8-Requisitos de validade
O ordenamento jurídico estabelece a
obrigatoriedade do cumprimento de certos requisitos como condição de
validade do movimento grevista.
De forma sintética, pode-se serem resumidos em
quatro deveres:
a) Comprovação de efetiva tentativa de negociação
com a empresa ou entidade patronal.
b) Aprovação em assembléia, especialmente
designada com esta finalidade, no qual as formalidades legais
deverão estar previstas no Estatuto da Entidade Sindical.
c) Aviso prévio a parte adversa, que na forma da
Lei deverá ser realizado com a antecedência mínima de 48 horas , ou,
em se tratando de atividades essenciais, 72 horas. No caso de
atividades essenciais é importante destacar que o aviso deverá ser
realizado também a sociedade que irá ser afetada pelo movimento.
d) Cumprimento da escala mínima com o objetivo de
atender as atividades essenciais da população.
8.1-Negociação coletiva
Prevê nossa legislação, que obrigatório que antes
de se deliberar quanto a instauração de um movimento grevista haja a
tentativa de negociação.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a
impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação
coletiva do trabalho.
Deve-se ressaltar que a moderna jurisprudência
exige que a comprovação se faça de forma satisfatória e não somente
pela simples declaração, como era realizado antigamente.
Assim, somente após frustrada a negociação
coletiva ou impossibilitada a arbitragem é que a lei autoriza que os
empregados deflagrem uma greve
8.2-As assembléias
Todas as formalidades concernentes à realização
da assembléia e a deflagração do movimento grevista deverão estar
previstas no Estatuto da Entidade Sindical, como a designação da
assembléia, forma de convocação, quorum mínimo para aprovação e etc.
8.3-Aviso prévio
É obrigatório o aviso prévio à entidade patronal
ou ao empregador, com antecedência mínima de 48 horas.
Tratando-se de atividade essencial, o aviso
prévio deverá observar a antecedência mínima de 72 horas, sendo
dirigido além da entidade sindical ou o empregador, aos usuários do
serviço.
A Lei não diz expressamente qual a forma
específica que deve ser realizado o aviso prévio, apenas dispondo
acerca da obrigatoriedade de sua existência.
Assim, o aviso prévio poderá ser realizado de
qualquer forma.
O importante é dar ciência inequívoca a parte
contrária do início do movimento.
8.4-Escala mínima
Prevê nosso ordenamento que os grevistas deverão
assegurar a sociedade o cumprimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. (artigo 9º, Lei 7.783/89)
Assim, para estes trabalhadores, o direito de
greve é limitado, ou seja, a Lei assegura o exercício do direito de
greve, mas condiciona seu gozo ao cumprimento de certos requisitos,
tais como de elaboração de uma escala mínima de serviço.
Inclusive, a própria Lei 7783/89, tratou de
definir quais são os serviços e as atividades essenciais:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades
essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção
e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços
essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Note-se que se trata de uma exposição meramente
ilustrativa, vez que a própria lei determina que os sindicatos
deverão, em comum acordo, garantir, durante a greve, o atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas como
aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais,
os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Em se tratando do descumprimento destes ditames,
prevê nosso ordenamento que o poder público deverá assegurar a
prestação dos serviços indispensáveis:
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no
artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços
indispensáveis.
9-Limitação ao direito de greve
A greve é um direito e como todo direito,
comporta limitações.
Para se ter a idéia do limite imposto ao
trabalhador em exercer seu direito de greve deve-se ter em mente os
limites existentes ao gozo dos direitos conferidos a todos os
cidadãos.
Ou seja, a greve é um direito conferido ao
trabalhador, mas não é um direito absoluto, devendo observar e
obedecer os outros direitos previstos no ordenamento jurídico, como
os direitos e garantias fundamentais conferidos a todas as pessoas.
Como exemplo dos direitos a serem respeitados
deve-se ter em mente que nosso ordenamento jurídico assegura às
pessoas o direito a liberdade, a propriedade, a segurança, a
liberdade de pensamento e opinião, direito a vida privada, à
locomoção, o respeito às convicções políticas e filosóficas e ainda
o respeito à imagem das pessoas.
