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Súmulas do
Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª
Região
SÚMULA Nº 01
(CANCELADA)
PUBLICAÇÃO: DJMG
25.11.2000,
29.11.2000,
30.11.2000 e
01.12.2000
-
Nota 1: Cancelada
pela Resolução
Administrativa nº
89/2005 (DJMG
11.08.2005,
13.08.2005,
17.08.2005).
-
Nota
2: Redação anterior:
"CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICE. PARCELAS
SALARIAIS. Aplica-se
o índice após o
quinto (5º) dia útil
do mês seguinte ao
trabalhado.
Inteligência da
Orientação
Jurisprudencial nº
124 da Seção de
Dissídios
Individuais -
Subseção I do E.
Tribunal Superior do
Trabalho."
SÚMULA Nº 02
PUBLICAÇÃO: DJMG
25.11.2000,
29.11.2000,
30.11.2000 e
01.12.2000
"TURNOS
ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. HORAS
EXTRAS. Independe da
forma de contratação
do salário, as horas
trabalhadas, além da
6ª (sexta) diária,
no turno
ininterrupto de
revezamento, devem
ser pagas tomando-se
o valor do
salário-hora,
apurado pelo divisor
180 (cento e
oitenta) e
acrescidas do
adicional de horas
extras."
SÚMULA Nº 03
(CANCELADA)
PUBLICAÇÃO: DJMG
25.11.2000,
29.11.2000,
30.11.2000 e
01.12.2000
-
Nota 1: Cancelada
pela Resolução
Administrativa nº
181/2006 (DJMG
20.12.2006,
21.12.2006,
23.12.2006,
16.01.2007.)
-
Nota 2: Redação
anterior:
"APOSENTADORIA
ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE
TRABALHO. A
aposentadoria
espontânea extingue
o contrato de
trabalho.
Permanecendo o
empregado
trabalhando forma-se
novo contrato, que
não se comunica com
aquele anterior,
extinto pela
jubilação."
SÚMULA Nº 04
PUBLICAÇÃO: DJMG
25.11.2000,
29.11.2000,
30.11.2000 e
01.12.2000
"HORA
NOTURNA REDUZIDA.
TURNOS ININTERRUPTOS
DE REVEZAMENTO. É
devida a redução da
hora noturna em
turnos ininterruptos
de revezamento."
SÚMULA Nº 05
PUBLICAÇÃO: DJMG
25.11.2000,
29.11.2000,
30.11.2000 e
01.12.2000
"INTERVALO PARA
ALIMENTAÇÃO E
DESCANSO NÃO GOZADO.
O intervalo para
alimentação e
descanso não
concedido, ainda que
não tenha havido
elastecimento da
jornada, deve ser
remunerado como
trabalho
extraordinário, com
o adicional de 50%
(cinqüenta por
cento). Inteligência
do art. 71, § 4º da
Consolidação das
Leis do Trabalho."
SÚMULA Nº 06
PUBLICAÇÃO: DJMG
25.11.2000,
29.11.2000,
30.11.2000 e
01.12.2000
"HORAS EXTRAS.
COMPENSAÇÃO. É
válido o acordo
individual para
compensação de horas
extras, desde que
observada a forma
escrita.
Inteligência do art.
7º, XIII da
Constituição da
República."
SÚMULA Nº 07
PUBLICAÇÃO: DJMG
15.03.2001,
21.03.2001,
22.03.2001 e
23.03.2001
"PETROBRÁS. PETROS.
COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS. PL/DL
1971/82. Não compõe
a base de cálculo do
salário
contribuição, para
fins de
complementação de
aposentadoria devida
pela PETROS, a
parcela de
participação nos
lucros que por força
do Decreto-Lei 1971,
de 30/11/82 passou a
ser paga pela
PETROBRÁS, mês a
mês, sob a rubrica
‘PL/DL 1971/82’."
SÚMULA Nº 08
(CANCELADA)
PUBLICAÇÃO: DJMG
10.04.2001,
11.04.2001,
12.04.2001
-
Nota 1: Cancelada
pela Resolução
Administrativa nº
177/2004 (DJMG
16.12.2004,
17.12.2004,
18.12.2004).
