lei 7783/89:

 

 

 

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

 

 

 

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

 

 

 

É importante ressaltar que a possibilidade de responsabilização pelas infrações cometidas em um movimento grevistas estende-se tanto ao trabalhador, quanto a própria entidade sindical.

 

 

 

Desta forma, a lisura da deve ser objeto de controle constante pelos dirigentes do movimento, devendo os empregados pautarem suas ações dentro legalidade, vez que qualquer conduta que viole os direitos de outros trabalhadores ou mesmo o direito do empregador, será ilegal e configurará abuso ao direito de greve.

 

9.2-Danos a empresas

 

 

 

Também é vedada a paralisação total das atividades, quando este ato importar em prejuízo irreparável para as empresas, ou seja, quando a paralisação importar em deterioração irreversível de bens, maquinas e equipamentos do empregador ou puder afetar a manutenção das atividades do mesmo.

 

Como exemplo desta vedação legal deve-se citar as empresas do setor de aço, no qual a paralisação das atividades de seus empregados poderá ensejar na deterioração irreversível de seus altos-fornos.

 

Assim, para estas empresas também constitui requisitos de validade do movimento grevista a elaboração de uma escala mínima como o objetivo de evitar tais prejuízos ao empregador

 

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento

 

9.3-A celebração do acordo ou convenção coletiva ou mesmo após a decisão judicial.

 

 

 

Dispõe o artigo 14 da Lei 7783/89 que os empregados deverão encerrar imediatamente o movimento grevista quando da celebração do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou após a decisão da judicial acerca da questão;

 

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

 

10-Direito dos grevistas

 

 

 

10.1-A proibição de demissão

 

 

 

A própria Lei que regulamenta o direito de Greve assegura aos empregados grevistas, em seu artigo 7º, uma das mais importantes conquistas do Direito Coletivo do Trabalho que é a proibição de dispensa, bem como a contratação de outros empregados, ou seja, é proibida a demissão dos empregados que decidam aderir ao movimento grevista, bem como a contratação de outros para o seu lugar.

 

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

 

 

 

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

 

 

 

Todavia, tal proibição comporta limitação que estão intimamente ligadas as limitações ao direito de greve, pois havendo o comprovado abuso, a responsabilização daquele infrator poderá ensejar inclusive em sua dispensa por justa causa.

 

10.2-Outros direitos:

 

 

 

Ainda na Lei de greve, sobretudo em seu artigo 6º, são assegurados outros direitos aos empregados grevistas tais como a possibilidade de arrecadação lícita de fundos para o movimento, a livre divulgação do movimento, a utilização de meios desde que pacíficos para persuadir os trabalhadores aderirem o movimento;

 

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

 

 

 

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

 

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

 

Preconiza ainda o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei 7783/89 que o empregador não poderá coagir seus empregados a retornarem ao trabalho:

 

Art. 6º ....

 

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

 

Todavia, deve-se ter sempre em mente que a conduta dos empregados grevistas encontra sempre limitação direita nos direitos e garantias fundamentais de outros trabalhadores e do empregador.

 

 

 

Assim, irá configura em abuso do direito de greve, qualquer conduta que viole o direito de outros trabalhadores ou mesmo o direito do empregador a liberdade, a propriedade, a segurança, a liberdade de pensamento e opinião, direito a vida privada, à locomoção, o respeito às convicções políticas e filosóficas e ainda o respeito à imagem das pessoas.

 

 

 

Nesta ótica, devem-se citar os parágrafos 1º, 2º e 3º constantes do artigo 6º da Lei 7783/89:

 

 

 

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

 

 

 

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

 

 

 

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

 

11-Efeitos sobre o contrato de trabalho

 

 

 

Desde que cumpridos os requisitos legais necessários à deflagração do movimento grevista, considerar-se-á suspensos os contratos de trabalho dos empregado.

 

Desta forma, o empregador não poderá dispensar os empregados grevistas ou mesmo, contratarem pessoas para substituí-los.

 

Todavia, uma vez suspenso o contrato de trabalho, o empregado não tem direito ao recebimento dos dias parados e nem da sua contagem para fins de apuração do tempo de serviço.

 

Deve-se ter em mente, contudo, que a discussão acerca das conseqüências obrigacionais tendo em vista o movimento grevista serão estabelecidas por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, bem como por laudo arbitral ou sentença normativa.

 

11.1-Os dias parados

 

 

 

Como já supra mencionado, é considerado como suspenso o contrato de trabalho do empregado no período em que este esteja de greve. Assim, o pagamento dos salários é indevido.

 

Todavia, não há qualquer impedimento legal que obstaculize a negociação destes dias.

 

Desta forma, o pagamento, a compensação ou o desconto parcelado dos dias parados, poderá ser objeto de negociação dos trabalhadores no ato da assinatura do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

 

12-Outras disposições

 

 

 

12.1-A questão dos militares

 

 

 

A lei prevê a proibição do direito de greve aos militares.

 

É que no entendimento do legislador o serviço militar representa questão de segurança nacional e por este motivo não poderia ser estendido este direito a este profissional.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988

 

CAPÍTULO II

 

DAS FORÇAS ARMADAS

 

Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

 

§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

 

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

 

12.2-Os funcionários públicos

 

 

 

Outra questão que merece realce é a relacionada aos funcionários públicos.

 

Neste caso, a Constituição Federal não vedou o direito à greve ao funcionário público, mas todavia, condicionou a posterior edição de lei específica.

 

CAPÍTULO VII

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

 

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação E.C. nº 19, de 04.06.98.)

 

 

 

(texto anterior)"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:"

 

 

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;(redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.)

 

 

 

Acontece que até nos dias atuais, a referida lei não foi criada, o que impossibilita o gozo deste direito a estes profissionais.

 

Inclusive, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Funcionários Públicos não podem exercer seu direito de greve antes da edição da lei Específica exigida pela Constituição (Mandado de Injunção 20-4-DF, 19/05/1994, ltr 58-06-647)

 

Assim, até que seja editada a Lei específica, os Funcionários públicos não poderão exercer o direito a greve.

 

12.3-O LOCKOUT

 

 

 

A lei que regulamenta a questão da greve, veda expressamente a possibilidade do empregador paralisar suas atividades, no intuito de pressionar os trabalhadores.

 

Trata-se da greve do empregador, que recebe a denominação de lockout.

 

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

 

 

 

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

 

Assim, a interrupção das atividades por parte do trabalhador, com o intuito de frustrar reivindicações dos trabalhadores ou mesmo com qualquer outro objetivo é vedada por lei, implicando no pagamento de salários aos trabalhadores.

 

Mensagem Final:

 

 

Como podemos notar o direito de greve no Brasil apresenta muitas especificidades que somente o estudioso do assunto poderá dominar sem problemas.