Especificamente, deve-se citar como exemplo de
violações ao direito de greve, a realização de piquetes violentos ou
a destruição dos bens da empresa.
Deve-se ressaltar que as limitações não
desvirtuam o direito à greve, mas tão somente protegem a sociedade
contra eventuais abusos e prejuízos que poderiam advir do movimento.
9.1-A responsabilização dos infratores
Na realidade, uma das mais importantes limitações
impostas ao movimento grevista é a possibilidade de
responsabilização dos infratores pelos abusos cometidos.
Assim qualquer conduta que viole qualquer destes
direitos será ilegal e configurará abuso do direito de greve,
podendo o infrator ser responsabilizado nas esferas trabalhistas,
civis e até criminais.
É o que preconiza o parágrafo segundo do artigo
9º da Constituição Federal:
Art. 9º - É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
E, também, o artigo 15 da Lei 7783/89:
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados,
ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada,
conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de
ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer
denúncia quando houver indício da prática de delito.
É importante ressaltar que a possibilidade de
responsabilização pelas infrações cometidas em um movimento
grevistas estende-se tanto ao trabalhador, quanto a própria entidade
sindical.
Desta forma, a lisura da deve ser objeto de
controle constante pelos dirigentes do movimento, devendo os
empregados pautarem suas ações dentro legalidade, vez que qualquer
conduta que viole os direitos de outros trabalhadores ou mesmo o
direito do empregador, será ilegal e configurará abuso ao direito de
greve.
9.2-Danos a empresas
Também é vedada a paralisação total das
atividades, quando este ato importar em prejuízo irreparável para as
empresas, ou seja, quando a paralisação importar em deterioração
irreversível de bens, maquinas e equipamentos do empregador ou puder
afetar a manutenção das atividades do mesmo.
Como exemplo desta vedação legal deve-se citar as
empresas do setor de aço, no qual a paralisação das atividades de
seus empregados poderá ensejar na deterioração irreversível de seus
altos-fornos.
Assim, para estas empresas também constitui
requisitos de validade do movimento grevista a elaboração de uma
escala mínima como o objetivo de evitar tais prejuízos ao empregador
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a
comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou
diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de
empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação
resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de
bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles
essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação
do movimento
9.3-A celebração do acordo ou convenção coletiva
ou mesmo após a decisão judicial.
Dispõe o artigo 14 da Lei 7783/89 que os
empregados deverão encerrar imediatamente o movimento grevista
quando da celebração do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou
após a decisão da judicial acerca da questão;
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a
inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a
manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou
decisão da Justiça do Trabalho.
10-Direito dos grevistas
10.1-A proibição de demissão
A própria Lei que regulamenta o direito de Greve
assegura aos empregados grevistas, em seu artigo 7º, uma das mais
importantes conquistas do Direito Coletivo do Trabalho que é a
proibição de dispensa, bem como a contratação de outros empregados,
ou seja, é proibida a demissão dos empregados que decidam aderir ao
movimento grevista, bem como a contratação de outros para o seu
lugar.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta
Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho,
devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas
pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato
de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores
substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts.
9º e 14.
Todavia, tal proibição comporta limitação que
estão intimamente ligadas as limitações ao direito de greve, pois
havendo o comprovado abuso, a responsabilização daquele infrator
poderá ensejar inclusive em sua dispensa por justa causa.
10.2-Outros direitos:
Ainda na Lei de greve, sobretudo em seu artigo
6º, são assegurados outros direitos aos empregados grevistas tais
como a possibilidade de arrecadação lícita de fundos para o
movimento, a livre divulgação do movimento, a utilização de meios
desde que pacíficos para persuadir os trabalhadores aderirem o
movimento;
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre
outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a
persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação
do movimento.
Preconiza ainda o parágrafo 2º do artigo 6º da
Lei 7783/89 que o empregador não poderá coagir seus empregados a
retornarem ao trabalho:
Art. 6º ....