-
Nota 2: Redação
anterior: "HORAS
EXTRAS. MINUTOS.
CARTÕES DE PONTO.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 23
DA SEÇÃO DE
DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS DO E.
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. PROVA EM
CONTRÁRIO PELO
EMPREGADOR.
Inaplicável é a
Orientação
Jurisprudencial 23,
da Seção de
Dissídios
Individuais do E.
Tribunal Superior do
Trabalho, quando o
empregador
demonstra, por
qualquer meio de
prova, que o
empregado não se
encontra trabalhando
ou à sua
disposição."
SÚMULA Nº 09
PUBLICAÇÃO: DJMG
10.04.2001,
11.04.2001,
12.04.2001
"MINERAÇÃO MORRO
VELHO LTDA. ACORDO
COLETIVO. VALIDADE.
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE.
TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
Dá-se validade à
cláusula do acordo
coletivo firmado
entre a Mineração
Morro Velho Ltda e a
categoria
profissional, que
limita o pagamento
do adicional de
periculosidade ao
tempo de exposição
ao agente perigoso."
SÚMULA Nº 10
PUBLICAÇÃO: DJMG
10.04.2001,
11.04.2001,
12.04.2001
"TELEMAR. HORAS
EXTRAS. BASE DE
CÁLCULO. ANUÊNIOS.
Para fins de
apuração do valor
das horas extras, os
anuênios pagos pela
TELEMAR compõem a
base de cálculo do
salário hora
normal."
SÚMULA Nº 11
PUBLICAÇÃO: DJMG
31.05.2001,
01.06.2001,
02.06.2001
"TELEMAR. CESTA
BÁSICA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. Ao
custo compartilhado
e não fixando a
norma coletiva a
natureza jurídica da
‘cesta básica’ paga
pela Telemar a seus
empregados, não
detém essa parcela
caráter salarial,
não se integrando
aos salários para
nenhum fim legal."
SÚMULA Nº 12
(CANCELADA)
PUBLICAÇÃO: DJMG
16.05.2002,
17.05.2002,
18.05.2002
-
Nota 1: Cancelada
pela Resolução
Administrativa TRT
3ª R. 68/2007 (DJMG
30.08.2007,
31.08.2007,
01.09.2007).
-
Nota 2: Redação
original: "RELAÇÃO
DE EMPREGO
CONTROVERTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART.
477, § 8º da CLT.
Mesmo havendo séria
controvérsia sobre a
existência de
vínculo empregatício
e sendo este
reconhecido apenas
em Juízo, aplica-se
ao empregador a
multa por atraso no
pagamento das verbas
rescisórias."
SÚMULA Nº 13
(CANCELADA)
PUBLICAÇÃO: DJMG
03.07.2002,
04.07.2002,
05.07.2002
-
Nota 1: Cancelada
pela Resolução
Administrativa nº
159/2002 (DJMG
01.11.2002,
05.11.2002,
06.11.2002).
-
Nota 2: Redação
anterior:
"HONORÁRIOS
PERICIAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. A
Gratuidade
Judiciária concedida
à parte considerada
pobre em sentido
legal não abrange os
honorários periciais
por ela
eventualmente
devidos."
SÚMULA Nº 14
PUBLICAÇÃO: DJMG
03.07.2002,
04.07.2002,
05.07.2002
"PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR
DE AÇÃO. A
interrupção da
prescrição pelo
ajuizamento anterior
de demanda
trabalhista somente
produz efeitos em
relação às
pretensões
referentes aos
direitos postulados
naquela ação."
SÚMULA Nº 15
PUBLICAÇÃO: DJMG
20.09.2002,
21.09.2002,
24.09.2002
"EXECUÇÃO. DEPÓSITO
EM DINHEIRO.
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. A
responsabilidade do
executado pela
correção monetária e
juros de mora
incidentes sobre o
débito exeqüendo não
cessa com o depósito
em dinheiro para
garantia da
execução, mas sim
com o seu efetivo
pagamento."
SÚMULA Nº 16
PUBLICAÇÃO: DJMG
04.06.2003,
05.06.2003,
06.06.2003
"MULTA DE 40% DO
FGTS - DIFERENÇA -
PLANOS ECONÔMICOS -
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS -
RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. O
empregador é
responsável pelo
pagamento da
diferença da multa
de 40% do FGTS
decorrente da
aplicação sobre o
saldo da conta
vinculada dos
índices
inflacionários
expurgados pelos
Planos Econômicos do
Governo Federal e
reconhecidos ao
trabalhador após a
rescisão
contratual."
SÚMULA Nº 17
PUBLICAÇÃO: DJMG
30.09.2003,
01.10.2003,
02.10.2003
"MULTA DE 40% DO
FGTS - DIFERENÇA -
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS -
PLANOS ECONÔMICOS -
PRESCRIÇÃO -
PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. O
prazo da prescrição
para reclamar
diferença da multa
de 40% do FGTS, em
decorrência dos
expurgos
inflacionários,
conta-se do
reconhecimento ao
empregado do direito
material pretendido
(complementos de
atualização
monetária do FGTS),
seja por decisão
judicial transitada
em julgado, seja
pela edição da Lei
Complementar n.
110/01. Irrelevante
a data da rescisão
contratual."
SÚMULA Nº 18
PUBLICAÇÃO: DJMG
05.11.2003,
06.11.2003,
07.11.2003
"TELEMAR NORTE LESTE
S/A. REDES DE
TELEFONIA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE.
LEI N. 7.369/85. O
trabalho
habitualmente
desenvolvido em
redes de telefonia
não integrantes do
sistema elétrico de
potência, mas
próximo a este,
caracteriza-se como
atividade em
condições de
periculosidade, nos
termos do Decreto n.
93.412/86."
SÚMULA Nº 19
PUBLICAÇÃO: PUB.
DJMG 05.11.2003;
REP. DJMG
06.11.2003,
07.11.2003,
08.11.2003
"EMPREGADO
DOMÉSTICO. FÉRIAS
PROPORCIONAIS. ART.
7º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. As férias
são um direito
constitucional do
empregado doméstico,
sendo-lhe aplicáveis
as disposições da
CLT que prevêem o
seu pagamento
proporcional."
SÚMULA Nº 20
(CANCELADA)
PUBLICAÇÃO: DJMG
17.12.2003,
18.12.2003,
19.12.2003
-
Nota 1: Cancelada
pela Resolução
Administrativa nº
106/2004 (DJMG
11.08.2004,
13.08.2004,
14.08.2004).
-
Nota 2: Redação
anterior: "INTERVALO
INTRAJORNADA -
REDUÇÃO - NEGOCIAÇÃO
COLETIVA - VALIDADE.
É válida a redução,
mediante negociação
coletiva, do
intervalo mínimo
para repouso e
alimentação previsto
no artigo 71,
caput, da CLT."
SÚMULA Nº 21
PUBLICAÇÃO: DJMG
02.03.2004,
03.03.2004,
04.03.2004
"INTERVALO
INTRAJORNADA -
DURAÇÃO - HORAS
EXTRAS. A duração do
intervalo
intrajornada para
repouso e
alimentação é
determinada pela
jornada legal ou
contratual do
empregado,
independentemente da
prestação de horas
extras."
SÚMULA Nº 22
(CANCELADA)
PUBLICAÇÃO: DJMG
16.12.2004,
17.12.2004,
18.12.2004
-
Nota 1: Cancelada
pela Resolução
Administrativa nº
162/2005 (DJMG
15.12.2005,
16.12.2005,
17.12.2005).
-
Nota 2: Redação
anterior:
"CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA -
EXECUÇÃO -
COMPETÊNCIA -
VÍNCULO DE EMPREGO
RECONHECIDO EM
SENTENÇA OU ACORDO
JUDICIAL.
Reconhecido o
vínculo de emprego
em juízo, a
competência da
Justiça do Trabalho
para executar a
contribuição
previdenciária
abrange todo o
período contratual
objeto da decisão
judicial, não se
restringindo às
parcelas salariais
constantes da
condenação ou
acordo."
SÚMULA Nº 23
PUBLICAÇÃO: DJMG
16.12.2004,
17.12.2004,
18.12.2004
"CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA -
BASE DE CÁLCULO -
ACORDO JUDICIAL
FIRMADO ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA -
PROPORCIONALIDADE
COM OS PEDIDOS
INICIAIS. A fixação
das parcelas
integrantes do
acordo judicial
constitui objeto de
negociação, em que
as partes fazem
concessões
recíprocas para a
solução do litígio.