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Todavia, deve-se ter sempre em mente que a
conduta dos empregados grevistas encontra sempre limitação direita
nos direitos e garantias fundamentais de outros trabalhadores e do
empregador.
Assim, irá configura em abuso do direito de
greve, qualquer conduta que viole o direito de outros trabalhadores
ou mesmo o direito do empregador a liberdade, a propriedade, a
segurança, a liberdade de pensamento e opinião, direito a vida
privada, à locomoção, o respeito às convicções políticas e
filosóficas e ainda o respeito à imagem das pessoas.
Nesta ótica, devem-se citar os parágrafos 1º, 2º
e 3º constantes do artigo 6º da Lei 7783/89:
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por
empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos
e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como
capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho
nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
11-Efeitos sobre o contrato de trabalho
Desde que cumpridos os requisitos legais
necessários à deflagração do movimento grevista, considerar-se-á
suspensos os contratos de trabalho dos empregado.
Desta forma, o empregador não poderá dispensar os
empregados grevistas ou mesmo, contratarem pessoas para
substituí-los.
Todavia, uma vez suspenso o contrato de trabalho,
o empregado não tem direito ao recebimento dos dias parados e nem da
sua contagem para fins de apuração do tempo de serviço.
Deve-se ter em mente, contudo, que a discussão
acerca das conseqüências obrigacionais tendo em vista o movimento
grevista serão estabelecidas por meio de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho, bem como por laudo arbitral ou sentença
normativa.
11.1-Os dias parados
Como já supra mencionado, é considerado como
suspenso o contrato de trabalho do empregado no período em que este
esteja de greve. Assim, o pagamento dos salários é indevido.
Todavia, não há qualquer impedimento legal que
obstaculize a negociação destes dias.
Desta forma, o pagamento, a compensação ou o
desconto parcelado dos dias parados, poderá ser objeto de negociação
dos trabalhadores no ato da assinatura do Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho.
12-Outras disposições
12.1-A questão dos militares
A lei prevê a proibição do direito de greve aos
militares.
É que no entendimento do legislador o serviço
militar representa questão de segurança nacional e por este motivo
não poderia ser estendido este direito a este profissional.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL / 1988
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei
e da ordem.
§ 3º - Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições:
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e
a greve;
12.2-Os funcionários públicos
Outra questão que merece realce é a relacionada
aos funcionários públicos.
Neste caso, a Constituição Federal não vedou o
direito à greve ao funcionário público, mas todavia, condicionou a
posterior edição de lei específica.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (redação E.C. nº 19, de 04.06.98.)
(texto anterior)"Art. 37 - A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:"
VII - o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei específica;(redação da Emenda
Constitucional nº 19, de 04.06.98.)
Acontece que até nos dias atuais, a referida lei
não foi criada, o que impossibilita o gozo deste direito a estes
profissionais.
Inclusive, deve-se ressaltar que o Supremo
Tribunal Federal entendeu que os Funcionários Públicos não podem
exercer seu direito de greve antes da edição da lei Específica
exigida pela Constituição (Mandado de Injunção 20-4-DF, 19/05/1994,
ltr 58-06-647)
Assim, até que seja editada a Lei específica, os
Funcionários públicos não poderão exercer o direito a greve.
12.3-O LOCKOUT
A lei que regulamenta a questão da greve, veda
expressamente a possibilidade do empregador paralisar suas
atividades, no intuito de pressionar os trabalhadores.
Trata-se da greve do empregador, que recebe a
denominação de lockout.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das
atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar
negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos
respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput
assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários
durante o período de paralisação.
Assim, a interrupção das atividades por parte do
trabalhador, com o intuito de frustrar reivindicações dos
trabalhadores ou mesmo com qualquer outro objetivo é vedada por lei,
implicando no pagamento de salários aos trabalhadores.
Mensagem Final:
Como podemos notar o direito de greve no Brasil
apresenta muitas especificidades que somente o estudioso do assunto
poderá dominar sem problemas.