Inexigível, para
fins de cálculo da
contribuição
previdenciária, a
observância de
proporcionalidade
entre as verbas
acordadas e as
parcelas salariais e
indenizatórias
postuladas na
inicial, sendo
possível que apenas
parte do pedido seja
objeto da avença."
SÚMULA Nº 24
PUBLICAÇÃO: DJMG
16.12.2004,
17.12.2004,
18.12.2004
"CONTRIBUIÇÕES
DEVIDAS A TERCEIROS
- EXECUÇÃO -
INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ART. 114 DA
CR/1988. A Justiça
do Trabalho é
incompetente para
executar as
contribuições
arrecadadas pelo
INSS, para repasse a
terceiros,
decorrentes das
sentenças que
proferir, nos termos
do art. 114 da
Constituição da
República."
SÚMULA Nº 25
PUBLICAÇÃO: DJMG
21.09.2005,
22.09.2005,
23.09.2005
"CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA -
INCLUSÃO NO PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS -
EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. A
comprovada inclusão
do débito
previdenciário
exeqüendo no
Programa de
Recuperação Fiscal -
Refis, instituído
pela Lei n.
9.964/00, extingue a
sua execução na
Justiça do
Trabalho."
SÚMULA Nº 26
PUBLICAÇÃO: DJMG
30.08.2007,
31.08.2007,
01.09.2007
"HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS -
SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. Não são
cabíveis honorários
advocatícios em
favor do Sindicato
vencedor da ação,
nos termos da Lei n.
5.584/70, quando
figurar como
substituto
processual."
SÚMULA Nº 27
PUBLICAÇÃO: DJMG
31.10.2007,
01.11.2007,
06.11.2007
"INTERVALO
INTRAJORNADA PARA
REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO -
CONCESSÃO PARCIAL -
PAGAMENTO DO PERÍODO
INTEGRAL. A
concessão parcial do
intervalo
intrajornada mínimo
gera para o
empregado o direito
ao pagamento, como
extraordinário, da
integralidade do
período destinado ao
repouso e
alimentação, nos
termos do parágrafo
4º do artigo 71 da
CLT e da Orientação
Jurisprudencial nº
307 da SBDI-I/TST."
SÚMULA Nº 28
PUBLICAÇÃO:
13.08.2009,
14.08.2009 e
17.08.2009
DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT
3ª Região
12.08.2009;
13.08.2009 e
14.08.2009
"PARCELAMENTO DO
DÉBITO FISCAL /
PREVIDENCIÁRIO. LEIS
NºS 10.522/02,
10.684/03 E MP Nº
303/06. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. A
comprovada inclusão
do débito executado
em parcelamento
instituído pelas
Leis nºs 10.522/02,
10.684/03 e Medida
Provisória nº 303/06
enseja a extinção de
sua execução na
Justiça do
Trabalho."
SÚMULA Nº 29
PUBLICAÇÃO:
11.11.2009;
12.11.2009 e
13.11.2009
DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT
3ª Região
10.11.2009;
11.11.2009 e
12.11.2009
"JORNADA DE 12 X 36.
ADICIONAL NOTURNO.
SÚMULA N. 60, II, DO
TST. No regime
acordado de 12 horas
de trabalho por 36
de descanso, é
devido o adicional
noturno sobre as
horas laboradas após
as 5h da manhã,
ainda que dentro da
jornada normal, em
sequência ao horário
noturno cumprido,
nos termos do item
II da Súmula n. 60
do TST."
SÚMULA
Nº
30
PUBLICAÇÃO:
11.11.2009;
12.11.2009 e
13.11.2009
DIVULGAÇÃO: DEJT/TRT
3ª Região
10.11.2009;
11.11.2009 e
12.11.2009.
"MULTA DO ART. 475-J
DO CPC.
APLICABILIDADE AO
PROCESSO
TRABALHISTA. A multa
prevista no artigo
475-J do CPC é
aplicável ao
processo do
trabalho, existindo
compatibilidade
entre o referido
dispositivo legal e
a CLT."
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